O STF e a imunidade tributária dos álbuns de figurinhas

Posted by Clayton Teles das Merces on 20 agosto 2012 in Sem categoria with Comments closed |

“Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais ou jornais sem um governo, eu não hesitaria um momento em preferir a segunda alternativa.” Thomas Jefferson (1743-1826, segundo Presidente dos Estados Unidos)
1 – Introdução
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 221.239, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE, interposto por uma grande e conhecida Editora, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a imunidade tributária de algumas publicações, no caso em questão, “álbum de figurinhas”.
O trabalho em questão fará uma breve abordagem sobre a imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, analisando a imunidade prevista para os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” do ponto de vista doutrinário, bem como no aspecto jurisprudencial, verificando o porquê da aplicação desta imunidade constitucional a “um simples álbum de figurinhas”.
Agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o “álbum de figurinhas” deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro?
Pois bem, analisaremos a questão, passando por alguns tópicos que serão fundamentais para a melhor compreensão do tema. Então, vejamos:
2 – Breve Histórico da Evolução do Livro
A história do livro tem cerca de 6.000 anos, desde o papiro, o pergaminho, passando pelo papel manufaturado a partir de trapos até os sofisticados papéis industriais feitos da pasta da madeira. Existem três grandes aspectos desta história:(1)
1º – a técnica da gravura
2º – a técnica da fundição manual
3º – a técnica da fundição mecânica
4.500 AC – Escrita – Primeira forma de transmissão física do conhecimento
3.500 AC – Escrita cuneiforme (cu.nei.for.me). Diz-se de uma escrita dos assírios, persas e medos, usada em pedras e tabuinhas de barro cozido e cujos caracteres tinham a forma de cunha.
600 AC – Papiro
331 DC – Códice – surgimento do primeiro códice (Código antigo)
1.008 – Códice de Leningrado (o texto mais antigo e fidedigno do Antigo Testamento)
1.460 – Tipografia (composição através de tipos móveis e prensa manual – Gutemberg)
1.500 – Inconábulos (Livros impressos no século XV desde a invenção da tipografia)
1.590 – Renascimento (Os tipógrafos constituem uma dinastia de verdadeiros humanistas)
1.750 – Industrialização (Inicia o século mais longo da história, que termina em 1.914)
1.789 – Máquina de papel contínuo
1.814 – Prensa mecânica, cilíndrica e movida por força motriz. (A composição ainda é manual)
1.844 – Papel industrializado (papel desenvolvido a partir da pasta da madeira)
1.850 – Prensa rotativa (Inventada por Mariconi)
1.885 – Linotipo (Composição mecânica)
1.904 – Offset
1.953 – Fotocomposição
2.000 – E-book (Livro Eletrônico )
3 – As formas de interpretação da legislação tributária
Para melhor compreensão, é necessário que se conheça as diversas formas de interpretação da legislação tributária. A teoria da interpretação, também denominada hermenêutica, analisa os métodos de trabalho de compreensão dos textos legais. Conforme ensina o Professor PAULO DE BARROS CARVALHO(2), a doutrina tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles: o literal ou gramatical, o histórico ou histórico-evolutivo, o lógico, o teleológico e o sistemático.
E continua o mesmo Professor PAULO DE BARROS CARVALHO(3), a identificar cada método de interpretação:
Literal – seria aquele em que o intérprete toma em consideração a literalidade do texto, cingindo-se à construção gramatical em que se exprime o comando jurídico, procurando colher as inferências declaratórias que são o escopo do labor interpretativo.
Histórico-evolutivo – requer investigações das tendências circunstanciais ou das condições subjetivas e objetivas que cercaram a produção da norma, esmiuçando a evolução do substrato de vontade que o legislador depositou no texto da lei.
Metodológico – de interpretação jurídica, consiste em diligenciar o intérprete no caminho de desvendar o sentido das expressões do direito, aplicando o conjunto das regras tradicionais e precisas da lógica formal.
Teleológico – tende a acentuar a finalidade da norma, antessupondo o exame da ocasio legis, que teria o condão de indicar a direção finalística do comando legislado.
Sistemático – momento em que o intérprete se volta para o sistema jurídico para observar, detidamente, a regra em cotejo com a multiplicidade dos comandos normativos que dão sentido de existência ao direito positivo.
4 – O conceito de imunidade tributária
O professor PAULO DE BARROS CARVALHO assim define a imunidade:
“(…) um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida em que impede a incidência da norma impositiva, aplicável aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione.”(4)
E, nas palavras do professor cearense HUGO DE BRITO MACHADO:
“Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária.”(5)
Segundo AMILCAR FALCÃO, imunidade é:
“uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. Esquematicamente, poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo seguinte: a Constituição faz, originalmente, a distribuição da competência impositiva ou do poder de tributar; ao fazer a outorga dessa competência, condiciona-a, ou melhor, clausula-a, declarando os casos em que ela não poderá ser exercida. A imunidade é, assim, uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional.”(6)
Importante observar que, para o professor ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, a expressão imunidade tributária tem duas acepções, restrita e ampla.
“restrita, aplicável às normas constitucionais que, de modo expresso, declaram vedado às pessoas políticas tributar determinadas pessoas, quer pela natureza jurídica que possuem, quer pelo tipo de atividade que desempenham, quer finalmente, porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.”
