PARCELAS DEVIDAS NA RESCISÃO DE CONTRATO

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Parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Parcela
Iniciativa
Forma de Rescisão
Direito do Empregado
com menos de 1 ano
com mais de 1 ano
Saldo de salários
Anterior à opção pelo FGTS

Empresa Empregado
Em qualquer caso
Sim
Sim
Empregado
Sem justa causa
Não
Não
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Não
Sim
Indenização do
13º salário Enunciado 148
(Ex-Prejulgado 20) do período anterior à opção
Empresa
Sem Justa Causa
Não
Sim
Por Justa Causa
Não
Não
Empregado
Sem Justa Causa
Não
Não
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Não
Sim
13º Salário
Empresa
Sem Justa Causa
Não
Sim
Por Justa Causa
Não
Sim
Empregado
Sem Justa Causa
Não
Sim
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Não
Sim
Férias
proporcionais acrescidas de 1/3
Empresa
Sem Justa Causa
Sim
Sim
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Não
Não
Empregado
Sem Justa Causa
Sim
Sim
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Sim
Sim
Aviso
prévio
Empresa
Sem Justa Causa
Sim
Sim
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Não
Não
Empregado
Sem Justa Causa
Não
Não
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Sim
Sim
Salário-Família
Empresa
Em qualquer caso
Sim
Sim
Empregado
Indenização
compensatória a
ser recolhida à CEF
Empresa
Sem Justa Causa
Sim
Sim
Por Justa Causa
Não
Não
Empregado
Sem Justa Causa
Não
Não
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)
Sim
Sim
FGTS do mês anterior de da rescisão a serem recolhidos à CEF
Empresa
Sem Justa Causa
Sim
Sim
Por Justa Causa
Empregado
Sem Justa Causa
Por Justa Causa (Rescisão Indireta)

 

 

 

MULTAS DA LIGISLAÇÃO DO TRABALHO

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A seguir estamos divulgando as tabelas que relacionam as multas administrativas por infração à Legislação do Trabalho, aprovados pela Portaria 290 MTB, de 11/04/1997, convertidas para o Real.

I – Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável em Real
NATUREZA
INFRAÇÃO
BASE LEGAL
R$
OBSERVAÇÕES
Mínimo
Máximo
Duração do trabalho
CLT art. 57/74
CLT art. 75
40,25
4.025,33
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo
CLT art. 76/126
CLT art. 120
40,25
1.610,13
Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho
CLT art. 154/200
CLT art. 201
670,89
6.708,88
Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho
CLT art. 154/200
CLT art. 201
402,53
4.025,33
Valor Máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho
CLT art. 224/350
CLT art. 351
40,25
4.025,33
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do Trabalho
CLT art. 352/371
CLT art. 364
80,51
8.050,66
Trabalho da Mulher
CLT art. 372/400
CLT art. 401
80,51
805,07
Valor Máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Contribuição sindical
CLT art. 578/610
CLT art. 598
8,05
8.050,66
Fiscalização
CLT art. 626/642
CLT art. 630, § 6º
201,27
2.012,66
FGTS: Falta de depósito
Lei 8.036/90art. 23, I
Lei 8.036/90art. 23, § 2º, “b”
10,64
106,41
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: omitir Informações sobre a conta vinculada do trabalhador
Lei 8.036/90art. 23, II
Lei 8.036/90art, 23, § 2º, “a”
2,13
5,32
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: apresentar informações com erro/omissão
Lei 8.036/90art. 23, III
Lei 8.036/90art. 23 § 2º, “a”
2,13
5,32
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração
Lei 8.036/90art. 23, IV
Lei 8.036/90art. 23 § 2º, “b”
10,64
106,41
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
Lei 8.036/90art. 23, V
Lei 8.036/90art. 23 § 2º, “b”
10,64
106,41
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Seguro-desemprego
Lei 7.998/90art. 24
Lei 7.998/90art. 25
425,64
42.564,00
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. 76.900/75art. 7ºc/Lei 7.998/90art. 24
Lei 7.998/90 art. 25
425,64
42.564,00
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.Gradação conforme Port. Mtb nº 319, de 26-2-93 (artigo 6º) e 1.127 de 22-11-96
Trabalho rural (ver IN-Intersecretarial SEFIT/SSST/MTb nº 01, de 24-3-94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF)
Lei 5.889/73art. 9º
Lei 5.889/73art. 18
4,03
402,53
Por empregado, limitado a R$ 161,01 quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência oposição ou desacato
Radialista
Lei 6.615/78
Lei 6.615/78art. 27
114,04
1.140,44
R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Jornalista
Decreto-Lei972/69
Dec. Lei 972/69,art. 13
57,02
570,24
Artista
Lei 6.533/78
Lei 6.533/78,art. 33
114,04
1.140,44
R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço.

