Suspensa análise de incidência de ICMS no fornecimento de água (Notícias STF)

Posted by Clayton Teles das Merces on 2 setembro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, após pedido de vista do Ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no fornecimento de água canalizada. A questão, com repercussão geral, foi trazida ao Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 607056, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, que entende não poder incidir tal tributo pelo fato do fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O Estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumenta, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

O caso

Um condomínio ingressou com ação na Justiça carioca objetivando a exoneração da cobrança de ICMS e a restituição dos valores recolhidos no período de abril/1996 a janeiro/2003 a título de ICMS incluídos pela companhia que fornece água no Estado nas faturas referentes ao fornecimento de água encanada.

Relator

O relator, Ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto manifestando-se pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o fornecimento de água encanada. Ele citou jurisprudência firmada na Corte no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 567), de Minas Gerais, oportunidade em que o Tribunal suspendeu a eficácia de um decreto daquele Estado que determinava a incidência de ICMS no fornecimento de água potável encanada para as populações urbanas. Para o Ministro, a incidência desse imposto sobre a água potável para o consumo da população, prevista na legislação fluminense, gera uma “situação eivada de inconstitucionalidade, destoando da materialidade deste tributo inserta no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal“.

Segundo Dias Toffoli, a fundamentação que vem ensejando a classificação da distribuição de água potável como atividade mercantil para fins de incidência tributária pelos estados-membros e pelo Distrito Federal é construída a partir de concepções que apontam a água canalizada como bem “dotado de valor econômico, diferente daquele encontrado em seu estado natural – chamada água bruta, já que sofre tratamento químico necessário para o consumo, ou seja, o seu fornecimento é elencado como operação relativa à circulação de mercadoria“.

Todavia, esclareceu o Ministro, “as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo”, conforme a Constituição Federal. Dessa forma, o relator entende que, assim como as águas públicas não podem ser equiparadas a uma espécie de mercadoria – sobre a qual incidiria o ICMS -, assim também não incide o tributo o tratamento químico necessário ao consumo.

O relator citou, ainda, que o fornecimento de água encanada e potável é um serviço público essencial que não pode ser transmutado em circulação de mercadoria. Dias Toffoli ressaltou que a água encanada é um bem natural fora do comércio, sendo um serviço essencial cuja prestação é de competência do estado para promover a saúde pública e assegurar o acesso universal da população.

Por fim, o relator votou no sentido de negar provimento ao RE, por considerar que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atende ao interesse público. “Ao contrário, a tributação poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço”, finalizou.

PONTO ELETRÔNICO – REGRAS A PARTIR DE 01/09/2011

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 setembro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Prezado Cliente,

Conforme mensagem nº 37618 publicada na COL em 01/03/2011, lembramos mais uma vez que a partir de hoje (01/09/2011), as empresas que fizeram a opção pelo controle eletrônico da jornada de trabalho devem estar totalmente adequadas a Portaria nº 1.510/09, que regula o sistema de aferição deste sistema.

Entre as exigências que começam a ser fiscalizadas a partir desta data está o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento que emite comprovante da marcação a cada registro efetuado, para que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente. Também deverá estar sendo utilizado o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), programa que permite ao empregador fazer observações eventuais sobre omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 74, as empresas com mais de dez funcionários devem fazer registro de ponto, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510.

Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) que realizam ações fiscais na empresa irão seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). A data da segunda visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo AFT, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto de 2010.

NOTA OFICIAL – PONTO ELETRÔNICO

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:

Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;

Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;

Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Previdência Complementar: Ditec reduz tempo médio de tramitação de requerimentos em 48% (Notícias MPS)

Posted by Clayton Teles das Merces on 31 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |
Os requerimentos enviados à Diretoria de Análise Técnica (Ditec) da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) terão o tempo médio de tramitação reduzido em 48%. Os procedimentos para a análise eletrônica e os prazos para atendimento de requerimentos estão na Instrução Previc nº 4, publicada esta semana no Diário Oficial da União.A Instrução nº 4 define também prazos para que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) respondam às exigências feitas pela Previc, bem como para o envio da documentação necessária para o encaminhamento do requerimento.

O sistema de previdência complementar fechado vem reunindo esforços para aperfeiçoar sua regulamentação. Nessa linha, a nova instrução visa, sobretudo, aumentar a eficiência do processo e a publicidade dos atos, com redução de prazos e de custos, através da implementação da análise eletrônica definitiva, que se somou à análise prévia, criada pela instrução anterior.

A definição de prazos para a análise de requerimentos teve início em 2006, quando foi editada a Instrução nº 12, que estabeleceu os prazos para análise dos pedidos de licenciamento. Em 2009, foi aperfeiçoada a medida anterior por meio da edição da Instrução nº 30, com o objetivo de redefinir os prazos e instituir a análise prévia eletrônica, reduzindo o tempo de trâmite dos requerimentos.

A edição da Instrução Previc nº 4, de 2011, traduz o empenho da autarquia em contribuir para a modernização do sistema e revoga a Instrução SPC nº 30, de 2009. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2011.

Redes de fibras óticas para expansão da internet banda larga serão desoneradas do pagamento de PIS/Cofins (Notícias Agência Brasil – ABr)

Posted by Clayton Teles das Merces on 31 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |
O governo vai suspender a cobrança de PIS/Cofins na construção de redes de fibras óticas, anunciou ontem (30) o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. Segundo ele, a expectativa é que a desoneração tenha impacto de R$ 4 bilhões nos próximos quatro anos.O ministro fez o anúncio depois de reunião com os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. No encontro, foram discutidas medidas de incentivo à expansão da internet banda larga.

Segundo Paulo Bernardo, a suspensão da cobrança das contribuições valerá tanto para equipamentos tecnológicos como para materiais de construção usados na ampliação da infraestrutura, como postes e dutos. O benefício pode valer a partir do próximo mês, se a presidenta Dilma Rousseff decidir editar uma medida provisória (MP).

“O ministro Guido [Mantega] combinou uma semana de prazo para redigir a proposta, que será levada à presidenta. Se ela editar uma MP, o benefício vai vigorar ainda em setembro, começo de outubro. Se for projeto de lei, vamos ter de esperar o Congresso aprovar”, explicou Paulo Bernardo.

A suspensão de PIS/Cofins será vinculada a investimentos nas regiões Norte e Nordeste. “Combinamos que vai haver um processo de habilitação [para ter os tributos suspensos] feito pelo Ministério das Comunicações. Condicionaremos o benefício ao atendimento das áreas desassistidas. Uma empresa que quiser construir uma rede na Esplanda dos Ministérios pode ter a suspensão, desde que construa outra rede no Pará, por exemplo”, disse.

Segundo o ministro, o incentivo fiscal deve estimular investimentos de R$ 70 bilhões na construção de redes de telecomunicações nos próximos quatro anos. A suspensão de PIS/Cofins valerá para as redes de fibra ótica, mas também para aquelas de telefonia e televisão a cabo, frequentemente usadas para fornecer acesso à internet.

Paulo Bernardo disse ainda que o benefício não distinguirá as redes usadas para internet popular ou para a internet banda larga. “Não temos como fazer a separação. Uma mesma rede pode servir para internet popular e para banda larga superrápida, que custa bem mais”, justificou.

Dicionário de Automação

Posted by Clayton Teles das Merces on 30 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |
Conheça os termos e expressões mais frequentes e fique por dentro.
O que é ECF?


Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Quem está obrigado a usar ECF?
Os estabelecimentos comerciais que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Está vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não disponham de Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada. Sugerimos consultar o contador para saber os prazos em seu Estado.
Quais as vantagens de usar o ECF?
São muitas as vantagens, primeiramente destacamos que o ECF é um dos elementos da Automação Comercial.
AUTOMAÇÃO COMERCIAL – conjunto de elementos que juntos otimizam os negócios do lojista, oferecendo controles gerenciais eficazes para a gestão da loja.
Com o uso do ECF é possível atender as exigências da legislação e ainda dispor de um ferramental para a gestão dos negócios. Na atual legislação, os ECFs, além da Memória Fiscal, dispõe da Memória de Fita-Detalhe (MFD), esta que dispensa o armazenamento das 2a via da bobina de papel. Relacionamos a seguir dez vantagens em um ECF com MFD.

