DESCASO DAS MULTINACIONAIS

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 novembro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

CAROS AMIGOS:

NO DIA 21/01/2011, COMPREI UM CARRO NA FIBRA FIAT EM BARBACENA, MODELO STRADA ADVENTURE 1.8, REALIZANDO O SONHO DE ADQUIRIR UM CARRO 0KM, NO ENTANTO NO DIA 02/02/2011, MEU CARRO COMEÇOU A APRESENTAR PROBLEMAS NA SUSPENSÃO TRASEIRA, FOI AI QUE COMEÇOU MINHA SAGA, ATE OS DIAS DE HOJE O PROBLEMA PERSISTI, JÁ FORA TROCADO O EIXO E O SISTEMA DE SUSPENSÃO POR VARIAS VEZES E DE NADA ADIANTOU E MEU CARRO PARECE MAIS UMA CARROÇA. DESCOBRI TAMBEM QUE OUTROS CARROS DO MESMO MODELO APRESENTA O MESMO PROBLEMA.
SOLICITEI JUNTO A CONCESSIONARIA E A FABRICA A TROCA DO MEU VEICULO MAS RECEBI UM NAO COMO RESPOSTA.
ENFIM SOU UM GRÃOZINHO DE AREIA NO OCEANO PERTO DE UMA MULTINACIONAL COMO A FIAT, ENTÃO PEÇO AOS AMIGOS QUE ME AJUDE A DIVULGAR TAMANHO DESCASO E FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR E TRABALHADOR BRASILEIRO, VAMOS MOSTRAR PARA AS MULTINACIONAIS QUE NÓS BRASILEIROS NÃO SOMOS IDIOTAS.

DIVULGUE PARA O MAXIMO DE PESSOAS.

NÃO COMPRE O VEICULO STRADA ADVENTURE 1.8, VÃO SE ARREPENDER.

ALEX JOSE.

OBRIGADO A TODOS E QUE DEUS OS AJUDE.

Prazo para entrega de declaração de investimentos estrangeiros é prorrogado

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 novembro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 01/11/2011

O Banco Central (BC) prorrogou para o dia 8 de novembro o prazo para entrega da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros. Inicialmente, o documento teria que ser entregue até hoje (1º).O censo é a pesquisa do BC sobre investimentos estrangeiros na economia brasileira e vem sendo realizado a cada cinco anos, desde o ano-base 1995.

Segundo o BC, estão obrigados a declarar todas as pessoas jurídicas residentes no Brasil que tinham, em 31 de dezembro de 2010, participação de investidores não residentes no seu capital social, em qualquer montante, ou dívida externa igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão, assim como os fundos de investimento com cotistas não residentes.

A declaração deve ser feita no site do BC.

Reajuste de IPI para cigarros é adiado para maio de 2012

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 novembro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 01/11/2011
Previsto para entrar em vigor em 1º de dezembro próximo, o reajuste do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os cigarros só começará a valer em maio de 2012. O Decreto com a nova data foi publicado ontem (31) no Diário Oficial da União.

Apesar de o aumento ter sido adiado, o início do novo modelo tributário para o produto foi mantido para 1º de dezembro. Para não resultar em reajuste de preços para o consumidor, a equipe econômica criou um prazo de transição. De 1º de dezembro de 2011 a 30 de abril de 2012, a alíquota ad valorem (cobrada como um percentual sobre o preço) do maço ou box será zero.

A partir de 1º de maio de 2012, as alíquotas serão reajustadas de forma escalonada. Os aumentos terminarão em 2015. No mês passado, o governo tinha anunciado o adiamento do reajuste para 2012, mas a data só foi definida ontem, com a edição do decreto.

No sistema atual de tributação, o IPI varia de R$ R$ 0,764 a R$ 1,30 por maço, dependendo do tipo de embalagem e do tamanho do cigarro. No novo modelo, haverá dois regimes, um geral, que valerá para todos os fabricantes, e um opcional.

No regime geral, a alíquota será 45% sobre o preço de venda no varejo. No regime opcional, o IPI será cobrado de duas formas: uma alíquota percentual mais um valor fixo por maço ou caixa. Segundo a própria Receita Federal, os cigarros ficarão 20% mais caro a partir de maio. Até 2015, o reajuste acumulado deverá ser 55%.

No regime específico, as alíquotas serão reajustadas gradualmente até 2015. Do momento em que o novo regime entrar em vigor até 31 de dezembro de 2012, haverá cobrança de 6% sobre o preço de varejo, mais R$ 0,90 por maço ou R$ 1,20 por caixa. Em 2013, o IPI será 7% mais R$ 1,05 por maço ou R$ 1,25 por caixa. As alíquotas subirão para 8% mais R$ 1,20 por maço ou R$ 1,30 por box em 2014. A partir de 2015, o imposto vai para 9% mais R$ 1,30 por maço e por box.

