Afinal, quem é contribuinte do IPI?
Avalie este artigo
1 – Introdução
Num primeiro momento parece fácil responder a essa indagação, principalmente para as pessoas jurídicas que já são contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. No entanto, para aquelas que ainda não são cadastradas como tal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, julgamos necessária uma análise mais acurada da legislação tributária, pois o imposto em tela apresenta um alto nível de complexidade. Somente após esta análise poderemos responder com maior concretude.
Assim, este artigo tem como objetivos não só resumir a legislação relacionada ao seu título, mas também alertar as pessoas jurídicas que não se consideram contribuintes do IPI para dois fatores financeira e tributariamente relevantes:
1º – para o risco de instauração de procedimento de fiscalização, que eventualmente poderia inseri-las na condição de contribuinte deste imposto, por exemplo, como equiparada obrigatoriamente a industrial;
2º – ou, em outro patamar, para a possibilidade de beneficiar-se como credora deste tributo e posteriormente poder compensar com débitos referentes a outros tributos federais.
Há que se considerar, portanto, as peculiaridades operacionais de cada pessoa jurídica: no primeiro caso poderia ser cobrada inclusive retroativamente de débitos do imposto (com os devidos acréscimos legais); no segundo caso, poderia beneficiar-se de créditos do imposto, também retroativos.
Iniciemos então o nosso raciocínio, lembrando que no mundo dos negócios existem basicamente quatro grandes grupos de atividade empresarial, a saber: a indústria, o comércio, a financeira e a prestação de serviços. As empresas podem até exercer mais de uma atividade ao mesmo tempo, mas geralmente haverá preponderância de uma delas, pela qual se tornam mais conhecidas.
Quando falamos em Lojas Renner, por exemplo, logo nos vem à mente uma empresa preponderantemente comercial, e não industrial. No entanto, ela estará equiparada a industrial pela legislação do IPI e consequentemente será contribuinte deste tributo, se importar e posteriormente revender no mercado interno produtos que pela sua classificação fiscal têm incidência do mesmo. Ao realizar importações de mercadorias para revenda, na realidade ela está substituindo uma industrialização que, a princípio, poderia ser realizada no território brasileiro. Se não houvesse a tributação do IPI na importação, estaríamos privilegiando produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais, criando uma concorrência desigual que ao mesmo tempo interferiria na arrecadação tributária, na execução do programa governamental de investimentos e na balança comercial.
De janeiro a maio de 2011, o aumento do valor das importações contribuiu para aumentar em velocidade maior que a média a arrecadação dos tributos federais cobrados no desembaraço de mercadorias. Isso até pode ser bom do ponto de vista da arrecadação federal, mas não é bom para as indústrias brasileiras, que estão sentindo fortemente essa concorrência. Tanto é verdade que hoje muito se fala em desindustrialização, e por este motivo o executivo federal lançou no dia 2 de agosto de 2011 um pacote denominado “política industrial” (MP 540, 541 e alguns Decretos), prevendo incentivos de fortalecimento a determinados ramos da indústria nacional, no sentido de torná-las mais competitivas perante o mercado internacional.
Em epítome, a avaliação de cada uma das atividades e operações executadas pelas empresas é que subsidiará a definição de quais tributos ela é contribuinte. E, para que essa definição seja feita com a suficiente segurança jurídica, é mister que o avaliador conheça profundamente a legislação de cada tributo, seus fatos geradores, contribuintes e responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, obrigações acessórias, características do próprio produto e da operação, enfim, que tenha notável familiaridade com o sistema tributário nacional. Além disso, deve conjugar os princípios constitucionais tributários e as correspondentes doutrinas e/ou jurisprudências (administrativas e judiciais).
É cediço que o IPI é um imposto de competência da União (art. 153, IV, da CF), regido precipuamente pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade, e que se classifica como indireto: o contribuinte de direito (industrial ou equiparado a industrial) recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro ao contribuinte de fato (destinatário final).
O IPI é um imposto sujeito a lançamento por homologação. Cabe ao contribuinte a responsabilidade pela verificação da ocorrência do fato gerador, cálculo e recolhimento, independentemente de qualquer ato do fisco. Este só atuará quando o pagamento não for realizado ou for insuficiente, ensejando o lançamento de ofício.
O período de apuração do IPI, para a grande maioria dos contribuintes, é mensal.
O CTN inseriu o IPI no capítulo que cuida dos impostos sobre a produção e circulação (arts. 46/51).
Outros diplomas legais importantes são a Lei nº 4.502/1964 e o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
“Segundo o ensinamento de Pontes de Miranda, o produto é industrializado não porque a lei assim o determine, mas quando sofre um processo de transformação que lhe altere a natureza, de modo a perder a qualidade de produto agrícola, pecuário ou extrativo para adquirir a de produto manufaturado. A lei não pode dizer que é produto industrializado, produto que não é. Se o faz, viola a Constituição.”
2 – O IPI e os princípios constitucionais tributários
Os princípios representam o primeiro estágio de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam.
O IPI esta sujeito a princípios gerais, como o da legalidade e o da isonomia, e outros específicos, como o da seletividade e o da não-cumulatividade.
Não vamos aqui explicar o que é cada um dos princípios, o que seria motivo de matéria específica, mas nos ateremos principalmente em correlacionar o IPI aos princípios específicos.
Inicialmente cumpre lembrar que o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal. O motivo de tal exclusão é que o IPI também tem natureza extrafiscal, ou seja, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou ainda para corrigir distorções, o poder executivo poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (art. 69 do RIPI). Exemplo disso foi recente redução a zero das alíquotas do IPI sobre os carros, que objetivou mitigar a crise na indústria automobilística.
Por meio das alíquotas aplicáveis, o poder executivo exterioriza a parafiscalidade do tributo.
No entanto, deverá ser observada a anterioridade nonagesimal mínima (ou noventena), prevista no art. 153, III, c, da Constituição Federal, pois o rol de exceções desta não contempla o IPI. Ou seja, o aumento da alíquota do IPI tem vigência somente após 90 dias da data da publicação da norma que a majorou.
O princípio da seletividade, previsto no art. 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal, diz que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto. Ser seletivo em função da essencialidade implica que terá alíquotas diferenciadas de acordo com o produto (considerado individualmente) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil). Essa técnica de tributação atende também ao princípio da capacidade contributiva.
Por exemplo, as alíquotas do IPI incidentes sobre cigarros (330%) e bebidas (60%), produtos estes considerados nocivos à saúde humana, são muito maiores do que as alíquotas aplicáveis a produtos considerados de primeira necessidade.
Já o princípio da não cumulatividade do IPI, inscrito no art. 153, § 3º, inciso II da Constituição Federal, prevê o aproveitamento do montante do imposto cobrado na operação anterior, de modo a evitar a tributação em cascata. Constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Ele é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração (art. 225 do RIPI).
3 – Competência tributária – sujeito ativo
Vivemos numa sociedade politicamente organizada (Estado), onde existem regras de conduta de observância obrigatória pelas pessoas físicas e jurídicas às quais são destinadas.
Neste sentido, a competência tributária nada mais é do que a aptidão para criar determinado tributo, por meio de lei e de forma abstrata que indique o rol dos elementos da hipótese de incidência, isto é, os aspectos pessoais (sujeito ativo e sujeito passivo), a materialidade, a base de cálculo, as alíquotas, o período de apuração, o prazo para seu recolhimento e outros elementos.
Com efeito, a competência para instituir o IPI foi outorgada pela Constituição Federal à União, conforme se observa no seu artigo 153, inciso IV. Da mesma forma, somente a União pode alterar ou extinguir o referido tributo.
4 – Contribuinte – sujeito passivo
Antes de entrarmos diretamente nesse tema, convém relembrar como o Código Tributário Nacional conceitua contribuinte de modo geral. Conforme preceitua o inciso I, do art. 121, “contribuinte” é o sujeito passivo da obrigação principal (pessoa física ou jurídica) que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo. Assim, podemos citar os seguintes exemplos: a) o comerciante que vende a mercadoria é contribuinte do ICMS; b) o proprietário de imóvel rural, do ITR e; c) o titular de disponibilidade econômica (salário ou lucros) é contribuinte do Imposto sobre a Renda.
Cabe lembrar ainda que quaisquer convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo disposição legal em contrário. Significa dizer que, sem previsão legal, nenhuma validade terá qualquer acordo efetuado entre dois contratantes que objetive transferir a responsabilidade pelo pagamento de determinado tributo. A Fazenda Pública cobrará o tributo do contribuinte de direito previsto na Lei ou do responsável (quando aplicável), independentemente de qualquer acordo particular que tenha havido.
Sendo assim, de acordo com o regulamento do IPI – RIPI (art. 24 do RIPI – Decreto nº 7.212/2010) são obrigados ao pagamento do imposto, como contribuintes:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502/1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502/1964, art. 35, inciso I, alínea “a”);
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502/1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532/1997, art. 40).
Esse mesmo artigo, em seu parágrafo único, cita ainda o contribuinte autônomo, definindo-o como qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
Como corolário, surge o sujeito passivo da obrigação acessória, ou seja, a pessoa obrigada às prestações ou informações que constituam o objeto do tributo. Um exemplo de obrigação acessória relativa ao IPI é a escrituração do Livro de Apuração do IPI.
5 – Incidência do IPI
O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 6.006/06 e alterações posteriores).
O Regulamento do IPI conceitua produto industrializado como sendo aquele resultante de qualquer operação definida como industrialização, mesmo quando incompleta, parcial ou intermediária (ver tabela abaixo).
O campo de incidência abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero (por exemplo, biodiesel), relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos somente aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado). Aqui já se pode observar, então, que é na TIPI onde encontraremos a alíquota do IPI aplicável a cada produto, inclusive sobre os importados.
É bom lembrar que a TIPI é originária de ato do poder executivo, que tem o poder de definir, aumentar ou reduzir as alíquotas dos produtos, obedecendo os princípios da seletividade (em função da sua essencialidade) e da anterioridade nonagesimal (no caso de aumento).
6 – Fato gerador do IPI
Fato gerador da obrigação principal, segundo o art. 114 do Código Tributário Nacional, é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Ainda de acordo com o CTN (art. 46 combinado com o art. 51), o IPI tem como fato gerador a saída de produtos industrializados (transformados, beneficiados, montados, renovados ou recondicionados) do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou, ainda, do estabelecimento comercial que forneça produtos industrializados a estabelecimento industrial.
Já conforme o Regulamento do IPI, há duas hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto (art. 35):
a) o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira; ou
b) a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Neste momento cabe lembrar que um mesmo estabelecimento industrial pode fazer as duas coisas, isto é, importar e depois dar a saída deste produto.
Existem algumas situações que segundo o RIPI não constituem fato gerador do imposto, que são (art. 38):
I – o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II – as saídas de produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III – a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV – a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
7 – Estabelecimento Industrial
Estabelecimento industrial é aquele que exerce atividades de industrialização, isto é, que executa qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo e promova a operação de saída deste produto do seu estabelecimento. Para caracterização de estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), é imprescindível que desta operação resulte produto tributado, mesmo com alíquota zero ou isento (conforme definido na TIPI).
O art. 4º do RIPI prevê cinco modalidades de industrialização, conforme tabela abaixo:
|
Os artigos 5º, 6º e 7º do RIPI listam diversas atividades e/ou operações muito específicas, que são excluídas do conceito de industrialização para efeito de incidência do IPI, como, por exemplo, a confecção ou preparo de produtos de artesanato, o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação, a confecção de vestuário por encomenda direta do usuário, a montagem de óculos mediante receita médica, a mistura de tintas entre si, dentre outros. Na dúvida vale conferir os demais itens excluídos.
8 – Estabelecimento equiparado a industrial
Eis aqui um ponto que deve merecer muita atenção por parte das pessoas jurídicas que ainda não estejam cadastradas como contribuinte do IPI perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que se enquadrem em alguma das situações previstas nos subitens 8.1 ou 8.2.
