5 dicas práticas para um melhor planejamento tributário para 2015

Posted by Clayton Teles das Merces on 16 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

Para o contribuinte fazer um melhor planejamento tributário para 2015, aproveitar os benefícios fiscais que podem impactar positivamente na DIRPF do ano que vem é a melhor pedida. “O planejamento tributário para a Declaração de Ajuste Anual IRPF 2015 deve começar ainda em 2014”, alerta Vanessa Miranda, especialista em tributos diretos da Thomson Reuters no Brasil.

De acordo com a especialista, há uma série de benefícios fiscais garantidos pela legislação vigente e que podem ser aproveitados nesses próximos seis meses para impactar positivamente na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no ano que vem. “Se planejados de maneira assertiva, esses benefícios podem reduzir o valor a ser pago ou mesmo aumentar o total a ser restituido ao contribuinte pela Receita Federal em 2015”, lembra ela.

Uma dica é aproveitar recursos disponíveis em caixa e principalmente os eventuais valores restituidos da declaração do ano anterior e aplicá-los, até dezembro, em um dos cinco investimentos listados abaixo, dentre outros previstos na legislação, para os contribuintes que optarem pela declaração no modelo completo:

1 – Investir em PGBL

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), amplamente divulgado pelos bancos, é um tipo de previdência privada. Os valores pagos em 2014 a título de PGBL poderão ser deduzidos da base de cálculo do IR até o limite de 12% do total dos rendimentos computados, na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. O valor das contribuições mensais deverá ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração. O PGBL traz o benefício da dedução, contudo, na hora do resgate, a base tributável será o total resgatado. Ou seja, o montante recebido como benefício será considerado acréscimo patrimonial, sendo integralmente tributado como nova renda;

2 – Investir em VGBL

O VGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre equipara-se a uma aplicação financeira, de maneira que o montante contribuído, quando resgatado, não sofrerá tributação. O imposto de renda incidirá somente sobre os ganhos, ou seja, somente sobre a diferença entre a aplicação inicial e o montante resgatado. “Importante lembrar que o VGBL não é dedutível para o IR, devendo o montante aplicado constar da ficha ‘Bens eDireitos’ da Declaração”, sinaliza Vanessa;

3 – Investir em Cultura

Contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), podem ser deduzidas na declaração do ano que vem. “Serão consideradas as quantias despendidas no ano-calendário de 2014 a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do PRONAC, a programas, projetos e ações culturais, em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25)”, esclarece Vanessa.

Limite: O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Atendendo a este limite, podem ser deduzidos, 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, ou 100%, nos termos da Lei nº 8.313/1991.

4 – Investir em atividades audiovisuais

Também são geradores de benefícios fiscais os investimentos feitos pelos contribuintes para incentivar atividades relacionadas a produções em vídeo e/ou cinema. Podem ser deduzidas do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as quantias aplicadas no ano-calendário 2014 referentes a:

I. investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

II. patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

III. aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);

IV. investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

V. patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

A dedução prevista nos itens I e III está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Vanessa lembra, contudo, que os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos à atividade audiovisual devem ser previamente aprovados pela Ancine. E que o incentivo em espécie deve ser comprovado mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine.

Limite: O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

5 – Investir em esporte

O contribuinte também pode adotar ações de incentivo ao esporte, na forma da Lei nº 11.438/2006. Podem ser deduzidas as quantias despendidas no ano-calendário 2014 a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

a) desporto educacional;

b) desporto de participação;

c) desporto de rendimento;

Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

Empresas deixam de gerar R$ 247 milhões com Copa

Posted by Clayton Teles das Merces on 16 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

A Copa do Mundo de futebol é uma alegria para a maioria dos moradores da região. Mas os empresários, principalmente da indústria e do comércio, têm passado por apuros por causa das incertezas em relação ao futuro que o evento esportivo proporciona. Na prática, o pessimismo, agregado à atividade econômica mais fraca do que em anos anteriores, tem corrompido resultados desde o começo do ano. E a tendência é de continuidade deste cenário até o fim do terceiro trimestre.

