25 de Abril dia do Contabilista

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Parabéns a todos vocês Acadêmicos, Contadores, Técnicos, Auditores, Peritos, Gestores, enfim… Contabilistas!

– Por uma Classe mais unidade em prol da Prosperidade!

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Decisão: Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente

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(Notícias STJ)

Data: 25/04/2012
Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto n° 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional.

Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário.

Responsável tributário

O Ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o Ministro.

O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.

Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.

A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado.

CFC divulga normas sobre o registro profissional de contabilistas e registro cadastral de organizações contábeis

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes Resoluções CFC nºs:

a) 1.389/2012, que dispõe sobre o registro profissional dos contadores e técnicos em contabilidade, ficando revogada a Resolução CFC nº 1.372/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto; e

b) 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, ficando revogada a Resolução CFC nº 1.371/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Resoluções CFC nºs 1.389 e 1.390/2012 – DOU 1 de 24.04.2012)

Reflexões sobre a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) da Lei nº 12.441/11

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A interpretação sustentada pelo autor quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser titular de EIRELI estava baseada no texto da Lei nº 12.441/11, quando da redação do artigo. Contudo, a Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), ao aprovar o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, dispôs no seu item 1.2.11 que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica”. A juízo do autor, pelas razões expostas no artigo, a referida Instrução Normativa inovou de maneira ilegal o conteúdo da Lei nº 12.441/11, que não distinguia entre as pessoas que poderiam titular a EIRELI. De todo modo, enquanto mantida a vigência da Instrução Normativa DNRC nº 117/11, as Juntas Comerciais impedirão o registro de EIRELI tendo como titular pessoa jurídica.

A Lei nº 12.441, de 11/07/2011, alterou o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), para permitir, a partir de sua entrada em vigor (01), a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”) por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Cogitada como um instrumento útil à autonomia patrimonial de negócios até então operados na figura do empresário individual, a EIRELI provoca, nas entrelinhas de sua conformação legal, algumas reflexões interessantes.

Primeiramente, cabe uma ponderação quanto à natureza da EIRELI. Afinal, estaríamos diante de um novo empresário individual com responsabilidade limitada? Ou quem sabe de uma sociedade limitada unipessoal, à semelhança da subsidiária integral prevista na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 17/12/1976) (02)?

Uma certeza já temos na largada. O art. 1º da Lei nº 12.441/11 é mandatório: as empresas individuais de responsabilidade limitada são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, VI, do Código Civil).

Na sequencia, notamos que o art. 2º da Lei nº 12.441/11 cuidou da figura mediante a inserção do art. 980-A ao Código Civil, sob o Título I-A, denominado “Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, ou seja, entre o Título I (“Do Empresário”) e o Título II (“Da Sociedade”). Mais adiante, ao dar nova redação ao parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, a Lei nº 12.441/11 sedimenta a distinção: segundo o novo comando, se a uma sociedade ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o sócio remanescente poderá requerer a transformação da sociedade para empresário individual “ou” para empresa individual de responsabilidade limitada.

Verificamos, portanto, que a EIRELI não é uma coisa (empresário individual), nem outra (sociedade limitada unipessoal). Trata-se, efetivamente, por força da norma em comento, de pessoa jurídica de direito privado com características próprias, as quais, depreendidas do próprio texto legal, amplificam as oportunidades de sua utilização e despertam a atenção para vários temas inerentes à sua aplicação.

Há a exigência de um capital mínimo para a EIRELI, o qual não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, de acordo com o novel art. 980-A do Código Civil. Afora regulamentações específicas (por exemplo, as normas prudenciais das instituições financeiras; as atividades reguladas; e outras), a EIRELI passa a ser a única pessoa jurídica de direito privado no Brasil para a qual a lei exige um capital mínimo. E não se trata de um valor irrisório, devido à disparidade de tetos do salário-mínimo vigentes entre as unidades da Federação. Tal exigência, se por um lado busca proteger o credor da EIRELI, diante da função de resguardo do capital social e da limitação da responsabilidade do seu titular, por outro lado induz a uma utilização da figura para atividades de maior vulto, não necessariamente aquelas do pequeno empresário que se desejaria, de início, beneficiar (03).