Com as novas alíquotas, a Receita espera praticamente dobrar a arrecadação do IPI sobre cigarros. A previsão é passar dos atuais R$ 3,7 bilhões anuais para R$ 7,7 bilhões anuais a partir de 2015. A carga tributária sobre o produto, atualmente entre 58% e 60% em média, passará para 81% no regime geral e ficará entre 68% e 70%, em média, no regime especial.

A responsabilidade pelo capital social

Posted by Clayton Teles das Merces on 31 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Hoje no Brasil, ainda impera a cultura da criação de sociedades limitadas, onde os sócios, respondem de forma limitada pelas dívidas da empresa. Apesar de termos uma legislação especial de mais de trinta e quatro anos que regulamenta as sociedades por ações, a preferência nacional continua sendo a da empresa limitada constituída, em sua maioria das vezes, por pessoas com muita afinidade entre si – chamadas empresas familiares.

Não é raro ver na constituição da empresa limitada, contratos sociais “padrão”, onde as cláusulas já estão pré-definidas, bastando apenas a assinatura dos proponentes a sócios, contador e advogado.

Normalmente a empresa é constituída por dois sócios, com capital social padrão dividido pela metade. Um erro, pois a abertura e constituição de uma sociedade, seja ela qual for, deve contemplar em seu contrato social ou estatuto cláusulas próprias que serão úteis para o tipo de negócio buscado, regularão mais especificadamente a relação entre os sócios e responsabilidade destes frente a terceiros.

Uma cláusula muito importante no contrato social é a que estipula o capital social e a quantidade de cotas. O artigo 1.055 do Código Civil determina que o capital social será dividido em cotas, que caberão aos sócios de acordo com os bens conferidos a empresa, sendo a responsabilidade por este montante solidária entre os cotistas.

Uma confusão bastante comum que se faz é a de dizer que o sócio é responsável pelas cotas da sociedade, o que não é verdade, tendo em vista que sua responsabilidade é pelo capital social integralizado ou não.

Sabe-se que, uma das características da sociedade por cotas de responsabilidade limitada que mais atrai os empreendedores, é justamente o fato de que a responsabilidade deste perante os credores só se estende até o montante de seu percentual do capital social declarado no instrumento de constituição da empresa (contrato social), isso se estiver todo integralizado.

Portanto, integralizado o capital, responde o sócio apenas pelo valor investido, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Mas e se não for integralizado o capital social? É justamente neste ponto que começam os problemas.

É comum ver empresas com capital social integralizado apenas no contrato social. Muitos empreendedores formalizam instrumentos sociais e não cumprem o estipulado, ou seja, a integralização do capital. No momento da constituição da sociedade, o capital social deve ser integralizado, ou seja, deve haver a transferência do bem (dinheiro ou outro) da pessoa física para a jurídica – normalmente depósito em dinheiro na conta da pessoa jurídica – pois, somente isto, pode comprovar que houve realmente a integralização de fato.

A integralização do capital social deve ser de fato e de direito e, não apenas, de direito (instrumento). Quando isso ocorre, dois problemas decorrem da não comprovação da integralização do capital social: responsabilidade dos sócios ilimitada e solidária por todo o capital social, mesmo que este possua 1% e, necessidade de integralização forçada na venda ou liquidação.

Advogados especialistas em direito empresarial tem conseguido atingir os bens pessoais dos sócios, quando estes, não conseguem comprovar a integralização do capital de fato para fazer frente a créditos dos credores. Também hoje, o capital social é muito importante para a vida econômica da futura pessoa jurídica, ou seja, quanto maior o capital social, maior o comprometimento dos sócios e o patrimônio da própria empresa, hábil a ser responsável frente as suas dividas.

Concluindo, cada vez mais bancos e o mercado exigem mais das empresas não hora de realizarem negócios, sendo um dos critérios de avaliação, o capital social. Desse modo, a escolha do capital social deve levar em consideração tipo do negócio e o mercado pretendido, devendo os sócios integralizarem os seus valores de fato, no momento de sua constituição.

Elaborado por:

João Roberto Ferreira Franco – Formado em Direito pela Univap – Universidade do Vale do Paraíba, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC/SP,  Coordenador de Direito Empresarial da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP, Defensor Dativo do Tribunal de Ética e Disciplina VI da OAB/SP.