O legislador criou esta figura com o intuito de evitar elisão fiscal, e por meio dela estabelecimentos que não realizam qualquer operação de industrialização são vistos como se a tivessem realizado.
O atual Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) prevê dois tipos de equiparação a estabelecimento industrial: a obrigatória ou compulsória (casos previstos no art. 9º e 10º) e a equiparação por opção (art. 11º).
Em qualquer dos casos, para que a equiparação esteja devidamente formalizada e surtindo seus efeitos jurídicos, o estabelecimento deve alterar seus dados cadastrais no CNPJ, assinalando-o como contribuinte do IPI.
A partir deste momento, decorrente da subsunção às normas legais, o estabelecimento deverá cumprir todas as obrigações principais e acessórias correspondentes, estando sujeito às penalidades previstas em lei.
Por outro lado, o estabelecimento equiparado a industrial poderá se creditar do IPI incluso no preço dos produtos existentes em seu estoque que sejam considerados como insumos de produção pela legislação de regência.
Da mesma forma, se o contribuinte desistir justificadamente de sua opção, deverá formalizar esse fato também por meio de alteração do cadastro no CNPJ.
No entanto, cumpre lembrar que a alteração cadastral é simplesmente uma consequência da realidade dos fatos, ou seja, da incidência ou não nas condições de equiparado a industrial.
8.1 – Equiparação obrigatória
O primeiro e mais comum caso de equiparação obrigatória (inciso I do art. 9º do RIPI c/c inciso II, do art. 4º da Lei nº 4.502/64), trata dos estabelecimentos que importam produtos tributados pelo IPI para posterior comercialização no mercado interno, substituindo uma industrialização que poderia ser realizada no território nacional, e independentemente da qualidade do eventual comprador. Este tipo de equiparação também tem o objetivo de aproximar o preço dos produtos importados aos produtos nacionais, evitando concorrências desleais e desequilíbrios no mercado nacional.
Mesmo que o importador não efetue qualquer tipo de industrialização nos produtos estrangeiros, a legislação do IPI prevê, para este caso, dois momentos de incidência do imposto: o primeiro momento ocorre no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado); e o segundo acontece quando o importador promove a saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno), e é neste momento que o estabelecimento é equiparado à industrial, ou seja, quando promove a saída de produto industrializado importado (Perguntas e Respostas DIPJ – 2011, capítulo XX, pergunta nº 026). Em respeito ao princípio da não cumulatividade, o segundo momento gerará um débito que poderá ser abatido de crédito do imposto pago no primeiro momento, resultando muito provavelmente um saldo devedor, considerando-se a existência de valor agregado.
A implicação da condição de equiparado é que nas saídas de produtos desses estabelecimentos haverá fato gerador do imposto. Analogamente aos estabelecimentos industriais, a caracterização como estabelecimento equiparado a industrial requer que os produtos manipulados estejam no campo de incidência do IPI, em observância ao princípio da seletividade e à TIPI. Por consequência, estes estabelecimentos deverão cumprir todas as obrigações principais e acessórias atribuídas a um industrial.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil já esclareceu, em Soluções de Consulta, que os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica importadora, também são equiparados a estabelecimento industrial. E complementou dizendo que estes estabelecimentos equiparados a industrial são contribuintes do IPI para todos os efeitos, submetendo-se ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias previstas na legislação.
Como exemplo de equiparação obrigatória a estabelecimento industrial, temos os importadores de vinho que promovam a revenda desse produto no mercado interno. É irrelevante se a quantidade importada foi pequena, mas o fato é que uma vez realizada a operação, ocorre o fato gerador do imposto, caracterizando o estabelecimento como contribuinte do IPI e consequentemente gerando obrigações, principais e acessórias.
Dentre tais obrigações acessórias podemos citar:
– escrituração do IPI no Livro de Entradas,
– escrituração do IPI no Livro de Saídas,
– escrituração do Livro de Apuração do IPI,
– emissão de notas fiscais com as anotações correspondentes do IPI,
– preenchimento da “Ficha da DIPJ, e
– contabilização e controle dos débitos, créditos e saldo do IPI em contas específicas.
No mesmo sentido, o Acórdão 202-03.290/90, da 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes assim decidiu:
“IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. Estabelecimento que importa produtos tributados de procedência estrangeira é contribuinte do IPI, sujeito à obrigação principal (pagamento do tributo) e às acessórias, tais como a emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc. Isto porque o importador é equiparado à industrial de forma ampla, para todos os efeitos legais (PN CST 367/71). Aplica-se a multa de 30% do valor comercial a todo aquele que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir o produto sem registros nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios, quando entrar no estabelecimento ou dele sair; ou que emitir Nota Fiscal sem qualquer dos requisitos legais ou regulamentares (art. 366, I e II, do RIPI/82). Ação fiscal procedente.”
Cabe ainda alvitrar os Pareceres Normativos CST nºs. 421/70, 460/70, 479/70, 282/71, 253/70, 367/71, 452/71, 141/75, 83/77 e 48/77.
Os demais casos de equiparação obrigatória previstos no artigo 9º do RIPI são os seguintes:
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 13);
X – os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
XI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
XII – os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIII – os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIV – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
XV – os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
8.2 – Equiparação por opção
Há ainda a equiparação a industrial por opção (arts. 11 a 13 do RIPI/2010).
Enquadra-se nesta categoria o estabelecimento comercial que der saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores, exceto quando destinada a particulares e em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso.
Equiparam-se ainda por opção, as cooperativas constituídas nos termos da Lei nº 5.764/71, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização.
A referida opção também deverá ser feita mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para formalizar sua inclusão como contribuinte do imposto.
Ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação, com suas respectivas classificações fiscais e valores, escriturando-os no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 6) ou em relação anexa ao mesmo. Neste caso poderá creditar-se, no Livro Registro de Apuração do IPI, do imposto constante da relação dos produtos que possuía.
A partir deste momento o contribuinte por opção também estará sujeito às mesmas obrigações (principais e acessórias) do industrial ou do equiparado a industrial (art. 13 do RIPI/2010).
Caso ocorra a desistência da condição de contribuinte do IPI por opção, esta também deverá ser formalizada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ.
9 – A TIPI – Tabela do IPI
A TIPI pode ser vista como a bússola indispensável para se chegar à incidência correta do IPI sobre determinada mercadoria ou produto, precedida, é claro, de uma adequada classificação fiscal, lembrando desde já que a mais específica deve prevalecer em detrimento da mais genérica. A TIPI é que definirá a alíquota a ser aplicada a cada produto, se houver.
Aliás, a classificação fiscal de mercadorias é uma das atividades mais importantes e delicadas deste processo, pois demanda o conhecimento e aplicação de técnicas específicas e não raras vezes necessita do auxílio de profissionais especializados das mais diferentes áreas para a conclusão de laudos de classificação. A atividade de classificação fiscal é tão importante e complexa que em muitas empresas justifica-se a realização de treinamentos específicos e constantes nesta área. Não é difícil imaginar, então, a importância que tem o “classificador fiscal de mercadorias” no mercado de trabalho.
Nesta atividade tem sido muito utilizado, também, o “processo de consulta” à Receita Federal, como forma de dirimir dúvidas de interpretações divergentes entre clientes, fornecedores e o fisco, e de diminuir o risco de autuações.
Vale lembrar que a TIPI a ser utilizada deve estar devidamente atualizada, uma vez que as alterações de alíquotas são altamente dinâmicas.
Ao se fazer o enquadramento de uma mercadoria na TIPI, deparamo-nos com quatro possibilidades: ou o produto é imune (NT), ou é isento, ou tem alíquota zero, ou tem alíquota positiva.
Enfim, no processo de classificação fiscal os contribuintes devem sempre trilhar pelos caminhos que os conduzam a maior segurança jurídica possível.
10 – Da imunidade tributária
Na esteira das imunidades do IPI, o RIPI tão-somente reproduziu as previsões constitucionais. Assim, são imunes da incidência do imposto:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”);
II – os produtos industrializados destinados ao exterior (CF art. 153, § 3º, inciso III);
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF art. 153, § 5º);
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (CF art. 155, § 3º).
Para fins do disposto no item IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei nº 9.478/1997, art. 6º, incisos III e V).
As imunidades aqui previstas estão relacionadas a produtos ou a operação de exportação, nunca a pessoas jurídicas.
Embora apresente vício de constitucionalidade, cumpre alertar para a existência do Projeto de Lei Complementar – PLP nº 11/2011, que pretende alterar a Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer a incidência de ICMS sobre operações de exportação de produtos primários não renováveis (exemplo: carvão mineral, combustíveis fósseis, gás natural).
11 – Análise da solução de consulta Nº 332 de 29 de novembro de 2004
Esta Solução de Consulta é um verdadeiro alerta às empresas de industrializam e comercializam produtos imunes de maneira geral, embora neste caso trate especificamente dos derivados de petróleo.
Dada a sua importância e amplitude, achamos que ela merece uma análise mais aprofundada e partilhada.
Em primeiro lugar, ela ratifica o que já sabemos, ou seja, que são imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo. E esclarece que os produtos derivados de petróleo são aqueles decorrentes da sua transformação, por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, e classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
Em segundo lugar, ela esclarece que os produtos derivados de petróleo considerados imunes do IPI são aqueles que se encontram relacionados na TIPI como não tributados, “NT”.
Em terceiro lugar, ela diz que outros produtos compostos de petróleo que não atendam as definições acima não se beneficiam da imunidade e encontram-se relacionados na TIPI com alíquota positiva ou eventualmente zero, sujeitando-se à incidência do imposto, conforme a respectiva alíquota que lhes for atribuída. Este é o caso do coque de petróleo, do hexano e da parafina, por exemplo.
Em quarto lugar, ela esclarece que o estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002 (hoje Decreto nº 7.212/2010), poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que importar e que posteriormente revender no mercado interno. A utilização desses créditos será feita na forma estabelecida no art. 195, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544, de 2002.
Como se vê, é importante avaliar cada produto comercializado, distintamente.
12 – Créditos do IPI
Eis aqui uma questão também muito importante, pois uma vez na condição de contribuinte do IPI, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, será do interesse deste o aproveitamento de todos os créditos possíveis e permitidos pela legislação regente.
Regra geral, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I – do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;
IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Os contribuintes poderão também se creditar do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Regra geral, os insumos que dão direito a crédito são as matérias primas e os produtos intermediários que integrem o novo produto, ou, sejam consumidos no processo de industrialização, bem como as embalagens.
O controle dos créditos e dos débitos é feito por meio da escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI, ou para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Registro E520 – Apuração do IPI.
No entanto, em virtude da amplitude, complexidade e importância dos “créditos”, optei por abordar este assunto em artigo apartado que publicarei oportunamente.
13 – A DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
Se analisarmos as orientações iniciais de preenchimento da DIPJ, verificamos que a pessoa jurídica que tiver qualquer estabelecimento industrial ou equiparado a industrial sujeito a apuração do IPI deve assinalar o campo “Apuração e Informações de IPI no Período”, ainda que somente tenha dado saída a produto isento, tributado à alíquota zero ou com suspensão. O referido campo deve ser assinalado, ainda que haja somente informações relativas a saídas de produtos imunes ou não tributados.
A “Pasta IPI” da DIPJ é composta pelas seguintes “Fichas”, que devem conter as informações relativas a cada estabelecimento contribuinte, diferenciados pelo final do CNPJ:
Ficha 19 – Estabelecimentos Industriais ou Equiparados;
Ficha 20 – Apuração do Saldo do IPI;
Ficha 21 – Entradas e Créditos;
Ficha 22 – Saídas e Débitos;
Ficha 23 – Remetentes de Insumos/Mercadorias;
Ficha 24 – Entradas de Insumos/Mercadorias;
Ficha 25 – Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos;
Ficha 26 – Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos.
14 – Conclusão
Considerando-se os pontos analisados acima, percebemos que, quando se fala em IPI, há que se separar e avaliar detidamente as operações executadas pela empresa, classificando adequadamente os produtos comercializados.