Ainda quanto ao capital social, parece-nos ser possível o seu aumento ou a sua redução, uma vez que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, a teor do § 6º do art. 980-A, do Código Civil, trazido pela Lei nº 12.441/11. Os arts. 1.081 a 1.084 do Código Civil tratam das operações de aumento ou redução de capital na sociedade limitada. No caso do aumento de capital, este pode ser deliberado, desde que integralizadas as quotas e sejam observadas as preferências dos demais sócios para participar do aumento (situação não aplicável à EIRELI, obviamente). Em contrapartida, o capital pode ser reduzido em duas hipóteses: se, depois de integralizado, houver perdas irreparáveis; ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Tratando-se de EIRELI, no entanto, a redução não poderá tornar o capital inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sob pena de violação ao citado art. 980-A, do Código Civil.

Em relação às atividades que poderá desenvolver uma EIRELI, em princípio, tudo aquilo que constitua o conceito de “empresa” se subsumiria potencialmente ao seu objeto, é dizer, qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, do Código Civil) (04). A isso se adiciona a permissão da própria Lei nº 12.441/11 de atribuir-se à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a “remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional” (art. 980-A, § 5º, do Código Civil). Sob o conceito de “empresa”, e na ausência de outras restrições, a EIRELI poderia ser uma alternativa para o planejamento da sucessão; para a atividade de participação em outras sociedades (holding); e para cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, que desde a entrada em vigor do novo Código Civil não puderam mais formar sociedade de responsabilidade limitada para desenvolver atividade econômica sem a presença de outro sócio (art. 977, do Código Civil).

A nosso juízo, a questão mais interessante atinente à EIRELI diz com a possibilidade de pessoa jurídica ser a sua única titular. Com efeito, o caput do art. 980-A, do Código Civil, na redação da Lei nº 12.441/11, refere a constituição da EIRELI por uma única “pessoa”. Não especifica se se trata de pessoa natural ou jurídica, e, como ambas são reconhecidas como capazes de direitos e obrigações no nosso ordenamento jurídico, não haveria motivo para excluir a possibilidade de titularidade da EIRELI por pessoa jurídica. Afinal, onde a norma de Direito Privado não proibiu ou restringiu, não cabe ao seu aplicador fazê-lo. A amplitude do texto sugere, pois, a possibilidade de pessoa jurídica (que são aquelas definidas no art. 44, do Código Civil, como as sociedades – limitadas, por ações, cooperativas – , as associações, as fundações) ser a única titular do capital social da EIRELI. Ao extremo, a própria EIRELI, como pessoa jurídica, poderia ser titular de outra EIRELI. E como não há, tampouco, qualquer restrição na lei ao fato de a “pessoa” titular da EIRELI ser nacional ou estrangeira, vislumbra-se grande incentivo ao investimento externo, mediante a potencial constituição, sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, de subsdiária brasileira de pessoa jurídica estrangeira, não mais dependente de um sócio local, o que se exigia nas demais modalidades societárias até então disponíveis.

Ressalva apenas a nova lei que a pessoa “natural” que constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa nessa modalidade (art. 980-A, § 2º, Código Civil). Quanto a pessoa jurídica, nenhuma restrição. Se é verdadeiro, pois, que uma pessoa jurídica poderá constituir EIRELI, não há limitação na lei ao número de EIRELI`s de que a mesma pessoa jurídica poderá ser titular. Essa constatação permitiria, por exemplo, a constituição de diversas EIRELIs no contexto de grupos de sociedades, com a consolidação de suas demonstrações contábeis.

Há também na Lei nº 12.441/11 uma permissão para que a EIRELI seja formada a partir de concentração de participações societárias detidas em outra sociedade. Segundo o art. 980-A, §3º, inserido ao Código Civil, “a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”. Ao referir-se a concentração de “quotas”, o dispositivo exclui a sociedade anônima da possibilidade de concentração de suas ações em EIRELI. Porém, no caso da S.A., a lei especial já prevê a possibilidade de a companhia ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou por incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira (arts. 251, § 2º, e 252, Lei nº 6.404/76).

Já em relação ao caminho inverso – a conversão de uma EIRELI já constituída em futura sociedade limitada ou por ações – , parece não haver por que negar, em tese, essa possibilidade, embora a Lei nº 12.441/11 nada tenha expressado a respeito.

