Paralisação de Sistemas da SEF/MG

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais)

Data: 17/02/2012

Prezados senhores,

Informamos que em função de manutenção na infraestrutura de TI da SEF/MG, os sistemas e aplicações SIARE, SICAF, SIGMA, SCANC, Fale Conosco, Intranet e Internet, Consulta Pública do Sintegra, ProGepi, IPVA, SISCODI, DAE online, Consulta Autuação/Parcelamento/Remissão, Taxa de Incêndio, AuditorWeb, SIPTA e Termo de Responsabilidade SIARE, Software de Bilhetagem de Impressão, a comunicação com as instituições bancárias credenciadas pela SEF/MG e os ambientes de homologação do NFe e CT-e ficarão indisponíveis a partir das 19:00 horas do dia 17 de fevereiro de 2012, sexta-feira, até as 6:00 horas do dia 20 de fevereiro de 2012, segunda-feira. O período acima poderá ser reduzido em função de antecipação de normalidade.

Agradecemos a compreensão de todos

Câmara aprova medidas provisórias sobre defesa nacional, tributos do café e produção nacional

Posted by Clayton Teles das Merces on 15 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 15/02/2012

O plenário da Câmara aprovou hoje as medidas provisórias (MP) 544 e 545. A primeira cria um regime tributário especial para a indústria de defesa nacional (Retid) e institui normas específicas para a licitação de produtos e sistemas de defesa.

De acordo com o Ministério da Defesa, a MP é um desdobramento do Plano Brasil Maior, lançado em agosto do ano passado para aumentar a competitividade da indústria nacional com incentivo à inovação tecnológica e à agregação de valor.

A MP 544 institui regras especiais para a compra e contratação de produtos e sistemas de defesa para o Brasil. A MP também desonera empresas do setor de encargos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A medida provisória seguirá agora à apreciação do Senado Federal.

A MP 545 cria o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e o Programa Cinema Perto de Você. Também altera a incidência de PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café não torrado. Na votação das emendas à MP, os deputados aprovaram um dispositivo que determina a exibição prioritária de produção nacional nas salas de exibição atendidas pelo programa Cinema Perto de Você. A MP segue também a deliberação do Senado.

Empresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias TRT 15ª Região)

Data: 10/02/2012

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.

Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando “ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante”. Afirmou também que “a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto”, o que, no entendimento da ré, não configurava “labor com subordinação, fiscalização e exclusividade”. Ainda segundo a reclamada, “a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal”.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “a simples existência de um contrato de prestação de serviços de transporte não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego”, uma vez que, na área trabalhista, “vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico”. O desembargador entendeu como “mera simulação o contrato de cunho comercial”, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.

O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que “as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados”, indicando “trabalho frequente”, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, “não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse”, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.

O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada “reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa”, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador – ou à sua suposta empresa – “os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo”. E por tudo isso, a Câmara “reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração”.

Os danos morais

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que “há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora”. A decisão colegiada afirmou que “todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado”.

Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, “valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático”, e por isso manteve a decisão original.

TABELA DO S A L Á R I O M Í N I M O BRASILEIRO

Posted by Clayton Teles das Merces on 10 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

“A instituição de pisos salariais pelos Estados está assegurada pela lei complementar nº 103/00. Assim, os estados têm legitimidade para legislar dentro de seus limites geográficos e a população residente tem que obedecer ao piso regional (exceção feita aos aposentados e pensionistas do INSS que seguem legislação federal).”

Salário mínimo no Estado do Paraná ==> Ano de 2007 – Ano de 2008 – Ano de 2009 – Ano de 2010 – Ano de 2011
Salário mínimo no Estado do Rio de Janeiro ==> Anos 2002/2006 – Ano de 2007 – Ano de 2008 – Ano de 2009 – Ano de 2010 – Ano de 2011
Salário mínimo no Estado do Rio Grande do Sul ==> Ano de 2006 – Ano de 2007 – Ano de 2008 – Ano de 2009 – Ano de 2010 – Ano de 2011
Salário mínimo no Estado de São Paulo ==> Ano de 2007 – Ano de 2008 – Ano de 2009 – Ano de 2010 – Ano de 2011

Salário mínimo Brasileiro (Legislação, datas e valores) => CLIQUE AQUI
Empregados domésticos (cálculo da contribuição previdenciária) ==> CLIQUE AQUI
Lei complementar nº 103/2000 (texto e considerações fundamentais) ==> CLIQUE AQUI

Observação Importante:

Salário Mínimo 2011 / esclarecimentos: No período de Janeiro/Fevereiro de 2011 vigorou a Medida Provisória que fixava o Salário Mínimo, nesse período, em R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais) mensais. Contudo, devemos esclarecer, a Medida Provisória não foi ratificada posteriormente já que a Lei nº 12.382, de 25.02.2011, entrou em vigor a partir de 1º de março do corrente ano e em substituição à Lei anterior – nº 12.255/2010, que fixava o salário mínimo em R$ 510,00, conforme dispõe os Artigos 6º e 7º da Lei nº 12.382/11.

Veja, por exemplo, o texto da Lei anterior – nº 12.255/2010 onde, no caput consta “Conversão da Medida Provisória nº 474 de 2009”, fato não observado na Lei nº 12.382/11: http://www.portalbrasil.net/salariominimo_2010.htm.

