Perdão de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa
O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11.941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da Empresa, que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.
Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo.
O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por “sujeito passivo” e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da Empresa, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”.
Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que “não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão”.
O exame de suficiência da classe contábil estaria ameaçado novamente?
No dia 25 de agosto de 2011, o website da Procuradoria da República em Goiás (MPF/GO) publicou notícia intitulada “Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro”, na qual apresentava decisão favorável do TRF-1, em grau de recurso, para processo do Ministério Público Federal em Goiás que questionava a legalidade da prova aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade para inscrição de registro profissional . Com isso, muitos estudantes e profissionais passaram a se perguntar se isso significaria, novamente, o fim do nosso Exame de Suficiência.
Recapitulando a nossa história recente, percebemos que a aplicação do exame de suficiência para obtenção do registro profissional na área contábil já foi motivo de diversas discussões, tanto no mundo acadêmico quanto no mercado profissional. Ainda que existam opiniões contrárias, a maioria da classe contábil hoje parece entender a necessidade da instituição dessa avaliação do conhecimento técnico de nossos contabilistas recém-graduados.
Criado originalmente pela resolução 853/1999 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a primeira fase do exame teve um período de vida muito curto, durando apenas cinco anos (de 2000 a 2005) até a sua extinção pelas decisões judiciais proferidas quanto aos processos 2005.34.00.006.208-4 da 14ª Vara Federal do Distrito Federal e 2004.72.00.015564-0 da Justiça Federal de Florianópolis, as quais tinham como principal argumento o fato de que o exame de suficiência era instituído apenas por resolução do CFC e não por lei, contrariando o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional, pelo qual, de acordo com o inciso XIII do Art. 5 da CF, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).
Assim, por não haver lei que regulamentasse o exame de suficiência da classe contábil, o mesmo permaneceu extinto por alguns anos, apesar do crescente número de profissionais graduados a cada semestre por milhares de instituições de ensino superior existentes no Brasil, muitas das quais sabemos que não possuem a qualidade necessária para preparar seus alunos adequadamente às exigências do mercado de trabalho. Apesar dos esforços do governo, das instituições de classe e dos professores compromissados (e aí me refiro àqueles mestres que não encaram a docência como apenas um “bico” e realmente se preocupam em formar bons profissionais) , sem nenhum tipo de teste de suficiência ficou cada vez mais difícil nivelar a qualidade dos profissionais da área contábil.
Obviamente, o mercado continuou avaliando esses contadores recém formados, recompensando muito mais aqueles com maior conhecimento e aptidão profissional. Entretanto, a falta de um nivelamento técnico continuou apresentando-se prejudicial não apenas para a nossa classe mas, principalmente, para os usuários dos serviços contábeis que buscavam o auxílio de profissionais registrados em nosso órgão de classe e, muitas vezes, acabavam levando gato por lebre.
Embora o exame de suficiência por si só não garanta a qualidade dos nossos profissionais, nossos representantes de classe perceberam que ele servia como um balizador que exigia do recém-formado uma dedicação maior para suprir quaisquer falhas que por ventura tenham existindo no decorrer da sua formação acadêmica. Por isso, continuou-se tentando ressuscitar o exame de suficiência por vários anos até que, em 11 de junho de 2010, a classe contábil pôde finalmente comemorar a aprovação de uma lei que regulamentasse a prova para obtenção do registro profissional.
Nasceu então a segunda fase do exame de suficiência da classe contábil, a qual teve a sua primeira (e, até então, única) prova no dia 27 de março de 2011 e que, diga-se de passagem, apresentou taxa de reprovação vergonhosa.
Desta vez, a prova do CFC veio amparada pela lei 12.249/10 que alterou a redação do Decreto-lei 9.295/46, atribuindo ao Conselho Federal de Contabilidade a competência para regular sobre o exame de suficiência e ainda exigindo, em seu artigo 12, que os profissionais só poderão exercer a profissão de contabilistas após “aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”. Portanto, para a felicidade de muitos e para a tristeza de alguns, a prova do CFC está devidamente prevista em lei e, assim como o exame da OAB, não fere mais o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional.
E quanto à notícia veiculada pelo website do MPF/GO? Na verdade, o processo que obteve essa decisão é de 2003, portanto ainda se refere à primeira fase do exame de suficiência, na qual o mesmo ainda era regulamentado somente pela resolução CFC 853/1999, sem previsão legal. A fase atual do exame, porém, possui todos os requisitos de legalidade e, por isso, não deve ser afetada de modo algum por essa decisão.
Portanto, esperamos que o exame de suficiência continue ainda pelo tempo que for necessário, ou pelo menos enquanto contribuir para o desenvolvimento técnico da nossa classe. Vamos torcer também para que a prova sirva como um impulso para a melhoria do ensino contábil no Brasil, a fim de que nas próximas edições do exame tenhamos um índice cada vez maior de aprovação.
