DOCUMENTOS FISCAIS: EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – PROCEDIMENTOS

Posted by Clayton Teles das Merces on 4 julho 2011 in Sem categoria with Comments closed |

1 – Introdução

As regras comuns relativas à utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, aplicáveis em todo o território nacional, encontram-se disciplinadas no Convênio ICMS nº 57/95.
As disposições do referido convênio foram disciplinadas pela legislação por meio da Portaria CAT nº 32/96 e alterações.
O Manual de Orientações que visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, encontra-se previsto no Anexo 1 da referida portaria.
Referido manual contém, ainda, instruções para preenchimento do “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, tais como o arquivo magnético das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.
Com fundamento nos atos legais já citados, nesta oportunidade, comentaremos acerca dos aspectos relativos à utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
2. Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
2.1. Livros fiscais
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir relacionados, devem obedecer às disposições da Portaria CAT nº 32/96:
a) Livro Registro de Entradas;
b) Livro Registro de Saídas;
c) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Livro Registro de Inventário;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).
2.2. Pedido de uso
O contribuinte do ICMS que pretender utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e/ou escrituração de documentos e livros fiscais deverá requerer autorização da Secretaria da Fazenda do Estado por meio de preenchimento de formulário eletrônico denominado “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”.
Referido formulário eletrônico encontra-se disponível na internet, no endereço http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/ricms2002_opcao.htm, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEFA).
2.2.1. Deferimento
O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas na Portaria CAT nº 32/96, devendo o Fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 dias da entrega do pedido.
2.2.2. Alteração e cessação de uso
O pedido de alteração de uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do pedido de uso mencionado no subitem 2.2 de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário.
Já o pedido de cessação de uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no pedido.
2.2.3. Dispensa de autorização
Fica dispensado da autorização de uso de que trata o subitem 2.2 o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais e/ou para escrituração de livros fiscais.
2.2.4. Apresentação de documentação por solicitação do Fisco
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo Fisco, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (art. 3º da Portaria CAT nº 32/96).
2.3. Arquivo magnético
O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão e/ou para escrituração de documentos fiscais, fica obrigado à apresentação do arquivo magnético, relativamente às operações e às prestações ocorridas no estabelecimento em cada período de apuração (art. 4º da Portaria CAT nº 32/96).
Assim, o contribuinte deverá manter registro fiscal em conformidade com as exigências contidas no Convênio ICMS nº 57/95 e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 32/96, relativo a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração, e gerar o arquivo magnético para entrega ao Fisco.
Para efeito do parágrafo anterior, entende-se:
a) por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
b) como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
c) por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no “Anexo 1 – Manual de Orientação, da Portaria CAT nº 32/96”.
2.3.1. Apresentação
Está sujeito à apresentação do arquivo magnético, também denominado “SINTEGRA”, o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão de documentos e/ou escrituração dos livros fiscais, com observância do Convênio ICMS nº 57/95 e da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 32/96.
Referido contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, exceção feita aos contribuintes notificados que apresentarão as totalidades das operações apenas ao Fisco (art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Sempre que informada uma operação nos termos do parágrafo anterior e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, será gerado um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade “5” (item 9.1.3 do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT nº 32/96), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
O arquivo remetido a cada Unidade da Federação será restrito às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
2.3.2. Contribuintes notificados e não notificados
2.3.2.1. Contribuintes notificados
Tendo em vista a implantação do sistema SINTEGRA no Estado de Minas Gerais ocorrer de forma gradual, os contribuintes mineiros selecionados à critério do Fisco são notificados pela SEFAZ/MG, via postal. Após essa fase inicial, o enquadramento no sistema deverá ser feito em lotes, de acordo com os critérios estabelecidos nos comunicados a serem publicados no Diário Oficial do Estado.
Os contribuintes notificados farão o registro da totalidade das operações e prestações realizadas no mês anterior, devendo enviar o respectivo arquivo magnético gerado para a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, que distribuirá as informações às demais Secretarias dos Estados envolvidos nas operações e prestações praticadas por esse contribuinte.
Assim, o contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda deve enviar mensalmente o arquivo magnético contendo registro fiscal compreendendo a totalidade das operações e prestações realizadas no mês anterior, ficando dispensado do cumprimento da obrigação prevista no subitem posterior (§ 6º do art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação, seja para a hipótese de contribuinte notificado ou não notificado (§ 4º do art. 1º da Portaria CAT nº 32/96).
2.3.2.2. Contribuintes não notificados
Os contribuintes paulistas, ainda não notificados, devem continuar remetendo os arquivos magnéticos com as informações de suas operações e prestações interestaduais para cada Unidade de Federação com a qual realizou operações, observado o subitem 2.3.3 (Cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 57/95 e art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
2.3.3. Contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Dispensa da apresentação
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais enumerados no art. 1º da Portaria CAT nº 32/96, devem obedecer às disposições específicas da referida portaria.
Contudo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) não se sujeitarão à apresentação do arquivo magnético (SINTEGRA) de que trata o art. 4º da citada Portaria (art. 1º, § 1º-A, da Portaria CAT nº 32/96).
Nota Cenofisco:
Para mais informações acerca da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ver a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 37/09, pág. 3, sob o título “ICMS – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Regras Gerais”, que também poderá ser acessada no site: www.cenofisco.com.br, “BD Cenofisco”.
2.3.4. Optantes pelo SIMPLES Nacional
Conforme vimos, o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, seja para emissão e/ou para escrituração de documentos fiscais, fica obrigado a manter o registro fiscal, relativamente às operações e às prestações ocorridas no estabelecimento em cada período de apuração, a qualquer título.
Referida obrigatoriedade aplica-se inclusive ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, observado o subitem 2.3.3 (arts. 1º, 4º, § 7º, e 10 da Portaria CAT nº 32/96).
2.3.5. Contribuintes sujeitos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55
Para efeito da legislação do imposto, podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador (parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 162/08).
Com a obrigatoriedade de emissão de NF-e, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, inclusive a apresentação do arquivo magnético (SINTEGRA), com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e do disposto no subitem 2.3.3.
Considerando a integração dos sistemas de NF-e com o software do arquivo magnético (SINTEGRA), com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração Fiscal e Contábil Digital, a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.
A exemplo disso, temos a dispensa expressa da apresentação do arquivo magnético (SINTEGRA), aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde 01/01/2010, conforme se observa no subitem 2.3.3 (art. 1º, § 1º-A, da Portaria CAT nº 32/96).
3. Programa Validador (TEF)