Seja como for, a possibilidade de concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, ainda que imotivada, como previsto no referido art. 980-A, § 3º, do Código Civil, deverá merecer um exame mais atento quanto aos direitos dos demais sócios que não titularão a EIRELI. Por exemplo, a nova legislação não estabelece quóruns específicos ou procedimentos para essa deliberação por parte de sociedades já existentes. Sendo o ato de concentração interpretado como de transformação, a conclusão mais razoável é no sentido de que a operação dependerá do consentimento de todos os sócios atuais, na forma do art. 1.114, do Código Civil. Excepciona-se, naturalmente, a hipótese de ausência de pluralidade de sócios, caso em que o sócio remanescente poderá requerer a transformação da sociedade em EIRELI nos termos do art. 1.033, parágrafo único, do Código, ou a de uma futura alteração do ato constitutivo vir a prever a operação de concentração em EIRELI, inclusive com o modo de avaliação das quotas concentradas em favor de um único sócio.

Finalmente, a pergunta que vem surgindo por aqueles que consideram a formação de uma EIRELI: qual regime tributário se lhe aplica? Há na legislação tributária federal a regra de equiparação das empresas individuais às pessoas jurídicas (05). Contudo, como foi anotado, a própria Lei nº 12.441/11 incluiu a EIRELI na relação de “pessoas jurídicas de direito privado”, distinguindo-a da empresa individual. Não seria o caso de se falar, então, em “equiparação” da EIRELI a pessoa jurídica, mas, efetivamente, de sujeição direta dessa nova figura ao modelo tributário aplicável às pessoas jurídicas. Não é demais lembrar que, segundo o art. 147, I, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), consideram-se pessoas jurídicas, para efeito de tributação da renda, “as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital”. Assim, a tributação da EIRELI deve, em tese, no atual contexto legal (ressalvadas alterações supervenientes), seguir a das demais pessoas jurídicas – neste caso, daquelas com a finalidade de lucro, pois este é essencial à própria noção de empresa.

Notas

(01) A Lei nº 12.441/11 entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação (art. 3º).

(02) De acordo com o art. 251, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), “a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira”.

(03) Já foi notada a inconstitucionalidade de a exigência do capital social ser atrelada ao valor do salário mínimo, uma vez que o art. 7º, IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”.

(04) O próprio Código excepciona do conceito de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único, Código Civil).

(05) Conforme o art. 150, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR).

Tabela com os códigos da TIPI beneficiados com a substituição da contribuição previdenciária foi retificada

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Medida Provisória nº 563/2012 – DOU 1 de 04.04.2012
A Medida Provisória nº 563/2012 – DOU 1 de 04.04.2012, retificada no de 23.04.2012, sofreu retificação para, entre outras disposições, alterar o anexo à Lei nº 12.546/2011, o qual divulgou os códigos dos produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cujas empresas fabricantes terão a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta.

Vence nesta quarta-feira o imposto retido no 2º decêndio de abril

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As pessoas jurídicas que efetuaram, no período de 11 a 20-4-2012, retenção do Imposto de Renda na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei 9.430/96, devem recolher o imposto até quarta-feira, dia 25 de abril.

Entrega da declaração do IR termina na próxima segunda-feira

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Pelo menos 12 milhões de contribuintes deixaram para entregar a declaração do Imposto de Renda deste ano nos oito últimos dias do prazo –de hoje até a próxima segunda-feira.
Segundo Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, as entregas neste ano estão no mesmo ritmo das do ano passado. Em 2011, a metade das entregas (12 milhões) foi atingida somente a oito dias do prazo final (detalhe: no ano passado, o prazo final foi numa sexta, dia 29 de abril).
O prazo neste ano termina às 23h59min59s do dia 30 (horário de Brasília) e não será prorrogado pela Receita Federal.
Os contribuintes que pretendem deixar para os últimos dias devem ficar atentos. Com base no que ocorreu nos últimos anos, pelo menos 7 milhões deixam para entregar nos últimos três dias.
Neste ano, porém, o último dia de entrega é uma segunda-feira entre um domingo e o feriado pelo Dia do Trabalho. Assim, quem pretende aproveitar o fim de semana prolongado deve entregar até sexta-feira, dia 27. No ano passado, 3 milhões entregaram no último dia.
Adir alerta os contribuintes para que evitem enviar a declaração nas últimas horas, pois pode haver congestionamento na internet.
Diariamente, entre a 1h e as 5h, o sistema de transmissão fica fora do ar para manutenção. Mas os programas de preenchimento e de envio podem ser baixados a qualquer hora.
Os programas para preenchimento e envio do documento devem ser baixados no site da Receita Federal