Em função da não citação da MP respectiva, entendemos que houve um lapso temporal onde acabou vigindo a Lei nº 12.255/2010 apesar de alguns entenderem que a Medida Provisória valeu nesse período. Estamos acompanhando a questão para, no caso de fixação de jurisprudência a respeito, incluir ou não a MP no período citado.

Salário Mínimo Brasileiro:

VIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

VALOR
04/07/40 DL 2.162/40 240 mil réis
01/01/43 DL 5.670/43 Cr$300,00
01/12/43 DL 5.977/43 Cr$380,00
01/01/52 D 30.342/51 Cr$1.200,00
04/07/54 D 35.450/54 Cr$2.400,00
01/08/56 D 39.604/56 Cr$3.800,00
01/01/59 D 45.106-A/58 Cr$6.000,00
18/10/60 D 49.119-A/60 Cr$9.600,00
16/10/61 D 51.336/61 Cr$13.440,00
01/01/63 D 51.631/62 Cr$21.000,00
24/02/64 D 53.578/64 Cr$42.000,00
01/02/65 D 55.803/65 CR$66.000,00
01/03/66 D 57.900/66 Cr$84.000,00
01/03/67 D 60.231/67 NCr$105,00
26/03/68 D 62.461/68 NCr$129,60
01/05/69 D 64.442/69 NCr$156,00
01/05/70 D 66.523/70 NCr$187.20
01/05/71 D 68.576/71 Cr$225,60
01/05/72 D 70.465/72 Cr$268,80
01/05/73 D 72.148/73 Cr$312,00
01/05/74 D 73.995/74 Cr$376,80
01/12/74 Lei 6.147/74 Cr$415,20
01/05/75 D 75.679/75 Cr$532,80
01/05/76 D 77.510/76 Cr$768,00
01/05/77 D 79.610/77 Cr$1.106,40
01/05/78 D 81.615/78 Cr$1.560,00
01/05/79 D 84.135/79 Cr$2.268,00
01/11/79 D 84.135/79 Cr$2.932,80
01/05/80 D 84.674/80 Cr$4.149,60
01/11/80 D 85.310/80 Cr$5.788,80
01/05/81 D 85.950/81 Cr$8.464,80
01/11/81 D 86.514/81 Cr$11.928,00
01/05/82 D 87.139/82 Cr$16.608,00
01/11/82 D 87.743/82 Cr$23.568,00
01/05/83 D 88.267/83 Cr$34.776,00
01/11/83 D 88.930/83 Cr$57.120,00
01/05/84 D 89.589/84 Cr$97.176,00
01/11/84 D 90.301/84 Cr$166.560,00
01/05/85 D 91.213/85 Cr$333.120,00
01/11/85 D 91.861/85 Cr$600.000,00
01/03/86 DL 2.284/86 Cz$804,00
01/01/87 Portaria 3.019/87 Cz$964,80
01/03/87 D 94.062/87 Czr1.368,00
01/05/87 Portaria 3.149/87 Cz$1.641,60
01/06/87 Portaria 3.175/87 Cz$1.969,92
10/08/87 DL 2.351/87 Cz$1.970,00
01/09/87 D 94.815/87 Cz$2.400,00
01/10/87 D 94.989/87 Cz$2.640,00
01/11/87 D 95.092/87 Cz$3.000,00
01/12/87 D 95.307/87 Cz$3.600,00
01/01/88 D 95.479/87 Cz$4.500,00
01/02/88 D 95.686/88 Cz$5.280,00
01/03/88 D 95.758/88 Cz$6.240,00
01/04/88 D 95.884/88 Cz$7.260,00
01/05/88 D 95.987/88 Cz$8.712,00
01/06/88 D 96.107/88 Cz$10.368,00
01/07/88 D 96.235/88 Cz$12.444,00
01/08/88 D 96.442/88 Cz$15.552,00
01/09/88 D 96.625/88 Cz$18.960,00
01/10/88 D 96.857/88 Cz$23.700,00
01/11/88 D 97.024/88 Cz$30.800,00
01/12/88 D 97.151/88 Cz$40.425,00
01/01/89 D 97.385/88 NCz$63,90
01/05/89 D 97.696/89 NCz$81,40
01/06/89 Lei 7.789/89 NCz$120,00
03/07/89 D 97.915/89 NCz$149,80
01/08/89 D 98.003/89 NCz$192,88
01/09/89 D 98.108/89 NCz$249,48
01/10/89 D 98.211/89 NCz$381,73
01/11/89 D 98.346/89 NCz$557,31
01/12/89 D 98.456/89 NCz$788,12
01/01/90 D 98.783/89 NCz$1.283,95
01/02/90 D 98.900/90 NCz$2.004,37
01/03/90 D 98.985/90 NCz$3.674,06
01/04/90 Portaria 191-A/90 Cr$3.674,06
01/05/90 Portaria 289/90 Cr$3.674,06
01/06/90 Portaria 308/90 Cr$3.857,66
01/07/90 Portaria 415/90 Cr$4.904,76
01/08/90 Portaria 429/90 e 3.557/90 Cr$5.203,46
01/09/90 Portaria 512/90 Cr$6.056,31
01/10/90 Portaria 561/90 Cr$6.425,14
01/11/90 Portaria 631/90 Cr$8.329,55
01/12/90 Portaria 729/90 Cr$8.836,82
01/01/91 Portaria 854/90 Cr$12.325,60
01/02/91 MP 295/91 (Lei 8.178/91) Cr$15.895,46
01/03/91 Lei 8.178/91 Cr$17.000,00
01/09/91 Lei 8.222/91 Cr$42.000,00
01/01/92 Lei 8.222/91 e Port. 42/92 – MEFP Cr$96.037,33
01/05/92 Lei 8.419/92 Cr$230.000,00
01/09/92 Lei 8.419/92 e Port. 601/92 – MEFP Cr$522.186,94
01/01/93 Lei 8.542/92 Cr$1.250.700,00
01/03/93 Port. Interministerial 04/93 Cr$1.709.400,00
01/05/93 Port. Interministerial 07/93 Cr$3.303.300,00
01/07/93 Port. Interministerial 11/93 Cr$4.639.800,00
01/08/93 Port. Interministerial 12/93 CR$5.534,00
01/09/93 Port. Interministerial 14/94 CR$9.606,00
01/10/93 Port. Interministerial 15/93 CR$12.024,00
01/11/93 Port. Interministerial 17/93 CR$15.021,00
01/12/93 Port. Interministerial 19/93 CR$18.760,00
01/01/94 Port. Interministerial 20/93 CR$32.882,00
01/02/94 Port. Interministerial 02/94 CR$42.829,00
01/03/94 Port. Interministerial 04/94 URV 64,79 = R$64,79
01/07/94 MP 566/94 R$64,79
01/09/94 MP 637/94 R$70,00
01/05/95 Lei 9.032/95 R$100,00
01/05/96 R$112,00
01/05/97 R$120,00
01/05/98 R$130,00
01/05/99 R$136,00
03/04/00

