Pacote da Receita inclui fim da declaração anual do Simples em 2013
(Notícias Agência Brasil – ABr)
Data: 13/12/2011
A partir de janeiro de 2013, a Receita Federal deixará de exigir a Declaração Anual do Simples Nacional. Já a partir de janeiro de 2012 serão extintos o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), a Declaração de Crédito Presumido de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos. Em 2014, será extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ). As medidas fazem parte de um pacote anunciado pelo Fisco para facilitar a vida dos contribuintes cujas principais foram adiantadas pela Agência Brasil no sábado.
Uma delas é que o Fisco vai passar a enviar aos contribuintes que tenham uma única fonte de renda uma cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física já preenchida. A Receita também vai deixar de exigir que pessoas jurídicas apresentem algumas declarações hoje obrigatórias.
“É uma iniciativa do Governo Central para buscar simplificar a vida dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações. Não haverá ganhos de eficiência no aspecto da arrecadação e nem na redução de erros que, hoje, já são bastante mitigados”, disse o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.
O fornecimento da declaração para contribuintes que tenham uma única fonte de renda e que optarem pelo modelo simplificado deve entrar em vigor a partir de 2014 (relativo ao exercício fiscal 2013). De acordo com Barreto, cerca de 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes optam pelo modelo simplificado. Para os demais contribuintes, a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.
De acordo com o secretário, a melhor forma de enviar a declaração já preenchida para o contribuinte ainda está sendo discutida. O mais provável é que ela seja posta na página da Receita Federal na internet, por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), um portal eletrônico onde cada um pode ter acesso a serviços protegidos por sigilo fiscal. Caberá ao contribuinte confirmar ou corrigir as informações antes de enviá-las à Receita Federal.
Outras duas medidas anunciadas para reduzir a burocracia darão ao contribuinte a possibilidade de pagar todos os impostos federais com cartões de crédito ou débito e parcelar as contribuições previdenciárias pela internet até o limite de R$ 500 mil. A previsão é tornar possível o pagamento dos tributos com cartão a partir de junho de 2012 e o parcelamento a partir de março de 2012. Inicialmente, somente serão aceitos pagamentos de tributos aduaneiros com cartões de débito. Caixas eletrônicos específicos deverão ser instalados nas unidades da Receita Federal de portos, aeroportos e pontos de fronteira.
A medida, segundo o secretário, leva em consideração o aumento do movimento de usuários do transporte aéreo e marítimo por causa dos grandes eventos esportivos que o país irá sediar nos próximos anos. “Vai haver um afluxo muito grande de pessoas nos aeroportos. Pessoas nas casas de câmbio, desembaraçando mercadorias. Por isso, é preciso ter facilidades para o pagamento de tributos. É algo que atende a essa perspectiva de aumento do fluxo de passageiros nessas áreas”.
O programa de simplificação tributária também inclui a extinção de outras cinco novas declarações (duas já haviam sido extintas no decorrer deste ano, o Demonstrativo de Exportação e a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas.
A Receita ainda estuda a extinção de outras declarações. De acordo com Barreto, esta é mais uma etapa da reforma tributária anunciada pela presidenta Dilma Rousseff no início do ano. “Ela visa à simplificação. Esta seria a reforma tributária federal e começou com a ampliação dos limites do Simples Nacional e prossegue com a simplificação das obrigações tributárias”, comentou Barreto, lembrando a elevação dos limites de enquadramento no regime simplificado de tributação (Simples) para as micro e pequenas empresas, anunciado em novembro último.
RECEITA VAI CRIAR MALHA FINA PARA EMPRESAS
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Estamos compartilhando com você algumas mensagens de seu interesse que tem sido divulgadas nos diversos meios de comunicação, aproveite o conteúdo e compartilhe com outros profissionais da sua equipe. Fique atento! As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco. Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar. Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012, disse. A base do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos. Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas, disse Barreto. Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos. O foco vai ser os grandes contribuinte, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica. DETALHES |
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Contribuintes com uma fonte de renda não precisarão declarar imposto de renda em 2014
(Notícias Agência Brasil – ABr)
Data: 12/12/2011
Os contribuintes com uma única fonte de renda que optarem pelo desconto padrão deverão deixar de entregar a declaração do imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013, informou à Agência Brasil o Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A medida vale para pessoas físicas
Pelo projeto, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmariam ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.
“O projeto de simplificação está em curso na Receita Federal. Existem modelos como esse em outros países. O Chile, por exemplo, tem um modelo parecido. Em breve estaremos caminhando para essa solução”, disse Barreto.