 

II – Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo em Real
NATUREZA
INFRAÇÃO
BASE LEGAL
R$
OBSERVAÇÕES
Obrigatoriedade da CTPS
CLT art. 13
CLT art. 55
402,53
Falta da anotação da CTPS
CLT art. 29
CLT art. 54
402,53
Falta de registro de empregado
CLT art. 41
CLT art. 47
402,53
Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE
CLT art. 41, Parágrafo único
CLT art. 47, Parágrafo único
201,27
Dobrado na reincidência
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT art. 51
CLT art. 51
1.207,60
Extravio ou inutilização CTPS
CLT art. 52
CLT art. 52
201,27
Retenção da CTPS
CLT art. 53
CLT art. 53
201,27
Não comparecimento em audiência para anotação CTPS
CLT art. 54
CLT art. 54
402,53
Cobrança CTPS pelo Sindicato
CLT art. 56
CLT art. 56
1.207,60
Férias
CLT art. 129/152
CLT art. 153
170,26
Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)
CLT art. 402/441
CLT art. 434
402,53
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
Anotação indevida CTPS
CLT art. 435
CLT art. 435
402,53
Contrato Individual de Trabalho
CLT art. 442/508
CLT art. 510
402,53
Dobrado na reincidência
Atraso no Pagamento de Salário
CLT art. 459, § 1º
Lei 7.855/89 art. 4º
170,26
Por empregado prejudicado
Não Pagamento de Verbas Rescisórias no Prazo Previsto
CLT art. 477, § 8º
CLT art. 477, § 8º
170,26
Por empregado prejudicado + multa de 1 salário corrigido, para o empregado
13º Salário
Lei 4.090/62
Lei 7.855/89 art. 3º
170,26
Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte
Lei 7.418/85
Lei 7.855/89 art. 3º
170,26
Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10, Parágrafo único
4,47
Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10, Parágrafo único
6,70
Por empregado
Entrega de CAGED c/atraso acima de 60 dias
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
13,41
Por empregado
Trabalhador temporário
Lei 6.019/74
Lei 7.855/89 art. 3º
170,26
Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera
Lei 5.811/72
Lei 7.855/89 art. 3º
170,26
Por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta
Lei 7.183/84
Lei 7.855/89 art. 3º
170,26
Por empregado, dobrado na reincidência

O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas abaixo:

a) Tabela em Real de Gradação das Multas de Valor Variável
CRITÉRIOS
VALOR A SER ATRIBUÍDO
I – Natureza da infração Intenção do Infrator de praticar a infração
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos 3 critérios.
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela “b”.
II – Porte Econômico do Infrator
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela “c”.
III – Extensão da infração
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
• Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
• Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
• Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)
• Art. 23 da Lei nº 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela “c”.
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos 3 níveis de critérios acima (I, II e III)
b) Tabela em Real do Perc. Fixo (20%) Aplicáveis as Infrações
BASE LEGAL
Arts. 75 e 351 da CLT
Art. 120 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401 da CLT
Art. 630, § 6º, da CLT
Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18,Lei 5.889/73
Art. 13 Dec.-Lei 972/69
Art. 23, § 2º, “a” da Lei 8.036/90
Art. 23, § 2º, “b” daLei 8.036/90
805,07
322,03
1.610,13
161,01
402,53
80,51
114,04
1,06
21,28
c) Tabela em Real de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, da Tabela “a”
Quant. de Empre-
gados
%
BASE LEGAL
Arts. 75 e 351 da CLT
Art. 120da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401 da CLT
Art. 630, § 6º,da CLT
Art. 15 Lei 4.680/
85Art. 18,Lei 5.889/73
Art. 13 Dec.-Lei 972/69
Art. 23, § 2º, “a” da Lei 8.036/90
Art. 23,§ 2º, “b”
da Lei 8.036/90
de 01 a 10
8
322,03
128,81
644,05
64,41
161,01
32,20
45,62
0,43
8,51
de 11 a 30
16
644,05
257,62
1.288,10
128,81
322,03
64,41
91,23
0,85
17,03
de 31 a 60
24
966,08
386,43
1.932,16
193,21
483,04
96,61
136,85
1,28
25,54
de 61 a 100
32
1.288,10
515,24
2.576,21
257,62
644,05
128,81
182,47
1,70
34,05
de 101 a …
40
1.610,13
644,05
3.220,26
322,03
805,07
161,01
228,09
2,13
42,56

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IN nº 87 – Alterações do INSS

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P.A retenção do INSS do pró-labore é opcional?


R.
Não. A partir de 1º de abril de 2003, deverá ser retido INSS de todo pró-labore, descontando-o da remuneração paga ao empregador.

P.O cadastro do empregador deverá ser configurado para deduzir o INSS?

R. Não é necessário. O sistema fará a retenção automaticamente, independente de estar configurado SIM ou NÃO no cadastro de empregadores.

P.A dedução de 45% permanece? Pode ser opcional?

R. A dedução permanece, e não é opcional. O sistema ao calcular a retenção do INSS, já fará a dedução de 45% deste valor.

P.Esta retenção de INSS pode ser utilizada como dedução no cálculo de IRPF do pró-labore?

R. Deve ser utilizada. O sistema deduzirá o INSS automaticamente na base de cálculo do IRPF.

P.A GPS empregador continua sendo impressa?

R.Não. A partir de 1º de abril de 2003 não deverá mais ser impressa a GPS empregador.

P.Os valores de pró-labore como serão recolhidos?

R. Serão recolhidos juntamente com a GPS da empresa, sendo o valor retido de INSS de pró-labore considerado como INSS segurado.

P.Não tendo mais o recolhimento da GPS empregador, como serão repassados estes valores a Previdência Social?

R. Através da GFIP, onde serão informados a remuneração do empregador e o INSS retido.

P.O valor de INSS retido do pró-labore será demonstrado na folha fiscal?

R. Sim. Através de um item exclusivo para demonstrar estes valores.

P.A classe de enquadramento do cadastro de empregadores será utilizada?