Referências
http://www.prgo.mpf.gov.br/direitos-do-cidadao/noticias/692-conselho-de-contabilidade-esta-proibido-de-aplicar-exame-de-suficiencia-como-requisito-para-registro.html
Índices provisórios do VAF para 2012
(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais)
Data: 21/11/2011
Termina em 21/11/2011, o prazo de impugnação dos índices provisórios do VAF para 2012
Os índices provisórios do VAF para 2012 foram publicados no Diário Oficial do Estado (DOE/MG) de 20/10/2011, através da Resoluçao n° 4361, de 19/10/2011 e seu anexo, alterado pela Resolução n° 4362, de 20/10/2011. O prazo para os municípios mineiros apresentarem impugnação junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG) encerra-se em 21/11/2011. Mais informações estão disponíveis no Sítio da SEF-MG na internet, endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/vaf/
Parcelamento de dívida suspende execução fiscal
(Notícias TST)
Data: 21/11/2011
A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra uma Empresa e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, Ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito.
Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação – contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A Ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação.
EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
REGRAS PARA USO DE IMPRESSORA FISCAL EM MG
| RICMS/2002 – Anexo VI – Regras gerais de uso de ECF | |
| RICMS/2002 – Capítulo II do Anexo VI – Obrigatoriedade de uso do ECF | |
| Portaria 81/2009 – Estabelece prazos para adequação de PAF-ECF e para substituição de ECF sem MFD | |
| Portaria 73/2009 – Estabelece prazos para adequação de postos revendedores de combustíveis (PAF-ECF e Interligação de Bombas) | |
| Portaria 68/2008 – Regras de uso de ECF | |
| Portaria 13/2005 – Vedação de autorização de uso de ECF sem MFD | |
| Protocolo ICMS 09/09 – Estabelece procedimentos para apuração de irregularidades em ECF e em PAF-ECF | |
| Protocolo ICMS 41/06 – Dispõe sobre a análise funcional de equipamento ECF | |
| Convênio ICMS 09/09 – Estabelece requisitos técnicos e normas relativas ao equipamento ECF (a partir de 01/05/2009) | |
| Convênio ICMS 114/08 – Cessação de uso de ECF sem MFD | |
| Convênio ICMS 15/08 – Normas e procedimentos relativos à analise de PAF-ECF | |
| Convênio ICMS 137/06 – Normas e procedimentos relativos às analises de equipamento ECF e à apuração de irregularidades | |
| Convênio ICMS 116/04 – Vedação de autorização de uso de ECF sem MFD | |
| Convênio ICMS 85/01 – Estabelece requisitos técnicos para o equipamento ECF (até 30/04/2009) | |
| Convênio ICMS 84/01 – Estabelece procedimentos para uso de ECF por empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros | |
| Convênio ECF 01/98 – Estabelece obrigatoriedade de uso de ECF |
Plano de Contas
Conjunto de contas criado pelo contador, para atender às necessidades de registro dos fatosadministrativos, de forma a possibilitar a construção dos principais relatórios contábeis e atender a todos os usuários da informação contábil.
Esse conjunto de Contas é chamado de Plano de Contas, porque, na realidade, ele é criado antecipadamente ao uso de tais contas. Por isso, o contador tem de planejar a estruturação do Plano de Contas, de maneira que a sua principal ferramenta seja criada para lhe possibilitar o melhor dos resultados no trato com as informações contábeis.
Nenhuma entidade, pública e privada, poderá gabar-se de possuir um bom serviço de contabilidade se não dispuser de um plano de contas próprio. É a peça de maior importância dentro da organização contábil. Sem ele não se pode nem mesmo dar início aos registros contábeis.
Técnica tradicional da contabilidade de ordenação das contas, de forma lógica e estruturada, para melhor compreensão do conjunto patrimonial sistematização do trabalho contábil. O principal objetivo das contas é possibilitar o registro dos lançamentos contábeis de forma a criar condições ótimas de classificação e acumulação dos dados.
Condições a serem observadas para elaboração do plano de contas.
Alinhamos a seguir as principais observações a serem seguidas na estruturação do plano de contas para um sistema contábil gerencial:
1. deve atender primeiramente às necessidades específicas de cada empresa e suas segmentações de responsabilidade e às necessidades de informação de todos os usuários das informações contábeis;
2. o ponto de partida das necessidades informacionais são as informações contábeis requeridas pelo dirigente máximo da empresa, sendo o papel do contadora apenas de monitoramento e aconselhamento;
3. partindo das informações do(s) dirigente(s) máximo(s), e seguindo em ordem hierárquica, atender aos demais usuários da informação contábil por toda empresa;
4. a classificação deve partir do geral para o particular;
5. a classificação deve partir do detalhamento adequado ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Fluxo de Caixa, que são os modelos decisoriais mais importantes de caráter global da empresa;
6. as contas devem ser codificadas dentro do possível, ou conterem elementos claros para rápida identificação e assimilação do que representam;
7. os agrupamentos devem ser feitos pensando nos relatórios ou telas que deles se organizarão;
8. os títulos das contas devem refletir imediatamente os elementos patrimoniais que representam – devem ser claros e sucintos;
9. deve ter flexibilidade ( margem para ampliação ) e operacionalidade.
Fundamentos da estruturação do plano de contas:
Dentro das condições básicas de integração e navegabilidade de dados, são esses os fundamentos para estruturação dos planos de contas.