Não há dados que possibilitem mensurar o prejuízo, ou a redução de demanda ou produção, em valores monetários, que o setor privado teve de janeiro até hoje. Mas é possível se ter noção, quando se torna nítido o potencial de redução na geração de riquezas do Grande ABC, apenas nas primeiras três partidas da Seleção Brasileira. Se, hipoteticamente, todas as empresas da região pararem por duas horas para cada jogo, para que seus funcionários acompanhem as partidas, mesmo que voltem ao trabalho após esse período, as sete cidades poderiam deixar de acrescentar ao PIB (Produto Interno Bruto) R$ 247,74 milhões. O valor é uma média, tendo em vista que as companhias poderiam compensar horas ou dispensar os empregados durante todo o dia.

O valor estimado pela equipe do Diário considera o PIB da região, publicado pela Fundação Seade, de 2011. Sobre o valor, foi aplicado o iABC (Indicador de Comportamento do PIB do Grande ABC), do Observatório Econômico da Universidade Metodista de São Paulo, gerando valor de R$ 82,1 bilhões em riquezas no ano passado.

O montante foi dividido pelo número de dias úteis de 2013, depois fracionado por oito horas. A partir daí, corrigido monetariamente pelo IPC-Fipe (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) – o indicador é o mais paralelo à realidade da região, tendo em vista que mostra a variação de preços da Capital, cuja economia está próxima e totalmente interligada ao Grande ABC. Por hora, o potencial de geração de PIB pelas firmas da região é de R$ 41,24 milhões.

“PIB é expressão de geração de riqueza na economia. Valor adicionado. O quanto de riqueza efetiva você gerou na economia. Não é faturamento. Se todas empresas estão paradas, não estão produzindo riquezas”, observa o professor de Economia e coordenador do Observatório Econômico da Metodista, Sandro Maskio.

Diretor do Ciesp de Santo André, Emanuel Teixeira foi além. “E quem vai pagar essa conta? Esse é apenas um resultado de todas as incertezas que se formaram desde o começo do ano”, diz, ao relacionar o atual cenário de queda na demanda da indústria com a economia desacelerada, a Copa do Mundo e, principalmente, a redução na venda de veículos, que afeta as montadoras instaladas na região e reflete diretamente na cadeia industrial do segmento automobilístico.

Conforme análise de conjuntura econômica do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), o pesquisador de Economia Aplicada Vinícius Botelho, os impactos negativos do evento esportivo continuam até o fim de setembro. “Para a Copa do Mundo teremos o efeito de dias úteis, fato que irá forçar a contração do crescimento e dará um mar conjuntural muito ruim para este e para o próximo trimestre”.

Botelho acrescenta ainda, no documento, que diversas políticas e medidas tomadas, em setores diferentes, foram “extremamente contraproducentes”.

Maskio destaca também que a redução da produção de riquezas na região é um “grande problema para o comércio e para a indústria local”. “Essas empresas vivem das vendas. E, com menos PIB, a tendência é vender menos. Impacto direto no faturamento.”

Como consequência, ainda, as firmas que prestam serviços diretos para essas companhias industriais e comerciais também sofrem com menor demanda. A única exceção refere-se àquelas que atuam em ramos que atendem à Copa, caso ínfimo no Grande ABC. “Mesmo assim, esses serviços não compensariam o que o comércio e a indústria podem deixar de faturar, pensando na economia como um todo”, analisa Maskio.

Para o diretor do Ciesp de Diadema, Donizete Duarte da Silva, o que se pode esperar com essa Copa é prejuízo, já que havia a expectativa de que o evento movimentasse a economia nacional, mas isso não está acontecendo. “Existe frustração, os turistas não vieram (pelo menos não para o Grande ABC)”, diz.
(Colaborou Leone Farias)

Emprego é prejudicado por incertezas do empresariado

Os reflexos da falta de confiança dos empresários da indústria na região, como também da redução da demanda e da economia desaquecida, têm gerado resultados negativos no mercado de trabalho do setor e alta volatilidade. Segundo informações da PED ABC (Pesquisa de Emprego e Desemprego do Grande ABC), da Fundação Seade em parceria com o Dieese, na relação entre abril e março, último resultado disponível, houve redução de 14 mil trabalhadores empregados na indústria de transformação.