Segundo o secretário, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações. “A administração tributária não tem previamente essas informações. Faz necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita”.
O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no país não permite que Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações. “Por isso, agora, não há como colocar um modelo desses porque grande parte teria que alterar aquilo que seria apresentado para o contribuinte como declaração. Por enquanto, não teremos como entregar a declaração completa para o contribuinte confirmar ou não confirmar”.
Para os demais contribuintes pessoas físicas, o secretário lembrou que a declaração já foi simplificada e permite, de forma fácil, que o contribuinte preencha os dados com auxílio do programa de computador específico e faça a transmissão via internet sem grandes problemas. Isso tem sido demonstrado, destacou, pelo crescente número de declarações em meio eletrônico e pela diminuição do número de retenções na malha fina.
A Receita Federal informou no último dia 5 que caiu o número de declarações das pessoas físicas retidas em 2011. Este ano ficaram na malha fina 569.671 declarações. Em 2010, o número de declarações na malha fina chegou a 700 mil.
SPED mais complicado
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O uso do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) gradualmente se torna obrigatório para todas as empresas do País. Sob o controle da Receita Federal do Brasil (RFB), a implantação do Sped tem como objetivo promover a transição dos controles fiscais e contábeis das empresas para o padrão digital. Algo que tem se mostrado complicado. E pode ser ainda mais traumático, segundo Charles Holland, diretor executivo da Associação Nacional de Executivos de Finanças (Anefac), uma vez que os altos executivos das empresas estão omissos em relação ao novo sistema.
Segundo Holland, os empresários enxergam o Sped como um problema dos departamentos de TI e de contabilidade e o estão negligenciando. O diretor da Anefac lembra que a implantação e o uso correto do sistema vão depender da qualidade dos controles internos da empresa.
Ou seja, não adianta o Sped estar implantado se o gerenciamento das operações da mesma, como controle de estoque, registro de entrada e saída de produtos, e outras informações comerciais, não tiver qualidade. Sem a clareza dessas informações, os dados enviados à Receita pelo Sped serão incorretos, e as notas fiscais não serão geradas, disse Holland ontem, durante evento da Anefac, na Capital paulista.
Para ele, apenas com o envolvimento dos altos executivos da empresa é possível realizar o saneamento dos controles e informações comerciais da companhia. Destaca-se que o Sped tem versado pela transparência das informações enviadas ao Fisco, porém, reclamam os empresários, que tal clareza tem aumentado às regras e obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Essa complexidade também é apontada em estudo recente realizado pela consultoria Fiscosoft, que ouviu 1.188 empresas e, desse universo, descobriu que 96,3 por cento delas passaram a direcionar mais recursos – sejam humano ou financeiros – para cumprir as obrigações tributárias depois da implantação do Sped do que antes dela.
Para Holland, junto com a informatização, a Receita deveria versar também pela simplificação dos procedimentos tributários. Segundo ele, essa simplificação é fundamental, como contrapartida ao aumento de poder de fiscalização que o Sped dá ao Fisco.
Na opinião de Holland, a Receita Federal já teria condições de interligar seus sistemas com os de estados e municípios. Só não o fez ainda porque a capacidade de fiscalização intimidaria os contribuintes. Para ele, a Receita está aguardando que a massa crítica de contribuintes obrigadas a utilizar o Sped cresça mais para então interligar os sistemas. A Receita se finge de morta para não deixar as empresas tão ressabiadas, disse.
DETALHES
FONTE: JORNAL DCI
HTTP://WWW.DCOMERCIO.COM.BR/INDEX.PHP/ECONOMIA/SUB-MENU-TRIBUTOS/77665-SPED-MAIS-COMPLICADO
PUBLICADO EM QUARTA, 30 NOVEMBRO 2011
Incidência de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral
(Notícias STF)
Data: 07/12/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.
Instituído pela Lei n° 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, “na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar”. “Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”, destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso.
No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.
Receita vai extinguir declaração de empresas que traz dados do IR, faturamento e balanço
(Notícias Agência Brasil – ABr)
Data: 07/12/2011
O governo vai acabar com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir de 2014, informou hoje (6) o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Candido. O documento traz dados relativos ao Imposto de Renda, faturamento e balanço das empresas.
“A intenção da Receita é facilitar o preenchimento dos documentos obrigatórios, absorvendo informações que já foram entregues no Sped [Sistema Público de Escrituração Digital]”, explicou.