O arquivo magnético de que trata o subitem 2.3 deverá ser previamente consistido por meio de programa validador TEF disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, no endereço http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/solucaotef.htm, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra (§ 3º do art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Assim, os contribuintes paulistas notificados devem validar o arquivo magnético e gerar a mídia usando o Validador do SINTEGRA e enviá-lo pela internet à SEFAZ/MG por meio do Programa de Transmissão (TED).
Cumpre-nos esclarecer que o programa validador TEF foi desenvolvido para uso por todas as Unidades Federadas. Referido programa visa facilitar, às Administradoras de Cartão de Crédito e/ou de Débito, o fornecimento de arquivos, pois verifica a consistência dos dados informados pelas Administradoras e prepara os arquivos para entrega às repartições fazendárias estaduais, com uso de algoritmos de integridade e criptografia.
Deve-se destacar que o programa validador TEF e o programa de transmissão eletrônica TED são ferramentas fundamentais que permitem aos Fiscos Estaduais formarem um repositório de dados de operações realizadas pelos contribuintes para oferecer controle e planejamento das administrações tributárias.
4. Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)
As informações indicadas no subitem 2.3 destinadas ao Fisco Mineiro deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, no endereço http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/tedsef/, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão – TED (§ 5º do art. 10 da Portaria CAT nº 32/96).
Principais características do TED:
a) TED é um programa que transmite pela internet os arquivos gerados pelo Validador SINTEGRA, bem como a Gia-ST Nacional e SICOPI;
b) o programa coloca algoritmo de integridade e criptografia nos arquivos a serem transmitidos, o que o torna um programa seguro;
c) após a transmissão bem sucedida, o programa gera automaticamente um comprovante que fica gravado para consulta no próprio equipamento do contribuinte;
d) o TED pode ser usado com acesso à internet por rede local (LAN) ou linha telefônica (DIAL-UP);
e) após instalar o programa, a primeira providência a ser feita é configurá-lo corretamente para obter o sucesso na transmissão do arquivo;
f) o programa não estabelece limite de tamanho do arquivo a ser transmitido; o sucesso da transmissão também depende da amplitude da conexão utilizada pelo contribuinte.
Notas Cenofisco:
1ª) O TED e o TEF são ferramentas sujeitas a ajustes por força de alterações na legislação e/ou evolução técnica, de forma que se deve ficar atento às atualizações de versões dos programas que são constantemente disponibilizadas na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br; http://www.sintegra.gov.br).
2ª) Para mais informações acerca do SINTEGRA, ver a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 26/10, pág. 3, sob o título “ICMS – SINTEGRA – Esclarecimentos”, que também poderá ser acessada no site: www.cenofisco.com.br, “BD Cenofisco”.
5. Documentos Fiscais
Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS-MG, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4° e 22 do art. 127 do citado regulamento (art. 6º da Portaria CAT nº 32/96).
Notas Cenofisco:
1ª) O § 4º do art. 127 do RICMS-SP dispõe sobre às indicações obrigatórias na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja impressão tipográfica será dispensada se o contribuinte utilizar o sistema de processamento de dados para sua impressão.
2ª) O § 22 do art. 127 do RICMS-SP dispõe que a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º do referido artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º desse mesmo artigo.
3ª) Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 6/89 (art. 11 da Portaria CAT nº 32/96).
5.1. Indicações não impressas pelo sistema – Faculdade
As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes, à data e à hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, podendo, inclusive, ser manuscrito (parágrafo único do art. 6º da Portaria CAT nº 32/96).
5.2. Emissão de documento fiscal em local distinto
A impressão dos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ocorrerá no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também (art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):
a) em outro estabelecimento do próprio contribuinte;
b) em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas para os adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (arts. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS-SP);
c) em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas para os adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS-SP);
d) pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS-SP);
e) em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);
f) em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, § 2º, do RICMS-SP).
5.2.1. Autorização do Fisco
A impressão dos documentos fiscais, na forma descrita no subitem anterior, somente poderá ser efetuada após autorização do chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao qual deverá ser entregue “Requerimento de Autorização de emissão de documento fiscal fora do estabelecimento”, em quatro vias, cujo modelo encontra-se disponível para download no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, “Produtos e Serviços”, “Serviços do Contribuinte”, “Autorizações”.
Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo não superior a 10 dias para a retirada da autorização.
Na hipótese de deferimento do pedido de autorização, as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante;
b) a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;
c) a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos referidos nas letras “e” e “f” do subitem anterior.
No caso de indeferimento do pedido, o interessado será notificado da decisão.
O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os locais onde seus documentos serão impressos e o número e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade (§ 5º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):
1) a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração do arquivo magnético, nos termos da Portaria CAT nº 32/96;
2) a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos.
O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais na forma do subitem 5.2.1 deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais, bem como os números e a série desses impressos fiscais (§ 6º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96).
No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que (§ 7º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):
1) os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável pela emissão dos documentos fiscais;
2) o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos do subitem 5.2.1.
5.2.2. Emissão em meio eletrônico
O disposto no subitem 5.2 também alcança à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de que trata a Portaria CAT nº 162/08, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96 dispensado nas hipóteses em que não for utilizado (§ 8º do art. 7º da Portaria CAT nº 32/96):
1) formulário de segurança, nos termos da Seção III do Capítulo V da Portaria CAT nº 32/96;
2) Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), de que trata a Portaria CAT nº 183/10.
5.3. Impossibilidade técnica de emissão
Na hipótese de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (art. 8º da Portaria CAT nº 32/96).
5.4. Encadernação
As vias dos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 documentos, obedecida sua ordem numérica sequencial e o disposto no item 1 do § 5º do art. 136 do RICMS-SP, que assim dispõe (art. 9º da Portaria CAT nº 32/96 e art. 136, § 5º, do RICMS-SP):
“Artigo 136 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(…)
§ 5° – Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;”.
6. Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais deverão (art. 12 da Portaria CAT nº 32/96):
a) ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
b.1) do endereço do estabelecimento;
b.2) do número de inscrição no CNPJ;
b.3) do número de inscrição estadual;
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
e) quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.
6.1. Numeração única
À empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (art. 13 da Portaria CAT nº 32/96).
O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF.
7. Autorização para Confecção de Formulários
Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos arts. 239 a 245 do RICMS-SP (art. 14 da Portaria CAT nº 32/96).
Nota Cenofisco:
Os procedimentos para utilização do formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sem prejuízos às disposições do RICMS-SP, obedecerão a disciplina prevista na Portaria CAT nº 23/05.
FONTE: CENOFISCO.