“ampla, significando a incompetência da pessoa política para tributar: a) pessoas que realizam fatos que estão fora das fronteiras de seu campo tributário; b) sem a observância dos princípios constitucionais tributários, que formam o chamado estatuto do contribuinte; c) com efeito de confisco; d) de modo a estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens (salvo a hipótese do pedágio); e) afrontando o princípio da uniformidade geográfica; e f) fazendo tábua rasa do princípio da não-discriminação tributária em razão da origem ou do destino dos bens.”(7)
5 – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão
A Constituição Federal de 1988, diploma maior em nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 150, VI, “c”, preceitua:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão HUGO DE BRITO MACHADO, discorrendo sobre a imunidade dos livros relativamente ao ICMS, expõe que a limitação constitucional:
“tem por fim proteger os meios de comunicação e de transmissão do pensamento contra o tributo, através do qual o Estado poderia tornar inviáveis aqueles instrumentos.”(8)
DE PLÁCIDO E SILVA, em seu “Vocabulário Jurídico”, define livro da seguinte forma:
“coleção de cadernos, impressos, manuscritos ou em branco, isto é, sem qualquer escrito, ligados entre si por uma costura ou por outro método, protegidos exteriormente por duas capas.”(9)
Da análise da mais respeitada doutrina, verifica-se o reconhecimento de que a imunidade prevista pela Constituição Federal em seu artigo 150, VI, “d”, tem como objetivo incentivar a difusão de informações, idéias, cultura e, também, reforçar a liberdade de expressão.
Tais valores estão presentes na Carta Magna no artigo 5º, incisos IV, VI, XII, VIII e IX, bem como nos artigos 215, 216 e 220.
ALIOMAR BALEEIRO, por exemplo, defende esse entendimento:
“A Constituição alveja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária.”(10)
Cumpre observar as considerações de Angela Maria Pacheco(11):
“Livro é, pois, o conteúdo de um veículo que divulga informação, ciência, ficção, arte, idéias e cultura, no vasto domínio do conhecimento humano. A matéria, na qual o livro se impregna, se identifica, completa-o mas não o define. O conceito necessário e suficiente de livro diz respeito ao seu conteúdo, finalidade e publicidade.”
Deveras, a “reunião de folhas impressas, ligadas entre si, e protegidas por duas capas externas” poderá ser entendida como livro, para efeito da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, quando essa se prestar à transmissão de idéias e, outrossim, tender ao fomento da informação, da cultura ou da educação.
Vale mencionar, nesse sentido, que de acordo com o professor Hugo de Brito Machado, a imunidade dos livros tem conteúdo finalístico:
“A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalístico.”(12)
6 – A extensão da imunidade tributária aos denominados livros eletrônicos
Como se verificou, imunidade tributária dos “livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão” está embasada em sua finalidade, qual seja, a difusão de informações, de idéias.
Discutiu-se por algum tempo, se os denominados livros eletrônicos estariam ou não protegidos pela imunidade tributária, chegando-se à posição majoritária dos Tribunais entendendo pela sua possibilidade. Assim, um CD-ROM ou um disquete, nos quais serão inseridas informações, cumprem, também, os requisitos primordiais do mandamento constitucional, alcançado a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos.
Entendemos que todo objeto com conteúdo de informações culturais, informacionais ou educacionais devem gozar de imunidade tributária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na apelação Cível 1996.001.01801, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro e a Editora Nova Fronteira S/A, proferiu a seguinte decisão:
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural – “software”. A lição de Aliomar Baleeiro: “Livros, jornais, e periódicos transitem aquela idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos”. A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio “no tax on knowledges”. Segurança concedida.”(13)
Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão das imunidades tributárias aos livros eletrônicos. As decisões são favoráveis, entendendo de forma teleológica e sistemática, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.
Vejamos o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4º Região, no Processo 1998.04.01.090888-5, tendo como Relator o Juiz João Pedro Gebran Neto:
“Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1- O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2 – Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, ha vendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).”(14) Este entendimento sobre a possibilidade da imunidade tributária aos livros eletrônicos prevaleceu no XXV Simpósio de direito tributário, coordenado pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins, que foi transformado posteriormente no livro de “Pesquisas Tributárias – Tributação na Internet”, do qual extraímos algumas opiniões:
HUGO DE BRITO MACHADO:
“concluímos que o disposto no art. 150, inciso, VI, alínea d, aplica-se também a livros contidos em CD-Rom, disquetes, na Internet, ou em qualquer outro suporte físico. E, ainda, que da mesma forma como o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos é imune, também estão albergados pela imunidade os suportes físicos dos livros, jornais e periódicos eletrônicos (CDs, DVDs, disquetes ou similares que sejam destinados a sua gravação”(15)
HELENILSON CUNHA PONTES, citando lição de PONTES DE MIRANDA(16) que afirmou “é o fim a que se destina o papel que o imuniza”. O fim de tal imunidade tributária é a proteção da liberdade de manifestação do pensamento e da comunicação jornalística, de modo a impedir que o poder tributário seja utilizado pelo Estado como um instrumento de limitação indevida de tais liberdades.