1. a estruturação do plano de contas deve propiciar a apresentação da informação do modo automático para os relatórios futuros, para evitar o retrabalho e redundância de dados;
2. deve propiciar a informação no grau de detalhamento necessário, evitando-se informações relevantes de modo aglutinado, que não permita compreensão e decisão;
3. deve ser estruturada para manter o interrelacionamento completo entre as contas afins do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultados;
4. para tanto, devem ser criados tantas contas adicionais quantas forem necessárias para atender aos três fundamentos anteriores.
Cada entidade tem um plano de contas que lhe foi projetado sob medida, isto é, em perfeita harmonia com a sua espécie de atividade, grandeza patrimonial, constituição jurídicas e disposições legais às quais se subordina. Isto significa que não haverá dois planos de contas exatamente iguais. Há, isto sim, uma certa tendência de padronização estrutural dos planos de contas dentro de grupos de empresas filiadas à mesma atividade – isto é, os planos de contas das entidades bancárias, por exemplo, têm semelhança estrutural, muito embora, ao serem comparados, os planos de contas de todas essa entidades, verifica-se que são diferentes entre si em muitos aspectos particulares. Cada plano, analisado isoladamente, leva a marca da direção da empresa a que pertence; ele está identificado particularmente pelos problemas especiais da empresa e pela filosofia do trabalho por ela adotada. Assim acontece nos grupos industriais, comerciais, agropastoris, de transportes, comunicações, entidades de finalidades não lucrativas, entidades governamentais, etc.
Os planos de contas de empresas industriais, por exemplo, têm uma semelhança estrutural genérica que caracteriza a atividade fabril; há também uma semelhança estrutural específica que caracteriza , dentro do setor industrial, a espécie de indústria; assim os planos de contas das fábricas de tecidos têm entre si uma semelhança estrutural específica diferente da semelhança de estrutura dos planos de contas das indústrias automobilísticas, e assim por diante.
A lei, quase sempre interfere na elaboração dos planos de contas de certas entidades que desenvolvem atividades sob controle estatal, sendo essas organizações obrigadas a adotar planos de contas de estrutura geral padronizada. A padronização legal, às vezes, se resume na forma de registrar certas operações, outras vezes na forma de apresentar os relatórios, ou no uso compulsório de certas intitulações de contas, É o que acontece, por exemplo, com a planificação de contas dos estabelecimentos bancários que, além de seguirem as normas usuais de sua atividade, estão sujeitos à legislação das sociedades anônimas e às instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil. Igualmente, as companhias de seguros obedecem, na elaboração de seus planos de contas; à legislação específica que controla a atividade securitária no país; o mesmo acontece com as cooperativas, com as empresas de transportes, companhias de comunicações, empresas agropastoris, etc.
E, como não poderia deixar de acontecer, a administração pública deve organizar suas contas de conformidade com o padrão legal estabelecido pela Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964. Essa lei padroniza a estrutura dos balanços patrimoniais, financeiro e orçamentário, indicando até as denominações dos grupos de contas e de muitas contas de primeiro, segundo e terceiro graus. Assim, tanto o Governo Federal como os Governos Estaduais, Municipais e correspondentes autarquias são obrigados a estruturar suas contas em rigorosa consonância com a legislação financeira nacional.
É certo que os planos de contas entre si, em razão da grandeza orçamentária, dos problemas específicos de cada região e de cada local do País. Entretanto, todos eles, sem exceção, em sua estrutura fundamental, obedecem aos padrões legais instituídos pelos pelos Anexos n.º 12, 13, 14 e 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.
ANEXOS
CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS
As contas têm a função de ordenar o patrimônio e evidenciar os fatos que alteram sua estrutura, elas são o principal instrumento da técnica contábil. São elas:
Patrimoniais – representam bens, direitos e obrigações e o patrimônio líquido.
De Resultado – representam as despesa, as receitas, os ganhos e as perdas, ou seja, as operações que provocam alterações no Patrimônio Líquido.
CONTAS ATIVO PASSIVO
Patrimoniais Bens e Direitos Obrigações e Patrimônio Líquido
De Resultado Perdas e Despesas Receitas e Ganhos
Toda empresa obrigada a manter uma estruturação contábil deve efetuar um estudo preliminar sobre quais contas utilizará para registros de suas operações. O resultado deste é uma relação de contas elaborada pelo contabilista que servirá como guia nas tarefas contábeis. Esta relação é conhecida como Plano de Contas.O Plano de Contas é estruturado de forma ordenada e leva em consideração algumas características funcionais, tais como:
Tamanho da empresa – se é micro, pequena, média ou grande empresa.
Ramo de Atividade – de acordo com os objetivos de cada empresa, as características do seu ramo de atividade.
Sistema Contábil – a contabilidade pode ser executada em modalidades diferentes conforme a disponibilidade de recursos materiais e humanos da empresa, pode ser manual, mecanizada ou eletrônica.
Interesse dos usuários – as pessoas que utilizam a contabilidade sejam elas gerentes ou administradores interessados em definir que tipo de informação contábil desejam.