MP 2019 de 23/03/00 e 2019-1 de 20/04/00 Convertidas na Lei nº 9971, de 18/05/2000.
R$151,00
01/04/01 R$180,00
01/04/02 Medida Provisória n° 35
publicada no D.O.U. em 28.03.2002 R$ 200,00
01/04/03 Lei n° 10.699,
de 09.07.2003
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01/05/04 Lei n° 10.888,
de 24.06.2004
– Clique aqui – R$ 260,00
01/05/05 Lei nº 11.164,
de 18.08.2005
– Clique aqui – R$ 300,00
01/04/2006 Lei nº 11.321,
de 07.07.2006
– Clique aqui –

Leia matéria aqui R$ 350,00
01/04/2007 Lei nº 11.498,
de 28.06.2007
– Clique aqui – R$ 380,00
01/03/2008 Lei nº 11.709,
de 19.06.2008
– Clique aqui – R$ 415,00
01/02/2009 Lei nº 11.944,
de 28.05.2009
– Clique aqui – R$ 465,00
01/01/2010 Lei nº 12.255,
de 15.06.2010
– Clique aqui – R$ 510,00
01/03/2011 Lei nº 12.382,
de 25.02.2011
– Clique aqui –

“Leia texto acima desta Tabela” R$ 545,00

01/01/2012

Decreto nº 7.655,
de 23.12.2011
– Clique aqui – R$ 622,00

H I S T Ó R I A
Histórico do Salário Mínimo
Impactos do Aumento do Salário Mínimo
Redução da Pobreza e Mercado de Trabalho

Histórico do salário mínimo no Brasil:

O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor em 1940 era de 2,67.

Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e em julho de 1943 foi dado um primeiro reajuste seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário mínimo, reduziram a razão entre o maior e o menor valor para 2,24, já que foram diferenciados, com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real da ordem de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE.

Em dezembro de 1951, o Presidente Getúlio Vargas assinou um Decreto-Lei reajustando os valores do salário mínimo, dando início a um período em que reajustes mais freqüentes garantiram a manutenção, e até alguma elevação, do poder de compra do salário mínimo. Da data deste reajuste até outubro de 1961, quando ocorreu o primeiro reajuste do Governo de João Goulart, houve um total de seis reajustes. Neste período, além de os reajustes terem ocorrido em intervalos cada vez menores (o último, de apenas 12 meses), ampliou-se bastante o número de valores distintos para o salário mínimo entre as diversas regiões. Deve-se ressaltar que nos dois primeiros reajustes deste período o aumento do maior salário mínimo foi muito superior ao do menor, com a razão entre eles atingindo 4,33 em julho de 1954, seu maior valor histórico.

A partir de 1962, com a aceleração da inflação, o salário mínimo voltou a perder seu poder de compra, apesar dos outros dois reajustes durante o Governo de Goulart. Após o golpe militar, modificou-se a política de reajustes do salário mínimo, abandonando-se a prática de recompor o valor real do salário no último reajuste. Passou-se a adotar uma política que visava manter o salário médio, e aumentos reais só deveriam ocorrer quando houvesse ganho de produtividade. Os reajustes eram calculados levando-se em consideração a inflação esperada, o que levou a uma forte queda salarial decorrente da subestimação da inflação por parte do governo.

Em 1968, passou-se a incluir uma correção referente à diferença entre as inflações esperadas e realizadas, sem, no entanto, qualquer correção referente às perdas entre 1965 e 1968. Neste período, que durou até 1974, houve ainda uma forte redução no número de níveis distintos de salário mínimo, que passou de 38 em 1963 para apenas cinco em 1974. Também reduziu-se a relação entre o maior e o menor salário mínimo, que atingiu a valor de 1,41 no final do período.

