Como lidar com o arrependimento profissional
Trocar de emprego por motivo salarial e descobrir que o ambiente na nova empresa é péssimo, recusar uma promoção por ter medo de novos desafios e ficar mal visto, ou arrumar conflitos desnecessários são alguns arrependimentos bastante comuns entre os profissionais.
Segundo pesquisa recente da escola de negócios da Universidade Northwestern, nos Estados Unidos, mais de 90% das pessoas declararam ter algum tipo de arrependimento na vida. Na esfera corporativa, os arrependimentos mais comuns estão ligados ao não cumprimento de tarefas ou excesso de atenção ao trabalho em detrimento de questões pessoais, como familiares e amigos. Na prática, a maioria das pessoas tem o hábito de se questionarem bastante sobre suas decisões.
O interessante é como as pessoas reagem: Os profissionais mais maduros erram menos e quando o fazem aceitam o erro com mais serenidade. Os mais jovens sofrem mais com o impacto de escolhas e decisões equivocadas. O desafio é fazer com que o erro não cause excesso de sofrimento e sim oportunidade de aprendizado.
O principal conselho para minimizar os erros e, obviamente, os arrependimentos é investir no autoconhecimento. Quem conhece bem seus pontos fortes e fracos tende a se posicionar onde possa render mais, pois tem o discernimento de escolher profissões, cargos ou atividades compatíveis com sua personalidade.
Muitas vezes os equívocos acontecem porque a pessoa tem um autoconhecimento limitado, o que a induz a falsas expectativas, decisões falhas e resultados ruins. Ainda assim, a vida é feita de decisões. Se você se equivocou capitalize isso e aprenda com o erro, respondendo as seguintes perguntas: Onde errei?; O que deveria ter feito de diferente?; Quais informações faltaram para uma melhor decisão?; Qual teria sido o resultado ideal?; Como acertar em situações parecidas, no futuro?
O passado não volta, mas se você prejudicou alguém vale a pena pedir desculpas para que o ressentimento, mágoa ou arrependimento não prejudique seu futuro e principalmente que alivie sua consciência no presente. Por fim, “o que não tem remédio remediado está”. Preocupe-se com o que poderá ser feito daqui para frente e siga adiante.
O trabalho nas eleições – Folga compesatória ou pagamento de horas extras?
O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas.
O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”
Ainda que existam correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no primeiro turno quanto no segundo.
É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal ao estabelecerem que o primeiro turno das eleições serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, esta se realizará no último domingo de outubro.
Não obstante, a folga compensatória pelo trabalho no dia das eleições está prevista em lei infraconstitucional, a qual, sob o aspecto trabalhista, supera a discussão e os entendimentos doutrinários divergentes.
O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação somente ao dia trabalhado.
É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.
Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.
Como também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data da compensação pelo dia trabalhado nas eleições – se empregado ou empregador – e tampouco a Justiça Eleitoral estabelece em declaração a referida data, há que se ater ao que estabelece a legislação trabalhista no âmbito geral.
Neste viés, poderia se entender que, havendo acordo de banco de horas devidamente aprovado junto ao sindicato da categoria profissional, a compensação pudesse ser concedida até o último dia da vigência do acordo, já que como a obrigação à concessão da folga decorreu de fato alheio ao contrato entre empregado e empregador (mas sim pela Justiça Eleitoral), caberia então ao empregador a prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier dentro do período do vencimento do banco.
Se no dia das eleições o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral, ainda que se considere o entendimento do parágrafo anterior, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.
Situação peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalhe em escala de revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições. Esta situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas anteriormente.
A primeira corrente – majoritária – entende que mesmo sendo domingo, este dia é considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380 da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a) Dois dias de folga durante a semana sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro correspondente ao feriado trabalhado; e
b) Efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
A segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei estabelece que “…nos demais casos…” as eleições serão realizadas em domingos ou em dia já considerado feriado estabelecido por lei anterior, condição que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do referido dispositivo.