Decreto que reduz alíquota da Cide para evitar elevação de preços de combustíveis é publicado hoje

Posted by Clayton Teles das Merces on 31 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil)

Data: 31/10/2011
Foi publicado, hoje (31), no Diário Oficial da União, o Decreto que ajudará o governo a amenizar as flutuações do preço dos combustíveis no mercado interno, constantemente influenciado pelas oscilações da cotação do barril do petróleo no exterior.

O Decreto n°7.591 reduz a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

A partir de amanhã (1º), a Cide incidente sobre esses produtos será reduzida por oito meses. Até 30 de junho de 2012, as alíquotas da gasolina passarão de R$ 0,192 por litro para R$ 0,091 por litro, com redução de 52,6%. Para o óleo diesel, o tributo cairá de R$ 0,07 para R$ 0,047 por litro, queda de 32,8%.

Na última sexta-feira (28), em nota, o Ministério da Fazenda informou que, com a medida, o governo está “neutralizando a elevação dos custos desses produtos, mantendo o preço ao consumidor inalterado”. O ministério informou ainda que a diminuição da Cide provocará uma renúncia fiscal de R$ 2,051 bilhões – R$ 282 milhões em 2011 e R$ 1,769 bilhão até junho de 2012.

No fim de setembro, o tributo sobre a gasolina também foi reduzido em R$ 0,04. Paralelamente, o governo, na ocasião, também diminuiu de 25% para 20% a mistura de álcool anidro na gasolina, e a Cide foi ajustada para evitar que o preço subisse para os consumidores.

Na última quinta-feira (27), o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) anunciou que elevou a projeção de reajuste no preço da gasolina, em 2011, de 4%, para 6,7%. A projeção para o reajuste no preço do gás de bujão em 2011 também foi alterado passando de 0% para 2,2%. A mudança nas projeções estão na ata da última reunião do comitê realizada nos dias 18 e 19 de outubro, quando o BC baixou a taxa básica de juros de 12% para 11,5%. A projeção anterior do comitê tinha sido divulgada em agosto.

O Ponto empresarial nos Contratos de Locação

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Todos os empresários e sociedades empresárias precisam de um local para desenvolver suas atividade, para tocar a empresa. É o que se conhece no direito como Ponto Empresarial, um elemento de muita importância para o empresário, que passa a constituir sinal distintivo de busca dos clientes e de fornecedores, para a realização dos mais diversos interesses.

Muitas vezes o empresário investe de forma impressionante em seu ponto, transformando o que poucos acreditavam ser uma fonte de lucros em uma mina de diamantes pronta para captar receitas resultantes de seu trabalho.

O ponto vincula-se ao empresário tornando-se uma forte referência que pode desencadear o seu sucesso ou mesmo seu fracasso.

Apesar disto, nem sempre o empresário ou a sociedade empresária possuem o patrimônio imobiliário necessário para a formação de seu ponto, tendo de recorrer ao aluguel de bens de terceiros.

Toda esta importância e investimento merece uma proteção do direito, de modo a que eles não vejam seus gastos se perderem frente a eventos decorrentes do término do aluguel.

Investir em imóvel alheio não é uma tarefa fácil. Os riscos de perder todo o investimento, bem como de ver toda uma clientela de anos de luta de uma hora para a outra sumir pela simples alteração de um ponto devem ser compensadas por alguma espécie de proteção, que ao menos atenue tais riscos.

O direito proporcionou tal proteção, e ela é muitas vezes forte o suficiente para afetar o próprio dono do imóvel que loca seu ponto para o empresário, ou mesmo pode obrigá-lo a indenizar seu antigo inquilino caso descumpra com o que determina a lei, tornando mais justa e menos pesada a perda do ponto.

A princípio, antes de adentrar no que se refere à proteção dada pela legislação ao Ponto Empresarial, convém diferenciá-lo de Estabelecimento Empresarial, já que para os mais descuidados é costume que haja confusão entre ambos, mesmo tratando-se de dois institutos diversos.

Cabe ressaltar que a diferença entre ambos é bem nítida ao se adentrar em seu estudo, pois, enquanto o primeiro refere-se ao local propriamente dito em que o empresário explora sua atividade, onde o empresário “mostra sua cara” para a clientela e apresenta-se para a sociedade;  o segundo é mais amplo,  referindo-se à todos os bens utilizados no desenvolvimento da empresa, podendo tais ser eles materiais ou imateriais, ou seja, tudo o que compuser o patrimônio do empresário ou da sociedade empresária.

Quando uma pessoa pretende comprar determinado produto em um supermercado, dirige-se ao Ponto Empresarial deste, ou seja, ao local onde o empresário expõe sua atividade ao público. Trata-se do local físico propriamente dito atrelado à atividade desenvolvida.