Estrutura do Plano de Contas – as contas patrimoniais que compõem o balanço devem ser dispostas em grupos e grau decrescentes de liquidez para facilitar a interpretação e análise da situação financeira.
As Contas de Resultado, ou seja, receitas e despesas não aparecem no Balanço uma vez que no processo contábil de encerramento de exercício os seus saldos devem ser zerados para apuração do resultado lucro ou prejuízo.
CODIFICAÇÃO DO PLANO DE CONTAS
O Plano de Contas apresentado pode, por exemplo, ser codificado da seguinte maneira: inicia-se com a unidade “1” para todas as contas do Ativo; com a unidade “2” para todas as contas do Passivo; com a unidade “3” para todas as contas do Patrimônio Líquido; com a unidade “4” para todas as contas de Receita e Deduções da Receita e com a unidade “5” para as contas dedutivas no resultados (custos, despesas, participações, etc.). Exemplo:
1. Ativo1.1 Ativo Circulante1.1.1 Ativo Circulante Caixa1.1.2 Ativo Circulante BancosIsto facilita muito o lançamento em sistemas informatizados.
MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS
Segundo a essência do método, hoje universalmente aceito, o registro de qualquer operação implica que um débito ou mais de um débito em uma ou mais de uma conta devem corresponder a um crédito de equivalente em uma ou mais contas, de forma que a soma dos valores debitados seja sempre igual a soma dos valores creditado.”Não há débito(s) sem crédito(s) correspondente(s) ou vice-versa”
CONTROLE INDIVIDUAL POR CONTAS
Exemplo: Já existia inicialmente um saldo de 250 portanto com mais um depósito de 200 o saldo passou a ser 450.Conta Caixa Código 1.1.1Data: Operações: Débito Crédito D/C Saldo03/04/00 01 Depósito Banco “X ” 200 *** D 45005/04/00 02 Saque Dinheiro 100 *** C 350
RAZÃO
É um livro não exigido pela legislação comercial, é facultativo. Todavia dado a sua eficiência é indispensável a qualquer tipo de empresa. É instrumento valioso para o desempenho da contabilidade . O registo no razão é realizado em contas individualizadas, assim teremos um controle por conta. Antigamente o razão se atribuía em forma de livro onde para cada página se atribuía ao título de uma conta.
RAZONETE
Deriva do Razão é a representação gráfica denominada Conta “T” ou Razonete “T” ou simplesmente Razonete. Afim de resolver o raciocínio contábil e registrar individualmente cada conta. O razonete é muito utilizado nos livros didáticos para apresentar os lançamentos.
A MECÂNICA DO DÉBITO E CRÉDITO
Quando fazemos um lançamento contábil no lado direito da conta estamos creditando esta conta e quando fazemos um lançamento no lado esquerdo estamos debitando. Para facilitar o entendimento deste assunto vejamos a definição de alguns termos contábeis:
SALDO – diferença entre o total dos débitos e total dos créditos feitos numa conta em determinado período. Se o valor dos débitos for menor que o dos créditos a conta terá um saldo devedor e se ocorrer o contrário a conta terá um saldo credor.
DÉBITO – significa um investimento de aplicação de capital. Debitamos ou registamos a débito: aumento em contas do Ativo; aumento em contas do Passivo e as Receitas, Rendas, Ganhos e Lucros
CONTAS PATRIMONIAIS / CONTAS DO ATIVO – Os elementos que compõem o Ativo ficam do lado esquerdo do balanço e devem sempre apresentar saldos devedores. Para que uma conta do Ativo tenha saldo devedor é necessário que os aumentos e as diminuições nela ocorridos sejam assim registrados:
PARA QUALQUER CONTA DO ATIVO (Exceto as Contas Retificadoras ou Redutoras) Débito Crédito(+) aumentos (-) diminuições
CONTAS DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO – desde que as contas do Passivo sempre apareçam do lado direito do balanço deve acontecer com elas o inverso que acontece no Ativo, isto é, os aumentos e diminuições devem ser registradas.
PARA QUALQUER CONTA DO PASSIVO (Exceto as Contas Retificadoras) Débito Crédito(-) diminuições (+) aumentos
CONTAS DE RESULTADO
Resultados obtidos periodicamente pelo confronto entre as contas de receitas, custos e despesas representam uma das principais causas das variações do Patrimônio Líquido. Quando o resultado é positivo aumenta o Patrimônio Líquido e diminui o negativo, assim quando a Receitas for maior que a soma de Custos e Despesas temos Lucro e quando a Receita for menor do que a soma de Custos e Despesas, temos Prejuízo.Assim considerando a equação patrimonial de que Ativo é igual ao Passivo Exigível mais Patrimônio Líquido, ou ainda que Ativo mais Passivo Total e o fato de que o lançamento à crédito aumenta o Patrimônio Líquido concluímos que o Lucro é um lançamento à crédito do Patrimônio Líquido. Como as receitas geram Lucro e os Custos e as Despesas o reduzem vemos que:Têm seus aumentos por crédito.Têm seus aumentos por débito.
CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO (Redutoras do Ativo)
Estas são contas do Ativo com características de contas do Passivo, assim sendo têm funcionamento inverso as do Passivo, estas contas ficam do lado esquerdo do balanço e devem sempre apresentar saldos credores. Para que um conta do Ativo tenha um saldo credor é necessário que os aumentos e diminuições nela ocorridos sejam assim registrados:As diminuições geram lançamentos à débito e os aumentos à crédito.
CONTAS RETIFICADORAS DO PASSIVO
(Redutoras do Passivo)Estas são contas do Passivo com características do Ativo, assim sendo, têm função inversa as do Ativo, estas contas ficam do lado direito do balanço e devem sempre apresentar saldos devedores. Para que uma conta do Passivo tenha saldo devedor é necessário que os aumentos e diminuições nela ocorridos sejam assim registrados:As diminuições geram Lançamentos à crédito e os aumentos à débito.
RESUMO DO MECANISMO DÉBITO/CRÉDITO
Pode-se dizer que para os aumentar o Ativo temos um débito e para diminuí-lo temos um crédito. Com o Passivo acontece o inverso, para aumentá-lo temos um crédito e para diminuí-lo temos um débito.
BIBLIOGRAFIA
ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1995.BLATT, Adriano. Contabilidade (Filme-Vídeo). Rio de Janeiro: Suma Econômica Pt 2, 1998.IUDICIBUS, Sérgio de e MARION, José Carlos. Contabilidade Comercial. 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1995.MARION, José Carlos. Contabilidade Básica. São Paulo, Editora Atlas, 1998.PADOVEZE, Clovis Luis. Manual de Contabilidade Básica. 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996.PADOVEZE, Clovis Luis. Sistemas de Informações Contábeis. São Paulo, Editora Atlas, 1998.
Princípios Fundamentais da Contabilidade
A Contabilidade surgiu das necessidades que as pessoas tinham de controlar aquilo que possuíam, gastavam ou deviam. Sempre procurando encontrar uma maneira simples de aumentar suas posses. Logo com as primeiras administrações, surge a necessidade de controle, que seria totalmente impossível sem a aplicação dos registros.
O Objetivo da Contabilidade é prestar informações relacionadas ao patrimônio de uma pessoa física ou jurídica para tomada de decisões.
No mundo
A Contabilidade Mundial estabeleceu regras a serem seguidas na prática contábil, as quais são denominadas de: Postulados princípios e convenções.
Postulado é uma proposição ou observação de certa realidade que pode ser considerada não sujeita à verificação. Determina o campo onde a contabilidade deve atuar.
São 02 princípios Postulados Mundiais: Entidade Contábil e Continuidade.
Princípios e Convenções qualificam e delimitam o campo de aplicação dos princípios em certas situações.
Em casos de duvidas de como proceder em algumas situações, o profissional devera seguir os princípios e convenções.
São princípios mundiais:
- Da Objetividade;
- Da Materialidade (ou Relevância);
- Do Conservadorismo (ou Prudência);
- Da Consistência ou Uniformidade.
No Brasil
A Resolução 750 do Conselho Federal de Contabilidade de 29.12.1993, publicada no D.O.U. de 31.12.1993, estabeleceu a obrigatoriedade no exercício da profissão contábil da observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Esses PFC’s representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominantemente no universo científico profissional de nosso país.
Esses Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) procuraram reunir e condensar todos os Postulados, Princípios e Convenções já existentes, tentando reunir em 7 todos aqueles que existiam e continuam a existir. De fato, num esforço de raciocínio, consegue-se identificar um Postulado transformado em Princípio ou uma Convenção considerada como Princípio ou incorporada no entendimento de outro.
Pesquisadores, Doutores e Mestres em Contabilidade costumam tecer muitas críticas a essa legislação. Entretanto, está em vigor.
Assim, de acordo com a Resolução 750 do CFC, os Princípios Fundamentais de Contabilidade são os seguintes:
1. O da Entidade
2. O da Continuidade
3. O da Oportunidade
4. O do Registro pelo Valor Original
5. O da Atualização Monetária
6. O da Competência
7. O da Prudência
1. Princípio da Entidade: reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade de diferenciar um patrimônio particular de uma pessoa física,independentemente dos patrimônios das pessoas jurídicas individuais, do conjunto de pessoas jurídicas, sem considerar se a finalidade é ou não a obtenção de lucro. O patrimônio de uma pessoa física não se confunde, nem se mistura com o patrimônio da pessoa jurídica em que fizer parte. Na prática, como exemplo: despesas particulares de pessoas físicas (administradores, funcionários e terceiros) não devem ser consideradas como despesas da empresa; bens particulares de administradores não devem ser confundidos ou registrados na empresa.
2. Princípio da Continuidade: a continuidade ou não de uma Entidade (empresa), bem como a sua vida estabelecida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das variações patrimoniais. Essa continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor e o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da sociedade tem prazo determinado, previsto ou previsível.
Todas as vezes que forem apresentadas as Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial, DRE, etc) e, nessa data, ser conhecido um fato relevante que irá influenciar na continuidade normal da empresa, esse fato deverá ser divulgado através de Nota Explicativa A aplicação desse princípio está intimamente ligada à correta aplicação do Princípio da Competência, pois se relaciona diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.