VANTAGENS DO ECF COM MFD:
1 Dispensa o armazenamento da 2ª via da bobina de papel.
2 Alta velocidade de impressão.
3 Menor nível de ruído.
4 Dispensa a emissão da Leitura X no início e fim da bobina de papel.
5 Redução no tamanho do cupom.
6 Maior Rendimento da bobina de papel (2,5x).
7 Informações através de banco de dados.
8 Corte automático do papel.
9 Dispensa a fita entintada.
10 Menor custo na manutenção.
O que é Memória Fita Detalhe (MFD)?
Memória de Fita-detalhe (MFD) é um dispositivo responsável pelo armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento.
A MFD é fixada na Placa de Controle Fiscal através de um lacre físico e pode ser trocada, pela fábrica, em caso de esgotamento ou dano irrecuperável. Cada unidade da federação estabelece os requisitos necessários para realização deste procedimento, desta forma sugerimos uma consulta prévia antes da solicitação do serviço.
O que é Memória Fiscal?
Memória Fiscal (MF) é o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
A Memória Fiscal é fixada na parte interna do ECF de forma indissociável da estrutura do equipamento, coberta com uma resina opaca. A gravação dos dados é feita na emissão da Redução Z.
O que é Redução Z?
Redução Z (RZ) é o relatório de fechamento do dia fiscal. Neste documento são impressos todos os valores acumulados durante as operações do dia.
Após ter sido comandada a emissão da Redução Z o ECF gravará todos os valores acumulados na Memória Fiscal e o equipamento ficará inoperante até o próximo dia. Para estabelecimentos que funcionam de madrugada, há uma tolerância até as 2 horas da manhã para emissão da Redução. No fim do documento são impressos blocos de códigos bidimensionais (padrão PDF 417), contendo todo o movimento registrado no dia. Estes blocos podem ser capturados através de um leitor de códigos de barras e interpretados através de um software fornecido pela SWEDA, reproduzindo todos os documentos emitidos do dia fiscal. Serão impressos também, conjuntos de caracteres não criptografados, em código de barras padrão unidimensional, contendo as seguintes informações: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF.
O que é Leitura X?
Leitura X (LX) é o relatório que dispõe das mesmas informações contidas na Redução Z, contudo que pode ser emitido mais de uma vez ao dia.
Na leitura X não serão impressos blocos de códigos bidimensionais (padrão PDF 417), contendo todo o movimento registrado no dia e o código de barras.
O que é TEF?
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) se destina a automatizar os serviços de pagamento com os cartões de débito, crédito e consulta de modo a que o lojista finalize uma venda de forma segura e ágil.
Conforme regulamentação através do Convênio ECF, os comprovantes destas transações devem ser emitidos através de um equipamento ECF, inibindo assim a utilização de terminais do tipo POS (Point of Sale). Os contribuintes, em diversas unidades da federação, podem optar por autorizar as instituições bancárias informar ao fisco o valor registrado nas transações TEF. Esta alternativa dispensa a emissão do comprovante através do ECF.
PAF: Programa Aplicativo Fiscal?
Programa Aplicativo Fiscal (PAF) software que se comunica com um ECF para automatizar o registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços no estabelecimento comercial.
O Programa Aplicativo Fiscal é um software que deve estar conectado e comunicar-se a um ECF. Ele deve ser o único instalado no terminal ponto de venda para realização do registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. Agregando diversos controles, como a verificação a cada documento emitido, do valor de Venda Bruta do ECF o PAF também deve assegurar que o relógio do terminal ponto de venda não esteja divergente em relação ao do ECF em até 15 minutos. De acordo com a legislação da unidade federada, antes de receber a autorização de uso nos estabelecimentos comerciais, o PAF deve ser homologado ou registrado na Secretaria da Fazenda. Uma das suas obrigatoriedades é a geração de arquivos em formato texto para envio ao fisco (Sintegra, Ato Cotepe 17/04). Estas exigências estão descritas na legislação do ECF, através do Convênio ICMS 85/01.
Glossário
ECF – Emissor de Cupom Fiscal
CCF – Contador de Cupom Fiscal
CDC – Contador de Comprovante de Débito e Crédito (TEF)
COO – Contador de Ordem de Operação
CRO – Contador de Reinício de Operação
CRZ – Contador de Reduções Z
FAB – Número de série do equipamento
GNF – Contador Geral de Operação Não Fiscal
GRG – Contador Geral de Relatório Gerencial
IF – Impressora Fiscal
LJ – Número da loja
MF – Memória Fiscal
MFD – Memória de Fita Detalhe
MR – Máquina Registradora
PAF – Programa Aplicativo Fiscal
PDV – Terminal Ponto de Venda
PIN PAD – Equipamento para leitura do cartão magnético e captura da senha em transações de
crédito e débito (TEF)
POS Point of Sale – terminal para transações de crédito e débito

DEFINITIVAMENTE NA ERA DO FISCAL DIGITAL

Posted by Clayton Teles das Merces on 30 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |

por Sóstenes Silva

DEFINITIVAMENTE NA ERA DO FISCAL DIGITAL

Os administradores que se preocupam com a saúde fiscal tributária das empresas que comandam, sempre se pautaram em realizar uma boa escrita fiscal e contábil resguardada em planejamento fiscal tributáriao explorando com amplitude a legislação.

Sempre foi muito importante para as empresas, serem concisos e precisos no momento da escrituração fiscal; quer de suas compras ou vendas e o financeiro que envolve ambas operações.

No recente passado que para alguns ainda é presente, não por muito tempo, tínhamos o Sintegra, e agora para os que estão obrigados ao SPED ou para àqueles que se inscreveram por espontânea vontade; possuir funcionários capacitados e ou capacitar funcionários, deixa de ser importante para ser imprescindível.

Quando falamos em escrituração fiscal, baseada no “enfoque” do FISCO, é crucial lembrarmo-nos de que este, esta munido de informações em tempo real, de uma integração controlada porsoftwares de auditoria que fazem milhares de cruzamento de informações em minutos, segundos, milésimos de segundos. Saber classificar uma entrada, emitir uma nota fiscal com o correto CFOP (Código Fiscal de Operação), com o correto CST (Código da Situação Tributária) e com todas as outras informações obrigatórias deixou de ser o máximo para ser o mínimo.

A seção 6 do guia prático deixa um recado claro para nós de que tudo esta sendo ou será verificado; senão agora no presente, no mais tardar no futuro antes da prescrição. E ai dispensa comentário… é o que temos visto no Sintegra, o que passou despercebido no passado, virando pesadelo do futuro que agora é presente.

Seção 6 – Da prestação e da guarda de informações

(…)

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Se fossemos analisar a rotina da maior parte das empresas de pequeno e médio porte, diríamos que estas empresas possuem o setor de almoxarifado, o qual possui os estoquistas, os quais entram com os dados contábeis e fiscais referente às mercadorias no estoque. A maior parte destes estoquistas não tinham no âmbito de suas funções, a de ser analista fiscal, mas absorveram-na.

Por não possuírem o conhecimento necessário, digitam exatamente a cópia fiel do documento, conforme orientado pelos analistas de software. Aliás deixo um alerta, pois tenho visto softwares automatizados excessivamente, e “cá para nós“ estamos no Brasil, onde são publicados decretos, normas, portarias, convênios a todo instante. Esta automatização aliada a um operador sem a orientação devida pode não resultar em bons resultados na escrita fiscal. Destes atos e fatos resulta o nosso primeiro alerta de muitos outros que certamente estão sendo ou serão abordadas neste Blog e em vários outros, cada uma à sua maneira.

Este alerta o legislador nomeou no guia prático do SPED Fiscal de ENFOQUE DO CONTRIBUINTE, vide trecho abaixo:

Trecho retirado do guia prático versão 2.04:

Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes.

Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos.

Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária.