Segundo o subsecretário, a demora na implantação é por cautela, para garantir que todas as informações disponíveis serão unificadas no Sped. “A Receita Federal tem funcionamento baseado em informação, não pode abrir mão de informação sem ter garantia que a obteremos de outros meios. O prazo elástico é para dar garantia de que haverá informações no prazo programado”, disse Candido.
O processo será implantado inicialmente nas empresas que declaram pelo lucro real, que são as companhias de maior porte e correspondem a 80% da arrecadação. “Sempre informamos de maneira cautelar, não adianta falar que vai ser tudo de uma vez. Vamos iniciar pelas maiores [empresas]. Apesar de ter mais informação, vamos atingir um público menor para ter certeza de fase concluída. É melhor testar sistema com menos pessoas. Quanto ao lucro presumido [empresas de menor porte], a informação é bem mais simples que a informação do lucro real”, disse Candido. As empresas que declaram pelo lucro presumido serão liberadas do DIPJ em 2015.
O subsecretário adiantou que a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas), cuja apresentação hoje é obrigatória, será extinta ainda este ano. O mesmo vai ocorrer com a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos, que é obrigatória para propriedades de cunho social ou agricultura familiar. Outras cinco declarações também serão extintas.
Último lote de restituições do Imposto de Renda chega aos bancos no dia 15
(Notícias Agência Brasil – ABr)
Data: 06/12/2011
O último lote de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 terá os valores corrigidos em 7,67%. Serão creditadas restituições para 86.979 contribuintes, no valor total de R$ 211.390.978,56. O dinheiro estará nos bancos no próximo dia 15. A consulta ao lote poderá ser feita no endereço da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo Receitafone (146).
Os dados sobre o último lote foram divulgados ontem (5) pelo supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. Segundo ele, a Receita vai liberar ainda declarações que estavam retidas a malha fina declarações referentes aos lotes de 2010 (ano calendário de 2009), de 2009 (ano calendário de 2008) e de 2008 (ano calendário de 2007) para 110.525 contribuintes.
Do lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para 12.872 contribuintes, totalizando R$ 24.319.719,37, corrigidos em 17,82 %. No lote residual do exercício de 2009, serão pagas restituições a 6.317 contribuintes, no valor de R$ 12.041.501,25, corrigidas em 26,28 %. Do lote de 2008, serão creditadas restituições para um total de 4.357 contribuintes, somando R$ 7.339.077,70, com correção de 38,35 %.
Ao final deste ano, o número de declarações retidas em malha chegou a 569.671 ante os 700 mil de 2010. Segundo a Receita, a omissão de rendimentos foi o que levou o maior número de declarações à malha, 320.293 (56%). Entre as omissões de rendimentos, 19.380 foram de recebimentos de aluguéis.
Divergências sobre despesas médicas, encontradas em 80.556 declarações (14,14%), também foram destaque este ano. A ausência de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), que a Receita usa para cruzar os dados fornecidos pelos patrões e as informações dadas pelos empregados, provocaram inconsistências em 69.483 declarações (12,19%). Houve divergência entre os dados da Dirf em 24.030 declarações (4,22% ).
Para resolver as pendências e sair da malha fina sem se deslocar até uma unidade da Receita, o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimentos e-CAC e fazer a autorregularização. Para isso, é preciso fazer um cadastro no site da Receita Federal, fornecendo o número do recibo das duas últimas declarações do Imposto de Renda. No e-CAC, o contribuinte tem acesso a informações referentes aos tipos de pendência e ao extrato da declaração.
Os casos que não puderem ser resolvidos pelo e-CAC podem agendar atendimento presencial a partir de janeiro de 2012.
CGSN aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011
(Notícias Receita Federal)
Data: 05/12/2011
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento – Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.
EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
– Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
– Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
DEFIS – As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
– Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
– GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou
VI – extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
I – houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II – incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III – abrir filial.
MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:
– da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
– da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI – DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)
– 6619-3/02 – CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)
– 2330-3/05 – CONCRETEIRO
– 4399-1/03 – MESTRE DE OBRAS
– 4771-7/02 – COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
– 1031-7/00 – BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
– 4772-5/00 – COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
– 1031-7/00 – FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
– 1031-7/00 – FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
– 1033-3/01 – FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
– 9001-9/06 – TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
– COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
– EDITOR(A) DE JORNAIS
– EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
– EDITOR(A) DE LIVROS
– EDITOR(A) DE REVISTAS
– EDITOR(A) DE VÍDEO
– FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO – FACÇÃO
– FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS – FACÇÃO
– FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS – FACÇÃO
– FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
– PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II – ser escriturado por estabelecimento
Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS
(Notícias TST)
Data: 02/12/2011
A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista.