E conclui:
“a comunicação jornalística veiculada através da internet (sendo esta apenas um novo meio para a manifestação da liberdade de informação jornalística) está protegida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal”.(17)
E a opinião de MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES:
“um cidadão bem informado é um cidadão que participa do desenvolvimento do país, exercendo a cidadania e a consciência política. Esse é o objetivo da norma constitucional ao conceder a imunidade tributária aos jornais.(18) e continua:
“o que deve ser considerado é o conteúdo de veículo de divulgação é a sua finalidade e não os suportes físicos dos meios de divulgação utilizados”. (19)
E FERNANDO FACURY SCAFF, ao ser questionado se a comunicação jornalística e de natureza editorial, por meio eletrônico, goza da imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal, respondeu da seguinte forma:
“toda vez que estiver em jogo o exercício de liberdades, na forma do artigo 5º, IX, não deverá haver a incidência de impostos, qualquer que seja o meio através do qual esta liberdade venha a ser exercida. Assim, entendo que a comunicação jornalística e de natureza editorial, por meio eletrônico, goza da imunidade tributária do artigo 150, VI, letra d, da Constituição brasileira atual.”(20)
7 – Entendimento dos Tribunais sobre a imunidade tributária dos livros
Os Tribunais brasileiros já se posicionaram diversas vezes sobre o tema das imunidades tributárias dos livros.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 102.141 do ano de 1985 apreciou questão sobre o alcance da Imunidade não apenas sobre o livro acabado, mas sobre o conjunto de serviços para a sua realização:
” Imunidade Tributária. Livro. Constituição, artigo 19, III, alínea d. Em se tratando de norma constitucional relativa as imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrado. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação, até a revisão de obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege”.(21)
E o mesmo Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário nº 174.476, já disciplinava o alcance que uma imunidade constitucional deve ter dentro de uma sociedade ao dispor:
“Imunidade – impostos, livros, jornais e periódicos – Artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normalizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos” (22)
E uma apostila. Pode ser alcançada pela regra da imunidade tributária?
Sim, com decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Imunidade. Impostos. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Apostilas. O preceito da alínea ´d´ do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado”(23).
No referido julgamento, o Ministro Marco Aurélio interpretou o artigo 150, VI, “d”, da seguinte forma:
“Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou tratar-se, nos causo dos autos, de manuais técnicos remetidos pela Autora. Fez ver que o preceito constitucional, no que voltado ao implemento da educação e da cultura, alcança tanto o livro quanto a apostila, porquanto têm mesmo objetivo, ou seja, a veiculação da mensagem, a comunicação do pensamento num contexto de obra de cultura. Confira-se a maior eficácia possível ao Texto Constitucional, postura básica quando se vive em um Estado Democrático de Direito. O objetivo maior do preceito constitucional realmente não é outro senão o estímulo, em si, à cultura, pouco importando que, no preceito, não se aluda, de forma expressa a apostilas que, em última análise, podem ser tidas como a simplificação de um livro. Abandone-se a interpretação meramente verbal, gramatical: embora seduzindo, por ser a mais fácil, deve ser observada em conjunto com métodos mais seguros, como é o teleológico. O reconhecimento, pela Corte de origem, do conteúdo, de veiculação de mensagens de comunicação, de pensamento em contexto de cultura, é suficiente a dizer-se da fidelidade do Órgão Julgador de origem à Carta da República.”(24)
Acreditamos, juntamente com grande parte dos Tribunais, que a imunidade deve ser compreendida em seu sentido finalístico, abrangendo inclusive os meios indispensáveis à produção dos objetos imunes, tal como os equipamentos destinados à sua produção.
8 – O Supremo Tribunal Federal e a imunidade tributária para “álbum de figurinhas” A Ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário 221.239-6, de São Paulo, analisou a questão da imunidade tributária de álbum de figurinhas
Eis a ementa do acórdão recorrido:
“Execução fiscal. Imunidade sobre álbum comercializado para fins de divulgação e propaganda de novela, com complementação de figurinhas impressas em separado.
Privilégio desconsiderado, sem violação ao disposto na letra d do inciso VI do artigo 150 da Constituição vigente. Embargos rejeitados. Recursos acolhidos para mencionado fim”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia entendido que o álbum de figurinhas da novela da Rede Globo intitulada “Que Rei Sou Eu” não serviria de mecanismo de divulgação cultural ou educativa, mas apenas de veículo de propaganda, o que afastaria a imunidade tributária constitucional para publicações e periódicos.
A Editora Globo, por sua vez, alegou que os livros ilustrados com cromos de complementação com figurinhas são elementos da didática moderna, necessários à educação infantil, merecendo, assim, serem contemplados pela imunidade constitucional concedida aos livros, periódicos e jornais, cujo objetivo é incentivar a cultura e garantir a liberdade de pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária.
Eis, pois, o entendimento da Ministra Ellen Gracie:
“Constitucional. Tributário. Imunidade. Artigo 150, VI, d, Constituição Federal. “Álbum de Figurinhas”. Admissibilidade.