Mas o que é o enfoque do contribuinte: Basicamente significa que ao escriturar um documento fiscal em seu sistema quer seja ele integrado ou não, você deverá analisar alguns pontos na perspectiva da sistemática tributária de sua empresa:

Qual é o sistema de recolhimento de impostos Federais/Estaduais que estou enquadrado?

Qual o destino desta mercadoria?

Esta destinação me permite aproveitar crédito?

Terei que recolher algum imposto antecipadamente? Se Sim, este imposto veio recolhido corretamente, ou terei de fazer um complemento?

Tem alguma norma específica para escriturar este documento?

Em síntese você deve perguntar para a sistemática de recolhimento da sua empresa se você cumpriu todas as exigências para a precisa e concisa escrituração daquele documento.

Uma noção básica é conhecer os códigos de classificação fiscais, os CST referentes ao ICMS, PIS, COFINS e IPI e os códigos destinados a operações por empresas enquadrados no Regime Diferenciado “Simples Nacional”. Esta lição de como classificar uma nota fiscal na entrada ou saída iremos explorar na Portaria SRE nº 90, de 15 de abril de 2011, esta, cujo conteúdo trata da obrigação acessória VAF/DAMEF.

6.5.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.5.4.1. ENTRADAS DO ESTADO

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653;

(1) a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658 e 1.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360, 1.931 e 1.932;

(1) a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949;

6.5.4.2. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931 e 2.932;

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.128, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949;

6.5.4.3. ENTRADAS DO EXTERIOR

a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;

a.2) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503;

a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;

a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;

a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;

a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.128 3.551 a 3.556, 3.930, 3.949;

6.5.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.5.5.1. SAÍDAS PARA O ESTADO

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656, 5.667;

(1) a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658 e 5.659;

a.3) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.209, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;

(1) a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;

6.5.5.2. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656, 6.667;

a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;

a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.209, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;

a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;

a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;

a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360;

a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.210, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;

6.5.5.3. SAÍDAS PARA O EXTERIOR

a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654 e 7667;

a.2) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.207 e 7.211;

a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;

a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;

a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.358;

a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;

DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS)

ORIGEM DA MERCADORIA

ICMS

NACIONAL

ESTRANGEIRA

IMPORTAÇÃO DIRETA

ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

0

00

000

1

00

100

2

00

200

TRIBUTADA INTEGRALMENTE

0

10

010

1

10

110

2

10

210

TRIBUTADA E COM COBRANÇA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

20

020

1

20

120

2

20

220

COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

0

30

030

1

30

130

2

30

230

ISENTA OU NÃO TRIBUTADA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

40

040

1

40

140

2

40

240

ISENTA

0

41

041

1

41

141

2

41

241

NÃO TRIBUTADA

ORIGEM DA MERCADORIA

ICMS

NACIONAL

ESTRANGEIRA

IMPORTAÇÃO DIRETA

ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

TABELA A

TABELA B

CST

0

50

050

1

50

150

2

50

250

COM SUSPENSÃO

0

51

051

1

51

151

2

51

251

COM DIFERIMENTO

0

60

060

1

60

160

2

60

260

ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

70

070

1

70

170

2

70

270

COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

0

90

090

1

90

190

2

90

290

OUTROS

Informações quanto aos CST diversos e quanto aos Códigos específicos para o Simples Nacional (Já foram publicados neste blog) ; ver link’s abaixo:

Situação Tributária da Cofins:  Download

Situação Tributária – ICMS (parte A): Download

Situação Tributária – ICMS (parte B) : Download

Situação Tributária do IPI: Download

Situação Tributária do PIS: Download

Situação Tributária – ICMS:  Download

Fontes:

Pesquisas na World Wide Web (www)

Acessado em: 13/07/2011

<http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&caminho=/usr/sef/sifweb/www/empresas/legislacao_tributaria/portarias/port_subsec090_2011.htm#ancora>

<http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal>

Mas o que é Memória da Fita Detalhe (MFD) ?

Posted by Clayton Teles das Merces on 30 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |

por Sóstenes Silva

Olá S.ras e S.rs Contadores,

Desenvolvemos esta ferramenta (MFD – Visualizador de Memória de Fita Detalhe) gratuita que permite a visualização do arquivo gerado pelas Máquinas Emissoras de Cupom Fiscal.

Mas o que é Memória da Fita Detalhe (MFD) ?

Equipamentos fiscais que dispõem de tecnologia MFD armazenam eletronicamente copia de todas as transações fiscais emitidas, ou seja, tudo o que é impresso pela impressora fiscal automaticamente será gravado em uma memória interna da impressora fiscal, memória esta que recebe propriamente dito o nome de MFD (Memória da Fita Detalhe).

Diferentemente das impressoras tradicionais (matriciais) que geram segunda via dos cupons fiscais em papel as quais, por exigência do Fisco, devem ser armazenadas por um período longo de 5 anos, o que muitas vezes podem requerer espaços consideráveis.

As impressoras fiscais com tecnologia MFD atendem ao convenio e ICMS 85/01 e seus adendos, usam tecnologia de impressão térmica, com menos mecânica a possibilidade de falhas é bem menor além de serem muito mais rápidas que as tradicionais matriciais, usando impressoras fiscais com tecnologia MFD sua Empresa ganha muito mais pois economiza papel, manutenção, tempo, espaço e logística com armazenamento de segundas vias.

Após utilizar esta ferramenta divilgue-a e deixe-nos saber quais foram suas percepções quanto à esta iniciativa.

O download desta ferramenta também pode ser feito no site: http://www.mmssistemas.com.br/

Passos para efetuar o download
*Acessar o menu área de downloads
*Acessar o sub-menu baixar demonstrativos

Sua doação nos ajudará à desenvolver novas ferramentas e dar continuidade ao nosso trabalho.

Atenciosamente,
SOS – Soluções Contábeis
Soluções Inteligentes

A Lei nº 12.441/2011: A Empresa Individual de Resposabilidade Limitada (EIRELI)

Posted by Clayton Teles das Merces on 23 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Elaborado em 07/2011

1 – Histórico

Durante décadas os juristas especializados em Direito Empresarial e Tributário fazem coro com o setor empresarial para inclusão no ordenamento jurídico pátrio de um instituto facilitador da formalização de pequenos negócios. No dia 12 de julho de 2011, finalmente, após um trâmite legislativo de dois anos, foi publicada a Lei Ordinária Federal nº 12.441, instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), isto é, uma sociedade (pessoa jurídica) unipessoal (com apenas um sócio).

No meu sentir, é uma vitória da lógica, da democracia e da sociedade. Ademais inúmeros países já possuem regramento específico para sociedades unipessoais, desde a década de 80.

Explico a razão do meu entusiasmo. Durante algumas décadas se discute no meio jurídico as vantagens de se criar a sociedade unipessoal. Tal possibilidade ganhou força e a perdeu em vários momentos. Na década de 80, por exemplo, era dado como certo que a sociedade unipessoal seria incluída no estatuto da microempresa, naquela época em debate. Depois de idas e vindas, optou-se em postergar a inclusão da sociedade unipessoal no ordenamento jurídico. Já na década de 90, foi revigorada a proposta de criação do instituto inovador, pois o Conselho da Comunidade Europeia, em 1989, uniformizou as regras sobre sociedades unipessoais em toda a Europa.

Ainda na década de 90, foi aventada a possibilidade de se incluir no Código Civil um regramento específico para regular as sociedades unipessoais, mas, mais uma vez, foi postergado.

É importante lembrar que durante todas essas décadas, as atividades econômicas de menor porte foram, em regra, exercidas por sociedades limitadas (a partir do Código Civil de 2002, denominadas de sociedades simples ou de responsabilidade limitada), classificadas como micro ou pequenas empresas, conforme a variação da sua receita bruta anual, mas que possuíam em seus quadros societários, necessariamente, dois ou mais sócios, nos termos do artigo 981 do Código Civil que é taxativo:

“celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam (…)”

Diante do comando presente no Código Civil de 2002, é fácil perceber que a única alternativa que possuía uma pessoa empreendedora, que não desejasse por em risco todo o seu patrimônio pessoal, era a constituição de uma pessoa jurídica, por meio de um contrato firmado com um ou mais sócios. Não é necessário ser do meio acadêmico ou jurídico, para perceber que muitas pessoas jurídicas foram constituídas com um sócio ou mais, sem qualquer interesse legítimo em ser associar. Na verdade, o empreendedor, incluía sócios apenas para constituir uma sociedade e limitar sua responsabilidade diante das obrigações empresariais assumidas pela pessoa jurídica.