Neste sentido, esta corrente entende que o empregado escalado para trabalhar na empresa no domingo de eleição teria somente o direito a uma folga durante a semana pelo trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não feriado).
Considerando o que dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário ou que ainda esse período tenha que ser compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.
Quase 400 mil empresas podem ser excluídas do Simples no ano que vem
São Paulo – Quase 400 mil empresas terão dois meses para regularizar suas pendências e evitar serem excluídas do Simples Nacional em 2015. Segundo a Receita Federal, a dívida total das companhias intimadas chega a R$ 14 bilhões.
“Porém não há previsão de ingresso significativo de arrecadação, pois se espera que as regularizações ocorram apenas na modalidade de parcelamento”, afirmou o fisco ao DCI, por meio de nota.
Para 2014, a arrecadação estimada pela Receita é de R$ 423 milhões, resultantes do pagamento das parcelas de novembro e dezembro. Não se espera valor significativo de pagamentos à vista.
Esse número de empresas a serem excluídas no regime é quase o mesmo dos que poderão optar pelo sistema com as mudanças do Simples – 450 mil conforme previsão do Sebrae – que entrarão em vigor no ano que vem.
De acordo com Tania Gurgel, sócia e diretora da TAF Consultoria Empresarial, em tempos de economia enfraquecida, como ocorre neste ano, as pequenas empresas são as que mais sofrem. “Para manter a atividade, a primeira medidas que esses negócios tomam é não pagar impostos”, esclarece.
Ao mesmo tempo, como a própria arrecadação federal está desacelerando neste ano devido ao ritmo do Produto Interno Bruto (PIB), a tendência é aumentar ainda mais a fiscalização, o que na visão de Tânia, pode fazer com que mais de 360 mil empresas já intimadas – 9% do universo de optantes, de acordo com os dados da Receita Federal – também corram risco de serem excluídas do regime simplificado de tributação.
Soluções
Na nota, a Receita federal informa que as intimações aos devedores do Simples Nacional estão previstas na Lei Geral do Simples Nacional e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal. “A ação visa oferecer a oportunidade para que devedores regularizarem suas dívidas e possam, desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional.”
O contribuinte pode regularizar suas pendências fazendo o pagamento à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. O parcelamento pode ser requerido diretamente no sitio da Receita Federal na internet, não sendo necessário o comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal. O fisco estima que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas.
A receita afirmou também que está em processo a consolidação de parcelamentos já solicitados neste mês de outubro. E a partir do início de novembro, o contribuinte poderá consultar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC da Receita Federal para consultar a consolidação e emissão da parcela do mês de novembro. “Temos 641 mil opções pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional”, informou o fisco federal.
Para Tânia Gurgel, o efeito de quem não está com as contas em dia recai sobre as contas públicas federais e até as estaduais. “Além de gerar menos arrecadação, para as empresas que estão no anexo 1 e 2, comércio e indústria, está embutido o ICMS. Se não há pagamento no Simples, o estado deixa de receber também. Também nos anexos 1,2 e 3 tem a cota patronal embutida, o que leva a diminuir a arrecadação previdenciária com os inadimplentes”, aponta.
Mudanças
O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, alerta ainda para outra regra, já em vigor, que, se não cumprida, exclui as empresas do regime simplificado. Conforme, a Resolução CGSN 115 de 2014, as empresas que contratam funcionários como Pessoa Jurídica serão expulsas.
“Quando estiver caracterizado o vínculo de emprego entre o contratante e o sócio ou titular, a empresa prestadora de serviços não poderá optar nem permanecer no Simples Nacional. São os casos em que o empregado é contratado como PJ, fornecendo Nota Fiscal de Serviços”, explica o especialista.
Mesmo que a fiscalização seja mais difícil neste caso – por ter que ser feita no estabelecimento -, Mota alerta para o entendimento dessa regra, cuja única saída será ir para o Lucro Presumido, com carga tributária quase 100% maior.
