Termina nesta terça-feira, 8-5, o prazo de entrega do Dacon

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As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a março/2012, nesta terça-feira, dia 8-5-2012.

Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.

Empresas devem apresentar a EFD-Contribuições até 15-5

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As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (em relação às Contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins) e as que desenvolvam as atividades relacionadas no caput do artigo 7º e nos incisos I e II do artigo 8º da Lei 12.546/2011 (em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita) deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita) até terça-feira, dia 15-5-2012, com informações relativas ao mês de março/2012.

A falta de entrega ou entrega fora do prazo implicará na multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Desconto de IR sobre o pagamento de atrasado

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Aposentados e pensionistas do INSS que receberam, administrativamente (sem entrar com processo na Justiça), o pagamento de atrasados dos últimos cinco anos pela ação de revisão do teto estão sofrendo desconto de Imposto de Renda que chegam até R$ 1 mil. Para especialistas, a taxação contraria normas de tributação da Receita Federal e pode ser questionada no Judiciário.

Segundo a Instrução Normativa 1.127 da Receita, de 7 de fevereiro de 2011, a tributação retida sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrente de aposentadoria ou pensão pagos pela Previdência, não deve ser feita pelo montante e sim por meio da multiplicação da tabela progressiva do IR pelos meses referentes ao pagamento acumulado, acrescidos do 13º salário.
Calculista judicial da Federação dos Aposentados e Pensionista do Rio (Faaperj), Marcelo Lopes explica a lógica da conta: “Se eu recebi R$50 mil relativos a atrasados de forma acumulada e foi obedecida a prescrição quinquenal, os créditos ficaram limitados ao período de cinco anos ou 60 meses. Acrescento o 13º dos últimos cinco anos, tenho 65 meses. Ao dividir os R$ 50 mil pelos 65 meses, fico com R$ 769,23. Como para o ano base 2012 a faixa de isenção de IR será de até de R$ 1.637,10, eu estaria isento de imposto de renda”.

Diretor de estudos técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais, Luiz Benedito reitera a lógica. “Os pagamentos de exercícios anteriores têm tributação diferente. Se eu receber atrasados referentes a dois anos, pego a tabela do IR referente a 2012 e multiplico o valor de isenção por 24 meses. Já se eu receber o acumulado em parcelas, considero os meses que estou recebendo, separadamente do benefício, e vejo se ultrapassa o limite de isenção”, esclarece.
Segundo os especialistas, a regra vale para qualquer pagamento acumulado de revisão de benefício, como URV, ORTN e o teto. A dica é entrar com um pedido de liminar na Justiça para suspender os descontos e, em seguida, entrar com ação para requerer a devolução do valor pago.

AJUSTE
Para que a maior parte dos 128 mil aposentados do INSS com direito à revisão e aos atrasados do teto possa recuperar a forte mordida do Leão do Imposto de Renda (IR), será preciso declarar o desconto inesperado na declaração de ajuste anual do IR, na ficha nomeada como “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
Um segurado com menos de 65 anos de idade, por exemplo, que ganha o teto atual (R$3.916,20) e teve os R$ 6 mil retroativos pagos será taxado na fonte em R$ 1.941,27.
Se já tivesse se adaptado às Instruções Normativas de número 1.127/2011 e 1.170/2011, da Receita Federal, o desconto desse mesmo aposentado seria de apenas R$ 302,97. A diferença de R$ 1.639 que vai direto para a Receita Federal e só deverá voltar em forma de restituição.

Crescimento com qualidade

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O número de empreendedores no país cresce a cada ano. E em contra partida, o número de pequenas empresas que fecham as portas até o segundo ano de atividade, também aumenta. Dados do Sebrae, mostram que cerca de 30% das organizações não conseguem se manter no mercado após esse período.
Tagli Mallmann, MBA em gestão empresarial da Fundação Getúlio Vargas (FGV/IBS), explica que o principal fator que causa o fechamento de tantas empresas, é a falta de planejamento. “Ele é essencial para o desenvolvimento e a manutenção de qualquer instituição. É preciso fazer um projeto minucioso para que o empresário tenha sucesso“, diz Mallmann.
Após a consolidação no mercado, o próximo desafio da empresa é crescer sem perder a qualidade dos produtos e serviços ofertados. Para isso, segundo Tagli Mallmann, é preciso que o empresário limite o crescimento, de acordo com as demandas que a empresa pode atender, e estar preparado para o gerenciamento de equipamentos e pessoas. “O mercado é acirrado, mas a empresa deve se preparar para crescer de acordo com as suas condições. E o empreendedor deve saber gerenciar pessoas e ter habilidades técnicas. Esses fatores estão diretamente relacionados com o crescimento com qualidade“, ressalta o gestor empresarial.