Os reflexos da constituição de pessoas jurídicas com sócios que não possuíam interesse legítimo em associar-se são de fácil visualização nos tribunais do país e nas secretarias de fazenda municipais, estaduais e federal.

Diante desse cenário caótico, voltou ao debate, no início da década de 2000, a regulamentação da sociedade unipessoal. O legislador perdeu a oportunidade de incluir o instituto no novo estatuto da microempresa – Lei Complementar 123/2006.

Em 2009, contudo, surgiu o projeto de lei nº 4.605 de autoria do Deputado Federal Marcos Montes, com o intuito de instituir a empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico brasileiro. Depois de idas e vindas, pareceres favoráveis e aprovação na Câmara de Deputados, o projeto recebeu no Senado Federal o número 18/2011 e passou pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como relator o Senador Francisco Dornelles.

Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o projeto de lei seguiu para a Presidenta Dilma, que o sancionou e publicou no dia 12 de julho de 2011.

Vale destacar que a Presidenta Dilma vetou apenas um dispositivo do projeto que lhe foi encaminhado pelo Congresso Nacional. Foi vetado o § 4º do artigo 980-A, inserido no artigo 2º do projeto de lei, pelos fundamentos estampados na Mensagem nº 259 de 11 de julho de 2011. Esse dispositivo estabelecia o seguinte:

“§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”

2 – Veto presidencial

A Presidenta Dilma apresentou a seguinte justificativa para vetar o dispositivo:

“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”

Entendo que o veto não deveria ter ocorrido, pois era muito importante deixar claro que a regra geral é que o patrimônio do sócio não se confunde com o da sociedade. Devo ressaltar que o artigo 50 do Código Civil é o dispositivo que permite a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Vale lembrar ainda que os artigos 1.024 (“os bens particulares dos sócios de sociedade simples não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”) e 1.052 (“na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas”) também são taxativos ao determinarem que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade que participam.

Por essa razão, entendo que o dispositivo não deveria ser vetado. O § 4º vetado pela Presidenta Dilma, deveria ser mantido, pois em nada afetaria a aplicação do artigo 50, nas hipóteses nele previstas. Ademais, tornaria cristalino que o patrimônio do sócio, em regra, não deveria confundir-se com o da sociedade.

3 – Principais características do EIRELI

3.1 – Sociedade unipessoal

Com a publicação da Lei nº 12.441/2011, foi acrescentado o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil. As EIRELIs, portanto, são pessoas jurídicas de direito privado.

Também foi acrescentado o artigo 980-A ao Código Civil, com a seguinte redação:

“A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

A conjugação dos dois dispositivos acrescentados institui no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica constituída apenas por um único sócio, isto é, uma sociedade unipessoal de prazo indeterminado.

Atendo a tal constatação o legislador também alterou o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, que já permitia a existência de sociedade unipessoal de prazo determinado (180 dias) ou sua conversão em empresário individual com responsabilidade ilimitada. O novo texto do parágrafo único continua permitindo que uma sociedade unipessoal se converta no prazo de 180 dias em um empresário individual, mas agora prevê também a possibilidade de conversão em uma EIRELI. Vejamos o novo texto:

“Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”

Agora, portanto, na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, a sociedade será dissolvida, desde que não se converta em um empresário individual ou em uma EIRELI.

3.2 – Integralização mínima do capital social

O caput do artigo 980-A estabelece que a totalidade do capital social integralizado não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Esse dispositivo, em minha opinião, merece uma reflexão.

Inicialmente, precisamos entender que a fixação de um valor mínimo é necessário, já que haverá uma separação entre o patrimônio aplicado na atividade econômica exercida pela sociedade unipessoal e o patrimônio pessoal (ou particular) do único sócio. Ademais, todos os países que adotam essa espécie de sociedade estabelecem que o empreendedorterá um limite mínimo de capital social.

Ocorre, contudo, que utilizar o salário-mínimo para fixar esse valor não é o mais adequado.

O artigo 7º, IV do Constituição Federal é claro ao determinar que évedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ademais, o legislador ao determinar que o capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o “maior salário-mínimo vigente no País”, não considerou que muitos autores e até mesmo a jurisprudência atribuem ao piso salarial fixado no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103/00 natureza de salário mínimo fixado pelos Estados, nos termos das suas legislações internas. Ora, no Rio de Janeiro, por exemplo, o piso salarial (ou salario mínimo regional) é maior do que o salário-mínimo nacional.

Esse pequeno detalhe pode ocasionar a seguinte situação: A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro pode indeferir o registro de EIRELI, pois o salário-mínimo utilizado como base de cálculo pelo contador foi o Nacional e não o Estadual que é maior.

Ainda quanto ao capital social, observei que a fixação do valor de 100 salários mínimos (seja nacional ou regional) não foi uma decisão lastreada em estudos sobre a capacidade econômico-financeira dos prováveis interessados nesta espécie societária. Para comprovar esse sentimento, verifico que o legislador poderia estabelecer um patamar mais razoável se observasse o que dispõe, por exemplo, a Lei 10.259/01, em seu artigo 3º, ao determinar que o Juizado Especial Federal Cível possui competência para processar, conciliar e julgar causas que envolvam o valor de até 60 salários mínimos. Ora, se o legislador não utilizou um fundamento científico para estabelecer 100, por que não utilizar de forma paradigmática o estabelecido na legislação vigente? É interessante notar que o microempreendedor individual, regrado pela Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 18-A, será aquela pessoa física que possuir como receita bruta anual o valor de R$ 36.000,00. É evidente que os institutos não se confundem (capital social x receita bruta), mas vale a observação de como são próximos os valores estabelecidos na legislação.

Para comprovar que o legislador fixou um valor desproporcional, basta observar como o instituto foi idealizado em outros países. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-lei nº 248 de 25 de agosto de 1986, ao regular o “estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.)” estabeleceu um capital social mínimo de 5.000 euros, correspondente a R$ 11.205,00. Já no Chile, a Lei 19.857/2003 – que autoriza o “Estabelecimento de empresas individuales de responsabilidade limitada – (E.I.R.L.)”, não foi fixado um capital mínimo.

Diante dessa constatação, penso que é fundamental a observação da aplicação da nova legislação para, no futuro, analisar os resultadas e, caso seja necessário, reduzir o valor do capital social de 100 para, ao menos, 60 salários mínimos.

3.3 – Nome empresarial

O parágrafo primeiro do artigo 980-A estabelece que o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O nome empresarial das sociedades está regulado no Código Civil em seus artigos 1.155 a 1.168. Na firma individual a EIRELI operará utilizando o nome de seu único sócio, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade, como, por exemplo, “Leonardo Pessoa EIRELI”. Na denominação, a EIRELI operará utilizando uma expressão linguística que deve designar o objeto da empresa, como por exemplo, “Consultax EIRELI”.

3.4 – Vedação de participação societária em outra EIRELI

O parágrafo segundo do artigo 980-A estabelece que a pessoa natural (física) que constituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Essa vedação é importante para evitar a evasão fiscal que poderia ser manejada por pessoas físicas que, visando a redução da carga tributária, constituiriam diversas EIRELIs ou, até mesmo, extinguiriam suas sociedades atuais para transformarem em EIRELIs, com o único propósito de redução da carga tributária.

3.5 – Transformação de outras espécies societárias em EIRELI

O parágrafo terceiro do artigo 980-A determina que a EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Esse dispositivo está em sintonia com o disposto no artigo 1033 e com os artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil. É a possibilidade de constituir uma sociedade unipessoal de forma derivada.