 

Quanto eu vou pagar de impostos?

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Tipos de impostos: Federal; Estadual; Municipal & Contribuições Trabalhistas

Empresa no SIMPLES – Simples Nacional: a partir 4% (www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2007/CGSN/Resol05.htm).

ICMS: mínimo de R$ 25,00 a R$ 200,00 para ME – mínimo de R$ 375,00 a R$ 3.250 para EPP

ISS: 5%

FGTS: 8,%
INSS empregados: 7,65% a 11% (vide tabela)
INSS patronal: isento

Empresa Normal (Lucro Presumido – IRPJ)

PIS: 0,65%
COFINS: 3%
CSLL: 1,08%
IRPJ: 15% de base de cálculo sobre alíquota (tabela de alíquotas)

ICMS: 18% (SALDO DE APURAÇÃO DO ICMS)

ISS: 5% (Em São Paulo)

FGTS: 8%
INSS empregados: 7,65% a 11% (vide tabela)
INSS patronal: 20%

Sociedade Simples (antiga Sociedade Civil)

PIS: 0,65%
COFINS: 3%
CSLL: 1,08%
IRPJ: 4,8% sobre o faturamento (15% x 32%)

ISS: 5% (Em São Paulo)

FGTS: 8,5%
INSS empregados: 7,65% a 11% (vide tabela)
INSS patronal: 20%

O Custo de Um Empregado

A título de encargos trabalhistas, a empresa paga mensalmente o FGTS e o INSS Patronal. Há ainda o 13º Salário em Dezembro e o adicional de 1/3 sobre férias. O FGTS também incide sobre o 13º salário.

Se o empregado optar por receber Vale Transporte, será descontado apenas 6% do seu salário-base, o custo restante dos vales é da empresa, que deverá conceder todos os Vales Transportes necessários ao deslocamento entre a casa e o trabalho do empregado.

Somando o salário com a provisão do 13º e do Constitucional de férias, mais os percentuais do FGTS e INSS Patronal, mais a diferença que a empresa paga de Vale Transporte, tem-se o custo real de um empregado.

Observe que se um empregado sair de férias e for necessário contratar temporariamente uma outra pessoa para cobrir as férias daquele, a empresa deverá provisionar, além do Constitucional de Férias, um salário para pagar esta contratação.

O termo “provisionar”, que ora mencionamos, significa reservar uma parte do custo equivalente à sua distribuição mensal ao longo do ano para o seu pagamento no tempo devido. Em termos práticos, provisionar o 13º, por exemplo, é considerar a divisão da remuneração por 12 (12 meses). O Constitucional de Férias, é considerar a terça parte da remuneração e dividí-la por 12, ou, se preferir, (Remuneração x 1/3) / 12. Se uma empresa está no SIMPLES, os encargos, incluindo as provisões, é equivalente a 20,316% ou 28,65% se a empresa precisar contratar alguém para cobrir as férias do outro empregado. Não estamos considerando, naqueles percentuais, a parte dos Vales Transportes da empresa, que deve ser calculado à parte porque a quantidade de vales e o seu valor podem variar de acordo com a distância da residência do empregado e os preços da passagem etc. Para uma empresa que não está no SIMPLES, basta somar 20% do INSS Patronal, aos percentuais que você já aprendeu no parágrafo anterior, resultando encargos de 40,316% ou 48,65%, respectivamente.

