Segurança e saúde do trabalhador na pequena empresa

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 março 2012 in Sem categoria |

Quando se trata de segurança e saúde no trabalho a pequena e média empresa são extremamente vulneráveis a todos os seus aspectos. Por suas peculiaridades as pequenas e médias empresas têm necessidades mais prementes que é se manter num mundo globalizado, com uma concorrência acirrada, onde as grandes corporações ditam as regras do mercado.

As empresas de grande porte contam com tecnologia vinda do exterior e a imposição de matriz para que vários programas de prevenção sejam implementados de forma obrigatória. O resultado da filial brasileira considera, dentre outros critérios, o desempenho em segurança e saúde no trabalho.

Por outro lado, as pequenas e médias empresas, particularmente as familiares, não investem no quesito segurança e saúde do trabalho, se limitando a uma prevenção de fachada para atender unicamente à fiscalização e com programas que não saem do papel. Infelizmente tais empresas não acreditam que os investimentos em segurança e saúde no trabalho dão retorno não de forma imediata, mas em médio prazo.

As doenças ocupacionais possuem período de carência que pode levar meses até 30 ou 40 anos (como no caso da silicose e asbestose). Além disso, os acidentes podem ocorrer a qualquer momento, lembrando que o acidente não escolhe hora, nem lugar. Assim, as empresas que não investem na prevenção muito breve poderão experimentar amargas penalidades tais como imposição de multas, ações na justiça, investigações promovidas pelo Ministério Público e Polícia Civil (Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho), denúncias realizadas por empregados e sindicatos e tantos outros reflexos.

No entanto, a prevenção não pode se restringir somente ao plano técnico; devendo também existir a prevenção jurídica. Infelizmente, os profissionais em segurança e saúde no trabalho, por sua inerente formação, que só privilegia a defesa incondicional da saúde do trabalhador, sem se preocupar com a defesa empresarial, não possuem visão jurídica na elaboração dos documentos, transformando-os em prova contrária aos interesses da própria empresa.

Porém, ainda que implementadas a prevenção técnica e jurídica, estas não são capazes de inibir 100% as ações judiciais, em razão do paternalismo da justiça do trabalho combinado com o oportunismo de empregados acostumados à litigância de má-fé. Sendo vítima de ação, só resta à empresa bem administrar a perícia judicial, eis que todas as ações em segurança e saúde do trabalhador acabam pela nomeação de um Perito Judicial para opinar sobre a matéria de fato (insalubridade, periculosidade e acidente do trabalho).

E as providências se iniciam com o recebimento da inicial proposta pelo ex empregado (reclamante), quando a empresa (reclamada) deve constituir assistente técnico para juntamente com o advogado elaborarem o texto da contestação, que é a resposta da reclamada às alegações do reclamante.

Acostada a esta contestação a reclamada deve incluir prova emprestada (laudos de situações semelhantes que lhe foram favoráveis) para rebater a prova do reclamante, bem como inclinar o Juízo (art. 427 do CPC) e Perito a seu favor.

Na primeira audiência, caso inocorra a oitiva de testemunhas e das partes, deve a reclamada propugnar a oitiva do reclamante para obter sua confissão acerca do uso dos equipamentos de proteção individual, os quais em tese neutralizam os efeitos da insalubridade e vinculam a perícia judicial neste sentido.

Posteriormente aquele assistente técnico constituído deve participar da elaboração de quesitos (perguntas direcionadas), bem como contato prévio com o Perito Judicial nomeado para agendamento da vistoria conjunta, já que pouca atuação terá o assistente técnico que não acompanhar a perícia juntamente com o Perito Judicial.

Após a vistoria o assistente técnico deverá protocolar seu parecer consubstanciando suas conclusões e, numa situação excepcional, na qual o laudo da perícia não for aceito pelo Juízo, o parecer do assistente é a próxima peça que será apreciada pelo Magistrado, podendo ser instrumento auxiliar na convicção deste.

Finalmente, caso a conclusão pericial não satisfaça à reclamada, novamente o assistente técnico entrará em cena, elaborando subsídios para que o advogado apresente impugnação ao laudo pericial. A empresa ainda conta com uma tremenda desvantagem na Justiça do Trabalho que é a questão do pagamento dos honorários periciais.

Na Justiça trabalhista vige o critério de que os honorários periciais são arcados pelo sucumbente (perdedor do processo) e, sabedor de tal condição, o reclamante sempre se prevalece da justiça gratuita, se isentando das custas e honorários periciais, deixando o Perito Judicial sem pagamento por seu trabalho. É bem verdade que a Justiça possui fundo para pagamento de honorários nesta circunstância; no entanto, os valores praticados estão aquém da realidade de valores arbitrados.

Uma alternativa inteligente para a reclamada é a assunção dos honorários periciais independente do resultado da perícia, consignando tal condição em ata de audiência, deixando o Expert livre da dependência da conclusão para recebimento de seus honorários.

Assim, a reclamada tem vários procedimentos para bem administrar a perícia judicial a seu favor, quais sejam:

– A contratação de assistente técnico para assessorá-la na questão técnica;

– A juntada de prova emprestada para demonstrar que outras situações semelhantes já foram julgadas favoravelmente à reclamada;

– A tentativa de oitiva do reclamante em audiência para obter confissão quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual;

– O protocolo de parecer do assistente técnico como manifestação da posição da reclamada;

– A assunção dos honorários periciais, independente da conclusão, para tornar a perícia isenta.

Elaborado por:

Antonio Carlos Vendrame – Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Agraciado com a Medalha do Mérito Profissional pela Academia Brasileira de Arte, Cultura e História no grau de Comendador. Agraciado com a Medalha e Diploma comemorativos pela Academia Brasileira de Arte, Cultura e História. Agraciado com o Prêmio Destaque do ano de 1999 e 2000 pela Revista CIPA. Agraciado com o Troféu Super Cap de Ouro (Oscar Brasileiro) do ano de 1999. Coordenador do Primeiro Congresso Brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho – LTr. Presidente do Comitê de Perícias Judiciais junto à ABS – Agência Brasil de Segurança. Consultor Técnico em assuntos de Segurança e Higiene do Trabalho. Perito da Justiça do Trabalho, Justiça Cível e Justiça Federal.

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