Importante ressaltar que o Ponto Empresarial pertence à pessoa que explora a atividade, e não ao proprietário do imóvel, sendo que ambos consideram-se diversos. O Ponto Empresarial não existe por si só, ele depende do exercício e da exploração da empresa e é fruto dela; uma consequência do trabalho desenvolvido.

O empresário poderá exercer o seu direito ao ponto, que doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho costumam chamar de Direito de Inerência ao Ponto(1), mesmo contra o proprietário do imóvel. Isto se dá quando o imóvel é utilizado pelo empresário por força de um contrato de locação, sendo desta forma propriedade do locador, um terceiro em relação à empresa desenvolvida (e aqui utilizo propriamente o conceito de empresa como atividade explorada).

Neste caso, é possível que o empresário, antes do término do contrato, inicie a negociação para a renovação, ou mesmo intente uma ação visando este objetivo. É a chamada Ação Renovatória.

Esta ação protege efetivamente o direito ao Ponto Empresarial resultante da atividade desenvolvida, motivo pelo qual em caso de sublocação, quem terá o direito à renovação será o sublocatário, que é quem possui efetivamente o ponto.

Apenas a título de exemplo para explicar o acima disposto, suponhamos que A seja uma pessoa natural, sendo sócio da sociedade AB LTDA. Agora imaginemos que A firma contrato de locação com C, onde este autoriza a sublocação. Desta forma, A subloca o imóvel para X LTDA, que explora atividade no ponto sublocado. Neste caso, o direito de locação ao ponto será de X LTDA, pois foi ela quem formou toda a estrutura empresarial sobre o local; esta é quem ficou conhecida por sua atividade desenvolvida.

Ao sublocador, por outro lado, não assiste o direito à Ação Renovatória, conforme vem sendo determinado pela jurisprudência do STJ, abaixo transcrita:

“LOCAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RENOVATÓRIA. LEI 8.245/91. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A distribuidora de petróleo, legalmente impedida de comercializar diretamente seus produtos, que subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista, não possui legitimidade para propor ação renovatória da locação. Precedentes.

2. A Lei 8.245/91 possui caráter eminentemente processual, tendo, portanto, aplicação imediata. O art. 76 da referida norma excluiu de sua égide apenas os processos que já estavam em curso quando da sua entrada em vigor.

3. Agravo Regimental desprovido.”

(STJ – Processo: AgRg no Ag 1132115 PR 2008/0282989-5, Julgamento: 05/10/2010, Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA, Publicação: DJe 03/11/2010)

 Da mesma forma, se o contrato autorizar que o locatário utilize do imóvel para desenvolver sociedade do qual faça parte, tanto a sociedade quanto o locatário poderão interpor a ação.

Ainda exemplificando, tomando por base a situação anterior, imaginemos que o contrato firmado entre A e C autorize que A funcione a empresa AB LTDA no ponto alugado. Neste caso, o direito a interpor a Ação Renovatória será tanto de A quanto de AB LTDA.

 Cabe destacar que não é o simples fato de existir um contrato de locação que defere o direito ao empresário de interpor Ação Renovatória. A locação deverá ser considerada como empresarial, sendo necessário para isto que esteja enquadrado em uma série de requisitos estabelecidos no Art. 51 da lei n° 8.245/91.  Não estando presentes tais requisitos, não poderá ser a locação reputada como empresarial, e por consequência não há o que se falar em renovação compulsória do contrato de locação firmado.

O primeiro dos requisitos é que o contrato celebrado seja por escrito, e o prazo estipulado seja determinado.

Em verdade, na maioria dos casos não é um bom negócio ao empresário formalizar um contrato por prazo indeterminado, já que estaria de fato vendo o seu vínculo com o locador cessar mediante simples comunicação prévia conforme estipulado em lei.

Na maioria dos casos é interesse de quem desenvolve determinado negócio manter-se no local pelo maior período possível de modo a formar seu nome e tornar-se conhecido.

Seguido a este, exige-se ainda que a soma dos contratos escritos firmados seja de no mínimo 5 (cinco) anos, podendo considerar-se preenchidos esses requisitos mesmo quando se der um contrato com prazo superior.

É possível formar o prazo de cinco anos pela somatória de vários contratos escritos de menor duração, desde que sejam sucessivos e que a somatória de todos eles tenha duração igual ou superior ao requisito legal.

Existe discussão doutrinária no sentido de saber se o lapso temporal que se leva para a assinatura de um novo instrumento escrito pode ser considerado como um impedimento para a formação do direito à renovação compulsória do contrato de aluguel. Muitos julgam estar prejudicado o requisito, uma vez que não seria mais ininterrupto o período entre um contrato e outro.