Lembre-se: Os impostos são percentuais!!! Ou seja, são proporcionais ao faturamento. O papel da Cs Assessoria é tentar Elidir o imposto, mas Evasão do imposto é crime. Caso acredite que seu imposto ainda seja alto, lembre que é por causa do seu faturamento alto e fique feliz pela causa! Que tem uma causa muito maior!!!

ME (Micro Empresa): Atividade comercial com faturamento igual ou inferior a R$ 240.000,00 anuais. EPP (Empresa de Pequeno Porte): Atividade comercial com faturamento igual ou superior a R$ 240.000,01 anuais.

ICMS: incide sobre comércio de produtos e serviços de transporte e comunicação, talvez um dos maiores impostos brasileiros, incide em quase tudo.
ISS: Imposto sobre serviços.
PIS: Programa de Integração Social.
COFINS: Contribuição para o Fim Social.
IRPJ: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
FGTS: Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE “NFe” DE SERVIÇOS – IN SF DESENV. ECON./ PMSP Nº 6, DE 22/06/2011

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA: OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE “NFe” DE SERVIÇOS – IN SF DESENV. ECON./ PMSP Nº 6, DE 22/06/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE :
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.
FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 23/06/2011.

 

STJ lança nova página de pesquisa de jurisprudência

Posted by Clayton Teles das Merces on 29 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, nesse domingo (1º), sua nova página de pesquisa de jurisprudência. A reformulação visa facilitar a pesquisa dos usuários que utilizam essa importante ferramenta do site do Tribunal. A ideia da reformulação é, além de deixar mais intuitivas as opções de busca, tornar mais acessíveis as ferramentas especiais de consulta disponíveis na página.
As ferramentas especiais foram lançadas pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal em outubro de 2010, como uma forma de oferecer novas possibilidades de consulta para os usuários. Por meio de uma delas, a aba de pesquisas prontas de jurisprudência, é possível ter acesso a pesquisas organizadas por temas jurídicos de destaque, facilitando o acesso do usuário ao conjunto de decisões sobre diversos assuntos relevantes já enfrentados pela Corte.

A ferramenta “Legislação aplicada” contém uma seleção dos julgamentos representativos da interpretação do STJ sobre a aplicabilidade da legislação infraconstitucional. Nela são selecionados e catalogados acórdãos e súmulas já publicados no âmbito dos diversos órgãos julgadores do STJ, de acordo com a relevância e aplicabilidade da legislação. Abaixo de cada dispositivo legal, é transcrito o trecho do julgado que demonstra a tese aplicada ao caso, com indicação do número do processo, nome do relator, órgão julgador, data do julgamento e data da publicação.

Há ainda a opção “Súmulas anotadas”, que permite ao usuário pesquisar os acórdãos relacionados à interpretação e à aplicação dos enunciados de súmulas do STJ pelos ministros a partir da data de publicação da súmula. Já a aba “Recursos Repetitivos” permite consultar um índice organizado em ordem alfabética, com os recursos encaminhados ao STJ fundamentados em questões idênticas de direito e julgados como “recursos representativos de controvérsia”, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Após esse julgamento, a conclusão do STJ sobre o tema passa a ser aplicada nas instâncias inferiores.

Mas a tela de Pesquisa de Jurisprudência do STJ continua sendo a mais utilizada pelos milhares de usuários que buscam conhecer a jurisprudência do Tribunal. Diariamente, a página é acessada por advogados, servidores públicos, pesquisadores, estudantes de Direito e cidadãos comuns, que procuram encontrar decisões e posicionamentos sobre a infinidade de temas já submetidos à análise do Tribunal da Cidadania.

Na seção de Pesquisas, os usuários encontrarão agora as jurisprudências do STJ e do TFR, e as ferramentas especiais de pesquisa, além do vocabulário jurídico. Na seção de Publicações, será possível consultar os Informativos de Jurisprudência, a seção Jurisprudência em Destaque, que contém votos em destaque selecionados pelos ministros, e os repositórios de jurisprudência, que podem ser utilizados pelos advogados para buscar acórdãos-paradigma. Além disso, será possível consultar as fontes de publicação e a lista de classes/subclasses de processos, com as respectivas siglas.

A seção “Súmulas”, com um novo aspecto, permitirá maior interação com o usuário. A partir de agora, nas próprias súmulas, que estão organizadas em ordem decrescente, o usuário poderá ir para o seu inteiro teor ou consultar as súmulas anotadas. Será possível ainda visualizar o conjunto das súmulas em PDF e as súmulas canceladas.

A Revista Eletrônica de Jurisprudência também estará disponível para consulta dos acórdãos publicados após 25 de setembro de 2000. Caso o pesquisador não saiba se os acórdãos que deseja consultar foram publicados antes ou depois de 25 de setembro de 2000, ele poderá clicar em Íntegra de Acórdãos e acessar diretamente todos os acórdãos disponíveis na base eletrônica do STJ, independentemente de data de publicação. Além disso, o campo Fale Conosco permite tirar dúvidas e enviar críticas ou sugestões sobre a pesquisa para a Secretaria de Jurisprudência.

Conheça a nova página da pesquisa de jurisprudência clicando aqui.

Assista a um vídeo explicativo sobre as funcionalidades de pesquisa clicando aqui.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ALTERAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRONICA A PARTIR DE JULHO

Posted by Clayton Teles das Merces on 29 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |

A partir de 01/07/2011 passa a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN.