Projeto cria auxílio-doença para trabalhador cuidar de familiar
Atualmente, a lei garante o auxílio doença ao segurado que sofreu uma lesão incapacitante ou que tem problema psiquiátrico. A ideia é ampliar o benefício e incluir o trabalhador que precisa deixar as atividades para cuidar ou acompanhar um familiar doente, criando o chamado auxílio doença parental.
A proposta é da senadora Ana Amélia, do PP do Rio Grande do Sul, e, se aprovada, poderá ser aplicada em casos nos quais o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, enteados e padrasto ou madrasta ficarem doentes e dependerem das despesas do segurado para viver. Pelo texto, para que tenha direito ao benefício, é necessária a comprovação por perícia médica.
O benefício teria o limite máximo de doze meses de concessão, mas fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação em casos que exijam maior ou menor tempo de acompanhamento. Para Ana Amélia, é preciso mudar a legislação porque muitas vezes a pessoa que precisa acompanhar o familiar doente é também a provedora da casa.
— Às vezes ele é o único arrimo da pessoa que ficou doente. O que é melhor para ele? Ela pagar uma pessoa que é uma pessoa desconhecida para cuidar dele, ou ela própria ir lá cuidar dele. Muitos casos de mães que deixam de trabalhar para atender o filho, ou marido ou uma filha, enfim. — Afirma.
Ana Amélia lembra que o servidor público tem o direito de licença por motivo de doença de familiares, enquanto o trabalhador da iniciativa privada, em situação idêntica, não faz jus ao mesmo benefício.
— E o chefe deles sempre é muito, digamos generoso porque faz isso autocraticamente. Então, às vezes sem precisar entrar com processo. O outro irmão que também é funcionário público fica outra semana, existe isso. No caso da previdência, a gente está criando a garantia e a cobertura legal para a pessoa. Que no caso do privado não tem. — Diz Ana Amélia.
O projeto aguarda análise na Comissão de Assuntos Sociais e, se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Íntegra da proposta: PLS 286/2014.
Quando e como o MEI passa a ser microempresa?
Se você é um microempreendedor individual (MEI) , sabe das particularidades do enquadramento nessa categoria fiscal. É muito importante que microempreendedores individuais tenham consciência sobre os critérios utilizados para o enquadramento nessa categoria e, mais importante, sobre quando seus rendimentos passam a obrigá-los a se encaixarem em outra categoria, transformando-se em microempresas.
Isso ocorre porque, com o objetivo de regularizar trabalhadores informais, o governo concedeu certos incentivos à categoria dos empreendedores individuais. Mas, a partir do momento em que os negócios se desenvolvem e os rendimentos aumentam, esse empreendedor passa a ter condições de assumir mais responsabilidades perante o fisco, tendo também mais deveres e responsabilidades legais.
Reunimos aqui as principais informações que você precisa saber em relação à transformação de MEI para microempresa. Confira:
Marco para a transição
O marco financeiro utilizado para verificar se o microempreendedor individual é sujeito ao regime das microempresas é seu faturamento anual. Se ele for maior que 60 mil reais, existem duas possibilidades nas quais o MEI se enquadra:
Até 72 mil reais de faturamento anual
Os microempreendedores individuais que ultrapassam os 60 mil reais anuais, mas que também não chegam a 72 mil, enquadram-se em um regime de tolerância segundo o qual, até o mês de dezembro, eles recolhem o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) como MEI. Os valores que excedem o faturamento de 60 mil devem ser recolhidos por meio de um DAS complementar, gerado no momento da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI), com o mesmo vencimento estipulado no caso de tributos do Supersimples — normalmente, 20 de fevereiro.
É importante observar que, devido ao excesso de faturamento para a categoria, a partir de janeiro do próximo ano, o empreendimento já é enquadrado como microempresa no Supersimples, cujos percentuais de recolhimento são de 4%, 4,5% e 6%, a depender da atividade exercida.