No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal.
Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT.
Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a Ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS.
Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Uma análise acerca da importância da contabilidade para a agricultura familiar
1. Introdução
A atividade rural possui origem bastante antiga, numa fase de transição da espécie humana, no inicio da civilização, período em que o homem deixava de ser nômade e começa a se tornar sedentário. Hoje, essa atividade se coloca numa fase de mudança, com a inserção de novas tecnologias, métodos de plantios e melhoramentos genéticos.
No Brasil, dado a extensão territorial, o clima tropical e ao solo fértil, a atividade agropecuária tem grande representatividade econômica e social, pois é responsável por uma participação considerável no Produto Interno Bruto do país.
Sob olhar específico na atividade agropecuária, observa-se que a agricultura familiar se faz presente no contexto dessa atividade, com grande importância na economia e na cadeia produtiva nacional. Assim, legislações e políticas econômicas e sociais são implementadas por agentes governamentais, como forma de incrementar esse segmento, garantindo a geração de emprego e renda no campo.
A contabilidade, enquanto ciência que busca o controle patrimonial, gerindo custos, apontando despesas e receitas e apurando resultados, possibilita ao gestor opções de escolha em decisões cujo teor é a aplicação e o retorno dos recursos financeiros. De modo que o estabelecimento rural, em face do seu caráter patrimonial, tratado como instituição produtiva, deve fazer uso dos benefícios que a contabilidade propicia, para tornar a atividade ainda mais rentável, com uma eficiente aplicação de recursos.
Posto isto, temos como objetivo do presente artigo, evidenciar a importância da contabilidade para o desenvolvimento da agricultura familiar. Para tanto, adota-se como metodologia, a revisão bibliográfica, incluindo esta, artigos, livros e legislação vigente.
2. A atividade agropecuária
É notável a importância que a atividade da agropecuária tem para sociedade, pois está diretamente ligada a produção de alimentos, item essencial a manutenção da vida humana, tratando-se de uma necessidade de cunho fisiológico. De acordo com Sampaio (2009, p. 13), “são sete as necessidades básicas, expostas em ordem de preponderância: fisiológicas, de segurança, de pertença e amor, de estima, de autorrealização ou autoatualização, o desejo de saber e entender e as necessidades estéticas”.
Conceitualmente, a agropecuária é a junção de duas atividades, a agricultura e a pecuária, cujo significado está relacionado à produção de alimentos advindos do cultivo de vegetais e da criação de animais, respectivamente. De acordo com o dicionário Aurélio (1986, p. 65), agropecuária é a “teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações recíprocas”.
A preocupação da sociedade com a questão alimentar esteve e continua presente, sendo demonstrada através de estudos científicos, a exemplo do teórico Thomas Robert Malthus, que em 1798 publicou sua teoria que apontava para uma futura escassez de alimentos. Segundo Malthus a população cresceria de forma geométrica enquanto que a quantidade de alimentos cresceria de maneira aritmética. Entretanto, essa teoria não se confirmou, já que no decorrer do tempo, algumas condições não se concretizaram e outras surgiram, tal como as inovações dos mecanismos produtivos.
Hoje, sabe-se que suas previsões não se concretizaram: a população do planeta não duplicou a cada 25 anos e a produção de alimentos cresceu no mesmo ritmo do desenvolvimento tecnológico. Mesmo que se considere uma área fixa de cultivo, a produção (quantidade produzida) aumenta, já que a produtividade (quantidade produzida por área – toneladas de arroz por hectare, por exemplo) também aumentando sem parar (SENE e MOREIRA, 1998, p. 337).
No Brasil, atualmente, a agropecuária além de ser a principal origem da alimentação, possui significativa importância para a economia nacional, aliada a indústria, comércio e serviços. Em 2010, até o primeiro semestre, o Produto Interno Bruto (PIB) da atividade agropecuária apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou uma parcela de R$ 97,4 bilhões do PIB total. No acumulado do ano de 2009, o PIB registrou R$ 163.953 bilhões(1).
Com a importância da atividade agropecuária para civilização atual e objetivando um alargamento da produção, verifica-se uma constante preocupação com relação à sofisticação do processo produtivo, com a finalidade de maximizar os resultados da atividade, aplicando os meios de maneira cada vez mais eficiente. Deste modo, imbuídos nesse processo de modernização, é que órgãos governamentais e instituições privadas, buscam através de pesquisas, desenvolverem melhores produtos, resistentes às modificações climáticas e às doenças de origem vegetal e animal, que atacam culturas e matam animais.
