Substituição de Tributaria
Regras Gerais:
Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS sendo conhecido como ICMS- ST, embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
Como indentificar um produto ST? Precisamos indenficar o Codigo da Situação Tributaria Tabela B abaixo, se é 10, 30, 60, 70. e o NCM/SH
NCM/SH – Nomeclatura Comum do Sistema Harmornizado- Tabela do IPI- TIPI
Código de Situação Tributária – CST.
Tabela A
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
Tabela B – Tributação pelo ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
CÁLCULO DO IMPOSTO
Exemplo:
– Operação interna
Base de cálculo da operação própria
R$ 1.000,00
Base de cálculo da substituição
R$ 1.400,00
IVA 40%
Alíquota interna
18%
ICMS operação própria
1.000 x 18%
R$ 180,00
ICMS-ST
1.400 x 18% – 252,00
R$ 72,00
– Operação interestadual com destino ao Estado Paulista
Base de cálculo da operação própria
R$ 1.000,00
Base de cálculo da substituição
R$ 1.400,00
IVA 40%
Alíquota interna
18%
Alíquota interestadual
12%
ICMS operação própria
(1.000 x 12%)
R$ 120,00
ICMS-ST
(1.400 x 18%) – 252,0
R$ 132,00
Quando a revenda mercadoria for para fora do estado de São Paulo, e existindo Protocolo/convênio entre os estado sobre ST (substituição Tributaria), você paga o ICMS normal e o ICMS da Substituição Tributaria destacando na nota fiscal em campo próprio e recolhendo a guia da GNRE.
CFOP => 6.404 – Venda de Mercadoria Fora do Estado c/Substituição Tributaria
CST =>010, 060 (Substituição Tributaria) ou 070 (Substituição Tributaria, redução Base de Calculo ICMS)
Quando se comprar da Indústria para consumo ou integrar Ativo Imobilizado, não há Substituição Tributaria.
O que é IVA-ST?
IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final. O IVA-ST varia para cada produto. Aconselhamos a consulta periódica em nosso site o qual se atualiza sempre que o governo altera os índices do IVA-ST: http://www.jotacontabil.com.br/templates/midia/SubTributaria/tabela_st.pdf
Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária?
Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 313-A – medicamentos (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-C – bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-E – produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-G – produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008);
Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:
Cimento (artigo 291);
Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293);
Sorvete (artigo 295);
Veículos de duas rodas (artigo 299);
Veículos (artigo 301);
Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante – (artigos 412, 413, 414 e 418);
Cigarros e derivados do fumo (artigo 289);
Tintas e vernizes (artigo 312);
Pneumáticos e afins (artigo 310).
Como calcular o imposto devido sobre estoques?
Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08.
Fórmula para optante do Simples Nacional:
a) Utilizando o IVA-ST:
Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna;
* base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria.
b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope):
Imposto devido = (base de cálculo da saída* – base de cálculo da entrada**) x alíquota interna;
* base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda.
** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída
Fontes: Posto Fiscal Eletrônico e SEBRAE.