CST e CSOSN – Códigos de Situação Tributária

Posted by Clayton Teles das Merces on 5 setembro 2013 in Sem categoria |

CST e CSOSN – Códigos de Situação Tributária
Operações Sujeitas à Substituição Tributária

Breve Histórico

Os Códigos de Situação Tributária (CST) foram instituídos por meio do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, e tem como finalidade a identificação padronizada da tributação do ICMS na operação (tributação normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão, etc.), bem como a origem da mercadoria.

Com a criação do Simples Nacional e o início da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, foi criado o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), que tem finalidade semelhante à do CST, mas é específico para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Os códigos CSOSN foram instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 03/2010.

No RICMS/PR, o CRT e o CSOSN estão previstos na Tabela IV, tabelas “A” e “B” do Anexo IV.

Nas listagens a seguir, foram separados os códigos CST e CSOSN a serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

CST – Códigos de Situação Tributária

O CST é composto por três dígitos. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, enquanto o segundo e o terceiro dígito indicam a tributação da operação em relação ao ICMS.

TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1

Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
2

Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6

Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7

Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Nota : o código 10 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é regularmente tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.
30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Nota : o código 30 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando a operação própria é isenta ou não tributada, e há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação.
60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

Nota : o código 60 será utilizado quando o contribuinte emitente do documento fiscal esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.
70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

Nota : o código 70 é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação, e há previsão de redução de base de cálculo. A legislação não estipula se a redução de base de cálculo em questão seria em relação à operação própria ou em relação à substituição tributária. Desta forma, entende-se que, tanto em um quanto em outro caso, havendo previsão de redução de base de cálculo, será utilizado o código 70.
90

Outras

Nota : o código 90 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.

CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional
201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota : o código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota : o código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Nota : o código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta. Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, caso o contribuinte enquadre-se na condição de substituto tributário, será utilizado o código 203.

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Nota : será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
900

Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Nota: o código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.

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