A produção agrícola no modelo tradicional não exige condições especiais para produzir, mas só consegue apresentar baixo rendimento. Esse modelo é incompatível com os tempos de competição aberta e globalizada. O cenário mudou bastante a partir do momento em que não é suficiente conseguir produzir bons produtos. A abertura externa e a globalização contribuíram para disponibilizar máquinas e equipamentos, sêmens, sementes, fertilizantes e defensivos com tecnologia de ponta aos agricultores e quase todo o mundo…(SANTO, 2001, p. 51).
Num aspecto geral, a atividade agropecuária brasileira possui dentro da sua cadeia produtiva a agricultura familiar, cuja representatividade é de considerável importância para o setor da economia primária nacional, sendo ainda, possuidor de características singulares no processo produtivo.
2.1 A Agricultura Familiar no Cenário Atual
A agricultura familiar, como categoria pertencente à estrutura produtiva do setor agropecuário brasileiro, possui relevante importância para economia nacional, seja como gerador de emprego e renda, seja como fonte de alimentação para a população. Por vias econômicas, pode-se evidenciar que, de acordo com Ministério do Desenvolvimento Agrário, MDA (2010, p. 12), “enquanto a agricultura patronal gera a cada ano R$ 358,00 por hectare, a agricultura familiar alcança R$ 677,00 por hectare. Portanto, 89% mais produtiva. As cadeias da agricultura familiar, hoje, respondem por 10% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro” (grifos do autor).
Como forma de conceituar o agricultor familiar, a Lei 11.326 de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, em seu artigo 3º, utiliza como parâmetros alguns requisitos essenciais para seu enquadramento, a saber:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
No Brasil, as propriedades rurais estão divididas de acordo com o seu tamanho, podendo ser de pequeno, médio e grande porte, além de possuírem diversas formas de exploração. Para efeitos de mensuração do tamanho das propriedades para aplicação da Lei 11.326/06, utilizam-se os módulos fiscais de terra, que é uma unidade de medida em hectares. Conforme consta no artigo 50, § 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os módulos fiscais são estabelecidos para cada município da federação, onde se leva em consideração alguns fatores, como:
O tipo de exploração predominante no município; a renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e o conceito de propriedade familiar.
De acordo com o artigo 4º da Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, a pequena propriedade é aquela que possui de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais e as médias propriedades são aquelas cujo tamanho compreenda área superior a 04 (quatro) e de no máximo 15 (quinze) módulos fiscais. Assim, as grandes propriedades são aquelas que possuam área superior a 15 (quinze) módulos fiscais de terra.
Entretanto, nem todas as propriedades de pequeno porte são compreendidas no programa de agricultura familiar, já que devem estar enquadradas em todos os requisitos previstos na Lei 11.326/06. Contudo, quando a propriedade passa a integrar o segmento da agricultura familiar, torna-se beneficiário de diversos programas sociais e políticas públicas específicas, a exemplo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que é uma política pública de crédito rural, que possui a função de buscar o desenvolvimento sustentável rural, através do fortalecimento da agricultura familiar.
O modelo que compõe a agricultura familiar possui certas peculiaridades, tais como, o fato de que o operário da terra é também responsável pela gestão da atividade e a busca pela manutenção de um sistema diversificado, com a utilização mais racional dos recursos, dando ênfase a uma melhor qualidade de vida.
O modelo familiar teria como característica a relação íntima entre trabalho e gestão, a direção do processo produtivo conduzido pelos proprietários, a ênfase na diversificação produtiva e na durabilidade dos recursos e na qualidade de vida, a utilização do trabalho assalariado em caráter complementar e a tomada de decisões imediatas, ligadas ao alto grau de imprevisibilidade do processo produtivo (FAO/INCRA, 1994).(2)
Como mecanismo de afirmação do grau de importância da agricultura familiar para o contexto atual da nação, o IBGE constatou através do Censo Agropecuário de 2006, realizado em todo Brasil, a disparidade entre os dados de estabelecimentos explorados e não explorados pela agricultura familiar, mensurando e demonstrando o grau de significância desse segmento no universo agropecuário brasileiro.
Contudo, em âmbito nacional, de acordo com o censo agropecuário, existem 4.367.902 estabelecimentos explorados pela agricultura familiar, ocupando um território de 80,25 milhões de hectares, ou seja, 24,3% da área total dos estabelecimentos agropecuários. A exploração desse território se dá pela utilização de 45,0% do total com áreas de pastagens, 28,0% ocupadas por matas, florestas ou sistemas agro-florestais e 22,0% ocupadas com lavouras.