A partir de 01/07/2011 passa a ser obrigatório o destaque, na NF-e, do código GTIN para os produtos que possuem código de barras com GTIN. A GS1 Brasil, responsável pelas atribuições do código GTIN no Brasil, divulgou FAQ contendo as perguntas e respostas mais freqüentes sobre o tema
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

 

SPED Fiscal: obrigatoriedade total em 2012

Posted by Clayton Teles das Merces on 29 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |


Estados Determinam que até 2012 Todos os seus contribuintes estarão na EFD ICMS IPI

Foi publicado dia (07/04/2011) no Diário Oficial da União dispositivo legal (Protocolo ICMS 3/2011)que obriga a todos os contribuintes à adoção do SPED Fiscal ICMS IPI até 2012.

Os estados são: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

Mesmo as empresas que ainda não estão obrigadas, devem se preparar para esse novo desafio. Pois a qualquer momento podem ser surpreendidas por essa nova exigência.

Quem já está obrigado continua na mesma sistemática atual.

Tendo em vista a grande complexidade de atendimento a essa nova exigência, é importante que sejam tomadas providências imediatamente para que as informações não sejam passadas ao Fisco de forma incorreta.

Para se ter noção do grande desafio imposto às empresas, o arquivo do SINTEGRA que tem aproximadamente apenas 24 registros, a depender da UF, e é exigido há quase 10 anos, temos várias empresas que ainda o fazem de forma incorreta.

Tratande-se de penalidades, o Estado da Bahia determinou que o contribuinte que atrasar a entrega do arquivo pagará multa de R$ 5.000,00. Como o arquivo é mensal, se algum contribuinte, por problemas de sistema ou por falta de conhecimento das regras inerentes ao mesmo, deixar de apresentar 3 arquivos, poderá ser penalizado em R$ 15.000,00.

O Estado e Goiás criou sistemática que enviará automaticamente ao contribuinte, multa pela falta de entrega do citado arquivo.

Lembrando que será feito um arquivo por mês com toda a movimentação de documentos fiscais, inclusive com os valores que foram autorizados por administradoras de cartão de crédito ou débito se o contribuinte efetuar operação de venda com esses tipos de pagamentos, contas de energia elétrica, conhecimentos de transportes, notas fiscais de compra, venda, devolução, transferências, material de uso ou consumo, ativo entre outros.

Sem falar do outro arquivo do SPED PIS COFINS que já passa a ser exigido a partir de Abril e que também tem previsão de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela não-apresentação no prazo fixado no art. 5º da IN RFB 1.052/2010.

Estão fora da sistemática dos dois arquivos (EFD ICMS IPI e EFD PIS COFINS) os optante do Simples Nacional. Pelo menos por enquanto.

Não espere o momento da entrega do arquivo. Antecipe suas ações e tenha mais tempo para superar esse desafio.

LINK PARA O PROTOCOLO

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2011/pt003_11.htm

 

NF-e – O que muda na versão 2.0

Posted by Clayton Teles das Merces on 29 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |


Nota Fiscal Eletrônica: mudanças importantes serão obrigatórias a partir de 1º de abril  

A partir de 1º de abril, todos os estabelecimentos obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica deverão utilizar a versão 2.0 – NF-e 2.0 -, descrita no Manual de Integração do Contribuinte, versão 4.01, da Receita Federal. Todas as notas emitidas na versão anterior (1.10) não serão mais aceitas.

Uma das principais alterações da NF-e 2.0 é a adequação do novo layout ao Simples Nacional. Anteriormente, não existiam campos próprios para as empresas tributadas pelo sistema simplificado, o que gerava confusão entre muitos contribuintes.

Outra mudança importante está relacionada ao registro de emissão em contingência. Com a NF-e 2.0, o contribuinte não precisa mais registrar a utilização dessas alternativas de emissão no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). Agora, o registro da data, hora e justificativa para a contingência é feito no próprio arquivo da NF-e.

Uma característica importante da NF-e 2.0 refere-se ao processo de validação do arquivo.

Foram incluídas novas regras, como por exemplo:

• total do IPI não pode ser diferente do somatório dos itens;

• total do Produto / Serviço não pode ser diferente do somatório dos itens;

• total do ICMS não pode ser diferente do somatório dos itens;

• total da BC ICMS não pode ser diferente do somatório dos itens;

• total do Seguro não pode ser diferente do somatório dos itens;

• se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS não pode ser diferente de Base de Cálculo x Alíquota;

• CNPJ do Transportador não pode ser inválido;

• CPF do Transportador não pode ser inválido;

• para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria;

• para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário.

Vale ressaltar que, caso o arquivo da NF-e não esteja de acordo com alguma das novas regras, não será aceito pelo Fisco. Com isso, ao mesmo tempo em que a versão 2.0 da nota eletrônica traz diversas vantagens para o contribuinte – como a segurança do envio das informações corretas -, ela apresenta também uma complexidade maior, o que torna a utilização de sistemas amigáveis, que tornem o processo de emissão mais simples, como o Controller, da Nasajon, muito útil para os empresários.

Além de trazer mais facilidade para o contribuinte, o Controller armazena as notas emitidas pela empresa, garantindo que as informações enviadas ao Fisco não sejam perdidas. É importante lembrar que o sistema gratuito das Sefaz ( Secretarias de Fazenda dos Estados) não armazena notas e, caso haja problemas, o processo de recuperação das notas perdidas é extremamente burocrático.

 

PIS E COFINS – CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – REGIME NÃO CUMULATIVO

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Os créditos do PIS e COFINS, escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativa dessa contribuição (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.