R. Não. Com a extinção da tabela de salário de contribuição para contribuintes individuais, a base de cálculo para o INSS passa a ser a remuneração, independente de qual classe o empregador estava contribuindo.

P.Para a DIRF e Informe de Rendimentos, como será tratado o INSS retido do pró-labore?

R. Será considerado como contribuição previdenciária (dedução) para fins de Imposto de Renda.

P.Qual o procedimento a ser utilizado no DPPH para o empregador que retira pró-labore em mais de uma empresa?

R. Deverá ser verificado qual o valor retido de INSS na outra empresa. Ficando o valor retido na outra empresa abaixo do teto máximo, nesta empresa não precisa fazer nenhum ajuste, caso o INSS retido em outro local já atinge o teto máximo, zerar o cálculo do sistema; caso o INSS em outro local NÃO atinja o teto máximo, mas somando a base nesta empresa ultrapasse o limite máximo, alterar o valor calculado pelo sistema, complementando somente o recolhimento até o teto.

P.Caso o INSS retido fique abaixo do valor mínimo?

R. Não deverá ser alterado o INSS retido calculado pelo sistema. Neste caso o empregador deverá complementar o valor até o mínimo calculando 20%, e recolher através da GPS. (extra-sistema).Caso este valor seja inferior ao valor mínimo para recolhimento da GPS (R$ 29,00), deve-se optar pelo recolhimento trimestral.

P.O que muda para os autônomos (Pessoa Física)?

R. A partir de 1º de abril de 2003, também a empresa passará a reter e recolher o INSS sobre pagamentos a autônomos, que até então era recolhido por eles mesmos.

P.Muda a parte patronal de empresa?

R. Não altera nada, permanece a empresa recolhendo normalmente a parte patronal sobre o pagamento ao autônomo.


P.Qual será a base de cálculo para o INSS retido dos autônomos?

R. O valor do pagamento efetuado pela empresa.


P.E a classe sobre a qual o autônomo recolhe a sua GPS?

R. Não existe mais recolhimento sobre classe, a partir de 1º de abril de 2003 o recolhimento será sempre sobre a remuneração paga ao autônomo.

P.E como será recolhido este INSS?

R. Através da GPS da empresa, juntamente com os valores de funcionários e empregadores.

P.Como será feita a retenção de INSS de autônomo que presta serviço a mais de uma empresa?

R. Deverá o autônomo comprovar através de documento fornecido em cada empresa, os recebimentos por serviços prestados.

P.Onde informar no DPPH os recebimentos de outras empresas?

R. Em pagamentos a P.F. no campo “Bases Anteriores”, deverão ser informados valores recebidos de outras empresas.
P.Como o sistema tratará estes valores?

R. O sistema utilizará estas bases para justificar o teto máximo do salário de contribuição para evitar que o recolhimento ultrapasse o limite máximo de contribuição.

P.Quando o valor calculado pelo sistema for superior ao limite de contribuição, como será demonstrado este valor?

R. O sistema calculará no lançamento somente a diferença do INSS retido em outra empresa e o INSS do teto máximo.

P.E nos pagamentos seguintes, como será tratado o INSS retido?

R. Caso em um dos pagamentos o INSS chegue ao limite de contribuição, nos pagamentos seguintes não será mais calculado INSS retido.

P.Caso o autônomo não preste serviço a outras empresas, mas preste vários serviços a mesma empresa, como o sistema controlará o teto máximo?

R. Após o 1º pagamento, nos pagamentos seguintes deverão ser informados os valores dos pagamentos anteriores em “Bases Ant.”, através deste campo que o sistema verificará o limite.

P.Os valores de INSS retido sobre pagamentos a P.F. constarão em folha fiscal e GFIP?

R. Na folha fiscal, juntamente com os valores de pró-labore; em GFIP, cada autônomo terá seu INSS retido demonstrado individualmente.

P.As entidades beneficentes também deverão reter INSS dos autônomos?

R. Também, porém as entidades beneficentes farão a retenção do INSS de 20%, sem a dedução dos 45%.

P.Caso o autônomo trabalhe como empregado em outra empresa, como se fará a retenção?

R. O autônomo fornecerá à empresa comprovante sobre o recebimento como empregado. Este valor deverá ser lançado em “Bases Ant.” no sistema para que se possa fazer o cálculo, verificando o limite máximo de contribuição.

 

FGTS

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1) Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 05/10/88. Antes dessa data o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safristas e os atletas profissionais (jogadores de futebol).

O diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

2) Quem faz o depósito na conta do trabalhador?
O empregador ou o tomador de serviços.

3) Quando o depósito deve ser feito?
Até o dia 7 de cada mês.

4) Qual o valor do depósito?
8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, o percentual é reduzido para 2%.
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

5) Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
Através do extrato do FGTS que o trabalhador recebe em sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA.

6) E se o empregador não estiver depositando?
O trabalhador deverá procurar a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego – DRTE, pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

7) As contas do FGTS têm rendimento?
Sim. Todo dia 10 recebem a atualização monetária mensal mais juros de 3% a.a.

8) Posso sacar em qualquer dia do mês, ou há uma data mais indicada?
O saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, se for de sua preferência, solicite que o pagamento seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.

9) Quando receber?
Até 5 dias úteis após a solicitação do saque.

10) Onde receber?
Na agência da Caixa de sua preferência.
Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação.