Quando se refere à produção das propriedades utilizadas pela agricultura familiar, o resultado da exploração para todo país, de acordo com o censo agropecuário do ano de 2006 é significativo, pois aponta que é responsável pela produção de 70,0% dos alimentos consumidos pelos brasileiros. Contudo, a produção dos estabelecimentos familiares responde por 87,0% da produção de mandioca, 70,0% da produção de feijão, 46,0% do milho, 38,0% do café, 34,0% do arroz, 58,0% do leite, possuíam 59,0% do plantel de suínos, 50,0% do plantel de aves, 30,0% dos bovinos, e produziam 21,0% do trigo. A cultura com menor participação da agricultura familiar foi a da soja com 16,0%, um dos principais produtos da pauta de exportação brasileira. De acordo com o MDA (2010, p. 105), “apesar de ocupar uma área menor de plantio e pastagens, a agricultura familiar é a principal fornecedora de alimentos básicos para a população brasileira, como o feijão (70%), leite (58%), mandioca (87%), milho (46%), aves (50%) e suínos (59%)”.
Do ponto de vista da geração de emprego e renda, a agricultura familiar é responsável pela ocupação de 12,3 milhões de pessoas, sendo que dois terços desse total são compostos por homens e um terço por mulheres. Outro dado expresso no mesmo censo agropecuário, é que 90% das pessoas ocupadas possuem relação de parentesco com o produtor rural.
Quando se trata de geração de receita advinda da agricultura familiar, o censo aponta que esse segmento da atividade agropecuária, corresponde a um terço da renda produzida pelos estabelecimentos agropecuários no Brasil. Do montante total da receita apurada para o segmento da agricultura familiar, 67,5% advém da venda de produtos vegetais, 21,0% da venda de animais e derivados e as demais receitas, da “prestação de serviço para empresa integradora” e de “produtos da agroindústria” familiar.
A importância da agricultura familiar é evidenciada pelo fato de participar da produção de itens integrantes da cesta básica alimentar do brasileiro, além de ser responsável pela geração de emprego e renda no meio rural, provocando a distribuição dos recursos financeiros.
Num outro aspecto, o agricultor familiar além de ser o explorador do estabelecimento rural, que é composto pela terra, pelos animais, máquinas e equipamentos, e estruturas utilizadas para desenvolvimento da atividade, emprega nesta, sua força de trabalho e de seus familiares, aliado a responsabilidade pelo gerenciamento das rotinas administrativas do estabelecimento.
Como o próprio nome diz na agricultura familiar o trabalho e a gestão, ou seja, a administração é predominantemente familiar. Não é contrariamente ao que dela se diz com freqüência, um simples reservatório de mão-de-obra pelo contrario alem de fixar o homem no campo contribui para o desenvolvimento do setor. Temos que romper com a identificação automática entre agricultura familiar e pobreza ela não pode ser tomada como sinônimo de pequena produção (FERNANDES, 2009).
Dessa forma, há de se verificar que os agricultores familiares também buscam melhorar o desempenho de suas propriedades, através de novos mecanismos produtivos, tendo em vista que, a globalização está presente no meio rural e que existem políticas creditícias governamentais mais simplificadas para a agricultura familiar, facilitando o acesso a essas novas tecnologias.
O sistema brasileiro de crédito, com a participação direta de instituições financeiras públicas, incluiu mais de um milhão de novas famílias, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, as mais pobres do País. Hoje, os agricultores familiares tornaram-se clientes preferenciais da rede bancária que opera com as linhas do Pronaf. São mais de dois milhões de contratos por ano (MDA, 2010, p. 11) [grifos do autor].
Assim, mesmo com persecução do agricultor familiar pela melhoria do desempenho do seu estabelecimento rural, existe um desafio a ser enfrentado com a baixa qualificação da mão-de-obra, pois de acordo com o Censo Agropecuário de 2006, dos 12,3 milhões de pessoas ocupadas na agricultura familiar, apenas 170 mil pessoas possuem qualificação profissional.
3. A contabilidade rural
No meio urbano, a contabilidade é um instrumento comumente aplicado, pois na maioria das vezes, se trata de uma obrigatoriedade legal para as empresas, além de ser uma ferramenta imprescindível no processo de controle e de planejamento da entidade. Possui notável importância para o administrador, pois serve de base para o processo de tomada de decisão. No meio rural, pode-se encontrar a contabilidade rural com os mesmos fins, mas com algumas diferenças.
