DESONERAÇÃO DA FOLHA – NOVAS EMPRESAS – MP 582/2012
Prezado Cliente
Foi alterado o rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20 por cento substituída pela contribuição com base na receita bruta, bem como foi adequado o cálculo do INSS para as atividades concomitantes.
Neste contexto, foram estabelecidas as seguintes regras, válidas a partir de 1º.1.2013:
a) inclusão de segmentos beneficiados pela desoneração da folha de pagamento – alíquota de 1 por cento sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; determinados aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) exclusão de alguns segmentos beneficiados pela desoneração da folha de pagamento – empresas que fabricam resíduos de garrafões, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tensão não superior a 80 V, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
c) adequação do cálculo do INSS das empresas que se dedicam a outras atividades (concomitantes).