Substituição de Tributaria

Posted by Clayton Teles das Merces on 21 dezembro 2012 in Sem categoria |

Regras Gerais:

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS sendo conhecido como ICMS- ST, embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

Como indentificar um produto ST? Precisamos indenficar o Codigo da Situação Tributaria Tabela B abaixo, se é 10, 30, 60, 70. e o NCM/SH

NCM/SH – Nomeclatura Comum do Sistema Harmornizado- Tabela do IPI- TIPI

Código de Situação Tributária – CST.

Tabela A

0 – Nacional

1 – Estrangeira – Importação direta

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno

Tabela B – Tributação pelo ICMS

00 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

CÁLCULO DO IMPOSTO

Exemplo:

– Operação interna

Base de cálculo da operação própria

R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição

R$ 1.400,00

IVA 40%

Alíquota interna

18%

ICMS operação própria

1.000 x 18%

R$ 180,00

ICMS-ST

1.400 x 18% – 252,00

R$ 72,00

– Operação interestadual com destino ao Estado Paulista

Base de cálculo da operação própria

R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição

R$ 1.400,00

IVA 40%

Alíquota interna

18%

Alíquota interestadual

12%

ICMS operação própria

(1.000 x 12%)

R$ 120,00

ICMS-ST

(1.400 x 18%) – 252,0

R$ 132,00

Quando a revenda mercadoria for para fora do estado de São Paulo, e existindo Protocolo/convênio entre os estado sobre ST (substituição Tributaria), você paga o ICMS normal e o ICMS da Substituição Tributaria destacando na nota fiscal em campo próprio e recolhendo a guia da GNRE.

CFOP => 6.404 – Venda de Mercadoria Fora do Estado c/Substituição Tributaria

CST =>010, 060 (Substituição Tributaria) ou 070 (Substituição Tributaria, redução Base de Calculo ICMS)

Quando se comprar da Indústria para consumo ou integrar Ativo Imobilizado, não há Substituição Tributaria.

O que é IVA-ST?

IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final. O IVA-ST varia para cada produto. Aconselhamos a consulta periódica em nosso site o qual se atualiza sempre que o governo altera os índices do IVA-ST: http://www.jotacontabil.com.br/templates/midia/SubTributaria/tabela_st.pdf

Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária?

Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.

Artigo 313-A – medicamentos (a partir de 01/02/2008);

Artigo 313-C – bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008);

Artigo 313-E – produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);

Artigo 313-G – produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);

Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008);

Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);

Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);

Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008);

Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);

Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);

Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008);

Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:

Cimento (artigo 291);

Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293);

Sorvete (artigo 295);

Veículos de duas rodas (artigo 299);

Veículos (artigo 301);
Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante – (artigos 412, 413, 414 e 418);

Cigarros e derivados do fumo (artigo 289);

Tintas e vernizes (artigo 312);

Pneumáticos e afins (artigo 310).

Como calcular o imposto devido sobre estoques?

Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08.

Fórmula para optante do Simples Nacional:

a) Utilizando o IVA-ST:

Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna;

* base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria.

b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope):

Imposto devido = (base de cálculo da saída* – base de cálculo da entrada**) x alíquota interna;

* base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída

Fontes: Posto Fiscal Eletrônico e SEBRAE.

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