De 1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC. Além disso, manteve-se a política de estreitamento entre os distintos valores, que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e o menor salário no valor de 1,16.

A partir de 1983, as diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos de estabilização e, principalmente, o crescimento da inflação levaram a significativas perdas no poder de compra do salário mínimo. Entre 1982 e 1990, o valor real do salário mínimo caiu 24%. Deve-se destacar ainda que em maio de 1984 ocorreu a unificação do salário mínimo no país.

A partir de 1990, apesar da permanência de altos índices de inflação, as políticas salariais foram capazes de garantir o poder de compra do salário mínimo, que apresentou um crescimento real de 10,6% entre 1990 e 1994, em relação à inflação medida pelo INPC.

Com a estabilização após o Plano Real, o salário mínimo teve ganhos reais ainda maiores, totalizando 28,3% entre 1994 e 1999. Neste mesmo período, considerando-se a relação do valor do salário mínimo e da cesta básica calculado pelo DIEESE na cidade de São Paulo, o crescimento foi de 56%.

Há duas conclusões importantes a destacar a partir dos dados que mostra a evolução histórica do salário mínimo desde 1940. Em primeiro lugar, ao contrário de manifestações muito corriqueiras de que o poder de compra do salário mínimo seria hoje muito menor que na sua origem, os dados mostram que não houve perda significativa.

Em segundo, foi com a estabilização dos preços a partir de 1994 que se consolidou a mais significativa recuperação do poder de compra do mínimo desde a década de 50. Em 2008 o Presidente Lula resolveu “arredondar” o valor do salário mínimo que seria pouco mais de R$ 413,00 para R$ 415,00, com vigência a partir de 01 de março. Em 2009 o reajuste deu-se desde 01 de fevereiro (R$ 465,00) e, em 2010, a partir de 01 de janeiro (R$ 510,00). Nos anos vindouros o reajuste praticar-se-á sempre no dia 01 de janeiro com pagamento, já com o reajuste incorporado, até o 5º dia útil do mês de fevereiro..

A elevada carga tributária no Brasil

Posted by Clayton Teles das Merces on 10 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

A avaliação da carga tributária de um país é obtida pela comparação entre o total dos tributos arrecadados pelas diversas esferas de governo e o Produto Interno Bruto – PIB.(1) De certa forma, o montante das receitas tributárias devem estar adequadas às necessidades de recursos suficientes para o financiamento das despesas e serviços públicos especificados nos orçamentos dos entes públicos, observada a capacidade de contribuição da população.

É uma estranha constatação a de que, em geral, discuta-se o nível da carga tributária desconectada da idéia de Estado que se pretende edificar. Se o seu financiamento se dá, especialmente, pelos tributos pagos pelos cidadãos, ambos devem ser levados em consideração, pois cabe à sociedade debater em primeiro plano, o conjunto de políticas públicas que espera ver concretizados pelos poderes estatais, para somente após dimensionar o montante a ser arrecadado para atingir os fins pretendidos.

Nos últimos séculos, a carga tributária dos países vem caminhando em sintonia com os diversos modelos de Estado implementados em cada época. Especialmente a partir do século XVII, ocorre um processo cíclico de aumento e redução dos poderes estatais em cada uma de suas fases que, de certa forma, fez-se acompanhar por uma maior ou menor incidência tributária sobre os indivíduos. O Estado Absolutista detinha todo o poder centrado numa realeza que tributava com rigor, especialmente as classes mais pobres, para financiar a pesada estrutura pública. Com o advento do Estado Liberal, a redução das atribuições estatais permitiu uma diminuição dos tributos, deixando à economia o papel de produzir a melhoria das condições de vida da população. Seguindo outra linha, o Estado de Bem-Estar estava comprometido com a ampliação dos direitos sociais que somente se concretizaram pela ampliação da tributação. Por fim, o Estado Neoliberal caminha para a minimização das funções públicas e, em conseqüência, para uma redução da carga tributária.

No Brasil, entre os anos 50 e 60, a carga tributária era inferior a 20%, porém, como resultado da reforma tributária de 1967/69 passou para um patamar de 25% nas décadas de 70 e 80.(2) A partir de 1994, inicia um processo contínuo de crescimento, chegando aos dias atuais a um índice superior a 35% do PIB.(3) Ainda que não seja a mais elevada do mundo,(4) é considerada, para os padrões brasileiros, como além da capacidade possível que os contribuintes podem suportar. Com isso, consolidou-se a opinião corrente de que uma das principais causas que levam à fraude tributária por parte dos contribuintes é por certo a aplicação de uma carga tributária em dissonância com a idéia de justiça, por exigir tributos em quantidade cada vez maior ao limite suportável pelas pessoas que são instadas a pagar. Mas esta afirmação, tantas vezes reproduzida, exige que se avalie a sua veracidade com o rigor científico necessário ou, no mínimo, que se entendam quais os fundamentos para que ela seja concebida como uma realidade incontroversa. Isto porque, ao se afirmar que a tributação é excessivamente elevada para os padrões de renda brasileiros, é inevitável que se perquira qual é a taxação desejável que a sociedade em geral pode arcar para o financiamento do Estado.