Muito cuidado, porém, deve ser observado pelo profissional na observância desse PFC, uma vez que uma informação não fundamentada poderá trazer desastradas conseqüências para a empresa.
3. Princípio da Oportunidade – refere-se ao momento em que devem ser registradas as variações patrimoniais. Devem ser feitas imediatamente e de forma integral, independentemente das causas que as originaram, contemplando os aspectos físicos e monetários.Quando se tratar de um fato futuro, o registro deverá ser feito desde que tecnicamente estimável mesmo existindo razoável certeza de sua ocorrência. São os casos de Provisões para Férias, para Contingências, etc.
4. Princípio do Registro pelo Valor Original /(ou Custo Como Base de Valor) – as variações do patrimônio devem ser registradas pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos em valor presente e na moeda do país. Esses valores serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, quando configurarem agregações ou decomposições no interior da empresa.
5. Princípio da Atualização Monetária – refere-se à correção monetária proveniente da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional. Não representava uma nova avaliação e sim o ajustamento dos valores originais para a data presente, aplicando os indexadores oficiais.Em 01.01.1996, com o sucesso do Plano Real que manteve a inflação brasileira a índices razoáveis e controláveis, foi extinto o procedimento da Correção Monetária. Os Balanços publicados em 31.12.96 já não trazem o reflexo da correção monetária e para fins de comparação com os Balanços de 31.12.95 que a expressavam, foram divulgadas Notas Explicativas esclarecendo a mudança de critério e os efeitos dessa mudança.
O principio da atualização monetária não impede que a contabilidade levante balanços e demonstrações corrigidas pra efeito de análise de resultados reais e para as finalidades fiscais (pelas normas legais de correção).
6. Princípio da Competência – estabelece que as Receitas e as Despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que foram geradas, sempre simultaneamente quando se correlacionarem (Princípio da Confrontação das Despesas com as Receitas), independentemente de recebimento ou pagamento. Prevalece sempre o período em que ocorreram.
As Receitas são consideradas realizadas (ocorridas):
a) nas vendas a terceiros de bens ou serviços, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem o compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade do bem vendido, quer pela fruição (usufruto) do serviço prestado;
b) quando do desaparecimento parcial ou total de um passivo, qualquer que seja o motivo;
c) pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros.
As Despesas são consideradas incorridas:
a) Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
b) pela diminuição ou extinção do valor econômico do ativo;
c) pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
7. Princípio da Prudência – determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior valor para os componentes do Passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das variações patrimoniais que alterem o PL. Impõe a escolha da hipótese de que resulte menor PL, sempre que se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais PFC’s. Baseia-se na premissa de “nunca antecipar lucros e sempre prever possíveis prejuízos”.
A aplicação desse PFC ganha ênfase quando devem ser feitas estimativas para definir valores futuros com razoável grau de incerteza.
8. Princípio da Realização – Como norma geral, a receita é reconhecida no período contábil em que é realizada. A realização usualmente ocorre quando bens ou serviços são fornecidos a terceiros em troca de dinheiro ou de outro elemento ativo.
Este principio tem sido um dos mais visados, principalmente pelos economistas, por julgarem que o processo de produção adiciona valor aos fatores que estão sendo manipulados, o passo que, contabilmente, se verifica apenas uma “integração de fatores”, e a receita e, conseqüentemente o lucro (ou prejuízo) só ocorrem no ato da venda. O lucro só se realiza no ato da venda.
Convenções
O que são Convenções?
Dentro da ampla margem de liberdade que os princípios permitem ao contador, no registro das operações, as convenções vêm restringir ou limitar ou mesmo modificar parcialmente os conteúdos dos princípios, definidos mais precisamente seu significado.
Hoje dentro da contabilidade temos:
1. A Convenção da Consistência;
2. A Convenção do Conservadorismo;
3. A Convenção da Materialidade;
4. A Convenção da Objetividade.
1. A Convenção da Consistência.
Assim, a Convenção da Consistência nos diz que, uma vez adotado determinado processo, dentre os vários possíveis que podem atender a um mesmo principio geral, ele não devera ser mudado com demasiada freqüência, pois assim estaria sendo prejudicada a comparabilidade dos relatórios contábeis. Se, por exemplo, for adotado o método PEPS para avaliação de estoques, em lugar do UEPS (ambos atendem ao mesmo princípio geral, isto é, “Custo Como Base de Valor”), deverá ser usado sempre o método nos outros períodos. E se houver a necessidade inadiável de se adotar outro critério, esta adoção e seus efeitos no resultado devem ser declarados como nota de rodapé dos relatórios, de maneira a cientificar o leitor.
Aceitamos como perfeitamente valida esta convenção, pois sua finalidade é reduzir a área de inconsistência entre relatórios de uma mesma empresa, contribuindo, de certa forma, para um progresso mais rápido rumo à padronização e unificação contábeis, dentro do mesmo setor de atividade.