Há de se observar que, no Brasil a contabilidade rural ainda é uma ferramenta pouco utilizada pelos produtores rurais, que a consideram de aplicação difícil, além do vasto entendimento de que sua aplicação é voltada para sanar as obrigações fiscais.
Uma das ferramentas administrativas menos utilizadas pelos produtores brasileiros é, sem dúvida, a Contabilidade Rural, vista, geralmente, como uma técnica complexa em sua execução, com baixo retorno na prática. Além disso, quase sempre é conhecida apenas dentro das suas finalidades fiscais. A maioria dos produtores sujeitos à tributação do Imposto de Renda não mostra grande interesse por uma aplicação gerencial, relegando toda sua Contabilidade a profissionais da área contábil (CREPALDI, 1998, p. 73).
A contabilidade rural é um instrumento utilizado com a finalidade de controlar, estudar, interpretar, registrar e prestar informações acerca das variações patrimoniais das entidades rurais, assim como a contabilidade geral. Segundo Calderelli (2003, p. 180), a contabilidade rural é “aquela que tem suas normas baseadas na orientação, controle e registro dos atos e fatos ocorridos e praticados por uma empresa cujo objeto de comércio ou indústria seja agricultura ou pecuária”.
A entidade rural, assim como a comercial ou industrial, é uma unidade produtiva, cujo produto final está relacionado à cultura agrícola, seja animal ou vegetal. Contudo, para que a atividade rural alcance seus objetivos são necessários três fatores, o capital, o trabalho e o mais importante para atividade agropecuária, que é a terra, pois é nela que são aplicados os dois fatores anteriores.
O fator de produção mais importante para a agropecuária é a terra, pois na terra se aplicam os capitais e se trabalha para obter a produção. Se a terra for ruim ou muito pequena, dificilmente se produzirão colheitas abundantes e lucrativas, por mais capital e trabalho de que disponha o agricultor. Desse modo, uma das preocupações fundamentais que deve ter o empresário rural é conservar a capacidade produtiva da terra, evitando seu desgaste pelo mau uso e pela erosão (CREPALDI, 1998, p. 23) [grifo nosso].
O fator capital compreende o conjunto de bens patrimoniais colocados sobre a terra com o objetivo de torná-la produtiva, tais como, as benfeitorias (casas, galpões, currais, galinheiros e outros), animais de produção e de trabalho, máquinas e implementos agrícolas e insumos de produção agropecuária.
A unidade produtiva rural pode ser explorada através de pessoas físicas ou jurídicas, com a predominância de pessoas físicas, pois a carga tributária incidente na atividade é consideravelmente menor. Conforme Marion (2000, p. 27), “no Brasil, prevalece a exploração na forma de pessoa física, por ser menos onerosa que a de pessoa jurídica, além de proporcionar mais vantagens de ordem, principalmente em relação a pequenas atividades”.
Contudo, a utilização da contabilidade rural nem sempre é obrigatória, já que a obrigatoriedade para a escrituração se dá com base nos requisitos do art. 1.179 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
De acordo com o art. 970 da Lei 10.406, “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Assim, o produtor rural de pequeno e médio porte, pessoa física, não precisará escriturar em livros contábeis os fenômenos patrimoniais, para realizar a apuração do Imposto de Renda, sendo necessária, a utilização do livro Caixa, que é uma forma simples de contabilização, onde se registra apenas as entradas e saídas de recursos financeiros. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal sob nº 83/2001, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas, diz no artigo 22 que: “O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade”.
Contudo, o produtor rural que auferir no exercício, receita superior a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) deverá comprovar todas as receitas, despesas e custo por documentação idônea através de livro Caixa. Portanto, é facultada a comprovação para os que não atingirem o teto estabelecido nesta Instrução Normativa.(3)
Como um conceito geral, o Fluxo de Caixa é a relação das entradas e das saídas de recursos financeiros em determinado período, visando prever a necessidade de captar empréstimos ou aplicar excedentes de caixa nas operações mais rentáveis. Em síntese, consiste em discriminar as entradas e saídas de numerário em determinado período (realizado ou previsto), apurando, assim, o saldo de caixa e possibilitando várias outras análises…(CREPALDI, 1998, p. 259).
Assim, é importante destacar que a utilização da contabilidade ultrapassa a obrigatoriedade legal, se traduzindo como ferramenta gerencial de imprescindível aplicação no processo produtivo e no processo de precificação da mercadoria. Num outro aspecto, a contabilidade é trazida como mecanismo capaz de fornecer dados para o planejamento estratégico da atividade, já que fornece um histórico dos fatos ocorridos e registrados em exercícios anteriores.
