RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 julho 2011 in Sem categoria |

 

Referências: Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos, sigilos fiscal e bancário, crimes conta o SFN e contra a ordem econômica e tributária, repressão às organizações criminosas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.

 

LEGISLAÇÃO E NORMAS BRASILEIRAS

 

  • Legislação sobre os crimes:
  • Lei 4.729/1965 – Lei de Sonegação Fiscal
  • Lei 7.347/1985 – Ação Civil Pública de Responsabilidade
  • Lei 7.492/1986 – Lei do Colarinho Branco – Crimes no SFN – Sistema Financeiro Nacional
  • Lei 8.137/1990 – Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária
  • Lei 8.884/1994 – Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica
  • Lei 9.034/1995 – Lei de Repressão às Organizações Criminosas
  • Lei 9.613/1998 – Lei dos Crimes de “Lavagem de Dinheiro” e Ocultação de Bens

 

  • Legislação sobre o Intercâmbio de Informações
  • Constituição Federal de 1988 – inciso XXII do artigo 37
  • Código Tributário Nacional – Administração Tributária – Fiscalização – Sigilo Fiscal
  • Lei Complementar 104/2001 – Alterou o Código Tributário Nacional – Administração Tributária
  • Lei Complementar 105/2001 – Revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964 e estabeleceu novo conceito de Sigilo Bancário.
  • Lei 10.303/2001 (art. 4º) – Alterou a Lei 6.385/1976 que criou a CVM e regulamentou o Mercado de Capitais (ver em especial o alterado artigo 28 da Lei 6.385/1976)
  • Decreto 1.058/1991 – Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta.

 

  • Órgãos Incumbidos do Intercâmbio de Informações no SFN – Sistema Financeiro Nacional
  • COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Lei 9.613/1998
  • Legislação e normas do COAF aplicáveis às diversas instituições do SFN
  • SRF – Secretaria da Receita Federal – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
  • Decreto 3.724/2001 – Sigilo Bancário – Obrigações da SRF – Processo Administrativo Fiscal
  • Decreto 4.489/2002 – Obrigação das Instituições do SFN, e equiparadas, de prestar informações à SRF
    li>Banco Central do Brasil – BACEN – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
  • MNI 2-1-5 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores
  • MNI 5-1-1-5 – Dever de comunicação de irregularidades a órgãos públicos
  • MNI 5-1-1-6 – Dever de comunicação de irregularidades ao MPF
  • Lei 7.492/1986 – Artigo 28 – Comunicação ao MPF de irregularidades no SFN
  • CVM – Comissão de Valores Mobiliários – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
  • Instrução CVM 301/1999 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores
  • Parecer de Orientação CVM 31/1999 – Menciona a Instrução CVM 301/1999
  • SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
  • SPC – Secretaria de Previdência Complementar do MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social – (artigo 28 da Lei 6.385/1976)
  • MPF – Ministério Público Federal – Comunicação ao MPF
  • Obrigações do Banco Central – artigo 28 da Lei 7.492/1986 – Crimes do Colarinho Branco
  • Ação do MPF – artigos 26 a 30 da Lei do Colarinho Branco
  • Obrigações dos Órgãos Administrativos – artigo 7º da Lei 4.729/1965 – Lei de Sonegação Fiscal

 

  • RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio de Capitais Internacionais
  • Legislação do Sistema Financeiro Nacional – As citadas e outras

 

 

 

Constituição Federal de 1988

 

 

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)

 

 

 

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003)

 

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