QUEM DEVE DECLARAR
É obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 em 2011, o que corresponde a R$ 1.807,63 por mês, incluindo o décimo terceiro salário. Também deve declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil.
Deve ainda preencher a declaração quem recebeu, em qualquer mês de 2011, ganho de capital em alienações de bens ou direitos; realizou operações em Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou semelhantes; ou teve receita bruta superior a R$ 117.495,75 com atividade rural, entre outras situações.

Imposto de renda: existe um limite para retificações?

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Errar é humano e, pensando nisso, a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes a possibilidade de corrigir a declaração do Imposto de Renda entregue, tanto no período de temporada de prestação de contas com o Leão quanto depois. Mas existe um limite para fazer o que é chamado de retificação?
De acordo com o coordenador editorial da IOB Informatic, Edino Garcia, não existe um limite oficial de quantidades de retificações que o contribuinte pode fazer. “A pessoa pode retificar quantas vezes ela achar necessário”, explicou. Porém, problemas em relação a isso já foram detectados.
Com base em experiências de anos anteriores, o especialista percebeu que o sistema da Receita permitia até cinco declarações, sendo que, depois disso, travava a possibilidade de correção dos dados.
Procurada, a Receita Federal declarou, por meio de sua assessoria de imprensa, que após cinco retificações feitas pela internet, a pessoa só poderá corrigir a declaração se dirigindo a uma agência da Receita Federal.

Limite temporal
Se não há limite de quantidade, pelo menos previsto em alguma norma, existe um limite temporal para retificar a declaração entregue. Segundo Garcia, esse limite extingue-se em cinco anos, contados a partir de um ano depois da entrega da declaração, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
Além disso, diz ele, após o contribuinte ser notificado pela Receita Federal, não é mais possível fazer a retificação.
No que diz respeito aos motivos que levam às pessoas a fazerem a declaração retificadora, a maior parte está relacionada à perda de comprovantes encontrados posteriormente, bem como a despesas inconsistentes, como a declaração de rendimentos tributáveis que não batem com a base de dados do órgão federal ou ainda o resgate da previdência privada sem que o contribuinte desse essa informação.

Regras
Durante o período de entrega da declaração, que termina no próximo dia 30, ao fazer a retificação (referente ao exercício vigente), o contribuinte pode mudar qualquer tipo de informação que desejar, inclusive o modelo – simples ou completo. Após este período, por sua vez, a declaração retificadora deve ser entregue observando-se o mesmo modelo da original.
Ao fazer a declaração retificadora, deve ser informado o número de recibo de entrega da declaração original ou o da última retificação (caso já tenha retificado alguma vez), o mais recente.
Após o período de entrega da declaração, é necessário baixar um novo programa para a entrega da declaração retificadora.

A uma semana do fim do prazo, só metade dos brasileiros enviou declaração do Imposto de Renda

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A Receita Federal informou nesta segunda-feira (23) que recebeu, até as 11h, 13,3 milhões de declarações do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) 2012. Esse número representa apenas 52% dos contribuintes que precisam prestar contas ao Fisco, que espera receber 25 milhões de declarações este ano. O Leão recebe os documentos até a próxima segunda-feira (30).
Deixar para enviar a declaração nos últimos dias não é uma boa estratégia, alerta o órgão, pois muitos contribuintes podem encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao portal da Receita.

Quanto mais cedo o contribuinte declarar o imposto, mais rápida é a restituição. O primeiro lote está agendado para o dia 15 de junho.
Estão obrigados a declarar todos os brasileiros que tiveram renda igual ou maior que R$ 23.499,15 em 2011. Quem perder o prazo está sujeito à multa mínima de R$ 165,74, mas que pode chegar a 20% do imposto devido.
Os rendimentos podem ser declarados pelo site da Receita ou em disquete, a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O programa gerador do documento também está disponível no mesmo endereço eletrônico. O contribuinte deve baixar ainda o Receitanet, aplicativo responsável pela transmissão dos dados.
A Receita alertou novamente nesta sexta-feira que “não envia cartas ou e-mails intimando ou solicitando aos contribuintes a regularização de dados cadastrais“. Quem precisar alterar, regularizar ou consultar dados deve utilizar o site da Receita.
Eventuais avisos por e-mail sobre pendências na declaração do imposto de renda pessoa física também são falsos, lembra a Receita.