Em março, na comparação mensal, 5.000 trabalhadores do Grande ABC ingressaram na indústria, na comparação com o mês anterior. Já em fevereiro, também houve a saída de 14 mil funcionários do setor. Em janeiro, período apontado como o início do pessimismo, estimulado pela desaceleração econômica e pelas incertezas em relação ao impacto da Copa do Mundo, a situação foi ainda mais agravante. Cerca de 20 mil pessoas saíram das indústrias de transformação da região.

A PED é uma pesquisa domiciliar e, aproximadamente, 20% do recorte trabalha foram do Grande ABC.

Pequenas empresas podem ficar isentas de tributos federais

Posted by Clayton Teles das Merces on 16 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

As micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional podem ficar isentas do pagamento de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade. A medida está prevista no projeto de lei complementar (PLP 113 de 2011) do deputado Alfredo Sirkis, do PV do Rio de Janeiro, aprovado, na semana passada, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

A ideia da proposta é dar a essas empresas um fôlego inicial quando ainda não conquistaram clientes e não se consolidaram no mercado, explicou o relator, Guilherme Campos, do PSD de São Paulo, que também é presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas. Porém, o deputado ressaltou que a aprovação da proposta na próxima comissão, a de Finanças e Tributação, não está assegurada.

“Como ela implica em uma renúncia de receita fiscal, quando for analisada na Comissão de Finanças e Tributação, o relator, em concordância com o autor, terá de achar a fonte de compensação para esta isenção. Se não for provisionado, se não for indicado de onde virá esta compensação, o projeto será rejeitado por inadequação orçamentária e financeira”, explicou Campos.

A rejeição por inadequação orçamentária está previstas em normas como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar 101 de 2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Segundo Alfredo Sirkis, de acordo com o Sebrae, as micro e pequenas empresas são responsáveis por mais da metade dos empregos com carteira assinada do País. Mas, de cada 100 empreendimentos criados, 73 sobrevivem aos primeiros dois anos. Ao apresentar a proposta, o deputado avaliou que é justamente o excesso de carga tributária um dos motivos que atrapalham a sobrevivência dos empreendimentos.

Para José Matias Pereira, professor de administração pública da Universidade de Brasília, o sucesso na tramitação da proposta vai depender da análise que o governo terá que fazer sobre o impacto fiscal da medida. Ele lembrou que a isenção de tributos federais gera um processo em cadeia, o que afeta a arrecadação.

“Mas, de qualquer forma, calculado esse impacto e o governo encampando a ideia apresentada pelo deputado, me parece que é algo relevante”, disse.

O projeto de lei que isenta de Imposto de Renda, IPI, CSLL, Cofins e PIS-Pasep, nos quatro primeiros anos de atividade, as micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional ficará sob responsabilidade do deputado José Stédile, do PSB do Rio Grande do Sul, na Comissão de Finanças e Tributação para apresentação do novo parecer.

A proposta de Sirkis não está no texto da nova revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que já foi aprovada pela Câmara e deverá ser votada pelo Senado no esforço concentrado previsto para os primeiros dias de julho.

Como principais novidades, o texto prevê o ingresso das micro e pequenas empresas do setor de serviço no regime tributário simplificado e reduzido do Super Simples e a redução de alíquotas cobradas do segmento para pagamento do ICMS.

Lucro presumido na nova lei do IRPJ

Posted by Clayton Teles das Merces on 16 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

Com a edição da Medida Provisória n° 627, de novembro de 2013, as atenções foram voltadas, principalmente, para dois pontos disciplinados pela recente legislação tributária: o tratamento do ágio de investimento e a tributação dos lucros auferidos no exterior. Não há dúvidas que em termos de arrecadação esses pontos estão entre os mais importantes: a arrecadação do IRPJ pelas empresas que apuram o lucro real foi, em 2012, quase cinco vezes a arrecadação do IRPJ devido pelas empresas que optaram pelo lucro presumido (segundo dados disponíveis na página da internet da Receita Federal do Brasil).