Uma maneira apropriada para a abordagem do problema é identificar qual o nível de tributação de máxima eficiência, no sentido de que, a partir de determinado limite, uma elevação percentual não importará mais em incremento de arrecadação, mas em efeito inverso.

A função aplicável ao problema deve ser composta por duas variáveis: a taxa tributária e a receita tributária que, ao serem conjugadas, formam uma curva. Desta forma, partindo-se de uma taxa tributária igual a zero, em que a arrecadação também o será, a curva inicia em ascendente, concomitantemente à elevação da taxa tributária, o que significa que quanto mais elevado o seu percentual, maior será a arrecadação de tributos. Contudo, haverá um ponto em que a taxa será suficientemente elevada e a arrecadação atingirá sua maior eficiência. A partir de então, o aumento dessa taxa acaba por reduzir a receita tributária, pois produz evasão ou desestímulo às atividades formais, a ponto de superar o aumento da tributação, gerando uma perda de receita. A curva que relaciona os percentuais de incidência com as receitas tributárias é conhecida como Curva de Lafer.(5)

A explicação para esse fenômeno que se convencionou chamar efeito de Lafer está no fato de que, sob a ótica da oferta de bens, como parte da tributação é transferida para o custo dos produtos, a partir de um determinado preço, a demanda reduz, e, por conseguinte, a arrecadação será menor.

Do exposto, dessume-se que para os contribuintes, quando a carga tributária é excessivamente elevada, os preços finais também serão afetados, podendo causar redução nas vendas e nos lucros. A crença é de que este fato induza muitos a descumprirem as normas tributárias, mediante a ocultação de parte dos tributos devidos, como forma de tornar os preços competitivos e manter a lucratividade. Porém, ainda que uma tributação além do suportável pelo mercado de um país produza uma redução da atividade econômica, evidencia-se outro fenômeno que segue conjugado a ela e com efeitos mais nefastos; a concorrência desleal.

É que quando algumas empresas de um determinado segmento deixam de pagar tributos, podem vender seus produtos por preços inferiores àquelas que arcam com esse ônus. Isto significa que ao serem confrontados os preços dos contribuintes que se eximem do seu pagamento, com os daqueles que cumprem integralmente com esta obrigação legal, duas vantagens são proporcionadas aos primeiros, apesar do risco da sanção do Estado, por meio de penalidades. Por um lado, terão a vantagem de ofertar idênticos produtos ou serviços por menor preço, favorecendo a competitividade, por outro, a possibilidade de uma lucratividade maior, porque parte do imposto não pago, será agregado ao lucro final. Neste caso, instaura-se um mecanismo de sonegação que se reproduz em série e quando não combatido com meios eficazes, é doença que se alastra como epidemia descontrolada.

Desta constatação dimana que, diferentemente do que aparenta, o aumento dos níveis de sonegação são causados principalmente pela concorrência desleal e não propriamente pela alta tributação. É que, como explica Sainz de Bujanda, muitas vezes os tributos passam a ser considerados como simples custos de produção das empresas, onde o melhor empresário será aquele que pode liberar-se da carga tributária ou reduzi-la ao menor valor possível. Isto ocorre quando o “espírito de solidariedade”, fundamento de toda a ordenação política, é substituído pelo “espírito de negociação”, transformando o tributo em simples objeto de comercialização. Neste caso, perdem sentido os valores políticos, éticos e de justiça, dando lugar ao jogo da oferta e da demanda.(6) Em ambientes assim deturpados, pouco adianta criarem-se penas pecuniárias elevadas, para garantir o cumprimento das leis tributárias, porque para os fraudadores, o lucro compensa o risco da sanção. O estranho é que o Estado age às avessas, e quanto mais eleva o valor dos tributos, mais incentiva a fraude, o que faz aprofundar as injustiças para com os contribuintes cumpridores das obrigações tributárias.

A análise desse fenômeno converge para a necessidade de reavaliar-se também a idéia freqüentemente disseminada de que quando um imposto incide sobre produtores ou comerciantes o seu custo é integralmente repassado aos consumidores, os quais seriam os que efetivamente suportariam toda a carga tributária. Esta é uma afirmação que deve ser sopesada, tomando-se por critério investigativo a elasticidade dos preços demandados e ofertados pelo mercado, visando encontrar um ponto de equilíbrio entre o quanto os consumidores se propõem a pagar e por quanto os ofertantes aceitam vender.

Nesta linha, se o mercado de determinados produtos ou serviços é muito suscetível à variação de preços, o impacto de um imposto não poderá ser totalmente repassado aos consumidores, porque redundaria em queda nas quantidades vendidas em maior proporção ao aumento dos preços, por conseguinte, em redução no faturamento. Neste caso, os contribuintes elevarão os preços até o ponto máximo de equilíbrio, em que a redução da demanda seja amenizada, e arcarão com uma parte do imposto. Por outro lado, caso a afetação decorrente da variação de preços seja pequena ou nula, os fornecedores de bens ou serviços poderão repassar integralmente o custo dos impostos aos consumidores.(7) Deste modo, o quanto de impostos será repassado aos consumidores irá depender das características da demanda e da oferta, no que se refere à elasticidade dos preços de cada segmento do mercado. Apesar desta distinção, certo é que para os contribuintes idôneos, a sonegação é um forte impeditivo para a concorrência e crescimento em bases justas.