3.6 – Possibilidade da EIRELI e os direitos autorais do único sócio

O parágrafo quinto do artigo 980-A estabelece que poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Esse dispositivo certamente será muito utilizado por todos aqueles profissionais que desejarem reduzir a carga tributária incidente sobre a remuneração decorrente da cessão de direitos autorais. Hoje esses profissionais são obrigados a receberam suas remunerações como pessoas físicas, com uma tributação bem elevada ou a constituírem pessoas jurídicas, necessariamente com outros sócios. A partir da EIRELI eles poderão constituir isoladamente pessoas jurídicas para receberem suas remunerações.

Aqui vale destacar que a EIRELI não poderá ser utilizada para dissimular a contratação de empregados. Esse ardil foi observado recentemente quando, em 2008, a legislação passou a regular o Microempreendedor Individual (MEI). O Ministério Público Trabalhista e a Justiça do Trabalho já se manifestaram sobre a ilegalidade da contratação de empregados de forma fraudulenta com a constituição de sociedade interposta. A constituição de uma EIRELI para afastar a caracterização do vínculo empregatício, obviamente, não impedirá a incidência do artigo 3º da CLT:

“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

3.7 – Aplicação subsidiária das regras da Sociedade Limitada

O parágrafo sexto do artigo 980-A determina que aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Esse dispositivo confirma que o veto presidencial não era necessário, pois limitar a responsabilidade patrimonial dos sócios é uma previsão constante nos dispositivos aplicáveis às sociedades limitas.

3.8 – Vigência da EIRELI

O artigo 3º da Lei nº 12.441/2011 estabelece que as regras da EIRELI entrarão em vigor em 180 dias a partir de 12 de julho de 2011, isto é, em 08 de janeiro de 2012.

O prazo de seis meses é suficiente para que as Juntas Comerciais, as Secretarias de Fazenda Municipais, Estaduais e a Federal produzam as normas infralegais necessárias para efetivamente possibilitarem o registro e o cumprimento das obrigações tributárias acessórias das EIRELIs.

4 – Conclusão

Não há dúvida de que a instituição da EIRELI no Brasil é um avanço considerável nas relações empresariais. Diversos países, há décadas, já possuem legislação regulando o instituto. Realmente, a EIRELI é espécie societária fundamental para o fomento de atividades empreendedoras.

As considerações que faço no presente arrazoado são apenas observações de quem lida com a constituição de sociedades empresariais a mais de 10 anos e sabe que interpretações divergentes podem criar obstáculos para a efetiva implementação do instituto inovador.

Em síntese, é positiva a instituição da EIRELI, mas, penso que, desde já, devemos refletir sobre a questão do limitador do capital mínimo, bem como sua vinculação ao salário-minimo (nacional ou regional). Ora, se a EIRELI é um instituto criado por diversos países para incentivar os micro e pequenos negócios, é fundamental uma reflexão sobre a possibilidade de eliminação do valor mínimo de capital social ou, ao menos, sua redução para patamares mais proporcionais à realidade das micro e pequenas empresas brasileiras.

Outro ponto crucial para que o instituto não seja manejado para dissimular vínculos empregatícios ou efetivar evasões fiscais, será a elaboração de normas infralegais pelos órgãos competentes que regulamentem a lei de modo a impedir o mau uso da EIRELI. É importante que asnormas infralegais não transbordem sua competência regulamentadora.

Por fim, acredito que a sociedade deve aproveitar a vacatio legis de 180 dias para analisar, debater e propor ajustes na legislação ou nas normas infralegais que serão elaboradas.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/a/5g9v/a-lei-n-124412011-a-empresa-individual-de-resposabilidade-limitada-eireli-leonardo-ribeiro-pessoa#ixzz1VsnPlI49

Empreendedor: Faturamento do empreendedor individual será ampliado para 60 mil por ano

Posted by Clayton Teles das Merces on 22 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Empreendedor: Faturamento do empreendedor individual será ampliado para 60 mil por ano (Notícias MPS)

Data: 22/08/2011

Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, explica mudanças no Simples Nacional

O governo federal, em acordo estabelecido com a Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, anunciou mudanças no Simples Nacional, sistema simplificado de cobrança de impostos para micro e pequenas empresas.

As medidas anunciadas beneficiam os empreendedores individuais, categoria que também integra o Simples Nacional. Pela proposta, os empreendedores individuais terão o teto de faturamento anual elevado para 60 mil. Atualmente só é considerado empreendedor individual quem possui faturamento de até 36 mil reais por ano.

Confira a entrevista que o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, concedeu à Rádio Previdência.

O que o governo espera com essas medidas?

Silas Santiago- O governo espera o fortalecimento das empresas brasileiras, do mercado interno, motivo pelo qual o Brasil conseguiu sair rápido da última crise econômica mundial, e também incentivar exportações para que seja possível o mesmo limite tanto para o mercado interno, quanto para o mercado externo. Serão R$ 3,6 milhões de vendas dentro do próprio país mais R$ 3,6 milhões para exportações. Além disso, espera também que continue o incremento na formalização de empresas, redução da informalidade empresarial e da criação de empregos por meio do microempreendedor individual.

Essa alteração no limite máximo de faturamento vai beneficiar mais empreendedores?

Silas Santiago- O limite atual de receita bruta de R$ 36 mil por ano equivale a R$ 3 mil por mês de receita bruta e pela proposta do governo,a partir do ano que vem esse limite vai para R$ 60 mil por ano ou R$ 5 mil por mês de receita bruta. Com certeza, o empreendedor individual já é um programa de bastante sucesso. Em pouco tempo de funcionamento, já são 1,4 milhão de empreendedores formalizados. Com essa medida, o governo pretende incrementar esse número. O Brasil tem um potencial muito grande de formalidade. Nós temos aí pelo levantamento, ainda de 2003, cerca de 11 milhões de empreendedores ainda na informalidade. Esse aumento de limite pretende reduzir bastante essa quantidade de informalidade no país.

O governo propõe também uma redução maior na burocracia. Como vai funcionar?

Silas Santiago- Hoje, o empreendedor individual já tem muita facilidade para fazer inscrição e realizar o pagamento do carnê mensal. As obrigações dele são muito pequenas. A intenção é que não só as tarefas relativas ao próprio empreendedor individual estejam facilitadas como também a contratação do empregado e o cumprimento das obrigações relativas a esse empregado. O objetivo é que o mesmo portal de emissão do carnê mensal possa informar também alguns dados relativos ao empregado (o empreendedor pode contratar até um empregado que receba um salário mínimo ou piso da categoria). O sistema vai gerar para ele, junto com seu carnê de pagamento, as obrigações relativas a esse empregado, tanto o INSS patronal, quanto o INSS do empregado e pode ser que até seja incluído nesse pagamento unificado o Fundo de Garantia desse empregado. Essa junção de recolhimentos ainda vai fazer com que sejam extintas algumas obrigações para esse empreendedor. Ele não vai mais ter que apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). A intenção é tornar muito fácil tanto o pagamento das obrigações relativas ao próprio empreendedor quanto àquelas relativas à contratação do empregado. Com isso nós esperamos que assim como a quantidade de microempreendedores já é significativa e aumente ainda mais, nós esperamos também que se formalizem os empregados desses empreendedores.

Outra medida é o parcelamento da dívida tributária. O senhor poderia explicar como isso vai funcionar?

Silas Santiago- Toda dívida do Simples Nacional que seja referente ao próprio Simples Nacional e não se refira à apropriação em débito, isto é, não seja retenção de tributo do empregado, por exemplo, não pode ser retenção de INSS do empregado. Mas qualquer dívida que seja relativa ao Simples Nacional vai poder ser parcelada, a partir do momento em que a lei for aprovada, em haja regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e os sistemas estejam prontos. A intenção é que todas as dívidas possam ser parceladas, assim como hoje as dívidas normais junto à Receita Federal, aos estados ou aos municípios já podem ser parceladas em formato convencional. A intenção é estender essa facilidade também para os débitos apurados no Simples Nacional.

Está suspensa também a necessidade de declaração anual do Simples Nacional? Isso vale para o empreendedores?