E, mesmo que uma empresa comercialize preponderantemente produtos imunes ao tributo, deve-se avaliar a incidência ou não do IPI sobre os demais produtos comercializados. Além disso, deve-se certificar da ocorrência ou não de fato gerador que possa inseri-la na condição de equiparada a industrial e consequentemente de contribuinte do IPI.
Uma vez inserida na categoria de contribuinte do IPI, independentemente do volume dessas operações, a empresa estará sujeita ao cumprimento das correspondentes obrigações acessórias, como, por exemplo, a escrituração dos livros fiscais correspondentes, bem como a transcrição dessas informações na “Pasta IPI” da DIPJ do respectivo exercício.
Por fim, cabe lembrar que “Não se incide pouco ou muito no fato gerador do IPI, incide-se ou não”.
Referências bibliográficas
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. / Leandro Paulsen. 12ª Edição – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010.
PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. / Leandro Paulsen, José Eduardo Soares de Melo. 5ª Edição – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
PAULSEN, LEANDRO. Contribuições: Teoria Geral, Contribuições em Espécie / Leandro Paulsen e Andrei Pitten Vellso. – Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora, 2010.
ELALI, André de Souza Dantas. IPI: Aspectos Práticos e Teóricos. / André de Souza Dantas Elali. 1ª Edição – Curitiba: Juruá Editora, 2006.
MELO, José Eduardo Soares de. IPI: Teoria e Prática. / José Eduardo Soares de Melo. 1ª Edição – São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.
BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI: Princípios e Estrutura. / Eduardo Domingos Bottallo. 1ª Edição – São Paulo: Dialética, 2009.
XAVIER, Manoela Floret Silva. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados. / Manoela Floret Silva Xavier. 1ª Edição. Freitas Bastos Editora, 2008.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. / Ricardo Lobo Torres. 14ª Edição. Renovar, 2007.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. / Roque Antonio Carrazza. 20ª Edição – São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004.
OLIVEIRA, Waldemar de. Novo Regulamento do IPI: Anotado e Comentado. / Waldemar de Oliveira. 20ª Edição – São Paulo: Fiscosoft Editora, 2010.
PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Regulamento do IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados, Anotado e Comentado. / Marcelo Magalhães Peixoto e outros. 1ª Edição – São Paulo: MP Editora, 2008.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. / Paulo de Barros Carvalho. 17ª Edição – São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
Sérgio Rovane Silveira da Costa*
Leia o curriculum do(a) autor(a): Sérgio Rovane Silveira da Costa.
Depósito vinculado a débito judicial com trânsito em julgado pode pagar dívida tributária (Notícias STJ)
O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.
A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. A Primeira Seção decidiu ainda que a remissão ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário, de forma que não é devido o pedido de juros compensatórios derivado de supostas aplicações do dinheiro em depósito.
A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.
Mauro Campbell ressaltou que são muitos os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista que, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. Daí a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.
O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo – entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, quando a lei não excluiu expressamente tal situação em seu âmbito de incidência.
A Primeira Seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell: “É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança.” Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado.
A questão originária se tratava de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3007844#ixzz1VDf7ggqn
Consulta de restituição começa 2ª feira
Categoria: Imposto de Renda
A Receita Federal libera, na próxima segunda-feira, a partir das 9h, a consulta ao lote de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física exercício 2011, e também os lotes residuais relativos aos exercícios de 2010, 2009 e 2008. Quem tiver a declaração processada neste lote e tiver restituição a receber, terá o valor creditado no dia 15 de agosto.
Segundo informações da Receita Federal, para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 1.772.511 contribuintes, totalizando cerca de R$ 1,699 bilhão, já acrescidos de taxa Selic de 3,92% (relativa ao período de maio a agosto).
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o ReceitaFone (146).
ICMS/MG – Distribuição de Brindes ou Presentes – Roteiro de Procedimentos
Muitas empresas, para divulgar sua marca e agradar seus clientes, realizam a distribuição de brindes. Essa distribuição pode ser realizada diretamente, pelo próprio estabelecimento, ou por terceiros, que devem observar os procedimentos específicos para essas operações previstos no RICMS/MG.
No presente roteiro trataremos do conceito de brinde e dos procedimentos que devem ser adotados para sua distribuição de acordo com os arts. 190 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Assim, para caracterizar a distribuição de brindes ou presentes, deverão estar presentes três requisitos:
a) a mercadoria adquirida não poderá constituir objeto normal da atividade do contribuinte;
b) a distribuição deverá ser a título gratuito; e
c) a mercadoria deverá ser distribuída ao consumidor ou usuário final da mercadoria.
Atendidas essas três exigências, os procedimentos a serem observados são os relatados neste roteiro.
Fundamentação: art. 190, § 1º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
II – Distribuição pelo próprio adquirente
O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
a) escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e ao respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS“;
c) escriturar a Nota Fiscal emitida de acordo com o disposto na letra “b” no livro Registro de Saídas.
Ressalte-se que o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou ao usuário final.
Fundamentação: art. 190, caput e § 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
II.1 – Transporte de brinde efetuado para distribuição direta a consumidor ou a usuário final
Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;
b) número, série, data e valor da Nota Fiscal referida na letra “b” do tópico “II” deste roteiro;
c) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso.
A Nota Fiscal relativa ao transporte das mercadorias a serem distribuídas a título de brinde não deve ser escriturada no livro Registro de Saídas.
Fundamentação: art. 191 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
III – Distribuição por intermédio de outro estabelecimento
Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá ser observado o seguinte:
a) o estabelecimento adquirente:
a.1) escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do ICMS destacado;
a.2) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
a.3) emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS“;
a.4) escriturará normalmente as notas fiscais referidas nos itens “a.2” e “a.3”, no livro Registro de Saídas;
b) o estabelecimento destinatário do brinde ou presente, se apenas efetuar a distribuição diretamente a consumidores ou usuários finais, deverá:
b.1) lançar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b.2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS“;
b.3) escriturar normalmente no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal mencionada no item “b.2”.
Caso o destinatário das mercadorias a serem distribuídas como brinde também remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição deverá observar o disposto na letra “a”.
Os estabelecimentos que efetivamente realizarem a distribuição dos brindes ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor ou usuário final. Caso efetuem remessa para distribuição fora do estabelecimento deverão observar os procedimentos mencionados no subtópico “II.1“.
Fundamentação: art. 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
IV – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros
Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
a) no ato da venda, emitirá Nota Fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a …, na Rua …, nº…, pela nota fiscal nº …., desta data”;
b) para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
b.1) número e data da Nota Fiscal emitida em nome do comprador;
b.2) como natureza da operação: “Simples remessa”;
b.3) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
b.4) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;
b.5) a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº …, série …, de …/…/…, pela qual foi debitado o ICMS”.
Ressalte-se que a Nota Fiscal emitida para entrega da mercadoria ao destinatário não deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas.
Fundamentação: art. 193, caput e § 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
IV.1 – Destinação das vias das notas fiscais
As vias das Notas Fiscais emitidas conforme o mencionado no tópico “IV” terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via da Nota Fiscal emitida em nome do comprador deverá ser entregue a este;
b) a 3ª via da Nota Fiscal emitida em nome do comprador, juntamente com as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida para a entrega do brinde ou presente ao destinatário, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
c) as demais vias terão a destinação normal prevista no RICMS/MG.
Enfatiza-se que na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata este tópico.
Fundamentação: art. 193, §§ 1º e 3º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
ICMS/MG – Escrituração Fiscal Digital-EFD – Roteiro de Procedimentos
Roteiro – Estadual – 2011/4863
No final de 2006 foi publicado o Convênio ICMS nº 143 de 2006, instituindo a Escrituração Fiscal Digital – EFD, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O Convênio ICMS nº 143 de 2006 teve como objetivo a implantação de uma sistemática nacional de escrituração fiscal digital, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando o cumprimento dessa obrigação acessória e permitindo, ao mesmo tempo, o melhor acompanhamento dessas informações pelo Fisco.
Posteriormente, foi publicado no DOU o Ajuste Sinief nº 2/2009, trazendo maiores detalhes sobre os aspectos e procedimentos relativos a EFD.
No Estado de Minas Gerais a EFD foi incorporada à legislação interna por meio do Decreto nº 44.992/2008, cujas regras serão tratadas no presente roteiro.
O Convênio ICMS nº 143 de 2006, determinou que a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Mencionado convênio estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2009 e facultou as unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a obrigatoriedade para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.
O contribuinte poderá ser dispensado da obrigatoriedade, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. O Estado de Minas Gerais revogou essa dispensa.
O Ajuste Sinief nº 2/2009, por sua vez determinou que mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão dispensar a obrigatoriedade de alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
Assim a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital foi estabelecida pelo do Protocolo ICMS nº 77/2008, que listou no anexo XII os contribuintes obrigados. Os contribuintes estão listados por CNJP, Inscrição Estadual e razão social.
Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.
Observe-se, que a obrigatoriedade é determinada por estabelecimento do contribuinte.
Destacamos que o Protocolo ICMS nº 03 de 01/04/2011 fixou o prazo máximo para a obrigatoriedade da EFD, para todos os estabelecimentos que não constam em alguma das listas de obrigados, abrangendo todas as Unidades Federadas signatárias, observado o disposto em sua cláusula segunda.
Portanto, o efeito do Protocolo ICMS 03/2011 para os contribuintes mineiros é que a partir de 1º/01/2012 todos os contribuintes que não estiverem com o regime do Simples Nacional estarão obrigados à EFD.
Para esclarecimentos adicionais, os contribuintes poderão consultar o site http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Legislação Estadual” e quanto a obrigatoriedade:
a) a partir de 01/01/2009 – Protocolo ICMS – 77/2008;
b) a partir de 01/01/2010 – Portaria SAIF 004/2009;
c) a partir de 01/01/2011 – Portaria SAIF 006/2010;
d) a partir de 01/01/2012 – Protocolo ICMS – 03/2011.
Fundamentação: Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009; Protocolo ICMS nº 77/2008; Portaria SAIF nº 6/2010 e artigo 48 do Anexo VII do RICMS/MG.
Os contribuintes que não constarem na listagem prevista no Protocolo ICMS nº 77/2008, mas que desejarem utilizar a EFD, poderão optar por fazê-lo. Entretanto, devem ter cautela nessa decisão uma vez que a opção pela EFD é irretratável.
A opção pela adoção da EFD pelos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado é facultativa, entretanto, possui em caráter irretratável, a qual deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido a Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ – “Orientações Estaduais”.
O contribuinte optante pela EFD será identificado na listagem publicada no Portal Estadual da EFD – LISTA DE OBRIGADOS À EFD – MG – 2009/2010/2011.
Fundamentação: artigo 5º da Portaria SAIF nº 6/2010.
II – Informações que compõem a EFD
A Escrituração Fiscal Digital deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
d) Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:
a) relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
b) relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e
c) qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros que a compõem de forma diversa.
Fundamentação: artigos 43, 49 e 53 do Anexo VII do RICMS/MG.
As informações a serem prestadas na EFD devem ser geradas de acordo com o leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008.
Referido Ato prevê o leiaute estruturado em blocos de informações, dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações que devem compor a EFD.
Os registros, por sua vez, correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Todavia, o contribuinte não estará sujeito a geração e entrega de todos os registros previstos. A geração ou não de determinado registro depende do documento fiscal utilizado pelo contribuinte e
O Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008 prevê dois perfis: A e B. O perfil A é um perfil mais detalhado, de acordo com o qual o contribuinte deve informar documento a documento, por exemplo, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor. Já no perfil B, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, por exemplo, devem se informadas por totais diários.
O enquadramento das empresas em determinado perfil de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual e o Estado de Minas Gerais adotou o leiaute correspondente ao perfil “B”,
Fundamentação: artigos 50 e 52 do Anexo VII do RICMS/MG.
II.2 – Dispensa da apresentação do SINTEGRA pelos contribuintes mineiros
A legislação mineira dispensa os contribuintes optantes ou obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) de entregar os arquivos do SINTEGRA.