Desta forma, conclui-se que é obrigatório a contabilização do crédito do PIS e da COFINS, não bastando contabilizar o encargo correspondente pelo valor líquido (débito menos crédito), devendo sê-lo destacadamente.

A seguir, apresentamos exemplos de contabilização:

CRÉDITO DE ESTOQUES DE 01.12.2002

Estoques Existentes em 01.12.2002 – R$ 50.000,00

Crédito do PIS R$ 50.000,00 x 0,65% = R$ 325,00 dividido por 12 = R$ 27,03

D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – Estoques (Ativo Circulante)

R$ 325,00 (valor integral do crédito)

 

Mensalmente, se transferirá o crédito para a conta de PIS a Recolher:

 

D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

R$ 27,03

CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Valor das compras do mês (sem IPI): R$ 100.000,00

Crédito do PIS R$ 100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00

D . PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C . Custo da Mercadoria Vendida ou Estoques* (Conta de Resultado ou Ativo Circulante)

R$ 1.650,00

* Se as mercadorias correspondentes estiverem em estoque, deve-se creditar a respectiva conta de estoques, ou proporcionalmente, caso parte das mercadorias tenham sido vendidas e parte ficaram em estoques.

CRÉDITO DE DEPRECIAÇÃO

Depreciação no mês R$ 916,00 x 1,65% = R$ 15,11

D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – Custo dos Produtos Vendidos* (Conta de Resultado)

R$ 15,11

* Lançamento para depreciação relativa a custos de produção. Se a depreciação se referir a despesas gerais (por exemplo, depreciação de computadores), lança-se a crédito de uma conta específica de redução de despesas administrativas (“PIS crédito de depreciações” ou semelhante).

CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS

Despesas Bancarias no mês R$ 500,00 x 1,65% = R$ 8,25

D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – PIS Crédito de Despesas Financeiras* (Conta de Resultado)

R$ 8,25

* Esta conta é redutora das despesas financeiras.

Nota: observar que as despesas financeiras não geram mais créditos do PIS, a partir de 01.08.2004.

CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA e OUTRAS DESPESAS

Energia Elétrica no mês R$ 1.000,00 x 1,65% = R$ 16,50

D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – PIS Crédito de Energia Elétrica* (Conta de Resultado)

R$ 16,50

Aluguéis pagos a pessoa jurídica: R$ 5.000,00 x 1,65%  R$ 82,50

D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – PIS Crédito de Custos ou Despesas Operacionais* (Conta de Resultado)

R$ 82,50

* Estas contas são redutoras de custos ou despesas.

CRÉDITO RELATIVO Á DEVOLUÇÃO DE VENDAS

Devolução de vendas no valor de R$ 4.000,00 x 1,65% = R$ 66,00

D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

C – PIS sobre Receita (Conta de Resultado)

R$ 66,00

Nota: na prática, o crédito do PIS de devoluções de vendas é um estorno da despesa do PIS contabilizada anteriormente, por isso, o crédito do mesmo recai sobre a própria conta de resultado onde foi contabilizado o PIS sobre as vendas.

DÉBITO DO PIS

Total da receita bruta: R$ 250.000,00

Débito do PIS: R$ 250.000,00 x 1,65% = 4.125,00

D – PIS sobre Receita (Conta de Resultado)

C – PIS a Recolher (Passivo Circulante)

R$ 4.125,00

APURAÇÃO CONTÁBIL DO PIS A RECOLHER:

Pela transferência dos créditos do PIS, apurados no mês, à conta de PIS a Recolher:

D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)

C – PIS a Recuperar (Ativo Circulante)

R$ * (conforme valor apurado no mês)

* Se o saldo do PIS a Recuperar for superior ao débito apurado no período, deve-se transferir só o montante exato para zerar a conta de PIS a Recolher, sendo o saldo remanescente mantido na Conta de PIS a Recuperar, para futura compensação com o próprio PIS ou outros tributos federais.

APLICAÇÃO DO PRESENTE TÓPICO AOS CRÉDITOS DA COFINS A PARTIR DE 01.02.2004

Entendemos que se aplica a contabilização explanada também à COFINS não cumulativa, a partir de 01.02.2004, adaptando-se somente as contas contábeis relativa a esta contribuição.

XBRL

Posted by Clayton Teles das Merces on 16 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |

A implantação do XBRL no Brasil

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), com o apoio das entidades que o integram, estão desenvolvendo esforços no sentido de colocar em prática, no Brasil, a tecnologia XBRL (Extensible Business Reporting Language), com a constituição da jurisdição brasileira.

Sua relevância para o país

A tecnologia XBRL transforma as informações contábeis que estão disponibilizadas em outro formato, como papel, em arquivos eletrônicos. Os usuários dos dados podem automatizar o seu tratamento, diminuindo demoradas e onerosas formas de processo de informação, bem como diminuir os custos de revisão de informações. Gestores podem reduzir os custos e acelerar os seus contatos com os clientes. Reguladores e departamentos de governo podem reunir, validar, comparar e analisar os dados com muito mais eficiência e utilidade do que, pelos métodos tradicionais.

O XBRL International

O padrão XBRL começou a ser pesquisado há dez anos, nos Estados Unidos, pelo contador Charles Hoffmann. Ele propôs o primeiro modelo da linguagem, que se tornará obrigatória em 2009, completando a implementação do sistema naquele país. No Japão, Alemanha e em outros 40 países, o período de implantação do XBRL levou de seis a oito anos. Na América Latina, o Brasil está à frente dos demais países, uma vez que já  está sendo desenvolvida uma taxonomia para o País, a qual é supervisionada pelo XBRL Institute, sediado nos Estados Unidos. No Brasil as pesquisas sobre XBRL foram iniciadas pelo TECSI-FEA-USP, sob a responsabilidade do Prof. Edson Luiz Riccio, no ano de 2001. É também desse grupo de pesquisas (TECSI-FEA-USP) que se origina a primeira taxonomia brasileira.