1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.
2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”(25)
A ministra entendeu que o “álbum de figurinhas”é uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos, atendendo, em última análise, à finalidade do benefício tributário.
E, ainda, o voto do Ministro Gilmar Mendes:
“Sr. Presidente, quando a Ministra Ellen Gracie estava relatando, assaltou-me exatamente a dúvida em relação a esse precedente conhecido do Plenário a propósito dos catálogos telefônicos. De fato, a decisão tomada pelo Tribunal de São Paulo contém um risco enorme de onerar o juiz com esse “distinguishing”entre as publicações que devem merecer o favor constitucional e aquelas que não devem ser dotadas de tal favor.
De modo que também acompanho S. Exa.” (26)
O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes refere-se ao RE nº 101.441, que teve como relator o Ministro Sydney Sanches, e voto do Ministro Célio Borja, entendendo estarem os catálogos telefônicos abrangidos pela benesse em análise, assim dispondo:
“Penso que, no nosso sistema juspublicísticos, a imunidade tributária do livro, do jornal e dos periódicos é ancilar da liberdade de opinião e de informação e que esta abrange as formas impressas de transmissão e difusão de qualquer forma de conhecimento.
É possível que o intérprete dos textos constitucionais referidos, se impressione com a superficialidade das informações veiculadas por uma lista telefônica e, assim, predisponhase a excluí-la do rol das publicações merecedoras da proteção do parágrafo 8º, do artigo 153, e, conseqüentemente, da imunidade prescrita no artigo 19, III, d, todos da Constituição.
Tal procedimento afigura-se- me, todavia, incompatível com a natureza proibitória de uma e outra cláusulas, pois ao tolher à autoridade do Estado o poder de submeter à sua licença a transmissão e a veiculação de conhecimento ou informação, o Constituinte retirou- lhe a faculdade de ditar discrimen entre os diferentes tipos de informação, impedindo-o de classificá-las, seja para efeitos civis ou políticos, administrativos ou tributários, a umas impondo contribuições, a outras isentando”. (27)
9 – Conclusão
Assim, como havíamos questionado no início do texto, perguntamos novamente: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o “álbum de figurinhas” deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro?
Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o “álbum de figurinhas”deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos.
Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens.
Notas
(1) http://www.klickescritores.com.br/pag_capas/acervo.htm
(2) Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 69.
(3) Ob. Cit, p. 69
(4) Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário. 11ª edição, São Paulo, 1999, p. 122.
(5) Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 199.
(6) Falcão, Amílcar apud Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 167.
(7) Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 14ª edição, São Paulo, Malheiros, 2000, p. 468-469.
(8) Machado, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS, Ed. Dialética, São Paulo, 1997, p. 196.
(9) Silva, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 499.
(10) Baleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Editora Forense, 7ª edição, 1997, p. 339.
(11) Pacheco, Angela Maria. Imunidade Tributária do Livro, in “Imunidade Tributária do Livro Eletrônico”, IOB, Coordenação Geral de Hugo de Brito Machado, p. 15.
(12) Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 14ª edição, 1998, p. 205.
(13) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível 1996.001.01801.
(14 )Tribunal Regional Federal da 4º Região, Processo nº 1998.04.01.090888-5, Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto.
(15) Tributação na Internet. Coordenador – Ives Gandra da Silva Martins, Editora RT, 2001, p. 99
(16) Miranda, Pontes de. Comentários à Constituição Federal de 1946. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1947.vol. 1, p. 510
(17) Ob. Cit, p. 366-367
(18) Ob. Cit., p. 396
(19) Ob. Cit., p. 400
(20) Ob. Cit., p. 416
(21) Recurso Extraordinário 102.141/RJ, de 18.10.1985, Relator: Ministro Carlos Madeira
(22) Recurso Extraordinário 174.476/ SP, de 26.9.1996, Relator: Maurício Corrêa
(23) Recurso Extraordinário 183.403/SP. Julgamento em 7/11/2002. Relator: Ministro Marco Aurélio
(24) Voto do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 183.403/SP.
(25) Recurso Extraordinário 221.239/ SP, de 25.5.2004, Relatora: Ellen Gracie
(26) Recurso Extraordinário 221.239/ SP, de 25.5.2004, Relatora: Ellen Gracie
(27) Recurso Extraordinário 101.441, DJU de 19.8.1988, Relatora: Sydney Sanches
10 – Bibliografia
Baleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Editora Forense, 7ª edição, 1997
Carrazza, Roque Antônio. Curso de Direito Consitucional Tributário. 14ª edição, São Paulo, Malheiros, 2000
Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1999
Falcão, Amílcar apud Nogueria, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995
Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998
Miranda, Pontes de. Comentários à Constituição Federal de 1946. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1947. vol. 1, p. 510
Pacheco, Angela Maria. Imunidade Tributária do Livro, in “Imunidade Tributária do Livro Eletrônico”, IOB, Coordenação Geral de Hugo de Brito Machado Silva, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 14ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998
Tributação na Internet. Coordenador – Ives Gandra da Silva Martins, Editora RT, 2001
Elaborado por:
Alexandre Pontieri. Advogado em Brasília/DF. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=657&key=13372&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz246mqk3ig

