Receita cria sistema que fiscaliza Simples Nacional
A partir do dia 6, a Receita Federal e os órgãos tributários estaduais e municipais poderão fiscalizar, em conjunto, o pagamento das parcelas do Simples Nacional. Começou a funcionar, em todo o país, o Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional.
Por meio do novo programa, as administrações tributárias poderão lançar, em um único auto de infração, as dívidas relativas aos oito tributos que compõem o Simples Nacional. De acordo com a Receita, 7,7 milhões de micro e pequenas empresas estão inscritas no regime simplificado de pagamento de tributos.
Em agosto, a Receita começou a testar o sistema nas Secretarias de Fazenda de três estados: São Paulo, Rio Grande do Sul e Sergipe. Também foram realizados testes nas Secretarias de Finanças dos municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Rondonópolis (MT) e nas Delegacias da Receita Federal de Salvador, Londrina, no Paraná, e Uberlândia, em Minas Gerais.
Os fiscais estaduais e municipais estão sendo treinados e habilitados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Segundo a Receita, a fiscalização unificada representa um grande avanço na gestão dos créditos tributários do regime especial de tributos.
Criado em 2007, o Simples Nacional é um regime simplificado de tributação que beneficia micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Em uma única guia, o empresário paga seis tributos federais, mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é administrado pelos estados, ou o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios.
Receita vai tributar indenizações das empresas
O governo federal dá com uma mão, mas tira com a outra. É assim que algumas empresas que aderiram à reforma do setor elétrico, conduzida pela presidente Dilma Rousseff, têm se referido à decisão da Receita Federal de cobrar impostos sobre as indenizações que o próprio governo está pagando às companhias.
Ao baixar a lei que antecipou a renovação dos contratos de concessão de usinas e linhas de transmissão sob novas bases, o governo resolveu indenizar as companhias pelos investimentos que foram feitos e ainda não tinham sido amortizados. De fevereiro, quando a conta de luz foi efetivamente reduzida em 20% em média, até julho, o governo pagou R$ 10,9 bilhões em indenizações. Por lei, indenizações não podem ser tributadas.
Mas a Receita Federal entende que, nesse caso, as indenizações devem ser mesmo taxadas. Em nota enviada ao Estado, o Fisco explica que “sendo a indenização receita decorrente de alteração contratual, não há como escapar ao fato de que essas indenizações devem ser computadas tanto na apuração do lucro real, quanto na determinação da base de cálculo da CSLL”. Assim, as empresas deverão recolher o equivalente a 34% ao Fisco, sob a forma de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) das indenizações.
Além disso, a própria redução da conta de luz, que diminuiu o peso da tarifa ao consumidor, também tem sido alvo de críticas. Ao transferir ao contribuinte a responsabilidade por programas sociais que antes eram financiados pela conta de luz, o governo criou uma nova obrigação para o Tesouro Nacional.
“O setor elétrico está insustentável, dependendo de injeções do Tesouro Nacional e do dinheiro do contribuinte”, afirmou o presidente do Instituto Acende Brasil, Claudio Sales. “O governo teve de fazer remendos para colocar em pé uma coisa que ele mesmo destruiu. Predominou o interesse político-eleitoral, e a realidade se mostrou contrária aos objetivos eleitoreiros”, afirmou Sales / J.V. e LU AIKO OTTA
Dilma quer manter multa do FGTS
A presidenta Dilma Rousseff marcou para esta segunda-feira (9) mais uma reunião com os líderes da base do governo na Câmara e no Senado para tratar principalmente dos vetos presidenciais que estão para ser analisados na sessão do Congresso do próximo dia 17. Pretende repetir a vitória na votação de vetos em agosto. Segundo o vice-presidente da República, Michel Temer, um dos principais esforços do governo será mobilizar a base para impedir a derrubada do veto ao fim da multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para empresas que demitirem sem justa causa. Sobre a proposta de emenda à Constituição que institui voto aberto em todas as votações na Câmara e no Senado (PEC 349/01), Temer garantiu que não há divergência entre a proposta votada na Câmara e a defendida por Renan de aprovar o voto aberto só no caso de cassação de parlamentares.
Sem consenso
Devido à falta de consenso e à de quórum, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-AL), decidiu adiar a votação da Medida Provisória 615/13 – que beneficia produtores de cana-de-açúcar, dentre outros temas heterogêneos que a taxaram de “Frankenstein”. Marcou uma sessão extra para hoje, às 14 horas. Com validade até o dia 16, a MP ainda precisa passar pelo Senado. O PMDB rejeitou a proposta de votar o texto original, indo na contra-mão da maioria dos líderes da Casa, que defendem a celeridade do trâmite. Alves criticou a demora na análise da MP pela comissão mista que aprovou o texto na última terça-feira com diversas alterações e demonstrou indignação com a demora de tramitação de alguns projetos na Casa.