Fraudes
Na última sexta-feira, a Receita Federal informou que já convocou 158 mil contribuintes brasileiros para esclarecer supostas tentativas de fraude para deixar de pagar o Imposto de Renda este ano.
De acordo com a Receita, pelo menos outras 200 mil declarações de pessoas físicas serão investigadas porque possuem indícios de fraude.
Em 2011, 385,1 mil pessoas físicas foram investigadas pelo Leão e tiveram que pagar R$ 5,8 bilhões entre imposto, multa e juros.

Faixa dos 18 aos 24 anos é a que tem o maior aumento de empreendedores no país

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Breno Coelho, de 24 anos, e Roberto Leão, de 23, têm muito mais em comum que sobrenomes que rementem a animais. Em 2010, ambos pediram demissão do emprego e montaram o próprio negócio. Breno constatou que o mercado imobiliário em Belo Horizonte não para de crescer e fundou a Ekipaminas, especializada em aluguel de máquinas para a construção civil. Seu faturamento em 2012 deve aumentar 25%. Já Roberto aproveitou a fama de BH, de ser a capital dos botecos, e criou a cervejaria Lowen Beer. Sua produção, atualmente em 2 mil litros mensais, deve atingir 5 mil litros em dezembro e, no fim de 2013, 10 mil litros.

O sucesso que os dois jovens trilharam com as próprias pernas e ideias não é exclusivo deles. Estudo batizado de Global Entrepreneurship Monitor (GEM), organizado pelo Global Entrepreneurship Research Association, composto pela London Business School, na Inglaterra, e pelo Babson College, nos Estados Unidos, apurou que, no Brasil, o total de jovens entre 18 e 24 anos que decidiram apostar no empreendedorismo cresceu 74% entre 2002 e 2010, ano em que Breno e Roberto mudaram suas vidas. Em 2002, 10% da população da faixa etária entre 18 e 24 anos integravam a chamada taxa de empreendedores em estágio inicial (TEA). Em 2010, o percentual subiu para 17,4%.

Nenhuma outra faixa etária país obteve crescimento maior (veja quadro) no país. Apenas para esclarecer: a TEA é o indicador que apura o total de empresas com até três anos e meio de existência. “Há uma mudança no mercado de trabalho e no comportamento dos jovens. Eles estão buscando mais autonomia, se preocupando mais com a independência (financeira) e desejando um crescimento profissional rápido”, avalia Cacilda Almeida, analista do Sebrae e coordenadora do Desafio Sebrae em Minas, competição em que universitários simulam a concorrência entre empresas num mercado virtual.

Breno e Roberto também são universitários. O primeiro, estudante do último período de engenharia de produção, se cansou de trabalhar como supervisor de um hospital da capital, onde estava há seis anos, e decidiu dar uma guinada na vida com a criação da Ekipaminas. “Alimentei o sonho de ser dono do meu próprio negócio durante vários anos. Quando decidi sair do hospital, pesquisei o mercado de construção civil, avaliei riscos e tive coragem. No ano seguinte, montei a segunda empresa, a Loja da Fábrica, que vende vestuário. Nesse caso, aproveitei que meu tio tem uma confecção e me vende (mercadoria mais barata)”, disse.

Roberto, por sua vez, é estudante de estatística, mas também sonhava administrar o próprio negócio. Em 2008, quando estourou a crise mundial, ele testemunhou, inerte, a demissão de vários amigos na agência bancária em que trabalhava. “Foi aí que pensei: não vou ficar aqui parado, esperando ser vítima de uma próxima crise.” Dois anos depois, pediu demissão do emprego, se matriculou num curso de fabricação de cerveja artesanal e montou a Lowen Beer, cujo nome é a tradução de seu sobrenome para o alemão. “Investi R$ 20 mil no projeto. Quem decidir montar o próprio negócio tem de pesquisar muito o mercado.” Aliás, lembra ele, a palavra mercado, nesse caso, é ampla: envolve concorrência, marketing, tributação etc.