Mantega promete ampliar desoneração da folha em setembro

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 agosto 2012 in Sem categoria with Comments closed |

O presidente da EMS, Carlos Sanchez, disse há pouco que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou aos empresários que em setembro o governo ampliará a lista de setores com desoneração da folha de pagamento das empresas. No entanto, a medida só entrará em vigor em janeiro.

Ele contou que o setor de medicamentos pediu a desoneração da folha de salários das empresas em troca de uma contribuição sobre o Faturamento com alíquota de 1%. “O ministro disse que as chances são grandes”, afirmou. “Vão sair vários setores, inclusive o nosso”, completou. Sanchez disse que o ministro não revelou os setores. “Eu falei sobre o nosso setor e o ministro disse que o meu está sendo analisado”, contou.

Plano Brasil Maior aumenta carga tributária de algumas empresas, dizem especialistas

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 agosto 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Em empresas com poucos funcionários, pagamento de percentual do faturamento pode representar um valor bem maior se comparado com a Folha de Pagamento Patronal

As novas medidas do Plano Brasil Maior prometem estimular o crescimento da economia nacional. Porém, se para maioria das empresas a iniciativa do Governo é interessante, para outras é motivo de preocupação. De acordo com consultores da Confirp Consultoria Contábil, em alguns casos, o projeto pode provocar o aumento da incidência de tributos.

Para o consultor trabalhista da Confirp, Daniel Santos, as empresas, principalmente de TI, pararam de recolher os 20% sobre o salário dos funcionários para recolher 2,5% do faturamento. Contudo, organizações com poucos funcionários podem ter a tributação sobre a folha fosse reduzida, favorecendo uma rentabilidade maior. Na situação atual, ao pagar uma porcentagem sobre o faturamento, os valores ficam muito maiores, tornando o programa desvantajoso. “Isto também ocorre com empresas que terceirizam a fabricação dos produtos”, afirma.

O principal ponto do Plano Brasil Maior é a desoneração da Folha de Pagamento Patronal, e é uma reivindicação antiga de todos os setores da economia nacional, uma vez que os valores pagos pelas empresas tornam muitos negócios impraticáveis. “Há casos de empresas que tiveram um considerável aumento nos valores tributários, principalmente consultorias com poucos empregados”, explica o diretor tributário da Confirp, Welinton Mota.

As medidas do plano determinaram, dentre outras regras, a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Nos segmentos beneficiados estão incluídas as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center, que já trocaram a contribuição patronal (20% do INSS) pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento bruto.

A partir de agora, todos os setores beneficiados passarão a contribuir com um percentual de 1% a 2% da receita bruta em substituição à contribuição previdenciária. A desoneração total anual estimada pelo governo é de R$ 7,2 bilhões. Veja alguns pontos de destaque na nova medida:

1. Aumenta o número de NCM (códigos da tabela do IPI) beneficiados pela substituição da contribuição, alcançando dessa forma um número maior de empresas obrigadas a nova sistemática.

2. Reduz a alíquota aplicada sobre a receita bruta das empresas fabricantes dos produtos indicados na tabela I, que passará de 1,5% para 1%.

3. Reduz a alíquota aplicada sobre a receita das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), de call Center, que passará de 2,5% para 2%.

4. As empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) passam a substituir a contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição de 2% sobre a receita bruta auferida.

Projeto pretende isentar 13º salário do Imposto de Renda

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 agosto 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Para relator da medida, a parcela não recebe os mesmos abatimento e deduções, o que torna a alíquota mais alta

O décimo terceiro salário poderá ficar isento do Imposto de Renda das pessoas físicas. A medida consta de Projeto de Lei (266/2012), de autoria do senador Lobão Filho (PMDB – MA), que aguarda designação do relator na CAS (Comissão de Assuntos Sociais).
De acordo com a Agência Senado, o autor da proposta avalia que a atual lei sobre o imposto de renda possui “distorções”, pois a incidência do imposto é feita na fonte com aplicação das mesmas alíquotas da tabela progressiva. Desta forma, a legislação não permite que essa parcela da renda do trabalhador receba os mesmos abatimentos e deduções, o que torna a alíquota efetiva mais alta que a do conjunto dos rendimentos.
A isenção não deverá afetar o orçamento do governo, pois parcela dispensada retornará aos cofres públicos sob a forma de tributos incidentes sobre o consumo.

Importância do 13º
O décimo terceiro, segundo Filho, contribui com redistribuição de renda e com a formação de poupança para as despesas em excesso, além de inserir o assalariado no mercado de consumo.
Para o senador, o adicional também movimenta as compras de fim de ano, que afetam o crescimento de arrecadação. “Ao aumentar o consumo, estará sendo dado formidável impulso aos setores produtivos da economia, aumentando a geração de empregos e a circulação de bens, serviços e renda, como um todo”, explica.

Ônus ao contribuinte

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Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).

A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (…), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.

O julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Receita aumenta o cerco aos maiores infratores

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A fiscalização da Receita Federal bateu recorde em 2011 ao identificar R$ 109,3 bilhões em valores sonegados. O montante supera em 21,25% o total de autuações em 2010. De acordo com dados da Receita, em 26,35% das fiscalizações encerradas foram identificadas, em tese, a prática de crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social. Para esses casos, foram formalizadas Representações Fiscais para Fins Penais, que serão encaminhadas ao Ministério Público Federal. No ano passado a Receita reteve 569.671 declarações na malha fina, abaixo das 700 mil em 2010.