Acima de 72 mil reais de faturamento anual
Nesses casos, se não for atingido o limite referente ao Simples Nacional — até 3,6 milhões de reais —, o MEI é considerado pelo regime de tributação de microempresa — faturamento anual de até 360 mil reais —, ou de empresa de pequeno porte — faturamento anual entre 360 mil e 3,6 milhões de reais.
Essa mudança de status é retroativa até janeiro ou ao mês de formalização na categoria. Por exemplo, se a quota de 72 mil reais foi ultrapassada em setembro do ano corrente, o regime de tributação como microempresa retroage até janeiro do mesmo ano, independentemente de o faturamento, até então, não se enquadrar nessa categoria. Assim, os impostos recolhidos são equivalentes aos da categoria do Supersimples, quais sejam, 4%, 4,5% ou 6%, a depender da atividade realizada.
É importante observar que, independentemente de qual situação acima se aplica ao microempreendedor individual, ele deve, obrigatoriamente, solicitar no site da Receita Federal (Portal do Simples Nacional) seu descadastramento como MEI, porque estará sujeito a outro regime de tributação.
Estados com mais empresas de serviços são os mais industrializados
Entre os 26 estados e Distrito Federal, nove unidades da Federação têm maior número de empresas no setor de serviços, totalizando 5,8 milhões de empreendimentos. A maioria delas se localiza nos estados do Sul e Sudeste, onde há maior nível de industrialização. Só dois estados desse grupo, Minas Gerais e Sergipe, ficam em regiões diferentes, respectivamente, Centro-Oeste e Nordeste. Os dados são do Empresômetro – Perfil Empresarial Brasileiro .
Com 54% de suas empresas inseridas no setor de serviços (799,9 mil estabelecimentos), o Rio lidera o ranking nessa área. Na sequência aparece o Distrito Federal, com 53,1% dos negócios, representando 168,3 mil empreendimentos. Em terceiro vem São Paulo, estado com 50,3% de suas empresas no setor de serviços, ou seja, 2,3 milhões de estabelecimentos. Na sequência decrescente por número de negócios de serviços, seguem no ranking Santa Catarina, Espírito Santo, Sergipe, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.
Juntos, os nove estados com mais estabelecimentos de serviços que de comércio totalizam 10,4 milhões de empresas somente nesses dois setores, o que significa 61,5% de todas as empresas do Brasil.
Os serviços cresceram menos entre 2013 e 2014, quando houve variação média de 8,9% acumulados no ano, até 3 de setembro. Entre 2012 e 2013 houve um avanço médio de 13,8% no número de empresas ativas daquele setor.
OS NOVE ESTADOS COM MAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO QUE COMÉRCIO
SERVIÇOS
ESTADO 2012 VARIAÇÃO 2013 VARIAÇÃO 2014 REPR. TOTAL DE EMPRESAS BRASILEIRAS
Rio de Janeiro 635.939 14,96% 731.059 9,42% 799.928 54,55%
Distrito Federal 136.659 13,23% 154.736 8,83% 168.397 53,19%
São Paulo 1.876.360 14,11% 2.141.094 9,39% 2.342.079 50,37%
Santa Catarina 287.629 12,75% 324.304 8,49% 351.833 48,10%
Espírito Santo 130.486 15,99% 151.352 10,12% 166.676 47,77%
Sergipe 42.326 12,51% 47.621 7,90% 51.383 47,43%
Minas Gerais 641.765 15,31% 740.040 9,96% 813.741 46,83%
Paraná 428.819 13,69% 487.535 8,91% 530.984 45,85%
Rio Grande do Sul 490.640 12,17% 550.327 7,72% 592.792 45,70%
COMÉRCIO
ESTADO 2012 VARIAÇÃO 2013 VARIAÇÃO 2014 REPR. TOTAL DE EMPRESAS BRASILEIRAS
Sergipe 38.703 11,25% 43.056 7,31% 46.202 42,65%
Paraná 420.726 8,61% 456.971 5,48% 481.997 41,63%
Rio Grande do Sul 478.979 7,36% 514.221 4,72% 538.485 41,55%
Minas Gerais 603.469 10,42% 666.367 6,68% 710.852 40,91%
Espírito Santo 116.441 11,82% 130.204 7,50% 139.973 40,11%
São Paulo 1.590.224 9,35% 1.738.866 5,97% 1.842.710 39,63%
Distrito Federal 103.744 10,41% 114.543 6,40% 121.872 38,49%
Santa Catarina 230.453 8,78% 250.696 5,81% 265.260 36,31%
Rio de Janeiro 434.323 12,30% 487.738 7,80% 525.802 35,85%
Sebrae oferece consultoria gratuita para empresários
Micro e pequenos empreendedores que precisam de apoio para a gestão financeira de seus negócios – como não ‘confundir’ receita da empresa com o pessoal, controle de contas a pagar e a receber, entre outras dificuldades – contam com um novo serviço do Sebrae/SC, a Consultoria Online. A ferramenta apresenta soluções em tempo real, de forma ágil e com qualidade e oferece atendimento individual e personalizado, com a mesma dinâmica de uma consultoria presencial.