11) Posso sacar o FGTS por procuração?
Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

Os referidos incisos referem-se aos códigos de saque 01, 01S, 02, 03, 04, 04S, 05, 05 A, 06, 07, 86 e 87N.

Também não é admissível a representação, em se tratando dos códigos de saque 88 e 88R, quando o beneficiário indicado pelo Juízo no mandado judicial for o próprio titular da conta vinculada.

Excepcionalmente, para esses códigos de saque, admite-se a representação mediante instrumento de procuração público, desde que contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

Entretanto, em se tratando do código de saque 88 para liberação de conta recursal – tipo 3, a pessoa indicada como sacador pode ser a empresa/reclamada, o trabalhador/reclamante ou, ainda, pessoa diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial.

Em se tratando do código de saque 88P, o sacador é a pessoa indicada pelo Juízo, em decorrência de ação de alimentos.
Em se tratando do código de saque 88 para liberação de conta aos herdeiros, o(s) sacador(es) é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em decorrência de falecimento do titular da conta.

Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

12) Quais são as possibilidades de saque do FGTS?
– Demissão sem justa causa;
– Término do contrato por prazo determinado;
– Aposentadoria;
– Suspensão do Trabalho Avulso;
– Falecimento do trabalhador;
– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
– Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90, e para o demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
– Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001;
– Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

13) Quais os documentos necessários para solicitar o saque?
1. Para o trabalhador demitido sem justa causa:
– Documento de identificação;
– Carteira de trabalho;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
– Comprovante de recolhimento da multa rescisória.

2. Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:
– Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
Carteira de Trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
– Comprovante de recolhimento da multa rescisória.

3. Para o trabalhador com término de contrato a termo:
Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e cópia do Contrato de Trabalho;
– Carteira de Trabalho onde conste anotação do contrato a termo e cópia do contrato.

4. Para diretor não-empregado exonerado sem justa causa:
– Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Cópia da Ata da Assembléia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.

5. Para o diretor não-empregado com término de contrato a termo:
– Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
– Cópia da Ata de Assembléia que comprova o término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.

 

14) Qual o valor a receber?
O saldo da conta correspondente ao contrato de trabalho objeto da rescisão ou ao mandato no caso de diretor não-empregado.

 

15) Na demissão sem justa causa, eu só recebo o valor depositado na conta ou há algum adicional?
Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos, realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato.

 

16) O trabalhador que se aposenta também pode sacar?
Sim, todo trabalhador que se aposentar com ou sem continuidade no emprego. No caso do aposentado que continuar trabalhando, só poderá sacar o FGTS referente ao período trabalhado após a aposentadoria, quando houver rescisão do contrato de trabalho, mesmo que seja a seu pedido ou por justa causa.

 

17) Qual o valor que o trabalhador que se aposenta tem a receber?
O saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador referentes a contratos anteriores à aposentadoria.

 

18) Quais os documentos que o trabalhador que se aposenta precisa para solicitar o saque do FGTS?
– Carteira de trabalho;
– Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Certidão de Aposentadoria fornecida pelo INSS ou por Instituto oficial de Previdência estadual ou municipal, ou cópia autenticada da página do Diário Oficial onde conste a publicação do ato que aposenta o servidor.

– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – com ou sem justa causa ou a pedido – para saque dos depósitos de competências posteriores à concessão da aposentadoria.

 

19) Em que condições o trabalhador avulso pode solicitar o saque do FGTS?
O trabalhador avulso pode solicitar o saque do FGTS quando houver a suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com todas suas atividades de avulso suspensas.

20) Quais os documentos necessários para o trabalhador avulso solicitar o saque?
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Declaração de Suspensão Total do Trabalho Avulso, preenchido pelo sindicato/OGMO, em modelo padrão da CAIXA.

21) Qual o valor que o trabalhador avulso tem a receber?
O saldo da conta aberta pelo Sindicato/OGMO que concedeu a declaração.

22) No caso de falecimento do trabalhador, quem pode sacar o FGTS?
Os dependentes do trabalhador, informados na Relação de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado, quando se tratar de trabalhador regido por estatuto específico.

23) Quais os documentos necessários para que os dependentes do trabalhador falecido solicitem o saque?
Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
– Carteira de trabalho do falecido;
– Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou documento fornecido por órgão de Previdência municipal ou estadual, contendo data de nascimento e parentesco dos dependentes;
– Certidão de Nascimento dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

24) Qual será o valor recebido pelos dependentes de trabalhador falecido?
O saldo das contas pertencentes ao trabalhador é dividido, em partes iguais, entre os dependentes informados na Certidão de Dependentes do INSS ou no documento fornecido por Órgão ou Empresa Pública a que estava vinculado.

25) Quais os documentos necessários para o trabalhador com idade igual ou maior a setenta anos solicitar o saque?
– Carteira de trabalho ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS;
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta;
– Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;

26) Qual o valor que o trabalhador com idade igual ou maior a setenta anos tem a receber?
O saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.

27) Quem pode realizar o saque quando ocorre caso de SIDA/AIDS (HIV positivo)?
O trabalhador portador do vírus HIV ou o trabalhador que possuir dependente portador do vírus HIV.

28) Quais os documentos necessários para o saque do FGTS quando o trabalhador ou seu dependente for portador de vírus HIV?
– Documento de identificação;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Carteira de trabalho;
– Cópia do atestado médico fornecido por instituto oficial de Previdência Social ou de agente de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, que contenha:
Classificação Internacional de Doenças – CID
CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico
–  Apresentar original para autenticação pela Agência
–  Exame laboratorial específico;
Comprovante de dependência, se for o caso.