Pedido de exceção
O presidente da Câmara fez um apelo ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e aos demais senadores para que a Casa abra uma exceção e aprecie a MP a partir desta terça-feira (10). Desde 2011, o Senado tem se recusado a deliberar sobre MPs que chegam da Câmara com prazo mínimo de sete dias de validade. O desgaste institucional fez com que o presidente da Câmara sugerisse aos deputados que só sejam analisadas em plenário apenas as matérias que chegaram com, no mínimo, 15 dias de antecedência da data de vencimento.
Deputados poderão sugerir mudanças no rito de tramitação de MPs
Os deputados poderão apresentar emendas à proposta de emenda à Constituição (PEC 70/11) do Senado que prevê mudanças no processo de análise das medidas provisórias pelo Congresso Nacional, até quarta-feira (11).
Precarização das relações de trabalho fomentará debate em comissão geral
O projeto de lei que regulamenta o trabalho terceirizado no Brasil (PL 4330/04) será debatido amplamente por uma comissão geral da Câmara nesta semana. A comissão geral é uma sessão especial que debate um tema específico. Dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também assinaram uma carta na qual afirmam que o projeto de lei que regulamenta a terceirização vai provocar uma “gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários” contra os trabalhadores. Mas o relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), defende o seu texto. Na avaliação dele, o projeto busca criar um conjunto de salvaguardas e de garantias para que o trabalhador tenha os seus direitos efetivamente preservados.
Sefaz simplifica declaração de imposto e elimina tempo de espera
A declaração de recebimento de bens originados de herança ou doação foi simplificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e a partir da próxima segunda-feira, dia 9, o procedimento ganhará agilidade, eliminando o tempo de espera para levar a documentação ao cartório.
Com a simplificação, pelo site da Sefaz (www.sefaz.se.gov.br) o próprio cidadão preenche a guia de informação e o demonstrativo do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITD. Em seguida ele emite o documento de arrecadação (DAE) e efetua o pagamento no banco. Só então comparece ao Ceac para autenticar do DAE pago e anexar a documentação pessoal, liberando-o para a transferência em cartório.
Antes da simplificação, o cidadão apenas preenchia a guia e o demonstrativo e encaminhava os documentos para a avaliação da Sefaz. Aguardava-se até a conclusão do procedimento para receber o DAE e dar continuidade ao processo, para só então se dirigir ao cartório.
O ganho para o cidadão está no fato de que antes da iniciativa do governo de simplificar o processo havia uma burocracia que levava entre 3 e 6 meses. “A partir da próxima semana será possível resolver o encaminhamento na Sefaz em um dia”, explicou o secretário de Estado da Fazenda em exercício, José de Oliveira Júnior.
Oliveira Júnior explicou que o ITD é um tributo estadual que incide sobre benefícios financeiros ou materiais recebidos por alguém. Esses benefícios podem ser valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras, casa, carro ou também cota societária. Caso o valor do benefício seja superior a 200 UFPs, é obrigatório o pagamento do imposto, que corresponde a 4%.
Nota fiscal avulsa
A Sefaz também está aprimorando o serviço de emissão da nota fiscal avulsa, para que em breve seja disponibilizado o acesso ao documento para preenchimento e impressão pela internet, evitando a necessidade de deslocamento ao Ceac. Por enquanto, a mudança colocada em prática pela Sefaz é a emissão eletrônica nos Ceacs, mas com a ampliação do projeto o contribuinte terá acesso ao documento na Internet e ele mesmo fará a impressão. A estimativa é de que nos próximos meses o serviço esteja disponível no site da Sefaz.
Receita Federal analisa declarações de divulgadores das empresas de marketing multinível no RN
A Delegacia da Receita Federal está apertando o cerco contra pessoas que tiveram rendimentos com empresas de marketing multinível no Rio Grande do Norte e não realizaram a declaração do Imposto de Renda referente aos ganhos em 2012. De acordo com a Receita Federal, já foram identificados “algumas centenas de casos” de contribuintes em situação irregular.
Alvos de investigação por parte do Ministério Público, as empresas de marketing multinível realizaram diversos repasses aos divulgadores durante aproximadamente um ano. Apesar de ainda não haver a confirmação sobre a legalidade ou não da prática, a Receita Federal explica que essa questão não tem influência sobre a necessidade de declaração dos rendimentos.
De acordo com o delegado da Receita Federal em Natal, Marcos Flores, toda renda recebida por um contribuinte precisa ser declarada, independente da origem do dinheiro. Segundo Flores, mesmo que a Justiça defina que a prática é ilegal, os que receberam a verba deverão fazer declaração. Os que não fizeram referente a 2012, no entanto, já estão sendo investigados.