Silas Santiago- Vale para o empreendedor também. A intenção é que o empreendedor preste informações básicas todo mês e suspenda a declaração anual. No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, hoje ele já entra todo mês para fazer o cálculo no valor devido. A intenção é que o sistema aproveite essas informações que são prestadas mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte e dispense a declaração anual. Nós vamos transformar essas informações mensais em declaração mensal e com isso extinguir a declaração anual do Simples Nacional. É claro que, ainda em 2012, essa declaração vai ter que se apresentada porque se refere a 2011. Mas, a partir de 2013 não vai ter mais essa declaração. Em 2012, já vamos aproveitar os dados informados mensalmente pelos contribuintes.

Haverá uma simplificação no processo de cadastramento desses empreendedores individuais?

Silas Santiago- O processo para se inscrever é muito fácil: demora 30 segundos para fazer a inscrição no programa do Empreendedor Individual. O que vai acontecer é que a alteração cadastral; de endereço e de atividade terá a mesma facilidade de inscrição. O empreendedor vai oferecer alguns dados pela internet e tudo vai se processar de forma automática. É um grande avanço no sentido de reduzir a burocracia, tanto na inscrição, quanto na alteração e baixa dos empreendedores.

O Projeto de Lei Complementar 87/2011 com as mudanças propostas para as micro e pequenas empresas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_radar_fiscosoft.php?PID=3007865#ixzz1VmFHpojr

A migração do Simples Federal para o Simples Nacional

Posted by Clayton Teles das Merces on 22 agosto 2011 in Sem categoria with Comments closed |
A migração do Simples Federal para o Simples Nacional: Mudança da carga tributária para a M.E E E.P.P, com atividade comércio sem substituição Tributária Anexo I,Tabela I. – Janete Mendes Soares

1. Introdução

A hora de escolher o melhor regime de tributação para a empresa é um dos momentos mais decisivos, pois a opção é irretratável para o ano-calendário. Este artigo é motivado pelo interesse demonstrar que benefícios a Microempresa ( ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que migrou ou optou pelo Simples Nacional (SN), alcançaram com a mudança na forma de tributação desse sistema. Com a implantação do Simples Nacional, veremos o que a legislação vai determinar sobre a forma de tratamento das Micro e Pequenas empresas, em seu aspecto tributário, levando em consideração para esse estudo a atividade de comércio sem substituição tributária.

Com a mudança de Simples Federal para Simples Nacional a partir de julho de 2007, alguns aspectos da legislação sofreram alteração, e para complementar esse estudo será apresentado um quadro comparativo das mudanças entre os dois sistemas.

Uma das mudanças ocorrida no Simples Nacional em relação ao Simples Federal foi o cálculo do imposto, pois no Simples Federal o procedimento para cálculo era o percentual a ser aplicado em cada mês correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês, e no Simples Nacional é a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

Neste estudo também será evidenciado que no Simples Federal o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) era recolhido fora do sistema de tributação, e no Simples Nacional a alíquota correspondente ao mesmo já está inclusa.

Será elaborado um quadro comparativo hipotético de faturamento de uma empresa que iniciou suas atividades no ano de 2007, e era enquadrada no sistema de tributação Simples Federal.

A análise comparativa servirá para fundamentar a conclusão de que a migração e a mudança para o Simples Nacional efetivamente aumentou a carga tributária da Micro e Pequena Empresa, e mostrar que o fato do ICMS ter sido incluso na tabela não favoreceu a ME e EPP. Levando em consideração que no antigo sistema a empresa tinha dois impostos distintos a serem pagos (Simples Federal e ICMS), e se por falta de fluxo de caixa a empresa não realizava o pagamento do imposto, poderia atrasar apenas um imposto, com o Simples Nacional não, atrasa 2 impostos, acarretando maior encargo moratório para a empresa.

A base para a pesquisa está na afirmativa do Consultor da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Sr. André Silva Spinola, que o Simples Nacional reduziu a carga tributária para a  Micro e Pequena Empresa, em entrevista a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) e Agência Brasil.

2. O sistema de tributação Simples

O artigo 179 da Constituição dispensa às ME e às EPP, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.317, de 5-12-1996, dispõe sobre o regime tributário das ME e das EPP, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, e dá outras providências.

O Simples Federal é uma forma especial de tributação que a Receita Federal criou para beneficiar a ME e EPP, conforme estabelecido pela respectiva legislação. ME e EPP, com faturamento anual até R$ 2.400.000,00, e enquadradas no Simples Federal, poderão recolher os Impostos Federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de forma unificada, com alíquotas de 3% a 12,6% sobre o seu faturamento,

Art. 5º – O valor devido mensalmente pela ME e EPP, inscritas no Simples, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

I – para ME, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: de 3% a 5,4% conforme a faixa do faturamento;

II – para a EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário: de 5,4% a 12,6%.

Quando se tratar de contribuinte do IPI as alíquotas serão acrescidas de 0,5%. Em relação ao ICMS tem a seguinte redação o Art. 4º:

O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por ME e EPP, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

Na Seção II, Art. 5º, inciso II §3º:

Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a ME e EPP tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

I – em relação a ME contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

III – em relação à EPP contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

Ocorre que nenhum estado participou do convênio, e cada estado procurou criar o seu próprio mecanismo para simplificar a vida do pequeno e médio contribuinte.

No estado do Rio de Janeiro a base para fins de cálculo do valor do ICMS a pagar era em UFIR (UFIR-RJ passou a não ter mais correção mensal e sim anual). O valor da UFIR para o ano de 2007 era de R$ 1,7495. Vejamos nas tabelas 1 e 2 os limites para enquadramento no modelo simplificado.

Tabela 1: Regime Simplificado do ICMS – Tabela em Ufir – RJ

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL (EM UFIR-RJ) RECOLHIMENTO MENSAL (EM UFIR-RJ)
MICRO-EMPRESA 1 Até 88.531 44,26
2 Acima de 88.531 até 117.062 114,63
3 Acima de 177.062 até 309.858 327,53
EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

4 Acima de 309.858 até 442.655 818,83
5 Acima de 442.665 até 663.982 1.228,25
6 Acima de 663.982 até 885.310 1.637,67
7 Acima de 885.310 até 1.040.240 2.047,08
8 Acima de 1.040.240 até 1.228.250 2.456,50

Fonte: Secretaria Estadual de Fazenda

Tabela2: Regime Simplificado do ICMS – Tabela em R$

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL (EM REAIS) RECOLHIMENTO MENSAL
MICRO-EMPRESA 1 Até 154.884,98 77,43
2 Acima de 154.884,98 até 204.799,97 200,55
3 Acima de 204.799,97 até 542.096,57 573,01
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4 Acima de 542.096,57 até 774.424,92 1.432,54
5 Acima de 774.424,92 até 1.161.636,51 2.148,82
6 Acima de 1.161.636,51 até 1.548.849,85 2.865,10
7 Acima de 1.548.849,85 até 1.819.899,88 3.581,37
8 Acima de 1.819.899,88 até 2.148.823,38 4.297,65

            A empresa que era enquadrada no regime simplificado do ICMS de acordo com previsão da receita informada, poderia ser enquadrada na faixa 1, 2 ou 3. Além de recolher mensalmente o valor referente ao Simples de acordo com a sua faixa de faturamento deveria recolher em separado o valor do ICMS para o estado, que era feito através do Documento Estadual de Arrecadação (DEA).

            A Lei Complementar nº 123 de 14-12-2009 instituiu o Estatuto Nacional da ME e EPP; e revogou a Lei nº 9.317 de 5-12-2006 e a Lei nº 9.841 de 5-10-1999. Em seu Capítulo IV dos Tributos e Contribuições, Seção I, da Instituição e Abrangência:

Art. 12º – Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP – Simples Nacional.

Art. 13º – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/PASEP; INSS; ICMS; ISS.

Na Seção III, das Alíquotas e Base de Cálculo:

Art. 18 – O valor devido mensalmente pela ME e EPP, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º- Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º – Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constante das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

3. Limite para enquadramento

Será considerada ME para fins tributários aquela cuja receita bruta anual seja até de R$ 240.000,00. Já o enquadramento para EPP será aquela empresa com receita bruta anual entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 por ano.