29) Qual o valor que o trabalhador tem a receber quando ele ou seu dependente for portador de vírus HIV?
O saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.


Informação importante: Enquanto houver saldo, a liberação da conta pode ser efetuada, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

30) Quem pode realizar o saque quando ocorre caso de neoplasia maligna (câncer)?
O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna.

31) Quais os documentos necessários para a realização do saque por neoplasia maligna (câncer)?
Documento de identificação;
– Carteira de trabalho;
– Comprovante de Inscrição no PISPASEP;
– Original e cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico, conforme o caso;
– Atestado médico ( * ) que contenha:
diagnóstico expresso da doença;
CID – Código Internacional de Doenças;
menção à Lei 8922 de 25/07/94;
estágio clínico atual da doença e do paciente;
CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico;
– Comprovante de dependência, se for o caso.
( * ) A validade do atestado médico é de 30 dias.

32) Qual valor deverá ser recebido no caso de saque por neoplasia maligna (câncer)?
O saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.

Informação importante: No caso de saque por neoplasia maligna, persistindo os sintomas da moléstia, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.

33) No caso de conta inativa, quem pode sacar o FGTS?
1. O trabalhador, de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive;
2. O trabalhador, de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, desde que tenha ficado, no mínimo, três anos seguidos fora do regime do FGTS e a partir do mês de seu aniversário.

34) Quais os documentos necessários para solicitar o saque nos casos de conta inativa?
– Documento de identificação;
– Carteira de trabalho;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Solicitação de Saque do FGTS – SSFGTS (formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou Banco Conveniado).

35) No caso de saldo de conta inativa, qual o valor que o trabalhador irá receber?
O saldo total das contas que satisfaçam as exigências.

36) Quando solicitar o saque, no caso de trabalhador fora do regime do FGTS, por no mínimo três anos seguidos?
A partir do mês de aniversário do trabalhador, após ter sido adquirido o direito ao saque, em se tratando de contas em que o afastamento foi posterior a 14 de julho de 1990, inclusive.

37) No caso de culpa recíproca ou força maior, quem pode sacar o FGTS?
O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido por culpa recíproca ou força maior, de acordo com Sentença da Justiça do Trabalho.

38) O que é Culpa Recíproca?
Quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho.

39) O que é Força Maior?
Quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, a ocorrência de um incêndio.

40) Quais os documentos necessários para solicitar o saque no caso de culpa recíproca ou força maior?
– Documento de identificação;
– Carteira de trabalho;
– Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, que reconheça a existência de Culpa Recíproca ou Força Maior;
– Comprovante de recolhimento da multa rescisória.

Informação importante:
No caso de Culpa Recíproca ou Força Maior, o empregador deverá recolher na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 20% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato.

41) No caso de extinção total ou parcial da Empresa, quem pode sacar o FGTS?
O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de extinção total ou parcial da empresa ou por morte do empregador individual.

42) No caso de extinção total ou parcial da empresa, quais os documentos necessários para solicitar o saque?
Documento de identificação;
– Carteira de trabalho;
– Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP;
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
– Declaração escrita da empresa informando a sua extinção ou cópia de Sentença que decretou a falência da empresa e nomeou o síndico da massa falida ou Certidão de Óbito do empregador individual.

43) No caso de extinção do contrato por decretação de nulidade do contrato de trabalho, quem pode sacar o FGTS?
O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de decretação de nulidade do contrato de trabalho, nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.

Informação importante:
No caso de decretação de nulidade do contrato de trabalho ocorrida até 28.07.2001, inclusive, a conta vinculada do FGTS poderá ser liberada ao trabalhador nessa hipótese de saque, somente a partir do mês de agosto de 2002.

44) No caso de decretação de nulidade do contrato de trabalho, quais os documentos necessários para solicitar o saque?
Documento de identificação;
– Carteira de trabalho;
– Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP;
– Decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho; ou
– Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho.

45) Quais os pré-requisitos para a utilização dos recursos do FGTS na casa própria?
Pode ser utilizado por proponente(s) que:
1. Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional.
2. Não seja(m) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em construção:
– no atual município de residência;
– no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

46) Pode o proprietário que possua fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção, utilizar o FGTS para adquirir outro imóvel?
Sim, desde que detenha fração ideal igual ou inferior a 40%.

47) Pode o cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, utilizar o FGTS na compra de outro imóvel?
Sim, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.

48) Pode o proprietário, que possui uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado, comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS?
Sim, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento.
Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.

49) Pode ser utilizado o FGTS para compra de imóvel residencial quem for proprietário de lotes ou terrenos?
Sim, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e matrícula atualizada do imóvel.

50) Pode o detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança utilizar o FGTS na compra de outro imóvel?
Sim, desde que o imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.

51) Posso utilizar meu FGTS para construção?
Sim, desde que a construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que haja um financiamento com um Agente Financeiro, ou com um construtor (pessoa física ou jurídica). O construtor deverá apresentar cronograma de obra.

52) É permitida a utilização do FGTS na aquisição e construção de imóvel misto, ou seja, aquele destinado à residência e instalação de atividades comerciais?
Somente para a fração correspondente à unidade residencial.