A Delegacia da Receita Federal já identificou divulgadores que não declararam os rendimentos. “Há indícios que nos levam a investigar algumas declarações de pessoa física e jurídica. Não posso precisar quantas são, nem os indícios que nos levam a investigar, mas são algumas centenas de declarações investigadas”, explicou Marcos Flores.
Com a insegurança gerada nos divulgadores devido ao bloqueio das contas de algumas empresas, a Receita Federal acredita que algumas pessoas estejam aguardando um desfecho sobre a legalidade da atividade, deixando de lado a declaração dos rendimentos. Para o Marcos Flores, é prudente que os divulgadores que não realizaram a declaração realizem imediatamente, mesmo com a multa de 20% devido ao atraso.
“No caso hipotético de alguém que não declarou toda renda ou que lançou despesas que não podem ser deduzidas, se o contribuinte realizar a correção espontânea, ele fica livre de ação. Se tiver início a ação da Receita Federal, ele pagará multa de 75% a 150% sobre o valor devido. A origem da renda não isenta o contribuinte da tributação”, disse Marcos Flores.
Atualmente, a Telexfree, BBom e Priples estão com as atividades suspensas devido a decisões judiciais. NNEX, Cidiz e Multiclik Brasil também são alvos de investigação do Ministério Público.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Disposições e Procedimentos
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CST e CSOSN – Códigos de Situação Tributária
CST e CSOSN – Códigos de Situação Tributária
Operações Sujeitas à Substituição Tributária
Breve Histórico
Os Códigos de Situação Tributária (CST) foram instituídos por meio do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e tem como finalidade a identificação padronizada da tributação do ICMS na operação (tributação normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão, etc.), bem como a origem da mercadoria.
Com a criação do Simples Nacional e o início da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, foi criado o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), que tem finalidade semelhante à do CST, mas é específico para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Os códigos CSOSN foram instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 03/2010.
No RICMS/PR, o CRT e o CSOSN estão previstos na Tabela IV, tabelas “A” e “B” do Anexo IV.
Nas listagens a seguir, foram separados os códigos CST e CSOSN a serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
CST – Códigos de Situação Tributária
O CST é composto por três dígitos. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, enquanto o segundo e o terceiro dígito indicam a tributação da operação em relação ao ICMS.
TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1
Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
2
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6
Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Nota : o código 10 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é regularmente tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Nota : o código 30 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é isenta ou não tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Nota : o código 60 será utilizado quando o contribuinte emitente do documento fiscal esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.
70
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Nota : o código 70 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação, e há previsão de redução de base de cálculo. A legislação não estipula se a redução de base de cálculo em questão seria em relação à operação própria ou em relação à substituição tributária. Desta forma, entende-se que, tanto em um quanto em outro caso, havendo previsão de redução de base de cálculo, será utilizado o código 70.
90
Outras
Nota : o código 90 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.
CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional
201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Nota : o código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.
202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Nota : o código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Nota : o código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta. Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, caso o contribuinte enquadre-se na condição de substituto tributário, será utilizado o código 203.
500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Nota : será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota: o código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.
CFOP – Código Fiscal de Operação
Operações Sujeitas à Substituição Tributária
Breve Histórico
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações foram instituídos por meio do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, com a finalidade de aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS e do IPI.
Os atuais códigos, compostos por 4 dígitos, foram instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 07/2001, e encontram-se vigentes desde 01.01.2003.
Os códigos devem ser indicados quando da emissão de notas fiscais, escrituração de livros e no preenchimento de guias e declarações.
Na listagem a seguir, foram separados os códigos, tanto de entrada quanto de saída, a serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS
1.400
2.400
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401
2.401
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403
2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406
2.406
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407
2.407
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
2.408
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414
2.414
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.650
2.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 2.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 2.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 2.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 2.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 2.663
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 2.664
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS
5.400
6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.650
6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.652 6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653 6.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 6.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.655 6.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 6.656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 6.657
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661 6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 6.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 6.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 6.667
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
Cadastro Positivo: falta divulgação.
Em vigor desde primeiro de agosto, há pouco mais de um mês, portanto, a regulamentação do Cadastro Positivo – banco de dados cuja finalidade é mostrar se o consumidor paga as contas em dia – é o primeiro passo rumo a um novo ambiente de análise de crédito, em que ganha peso não apenas a informação negativa.
“Segundo estimativas do Banco Mundial os países que adotaram o Cadastro Positivo começaram a ver resultados, em média, após dois anos da aprovação da lei”, afirmou Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e superintendente do Instituto de Economia Gastão Vidigal (IEDV). “Aqui, o consumidor deve autorizar a inclusão de seus dados no cadastro, mas para isso é preciso que seja mais divulgado por bancos e lojas”.
Ele fez a afirmação na tarde de ontem, durante debate sobre gestão da inadimplência, do qual participaram outros economistas, no C4 – Congresso de Cartões e Crédito ao Consumidor, no Centro de Convenções Frei Caneca. Segundo Solimeo, a divulgação mais ampla também ajudaria a sensibilizar os consumidores para a importância de incluir suas informações no banco de dados do bom pagador.