Fundamentação: artigo 10, § 8º do Anexo VII do RICMS/MG.
As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de MInas Gerais, que tenham efetuado a transmissão do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital, ficam dispensado de utilizar “Gerador de Arquivo Magnético – GAM-57”, em operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo.
Fundamentação: artigo 104, § 9º do Anexo XV do RICMS/MG.
III – Validação e assinatura do arquivo digital
O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/).
Fundamentação: artigo 53 do Anexo VII do RICMS/MG.
A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de apuração.
O Decreto nº 45.640/2011 prorrogou o prazo para transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelo contribuinte obrigado a partir de 1º de janeiro de 2011, referentes aos períodos de apuração de janeiro a outubro de 2011, para até 25 de dezembro de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico do SINTEGRA.
Fundamentação: artigo 54 do Anexo VII do RICMS/MG e Decreto nº 45.640/2011.
A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), mas a recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Fundamentação: artigos 55 e 56 do Anexo VII do RICMS/MG.
VI – Retificação do arquivo da EFD
Para retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior, não sendo permitido o envio de arquivo complementar.
Fundamentação: artigo 58 do Anexo VII RICMS/MG.
O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fundamentação: artigo 57 do Anexo VII do RICMS/MG.
O contribuinte que deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais ficará sujeito a multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
Fundamentação: artigo 54, inciso XXIV da Lei nº 6.763/1975.
IPI/ICMS/SP – Veículo – Táxi – Isenção – Prazos e condições – Roteiro de procedimentos
Roteiro – Federal/Estadual – 2011/3971
A comercialização de mercadorias está sujeita à incidência de vários tributos. Os veículos, por sua vez, quando destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) podem ser adquiridos com isenção de impostos, desde que observadas algumas condições e procedimentos. Essa redução de impostos tem a finalidade de diminuir o custo final do produto.
No âmbito federal, a Lei nº 11.941/2009 (art. 77) alterou a vigência da Lei nº 8.989/1995, prorrogando até 31.12.2014 a isenção do IPI sobre veículos a serem utilizados como táxi.
Já no âmbito dos Estados, a isenção é disciplinada pelo Convênio ICMS nº 38/2001, alterado recentemente pelo Convênio ICMS nº 01/2010, que prorrogou até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, o prazo da isenção relativa ao ICMS também para veículos destinados à mesma finalidade. Não obstante, o Convênio ICMS nº 27/2010, por conta de um hiato legal ocorrido na concessão do benefício, convalidou os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos e autorizou a não exigência do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, no período de 06 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010.
No Estado de São Paulo, a referida isenção poderá ser aplicada enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38/2001 e está prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/SP, e os procedimentos a serem observados para fruição do benefício estão previstos na Portaria CAT nº 68/2001.
No presente Roteiro, serão tratados os requisitos e formalidades a serem observados para a aplicação da isenção no que se refere ao IPI e ao ICMS, nas operações com veículos destinados à utilização como táxi, já considerando, no que tange ao IPI, as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009, que embora não tenha alterado na essência os procedimentos para fruição do benefício promoveu mudanças importantes, das quais destacam-se às relativas aos documentos necessários para habilitação ao benefício, à exclusão dos procedimentos do distribuidor autorizado do veículo (frise-se: somente em âmbito federal, na esfera estadual os procedimentos continuam sendo exigidos), aos procedimentos a serem adotados pelo fabricante ou atacadista do veículo.
Os produtos de fabricação nacional, bem como aqueles importados e revendidos no mercado interno, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Dessa forma, é fato gerador do IPI a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, e o desembaraço aduaneiro desse produto.
A tributação do IPI é baseada na classificação fiscal de cada produto, cuja alíquota se encontra na Tabela de incidência do IPI (TIPI).
Os veículos também estão sujeitos a esse imposto, todavia, estão amparados pela isenção os automóveis de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificados na posição 87.03 da TIPI e vendidos para serem utilizados na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Observe-se, entretanto, que essa isenção depende de uma série de requisitos, os quais serão tratados a seguir.
Fundamentação: arts. 1º, 2º e 12 da IN SRF nº 987/2009.
I.1 – Quem pode adquirir veículo com isenção
Pode adquirir o veículo com isenção do IPI o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
Entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi), admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi.
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
Também faz jus à isenção a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Importante ressaltar que, o direito à aquisição com o benefício da isenção do IPI poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observado o prazo de produção dos efeitos da Lei nº 8.989/1995, que, conforme já mencionado, é até 31.12.2014.
Inicia-se a contagem do prazo de 2 (dois) anos a partir da data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
Esclareça-se que esse prazo de 2 (dois) para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI deverá ser obedecido, ainda que tenha ocorrido, nesse período, destruição completa, furto ou roubo do veículo.
Fundamentação: art. 77 da Lei nº 11.941/2009 e art. 2º da IN SRF nº 987/2009.
I.2 – Requisitos para habilitação ao benefício
Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 987/2009 (IN RFB 987/2009), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.
I.2.1 – Documentos necessários
O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
a) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN RFB 987/2009, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro);
c) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, comprobatória de que:
c.1) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
c.2) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
Na hipótese prevista no item “c.2” deverá ser juntada Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
A cooperativa de trabalho, por sua vez, para a fruição da isenção, deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
a) documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
b) ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
d) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN RFB 987/2009, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.
Fundamentação: art. 4º, §§ 1º, 2º e 4º da IN SRF nº 987/2009.
I.3 – Concessão ou indeferimento
Uma vez entregue o requerimento, a autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, observados os modelos previstos nos Anexos VII, VIII ou IX da IN SRF nº 987/2009, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias lhe serão entregues, mediante recibo aposto na 3ª via, a qual ficará no processo.
O prazo de validade da autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Ressalte-se que o beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, sob pena de pagamento de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.
Caso ocorra o indeferimento do pedido, este se efetivará por meio de despacho decisório fundamentado. A autoridade, porém, antes de efetivar o indeferimento do pedido, intimará o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado. Aí sim, transcorrido esse prazo, sem que haja a regularização, efetivará o indeferimento do pedido.
Ocorrendo novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à RFB.
Fundamentação: arts. 5º e 6º da IN SRF nº 987/2009.
I.4 – Procedimentos do distribuidor autorizado do veículo
Com a revogação da IN SRF 606/2006, a partir de 23.12.2009 não será mais exigido do distribuidor autorizado (vendedor do veículo) a adoção de procedimentos para venda de veículo amparado pela isenção, a ser utilizado como táxi.
Fundamentação: art. 14 da IN SRF nº 987/2009.
I.5 – Procedimentos do fabricante ou atacadista do veículo
O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela Receita Federal, em nome do beneficiário.
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, emitida em nome do beneficiário, deverá constar:
a) o valor do IPI desonerado;
b) a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº __________conforme processo administrativo nº________________”.
Observe-se que o IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Para tanto, considera-se original do veículo, todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Fundamentação: art. 7º da IN SRF nº 987/2009.
I.6 – Utilização indevida do benefício
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI inicialmente dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Fundamentação: art. 8º da IN SRF nº 987/2009.
Caso ocorra a alienação do veículo adquirido para utilização como táxi e, portanto, com isenção do IPI, antes de dois anos da sua aquisição, o beneficiário deverá solicitar autorização da Receita Federal do Brasil.
I.7.1 – Venda a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção
Conforme mencionado, para que seja possível a transferência do veículo adquirido com isenção, antes de 2 anos de sua aquisição, é necessária a autorização da Receita Federal do Brasil. Para obter a referida autorização:
a) o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V da IN RFB nº 987/2009, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
b) o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Fundamentação: art. 9º, § 1º da IN SRF nº 987/2009.
I.7.2 – Venda a pessoa que não satisfaça as condições para o gozo da isenção
No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos para o gozo da isenção, o IPI inicialmente dispensado deverá ser pago:
a) com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização da Receita Federal;
b) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização Receita Federal, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
c) com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, se iniciado procedimento de fiscalização; ou
c) com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Note-se que, para fins de incidência dos referidos acréscimos, o termo inicial da contagem do prazo de 2 (dois) anos é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento fabricante ou atacadista.
Ademais, para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício para pessoa que não satisfaça os requisitos para concessão da isenção, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo VI da IN RFB 987/2009:
a) uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
b) cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, quando da saída do veículo.
Fundamentação: arts. 9º, § 1º e 10 da IN SRF nº 987/2009.
I.7.3 – Venda após o prazo legal
Decorridos dois anos da aquisição do veículo, o beneficiado com a isenção poderá vendê-lo a terceiros sem pagamento do imposto dispensado e sem necessidade de autorização da Receita Federal.
I.7.4 – Disposições gerais aplicáveis à alienação
Conforme mencionado, no caso de alienação do veículo antes de 2 (dois) anos da aquisição, não satisfeitas as condições para manutenção da isenção, o imposto deverá ser recolhido.
Esclareça-se que não se considera alienação a retomada do veículo, pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Por outro lado, considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, observadas as regras pertinentes a essa operação.
É hipótese de recolhimento do imposto também, a utilização do automóvel para outro fim que não o de táxi. Entretanto, não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado. Em contrapartida, considera-se mudança de destinação a ocorrência de uma das seguintes situações:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício.
Nestas hipóteses, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Receita Federal. Além disso, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis
Fundamento: art. 11 da IN SRF nº 987/2009.
I.8 – Transferência por falecimento ou incapacitação do condutor
Ocorrendo o falecimento ou a incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas para o gozo da isenção.
Ademais, tratando-se de união estável na data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro.
Para que a transferência seja efetivada deverá ser comprovada:
a) a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;
b) a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I da IN RFB 987/2009, a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por duas testemunhas; e
c) a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
Relativamente aos procedimentos, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV da IN RFB 987/2009, dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
a) declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
b) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) certidão de óbito ou o laudo médico com referência ao titular do benefício;
d) certidão de casamento, declaração ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado;
e) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da IN RFB 987/2009.
Deverão ser anexadas ao pedido, na hipótese da transferência, as 1ª e 2ª vias da autorização concedida ao titular, ou cópia da Nota Fiscal de aquisição, em nome do beneficiário, falecido ou incapacitado
Fundamentação: arts. 3º e 4º, §§ 5º e 6º, da IN SRF nº 987/2009.
II – Isenção do ICMS no Estado de São Paulo
II.1 – Quem pode adquirir o veículo com isenção
A concessão de isenção para as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais ocorrerá quando:
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
a.1) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
a.2) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
a.3) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;
b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.
Fundamentação: art. 88, incisos I e II do Anexo I do RICMS/SP.
II.1.1 Condição para a aplicação da isenção
Uma das condições para a aplicação da isenção do ICMS refere-se ao critério relacionado ao motor do veículo, passando a isenção a beneficiar automóvel equipado com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), em substituição ao critério anterior, que beneficiava automóvel com motor de até 127 HP.
Os termos de reconhecimento de isenção, de que trata o artigo 2º da Portaria CAT nº 68/2001, que tenham sido expedidos durante a vigência do critério anterior (motor de até 127 HP) e que ainda não tenham sido utilizados, continuarão a ter validade para efeito de aquisição de veículo com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), não havendo, portanto, a necessidade de reavaliação, pelo Posto Fiscal, dos referidos termos de reconhecimento.
Fundamentação: Comunicado CAT nº 04/2011.
II.2 – Requisitos para habilitação do beneficiário
Para aquisição do veículo com o benefício o interessado deverá entregar no Posto Fiscal de sua residência, os seguintes documentos:
a) certidão, obtida no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, nos demais municípios, de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
Essa certidão poderá ser substituída por certidão expedida pelos órgãos públicos indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano.
b) declaração, obtida no órgão municipal competente, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
Três vias dessa declaração deverão também ser entregues ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;
d) declaração sua, em duas vias, conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 68/2001;.
e) original e uma cópia simples do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.
No que se refere à declaração do órgão municipal:
a) deverá ser expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;
b) não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos dois anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.