“Agendamos um horário, entre segunda e sexta-feira, o cliente informa alguns dados que serão previamente enviados ao consultor e no dia e hora marcados é feita a reunião online, que tem duração de até uma hora”, explica a consultora técnica do Sebrae/SC, Juciane Dala Corte.
Após a consultoria é gerado um parecer com materiais de referência para o empreendedor, sugestões de leitura, cursos que ele pode fazer e, se for o caso, encaminhamento para o atendimento presencial do Sebrae. Quem recebe as sugestões avalia e deixa depoimentos também. Até o momento, grande parte das consultas foi feita por mulheres com dúvidas relacionadas a finanças, formação de preço e gestão de pessoas. A maioria é adepta do sistema Micro Emprendedor Individual (MEI).
A consultora cita as vantagens dessa ferramenta online, principalmente para quem não tem um posto do Sebrae em sua cidade: é um modo de comunicação direto com os nossos profissionais, que estão gabaritados a capacitar empreendedores e empresários, com ações e soluções que atendam as necessidades e solucionem as dúvidas deles.
Os interessados em utilizar a consultoria online precisam estar cadastrados como pessoa jurídica no portal de Atendimento do Sebrae/SC e estar atentos a algumas regras, principalmente no que se refere a pontualidade. O cliente tem direito a um atendimento virtual a cada 180 dias e, caso não possa participar da reunião agendada, poderá fazer até duas alterações de horário” O serviço é voltado somente às empresas baseadas em Santa Catarina e serve como complemento as soluções oferecidas no portal de atendimento.
Projeto estuda anular multa de empresa que não entregou a GFIP
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7512/14, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que anula os débitos tributários e as respectivas inscrições em dívida ativa da União de empresas que deixaram de entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).
Segundo o autor, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem autuando as empresas brasileiras que deixaram de entregar as Gfips relativas aos anos de referência de 2009 a 2013. As multas variam entre R$ 200 e R$ 500.
“Apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em razão da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que resultou na integração dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal. Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015”, disse Oliveira.
Prejuízos
O autor considera que a medida, além de danosa, não condiz com o simples caráter educacional das penalidades. “Devemos abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas”, defendeu.
Para ele, não cabe alegar que a medida implica renúncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente.
Como exemplo, Oliveira diz que, se uma empresa deixou de cumprir a obrigação, a multa chegará a R$ 6 mil em um ano e a R$ 30 mil ao longo de cinco anos. “Isso fatalmente inviabiliza a continuidade das atividades, gerando desemprego”, completou.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notas explicativas são obrigatórias?
As Notas Explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis, oferecendo descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.
As Notas Explicativas são necessárias e úteis para melhor entendimento e análise das demonstrações contábeis, aplicáveis em todos os casos que forem pertinentes.