Para ampliar o cerco contra a sonegação, o órgão tem aumentado o valor das multas, que chegam a 150% sobre o total do imposto a ser cobrado quando for caracterizada fraude por parte do contribuinte, além de criar sistemas de informação sobre serviços médicos, cartão de crédito, atividades imobiliárias. Conta também com sistemas eletrônicos avançados, como é o caso do Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped), ferramenta que permite acompanhar online a contabilidade das empresas. A intenção não é aumentar o número de autuações, mas selecionar os maiores infratores.

“Com o Sped ganhamos agilidade à medida que temos a informação na mão em tempo menor e numa forma mais eficaz de tratá-la”, conta Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita. “Temos um banco de dados que nos permite esmiuçar a vida do contribuinte. O Sped oferece ainda qualidade na informação por conta dos vários filtros que são feitos.”

“Hoje o Fisco está tão instrumentado com ferramentas que o contribuinte que tenta burlar a Receita Federal tem um prazo de validade: no período de dois meses a Receita já autua esse contribuinte”, diz Sebastião Luiz Gonçalves, coordenador da 2ª Câmara de Fiscalização do Estado de São Paulo.

Os números comprovam a tese de Gonçalves, que também é membro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP). De acordo com os dados da Receita, o setor industrial liderou as autuações no segmento da pessoa jurídica, com R$ 30,9 bilhões. Entre as pessoas físicas, os proprietários e dirigentes de empresas foram os mais autuados, somando um total de R$ 1,6 bilhão, segundo dados da Receita.

O governo está empenhado em aprimorar ferramentas de controle para evitar fraudes. Além do Sped, Gonçalves cita controles como a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) e a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). “Era muito comum o contribuinte gastar R$ 1 mil e lançar R$ 10 mil na declaração do Imposto de Renda com gastos em saúde. Hoje o prestador de serviço informa tudo à Receita.”

Para Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita, se por um lado o Fisco ganha em qualidade e agilidade, por outro há um aumento de trabalho. “Tivemos uma alteração no modo de fiscalizar com a adoção do Sped”, informa, referindo-se ao sistema para o qual as empresas estão, gradativamente, sendo obrigadas a migrar. “Com o cruzamento de informações, houve um grande acréscimo ao trabalho da fonte. Antes, a escrituração estava em livros, em papéis dentro da empresa. Hoje, o auditor está capacitado a auditar os dados enviados por meio eletrônico”, esclarece.

Desvios se valem de brechas na estrutura legal

A maioria dos casos de corrupção ao redor do mundo envolve complexas estruturas financeiras e corporativas legais para esconder o produto das atividades ilegais. Essa é um das conclusões do relatório “Puppet Master”, divulgado no fim do ano passado pela Iniciativa para a Recuperação de Ativos Roubados (StAR, na sigla em inglês), associação criada pelo Banco Mundial e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O documento, que foi feito a partir da revisão de 150 casos no banco de dados denominado “Grand Corruption”, com valores próximos a US$ 50 bilhões. Recomenda que os governos devem adotar medidas firmes para melhorar a transparência de operações financeiras, a fim de reduzir as brechas para esse tipo de crime.

O estudo examina as ligações entre corrupção em grande escala de funcionários públicos e a ocultação de bens roubados por meio de empresas de fachada, fundações e fundos. De acordo com informações dadas pelo grupo StAR ao Valor, por meio do Banco Mundial, os casos analisados apontaram que as formas mais comuns de corrupção eram suborno, propina e utilização de contratos falsos de consultoria, bem como níveis significativos de peculato. Conforme o grupo StAR, os casos compartilhavam de uma série de características comuns. Em sua grande maioria, uma empresa foi indevidamente utilizada para esconder o rastro do dinheiro.

Conforme o StAR, os instrumentos mais comuns utilizados nos sistemas bancário e corporativo como fachada para esconder operações ilegais são o uso de acionistas nominais, utilização de privilégios entre advogados e clientes (sigilo profissional do advogado), além de falhas nos mecanismos de controles de lavagem de dinheiro por parte dos fundos fiduciários, prestadores de serviço ou bancos, especialmente em casos em que há altos valores envolvidos.

Uma estimativa realizada pela entidade Global Financial Integrity aponta que de US$ 20 bilhões a US $ 40 bilhões são roubados em países em desenvolvimento anualmente em casos de corrupção.

Mas há menções específicas a alguns países, como no caso em que os investigadores brasileiros do StAR citam o privilégio legal como uma questão importante na questão da corrupção no país. “No Brasil, mesmo quando o investigador consegue encontrar a empresa prestadora de serviços que foi usada como instrumento de corrupção, muitas vezes esta foi vendida para um escritório de advocacia, que recorre ao privilégio legal de não poder divulgar o nome da pessoa que comprou a companhia”, aponta a StAR.

Cinco brasileiros são citados pelo “Puppet Master”: o ex-prefeito de São Paulo, Paulo Maluf; os banqueiros Edemar Cid Ferreira e Daniel Dantas; a irmã de Dantas, Verônica; e Rodrigo Silveirinha, ex-subsecretário de Administração Tributária do Rio de Janeiro.