53) Onde o imóvel a ser adquirido deve estar localizado?
O imóvel a ser adquirido deve estar localizado:
1. No município onde o(s) adquirente(s) exerça(m) a sua ocupação principal, salvo quando se tratar de município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou
2. No município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo menos 01 ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, 02 documentos simultâneos, tais como: contrato de aluguel; contas de água, luz, telefone ou gás; recibos de condomínio; ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge. Tratando-se de concubinas, a comprovação de endereço de um deles pode ser substituída pela declaração de ambos de que a identidade de endereço decorre de união não conjugal de natureza familiar, estável e duradoura, de conhecimento público.

54) O FGTS pode ser utilizado pelos cônjuges ou companheiros independente do regime de casamento?
Sim, desde que aquele que não é adquirente principal compareça no contrato como coadquirente.

55) É permitida a utilização do FGTS por companheiros que vivem em regime de concubinato?
Sim, desde que o(a) companheiro(a) compareça no contrato como coadquirente.

56) Para comprar o imóvel com recursos do FGTS é necessário ter quanto tempo de Fundo?
O Adquirente deverá comprovar o tempo mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS.
A comprovação será através dos dados constantes no extrato da conta vinculada, quando este for suficiente, ou na Carteira de Trabalho.

Para cômputo desse tempo é considerada a soma de todos os períodos, consecutivos ou não, trabalhados sob o regime do FGTS, em uma ou mais empresas.
Tratando-se de trabalhador avulso, a efetiva prestação de serviços é considerada de acordo com declaração fornecida pelo sindicato da respectiva categoria profissional.

Tratando-se de utilização por mais de um adquirente, é exigido de cada um deles o tempo mínimo de trabalho sob o regime do FGTS, podendo ser utilizadas todas as contas das quais sejam titulares.

57) Imóvel comprado com recursos do FGTS, através das modalidades aquisição ou construção, pode ser objeto de outra transação de compra e venda com recursos do FGTS?
Somente após decorridos, no mínimo, 3 anos, contados da data da última negociação realizada ou da liberação da última parcela para construção.

58) É permitida a utilização dos recursos do FGTS para a aquisição de lotes/terrenos, ampliação, reforma, melhoria de imóvel residencial/comercial ou realização de infra-estrutura?
Não. É vedada a utilização dos recursos da conta vinculada para tais fins.

59) É permitida a utilização do FGTS para aquisição de imóvel destinado exclusivamente à moradia de familiares, dependentes do adquirente ou de terceiros?
Não. Os recursos do FGTS só poderão ser utilizados para moradia própria.

60) Qual o valor máximo de avaliação do imóvel estabelecido para aquisição com recursos do FGTS?
A aquisição com recursos do FGTS está limitada àqueles imóveis avaliados em, no máximo, R$ 300.000,00.

61) De que forma pode ser utilizado o FGTS para Pagamento Parcial do Preço de Aquisição de Imóvel Residencial Concluído, financiado fora do SFH?
Os recursos do FGTS podem ser utilizados:
1. Na aquisição de imóvel residencial concluído, vinculado a financiamento com agentes não integrantes do SFH, tais como PREVI, Clube Imobiliário – FUNCEF, entre outros;
2. Quando parte do preço do imóvel for financiado pelo vendedor, pessoa jurídica;
3. Em operações realizadas no Sistema Hipotecário – SH e Carta de Crédito CAIXA;
4. Para complementar o valor do imóvel concluído que esteja sendo adquirido através de carta de crédito concedida por administradora de consórcio de imóveis, devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil;
5. Aquisição de fração ideal remanescente por proponente(s) participante(s) no mesmo contrato de financiamento ou escritura aquisitiva.

 

62) Quais são os limites de utilização do FGTS nesta modalidade?
O valor do FGTS a ser utilizado, somado ao valor financiado/parcelado, não pode exceder ao menor dos valores: de compra e venda ou de avaliação efetuada pela CAIXA. O valor máximo de avaliação está limitado a R$ 300.000,00.

63) De que forma pode ser utilizado o FGTS para Pagamento total do preço de aquisição de imóvel residencial concluído?
Os recursos do FGTS podem ser utilizados:
1. Na aquisição de imóvel residencial concluído, à vista, havendo ou não complementação com recursos próprios;
2. Para complementar o valor do imóvel que esteja sendo adquirido através de carta de crédito concedida por administradora de consórcio de imóveis, credenciada pelo Banco Central do Brasil. A dívida deve estar quitada junto ao consórcio, inexistindo outro financiamento complementar;
3. Aquisição de fração ideal remanescente por proponente(s) participante(s) na mesma escritura aquisitiva.

64) Os recursos do FGTS podem ser utilizados para pagamento da poupança e/ou redução de financiamento de imóvel financiado através do SFH junto à CAIXA?
Sim.

65) Quais as modalidades de utilização do FGTS na Construção de Imóvel Residencial?
1. Construção de Imóvel, financiado no SFH;
2. Construção de Imóvel residencial, financiado fora do SFH;
3. Aquisição parcelada de Imóvel Residencial em Construção, fora do SFH;
4. Construção de Imóvel residencial, através de financiamento de um construtor (pessoa física ou jurídica) ou autofinanciamento (Cooperativas ou Consórcios habitacionais).

66) Quais são os limites de utilização do FGTS nas modalidades de Construção de Imóvel Residencial?
O valor do FGTS a ser utilizado, somado ao valor do financiamento, quando houver, não pode exceder ao menor dos valores:
1. Limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as operações no SFH;
2. Custo total da obra, em caso de construção em terreno próprio;
3. Custo total da obra, acrescido do valor do terreno, no caso de aquisição de terreno associada à construção;
4. Valor da avaliação efetuada pela CEF;
5. Valor de compra e venda.