Porém, está lógica econômica, como se disse, somente é aplicável ao mercado, porquanto, quando se tratar de tributos incidentes diretamente sobre pessoas e suas riquezas, a tributação opera-se por meio da retirada de parte da renda disponível para consumo ou poupança, o que por evidente, diminui a capacidade de compra dos consumidores.

Com efeito, existem basicamente dois grandes segmentos submetidos à incidência tributária no país, o mercado, sujeito especialmente a tributos sobre a produção e o consumo, e a classe assalariada e as pessoas físicas que respondem com tributos calculados sobre a folha de pagamento, o patrimônio e a renda. Para o mercado, se a alta tributação figura como fator de desestímulo da economia, a concorrência desleal causada pela sonegação é ainda mais nefasta. Para o segundo grupo, mais perverso que a alta tributação é a sensação de que há desvio ou má aplicação dos tributos pagos.

Assim, no que diz respeito a qual nível de carga tributária seria compatível ao Estado brasileiro, observa-se que, segundo o conceito de Lafer, ainda que não esteja ocorrendo uma redução na arrecadação total, há um claro sintoma de estagnação da economia, que pode ser comprovado pelos baixos índices de crescimento dos últimos anos, inferiores à média de grande parte dos países em condições similares ao Brasil. Como decorrência, as classes trabalhadoras também sofrem em certa medida os seus efeitos, pela redução da quantidade de empregos disponíveis. Não obstante a contribuição de outros fatores para o reduzido crescimento, a elevada carga tributária figura entre os seus maiores entraves.

Acrescenta-se ainda o fato de que o percentual da carga tributária total de um país deve levar em conta também a renda per capita(8) da população. É que quando a renda das pessoas é maior, mesmo que o percentual dos tributos seja elevado, a retirada não compromete a manutenção de uma parte necessária para custear uma vida com dignidade. Por outro lado, em países com baixa renda, uma incidência maior de tributos poderá retirar, inclusive, uma parcela vital que compõe o que se conhece por mínimo existencial.

Do ponto de vista macroeconômico, quanto maior a riqueza produzida por um país, maior será a arrecadação, ainda que se mantendo o mesmo nível de tributação. Disto resulta que em países com PIB elevado é possível atingir índices maiores de arrecadação com uma carga menor, enquanto que em países como o Brasil, o processo se inverte e mesmo com uma maior carga, a arrecadação será comparativamente menor.

Se por um lado, evidencia-se a necessidade impreterível de redução da carga tributária a níveis considerados aceitáveis para a realidade brasileira, por outro, há uma pressão constante por maiores aplicações em políticas sociais direcionadas, principalmente às classes mais pobres, em decorrência da profunda desigualdade que caracteriza a sociedade. Diante desse quadro, enquanto o cidadão anseia por mais serviços públicos e de melhor qualidade, o Estado não consegue atender as inúmeras demandas, especialmente se reduzidas as suas receitas.

Esse aparente paradoxo pode ser resolvido pela ampliação da base de potenciais contribuintes, através da criação de mecanismos que induzam à inclusão cada vez maior, daqueles que deixam de contribuir total ou parcialmente com tributos. Não se trata apenas de combater a sonegação, mas também de uma reavaliação metódica dos inúmeros benefícios fiscais que importam em renúncia de receitas e que, em regra, são criados sem uma análise mais aprofundada dos efeitos decorrentes destas concessões.

Conclui-se que é possível reduzir a carga tributária sem causar prejuízos às demandas sociais, mediante a correção das injustiças produzidas pelo sistema tributário, seja por meio de uma maior atuação fiscal, visando reduzir a evasão fiscal, seja pela concessão mais criteriosa de benefícios fiscais, tendo sempre por justificação, o interesse público. A concretização destas duas medidas proporcionaria uma arrecadação igual ou superior à atual com uma incidência menor, em face da repartição justa do ônus tributário entre todos que figuram com capacidade para contribuir.
Notas

(1) Principal indicador da atividade econômica, o PIB – Produto Interno Bruto, exprime o valor da produção realizada dentro das fronteiras geográficas de um país, num determinado período.

(2) TORRES, David et. al. Revelando o Sistema Tributário Brasileiro. p. 111.

(3) Em 2006 a arrecadação de tributos nas três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) totalizou R$ 817 bilhões, representando 35,21% do Produto Interno Bruto – PIB. (Revisão faz carga tributária de 2006 ficar menor. Folha de São Paulo, São Paulo, 29 mar. 2007. Dinheiro, p. B-4)

(4) Nos países emergentes, como China e Índia, esse percentual é da ordem de 20%, enquanto que na Argentina, ao redor de 22%. Na Suécia, embora esse percentual seja de aproximadamente 52%, a renda per capita anual é de US$ 30 mil, muito superior à brasileira que é de US$ 2.500. (Carga tributária alta gera demanda por elisão fiscal, afirmam especialistas. Folha de São Paulo, São Paulo, 04 out. 2006. Dinheiro, p. B-4)

(5) VARIAN, Hal R. Microeconomia: Princípios básicos: Uma abordagem moderna. Tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003, p. 304-305.

(6) BUJANDA, Fernando Sainz de. Teoria de la educacion tributaria. Madri: LAEL, 1967, p. 102-103.

(7) VARIAN, Hal R. Microeconomia: Princípios básicos: Uma abordagem moderna. p. 320-321.