Acontece que essa situação lembra aquela parábola do menino na praia: diante de uma areia repleta de bolachas-do-mar (Clypeasteroida), um menino jogava uma a uma de volta para a água. Um ancião, refletindo sobre a vida passa pela praia e, espantado com a atitude do menino, pergunta: “Meu jovem, você não está vendo que são inúmeras as bolachas-do-mar que estão na areia? Que diferença faz o seu trabalho tão limitado?” Então, o menino tomando nas mãos outra bolacha-do-mar a lança ao mar e responde: “Para esta aqui, faz toda a diferença!”

Estima-se que, no Brasil, existam menos de duzentas mil empresas que adotam o lucro real e mais de um milhão que optam pelo lucro presumido (com relação ao lucro no exterior, a Fundação Dom Cabral identifica 98 empresas multinacionais brasileiras). Ora, qual a importância em se discutir a regulamentação do lucro presumido se a quantidade das suas optantes é na casa do milhão, mas a arrecadação gerada por elas é menor do 17% do total do IRPJ recolhido? Para cada uma dessas empresas, é de total importância.

A Lei n° 12.973, de 2014 (conversão da MP 627) alterou o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social) , mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante especificamente no seu contrato social. Tome como exemplo uma empresa atacadista que, diante da retração do seu mercado, resolve alugar uma parte do seu galpão, auferindo esse outro tipo de receita (locação). Em razão do volume, essa empresa acaba por ter duas atividades principais, conquanto no seu objeto social conste apenas comércio atacadista.
Essa mudança no conceito legal de receita parece adaptar a regulamentação contábil sobre a matéria à legislação tributária. Assim, a tributação aproxima-se da prática contábil – atualmente, baseada nos International Financial Reporting Standards – IFRS.

O primeiro efeito tributário é a ampliação da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. Mesmo após a alteração do texto constitucional, permitindo que essas contribuições sociais incidissem sobre faturamento e receitas, a lei aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido não havia sido modificada. Até a publicação da MP 627 (convertida na Lei n° 12.973, de 2014): assim, a legislação pertinente ao lucro presumido é atualizada, no sentido de, no exemplo acima citado, a receita de locação passar a ser tributada por PIS/Cofins.

Por outro lado, o segundo efeito tributário é reflexo: considerando que, agora, todas as demais receitas compõem o conceito de receita bruta, todas elas ficam sujeitas ao percentual de presunção do lucro presumido; inclusive a receita de aluguel do nosso exemplo.

Recapitulando a apuração do IRPJ com base no lucro presumido: sobre a receita bruta é aplicado um percentual de presunção, expressamente previso em lei, em substituição à possibilidade de deduzir todo e qualquer custo ou despesa (setores de indústria e comércio é 8%; prestação de serviços é 32%; dentro outros). A essa “receita presumida” eram adicionadas todas as demais receitas (como a de locação do exemplo), inclusive as financeiras.

Com a Lei n° 12.973, de 2014, se dentre essas “demais receitas”, com exceção das financeiras, houver alguma relacionada à atividade principal da empresa, ainda que ausente a expressa menção no seu contrato social, essa receita estará sujeita, da mesma forma, ao percentual de presunção.

Dessa forma, de maneira geral, as empresas que optarem pelo lucro presumido, a partir da nova lei do IRPJ, passaram a recolher mais PIS/Cofins, porém, menos IRPJ/CSLL.

Negócio em loja virtual começa em R$ 1 mil

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

O investimento para iniciar um negócio na área do comércio eletrônico é a partir de R$ 1 mil. A estimativa é resultado de um estudo realizado por uma plataforma de e-commerce, que trouxe ainda informações sobre a rotina e o perfil do micro e pequeno empreendedor digital brasileiro, com base em quase 2 mil entrevistas realizadas com lojistas virtuais do Brasil.

“Com a facilidade das tecnologias de e-commerce, há um movimento enorme em direção ao comércio na internet. Antigamente, era preciso ter muito dinheiro para começar uma loja virtual. Hoje, qualquer pessoa com acesso à internet pode tornar-se um empreendedor”, comenta Adriano Caetano, diretor da Loja Integrada.