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS.

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Normas Gerais

1. Introdução

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03-2005 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.

 

2. Duração das Férias

O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.

2.1. Tempo parcial

A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:

Jornada de trabalho semanal
Dias corridos de férias
Dias corridos de férias havendo mais de 7 faltas injustificadas
Mais de 22 até 25 horas
18
9
Mais de 20 até 22 horas
16
8
Mais de 15 até 20 horas
14
7
Mais de 10 até 15 horas
12
6
Mais de 05 até 10 horas
10
5
Igual ou inferior a 05 horas
08
4

2.2. Tempo integral

Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:

Nº de faltas injustificadas
Dias corridos de férias
0 a 5
30
6 a 14
24
15 a 23
18
24 a 32
12
Mais de 32
0

Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

2.3. Desconto de faltas

Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item 2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias.

2.4. Faltas injustificadas

Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

2.5. Faltas justificadas

Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

3. Tabela de Férias Proporcionais:

Proporcionalidade
Quantidade de Avos
Número de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo
de 0 a 5
de 6 a 14
de 15 a 23
de 24 a 32
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dia
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias

12 dias

8 dias
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
(férias integrais)
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias


FERIADOS

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Feriados Nacionais
Dia
Mês
Comemora-se
01
Janeiro
Confraternização
21
Abril
Dia de Tiradentes
01
Maio
Dia do Trabalho
07
Setembro
Proclamação da Independência
02
Novembro
Dia de Finados
15
Novembro
Proclamação da República
25
Dezembro
Natal
LEI N° 10.607, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
“Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” (NR)

 

ESTÁGIO

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LEGISLAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

(resumo da Lei)

as contratações de estagiários não são regidas pela CLT;
sobre estas contratações não incidem nenhum dos encargos sociais previstos na CLT;
o estagiário não entra na folha de pagamento;
qualquer estudante, a partir de dezesseis anos, de nível médio ou superior pode ser estagiário;
a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo contrato de estágio;
o contrato de estágio deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela instituição de ensino em, no mínimo, 3 (três) vias;
a data do contrato de estágio não pode ser anterior à data do contrato de convênio entre a empresa e a instituição de ensino;.
a jornada de trabalho do estagiário é livre desde que não prejudique a sua freqüência às aulas;
não existe um piso de remuneração preestabelecido;
o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;
o estagiário deverá assinar mensalmente o recibo de bolsa-estágio;
o estagiário, a exclusivo critério da empresa, pode receber os mesmos benefícios de funcionários;
o período médio de contratação é de 6 (seis) meses e pode ser rescindido sem ônus para as partes;
o contrato de estágio pode ser continuamente renovado enquanto o estudante freqüentar aulas;
o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um seguro de acidentes pessoais;
a ausência do contrato de estágio e/ou do seguro de acidentes pessoais caracterizará vínculo empregatício e sujeitará a empresa às sanções previstas na CLT.

Modelo de contrato de estágio

A legislação completa que rege a contratação de estagiários e demais informações podem ser encontrados no site www.estagiarios.com

 

TABELA DE CÓDIGOS GPS – INSS

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Relação de Códigos de Receita (Contribuições Previdenciárias – GPS)