(8) A renda per capita é obtida através da divisão do Produto Interno Bruto – PIB pelo total de habitantes de um país, de um estado ou de uma região. Não é uma boa medida para se avaliar a renda das pessoas, pois não leva em conta as desigualdades individuais de renda.

Elaborado por:

Joacir Sevegnani – Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Santa Catarina; Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI/SC.

Simplificação tributária

Posted by Clayton Teles das Merces on 10 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Paralelamente à idéia de se criar no Brasil um imposto único sobre as transações financeiras, em seminário realizado na Argentina no final de 1989, o economista da Universidade de Wisconsin, Edgard L. Feige apresentou estudo intitulado “Taxing All Transactions: The Automated Payment Transaction Tax System”. Da mesma forma que no Brasil, a proposta de criação de um imposto sobre movimentação financeira defendida pelo professor Feige, um especialista em economia informal e que desenvolve pesquisas sobre o tema em vários países há mais de 20 anos, suscitou interesse também nos Estados Unidos.

Os estudos de Feige sobre a informalidade em vários países ao redor do mundo apontaram os enormes malefícios que a economia informal e a evasão de impostos vêm causando. O professor Feige concluiu que a tributação sobre as transações bancárias pode atenuar as distorções causadas pela economia subterrânea, e descreve a proposta como um sistema de impostos para o século 21.

A proposta de Feige deu origem a um movimento de divulgação do “imposto único” norte-americano. O detalhamento do Automated Payment Transaction (APT) e outras informações acham-se disponíveis no site www.apttax.com

A simplificação tributária ganhou destaque tempos atrás nos Estados Unidos quando o milionário Steve Forbes, então candidato à presidência daquele país, propôs um imposto único de 17% sobre os salários. A idéia do “flat-tax” ganhou adeptos, e, em 2003, cinco projetos seguindo essa linha simplificadora foram apresentados ao Congresso norte-americano.

Também na Alemanha a simplificação ganhou grande destaque. Uma variante da tese do Imposto Único, defendida pelo professor da Universidade de Heidelberg, Paul Kirchhof, um dos gurus em finanças públicas naquele país, foi colocada no centro dos debates pela atual chanceler Angela Merkel quando era candidata.

A onda simplificadora é um passo importante na área dos impostos em muitos países. Economias do leste europeu também assimilaram essa necessidade e realizaram reformas em seus sistemas tributários tendo como diretriz a simplificação.

No Brasil a proposta do Imposto Único reúne um número crescente de adeptos desde o final dos anos 80. Projeto neste sentido foi aprovado pelas Comissões Temáticas do Congresso, e encontra-se pronta para ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Trata-se da PEC 474/01 que prevê a substituição de vários tributos federais (Imposto de Renda, Cofins, IPI, INSS patronal, IOF, Salário-Educação, Sistema “S” e ITR) por apenas com alíquota de 2,1% sobre os débitos e os créditos de cada lançamento nas contas-correntes bancárias.

A simplificação de impostos tem sido a diretriz fundamental das propostas de reestruturação dos sistemas tributários ao redor do mundo. Lamentavelmente, nos últimos anos, o Brasil não adotou essa linha e montou uma estrutura fiscal absurdamente complexa. Mas, aos poucos o País tem debatido a necessidade de uma reforma simplificadora e o Imposto Único proposto na PEC 474/01 se apresenta como a alternativa mais viável para a sociedade brasileira.

Elaborado por:

Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.

Jovem Pan faz cobertura do 2º Fórum SPED promovido pela FISCOSoft

Posted by Clayton Teles das Merces on 10 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Data: 09/02/2012

O 2º Fórum SPED promovido pela FISCOSoft acontece nos dias 8 e 9 de fevereiro no Centro de Convenções Milenium, em São Paulo. O objetivo do fórum é criar um espaço para debates em que os participantes possam expor as dificuldades e soluções encontradas para enfrentar os novos desafios surgidos com o SPED.

A Jovem Pan Online, que está fazendo a cobertura do evento, mostra em seu site as entrevistas com especialistas sobre o assunto, como Marcio Tonelli, ex-auditor da Receita Federal que comenta sobre a criação do SPED.

Confira essa e outras entrevistas no site da Jovem Pan Online.

Contribuinte poderá baixar programa do Imposto de Renda uma semana antes do início do prazo de entrega

Posted by Clayton Teles das Merces on 7 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil)

Data: 07/02/2012

A partir deste ano, o programa de preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física poderá ser baixado antes do início do período de entrega das informações ao Fisco. O aplicativo por meio do qual os contribuintes informam os rendimentos e as deduções estará disponível para ser baixado [download] a partir das 18h do dia 24, seis dias antes do início do prazo de envio (1º de março).

De acordo com o subsecretário de Atendimento e Arrecadação da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, a medida tem como objetivo desafogar a página do órgão na internet no primeiro dia de entrega. “Muitos contribuintes preferem enviar a declaração nas primeiras horas depois da abertura do prazo e enfrentavam congestionamento na hora de baixar o programa”, explicou.

O contribuinte que fizer o download antecipado poderá preencher os dados e salvar a declaração no próprio computador. Mas só poderá transmitir as informações à Receita a partir da 0h do dia 1º de março.

Há outras novidades para o contribuinte, este ano. Pessoas físicas que receberam mais de R$ 10 milhões no ano passado serão obrigadas a apresentar declaração com certificação digital, instrumento que custa R$ 200 e permite acesso a áreas privadas do Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC), como processos. Segundo Occaso, a exigência afetará apenas 170 contribuintes em todo o país.