2. A Convenção do Conservadorismo.
Esta Convenção consiste em que, por motivos de precaução, sempre que o contador se defrontar com alternativas igualmente válidas de atribuir valores diferentes a um elemento do ativo (ou do passivo), deverá optar pelo mais baixo para o ativo e pelo mais alto para o passivo. Se, por exemplo, o valor de mercado do inventário final de mercadorias for inferior ao valor de custo, devera ser escolhido o valor de mercado, por ser o mais baixo.
Esta é uma convenção que modifica o principio geral do Custo Como Base de Valor.(Adotada também pela nossa atual lei das S.A).
A regra “Custo ou Mercado o Mais Baixo” está intimamente ligada ao conservadorismo. Em outras palavras, o custo é à base de valor para a contabilidade, mas, se o valor de mercado for inferior ao de custo, adotaremos o valor de mercado.
Embora certa dose de conservadorismo, no bom sentido do termo, não seja de todo desprezível, a adoção irrestrita dessa convenção, em todas as situações, pode torna-se um meio seguro de impedir o progresso da teoria contábil, criando problemas para as empresas, pois, ao se reverterem as causas que deram origem à aplicação do conservadorismo sem abandonar a convenção, perde-se o controle de seus impactos nos resultados.
3. A Convenção da Materialidade.
Esta Convenção reza que, a fim de evitar desperdício de tempo e de dinheiro, deve -se registrar na Contabilidade apenas os eventos dignos de atenção e na ocasião oportuna. Por exemplo, sempre que os empregados do escritório se utilizam papeis e impresso da firma registra-se uma diminuição do ativo da empresa, diminuição esta que poderia, teoricamente ser lançada nos registros contábeis à medida de sua ocorrência. Entretanto, isto não é feito, pela irrelevância da operação, e a despesa só é apurada no fim do período por diferença de estoques.
O julgamento quanto à materialidade também se relaciona com qual informação devemos evidenciar, cuja exclusão dos relatórios publicados poderia levar o leitor a conclusões inadequadas sobre resultados e as tendências da empresa. Normalmente, materialidade e relevância andam juntas. Entretanto, algo pode ser imaterial de per se, ainda assim, relevante. Por exemplo, se todo mês descobrimos uma diferença de cerca de $1 no Balancete de Verificação do Razão, o fato em si pode ser imaterial, mas, pela repetição pode ser relevante no sentido de apontar eventuais problemas no sistema contábil. O fato de a diferença ter sido pequena pode dever-se ao caso.
4. A Convenção da Objetividade.
Esta convenção pode ser explicada da melhor forma possível através do exemplo que, a seguir, será relatado. Suponha-se que o Contador, para a avaliação de um certo bem, dispusesse de duas fontes, a saber: A fatura relativa à compra do bem e o laudo do maior especialista mundial em avaliação. Deverá escolher, como o valor de registro, o indicado na fatura. Entre um critério subjetivo de valor, mesmo ponderável, e outro objetivo, o contador devera optar pela hipótese mais objetiva. A finalidade desta convenção é eliminar ou restringir áreas de excessivo liberalismo na escolha de critérios, principalmente de valor. Em tese, é uma convenção que contém seus méritos. Entretanto, seria necessário definir de forma mais precisa o que vem ser objetividade.
Em suma, nem só o que é material, palpável, tem a qualidade de ser objetivo. Mesmo porque objetividade atribuída a tais elementos é uma imagem criada pela nossa mente, que se utiliza, assim, do julgamento. Portanto, um julgamento pode ser objetivo também, profissionalmente.
Conclusão
Enfim, o que se pode dizer é que a contabilidade é governada por um conjunto de leis de formação, as chamadas de Princípios da contabilidade, que servem para deixarmos mais fácil a utilização da contabilidade no dia a dia.
As leis da Contabilidade representam as teorias da ciência da contabilidade facilitando a utilização da mesma, no seu objetivo que é estudar os bens e direitos de uma empresa.
Os 07 princípios fazem com que já de inicio se tenha uma visão bem ampla da contabilidade em si:
- O Principio da Entidade reconhece o patrimônio como o objeto da contabilidade;
- O Principio da Continuidade são as diferenças, as situações pelas quais passam o patrimônio. A continuidade da contabilidade é um aspecto a ser observado cuidadosamente para que se tenha um controle da situação.
- O Principio da Oportunidade esse se refere ao mesmo tempo, a um todo e um e a cada fase do patrimônio, determinando o que deve ser feito de imediato independente do que possa ocorrer.
- O Principio do Registro È através dele que registramos as transações do patrimônio, para que possa se ter um controle desde o inicio do patrimônio dos valores originais.
- O Principio da Atualização Monetária É o compatível com o valor original, sendo que o 1° apenas utiliza e mantém atualizado o valor de entrada, qualquer alteração que entra em ação com O Principio da Atualização Monetária, que ajusta os valores.
- O Principio da Competência Tem o objetivo de decidir quando as alterações patrimoniais vão aumentar ou diminuir o patrimônio liquido.
- O Principio da Prudência Reforça as necessidades de apresentar informações que reflitam o patrimônio liquido, gera precauções por parte do contador, impõe escolha da hipótese de que resulte menos PL.