Apesar disto, creio que um curto lapso temporal, de um ou dois meses, sem instrumento escrito não vem a prejudicar a formação do direito à renovação do contrato, pois estará atendido o objetivo do legislador, que é garantir a proteção ao empresário pelo ponto que possui.

Vale ressaltar que a demora em se firmar um novo instrumento pode decorrer de impasses para a comunhão de vontades nas bases da renovação, e a obrigação de manter de forma solidamente ininterrupta pode terminar por prejudicar a autonomia da vontade das partes, ou mesmo terminar por beneficiar um locador com má-fé, que segure a renovação do contrato apenas para o seu locatário perder seu direito à renovação.

Importante destacar que a exigência de contrato escrito para a renovação é válida para todos os contratos a serem somados para compor os 5 (cinco) anos, mas não exige-se que todos sejam por prazo determinado, mas apenas o último, que será renovado.

Desta forma, é possível que a empresa A LTDA firme com B contrato de locação de bem imóvel por prazo indeterminado de forma escrita. Passados três anos, resolvem firmar novo instrumento de contrato por mais três anos, substituindo o anterior, ou seja, desta vez com prazo determinado. Neste caso estarão preenchidos os requisitos de instrumento escrito, prazo determinado do contrato a ser renovado e superior a 5 (cinco) anos de duração.

 Por fim, exige-se ainda que o empresário locatário esteja explorando a mesma atividade por pelo menos 3 (três) anos ininterruptos, prazo este que se considera necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação.

Apenas a título ilustrativo imaginemos a situação hipotética a seguir: A é empresário e locatário do imóvel de B e atua no ramo de venda de calçados. Ambos firmaram um contrato de locação de quatro anos por um documento escrito. Terminados os quatro anos, os dois renovaram o contrato por mais quatro anos, em um novo documento escrito, mas A passou a explorar a atividade de um bar.

No caso acima, quando do término do segundo contrato, ainda assim, teria A o direito de pleitear a renovação do contrato de forma judicial. Ora, o contrato entre ambos foi escrito, a somatória de ambos os contratos é superior a cinco anos, e A encontra-se na mesma atividade há mais de três anos, preenchendo desta forma todos os requisitos.

Ou seja, se o contrato for firmado de forma verbal, ainda que destinado ao desenvolvimento de uma empresa, não será ele considerado como uma locação empresarial, por não estar presente o requisito formal exigido em lei, sendo impossível pleitear a renovação compulsória da locação.

Do mesmo modo acontecerá se o contrato a ser renovado for por prazo indeterminado, não tendo o locatário direito à renovação.

Importante ainda observar que existe um requisito a mais para a interposição da Ação Renovatória, que muitas vezes passa despercebido a olhares menos atenciosos: a referida ação deverá ser interposta entre um ano e seis meses antes do término do contrato a ser renovado, prazo este decadencial, ou seja, sem suspensão ou interrupção.

Por esta regra, no início do último ano de contrato é importante que o empresário procure o locador, afim de que negociem as bases para a renovação do contrato. Qualquer sinal de impossibilidade nesta renovação deverá autorizar o empresário a interpor a Ação Renovatória, já que se faltarem menos de seis meses para o término do contrato, não mais poderá ajuizá-la.

É recomendável que já no início do último ano comece a ser formalizado instrumento escrito que preveja a renovação.

Por certo, pequenas e desavisadas empresas muitas vezes deixam esgotar referido prazo  por falta de conhecimento, ou então de consulta ao seu corpo jurídico sobre o procedimento a ser adotado para a renovação, passando a preocupar-se com isto em data próxima ao fim, quando já não mais cabe a utilização da Ação Renovatória.

O direito à renovação do contrato poderá ser transferido para os cessionários ou sucessores da locação, e mesmo em caso de falecimento de um dos sócios da sociedade empresária, o remanescente, se permanecer no mesmo ramo, terá também este direito.

Em contrapartida a todos os direitos deferidos ao empresário locatário, no que se refere à proteção ao ponto, o direito de renovação do contrato não poderá ser exercido sem limites, já que a propriedade sobre o bem imóvel ainda continua pertencendo efetivamente ao locador, que não poderá ser tolhido integralmente de seu patrimônio em benefício de terceiros.

Deve-se lembrar que o direito de propriedade está expressamente garantido na Constituição Federal, elencado entre os direitos fundamentais, devendo desta forma ser observado, sob pena de inconstitucionalidade da norma que discipline em sentido contrário.