Diogo Amaral, tem 24 anos, e é sócio da empresa de advocacia onde atua. Há um ano no mercado, a empresa já conta com 70 clientes. Ele diz que apesar do considerável número de clientes a empresa ainda está em fase de consolidação. “Para a estabilidade é necessário cerca de três a quatro anos. Durante esse período, os sócios devem fazer a identificação dos problemas e apresentar soluções viáveis para um desenvolvimento adequado“ diz Amaral.
Para os próximos anos, ele quer ampliar a área de atuação do escritório de advocacia. “Queremos crescer aprimorando a parte técnica da empresa, otimizando a prática dos serviços, sem perder a qualidade, e fazendo um trabalho bem feito de modo que o cliente seja fidelizado a nossa empresa“, destaca Amaral.
Para que Diogo Amaral e outros jovens empreendedores tenham êxito no empreendimento, Tagli Mallmann explica que um dos fatores que também determinam o crescimento com qualidade, são os funcionários da empresa. “A equipe é a peça chave para o sucesso de qualquer negócio. Ela é a essência do crescimento saudável, por isso é primordial ter uma boa equipe. Pessoas com capacitação técnica, comprometidas, motivadas, que acreditam e se dedicam a atividade da organização, devem formar o quadro de colaboradores“, conclui Mallmann.

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

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(Notícias STJ)

Data: 07/05/2012
Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei n° 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei n° 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra a empresa objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei n° 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei n° 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n° 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a seguradora.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa

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(Notícias RFB)

Data: 07/05/2012
Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.

Pessoa Jurídica
Pessoa Física

Pessoa Jurídica
Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
7
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 30/abril/2012
8
Dacon Mensal – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal
Março/2012
10
Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.
1º a 30/abril/2012
15
DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI
Janeiro a Março/2012
15
EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins- Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real e Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da lei nº 12.546, de 2011.
Março/2012
22
DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
Março/2012
25
DCide – Combustíveis – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins
Maio/2012
31
DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual
Ano-calendário de 2011
31
DIPI – TIPI 33 – Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria
Março e Abril/2012
Pessoa Física
Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Físicas
Período de Apuração
7
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 30/abril/2012
31
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
Abril/2012

Bitributação: Empreendedorismo reage a incidência de IR

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Diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sugerem a incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas, que hoje são isentos.

Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, é necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações destas proposituras e se posicione contra as suas aprovações. “Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira”, pondera o líder setorial. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda, o que já levou o Sindicato e as demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor a se mobilizarem no passado e a ficarem alertas novamente.

A principal alteração da maioria destes projetos diz respeito à revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e estabelece que os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do tributo na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Chapina Alcazar explica que esta incidência de imposto de renda significa bitributação, tendo em vista que as empresas já pagam tributos sobre o lucro. “Como se não bastasse o peso da atual carga tributária brasileira, próxima a 40% do Produto Interno Bruto, o governo ainda acena com mais ônus”, argumenta o empresário contábil. “Precisamos sim de projetos que busquem tornar mais leve a pesada mão do Estado no bolso do contribuinte”, conclui o empresário.

Alterada a forma de remuneração da caderneta de poupança

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O Governo Federal publicou no Diário Oficial, Edição-extra, de 3-5, a Medida Provisória 567/2012, modificando a Lei 8.177, de 1991, que disciplina a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.

Segundo a MP, a rentabilidade da poupança só será alterada quando a taxa Selic for igual ou abaixo de 8,5%. Neste caso a remuneração da poupança será 70% da taxa Selic + TR (Taxa Referencial).

Para os depósitos atuais, a remuneração continua sendo de 0,5% ao mês + TR. A nova forma de remuneração só se aplica aos novos depósitos.

Proposta cria programa de apoio às micro e pequenas empresas

Posted by Clayton Teles das Merces on 4 maio 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Pelo texto, o programa será destinado a empreendimentos de micro e pequeno porte.

A Câmara analisa proposta que cria programa para informar novos empreendedores sobre incentivos fiscais e apoio oferecidos pelo poder público para incrementar as atividades econômicas no País. Pelo texto, o programa será destinado a empreendimentos de micro e pequeno porte.

O projeto de lei (PL 3340/12), do deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), estipula que o projeto “Novos empreendedores” deve orientar empresas de pequeno porte sobre regimes diferenciados, fornecer dados sobre atividades econômicas e ofertar cursos sobre administração e gerência de negócios.

“O objetivo é contribuir para o desenvolvimento dos novos empreendedores, preparando-os para o mercado de trabalho e permitindo a formação de novas empresas dentro dos princípios da legislação”, afirma o autor. Para ele, esse será um meio de transformar o que chamou de realidade pessoal e social dessas empresas e prepará-las para novos desafios.

Sebrae
O programa terá atuação semelhante àquela atualmente exercida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Por meio de parcerias com os setores público e privado, o Sebrae promove programas de capacitação, estímulo ao associativismo, desenvolvimento territorial e acesso a mercados.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Prazo de entrega do Dacon encerra na terça-feira, dia 8-5

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As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a março/2012, na terça-feira, dia 8-5-2012.

Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.

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