No meio rural, diante da diversificação da produção, há de se aplicar mecanismos que controlem custos, demonstrando a viabilidade ou não do sistema produtivo utilizado em cada cultura.
3. Considerações finais
No desenvolvimento da presente pesquisa bibliográfica, foi constatado a importância aplicação da contabilidade na atividade agropecuarista, desenvolvida pela Agricultura Familiar.
Há um reduzido número de material científico publicado, que aborde a utilização da contabilidade como ferramenta fundamental no processo de gestão das propriedades enquadradas na Agricultura Familiar.
No Brasil, atualmente, dado a importância econômica, financeira e social da atividade agropecuária, desenvolvida pelo segmento da agricultura familiar, vê-se um conjunto de políticas direcionadas para o desenvolvimento e fortalecimento desse segmento rural. Contudo, acreditar que é possível tornar um ambiente restrito mais produtivo, através da utilização de tecnologia e informação é um desafio constante para o gestor do empreendimento rural familiar, ou seja, para o próprio agricultor.
A agricultura familiar encontra-se inserida na atividade agropecuária e, representa 10% do Produto Interno Bruto brasileiro, além de ser a origem de 70,0% dos componentes alimentícios da cesta básica do brasileiro.
A agricultura familiar representa também um forte mecanismo de distribuição de riqueza, através da geração de emprego e renda, cuja ocupação é de 12,3 milhões de pessoas.
Um dado alarmante é o fato de que apenas 170 mil pessoas, que representam 1,4% do universo que compõe o total de pessoas ocupadas no segmento da agricultura familiar, possuem qualificação profissional, quando por disposição legal (Lei 11.326/06, art. 3º, inc. IV), o agricultor familiar, além dos demais requisitos, deve dirigir sua propriedade ou empreendimento com sua família para estar enquadrado na agricultura familiar. Daí surge à preocupação de como o agricultor que também é gestor, pode tomar decisões coerentes acerca do rumo econômico-financeiro de sua atividade com o conhecimento limitado. Isso demonstra certa fragilidade na capacidade gerencial por parte do agricultor familiar.
As propriedades utilizadas pela Agricultura Familiar possuem um modelo de exploração diversificado, onde cada atividade irá absorver custos diferentes, necessitando de um modelo de formação de preço também diferente.
Apesar dos investimentos governamentais em políticas públicas que buscam proporcionar o combate a desigualdade social no meio rural, através da Agricultura Familiar, deve-se fortalecer os mecanismos de qualificação profissional para o agricultor e seus familiares, que deverá vir acompanhada de um processo de educação econômico-financeira, para conscientizá-lo de que sua propriedade é uma unidade produtiva, onde cada atividade explorada dentro dela, é capaz de propiciar lucro ou prejuízo, independentemente, já que o simples resultado positivo de todas as suas vendas, não significa lucro.
A contabilidade rural é um segmento da contabilidade, que existe com o fim precípuo de controlar o patrimônio do homem, em suas diversas facetas, devendo estar acessível a todos que dela queiram fazer uso para o desenvolvimento da atividade rural, inclusive a agricultura familiar.
Apesar dos agricultores familiares, por disposição legal, estarem desobrigados de manter a escrituração contábil, frisa-se a importância da necessidade de se implantar a contabilidade neste segmento agropecuário, como mecanismo gerencial, onde através dos relatórios econômico-financeiros emitidos, a exemplo da Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial, poderão obter dados imprescindíveis para a completa análise da gestão da propriedade familiar.
A contabilidade rural, aplicado aos agricultores familiares, é capaz de reunir diversas informações acerca da movimentação financeira da propriedade rural, possibilitando que o agricultor/gestor planeje o futuro de sua atividade, separando cada uma, para fortalecer ou substituir aquelas que estão em déficit, além de aprimorar aquelas que já estão garantindo a lucratividade da propriedade.
A contabilidade pode e deve ser aplicada à agricultura familiar, a fim de somar no crescimento da participação no mercado nacional e internacional, provocando incremento da atividade rural familiar no PIB da agropecuária.
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Notas
(1) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. PIB cresce 1,2% em relação ao 1º trimestre e chega a R$ 900,7 bi. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1705&id_pagina=1 . Acessado:15/10/10.
(2) FAO/INCRA. Diretrizes de Política Agrária e Desenvolvimento Sustentável. Brasília: FAO/INCRA, 1994 (Versão resumida do Relatório Final do Projeto).
(3) Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2001/in0832001.htm Acessado em 30/10/2010.