Por tais motivos é que os Arts. 52 e 72 da lei n° 8.245/91 estabelecem casos em que mesmo preenchidos os requisitos necessário para a Ação Renovatória, poderá o dono do imóvel exercer o que a doutrina conhece por Direito de Retomada, ou seja, tomar para si o imóvel independente da existência do direito de renovação por parte do locatário.

Vale ressaltar que tais casos são meramente exemplificativos, sendo que o caso concreto é que irá determinar quando a renovação estará compatível ou não com o direito de propriedade do locador.

Esses argumentos podem ser usados como tese para a contestação de Ação Renovatória proposta pelo locatário, e se devidamente comprovados poderão dar ensejo à improcedência da referida ação, com a retomada do imóvel para o locador mesmo se constantes os requisitos da Locação Empresarial acima elencados.

Inicialmente as hipóteses legais para o locador utilizar-se do Direito de Retomada possuem natureza econômica, já que levam em consideração o valor do objeto de locação, a necessidade de reformas e investimentos no imóvel.

Por tratar-se de um direito de propriedade, não poderá o locador ver-se prejudicado e amarrado a um contrato em total desconsideração com a realidade do imóvel que possui. O valor do aluguel deverá estar em perfeita consonância com a situação efetiva do bem, levando-se em consideração mesmo as benfeitorias realizadas pelo locatário e que o tenham incorporado.

Entender de outra forma representaria um enriquecimento indevido por parte do locatário, às custas do patrimônio do locador, que estaria impedido de encerrar um contrato que apenas lhe prejudica.

Não bastará, porém, o locador afirmar que o valor do aluguel negociado está abaixo do mercado, deverá manifestar qual quantia entende ser a mais justa e efetivamente comprovar esta situação perante o juízo que decidirá da melhor forma.

Ainda tomando por base a situação econômica dos aluguéis incidentes sobre o imóvel, é possível ao locatário exercer seu Direito de Retomada quando houver uma proposta favorável de terceiro, devidamente comprovada, facultando ao locatário aceitar a proposta em igualdade de condições para manter o contrato.

Por fim, incide ainda sobre o valor econômico do bem o caso de o locador exigir a retomada do imóvel para a realização de investimentos sobre o mesmo e de obras que lhe aumentem o valor. De outra forma, seria impedir que o locador pudesse investir em sua propriedade em afronta direta ao seu direito constitucional.

Importante estabelecer que neste caso, deverá o locador apresentar projeto das obras que pretende realizar.

Além das situações econômicas acima destacadas, o Poder Público poderá eventualmente determinar a realização de reformas ou obras sobre o imóvel, sendo este caso mais uma das hipóteses em que poderá ser requerida a retomada pelo locador.

Por fim, salvo nos casos de contrato de Shopping Center, poderá por razões pessoais o locador pleitear o imóvel, em duas hipóteses distintas.

A primeira delas se dá quando pretende utilizar do seu bem para uso próprio. De fato seria um absurdo que a legislação impedisse o locador de utilizar seu bem para benefício do locatário.

O segundo caso seria quando o locador tivesse interesse em transferir estabelecimento empresarial seu, de seu cônjuge, ascendente ou descendente para o imóvel objeto de contrato, sendo exigido que possuam a maioria do capital.

Neste último caso exige-se que a atividade do estabelecimento transferido seja diversa da do locatário, bem como que o estabelecimento empresarial já exista há mais de um ano, salvo se fazia parte do contrato de locação não apenas o imóvel, mas todo o estabelecimento empresarial.

Mesmo se forem acolhidos tais argumentos, e julgada improcedente a ação para renovação do contrato, determinando a retomada do imóvel ao locador, este fato pode vir a implicar em indenização ao locatário que atendia os requisitos para a Locação Empresarial.

Como regra, será cabível a referida indenização se o locador não iniciar a execução do destino que afirmou que daria ao imóvel em pelo menos 3 (três) meses contados da sua entrega. Esse é o posicionamento  que vem sendo confirmado pelo STJ, conforme disposição abaixo transcrita:

“DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETOMADA DO IMÓVEL COMERCIAL PARA USO PRÓPRIO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO NEGADA. DESTINAÇÃO DO BEM DIVERSA DA ALEGADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 52, INCISO II, DA LEI N.º 8.245/91. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME ÀS PREVISTAS NO ART. 44. 1. Ocorrendo a destinação diversa da alegada, para o imóvel retomado para uso próprio, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Locações, tem o Locatário direito à indenização prevista no § 3.º do mencionado artigo. 2. É inviável a cumulação da indenização do § 3.º do art. 52 da Lei n.º 8.245/91 com a multa do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, quando o Locador, a despeito de negar a renovação do contrato locatício com fundamento no uso próprio do imóvel, lhe dá destinação diversa, na medida em que esse caso não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 44. 3. Recurso especial desprovido.”