No primeiro ano de atividade, o limite será proporcional ao número de meses de funcionamento, sem considerar frações de meses. Em caso de início de atividades, a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração é determinada seguindo as seguintes regras:

No mês de início de atividade, será a receita do mês de apuração (reconhecida pelo regime de competência) multiplicada por 12 (doze);

Quando a pessoa jurídica tiver menos de 12 meses do início de atividade, será calculada a média aritmética das receitas brutas mensais (reconhecidas pelo regime de competência) multiplicada por 12 (doze).

Por exemplo, suponha que uma ME com atividade comercial obteve autorização para funcionar em 20/03/2006, mas revendeu mercadoria a partir de junho/2006. Neste caso o limite para tributação como ME é de R$ 140.000,00, referente a sete vezes (7 x R$ 20.000,00) limite médio mensal.

No ano em que ultrapassar o limite, a empresa permanecerá no Simples, apenas no ano seguinte é que deverá mudar a forma de tributação, ou de ME para EPP, ou desta para lucro real ou presumido.

A legislação define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos.

4. O que muda com a Lei Complementar 123/2006

Para possibilitar uma análise comparativa entre os artigos da Lei nº 9.317/1996 – Simples e os da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, demonstramos as principais alterações e inovações trazidas pelas citadas leis, no tocante ao período de apuração da receita e os impostos abrangidos pelo Simples. Lembramos que o Simples Nacional passou a vigorar a partir de 01/07/2007, quando foram revogadas a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Quadro Comparativo 1

Lei nº 9.317/96  – Simples Lei Complementar nº 123/06 – Simples nacional
Artigo 1º Artigo 1º
Regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável a ME e EPP, relativo aos impostos e às contribuições que menciona. Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a ME e EPP, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias.
Artigo 3º – Impostos Artigo 3º – Impostos
O Simples engloba os seguintes impostos e contribuições:

IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep; Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ;

Nota: ICMS e ISS desde que mediante convênio

O Simples Nacional engloba os seguintes impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS/Pasep: Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ:

ICMS e ISS.

Artigo 4º – Apuração do ICMS e ISS Artigo 13º, I a VIII
Inclusão opcional: o Simples poderá incluir o ICMS ou o ISS devido por ME ou EPP, desde que a Unidade Federativa ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. Inclusão obrigatória: o Simples Nacional implica o recolhimento mensal do ICMS e ISS.
Artigo 5º – valor devido mensalmente Artigo 18º – Anexos
I – para a ME, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

Faturamento até R$ 240.000,00, alíquota máxima de 5,4%

II – para a EPP, em relação a receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

Faturamento de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00, alíquota máxima de 12,6%.

O percentual a ser aplicada em cada mês na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

I – para a ME e EPP, em relação à receita bruta acumulada dentro ao ano-calendário:

Faturamento até R$ 120.000,00, alíquota máxima de 4%;

Faturamento de R$ 120.000,01 até R$ 2.400.000,00, alíquota máxima de 11,61%.

 

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período da apuração.

     

 

5. Percentuais aplicáveis sobre a Receita Mensal – Ano-Calendário – Simples Federal

O percentual a ser aplicado em cada mês, será correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

Tabela 3: Simples Federal

EMPRESA RECEITA BRUTA ALÍQUOTA INSS COFINS CSL IR PIS
 

MICRO EMPRESA

Até 60.000,00 3% 1,8% 0,9% 0,3%
De 60.000,01 até 90.000,00 4% 2,4% 1,2% 0,4%
De 90.000,01 até 120.000,00 5% 3% 1,5% 0,5%
De 120.000,01 até 240.000,00 5,4% 3,24% 1,62% 0,54%
 

 

EMPRESA

 

DE

 

PEQUENO

 

PORTE

Até 240.000,00 5,4% 3,24% 1,62% 054%
De 240.000,01 até 360.000,00 5,8% 3,48% 1,21% 0,41% 0,41% 0,29%
De 360.000,01 até 480.000,00 6,2% 3,72% 1,29% 0,44% 0,44% 0,31%
De 490.000,01 até 600.000,00 6,6% 3,96% 1,38% 0,46% 0,46% 0,34%
De  600.000,01 até 720.000,00 7,0% 4,20% 1,47% 0,49% 0,49% 0,35%
De 720.000,01 até 840.000,00 7,4% 4,44% 1,55% 0,52% 0,52% 0,37%
De 840.000,01 até 960.000,00 7,8% 4,68% 1,63% 0,55% 0,55% 0,39%
De 960.000,01 até 1.080.000,00 8,2% 4,92% 1,71% 0,58% 0,58% 0,41%
De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 8,6% 5,16% 1,81% 0,60% 0,60% 0,43%
De 1.200.000,01 até 1.320.000,00 9% 5,40% 1,88% 0,63% 0,63% 0,46%
De 1.320.000,01 até 1.440.000,00 9,4% 5,64% 1,97% 0,65% 0,65% 0,49%
De 1.440.000,01 até 1.560.000,00 9,8% 5,88% 2,05% 0,68% 0,68% 0,51%
De 1.560.000,01 até 1.680.000,00 10,2% 6,12% 2,12% 0,71% 0,71% 0,54%
De 1.680.000,01 até 1.800.000,00 10,6% 6,36% 2,20% 0,74% 0,74% 0,56%
De 1.180.000,01 até 1.920.000,00 11,0% 6,60% 2,27% 0,77% 0,77% 0,59%
De 1.920.000,01 até 2.040.000,00 11,4% 6,84% 2,35% 0,80% 0,80% 0,61%
De 2.040.000,01 até 2.160.000,00 11,8% 7,08% 2,42% 0,84% 0,84% 0,62%
De 2.160.000,01 até 2.280.000,00 12,2% 7,32% 2,52% 0,86% 0,86% 0,64%
De 2.280.000,01 até 2.400.000,00 12,6% 7,56% 2,61% 0,89% 0,89% 0,65%

Fonte: Receita Federal Brasil

6. Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta (12 meses) – Simples Nacional

Para efeito da determinação da alíquota, é necessário, primeiramente, se apurar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência. Esta é a soma das receitas brutas mensais de todos os estabelecimentos das pessoas jurídicas nos 12 meses que antecedem o período de apuração. A alíquota é determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurídica nos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência sendo, então, a soma dos percentuais dos tributos constantes dessa receita bruta.

Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constante das tabelas, devem ser proporcionais ao número de meses de atividade no período.

Período de apuração: o mês-calendário, e base de cálculo: a receita bruta mensal.

 Tabela 4 – Comércio – Revenda de Mercadorias Sem Substituição Tributária  – Simples Nacional

 Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IIRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

Fonte: Receita Federal Brasil

7. Metodologia

Será apresentado um comparativo entre a apuração do regime Simples Federal e Simples Nacional, levando em consideração que a empresa iniciou suas atividades no mesmo período e obteve a mesma receita.

Para exemplificar será apresentado o modelo de demonstração da Cartilha On Line do Simples Nacional, com 3 (três) exemplos, o que dará suporte para a comparação.

8. Demonstração Simples Federal

Supondo uma empresa que iniciou suas atividades em julho de 2007 e foi enquadrada como EPP, e obteve a receita bruta anual conforme quadro abaixo. O cálculo do imposto devido será apresentado no demonstrativo, baseado no sistema Simples Federal antigo regime de tributação.

Quadro II- Faturamento Simples Federal

Meses Receita Mensal Receita Acumulada Alíquota  Imposto- Simples
Julho 250.000,00 250.000,00 5,8% 14.500,00
Agosto 220.000,00 470.000,00 6,2% 13.640,00
Setembro 140.000,00 610.000,00 7,0% 9.800,00
Outubro 90.000,00 700.000,00 7,0% 6.300,00
Novembro 100.000,00 800.000,00 7,4% 7.400,00
Dezembro 100.000,00 900.000,00 7,8% 7.800,00
Total 900.000,00   5,9044% 53.140,00

Levando em consideração que o ICMS era calculado fora do sistema do Simples, e pela receita acumulada até dezembro, o valor mensal seria de R$ 2.148,82 de ICMS que multiplicado por 6 (seis) meses, resultaria em um total de R$ 12.892,92, tendo a empresa um valor total de imposto de R$ 66.032,92 ou em percentual 7,337%.