Relativamente à determinação do Posto Fiscal a ser entregue a documentação mencionada, o interessado deve observar que se, nos últimos 2 (dois) anos, residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do imposto no referido prazo.
Além dos documentos já citados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição do automóvel, o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:
a) Certidão de Registro de Veículo (CRV), expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
b) Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
c) Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Fundamentação: art. 88, §§ 1º e 5º do Anexo I do RICMS/SP e arts. 1º e 3º da Portaria CAT nº 68/2001.
II.2.1 – Reconhecimento da isenção
Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração expedida pelo órgão municipal, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo: “Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/SP. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no CONTRAN, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento.”.
Fundamentação: art. 2º da Portaria CAT nº 68/2001.
II.3 – Obrigações do revendedor autorizado
O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a.1) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
a.2) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
a.3) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
b) encaminhar, até o dia 10 (dez) de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes à declaração expedida pelo órgão municipal relativa ao exercício da atividade de taxista.
Fundamentação: art. 88, § 2º do Anexo I do RICMS/SP.
II.4 – Obrigações do fabricante
O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício da isenção do ICMS mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
a) emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado indicando que a operação é isenta e que o veículo não poderá ser revendido antes de 2 (dois) anos, sem autorização do fisco;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
c.1) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
c.2) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
c.3) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
Essa anotação poderá ser suprida por relação elaborada no mesmo prazo, contendo os elementos indicados, separadamente, por unidade da Federação.
O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações previstas para o revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.
Fundamentação: art. 88, §§ 3º, 4º e 6º do Anexo I do RICMS/SP.
II.5 – Concessão única do benefício
A condição de que o profissional não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no Subtópico II.2, e:
a) Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
b) Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Fundamentação: art. 88, § 7º do Anexo I do RICMS/SP.
A isenção aplicável aos veículos destinados à utilização como táxi:
a) não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;
b) fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Fundamentação: art. 88, § 8º do Anexo I do RICMS/SP.
A alienação do veículo, adquirido com isenção do ICMS, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
Para recolhimento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal relativa à aquisição, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.
Fundamentação: art. 88, § 9º do Anexo I do RICMS/SP e art. 4º da Portaria CAT nº 68/2001.
A fraude, como tal considerada, também, a inobservância dos requisitos previstos no subtópico II.1, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
Fundamentação: art. 88, § 10 do Anexo I do RICMS/SP.
O contribuinte do ICMS tem direito ao crédito do imposto relativo à entrada para abater do débito relativo à operação subsequente. A isenção nessa saída subsequente, em regra, acarreta o estorno no crédito relativo à operação de entrada. Todavia, poderá ser mantido o crédito, caso haja previsão expressa da legislação nesse sentido. É o que ocorre nas operações com os veículos amparados pela isenção, no caso tratado no presente Roteiro. Dessa forma, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao veículo beneficiado com a isenção.
Fundamentação: art. 88, § 11 do Anexo I do RICMS/SP.
A isenção no caso tratado neste Roteiro abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do Mercosul.
Fundamentação: art. 88, § 12º do Anexo I do RICMS/SP.
Aumento da Carga Tributária Brasileira em 10 Anos Subtraiu R$ 1,85 Trilhão da Sociedade
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário
IBPT apontou, em estudo prévio, que crescimento foi de cinco pontos percentuais em uma década.
A carga tributária brasileira cresceu significativamente em 2010, atingindo 35,04% do PIB, o que representa um aumento nominal de arrecadação de R$ 195,05 bilhões em relação a 2009 (17,80%). Os dados estão no estudo prévio apresentado nesta quinta-feira, 24, pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT. O estudo revela ainda que a carga tributária em relação ao PIB teve um crescimento de cinco pontos percentuais nos últimos dez anos passando de 30,03% no ano de 2000 para 35,04% em 2010.
Conforme dados apresentados pelo Instituto, a arrecadação federal apresentou crescimento nominal de R$ 137,13 bilhões (18,05%), enquanto a arrecadação dos estados foi de R$ 50,77 bilhões (17,51%) e os tributos municipais cresceram 14,27%, em termos nominais (R$ 7,14 bilhões). A carga tributária per capita do período cresceu 17,45% (nominal).
Os números demonstram que a carga tributária de 2010 registrou crescimento recorde, com arrecadação expressiva, se comparada ao ano imediatamente anterior, com um crescimento nominal de 17,80%, em comparação a 2009. Para o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, nos últimos dez anos os governos retiraram da sociedade brasileira R$ 1,85 trilhão a mais do que a riqueza gerada no País. “O agravante é que esses recursos não foram aplicados adequadamente, no sentido de proporcionar serviços públicos de qualidade à população. Todos nós precisamos cobrar da administração pública uma redução imediata da carga tributária, com a diminuição das alíquotas dos principais tributos, medidas que venham a ‘desafogar’ os cidadãos brasileiros, que estão no seu limite de capacidade de pagamento de tributos”, aponta.
O total da arrecadação em 2010 foi de R$ 1.290,97 trilhão contra uma arrecadação em 2009 de R$ 1.095,92 trilhão, com um crescimento nominal de R$ 195,05 bilhões. Os tributos que mais contribuíram para tal crescimento foram: ICMS (R$ 40,72 bi), INSS (R$ 32,87 bi) e COFINS (R$ 21,80 bi) e Imposto de Renda (R$ 16,60 bi).
No ano de 2010, cada brasileiro pagou aproximadamente R$ 6.722,38, representando um aumento aproximado de R$ 998,96 em relação a 2009.
Essa publicação possui documento(s) anexado(s):
Para visualizar esse documento, clicando sobre ele.
Clique aqui para fazer o download.
RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO
Referências: Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos, sigilos fiscal e bancário, crimes conta o SFN e contra a ordem econômica e tributária, repressão às organizações criminosas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.
LEGISLAÇÃO E NORMAS BRASILEIRAS
- Legislação sobre os crimes:
- Lei 4.729/1965 – Lei de Sonegação Fiscal
- Lei 7.347/1985 – Ação Civil Pública de Responsabilidade
- Lei 7.492/1986 – Lei do Colarinho Branco – Crimes no SFN – Sistema Financeiro Nacional
- Lei 8.137/1990 – Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária
- Lei 8.884/1994 – Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica
- Lei 9.034/1995 – Lei de Repressão às Organizações Criminosas
- Lei 9.613/1998 – Lei dos Crimes de “Lavagem de Dinheiro” e Ocultação de Bens
- Legislação sobre o Intercâmbio de Informações
- Constituição Federal de 1988 – inciso XXII do artigo 37
- Código Tributário Nacional – Administração Tributária – Fiscalização – Sigilo Fiscal
- Lei Complementar 104/2001 – Alterou o Código Tributário Nacional – Administração Tributária
- Lei Complementar 105/2001 – Revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964 e estabeleceu novo conceito de Sigilo Bancário.
- Lei 10.303/2001 (art. 4º) – Alterou a Lei 6.385/1976 que criou a CVM e regulamentou o Mercado de Capitais (ver em especial o alterado artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- Decreto 1.058/1991 – Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.
- Órgãos Incumbidos do Intercâmbio de Informações no SFN – Sistema Financeiro Nacional
- COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Lei 9.613/1998
- Legislação e normas do COAF aplicáveis às diversas instituições do SFN
- SRF – Secretaria da Receita Federal – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- Decreto 3.724/2001 – Sigilo Bancário – Obrigações da SRF – Processo Administrativo Fiscal
- Decreto 4.489/2002 – Obrigação das Instituições do SFN, e equiparadas, de prestar informações à SRF
li>Banco Central do Brasil – BACEN – (artigo 28 da Lei 6.385/1976) - MNI 2-1-5 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores
- MNI 5-1-1-5 – Dever de comunicação de irregularidades a órgãos públicos
- MNI 5-1-1-6 – Dever de comunicação de irregularidades ao MPF
- Lei 7.492/1986 – Artigo 28 – Comunicação ao MPF de irregularidades no SFN
- CVM – Comissão de Valores Mobiliários – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- Instrução CVM 301/1999 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores
- Parecer de Orientação CVM 31/1999 – Menciona a Instrução CVM 301/1999
- SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- SPC – Secretaria de Previdência Complementar do MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
- MPF – Ministério Público Federal – Comunicação ao MPF
- Obrigações do Banco Central – artigo 28 da Lei 7.492/1986 – Crimes do Colarinho Branco
- Ação do MPF – artigos 26 a 30 da Lei do Colarinho Branco
- Obrigações dos Órgãos Administrativos – artigo 7º da Lei 4.729/1965 – Lei de Sonegação Fiscal
- RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio de Capitais Internacionais
- Legislação do Sistema Financeiro Nacional – As citadas e outras
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003)
O QUE OS EMPRESÁRIOS PRECISAM SABER
Médios, Pequenos e Microempresários
São Paulo, 18 de agosto de 2006 (revisto em 06/02/2007 com a adição de mensagem recebida)
Referências: contabilidade para não contabilistas; Fiscalização: saldo credor no Livro Caixa e Fluxo de Caixa; Omissão de Receita, CPMF, contas bancárias da empresa e de seus sócios, Sinais Exteriores de Riqueza; Livros contábeis e fiscais: Diário, Razão e de Inventário, Arbitramento de Lucro, Simples, Lucro Presumido e Real, Ação Fiscalizadora, Carga Tributária, Sonegação Fiscal e Planejamento Tributário, Ética na Contabilidade, Honorários profissionais do contabilista.
RELACIONAMENTO PROFISSIONAL
Muitos escritórios de contabilidade enfrentam grandes problemas de relacionamento profissional com os médios, pequenos e microempresários.
Por que isto acontece?
Em primeiro lugar porque muitos órgãos de impressa têm se referido aos contabilistas como sendo verdadeiros Agentes do Fisco, o que não é essencialmente a verdade. Os contabilistas apenas são obrigados a cumprir toda a legislação e as normas em vigor, aliás, como todos os demais cidadãos e todas as empresas. Se o contabilista não observar a legislação vigente pode perder as suas prerrogativas profissionais, se condenado por crimes cometidos no exercício de sua profissão.
Alguns dirigentes dos Conselhos Regionais de Contabilidade, através de jornais internos distribuídos à classe contábil, também dizem que os contabilistas se tornaram Agentes do Fisco. Mas, as manifestações desses dirigentes são no sentido de sensibilizar as autoridades fazendárias a diminuírem a quantidade de declarações e formulários que os contabilistas são obrigados a preencher em nome das empresas às quais prestam serviços. Essas declarações e formulários são preenchidos por exigências legais ou normativas que elevam os custos dos serviços prestados e impedem que os contabilistas ofereçam melhor assessoria administrativa, financeira, contábil e tributária aos seus clientes pelos preços que normalmente os empresários querem ou podem pagar como honorários profissionais.
Mas, os dirigentes das classes empresariais, que reclamam dos altos impostos, sabem muito bem que o governo vem gradualmente transferindo a elaboração desses controles às empresas exatamente com a finalidade de redução dos custos da máquina estatal, que possibilitará a redução dos tributos, tão reclamada pelos empresários. Em conseqüência dessa transferência de controles fiscais para o empresário, os contabilistas, incluindo os especialistas, como os auditores internos e independentes e os peritos contábeis, passaram a ter mais trabalho e por isso precisam cobrar mais pelos serviços prestados aos seus clientes. Mas, os empresários não querem pagar mais pelos serviços que extrapolem às exigências fiscais, por se acharem auto-suficientes.
Normalmente os empresários, principalmente os iniciantes, acham-se absolutamente capazes para administração seus negócios. Só chegam à conclusão que precisam de assessoria técnica especializada depois que quebram e, na maioria dos casos, numa nova tentativa empresarial também não procuram a assessoria técnica necessária.
Iludidos pelas notícias que taxam os contabilistas de Agentes do Fisco, muitos dos empresários os vêem como inimigos indispensáveis, por isso deles escondem grande parte de seus negócios e também por isso estão sempre “dando com os burros n’água”, como diz o velho dito popular que significa “se dar mal”, falir, quebrar.