(STJ – Processo: REsp 969995 PR 2007/0170059-9, Julgamento: 26/08/2010, Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA, Publicação: DJe 13/09/2010)

Da mesma forma, caberá indenização se a retomada se deu pela existência de proposta melhor de terceiros, uma vez que o locatário estará sujeito à perda de seu ponto já constituído.

Além destes casos estabelecido em lei, é possível que haja uma indenização pela perda do ponto quando decorra alguma violação da boa-fé contratual, seja ela subjetiva ou mesmo objetiva, como aconteceria se o locador passasse a explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se do nome já formado por aquele para captar clientes.

A indenização a ser aplicada deverá levar em consideração os prejuízos efetivamente sofridos, bem como tudo o que o locador deixou de lucrar pela mudança decorrente da retomada.

O direito ao ponto é uma importante ferramenta para a garantia do empresário, e se utilizada em conformidade e em perfeita harmonia com o direito de propriedade do locador pode representar um forte mecanismo na defesa de interesses que superam inclusive os das partes envolvidas, para alcançar um nível até mesmo social, promovendo o desenvolvimento de todo o empreendimento, devendo o profissional do direito ater-se aos seus pormenores, compreendendo o instituto para facilitação das relações locatícias empresariais.

Referências Bibliográficas:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual.  São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009.

Nota

(1) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 103

Elaborado por:

Filipe Charone Tavares Lopes –  Advogado militante na área de Direito Empresarial. Sócio do escritório Galvão, Martini & Lopes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/PA.

MEDIDA PROVISÓRIA 540/2011

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |


Com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de algumas empresas, ficou determinado pela medida provisória 540/2011, que durante o período de 01/12/2011 á 31/12/2012 haverá substituição da contribuição previdenciária de 20 por cento, calculada sobre o valor da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que exploram determinadas atividades por um percentual sobre o valor do Faturamento bruto, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

O recolhimento previdenciário RAT e contribuições destinadas a terceiros, serão mantidos seguindo as mesmas regras anteriores.

 

EMPRESAS DE TI E TIC

 

Empresas que prestam EXCLUSIVAMENTE os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5 por cento (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

 

Consideram-se empresa de TI e TIC:

  • Análise e desenvolvimento de sistemas;
  • Programação;
  • Processamento de dados e congêneres;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Assessoria e consultoria em informática;
  • Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da MP nº 540/2011.

Exemplo:

Faturamento total da empresa: R$ 100.000,00
Aliquota: 2,5 por cento

 

 

Recolhimento do INSS Patronal 2.500,00 (+ terceiros + RAT) 

FABRICANTES DE CALÇADOS, MÓVEIS E VESTUÁRIO, ARTEFATOS TÊXTEIS E CONGÊNERES – TIPI.

 

Contribuirão com 1,5 por cento (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis, vestuário, artefatos têxteis e congêneres, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

 

Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da MP nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

Exemplo:

Descrição Valor
Faturamento Total da Empresa R$ 100.000,00
Alíquota (1,5 por cento)

 

Recolhimento do INSS Patronal 1.500,00 (+ terceiros + RAT)

 

Empresas que possuem Outras atividades

 

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no tópico acima, a contribuição previdenciária consistirá em:

 

A) 1,5 por cento sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no tópico anterior, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

B) 20 por cento sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no tópico anterior e a receita bruta total.

Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da MP nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.

Exemplo:

Descrição Valor
Faturamento Total da Empresa R$ 100.000,00
Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$   30.000,00
Faturamento referente as Atividades relacionadas R$   70.000,00
Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa R$   10.000,00

 

Recolhimento do INSS – Patronal

 

A – 1,5 por cento sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na MP
70,000,00 X 1,5 por cento =  1,050,00

 

B- Cálculo de 20 por cento sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa,  aplicando a redução do percentual resultante  da  razão entre   receita   bruta   de   atividades   NÃO   relacionadas com a receita bruta total.

 

  • Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa: 10,000,00
  • Cálculo de 20 por cento referente o recolhimento Patronal: 2.000,00
  • Fator de Redução: (30,000,00 / 100.000,00 = 0,3)
  • Aplicação da redução: (2.000,00 X 0,3 = 600,00)

Recolhimento do INSS Patronal 600,00 + 1.050,00 = 1.650,0000 (+ terceiros + RAT)

Questões ainda não esclarecidas:

 

Para esta medida ainda haverá regulamentação, inclusive para elucidar algumas questões nebulosas, exemplos:

A – Empresas que possuem Folha de Pagamento por Divisão de RH. Qual o procedimento para efetuar o rateio do valor da contribuição entre as divisões?