Item Código de Receita (GPS) Especificação da Receita
1 1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
2 1058 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP – DAS/MEI(DARF)
3 1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
4 1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
5 1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
6 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
7 1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
8 1198 CI Optante LC 123 Trimestral Compl
9 1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) -DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
10 1228 CI Trimestral Rural
11 1236 CI Optante LC 123 Mensal Rural
12 1244 CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementacão
13 1252 CI Optante LC 123 Trimestral Rural
14 1260 CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementacão
15 1287 CI Mensal – Rural
16 1295 CI Optante LC 123 Mensal Compl
17 1406 Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP
18 1457 Facultativo Trimestral – NIT/PIS/PASEP
19 1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) -Recolhimento Mensal -N I T / P I S / PA S E P
20 1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
21 1503 Segurado Especial Mensal – NIT/PIS/PASEP
22 1554 Segurado Especial Trimestral – NIT/PIS/PASEP
23 1600 Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP
24 1619 Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade
25 1651 Empregado Doméstico Trimestral – NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
26 1678 Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade
27 1686 Facultativo – Optante Lc 123/2006 – Recolhimento Mensal – Compl.
28 1694 Facultativo – Optante Lc 123/2006 – Recolhimento Trimestral – Compl.
29 1708 Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP
30 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8212/91 -N I T / P I S / PA S E P
31 1805 CI com Direito a Dedução Mensal – Rural
32 1813 CI com Direito a Dedução Trimestral – Rural
33 1821 Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
34 2003 Simples – CNPJ
35 2011 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
36 2020 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
37 2100 Empresas em Geral – CNPJ
38 2119 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
39 2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
40 2143 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE – Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
41 2208 Empresas em Geral – CEI
42 2216 Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
43 2240 Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
44 2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ
45 2321 Filantrópicas com Isenção – CEI
46 2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ
47 2429 Órgãos do Poder Público – CEI
48 2437 Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física
49 2445 Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
50 2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome
51 2550 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional -Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
52 2607 Comercialização da Produção Rural – CNPJ
53 2615 Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
54 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
55 2640 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
56 2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
57 2682 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público -Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
58 2704 Comercialização da Produção Rural – CEI
59 2712 Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
60 2801 Reclamatória Trabalhista – CEI
61 2810 Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
62 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI
63 2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
64 2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ
65 2917 Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
66 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ
67 2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
68 3000 ACAL – CNPJ
69 3107 ACAL – CEI
70 3204 GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
71 4006 Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
72 4103 Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
73 4200 Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
74 4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
75 4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) -Art 2º da Lei nº 8.641/1993
76 4324 Parcelamento Super Simpes – Lei Complementar 123/07 – Título de Cobrança
77 4332 Parcelamento Timemania
78 4340 Parcelamento IES
79 4359 Parcelamento Super Simples – Lei Complementar 123/07 – Título de Cobrança (PLC 128)
80 4715 Depósito Recursal FNDE ADM
81 4731 Depósito Recursal FNDE ADM
82 4995 Depósito Recursal Extrajudicial -Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)
83 5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ – Uso exclusivo no SIAF
84 5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
85 5053 Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
86 5061 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
87 5070 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
88 5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
89 5096 Multas Contratuais – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
90 5100 REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
91 5118 REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
92 5126 FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
93 5134 CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
94 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
95 6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
96 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
97 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
98 6408 Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ
99 6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 – CEI
100 6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD
101 6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB
102 6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NIT/PIS/PASEP
103 6475 Depósito Recursal FNDE PRO
104 6483 Depósito Recursal FNDE PRO
105 6505 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência
106 6513 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência
107 6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CNPJ
108 6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CPF
109 6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CEI
110 6670 Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ
111 6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ
112 6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF
113 6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ
114 6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF
115 7307 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ
116 7315 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque – CNPJ
117 8001 Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
118 8109 Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
119 8133 Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
120 8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
121 8150 Parcelamento de Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
122 8168 Taxa de Ocupação – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
123 8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
124 8206 Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
125 8214 Alienação de Bens Imóveis – CNPJ
126 8222 Alienação de Bens Imóveis – CPF
127 8257 Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
128 8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
129 8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
130 8346 Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
131 8354 Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
132 8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ
133 8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF
134 8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
135 8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
136 8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
137 8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
138 8605 Dividendos – Patrimônio – CNPJ
139 8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ
140 8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF
141 8940 Multas Contratuais – CNPJ
142 8958 Multas Contratuais – CPF
143 9008 Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
144 9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
145 9105 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ
146 9113 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB
147 9202 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ
148 9210 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB
149 9601 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS – CNPJ
150 9610 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS – CPF

 

TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS DE FPAS

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Empregador

GFIP

Tabela de alíquotas por código FPAS

Código

Do

FPAS

Alíquotas (%)
Prev. Social GIIL-RAT Salário-Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total para terceiros
0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
515 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8
515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
523 20 Variável 2,5 0,2 2,7
531 20 Variável 2,5 2,7 5,2
540 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
558 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
566 20 Variável 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5
574 20 Variável 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,3 2,5 5,5
582 20 Variável
590 20 Variável 2,5 2,5
604 2,5 0,2 2,7
612 20 Variável 2,5 0,2 0,6 1,5 1,0 5,8
612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 0,6 2,5 5,8
620 20 1,5 1,0 2,5
639
647 2,5 0,2 1,5 0,3 4,5
655 20 Variável 2,5 2,5
680 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
736 22,5 Variável 2,5 0,2 2,7
744 Seg. Especial 2,0 0,1 0,2 0,2
744 Pessoa Física 2,0 0,1 0,2 0,2
744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 0,25 0,25
744 Agroindústria 2,5 0,1 0,25 0,25
779 5,0
787 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
787 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 2,5 5,2
795 20 Variável 2,5 2,7 2,5 7,7
795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 2,5 7,7
825 2,5 2,7 5,2
833 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8

 

TABELA DE CÓDIGOS FPAS – INSS

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Relação dos códigos FPAS segundo a atividade da empresa

Código FPAS
Discriminativo
507
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º “caput” do Decreto-Lei n.º 1.146/70) – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica – FPAS 558) – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS GERAIS – FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança – FPAS 531) – SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.
515
COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO – COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais – FPAS – 507) – TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte – Dec. 1.092/94 – FPAS 612) – EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física – FPAS 566) CONSÓRCIO – AUTO ESCOLA – CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) – LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos – FPAS 612) – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) – SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
523
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC.
531
INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º “Caput” do Decreto-Lei N.º 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR – DE LATICÍNIO – DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE – DA UVA – DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO – DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) – AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) – SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA – indústria que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
540
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) – SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).
558
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
566
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA DE PUBLICIDADE – EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica – código 507) – EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica – FPAS 515) – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE –CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779) – COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
574
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
582
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais – MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
590
CARTÓRIO, oficializado ou não.
604
PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados – CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09/07/2001) – AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei n_7 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura – SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

– Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).

612
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES – EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) – SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
620
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).
639
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).
647
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)
655
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) – contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.
680
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
698
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.
701
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
710
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.
728
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.
736
BANCO COMERCIAL – BANCO DE INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO – CAIXA ECONÔMICA – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) – SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO – EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) – AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).
744
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
779
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.
787
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria) – AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) – PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001
795
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) – AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) – COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria) – AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
825
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

– Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).

833
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

– Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).

868
EMPREGADOR DOMÉSTICO – instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

 

 

 

 

 

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