PARA QUE SERVE O CONTABILISTA?
Assim como os médicos diagnosticam as doenças de seus pacientes, os contabilistas podem diagnosticar os problemas administrativos, financeiros e tributários dos empresários. E são esses problemas não identificados e não solucionados que os levam à insolvência e à falência.
Por isso, não é o empresário quem deve selecionar o que deve ser remetido ao contabilista. Este é quem deve dizer ao empresário como devem ser elaborados os controles internos e quais os documentos hábeis necessários ao gerenciamento contábil, econômico-financeiro, tributário e fiscal do empreendimento. Por isso podemos dizer que o contabilista deve ser o maior confidente do empresário, bem mais que seus próprios familiares. O empresário precisa se conscientizar que o papel do contabilista é o de informar o que ele não sabe sobre administração de negócios, contabilização, tributação, apuração de custos e fixação de preços ao consumidor de forma que os resultados auferidos sejam positivos e suficientes para manter a máquina empresarial. A maioria dos empresários fixa seus preços de venda sem nenhum embasamento técnico-contábil. Estes são os que normalmente quebram. Os preços de venda de mercadorias e da produção devem ser estipulados de conformidade com os custos e despesas necessários à produção e comercialização.
É claro que esse trabalho de análise operacional e fixação de preços ao consumidor tem um custo financeiro que será cobrado pelo contabilista. Este precisa ser bem remunerado para que possa estar sempre atualizado, gastando o necessário em diversas formas de atualização técnica e profissional, que é chamada de Educação Continuada.
A contabilidade não existe exatamente para atender somente às exigências fiscais governamentais e sim para servir de apoio à tomada de decisões pelo empresário, para que ele possa estabelecer as margens de lucro com base nos custos, não só das mercadorias vendidas como também nas despesas fixas e variáveis inerentes ao seu negócio, onde estão incluídos os impostos.
A Resolução CFC 560 em apenas 5 artigos estabeleceu detalhadamente as prerrogativas profissionais dos contabilistas. Ou o que eles podem fazer pelos empresários e pelas demais entidades com ou sem fins lucrativos.
Numa rápida leitura da Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade – qualquer empresário poderá ter uma consistente noção das funções que podem ser exercidas pelos contabilistas e quais os serviços que poderá procurar junto a esses profissionais.
Além disso, os contabilistas também estarão à disposição para através de seu competente e necessário trabalho evitar principalmente que os empresários:
- sejam autuados pela fiscalização e obrigados a pagar elevadas multas.
- sejam surpreendidos por prejuízos constantes que os levarão à falência.
- sejam enganados por pessoas mais espertas como inegavelmente são os estelionatários.
Um dos grandes problemas enfrentados pelos contabilistas é o da falta de experiência empresarial de seu cliente. O empresário sempre acha que, não mandando todos os documentos ao contador, pagará menos imposto e, mesmo assim fazendo, pode estar pagando ao Fisco mais do que deveria.
Muitos contabilistas podem ser culpados da eventualmente excessiva e desnecessária tributação porque quase sempre orientam o cliente no sentido de que a tributação deve ser pelos sistemas conhecido como SIMPLES ou Lucro Presumido, sem que tenha feito uma análise mais profunda das operações do empresário. É claro que essa análise custa dinheiro, que os empresários geralmente não querem gastar. Este é outro grande erro dos empresários.
A CARGA TRIBUTÁRIA
Optando pelo Lucro Presumido a empresa pode estar pagando imposto mesmo que esteja sofrendo prejuízos. Isto não acontece com os empresários que optam pela tributação com base no Lucro Real. Estes pagam o imposto de renda e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apenas se tiverem resultados positivos. Para que tenha eficientes controles, é necessário que o empresário tenha uma contabilidade devidamente organizada, que possibilite o estabelecimento preciso das receitas, dos custos e despesas, das conseqüentes margens de lucro (ou de prejuízo) sobre os produtos vendidos, as mercadorias revendidas e os serviços prestados.
O grande problema que impede os empresários de menor porte de optarem pela tributação com base no Lucro Real é a enraizada mania de não ter controles internos e de não emitir notas fiscais sob a alegação de que assim fazendo pagarão menos impostos.
No site do COSIFE tem alguns textos que deveriam ser lidos pelos empresários e, também pelos contabilistas, para que tenham argumentos e para que haja compreensão entre ambos. É interessante que o empresário leia o texto “ A Importância da Contabilidade” e os demais nele indicados.
Veja também no final deste texto o descrito sobre Honorários Profissionais do Contabilista, que tem relação com a Carga Tributária.
PARA QUE SERVE A CONTABILIDADE?
É através da contabilidade geral, e particularmente da contabilidade de custos, que os empresários saberão a rentabilidade de seu capital investido e a lucratividade de suas operações ou negócios.
A Lucratividade é obtida mediante a comparação das Receitas com os Custos e as Despesas de cada produto comercializado e de cada seção, departamento, filial e da empresa como um todo. E entre os custos e as despesas também estão as depreciações e amortizações dos bens adquiridos com o capital investido e necessários à produção, à revenda ou à prestação de serviços.
A Rentabilidade do Capital investido se obtém mediante a comparação do capital empregado com o eventual lucro conseguido com o objeto social da empresa. No caso da existência de prejuízos não há rentabilidade para o capital investido. Se não há rentabilidade também não existe razão para continuação do empreendimento. A persistência em continuar com os negócios empresariais não lucrativos fatalmente levará o empresário de menor porte ou iniciante rapidamente à falência e à perda em breve espaço de tempo de todo seu patrimônio conseguido durante anos de trabalho como empregado e não como empregador. Neste caso, a melhor opção para esse empresário sem sucesso nos negócios é voltar à condição de empregado.
Para um leigo, o acima descrito soa como algo surrealista. Por isso alguns visitantes do COSIFE perguntaram:
O que significa receitas, despesas e custos na contabilidade? Qual o significado de cada um deles? E também o que é depreciação e amortização?
Essas perguntas soam como tão elementares, que nunca se pensou em respondê-las.
Mesmo sendo elementares, para que sejam entendidas por leigos, as respostas são difíceis de fornecer. Por isso faz necessário comparar a contabilidade de uma empresa com aquela que todo cidadão faz diuturnamente sem perceber que está utilizando métodos rudimentares e básicos da contabilidade.
As RECEITAS numa empresa ou num país, estado ou município equivalem aos ganhos ou proventos mensais de um cidadão comum. Ou seja, Receita é todo dinheiro que entra ou vai entrar relativo ao salário e à venda de algum produto feito em casa ou oriundo dos eventuais rendimentos de investimentos efetuados como, por exemplo, na caderneta de poupança ou em imóveis destinados a gerar rendas ou receitas de aluguel. Neste exemplo, o salário equivale nas empresas às Receitas de Prestação de Serviços, a venda de produtos feitos em casa são as Receitas de Produção e Comercialização, e o recebimento de aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras são Receitas de Investimentos ou Ganhos de Capital.
As DESPESAS são todos os gastos necessários à sobrevivência do cidadão, assim como nas empresas, no País, no Estado ou Município.
Os CUSTOS são os gastos necessários para se produzir aquilo que se quer vender. Por exemplo: uma dona-de-casa ao fazer bolos ou salgadinhos para vender terá como custos variáveis o preço da farinha, dos ovos, do azeite ou óleo, da manteiga, do gás, da luz, do aluguel e tudo mais necessário direta ou indiretamente à produção do bolo ou salgadinho que será vendido. E como custos fixos terá a depreciação e a amortização dos investimentos em móveis, utensílios e instalações necessárias à fabricação dos bolos ou salgadinhos. O preço obtido com a venda dos bolos ou salgadinhos é a RECEITA da dona-de-casa.
As DEPRECIAÇÕES incidem como custo fixo calculado a partir dos bens necessários à produção. Por exemplo: o preço fogão para assar os bolos e fritar os salgadinhos e ainda todos os demais apetrechos, móveis e utensílios da cozinha. O preço dos apetrechos ou bens de produção utilizados na fabricação do bolo, como o fogão, a batedeira, as tigelas, os pratos e talheres, entre outros, serão contabilizados como Imobilizado de Uso – Móveis e Utensílios e seu preço total será dividido pelo número de meses que possam ser usados na produção dos bolos ou salgadinhos. Se o preço pago pelo fogão somado aos preços pagos pelos demais utensílios da cozinha foi R$ 3.600,00 e o tempo de vida útil desses utensílios for estimado em 120 meses ou dez anos, todo mês será lançado como despesa de depreciação R$ 30,00 ou R$ 1,00 por dia. Este será o custo fixo ou despesa de depreciação pela utilização dos móveis e utensílios da cozinha, incluindo o fogão.
A AMORTIZAÇÃO é equivalente à depreciação. A diferença é que a amortização incide sobre despesas que foram necessárias antes do inicio da produção dos citados bolos ou salgadinhos. Por exemplo: suponhamos que a cozinha foi reformada para que tivesse condições de produzir os bolos e salgadinhos. As Despesas de Reforma da Cozinha serão contabilizadas como Custos Pré-Operacionais ou Gastos com Reestruturação ou Benfeitorias em Imóveis de Terceiros. Esses custos serão amortizados mês a mês ou dia a dia tal como a depreciação dos móveis e utensílios.
A soma algébrica das receitas, dos custos e das despesas, incluindo as depreciações e amortizações, nos fornece o lucro obtido ou o prejuízo sofrido com a produção dos bolos ou salgadinhos. A comparação do valor investido para produzir os bolos ou salgadinhos com o eventual lucro obtido nos fornece a rentabilidade do capital investido, que pode ser comparada com outras formas de investimentos, de forma que se possa decidir pela continuidade ou não da produção dos bolos ou salgadinhos.
LIVROS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Os livros oficiais ou fiscais de escrituração contábil são o Livro Diário, o Livro Razão e o Livro de Inventário. Estes são os registros contábeis mínimos que devem ter todas as empresas que optarem pela tributação com base no Lucro Real.
As empresas que puderem optar por um dos sistemas de tributação simplificada conhecidos como “SIMPLES” ou como Lucro Presumido necessitam ter apenas o Livro Caixa e o Livro de Inventário. Em razão da falta ou inexistência do Livro Diário e do Livro Razão, o empresário fica sem controles que permitam identificar os bens de produção do Imobilizado de Uso, o detalhamento de custos e despesas, incluindo as depreciações e amortizações. E também ficam sem saber os verdadeiros resultados obtidos (lucro ou prejuízo).
PARA QUE SERVE O LIVRO CAIXA?
Um titular de escritório de contabilidade remeteu mensagem ao COSIFE com uma queixa comum: a de que Livro Caixa dos pequenos, médios e microempresários quase sempre apresenta saldo credor.
Em tese, isto acontece quando o empresário pagou mais do que recebeu. Isto só é possível se alguém emprestou dinheiro à empresa. E o valor desse empréstimo não foi contabilizado no Caixa. Mas, na prática, a verdade não é exatamente essa. O Caixa fica credor quando algumas notas fiscais de vendas não foram emitidas e por isso o dinheiro recebido pela venda efetuada não foi lançado no Livro Caixa, mas foi usado para pagamento de obrigações da empresa. Ou seja, foram efetuados pagamentos de compras com notas fiscais e efetuadas muitas vendas sem emissão de notas fiscais.
Essa Omissão de Receita por falta de emissão de Nota Fiscal se constitui em crime de sonegação fiscal. A existência de saldo credor no Livro Caixa pode ser encarada como tentativa de redução do imposto a pagar mediante falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes, que são crimes pelos quais os contabilistas também podem ser acusados e responsabilizados como comparsas do empresário sonegador.