  • Ratear o valor de acordo com a quantidade de funcionários da empresa?
  • Ratear o valor em partes iguais para cada divisão de RH?
  • Efetuar o cálculo separado de acordo com o faturamento da respectiva divisão de RH?

B-Não foi apresentado exemplo para o cálculo das Empresas com atividades concomitantes.

Parecer da PROSOFT

Conforme citado no início da mensagem, a medida produz efeito a partir de 01/12/2011, compreendendo o período de vigência: 01/12/2011 á 31/12/2012.

Em virtude de não haver previsão para publicação desta regulamentação e preocupados com o prazo para recolhimento da GPS, iniciamos a análise para adaptação dos programas para efetuar os cálculos.  Faremos com base no entendimento, interpretado a partir da redação da referida lei. No que diz respeito a atividades concomitantes adequaremos de acordo com o exemplo citado neste texto.

Devido às diversas interpretações, para efetuar o rateio do recolhimento entre as divisões de RH, faremos o cálculo apenas no Resumo geral da Folha de Pagamento.  Tão logo haja publicação da regulamentação da MP, caso seja necessário faremos novos ajustes.

O programa alterado será liberado na primeira semana de Dezembro.

FGTS: limite de enquadramento sobe para R$ 4.300,00 em municípios com menos de 250 mil habitantes

Posted by Clayton Teles das Merces on 27 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias MTE)

Data: 27/10/2011
Valor sobe de R$ 3900,00 para R$ 4.300,00 nos imóveis em municípios com menos de 250 mil habitantes. CDRU E CUEM passam a valer como garantias reais

O Conselho Curador do FGTS aprovou terça-feira (25) duas medidas para facilitar o acesso à moradia para a população de baixa renda. A primeira é a inclusão da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e da Concessão Especial para Fins de Moradia (CUEM) no rol de garantias admitidas nas operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS . A outra medida é a elevação do valor de limite de enquadramento para cidades com população menor que 250 mil habitantes de R$ 3.900,00 para R$ 4.300,00.

De acordo com o ministro Carlos Lupi, presidente do Conselho, as medidas buscam ampliar o rol de possibilidades para que a população de baixa renda possa ter acesso aos recursos de FGTS. “Dados do IBGE indicam que o PIB per capita das cidades com população abaixo de 250 mil vem crescendo ano a ano, daí a necessidade de ampliarmos os valores de limite operacional para essa categoria populacional”, explicou. O limite operacional para imóveis situados municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais e municípios com população igual o maior que 250 mil habitantes continua em R$ 5400,00.

A Resolução do FGTS determina também que a aceitação da CDRU, que é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular e da CUEM, que confere o direito à moradia àquele que habita área de até 250m2, como modalidades de garantia dependerá de avaliação do agente operador, a Caixa Econômica Federal, que vai estabelecer os atos complementares necessários a operacionalização.

RFB – DACON – Prorrogação de prazo e aprovação de nova versão do programa

Posted by Clayton Teles das Merces on 27 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5), que se destina ao preenchimento de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A Instrução Normativa RFB nº 1.194 de 2011 tratou ainda sobre: a) orientações de preenchimento específicas para bebidas; b) a necessidade de retificação dos demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues, que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota.
Foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011 o prazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011.
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.029 de 2010, que aprovou o DACON versão 2.4; e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.178 de 2011, que tratava do prazo de entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

Fiat Desrespeito ao Cliente

Posted by Clayton Teles das Merces on 27 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Reclamação de Alex José de Paula

Comprei o veiculo FIAT STRADA ADVENTURE, em 21/01/2011, acontece que uma semana apos a entrega do veiculo, este apresentou defeito na suspensão trazeira, problema na porta direita, problema na trava da porta direita e no controle de retrovisor direito, todos os problemas foram sanados, acontece que o problema da suspensao traseira continua o mesmo depois de varias trocas de grampos e eixos, e mais uma vez a fabrica só se dipõe a trocar a peça novamente, acontece que nada vai adiantar e eu vou continuar com o mesmo problema até a garantia acabar ai o problema sera só meu. dessa forma comuniquei a fabrica que queria a devolução do dinheiro ou a troca do veiculo em outro. agora vou tomar todas as providencias judiciais e iclusive à imprenssa falada e televisiva. conto com a colaboração deste site. sou um grao de areia perto de uma multinacional, mas terei forças para lutar e divulgar meu problema aos quatro ventos.

http://www.reclameaqui.com.br/1866533/fiat/desrrespeito/

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