Procedimento mais célere

Posted by Clayton Teles das Merces on 11 junho 2012 in Sem categoria |

No dia 29 de maio entrou em vigor a Lei nº 12.529/2001, revogando a Lei nº 8.884/94 (“Lei Antitruste”), que tratava das competências do CADE – Conselho Administrativo da Defesa Econômica – e dispunha sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em 01/09/2011, a lei apresenta, em seu texto final, mudanças que irão alterar a forma como os negócios são realizados no País, impactando diretamente no crescimento econômico do Brasil – alçado a um papel de destaque na economia mundial.

Uma das mais relevantes alterações diz respeito à revisão dos atos de concentração por um sistema de notificação prévia dos negócios ao CADE. O processo só poderá ser concluído com a aprovação do órgão, o que deve ocorrer em até 240 dias.

Esta mudança reflete um alinhamento com as leis antitruste de outros países desenvolvidos. Nos termos da revogada lei, a análise da operação enquadrada como ato de concentração poderia se dar previamente ou no prazo de 15 dias da celebração do contrato (a posteriori), o que gerava a insegurança jurídica dos contratantes de que o negócio seria validado pelo órgão.

A operação poderia ser invalidada meses depois do início do processo de integração e transição das empresas contratantes, dada a demora inerente ao burocrático procedimento, gerando prejuízos de grande monta, visto que, ainda que a eficácia do ato dependesse de sua aprovação, fato é que suas consequências já estariam surtindo efeitos.

Uma das operações que demonstrou a urgente necessidade desta mudança de procedimento foi a fusão entre Nestlé e Garoto, que está sendo discutida na Justiça, mesmo passados sete anos após a celebração do contrato e início do processo de sinergia de estruturas.

Outra mudança importante diz respeito à submissão ao órgão da análise de transações em que ao menos uma das empresas envolvidas tenha faturamento anual bruto no País superior a R$400 milhões e a outra, de pelo menos R$30 milhões, não havendo mais critério relacionado à participação de mercado (market share) das partes, fixada em 20% na lei antiga.

Com a notícia de contratação de 200 novos gestores, a expectativa do CADE é de que as operações simples sejam aprovadas entre 30 e 60 dias. A alteração da estrutura do órgão também pode ser capaz de reduzir os prazos extensos previstos na lei então vigente, tendo sido criada a Superintenência-Geral – responsável pela averiguação dos processos administrativos e atos de concentração (competência da antiga Secretaria de Direito Econômico – SDE), o Tribunal – responsável pelo julgamento dos processos e atos, e o Departamento de Estudos Econômicos.

A lei traz diversos avanços que acabam por refletir em um ambiente de saudável concorrência e exercício da livre iniciativa dos players do mercado nacional e internacional que fazem negócios no Brasil. Porém, somente o tempo poderá demonstrar se a lei aprovada atende aos anseios do dinâmico mundo empresarial, resguardando o direito dos consumidores.

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