Créditos de PIS e Cofins

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 abril 2013 in Sem categoria |

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados não tem direito, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins.

Para a maioria dos ministros, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação. No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete ao PIS e Cofins não cumulativos.

Por essa razão, a companhia defende a possibilidade de usar créditos das contribuições de todas as despesas necessárias à realização de seu negócio. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa. Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2013, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, disse.

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