Micro e pequenas empresas desaceleram em junho, aponta Sebrae

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As micro e pequenas empresas paulistas registraram crescimento de 1,8% no faturamento de junho de 2012, em comparação ao mesmo mês do ano passado. O levantamento foi divulgado na quinta-feira (16) pelo Sebrae-SP.

O resultado aponta para alta de R$ 701 milhões no faturamento do setor. Cifras que, embora positivas, sinalizam uma desaceleração no segmento – em maio, o crescimento havia sido de 10,3% sobre igual momento em 2011.

As empresas também pisaram no freio quando se observam os dois meses anteriores, abril e março, com altas de, respectivamente, 9,9% e 10,3% com os mesmos meses no ano passado.

Indútria. De volta aos números de junho, quem puxou a fila do crescimento foi a indústria, que registrou alta de 2,8%, seguida pelo segmento de serviços (2,1%) e as empresas do comércio (1,3%).

“Em maio, as MPEs costumam ser beneficiadas pelas vendas do Dia das Mães. Além disso, junho teve dois dias úteis a menos que maio”, explica, em nota, o Sebrae.

“O mercado de trabalho vem tendo bom desempenho, com a ocupação e o rendimento dos brasileiros apresentando evolução positiva, o que tem favorecido as vendas das MPEs, particularmente nos setores de serviços e comércio”, afirma Bruno Caetano, superintendente do Sebrae-SP.

Sistema on line garante a abertura de empresas

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Criada pelo governo federal, em parceria com o Sebrae em Alagoas, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) tem o objetivo de facilitar o processo de abertura de empresas em todos os 102 municípios do estado. No seu sistema estão todos os órgãos responsáveis pela legalização de uma empresa, como o Instituto do Meio Ambiente (IMA), o Corpo de Bombeiros, a Secretaria Municipal de Finanças, a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU), a Junta Comercial, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e a Receita Federal.
O sistema permite a abertura, fechamento e legalização de empresas, simplificando e reduzindo a burocracia nos registros, inscrições, licitações, autorizações e baixa dos empreendimentos, por meio de uma única entrada de dados e documentos, acessados através da internet. Oferece ainda diversos tipos de vantagens, como pesquisas prévias que garantem ao empresário informações sobre o seu negócio, passando por uma orientação geral, que determina a classificação econômica da empresa e mostra as informações dos órgãos públicos, revelando por exemplo se o empresário pode abrir determinada empresa, na localização especificada e com o nome empresarial escolhido.

A inspiração veio da Central Fácil Maceió, caso de sucesso já existente em Alagoas e que desde 2011 trabalha com a união desses órgãos. Outra motivação foi o cumprimento dos artigos da Lei Geral Municipal, que prevê a desburocratização para formalização e atividade empresarial.

Segundo Luciana Gomes, analista de Políticas Públicas do Sebrae em Alagoas, a pretensão é melhorar cada vez mais o serviço e praticar a formalização de modo ainda mais rápido. “É uma tendência querer aperfeiçoar esse processo de abertura. Atualmente, com a Central, conseguimos abrir uma empresa em até quatro dias. Com o sistema, a ideia é fazer isso em 24 horas, levando a desburocratização da Lei Geral a todos os municípios”, destacou.

Redesim já está sendo implantada em 75 municípios. Desses, dez serão escolhidos como projeto-piloto, quando serão reparados possíveis erros em busca do melhoramento. O objetivo é que após os testes, e até dezembro de 2012, a implementação atinja todos os 102 municípios alagoanos.

O sistema pode ser acessado pelo site www.facilita.gov.com.br.

Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra

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A Receita Federal já retornou R$ 470,4 milhões, que representam 70% dos créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) encaminhados ao Fisco desde o início do ano. O programa, que faz parte do plano Brasil Maior, de fomento à competitividade da indústria nacional, foi criado com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes na cadeia de produção nacional de manufaturas, como o PIS e o Cofins.
De acordo com a Receita Federal, todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos no ano até agora foram submetidos à avaliação. Os 30% restantes, que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias.

O Reintegra devolve até 3% do faturamento de empresas exportadoras, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção.

De acordo com Carlos Alberto Ocaso, subsecretário de Arrecadação da Receita, o prometido no início do programa era que a análise ia durar 60 dias. Porém, devido a melhorias no sistema de processamento, as análises serão feitas mensalmente.

As regras do Reintegra estabelecem que o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após a averbação do embarque e o encerramento do trimestre em que ocorreu a exportação.

O subsecretário reconheceu que, até o meio do ano, a Receita enfrentou demora nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que desde junho, os sistemas que conferem dados passaram a operar automaticamente e a liberar a autorização para os benefícios da Receita. “Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão”, disse recentemente em entrevista à imprensa. “Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias”, assegurou. No entanto, segundo informações veiculadas na imprensa, alguns empresários se queixam de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que o exportador demanda o pagamento em dinheiro.