Ele explica que o investimento inicial em um comércio eletrônico pode ser baixo porque já existem, hoje, plataformas que permitem a micro e pequenos empreendedores criarem e administrarem, sozinhos, uma loja virtual, gratuitamente. “Uma plataforma desse tipo custaria em torno de R$ 15 mil a R$ 50 mil só a parte de tecnologia.” O investimento inicial, portanto, acaba ficando para outros custos como produtos, embalagens e marketing, por exemplo.

Este empreendedor, em geral, segundo a pesquisa, trabalha até três horas por dia, sozinho e em casa. A maioria tem até 40 anos de idade, é homem e já ingressou na faculdade. Para 42% deles, o conhecimento em informática é básico. “A pesquisa mostra que não é mais preciso ser um programador ou designer para investir na internet”, observa Caetano.

Outros dados revelam que, para quase metade dos entrevistados, a loja virtual é o seu primeiro negócio e muitos (80%) conciliam o negócio digital com outra atividade. “A loja virtual pode ser uma transição entre um emprego e a vida de empreendedor. Como exige baixo investimento inicial e poucos riscos, permite que o lojista experimente antes de se dedicar exclusivamente”, completa Caetano.

O professor do ISAE/FGV Eduardo Maróstica explica que existem no comércio eletrônico dois tipos de negócios diferentes: a loja virtual e o e-commerce. A loja virtual tem um modelo de negócio, metodologia e infraestrutura prontos. Já o e-commerce deve ter modelo de negócio, infraestrutura e metodologia próprios, e isso exige do empreendedor que ele tenha mais conhecimento técnico. “Para quem vai empreender, melhor é começar com uma loja virtual”, orienta Maróstica.

“A loja virtual é uma espécie de franquia on-line. O empreendedor já pega o negócio estruturado, o que facilita para ter uma primeira experiência do que é o mercado digital. Mas o fato de ter uma loja virtual não dá a garantia de ter um e-commerce. O e-commerce não é de curto prazo e tem que ter conhecimento técnico, não só a vontade de empreender.” Segundo Maróstica, a loja virtual é um negócio de menor risco: o investimento é mais baixo e, portanto, o prejuízo é menor. Pode-se começar utilizando serviços que fornecem estrutura pronta de loja virtual. Já um e-commerce, de acordo com Maróstica, pode custar, inicialmente, US$ 500 mil.

Levar um negócio virtual a sério, entretanto, exige do empreendedor dedicação total, afirma o professor. “Quando a pessoa faz em paralelo, trata o negócio como um bico. O comércio eletrônico exige dedicação de maneira integral.” E como escolher o tipo de negócio? “Tem que ser algo que a pessoa goste, tenha domínio e conhecimento. Não adianta investir no mercado pet só porque está em alta se a pessoa não gosta de animais. Vai ser um negócio frustrado.”

Novos rumos da contabilidade no Brasil

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

De acordo com números do Sebrae, no Brasil existem 6,3 milhões de empresas. Mas o que espanta é saber que, desse total, 99% são micro e pequenas empresas (PMEs) e os pequenos negócios, tanto formais como informais, respondem por mais de dois terços das ocupações do setor privado.

E a tendência é o número crescer cada vez mais, uma vez que o brasileiro tem uma veia empreendedora muito forte. Porém, não basta empreender. É preciso estruturar uma empresa de forma organizada, com metas, estratégias e, claro, um canal de fornecedores de confiança. Afinal, o empresário não conseguirá fazer tudo sozinho e, geralmente, no início, ele ainda não tem a real noção do que é ser gestor do negócio.

Um dos serviços mais fundamentais para o empreendedor é a contabilidade, que hoje tem um papel muito mais amplo e estratégico do que há alguns anos. Em primeiro lugar, o contador deixou de ter aquela imagem do “guarda livros”, que faz diversos cálculos e fica em uma sala empoeirada, repleta de papéis, documentos e máquinas de calcular.

No mercado atual, não existe mais espaço para amadores e as coisas evoluíram muito. Os escritórios contábeis passaram, dessa forma, do perfil de “mal necessário” para a posição de “parceiro estratégico”.