O economista da ACSP lembrou que o Cadastro Positivo também será importante para o consumidor que assume múltiplas dívidas, que podem levar ao descontrole e à inadimplência. O sistema permite que o credor visualize o quanto a renda do consumidor está comprometida antes de conceder o crédito.
Confiança – Para Solimeo, o índice de inadimplência não é preocupante no curto prazo porque está estabilizado e com propensão para cair até o final do ano. No entanto, a desaceleração do crescimento do número de empregos e da renda podem ter um impacto nesse indicador em um momento não muito distante. “De todos os indicadores, o aumento de juros tem um peso significativo na inadimplência porque encurta os prazos de renegociação de dívidas”, afirmou.
Para que o Cadastro Positivo tenha maior aceitação, economistas concordaram que é preciso haver maior confiança do consumidor quanto à utilização correta dos bancos de dados, que são controlados por birôs de crédito. Na opinião de Solimeo, os próprios birôs podem se unir para elaborar um código de ética ou de autorregulação, com as normas para a proteção dos dados dos consumidores. Nessa direção, Emilio Augusto Vieira Neto, contador e gestor de cobrança do Club S/A, do Grupo Marisa, afirma que é importante que exista uma entidade ou agência reguladora que promova a união dos birôs de crédito para o Cadastro Positivo. “É preciso terminar de alinhavar, para que o consumidor autorize seus dados e tenha o benefício que o Cadastro Positivo carrega no seu bojo”, destacou.
Lucro presumido leva a escrituração integral
O projeto de lei que obriga empresas tributadas com base no lucro presumido a manterem escrituração contábil completa foi aprovado pela Comissão de Constituição (CCJ), na última semana. Com a aprovação do projeto, todas as empresas ficam obrigadas à contabilidade completa, e o que for apurado acima da alíquota do limite de presunção poderá ser distribuído sem imposto de renda. A dispensa de contabilidade para as empresas que escolheram pela tributação simplificada do lucro presumido ocasionou um aumento de autuações da Receita Federal contra contribuintes que distribuíram o lucro além da alíquota de presunção – 8% para o comércio, e 32% para os prestadores de serviços.
Segundo o advogado Richard Dotoli, tributarista do Siqueira Castro advogados, a mudança vai evitar que os contribuintes sejam autuados por esse excesso, distribuir mais do que o lucro presumido. “A lei não chega a ser vantajosa para a empresa, mas tem caráter didático e deve evitar autuações nesse sentido”, diz Dotoli. Segundo ele, as pessoas jurídicas que adotam pelo lucro presumido, algumas por equívoco, acabam se apegando nessa questão da facilidade de não ter contabilidade como uma vantagem, mas essa opção acaba criando um problema relacionada a distribuição de lucros. “O lucro no Brasil é livre do imposto de renda, e a pessoa jurídica que está sob o lucro presumido e não tem contabilidade completa, fica limitada a essa isenção exclusivamente para o percentual de presunção”, explica.
“Se tenho uma empresa comercial e a presunção do lucro é de 8%, e ela estiver sob o regime de contabilidade completa, ela vai pagar o imposto de renda sobre esse lucro presumido e vai distribuir todo lucro contábil, ainda que ela tenha mais de 8% de lucro a única forma que ela tem de comprovar esse lucro é com a contabilidade completa”, exemplifica o especialista.
Muitas empresas acabam por não fazer a contabilidade completa, e com isso acaba tendo vários autos de infração, porque ela faz a distribuição além do limite do lucro presumido, então a Receita Federal exige o imposto de renda dos sócios pela tabela progressiva que estabelece a alíquota em 27,5%, gerando um aumento desnecessário na contribuição.
Dotoli explica, que quando o legislador fala que a empresa está dispensada da contabilidade, o empresário não tem como provar que tem mais lucro do que aquilo que foi presumido pelo legislador, então a isenção fica limitada a esses 8% para o comércio, e 32 % para prestações de serviços. “Um comerciante que tiver um lucro de 15%, se ele não tiver contabilidade completa, ele vai estar limitado a distribuição sem imposto de renda à 8%, e os outros 7% ele vai ter de pagar no imposto de renda da pessoa física.”
“Apesar de parecer que o PL veio trazer uma obrigação acessória, ele acaba servindo como um agente para evitar que o contribuinte sofra autos de infração pela distribuição do lucro presumido”, finaliza. O Projeto de Lei 4.774/09 foi aprovado com emendas e segue para votação do plenário da casa. Originalmente, tramitava em caráter conclusivo, mas recebeu pareceres divergentes nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.
A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal. Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro. A escrituração completa envolve o registro de todas as operações financeiras da empresa.