A Resolução CFC 1.185/2009 – NBC TG 26, que trata da apresentação das demonstrações, faz menção a forma de como se fazer e estruturar as referidas Notas Explicativas.
Com relação à obrigatoriedade legal da feitura das Notas Explicativas, destaque-se o § 4° do artigo 176 da Lei 6.404/76:
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Os dispositivos supra mencionados aplicam-se as sociedades anônimas regidas pela Lei 6.404/76 e por extensão aplicada as demais sociedades. Observe-se que não há citação de regime de tributação, portanto mesmo as entidades tributadas com base na sistemática do Simples Nacional estão obrigadas a elaboração das ditas notas.
A Resolução CFC 1.255/2009, que aprovou a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. No item 3.17 da referida NBC, tem-se a lista do conjunto completo das Demonstrações Contábeis que as referidas entidades devem elaborar, no qual está contemplada na letra “f” a inclusão das Notas Explicativas.
Desta forma, com base nos textos normativos mencionados, podemos afirmar que as Demonstrações Contábeis devem ser complementadas por Notas Explicativas, que passam a ser de elaboração obrigatória para todas as entidades, independentemente de porte, atividade ou forma de tributação.
O Impacto dos gastos fixos nas empresas contábeis
O acompanhamento do desempenho de qualquer atividade fica mais simples e visível quando é transformado em indicadores, seja comparado com períodos anteriores e quando possível com empresas do mesmo ramo.
A excelência na gestão da empresa passa pelo acerto na escolha dos indicadores econômicos e financeiros que serão acompanhados rotineiramente e com firmeza. Na administração das empresas contábeis, formada por profissionais acostumados a trabalhar com estes dados, o processo é idêntico e aqueles mais atenciosos conseguem maior êxito.
Transformar o máximo de informações em indicadores certamente gera maior visibilidade e compreensão de como a empresa está se comportando, mas há gestores que exageram na geração de indicadores que de tantos perde o foco.
Para aqueles que ainda não adotam a rotina de indicadores sugerimos que inicie com poucos e paulatinamente vá inserindo novos. A escolha dos primeiros indicadores deverá atender a necessidade de importância para o momento e condição de gerá-los. A título de sugestão recomendo começar com os seguintes indicadores:
. Lucro líquido sobre o faturamento;
. Custos diretos sobre o faturamento;
. Faturamento por colaborador;
. Inadimplência;
. Gastos fixos indiretos sobre o faturamento.
Estes e tantos outros indicadores, dependendo da estrutura organizacional, poderão ser simples para gerá-los, especialmente para os profissionais da contabilidade. Mesmo assim desejo neste artigo ater-me e aprofundar-me um pouco mais em relação aos gastos fixos.
Com base na Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis – PNEC, nos diversos debates da Comissão de Precificação dos Serviços Contábeis – COPSEC da qual participo e nas palestras e cursos que ministro tive a oportunidade de trocar a experiências com empresários contábeis e constatei que o indicador variou desde 8% até 25%.
Para encontrar este índice basta totalizar todos os gastos mensais fixos indiretos (telefone, internet, aluguel, condomínio, energia elétrica, material de expediente, depreciação, despesas bancárias, softwares etc.) e dividir pelo faturamento bruto médio. Nesta conta não se incluem os gastos com os colaboradores (salários, benefícios e encargos trabalhistas) e nem as despesas de comercialização (tributos sobre as vendas, comissões, perdas com clientes etc.).
Parece-me que 8% é baixo demais, mas excelente se foi apurado corretamente, e 25% já ultrapassa o nível da razoabilidade. Portanto considero que até 15% do faturamento bruto com gastos fixos indiretos pode ser considerado adequado para uma empresa contábil.
Proponho para aqueles que ainda não tem o hábito de acompanhar a evolução da empresa através de indicadores que comecem e aos que já o fazem que procurem parâmetros que são adotados pelo seu ramo de atividade e verifique como está o desempenho da sua empresa.