Atualmente precisamos estar muito próximos das operações das empresas e participar ativamente do que acontece com elas, facilitando a tomada de decisões, principalmente as que impactam no caixa. Afinal, ninguém quer perder dinheiro.

Além disso, com a mudança da forma do envio das informações para o governo federal, que acontece de forma on-line, a velha mania dos empresários de acharem que tudo tem um jeito, ficou para trás. Quem não acompanhar o mercado e entender a importância da contabilidade e do parceiro nessa área, está fadado a não ter sucesso.

No entanto, é importante que as empresas procurem parceiros confiáveis, que tenham algumas características essenciais: agilidade, cultura e pró-atividade para conseguir acompanhar as constantes mudanças da legislação. Além disso, precisa ser comunicativo para interagir com seus clientes e, assim, dirimir suas dúvidas e elucidar um mundo novo que a empresa ou o empreendedor está iniciando.

Outro fator fundamental é procurar parceiros que estejam conectados com o mundo tecnológico. Hoje, tudo é on-line e tem uma agilidade incrível. Claro que os papéis ainda existem, mas o contador precisa ter uma rede de informática compatível para suportar envios dos dados para órgãos públicos, bem como softwares de gestão contábil e fiscal, que devem ser atualizados constantemente para cumprir o determinado pelos governantes, e hardware atualizados para interagir com os sistemas.

Com um parceiro dentro desse perfil, o empreendedor pode focar em seu negócio e manter sua empresa funcionando perfeitamente e dentro do dinamismo das legislações brasileiras.

Ação da concorrência é o fator de risco mais citado por empresas nacionais

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

Ação da concorrência é o fator de risco mais citado nos formulários de referência das empresas abertas brasileiras, sendo mencionado por 77% dos participantes, segundo o novo estudo realizado pelo ACI Institute da KPMG, intitulado “Gerenciamento de riscos – os principais fatores de risco apresentados pelas empresas abertas brasileiras”. O estudo aponta os dez fatores de risco mais citados pelas 232 companhias listadas na BM&F Bovespa, abrangendo os segmentos Novo Mercado, Nível 1, Nível 2, Bovespa Mais e as 50 empresas mais negociadas no mercado denominado Tradicional.

Os riscos relacionados à ação da concorrência estão entre os mais citados em todos os segmentos analisados. A maior parte das empresas indica possível aumento no número de companhias concorrentes, baixas barreiras de entrada ao mercado e existência de subsídios para concorrentes de outros países como fatores de preocupação.

Outros riscos que aparecem como mais citados são o de não pagamento de dividendo aos acionistas (63%), de diluição da participação acionária por conta de aumentos de capital (59%), de conflito de interesses entre controladores e minoritários (59%), relacionados à atuação em setor regulado (55%), de falta de liquidez na negociação das ações (55%), de decisões desfavoráveis à empresa em processos judiciais (50%), inadimplência/atraso nos recebimentos dos clientes (48%), de alterações na legislação do setor/setores correlatos em que a empresa atua (47%) e de falta/perda de profissionais (47%).

Para Sidney Ito, sócio da KPMG, responsável por consultoria em riscos, isso está integralmente relacionado à pressão dos investidores e dos órgãos reguladores preocupados com a perenidade das empresas e a qualidade das informações.

Entre dez setores, em três as ações da concorrência não são o risco mais citado. Para as empresas de bens industriais a maior ameaça é a variação cambial (71%); já no segmento de petróleo, gás e biocombustíveis, 100% citam o risco de insuficiência na cobertura dos seguros contratados em caso de incidentes. No setor de utilidade pública, 100% apontam os riscos relacionados à atuação em setor regulado.

Inconstitucionalidade dos 15% do INSS

Posted by Clayton Teles das Merces on 12 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

É pacífico que a incidência tributária não pode ser fixada sem a observância de conceitos rígidos de determinância e paralelismo com a capacidade e identidade contributiva do contribuinte.

O Código Tributário Nacional define como tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O artigo 5º do CTN menciona como espécies de tributos: impostos taxas e contribuições de melhoria.