O jovem Gustavo Zarife, de 22 anos e descendente de libanês, é outro jovem que ainda não concluiu o ensino superior – ele estuda publicidade –, mas não abre mão do próprio empreendimento. Em sociedade com a irmã, Isabela, de 25, ele administra o bufê Café do Pedro, nome que homenageia o avô, fundador da padaria Pedro Padeiro. Desde adolescente, ele sabia que não iria ganhar a vida trabalhando para os outros. Em 2006, aos 16 anos, venceu as etapas estadual, nacional e continental de um concurso de empreendedorismo patrocinado pelo Citibank. “Nosso faturamento cresceu 13% em 2011 e a alta deve chegar a 20% em 2012”, acredita Gustavo, que tem como clientes o governo de Minas, a Prefeitura de BH e grandes bancos, como o Santander, Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

Parte do segredo do leque de clientes famosos, revela Gustavo, é conhecer a fundo a atividade. “Desempenho vários papéis dentro do bufê. Quando é preciso, eu sou o motorista, o garçom. Outra estratégia é tratar os funcionários como parceiros. A empresa é como se fosse filho meu e da minha irmã. Quando um cliente fica insatisfeito, há uma sensação de luto. Isso não pode ocorrer”, ensina.

Negócio de maluco

Os amigos Felipe Galvão, Pedro Gusmão e Lucas de Castro, todos com 23 anos, sabem bem disso. Em fevereiro, o trio montou a empresa Açaí Maluco, que fabrica uma bebida alcoólica à base do fruto. O drink já é negociado em grandes casas noturnas da capital, além de vendido em eventos. “Achamos a fórmula ideal depois de vários testes.” Estudante de administração e de educação física, Felipe juntou o conhecimento dos dois cursos no dia a dia da empresa. No de administração, ele aprendeu a tarefa de gerenciar o empreendimento. No de educação física, constatou que o açaí é o fruto do momento, principalmente entre os frequentadores de academias.

Seu sócio Pedro Gusmão, matriculado em engenharia, contribui com o que aprendeu nos dois anos em que morou nos Estados Unidos e na Austrália, “países em que os jovens têm a cabeça no empreendedorismo”. Lucas de Castro, outro matriculado em educação física, também colabora, com a experiência de já ter uma empresa. Antes da Açaí Maluco, ele fundou a Animagia, voltada para eventos. “Trabalhei como monitor de festas de crianças e percebi que os pais gostavam das brincadeiras que eu fazia. Decidi, então, ter o próprio negócio. Hoje, faço eventos em praticamente todos os fins de semana.”

Quem é o patrão?

Confira como evoluiu o percentual de empreendedores por idade

Faixa etária 2002 2010 Aumento

18 a 24 anos 10% 17,4% 74%
25 a 34 anos 18,6% 22,2% 19,3%
35 a 44 anos 15,2% 16,7% 9,8%
45 a 54 anos 12,1% 16,1% 33%
55 a 64 anos 6% 9,5% 58,3%

Sete dicas de ouro

Conselhos dos jovens empresários

>> Planejamento

Empresas bem-sucedidas não nascem por impulso. É preciso pesquisar o setor em que deseja investir, o que leva em conta uma programação de aporte a ser feito. As legislações trabalhista e tributária também precisam ser estudadas a fundo.

>> Dedicação

Se os olhos do dono são responsáveis por engordar os porcos, com empresas não é diferente. Dedicação ao empreendimento é essencial para o sucesso.

>> Endereço

A localização da empresa conta muitos pontos, principalmente se a atividade escolhida for do ramo comercial. Ruas com pouco movimento, por tabela, também têm pouco potencial de público. O diferencial e a qualidade do produto, porém, podem reduzir ou até mesmo anular o baixo índice de pedestres no endereço.

>> Análise da concorrência

Não basta estender o tapete vermelho ao público, é preciso sempre estar de olho na concorrência. Vender produtos e/ou oferecer serviços de qualidade inferior são, muitas vezes, senhas para o fracasso.

>> Domínio da cadeia produtiva

Dono do próprio negócio, ainda mais em se tratando de pequeno empreendedor, precisa conhecer todas as etapas da produção, evitando que o erro de uma área contamine outra.

>> Tecnologia

Investir em tecnologia, nos dias atuais, é obrigação.

>> Registro do empreendimento

O sucesso não é alcançado por empresas informais.

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