9. Cartilha on line Simples Nacional

 Para exemplificar, segue modelo de demonstração da Cartinha on line do Simples Nacional:

Exemplo 1 – pessoa jurídica que não está em início de atividade cuja receita bruta operacional dos 12 meses anteriores ao período de apuração seja igual a R$ 650.000,00 e cuja receita bruta operacional do mês seja decorrente somente de revenda de mercadorias sem substituição tributária do ICMS e todas as vendas sejam para o mercado interno.

Nesse caso, para se determinar a alíquota, deve-se primeiramente localizar a tabela em que se enquadra a receita bruta mensal da empresa.

De 600.000,01 a 720.000,00

Receita bruta Total em 12 meses (em R$)

Alíquota

8,28%

Valor do imposto devido sobre a receita bruta em R$ de 650.000,00 = R$ 53.820,00

 

Exemplo 2 – pessoa jurídica tem as receitas operacionais brutas mensais conforme tabela abaixo (x 1000). Período de apuração: julho/2007.

 

JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL
R$ 50 R$ 50 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 350

 

Assim, a receita operacional bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração é a soma das receitas operacionais brutas mensais de julho/2006 a junho/2007 (R$ 1.500.000,00).

A alíquota para base de cálculo do imposto conforme a tabela é 10,13%, sendo o valor do imposto a ser pago referente à receita de julho/2007 será o valor de R$ 35.455,00 (R$ 350.000,00*10,13%).

Exemplo 3 – pessoa jurídica iniciou suas atividades em setembro/2007 e deseja a apuração do mês de fevereiro/2008, tendo como receitas totais mensais (reconhecidas pelo regime de competência) os valores constantes da tabela abaixo.

SET OUT NOV DEZ JAN
R$ 200.000,00 R$ 150.000,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 R$ 200.000,00

A receita bruta total será igual à média aritmética dos valores correspondentes aos meses de setembro/2007 a janeiro/2008 multiplicados por 12. A alíquota para base de cálculo do imposto conforme a tabela é 10,23%.

Média aritmética = (200+150+50+100+200)/5 = R$ 140.000,00

Receita bruta operacional = R$ 140 * 12 = R$ 1.680.000,00

10.Comparativo entre Simples Federal e Simples Nacional

A título de demonstrar os resultados apurados em relação à receita bruta entre os dois regimes, apresenta-se abaixo o cálculo resultante da aplicação dos regimes aqui apresentados, a iniciar pelo resultado da apuração pelo o regime do Simples Nacional, conforme os exemplos 3 (três) apresentados na Cartilha do Simples Nacional:

10.1 Comparativo com o Simples Federal – Exemplo 3 (três) Cartilha.

JUL AGO SET OUT NOV DEZ
R$ 250.000,00 R$ 220.000,00 R$ 140.000,00 R$ 90.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

A receita bruta total será igual à média aritmética dos valores correspondentes aos meses de julho/2007 a janeiro/2008 multiplicados por 12. A alíquota para base de cálculo do imposto conforme a tabela do Simples Nacional é 10,32%.

Média aritmética = (250+220+140+90+100+100)/6 = R$ 150.000,00

Receita bruta operacional = R$ 150 * 12 = R$ 1.800.000,00

No Simples Federal o total do imposto mais o ICMS, obteve-se um percentual de 7,337%, conforme demonstrado no item 8.

10.2 Comparativo com o Simples Federal – Exemplo 2 (dois) Cartilha.

JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL
R$ 50 R$ 50 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 100 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 200 R$ 350

Pelo antigo regime de tributação, para calcular o percentual e valor do imposto a ser recolhido referente à receita de julho, soma-se as receitas compreendidas de janeiro a julho e depois aplica a alíquota, que neste exemplo é de 9,4%, o que representa em R$ 32.900,00, ou seja, R$ 350.000,00 * 9,4%. Considerando que o ICMS nesse regime era fora da tabela, teríamos um valor conforme a faixa de R$ 4.011,07. Totalizando um desembolso total de R$ 36.911,07.

Pela apuração do Simples Nacional o valor do imposto seria de R$ 35.455,00.

10.3 Comparativo com o Simples Federal – Exemplo 1 – Cartilha

 

De 600.000,01 a 720.000,00

Receita bruta Total em 12 meses (em R$)

 

Alíquota

8,28%

 

Valor do imposto devido sobre a receita bruta em R$ de 650.000,00 = R$ 53.820,00

 

Pelo total da receita acumulada o percentual pelo regime anterior a ser aplicado para um faturamento de R$ 650.000,00 seria de 7%, o que resultaria no valor de R$ 45.500,00 de imposto.

Segundo Pêgas (2007), em seu exemplo, considerando uma empresa comercial em funcionamento e que estava no Simples como EPP até o mês de junho de 2007, passando automaticamente para o Simples Nacional em 1º de julho de 2007, após realizar o cálculo do Simples, pelas regras anteriores, o valor desembolsado no 2º semestre em relação ao comparativo do faturamento, seria de R$ 82.880 ou 9,1% sobre o faturamento, contra um desembolso do mesmo período pelo Simples Nacional de R$ 100.959 ou 11,2%. A dedução que chegou é que a inclusão do ICMS no Simples Nacional elevou a alíquota em 2,1% sobre o faturamento.

11. Conclusão

Conclui-se que ao escolher a opção pelo regime de tributação Simples Nacional, a empresa deve realizar um planejamento baseado em situações hipotéticas, pois a opção é irretratável para o ano-calendário.

O Simples Nacional em comparação ao Simples Federal em relação à mudança da base de cálculo de receita ano-calendário para receita bruta acumulada 12 meses, refletiu em um desembolso maior para a ME e EPP.

A pesquisa constatou que a empresa com início de atividade terá uma carga tributária maior devido à base para calcular o imposto, levando em consideração a média aritmética do período, o que eleva a carga tributária.

Analisando em relação à empresa com período de atividade de 12 meses, o desembolso deverá ser analisado considerando que o percentual sobre o faturamento mensal será basicamente o mesmo.

Entende-se que a análise minuciosa é necessária para evitar que a ME ou EPP seja penalizada, uma vez que existem atividades com o faturamento devido de produto sazonal, o que poderá acarretar maior desembolso no período onde a receita da empresa é menor.

Por fim, analisar, planejar e consultar profissionais que são detentores desse conhecimento é uma opção que a ME e EPP não poderá descartar. O bom desempenho de uma empresa está assegurado se existir um bom planejamento, evitando assim perdas e desagrados desnecessários.

Referências Bibliográficas:

Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Simples Nacional. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/legislação.  Acesso em: 15.07.2009

Brasil. Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Disponível em: www.receita.fazenda.gov.br/legislação. Acesso em: 20/07/2009

Brasil. Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. Disponível em: HTTP://www.receita.fazenda.gov.br/legislação/Resolução/2007/CGSN/Resol04.htm. Acesso em: 20/08/2009.

Brasil. Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. Disponível em: HTTP://www.receita.fazenda.gov.br/legislação/Resolução/2007/CGSN/Resol05.htm. Acesso em: 20/08/2009.

DORING, Vanderlei Guilherme. ICMS Legislação comentada. Rio de Janeiro: Fernandes Silas, 2009.

PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de contabilidade tributária. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2007.

PEREIRA, Mazenildo Feliciano. Simples Nacional: Perigo a Vista. Disponível em: HTTP://www.tecnicajuridica.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=179&Itemid=55. Acesso em: 15/08/2009.

Supersimples. Suplemento Especial COAD (Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional). [S.L.:s.n].2007.

Elaborado por:

Janete Mendes –  Contadora  e Professora Auxiliar do Curso de Ciências Contábeis.

E-mail: E-mail: soares_janete@ig.com.br

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