No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 da Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

O artigo 195 da CF, estabelece, por seu turno, o custeio das atividades previdenciárias através de contribuições ditadas como sociais.

Dizem os artigos:

Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições que alude o dispositivo.”

“Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:…”

Portanto, a natureza jurídica das contribuições previdenciárias é de contribuição social, novel hipótese arregimentada ao sistema tributário nacional pela Constituição Federal.

Além das pessoas jurídicas de direito público interno, compete à sociedade o custeio da seguridade social, mediante a participação neste custeio dos intervenientes em relação jurídica que se sujeite à incidência dela enquanto contribuição social.

À vinculação do contribuinte à uma obrigação fiscal denomina-se sujeição passiva da obrigação tributária. No site da receita federal esta esclarece quem são seus sujeitos passivos tributários:

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, na condição de:

a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador; b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei. (disponível em www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/1999/Inf_Gerais/Sujeito_Passivo_da_Obrigacao_Tributaria.htm)

Portanto, somente pode ser sujeito passivo da obrigação tributária previdenciária a pessoa, física ou jurídica, que com esta tenha vinculo tributário.

No que respeita à incidência da contribuição previdenciária às cooperativas de trabalho, a mesma tem origem no artigo 1º, II, da Lei Complementar 84, de 18 de janeiro de 1996, que a atribui às mesmas “no percentual de 15% do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas”

Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou o artigo 22 da Lei nº 8.212/91, acrescentando-lhe o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (…)

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”

Da dialética do referido artigo, a Lei nº 9.876/99 desenvolve a criação de contribuição tendo como sujeito passivo a empresa contratante destas cooperativas.

Numa manobra legal digna de demonstrar absoluto dessaber do regramento constitucional, o legislador, em manifesta ignomínia jurídica, confunde o fato gerador –prestação de serviços- com a base de cálculo –nota fiscal de prestação de serviços.

É certo que a nota fiscal de prestação de serviços emitida pelas cooperativas não se destina, tão somente, à retribuição da prestação de serviços cooperados: custeia, também, as despesas internas da cooperativa, não só da gestão dos trabalhos destes cooperados, como também as despesas físicas e operacionais da mesma, como luz, água, telefone, aluguel e etc.

Assim, distanciando-se da previsão contida no artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 84/96, a Lei nº 9.876/99 criou outra fonte de custeio, diferenciada daquela nela prevista, para que ela, deixando de ser o valor arrecadado e distribuído aos cooperados, passasse a ser o faturamento bruto da cooperativa.

Não é demais ressaltar que, não fosse somente esta discrepância abusiva, o inciso a do parágrafo único do artigo 11 da própria Lei nº 8.212/91 estabelece ser fonte de custeio da seguridade social as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço. E, o artigo 31 da mesma Lei, quando refere-se à serviços contratados a terceiros, estabelece que a mesma tem o dever de retenção de valores, e não de obrigação direta que lhe possa ser exigível. Citamos:

Artigo 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura …

Então, numa situação que representaria à tomadora dos serviços, como contratante, à mera retenção como substituta tributária da cooperativa, estabeleceu-se, pela Lei nº 9.876/99, a condição de obrigação direta de pagamento de tributos. Já às cooperativas, na qualidade de intermediadoras da mão de obra destes cooperados, a Lei nº 9.876/99 estabeleceu tributação que, diferente da fixada em Lei Complementar, incide sobre seu faturamento bruto, e não apenas sobre os repasses recepcionados destes cooperados.

Vale registrar que à Lei Ordinária, caso da Lei nº 9.876/99, não era lícita a criação de nova base de cálculo ou atribuição de imposição tributária, eis que esta é reservada à Lei Complementar, na forma do inciso I do artigo 154 da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 84/96, em momento algum, fixou contribuições sociais à seguridade social com base no faturamento das cooperativas, e sim com base na produção cooperativista existente, não podendo prevalecer critério tributário não designado pela Lei Complementar.

Por estes motivos, inconstitucional o inciso IV da Lei nº 9.876/99, que fixou tributação às cooperativas incidente sobre sua recieta bruta.

