Alterações relevantes nas regras de apuração dos preços de transferência

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 agosto 2012 in Sem categoria |

Preço de transferência designa o preço pelo qual uma empresa transfere bens corpóreos ou incorpóreos ou fornece serviços a uma empresa vinculada sediada em outra jurisdição tributária ou em paraíso fiscal. Tem por finalidade garantir que os valores das operações entre sociedades vinculadas sejam semelhantes aos utilizados entre sociedades que não têm quaisquer vínculos entre si. Além disso, assegura que os proveitos colhidos sejam equitativos impedindo remessas ilegais de resultados do país para o exterior, evitando a perda de arrecadação tributária especialmente na esfera do IRPJ e da CSLL.

As regras de preço de transferência se aplicam em especial nas operações de empréstimo financeiro entre empresas vinculadas, localizadas em jurisdições distintas, e em operações de compra e venda também entre vinculadas, evitando-se, por este sistema, que se estabeleçam preços fictícios de maneira a reduzir a tributação.
Com a publicação da MP 563/2012 foram alteradas boa parte das regras de preço de transferência já existentes. No entanto, existem mudanças que atingirão de forma mais significativa as empresas em geral.
Alterações mais relevantes:
I – Extinção do PRL 60% e criação do PRL 30% e PRL 40% nas importações
Grande parte das companhias utiliza nas importações o método de cálculo do preço de transferência denominado Preço de Revenda menos Lucro – o PRL. Este método é utilizado para bens e produtos que serão utilizados para revenda.
A margem de lucro aplicável ao método PRL é de 60% (PRL 60%) para bens importados aplicados à produção – matéria prima, produtos intermediários – e 20% (PRL 20%) para bens e produtos utilizados para revenda.

Com a edição da MP 563 não haverá mais diferenciação entre os produtos adquiridos para revenda ou para utilização como insumos.
Por outro lado, foi estabelecida uma margem de lucro geral de 20% e de 30% e 40% para setores específicos, a saber:
– margem de lucro de 40% (quarenta por cento), para: a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; b) fabricação de produtos do fumo; c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; e) extração de petróleo e gás natural; e f) fabricação de produtos derivados do petróleo.
– margem de lucro de 30% (trinta por cento) para os setores de: a) fabricação de produtos químicos; b) fabricação de vidros de produtos do vidro; c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e d) metalurgia; e
– margem de lucro de 20% (vinte por cento) para os demais setores.
II – Instituição dos Métodos: PCI nas importações e PECEX nas exportações
Foram introduzidos os métodos: (i) PCI – Preço sob cotação nas Importações e o (ii) PECEX – Preço sob cotação na Exportação nas exportações.
Estes novos métodos afetarão o comércio internacional de commodities. Nosso país está em terceiro lugar na lista dos dez maiores exportadores destes produtos, principalmente petróleo bruto, carne de frango, café em grão, carne bovina, soja e milho, o que significa que boa parte das exportações serão afetadas pelas novas regras.
Estes métodos são definidos como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. Vale dizer, os preços terão por base os valores médios das commodities negociadas em bolsas de mercadorias e futuros, ajustados para mais, ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação.
III – Juros – Empréstimos entre companhias

A MP 563/2012 estabeleceu que os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, a ser definida anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
Pelo critério legal anterior, esta norma somente era aplicável aos contratos não registrados no Banco Central, agora passa a incidir sobre os juros decorrentes de contratos registrados e não registrados.

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