O XBRL International é formado por um consórcio global de mais de 300 organizações que representam praticamente todos os componentes das entidades reguladoras contábeis e financeiras. Os membros do consórcio incluem grandes participantes de governos, entidades reguladoras, organismos econômicos, bolsas de valores, contabilistas e auditores, empresas, bancos e avaliação do risco de crédito, analistas de investimento, programadores de software e organismos de normalização contábil.
Os membros do consórcio global XBRL International comprometeram-se a estabelecer um consenso com base em um formato único para compartilhar informações e idéias.
A XBRL International promove o uso do XBRL como solução através da utilização de jurisdições. A função da jurisdição brasileira é:

  • centrar-se na evolução do XBRL no Brasil;
  • contribuir para o desenvolvimento internacional;
  • promover o XBRL;
  • organizar a criação de taxonomias;
  • facilitar a educação e marketing;
  • explicar os benefícios para o governo e as organizações privadas.

XBRL International faz uma distinção entre jurisdições provisórias e estabelecidas. As Jurisdições estão representados nos seguintes países / regiões:

Jurisdições fundadas:

  • Austrália, Canadá, Alemanha, Irlanda, Japão, Países Baixos, Nova Zelândia, Reino Unido, Estados Unidos e oInternational Accounting Standards Committee Foundation(Fundação do Comitê de Normas Contábeis Internacionais – IASCF).

Jurisdições provisórias:

  • Bélgica, Dinamarca, Suécia e Coréia.

Além desses, há também um grande número de países que se preparam para candidatarem-se à jurisdição provisória.
Não há dúvida de que a presença de uma jurisdição nacional é um impulsionador essencial para a adoção do XBRL no Brasil.

Impactos da adoção do XBRL

De acordo com estudos realizados e experiências obtidas em outros países, a adoção do XBRL pode trazer muitas vantagens em relação a métodos de relatórios tradicionais, decorrente do fato de que a informação uma vez produzida e representada em formato XBRL, pode ser reutilizada muitas vezes sem manipulação ou distorção. Entre os benefícios da utilização dessa tecnologia constam:

  • demonstrações padronizadas por exemplo, de acordo  com as normas internacionais de contabilidade;
  • redução dos custos com preparação de demonstrações;
  • simplificação do acesso pelos usuários;
  • informação com mais ampla disponibilidade;
  • reforço para as capacidades analíticas.

Os benefícios acima ocorrem porque o XBRL:

  • racionaliza a comunicação entre diferentes tecnologias, permitindo que essas tecnologias funcionem de uma forma mais integrada, resultando num aumento da qualidade de dados e disponibilização mais rápida;
  • permite às empresas uma forma eficaz de se comunicar com os seus stakeholders. A total transparência, a integridade e confiança nas informações em um  ambiente corporativo é um grande reforço;
  • beneficia as bolsas de valores, melhorando a eficiência da informação financeira e a transformação de tais informações em aplicações analíticas.
  • fornece importantes benefícios para os reguladores e os governos por meio de um menor volume de informações, assim como assegura a precisão dos dados;

Benefícios financeiros da utilização do XBRL

Todos os tipos de entidades (empresas, reguladores, governo, etc.) podem utilizar o XBRL para reduzir custos e melhorar a eficiência no tratamento dos seus negócios e informações financeiras. Devido ao XBRL ser extensível e flexível, ele pode ser adaptado a uma grande variedade de necessidades diferentes.
Todos os participantes da cadeia de abastecimento de informação financeira podem beneficiar-se, quer se trate de preparadores, analistas ou usuários de dados empresariais.

Preparadores

Ao utilizar XBRL, empresas e outros preparadores de dados financeiros e de relatórios financeiros podem automatizar os processos de coleta de dados. Por exemplo, os dados de diferentes divisões de uma empresa, com vários departamentos com diferentes sistemas contábeis podem ser agrupados rapidamente, a um baixo custo e de maneira eficiente, se as fontes de informação forem customizadas para utilizar o XBRL.
Depois que os dados são coletados em XBRL, diferentes tipos de relatórios usando diferentes subconjuntos de dados podem ser produzidos com o mínimo esforço. O departamento financeiro de uma empresa, por exemplo, poderá de forma rápida e confiável gerar relatórios internos de gestão, demonstrações financeiras e contábeis para publicação, fiscais, regulamentares e outras, bem como os relatórios de crédito para os gestores.
Além de automatizar a manipulação de dados, e diminuir o tempo de processo dessas informações, os dados também podem ser controlados por software específicos.
Pequenas empresas podem se beneficiar ao lado das grandes pela uniformização e simplificação de sua montagem e apresentação de informações às autoridades.

Consumidores

Os usuários dos dados, que são recebidos por via eletrônica em XBRL, podem automatizar a sua manipulação, diminuindo demoradas e onerosas formas de processo de informação, bem como diminuir os custos de revisão de informações.
Software pode também imediatamente validar os dados, destacando os erros e falhas que podem ser imediatamente acessados. Ele também pode ajudar na análise, seleção e processamento dos dados para nova utilização.
O esforço humano pode ser canalizado para níveis mais elevados, com maior valor agregado, por exemplo: a aspectos de análise, avaliação, informação e tomada de decisão. Desta forma, os analistas de investimento podem poupar esforços, simplificar significativamente a seleção e comparação de dados e análises.
Gestores podem reduzir os custos e acelerar os seus contatos com os clientes. Reguladores e departamentos de governo podem reunir, validar, comparar e analisar os dados com muito mais eficiência e utilidade do que, pelos métodos tradicionais.