Fábio Martins Faria, vice-presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB), elogia a iniciativa, mas a considera paliativa. “O Reintegra é uma forma de amenizar a elevada carga tributária para as empresas que atuam com exportação. No entanto, como o programa está previsto para terminar em dezembro, vai funcionar apenas como um aperitivo”, afirma. “Não deu tempo para muitas empresas incorporarem o benefício. Por ser de curta duração, o programa não cria um horizonte em que as companhias possam considerar o benefício dentro da sua estrutura de custo”, explica.

Em maio, durante uma audiência no Senado que discutia a competitividade da indústria nacional, Nelson Barbosa, secretário-executivo do Ministério da Fazenda, disse que o governo não deverá manter em 2013 o Reintegra. Segundo o secretário, o benefício foi uma medida “emergencial”, criada para auxiliar as empresas brasileiras num momento em que o dólar chegou a custar cerca de R$ 1,60. Na avaliação de Barbosa, a recente desvalorização da moeda brasileira ante o dólar indica que o benefício não será mais necessário.

Conselho de Contabilidade pode fiscalizar contadores

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Os Conselhos Regionais de Contabilidade tem poder de polícia para requisitar informações e documentos com o propósito de verificar a regularidade do exercício da atividade contábil pelos contadores. Além do mais, os documentos e livros da contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades de fiscalização.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou Mandado de Segurança que desobrigava um escritório de Londrina, no norte paranaense, a apresentar livros e documentos contábeis ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.

O relator do recurso levado à corte pela autarquia federal paranaense, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, tomou sua decisão com base nas disposições dos artigos 10 e 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que atribui aos CRCs a fiscalização do exercício da atividade contábil.

Aurvalle afirmou que o Conselho exerceu tão-somente seu poder de fiscalização em relação às atividades dos contadores. A letra ‘‘c’’ do artigo 10 diz, literalmente: ‘‘fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada (…)’’. Nesta linha, o CRC-PR pode exigir os documentos que entender necessários à verificação da regularidade da profissão de contabilista. O acórdão foi proferido na sessão de julgamento do dia 10 de julho. Ainda cabe recurso.

Documentos necessários
A empresa Business Contábil e Tributário Ltda impetrou Mandado de Segurança contra o CRC-PR, para se ver desobrigada de apresentar-lhe os livros e documentos contábeis de seus clientes, bem como os contratos de prestação de serviços profissionais e a relação de clientes que estão sob sua responsabilidade técnica. A ação judicial foi desencadeada como resposta a um e-mail enviado pelo Conselho, em 19 de julho de 2010, que anunciou para os primeiros dias de agosto uma fiscalização dos escritórios na cidade de Londrina.

Em juízo, a Business alegou que tal fiscalização viola a garantia da privacidade e o sigilo profissional. Sustentou que é ilegal e inconstitucional a Resolução 890/2000 do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre os parâmetros nacionais de fiscalização, por meio dos CRCs. Portanto, não pode permitir o acesso a livros e documentos contábeis sob a sua guarda.

O órgão fiscalizador sustentou em juízo que não praticou qualquer ato ilegal. No mérito, disse que detém poder de polícia para fiscalizar os profissionais de sua área, requisitando, para isso, os documentos que entender necessários. A liminar foi negada.

Violação de sigilo
O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, julgou procedente o Mandado de Segurança. Primeiramente, reconheceu o poder de polícia destas autarquias na fiscalização profissional, como forma de resguardar os destinatários de seus serviços de eventuais danos advindos da má ou incorreta prestação de serviços profissionais, como ocorre na Psicologia, na Medicina e em outras atividades.

Contudo, advertiu o juiz, guiando-se pelo parecer do Ministério Público Federal, o Conselho não está investido de poderes excepcionais, que lhe permitam exercer a fiscalização do profissional contador por meio de livros e documentos contábeis de seus clientes. Disse ser necessário observar que estes dados estão submetidos à norma do artigo 1.190 do Código Civil Brasileiro. Este prescreve que, ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Segundo o Parecer do parquet federal, a Resolução 890/2000 é ilegal, porque autoriza o Conselho a desenvolver sua ação fiscalizatória sobre as demonstrações e escrituração contábeis das empresas clientes da sociedade/profissional contábil.

Em socorro deste entendimento, o MPF citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5), cuja Ementa diz, em síntese: ‘‘A competência para o exame dos livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade, porque é atribuição legal dos fiscais do Imposto de Renda’’.

Para o procurador do MPF, o acesso aos livros e documentos contábeis dos empresários e das sociedades empresarias, bem como aos contratos de prestação de serviços profissionais e relação de clientes vinculados à sociedade/profissional contábil, esbarra, ainda, no sigilo profissional. ‘‘Como bem demonstra a decisão do STJ, proferida no Resp n.º 664.336-DF, a requisição pelo Conselho de Contabilidade para que a sociedade/profissional contábil submetida à fiscalização deste apresente informações e documentos em seu poder, em decorrência do exercício profissional, trata-se de ‘pura e simples quebra de sigilo de dados profissionais’, sendo inadmitida pela ordem jurídica vigente.’’

Com a fundamentação, o juiz federal concedeu a ordem para desobrigar a autora a entregar ao CRC-PR os documentos requisitados. A decisão levou o caso para o âmbito do TRF-4.

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