Entretanto, o saldo credor no Livro Caixa também pode acontecer em razão da falta de precisos controles internos, ou seja, falta de conciliação do saldo do Livro Caixa com o existente no cofre, na caixa registradora e nos bancos em que a empresa tenha conta corrente. Isto também significa que o dito empresário, não tem o menor cacoete para administrar uma empresa. Quis dizer que esse empresário não tem o mínimo conhecimento técnico, cultural e intelectual para administrar ou realizar um empreendimento e constituir um estabelecimento empresarial e, por isso, precisa da assessoria de um contabilista. O contabilista ensinará o empresário ou um de seus funcionários a fazer esses controles mesmo que sejam de forma rudimentar, porém, com a qualidade mínima necessária.
É justamente por essa falta de conhecimentos elementares de contabilidade e administração que grande parte das pequenas e microempresas quebra (fecha, vai à falência) no seu primeiro ano de vida e a maioria se extingue antes de dois anos, conforme foi apurado por autoridades governamentais e por associações de classes empresariais. É nesse segmento empresarial de menor porte que está o maior número quantitativo de falências, insolvências e inadimplências. E tudo isso acontece porque tais empresários se recusam a ouvir os contabilistas, embora sejam praticamente obrigados pelo Fisco a pagar pela assessoria dos mesmos, embora se recusem de forma inconsciente e inconseqüente a aceitá-la.
Veja ainda o texto sobre IRPJ – SIMPLES NACIONAL especialmente no que se refere à Distribuição de Resultados.
A CONTABILIDADE RUDIMENTAR
A primeira coisa que todo empresário deve ter é um Livro Caixa, independentemente de ter contabilidade organizada. E este livro nem precisa ter as formalidades legais regularmente providenciadas pelos contabilistas. Esse livro informal deve servir inclusive para comparação e conciliação com o que foi escriturado e assinado pelo contabilista.
O livro caixa informal do empresário pode ser uma simples agenda das que têm uma página para cada um dos dias do ano. Em cada uma dessas folhas o empresário vai relatar tudo que recebeu e pagou a cada dia, tenha ou não o comprovante de despesa ou de receita. Este livro servirá como instrumento rudimentar da chamada Contabilidade Gerencial, que envolve também profundos procedimentos sobre o tema, descritos neste site do COSIFE.
Este livro caixa informal serve para que diariamente o empresário saiba se está sobrando ou faltando dinheiro. A falta de dinheiro no Livro Caixa também pode significar que foram escriturados como pagos cheques pré-datados, que serão descontados no estabelecimento bancário em datas futuras. Portanto, estes cheques devem ser contabilizados no Livro Caixa no dia em que efetivamente forem sacados. É claro que os saldos ao final de cada dia devem ser transferidos para o dia seguinte. Este saldo deve ser igual à soma do dinheiro existente no cofre, na caixa registradora e nas contas bancárias. Com mais alguns detalhes como o valor das contas a pagar e a receber e dos investimentos temporários, esse livro pode ser chamado de Fluxo de Caixa. Relativamente a esse Fluxo de Caixa, os contabilistas podem fornecer uma planilha eletrônica para preenchimento diário em PC – Personal Computer ou Computadores Pessoais. Este tipo de controle das disponibilidades, das contas a pagar e a receber pode ser chamado Contabilidade Financeira, que também envolve conhecimentos mais profundas das formas simples e complexas de se conseguir recursos financeiros para suprimento de Caixa e de se aplicar as eventuais sobras de Caixa no mercado de capitais.
Mesmo sem a existência de Fluxo de Caixa utilizável em computador eletrônico, o livro informal citado pode servir às seguintes apurações:
- Se estiver sobrando dinheiro diariamente (saldo devedor no Livro Caixa), pode significar que a empresa esta com lucro, se não existirem contas a pagar em datas futuras. Assim sendo, haverá dinheiro na caixa registradora, no cofre, depositado em contas correntes bancárias, investido em títulos ou na caderneta de poupança. O dinheiro investido em bens móveis e imóveis deve ser baixado do Caixa e conservados em boa guarda os documentos hábeis de todas as aplicações, inclusive daquelas que ainda constem como saldo do Livro Caixa. Se existirem contas a pagar, mesmo com dinheiro em caixa a empresa pode estar com prejuízo, se essas contas a pagar forem superiores às contas a receber somadas ao saldo do Livro Caixa, que além do dinheiro existente na empresa, também deve espelhar os saldos bancários e em aplicações no mercado de capitais.
- Se estiver faltando dinheiro (saldo credor no Livro Caixa), o empresário pode estar sofrendo prejuízo ou estará comprando mais do que a sua capacidade de pagamento. A falta de dinheiro geralmente está representada por saldos devedores em contas bancárias, pela dívida em cartões de crédito, pela dívida para agiotas e por empréstimos bancários, que não foram lançadas como entrada de dinheiro no Livro Caixa; também pode ocorrer saldo credor no Livro Caixa pelo lançamento de cheques pré-datados ainda não sacados ou em razão da Omissão de Receita mediante a não emissão de Notas Fiscais de venda ou prestação de serviços.
É importante salientar que as compras de bens materiais ou supérfluos de uso pessoal pelo empresário em valor superior aos lucros obtidos na empresa geralmente levam o empresário de menor porte à insolvência e até o de grande porte.
Depois de todas essas explicações também é importante salientar que os resultados obtidos com tais controles rudimentares não são tão precisos quanto aos proporcionados pela escrituração contábil regular e bem organizada, tendo em vista que desta última forma os controles são efetuados em diversos contas com específicas finalidades e não somente no Livro Caixa.
Com base nessas contas com finalidades específicas o contabilista extrai um balancete de verificação com os saldos das disponibilidades, incluindo as aplicações financeiras, das contas a receber, dos móveis e imóveis, que ficam na coluna dos débitos de terceiros. Na coluna dos créditos de terceiros, no balancete de verificação ficam as contas a pagar, que inclui todos os empréstimos obtidos e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias a pagar. Ainda na coluna dos créditos estará o Capital investido pelo empresário. Mas, ainda ficará uma diferença entre esses débitos e créditos, que está representada pelas Receitas obtidas (Créditos) e pelos Custos e Despesas Incorridas (débitos). A soma das colunas dos débitos e dos créditos no Balancete de Verificação deve ser igual. Entretanto a diferença entre o total das Receitas e o total dos custos e despesas vai representar os lucros (quando as receitas forem maiores que os custos e despesas) ou prejuízos (quando os custos e despesas forem maiores que as receitas). Os lucros serão adicionados ao Capital e os prejuízos deduzidos desse mesmo Capital.
Por isso o contabilista precisa saber de todos os atos e fatos administrativos e operacionais das empresa e do empresário para que possa efetuar melhor apuração e sugerir os procedimentos mais adequados para sanar os eventuais problemas financeiros, gerenciais e tributários existentes. Se o empresário não fornecer essas informações ao contabilista, a assessoria contábil e financeira não poderá ser prestada com a qualidade necessária.
COMO AGE UM FISCALIZADOR
É importante salientar que mesmo o empresário não fornecendo as citadas informações ao contabilista, o agente fazendário poderá obtê-las por outros meios, que são descritos a seguir.
CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
Se a empresa e o empresário têm contas bancárias, todo dinheiro que transitar por elas, incluindo receitas e despesas, deve ser contabilizado no Livro Caixa. A conta da empresa deve ser detalhada no Livro Razão, quando for tributada pelo Lucro Real, cujo saldo integrará os balancetes mensais e os balanços patrimoniais. Por sua vez, os valores transitados na conta do empresário, se o dinheiro for oriundo da empresa, deve ser declarados como retirada (pró-labore), se a empresa for tributada pelo Lucro Real, ou distribuição de resultados, se for tributada pelo SIMPLES ou Lucro Presumido. Este procedimento elementar é parte do que se convencionou chamar de Planejamento Tributário.
Essas são as primeiras coisas que o fiscalizador vai ver, tenha a empresa uma contabilidade organizada ou não. Através da conta bancária da empresa e da de seus proprietários, o fiscalizador vai arbitrar o lucro e tributar a OMISSÃO DE RECEITA, de conformidade com o que está no RIR/99 (art. 281 a 288).
Os agentes fazendários federais têm essa informação porque os bancos, por exigência da legislação em vigor, informam à SRF o valor da CPMF descontada de cada correntista e com base nesse valor pode ser calculado o que transitou na conta bancária da pessoa jurídica e das pessoas físicas proprietárias a cada semana. Quando os empresários registram sua empresa, recebem o número do CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. A este CNPJ ficam vinculados os seus nomes e respectivos números do CPF / CIC. Por isso, o fiscal já chega à empresa com esses dados em sua pasta ou os tem em sua repartição, quando solicita o comparecimento do empresário.
É mais fácil tributar a Omissão de Receita do que verificar toda a contabilidade da empresa, que geralmente nada tem de confiável a ser informado à fiscalização. Isto se verifica geralmente nas pequenas, médias e microempresas, porque estas podem optar pelos sistemas simplificados de tributação, que não exigem a existência da contabilidade com o levantamento periódico de balancetes e balanços.
Essa informação de que os empresários de pequeno porte não precisam de contabilidade é totalmente errada, mas está na legislação tributária em vigor, induzindo-os a não utilizá-la, deixando-os, assim, sem controles financeiros e gerenciais e também impossibilitando-os de fazerem o chamado planejamento tributário, através do qual o grandes empresários conseguem reduzir sensivelmente seus tributos.
A empresa que optar pelo sistema de tributação com base no lucro real poderá pagar menos imposto de renda e contribuição social do que as pequenas e médias (as microempresas são isentas de imposto de renda). Para isso as tributadas com base no Lucro Real terão que contabilizar todas as operações realizadas, que também serão úteis para que os empresários tenham informações mais precisas acerca da rentabilidade do seu negócio e dos riscos fiscais e operacionais que podem ser evitados.
Quando o contabilista explicar tais fatos aos seus clientes, esperando que se conscientizem em trabalhar de forma mais correta, a tendência é a perda do cliente, porque acham que o contabilista é verdadeiro “Agente do Fisco”. O empresário geralmente não quer ser informado, não quer aprender e não quer intrometidos em seus negócios, mesmo que esteja perdendo dinheiro.
OMISSÃO DE RECEITAS
É importante salientar que nos citados casos de omissão de receitas apurados pela fiscalização, quando não forem comprovadas as origens desses recursos financeiros movimentados, o valor do imposto a pagar dobra e até triplica depois da autuação, porque são acrescidas as multas, as moras, atualizações monetárias e os custos do processo judicial.
É importante salientar ainda que, além das movimentações bancárias, os agentes fiscais federais e também os estaduais e municipais, com a ajuda dos órgãos federais, conforme o previsto no Código Tributário Nacional, podem utilizar dados obtidos nas administradoras de Cartões de Créditos e do Vale-Refeição, Vale-Transporte, Vale-Alimentção, Vale-Combustível, etc… Assim sendo, o empresário não pode esquecer de mandar o contabilista registrar como receitas todos os valores recebidos por intermédio de tais administradoras e por isso devem emitir as notas fiscais eventualmente não solicitadas pelos clientes ou fregueses.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
Outra forma de apurar a Omissão de Receitas é feita mediante a observação dos Sinais Exteriores de Riqueza apresentados pelos cidadãos, entre os quais estão os empresários. Nestes casos, os agentes fiscais precisam apurar que a riqueza exibida não está suportada por operações contabilizadas. Ou seja, precisa comprovar que o possuidor da riqueza demonstrada não tem origem tributada para os recursos financeiros utilizados para obtê-la. Comprovada a Omissão de Receita, o dito cidadão será autuado.
É importante esclarecer qual é a definição da palavra cidadão neste caso. Cidadão é o indivíduo no desempenho de seus deveres para com o Estado.
É importante lembrar ainda que muitas daquelas pessoas que desfilavam com bens de alto valor como carros importados, residências de alto padrão, entre outros bens extremamente visíveis, foram autuados e condenados por Omissão de Receitas. Isto aconteceu não só com empresários sonegadores como também com funcionários públicos corruptos, conforme foi altamente veiculado pela imprensa escrita, falada e televisada.
Veja ainda o texto sobre as formas de fiscalização por intermédio da movimentação bancária e da utilização de cartões de créditos, que consta do texto intitulado Ação Governamental contra a Sonegação Fiscal.
ARBITRAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
Nestes casos de Omissão de Receitas por falta de emissão de Notas Fiscais e por apresentação dos Sinais Exteriores de Riqueza a autoridade fazendária pode arbitrar o valor do imposto a ser cobrado, com base na legislação vigente. E o arbitramento sempre tem alíquotas superiores às normalmente incidentes.
Portanto, do exposto, é importante alertar que a sonegação pode custar mais caro do que pagar os impostos regularmente. E ainda pode ter como conseqüência a condenação judicial do infrator pelos crimes cometidos contra a fazenda pública com indisponibilidade, confisco e arresto de seus bens, por isso muitos empresários e corruptos ocultam seus bens em paraísos fiscais.
PARA QUE SERVEM OS IMPOSTOS?
Em tese, e também na prática, a sonegação fiscal com a conseqüente menor arrecadação governamental significa que menos policiais estarão nas ruas, logo haverá mais possibilidade de roubo ao estabelecimento empresarial como também correrão perigo os empresários e suas famílias. Outras conseqüências poderão aparecer em razão da sonegação fiscal. Entre elas estão a existência de menos postos do corpo de bombeiros, menos delegacias de polícia, menos ruas asfaltadas e regularmente conservadas, menos saneamento básico e controle de endemias. Assim acontecendo, não só o estabelecimento comercial como também os seus funcionários e clientes podem correr riscos que venham prejudicar os negócios e sua lucratividade e rentabilidade.
O pior é que nesses casos as perdas não são somente materiais. Muitas vezes os sinistros, os roubos e as autuações podem causar problemas físicos e mentais eternos, difíceis de serem solucionados.
MENSAGENS RECEBIDAS:
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO CONTABILISTA
Usuária do Cosife em 29/11/2006 pergunta:
– Porque devemos pagar 13º Salários aos Escritórios de Contabilidade?
– É obrigatório pagar de uma vez só?
– Onde encontro sobre isto para ler?
Outro usuário do Cosife em 30/01/2007 faz idêntica pergunta:
É devido o pagamento de 13º salário ao contabilista ou técnico contabilista?
Resposta do COSIFE:
Os Serviços Profissionais do contabilista devem ser prestados mediante a formalização de contrato de conformidade com o disposto na Resolução CFC 987. A Resolução do CFC não menciona o quanto, quando e o que deve ser cobrado.
Veja ainda as normas sobre honorários de auditores:
- NBC P 1.4 – Honorários Profissionais de Auditor Independente
- NBC P 2.4 – Honorários Profissionais de Perito Contábil
Diante das questões, cabe destacar que todo empresário, para não falir, deve repassar seus custos aos seus clientes ou fregueses. Isto é, se você é um empresário, para que tenha possibilidade de sucesso, já deveria saber que todos os demais empresários repassam os seus custos aos consumidores.
E nesta questão sobre pagamento de honorários ou do 13º salário ao contabilista, o empresário que é cliente do escritório de contabilidade neste momento é o consumidor e o contabilista é o empresário.
Se o empresário (o contabilista) não repassar seus custos ao consumidor, fatalmente irá a falência, ou seja, perderá seu patrimônio investido no negócio que realiza. Portanto, é uma balela, uma enganação, quando determinados empresários se apresentam nos meios de comunicação, geralmente os mais ricos, dizendo que pagam muitos impostos.
Na realidade o empresário nunca paga tributos. Quem realmente paga é o consumidor dos produtos vendidos ou dos serviços prestados pelo empresário. Os tributos já devem estar embutidos nos preços dos produtos vendidos e dos serviços prestados. Então, da mesma forma como todo e qualquer empresário, o contabilista deve cobrar de seus clientes (consumidores, coincidentemente também empresários) todos os custos necessários à manutenção de seu escritório (seu negócio).
E o contabilista, tal como qualquer outro empresário, ainda deve cobrar um percentual correspondente aos seus lucros, que serão reinvestidos na sua educação continuada e na de seus funcionários, na modernização e na expansão de seu negócio e no seu bem-estar pessoal, tal como deve fazer qualquer outro empresário. Se o contabilista não agir dessa forma, não estará apto a prestar serviços de consultoria empresarial aos seus clientes, os quais, tal como ele, irão à falência por não repassarem seus custos aos consumidores.
Veja ainda outros textos sobre a Carga Tributária
AÇÃO GOVERNAMENTAL CONTRA SONEGAÇÃO FISCAL
“Gasto com cartão permite caça a sonegadores”
Texto extraído do site do CFC – Conselho Federal de Contabilidade em 04/09/2006 – Fonte: Correioweb – Jornal Correio Brasiliense.
A Receita Federal está fazendo uma ampla investigação na vida fiscal dos contribuintes brasileiros a partir dos dados das faturas dos cartões de crédito. À procura de indícios de sonegação e omissão de receitas, os auditores estão cruzando as informações sobre os gastos nos cartões com outros 80 elementos, como as declarações de Imposto de Renda (IR), de bens e a movimentação financeira. O trabalho, que apenas começou, já trouxe resultados claros. Segundo informou ao Correio o secretário da Receita, Jorge Rachid, até agora os fiscais já autuaram 889 pessoas físicas e empresas, num valor total de R$ 290,9 milhões em crédito tributário (imposto devido, juros e multas). A ordem do governo é intensificar a ação daqui para frente.
“Os dados do cartão de crédito são um instrumento poderoso para a seleção de contribuintes que serão alvo de uma fiscalização mais apurada. As informações são fundamentais para identificar casos de sonegação fiscal“, afirma Rachid. Desde 2003, as administradoras de cartões são obrigadas a enviar semestralmente à Receita o volume movimentado no cartão por pessoas físicas que ultrapassarem o limite de R$ 5 mil num mês. Além disso, devem informar os dados sobre qualquer empresa que tenha recebido mais de R$ 10 mil em pagamentos feitos por seus clientes com cartão. A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) foi estabelecida pela Instrução Normativa (IN) 341, de 2003.
O volume de dados nos computadores da Receita sobre pagamentos e recebimentos com cartões já é colossal. Segundo o coordenador de Fiscalização, Marcelo Fisch, a primeira fase do trabalho tem se concentrado nas declarações de 2003 e 2004, num esforço de dar prioridade aos casos mais gritantes de indícios de crime tributário. Até agora, 210 pessoas físicas foram autuadas por sonegação, principalmente do IR. Elas terão que recolher aos cofres da União R$ 61,5 milhões, numa média de R$ 293 mil por pessoa. Os auditores encontraram irregularidades em 679 estabelecimentos, autuados em R$ 229,4 milhões, com média de R$ 338 mil por unidade. O principal motivo de autuação é a omissão de receitas, levando à sonegação de IR e de contribuições sociais (Pis, Cofins e CSLL).
Brasilienses na mira
Marcelo Fisch cita alguns exemplos do que já foi encontrado. Nos processos com dados de 2003 já terminados, 5.086 pessoas físicas se declararam isentos do IR, mas fizeram pagamentos totais de R$ 95,5 milhões no cartão de crédito no ano. Ou seja, contribuintes que afirmaram não ter renda suficiente para pagar IR movimentaram, em média, R$ 18.777 só nos cartões. ?São casos absolutamente esdrúxulos. Desse grupo, 98 pessoas movimentaram entre R$ 100 mil e R$ 500 mil. Para citar ao acaso, um contribuinte brasiliense se declarou isento de IR mas pagou faturas num valor total de R$ 232 mil. Outro gastou R$ 277 mil?, revela Fisch. Mais um exemplo: 3.280 contribuintes com registro no CPF cancelado movimentaram R$ 66,7 milhões. Deles, 99 pagaram entre R$ 100 mil e R$ 500 mil em faturas de cartões.
Estão na mira da Receita 11.552 brasilienses, que movimentaram R$ 251,4 milhões em 2003, além de 2.559 estabelecimentos na cidade, com recebimento total de R$ 1,094 bilhão. As médias, portanto, são menores do que no Brasil: R$ 21.762 por pessoa física e R$ 427.510 por empresa. Segundo o coordenador, as irregularidades encontradas nacionalmente costumam acompanhar o peso dos estados na economia, concentrando-se mais na região Sudeste do país. No mundo corporativo, a maior ocorrência se dá em micro e pequenas empresas, que tentam omitir receitas para não extrapolar os limites do pagamento de impostos pelo Simples. Até o ano passado, só podia pagar os impostos federais pelo regime do Simples quem faturasse no máximo R$ 1,2 milhão por ano, teto que foi dobrado em 2006.
A bisbilhotice da Receita nas faturas do cartão de crédito dos contribuintes costuma levantar críticas de advogados tributaristas e representantes empresariais. Eles alegam que o governo está mais uma vez invadindo a privacidade dos cidadãos, a exemplo do que fez quando teve acesso à movimentação financeira dos correntistas de bancos a partir dos dados do recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Em ambos os casos, eventuais contestações judiciais da medida não conseguiram derrubar a iniciativa. A Justiça entende que o acesso é legítimo. Rachid não hesita em defender a iniciativa da Receita, como fez diversas vezes em relação à CPMF, também utilizada como instrumento valioso de fiscalização.
“Não há invasão nenhuma de privacidade. Os relatórios não trazem nada sobre que tipo de serviço ou produto o contribuinte está comprando, nem onde. Da mesma forma, não temos informação sobre de quem as empresas receberam os pagamentos. Só estamos interessados no valor global das despesas e dos recebimentos. A IN 341 proíbe explicitamente o envio de qualquer outra informação“, garante.
Segundo o secretário, não há hipótese de a Receita saber, por exemplo, se um contribuinte foi a um motel e pagou com cartão. A informação não constará nem no relatório sobre o cliente nem no sobre o motel.
Omissão
Rachid esclarece que nem todos que ultrapassaram o limite mensal estabelecido serão objeto de fiscalização. A luz amarela só acende quando os dados do cartão soam estranhos na comparação com outras informações do cadastro eletrônico da Receita. Antes da autuação, o contribuinte é chamado a explicar a inconsistência. “Encontramos casos em que captamos pagamentos a uma filial de uma empresa que, para nós, estava fechada. Na verdade, ela estava funcionando. O grupo tinha apagado os seus registros para omitir receitas e pagar menos imposto. Nessas situações, é difícil que se encontre uma explicação legítima“, exemplifica.
Quando há nítida má-fé, a multa chega a 225% do valor do imposto devido e o contribuinte responde a processo criminal. No momento, os fiscais estão concluindo outros 550 casos, dos quais 458 são de pessoas físicas e 92 de empresas. O trabalho mal começou. Os computadores da Receita guardam dados de 245.104 pessoas físicas que ultrapassaram o limite em 2003, com pagamentos totais de R$ 6,24 bilhões, e de 81.780 empresas, que receberam R$ 44,7 bilhões no ano em cartão. Os números de 2004 são ainda maiores: 299.197 pessoas, que pagaram juntas faturas de R$ 7,6 bilhões, e 94.912 estabelecimentos, que receberam R$ 55,72 bilhões por meio de cartões.
NOTAS DO COSIFE
Veja também o texto intitulado “O Paraíso Fiscal ao Alcance de Todos“, publicado pelo Jornal do Brasil em 2001, mostrando que, para burlar o fisco brasileiro, é possível ter conta bancária no exterior com direito a uma empresa em nome de laranjas ou testas-de-ferro, com cartão de crédito internacional e passaporte.
Em complementação ao conteúdo desta página, veja os textos sobre os Sinais Exteriores de Riqueza, sobre a Carga Tributária, sobre Contabilidade Criativa e as leis que permitiram a mais eficiente perseguição aos sonegadores:
- Lei 9.613/98 – Combate à Lavagem de Dinheiro e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores escondidos em Paraísos Fiscais.
- Lei Complementar 104/2001 – que alterou o Código Tributário Nacional especialmente no que se refere à Administração Tributária – Fiscalização e Sigilo Fiscal.
- Lei Complementar 105/2001 – que alterou a legislação relativa ao Sigilo Bancário.