A responsabilidade pelo capital social

Posted by Clayton Teles das Merces on 31 outubro 2011 in Sem categoria |

Hoje no Brasil, ainda impera a cultura da criação de sociedades limitadas, onde os sócios, respondem de forma limitada pelas dívidas da empresa. Apesar de termos uma legislação especial de mais de trinta e quatro anos que regulamenta as sociedades por ações, a preferência nacional continua sendo a da empresa limitada constituída, em sua maioria das vezes, por pessoas com muita afinidade entre si – chamadas empresas familiares.

Não é raro ver na constituição da empresa limitada, contratos sociais “padrão”, onde as cláusulas já estão pré-definidas, bastando apenas a assinatura dos proponentes a sócios, contador e advogado.

Normalmente a empresa é constituída por dois sócios, com capital social padrão dividido pela metade. Um erro, pois a abertura e constituição de uma sociedade, seja ela qual for, deve contemplar em seu contrato social ou estatuto cláusulas próprias que serão úteis para o tipo de negócio buscado, regularão mais especificadamente a relação entre os sócios e responsabilidade destes frente a terceiros.

Uma cláusula muito importante no contrato social é a que estipula o capital social e a quantidade de cotas. O artigo 1.055 do Código Civil determina que o capital social será dividido em cotas, que caberão aos sócios de acordo com os bens conferidos a empresa, sendo a responsabilidade por este montante solidária entre os cotistas.

Uma confusão bastante comum que se faz é a de dizer que o sócio é responsável pelas cotas da sociedade, o que não é verdade, tendo em vista que sua responsabilidade é pelo capital social integralizado ou não.

Sabe-se que, uma das características da sociedade por cotas de responsabilidade limitada que mais atrai os empreendedores, é justamente o fato de que a responsabilidade deste perante os credores só se estende até o montante de seu percentual do capital social declarado no instrumento de constituição da empresa (contrato social), isso se estiver todo integralizado.

Portanto, integralizado o capital, responde o sócio apenas pelo valor investido, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Mas e se não for integralizado o capital social? É justamente neste ponto que começam os problemas.

É comum ver empresas com capital social integralizado apenas no contrato social. Muitos empreendedores formalizam instrumentos sociais e não cumprem o estipulado, ou seja, a integralização do capital. No momento da constituição da sociedade, o capital social deve ser integralizado, ou seja, deve haver a transferência do bem (dinheiro ou outro) da pessoa física para a jurídica – normalmente depósito em dinheiro na conta da pessoa jurídica – pois, somente isto, pode comprovar que houve realmente a integralização de fato.

A integralização do capital social deve ser de fato e de direito e, não apenas, de direito (instrumento). Quando isso ocorre, dois problemas decorrem da não comprovação da integralização do capital social: responsabilidade dos sócios ilimitada e solidária por todo o capital social, mesmo que este possua 1% e, necessidade de integralização forçada na venda ou liquidação.

Advogados especialistas em direito empresarial tem conseguido atingir os bens pessoais dos sócios, quando estes, não conseguem comprovar a integralização do capital de fato para fazer frente a créditos dos credores. Também hoje, o capital social é muito importante para a vida econômica da futura pessoa jurídica, ou seja, quanto maior o capital social, maior o comprometimento dos sócios e o patrimônio da própria empresa, hábil a ser responsável frente as suas dividas.

Concluindo, cada vez mais bancos e o mercado exigem mais das empresas não hora de realizarem negócios, sendo um dos critérios de avaliação, o capital social. Desse modo, a escolha do capital social deve levar em consideração tipo do negócio e o mercado pretendido, devendo os sócios integralizarem os seus valores de fato, no momento de sua constituição.

Elaborado por:

João Roberto Ferreira Franco – Formado em Direito pela Univap – Universidade do Vale do Paraíba, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC/SP,  Coordenador de Direito Empresarial da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP, Defensor Dativo do Tribunal de Ética e Disciplina VI da OAB/SP.

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