Bibliografia
Contabilidade Introdutória
Equipe de professores da FEA da USP
Editora Atlas – 9ª edição.
AVISO PRÉVIO MAIOR VALE SÓ PARA EMPREGADO
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Prezado Cliente Para o Ministério do Trabalho, a nova lei que amplia o aviso prévio de 30 para até 90 dias, sancionada no mês passado pela presidente Dilma Rousseff, é válida somente no caso dos trabalhadores, e não dos empregadores. Ou seja, o funcionário que pede demissão não estaria obrigado a cumprir um aviso prévio superior a 30 dias, não importando o tempo que tenha trabalhado na empresa. É o que diz um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho. O Ministério do Trabalho confirma a existência do memorando, mas faz a ressalva de que não se trata da posição oficial da pasta. O texto seria apenas uma orientação preliminar para os servidores das superintendências regionais, e um decreto, portaria ou instrução normativa ainda pode ser publicado pelo governo para esclarecer oficialmente dúvidas sobre a nova lei. Advogados ligados a empresas ou a entidades de classe condenam a posição expressa no memorando. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou, em nota divulgada logo que a lei foi sancionada, que acredita que a ampliação vale para as duas partes. A nova lei se aplica aos empregadores e aos empregados. Se a iniciativa da demissão é do empregado, cabe a ele cumprir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço conforme previsto na lei. Se a iniciativa for do empregador, e sendo sem justa causa, a empresa deve aplicar ou indenizar o aviso, diz nota técnica preparada pela entidade empresarial. MAIS DÚVIDAS A lei que ampliou o aviso prévio passou a valer desde o dia 13 do mês passado. Além da dúvida em relação à validade da nova legislação também para as empresas, não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos. Outro ponto que o Ministério do Trabalho quer ver esclarecido é a partir de quando começa a contagem do adicional de três dias: se já após o primeiro ano na mesma empresa ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais. Para ter direito aos 90 dias, o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa. NOTÍCIA EXTRAÍDA DA FOLHA DE SÃO PAULO http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1008258-aviso-previo-maior-vale-so-para-empregado.shtml Sem mais |
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PROSOFT FRANQUEADORA
DANILO LOLLIO |
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Receita paga restituições do penúltimo lote do IR 2011
(Notícias Agência Brasil – ABr)
Data: 16/11/2011
A Receita Federal deposita hoje (16) nos bancos o dinheiro do penúltimo lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. Praticamente todas as pessoas que não tiveram pendências, mas deixaram a entrega para os últimos dois dias, estão incluídas no lote, segundo informou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. O último lote deve ter a consulta liberada na segunda semana de dezembro.
A consulta ao penúltimo lote foi liberada no último dia 9, na página da Receita na internet e por meio do ReceitaFone (146). Foram liberados ainda da malha fina lotes residuais referentes ao Imposto de Renda de 2010, 2009 e 2008.
Ao todo, são R$ 1,5 bilhão para 1.219.136 contribuintes. Para o exercício de 2011, são 1.155.493 restituições, totalizando R$ 1.397.532.413,25, com correção de 6,81 % . De acordo com a Receita, 9.031 contribuintes estão no lote conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741).
De 2010, são 36.711 contribuintes, no valor de R$ 64.396.948,07, com correção de 16,96 %, e de 2009, 15.600 contribuintes, totalizando R$ 23.948.869,03, corrigidos em 25,42 %. Do lote residual de 2008, foram liberadas as restituições de 11.332 contribuintes, em um total de R$ 14.121.769,65, com correção de 37,49 %.
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes
(Informativo STF n° 646 – 24/10 a 4/11)
Data: 16/11/2011
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes – 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o art. 3º da Lei 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte [“Art. 3º. Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda”]. O Min. Cezar Peluso, relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli, julgou o pedido parcialmente procedente para dar ao parágrafo único do art. 3º da lei potiguar adversada interpretação conforme a Constituição para que a isenção estabelecida seja até o limite previsto no art. 40, § 21, da CF (“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”).
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)
Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: isenção e patologias incapacitantes – 2
Registrou, de início, que o caput do preceito impugnado estaria de acordo com o entendimento fixado na ADI 3105/DF e na ADI 3128 /DF (DJU de 27.4.2004). Em seguida, no tocante ao parágrafo único, destacou ser norma extremamente simpática do ponto de vista da justiça social, a qual deveria valer para todos, sob pena de se criar tratamento anti-isonômico. Salientou, ainda, que ela alcançaria grande parte dos aposentados e pensionistas. Reputou que o mencionado parágrafo único, ao conceder isenção total, seria mais amplo do que o § 21 do art. 40 da Constituição, que confere benefício limitado. Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou o pleito improcedente ao fundamento de que haveria referência, na cláusula final do dispositivo, aos isentos quanto ao imposto de renda. Razão pela qual existente essa isenção, nada conduziria à aplicação da alíquota alusiva à contribuição. Além disso, asseverou que, se no âmbito federal os inativos e pensionistas lograram isenção relativamente ao imposto de renda, não haveria obstáculo para que a obtivessem no tocante à contribuição destinada aos cofres do Estado-membro. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 3477/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 3.11.2011. (ADI-3477)