A Receita também permitiu que as doações de pessoas físicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril sejam deduzidas na declaração do ano corrente. Anteriormente, apenas as doações feitas até 31 de dezembro do ano anterior poderiam ser abatidas. O limite de dedução é 3% do imposto devido. Existe ainda um limite global de 6% para todos os tipos de doações, não apenas às destinadas aos fundos para as crianças e os adolescentes.

Receita abre nesta quarta consulta ao Lote de restituição residual Multiexercício do IRPF (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008)

Posted by Clayton Teles das Merces on 7 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias RFB)

Data: 07/02/2012

A Receita Federal do Brasil libera, às 9 horas desta quarta-feira (8), a consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008).

De acordo com a Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição -Corec da RFB, no dia 15 de fevereiro de 2012 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao lote residual do exercício de 2011 (ano calendário 2010), residual de 2010 (ano calendário de 2009), residual de 2009 (ano calendário de 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 66.709 contribuintes, totalizando R$ 148.134.198,01.

Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 43.277 contribuintes, totalizando R$ 100.256.018,53, já acrescidos da taxa selic de 9,47 % (maio de 2011 a fevereiro de 2012). Desse montante, 6.010 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 27.165.469,55.

Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 13.495 contribuintes, totalizando R$ 25.919.038,72, já acrescidos da taxa selic de 19,62 % (maio de 2010 a fevereiro de 2012).

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 6.861 contribuintes, totalizando R$ 15.970.592,62, já atualizados pela taxa selic de 28,08 % , (período de maio de 2009 a fevereiro de 2012).

Já para o lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 3.076 contribuintes, totalizando de R$ 5.988.548,14, já atualizados pela taxa selic de 40,15 %, (período de maio de 2008 a fevereiro de 2012).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

A Corec informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Dez erros que podem levar qualquer empresa à falência

Posted by Clayton Teles das Merces on 1 fevereiro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Falta de conhecimento, problemas com a sociedade e até contratar um empréstimo errado podem acabar com seu negócio
O cenário econômico em 2012 sugere cautela e cuidado ao pequeno empresário, principalmente se a crise na Europa desembarcar no Brasil. Por isso, é preciso controlar como nunca as finanças do seu empreendimento. E mais do que isso: o empresário precisa ter atenção total aos erros que podem levar qualquer empresa à falência, principalmente em um momento onde a economia – ao que tudo indica – não ajudará tanto assim os pequenos negócios.

Pensando nisso, o Estadão PME consultou o Sebrae de São Paulo para elaborar uma lista de erros triviais e perigosos que podem – isoladamente ou em conjunto – contribuir para o fechamento de um negócio de pequeno porte.Entre esses erros está a remuneração dos sócios, muitas vezes incompatível com a situação financeira da empresa.

A relação entre os sócios de um negócio, aliás, é sempre delicada. E por isso mesmo requer muito cuidado. Donos da rede de franquias Rizzo Gourmet e também do restaurante Le Marais, os empresários Adriano Bernardes e Fábio Moro dizem ser mais fácil manter a amizade do que a sociedade, mas contam que superam as diferenças porque têm perfis semelhantes. “Na hora de escolher o sócio deve-se avaliar se ele tem o mesmo objetivo, se você conviveria bem com essa pessoa e se ambos chegariam a um entendimento durante uma discussão”, aconselha Adriano.

Conheça os dez erros que podem levar qualquer empresa à falência:

1º erro: confusão

Confundir os gastos pessoais com os gastos da empresa, quase sempre, levam o negócio para o buraco.

2º erro: plano de negócios

Começar uma empresa sem um plano de negócios, na opinião de muitos especialistas, pode ser o primeiro passo para o fracasso.

3º erro: investimento errado

O empresário tem dinheiro, faz o investimento que imagina necessário, mas não leva em conta quais são as reais necessidades operacionais do empreendimento.

4º erro: ausência de controle

O empreendedor não faz o controle de custos e também ignora qual é o volume de compra, de vendas, quais são os níveis do estoque ou a situação das finanças do negócio.

5º erro: capital de giro x prazo de venda

É preciso estabelecer o prazo de venda do seu produto levando em consideração o capital de giro da sua empresa.

6º erro: acumular dívidas

Ter dívidas é sempre ruim no empreendedorismo. Mas ter dívidas e usar recursos emprestados a uma taxa de juros alta para saldar esses débitos é meio caminho andado para o fracasso.

7º erro: análise

Vender em prestações é um artíficio que deve ser usado pelas empresas. Mas cuidado: é preciso fazer uma análise criteriosa a respeito da situação financeira de quem está comprando. Por isso, solicite comprovante de renda, de residência e outros documentos que ajudam você a ter segurança na venda.

8º erro: inexperiência

Se você – ou seu sócio – não conhece a área que pretende atuar é melhor protelar o início da empresa até você descobrir todas as características daquele mercado. Conhecimento é peça chave para o sucesso.

9º erro: remuneração

Outro erro que pode levar ao fracasso da sua empresa é a remuneração dos sócios ser incompatível (leia-se maior) com a situação financeira da empresa (leia-se lucra pouco).

10º erro: conhecimento

O empresário não buscar capacitação constante.

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