Um fator-chave para o sucesso do XBRL

As condições para a adoção global do XBRL estão construindo-se gradualmente. No entanto, tal como acontece com qualquer nova tecnologia, existem incertezas e obstáculos a ultrapassar.
O Brasil tem capacidade para superar esses obstáculos e, para colher os benefícios do XBRL, depende da contribuição continuada e dinâmica e da cooperação entre os agentes da cadeia de abastecimento e comunicação no que tange à partilha de conhecimentos, informações e ferramentas relacionados com o XBRL.
Embora várias organizações brasileiras já venham contribuíndo para o desenvolvimento do XBRL, não havia ainda a Jurisdição Brasileira do XBRL para congregar as diversas partes interessadas, atuando como coordenador.

Impacto sobre as normas contábeis

A taxonomia do XBRL é um conjunto de instruções que transformam os três maiores relatórios da legislação brasileira em linguagem computacional. A taxonomia coloca qualquer balanço no formato da taxonomia brasileira. Assim, mediante leitura, qualquer pessoa, independente de nacionalidade, conseguirá entender um balanço contábil brasileiro, pois estará numa linguagem simples, única, direta e clara.

A taxonomia do XBRL pode ser utilizada como parte do projeto de convergência às normas internacionais IFRS (International Financial Reporting Standards), facilitando a preparação dos dados a serem manuseados interna e externamente.

O XBRL não tem a implicação no desenvolvimento de novas normas contábeis, mas serve como reforço da informação e impacta em como otimizar a produção, utilização e manutenção da informação contábil e financeira. Além disso, essa tecnologia não apenas situa as atuais normas contábeis, mas também é flexível o suficiente para acomodar as futuras normas e as orientações contábeis.

O CFC, mediante Portaria nº  38/10, instituiu a comissão com a finalidade de criar a jurisdição do XBRL no Brasil, credenciando o Conselho Federal de Contabilidade como entidade junto ao XBRL internacional.

 

 

SPED Fiscal: Desafios aos profissionais de TI e contribuintes

Posted by Clayton Teles das Merces on 15 junho 2011 in Sem categoria with Comments closed |

No mercado é corrente a avaliação de que a quantidade e, também, a complexidade das obrigações acessórias dificultam o esforço de adequação das empresas. É verdade.
O volume de informações apuradas e transmitidas ao Fisco é muito grande, sobretudo quando se trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS/Cofins e do Livro Ciap, obrigatórias para grande parte das empresas a partir deste ano.

Até mesmo os contabilistas muitas vezes não conseguem dar conta, avalia José Ronaldo da Costa, diretor técnica da Alterdata. Mas esta não é exatamente o principal preocupação. O problema maior está relacionado à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja versão 2.0 entrou em vigor em 1º de abril.

Segundo Costa, as empresas que já emitem a NF-e fizeram a migração sem problema. A questão é que muitas ainda não adotaram a NF-e, apesar de estarem na lista de obrigatoriedade.
“Muitas empresas ainda não sabem que devem emitir a NF-e. Elas vão descobrir quando terminar o formulário de papel”, afirma Costa, lembrando que a multa para quem não cumpre essa exigência corresponde a R$ 5 mil por nota emitida. “O valor é muito alto”, observa.

De acordo com o diretor técnico da Alterdata, esse cenário preocupante predomina no interior do Brasil, já que nas grandes capitais, como São Paulo e Rio de Janeiro, entre outras, praticamente a totalidade dos contribuintes já emite a NF-e.

Com relação ao EFD do PIS/Cofins e do Livro Ciap um ponto crítico para as empresas é que a adesão a essas duas novas obrigações acessórias, incluídas no calendário este ano, ocorre quase que ao mesmo tempo.

Outro problema é a quantidade de informações que deverão ser transmitidas ao Fisco. “É um desafio porque muitas empresas não estão preparadas”, diz Costa, acrescentando que serão necessários investimentos em banco de dados, discos e software de ERP para suportar a nova demanda.

Vale ressaltar que o primeiro arquivo da EFD do PIS/Cofins, com informações relativas a abril deste ano, deve se entregue em junho pelas empresas enquadradas no regime de tributação baseado no Lucro Real. “Acho que muitas não vão conseguir entregar a EFD do PIS/Cofins”, afirma Costa.

Diante deste cenário, a Alterdada tem se posicionado no sentido de oferecer ferramentas “inteligentes para gerar informações, a fim de evitar o máximo possível a intervenção humana”, para que as empresas possam atender os novos requisitos do SPED.

No mercado, a empresa oferecer as soluções Alterdata Pack, software de contabilidade e tributário que gera os arquivos do SPED, o aplicativo Shop, de automação comercial, e o Alterdata ERP. Os dois últimos dão suporte ao primeiro.

Com essa oferta, a empresa tem registrado crescimento de 30% ao ano. Em 2011, a demanda tem sido forte das pequenas e médias empresas, cujos fornecedores não conseguiram desenvolver soluções que lhes permitissem atender as exigências do Fisco. “Muitos desses fornecedores indicam a Alterdata para os seus clientes”, informa Costa.

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