NT 2014.004 – Nota Fiscal Eletrônica

Posted by Clayton Teles das Merces on 12 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

Publicada a NT2014.004 compreendendo as seguintes alterações:

a) alteração do Schema da NF-e incluindo os novos Países da tabela do BACEN (alteração de Schema já publicada);

b) alteração do Schema da Consulta Situação, deixando de acusar erro de Schema quando a empresa usa o a consulta na versão 2.01 e a NF-e consultada é da versão 3.10;

c) alteração do Schema do Evento da NF-e, permitindo a informação de qualquer fuso horário;

d) validação do código NCM, com:

  • obrigatoriedade de informação do NCM com 8 posições, conforme Ajuste SINIEF 22/2013, excetuando o NCM=”00″;
  • define a validação futura da existência do NCM na tabela publicada pelo MDIC (sem data prevista para obrigatoriedade desta validação);

  • se informado NCM=”00″, verifica se a NF-e é de Ajuste ou se o item é de Serviço – IISQN (*1).

A alteração do fuso horário no Schema de eventos gerou a necessidade de republicação dos schemas dos eventos de CC-e, Cancelamento, EPEC e Eventos da Manifestação do Destinatário devidamente publicados na aba de schemas.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

5 cuidados para evitar autuações e multas na DIPJ

Posted by Clayton Teles das Merces on 12 junho 2014 in Sem categoria with Comments closed |

Restando pouco menos de um mês para encerrar o prazo de entrega da DIPJ 2014, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre o processo e as informações que devem ser reportadas ao Fisco neste ano em que a declaração passou a ser digital.

“A DIPJ reúne informações sobre diferentes impostos e contribuições da pessoa jurídica – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – informações que são cruzadas com outras como as reportadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou mesmo nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física do proprietário da empresa, por exemplo. Este é o último ano do programa DIPJ, a partir do ano-calendário de 2014, as informações relacionadas à apuração do IRPJ e da CSLL passam a ser digitais. Com isso, a Receita terá um acesso muito mais assertivo ás informações econômico-fiscais declaradas, o que exige que as empresas, especialmente as de maior porte, redobrem o cuidado com os dados reportados”, alerta Vanessa Miranda, especialista em impostos e tributos diretos da Thomson Reuters no Brasil.

Segundo ela, no caso das pequenas empresas, o principal ponto de atenção é atender aos critérios de obrigatoriedade: “Todas as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo filiais, sucursais ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda devem apresentar a DIPJ 2014. Incluem-se ainda, na obrigação, as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, ou representante comercial que exerce atividades por conta própria”.

Acompanhe abaixo a entrevista feita com Vanessa Miranda, especialista em impostos e tributos diretos da Thomson Reuters no Brasil, em que ela alerta para os 5 pontos de atenção que devem ser considerados pelas empresas para evitarem autuações e multas por erro ou incongruências na declaração.

1 – As pessoas jurídicas têm até as 23h59 do dia 30 de junho de 2014 para apresentarem a DIPJ 2014 à Receita Federal. Quem não cumprir esse prazo, deverá pagar uma multa de 2% ao mês, limitada a 20% sobre o valor do Imposto de Renda Pessoa Jurídica que for declarado.

2 – As DIPJs apresentadas contendo dados incorretos, inexatos, incompletos ou faltantes também serão passíveis de uma multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

3 – Uma boa saída para garantir que os dados apresentados não apresentem inconsistências com as outras declarações é lançar mão de softwares especializados no gerenciamento de informações fiscais e tributárias que permitam o necessário cruzamento de dados e a geração das declarações digitais requeridas pelas três esferas legais que compõem a DIPJ. Os dados fiscais armazenados em uma única base sistêmica é um aliado importante para garantir a conformidade com o que é solicitado pelo Fisco, evitando assim autuações e multas.

4 – Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Um ponto de atenção é o fato de a pessoa jurídica, cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano calendário, ter que entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário. No caso dos profissionais liberais, estes não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279; a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

5 – As pessoas jurídicas inativas também estão desobrigadas a entregar a DIPJ 2014. Contudo, devem apresentar a Declaração de Inatividade.

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