Nove milhões ainda não entregaram a declaração

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 abril 2012 in Sem categoria with Comments closed |

O contribuinte tem cinco dias para acertar as contas com o Leão, já que o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física vai até o próximo dia 30. Apesar dos problemas que o possível atraso pode acarretar, como multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% sobre o imposto devido, ainda faltam 9 milhões de documentos para serem entregues até a próxima segunda-feira, o equivalente a 36% dos 25 milhões que a Receita Federal estima receber.
De acordo com a Receita, até às 16h de ontem foram processadas 16 milhões de declarações no país. Na segunda-feira, 1,255 milhão de mineiros entregaram a declaração. O superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, Hermano Lemos de Avellar Machado, diz que as declarações do Estado representam algo em torno de 9% das enviadas em todo o país.

No ano passado, no último dia para o envio, a Receita recebeu 3,167 milhões de declarações. “Como tem o feriado no dia 1º de maio, acredito que muita gente vai tentar antecipar a entrega para aproveitar a folga”, diz Machado.

O vigilante e porteiro Gilberto da Silva deixou para enviar nesta semana. “Eu sempre entrego antes, mas neste ano acabei postergando. Vou correr, pois não quero pagar multa”, frisa.

O proprietário da Matur Organização Contábil, Mário César de Magalhães Mateus, conta que o trabalho do escritório tem sido intenso. “Trabalhamos sábado e domingo e o mesmo deve acontecer no próximo fim de semana”, diz.

São obrigados a declarar os contribuintes que receberam mais de R$ 23.499,15 em rendimentos tributáveis em 2011, o que significa R$ 1.807,63 por mês, incluindo o décimo terceiro.

Também deve declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. E ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital em alienações de bens ou direitos, quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou quem obteve receita bruta com a atividade rural superior a R$ 117.495,75.

Está obrigado a declarar quem teve posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terrenos sem construções, de valor total superior a R$ 300 mil.

Para quem não fez a declaração, o programa gerador está disponível na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012). O contribuinte deve baixar ainda o Receitanet, aplicativo para transmissão dos dados, disponível no mesmo endereço.

Atenção

Correria eleva chance de erros na reta final

Os contribuintes que ainda não enviaram a declaração de Imposto de Renda para a Receita Federal devem se apressar, aconselha o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele afirma que a declaração não deve ser entregue no último dia, quando as chances de erros são maiores. “Ainda dá tempo. É necessário ter calma, além de toda a documentação. Merece cuidado especial os rendimentos e as deduções”, diz.

O sócio da JD Assessoria Contábil, João Evangelista, afirma que com toda a documentação em ordem, fazer a declaração não é uma tarefa complicada. “Todo ano é a mesma coisa, se tem que fazer a declaração, é preciso guardar os papéis necessários”, observa.

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG), Walter Roosevelt Coutinho, lembra que dúvidas podem surgir quando o contribuinte for preencher a declaração, daí a necessidade de antecipar a mesma e buscar orientação especializada.

O trabalho dos escritórios tem sido redobrado na reta final. De acordo com o proprietário da Matur Organização Contábil, Mário César de Magalhães Mateus, cerca de 30% dos clientes da empresa deixaram para a última semana. “Muita gente acabou entregando a papelada na sexta-feira passada”, diz. (JG)

Envio incompleto pode evitar multas

Se os contribuintes não conseguiram todos documentos necessários para a elaboração completa do material, uma alternativa, conforme o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora, que deve ser feita o mais rápido possível.

Ele afirma que um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original se a correção for feita de pois de 30 de abril. Agora, se a entrega for antes desta data ainda é possível alterar o modelo. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A única diferença é que no campo identificação do contribuinte, deve ser informado que é retificadora. (JG)

Empresas se capacitam para operar sistema digital da Receita

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O proprietário da rede de supermercados Irmãos Cantalice, José Willame de Araújo, está com dificuldades para operar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O software da Receita Federal, em vigor desde 2009, impôs a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital (ECD) por todas as empresas tributadas pelo lucro real. “Eu ainda estou com pendências com a Receita, por não ter aprendido a operar o programa”, contou. Segundo Willame, assim como ele, muitos empresários têm dificuldades com o novo sistema.

Outro empresário do ramo varejista, Gustavo Borges de Oliveira, da rede Compre Mais, também está confuso quanto às regras do sistema. “Em supermercados, temos uma quantidade muito grande de itens. Chego a catalogar quatro mil produtos. Cada um é registrado de uma maneira diferente”, declarou.

Willame e Oliveira pretendem assistir à palestra do auditor da Receita Federal, Jonathan José Formiga de Oliveira, em Campina Grande (PB). Ele explicará como evitar a multa de R$ 5 mil pela falta de envio do documento à Receita. O evento será realizado pelo Sebrae na Paraíba, nesta quinta-feira (26).

Segundo a gestora do projeto Comércio Varejista de Supermercados do Sebrae, Maria de Lourdes Machado Ribeiro, apesar de o sistema ter entrado em vigor há três anos, ainda existem muitas dúvidas. Segundo ela, são esperados para o evento 100 empresários de redes de supermercados e núcleos de contadores.

ICMS de 4% é mesmo uma atitude republicana

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Os estados querem, desde sempre, atrair novas indústrias e investimentos em geral, no Brasil. Em princípio, está correto. Mas com o passar dos anos, isso virou uma guerra fiscal e cada ente federativo tratou de dar mais descontos nem sempre recebendo aquilo que esperava. Por isso se criou o que se chamou de guerra fiscal. Nos últimos anos, tal atitude trouxe mais problemas que soluções.

Um deles foi a desaceleração na produção da indústria paulista. Felizmente, esse momento deverá acabar. Mesmo que a produção física da indústria paulista tenha caído 5,7% em janeiro na comparação com o mesmo mês de 2011, no próximo semestre a situação será diferente, segundo os técnicos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Ações recentes do governo, como o esforço para reduzir o spread bancário e a desoneração tributária de alguns setores, devem conduzir a uma melhora na produção. O problema, porém, é a guerra fiscal entre os estados. Isso gerou até mesmo uma crise federativa, gerada pela necessidade de solucionar um legado de benefícios fiscais dados de maneira indiscriminada.

Ora, os analistas concordam em que a guerra fiscal é um crime de lesa-pátria contra a economia nacional. A Resolução 72 do Senado, que acaba com a chamada guerra dos portos, é um caminho para amenizar a guerra fiscal, mas há uma preocupação quanto à sua fiscalização. Foi definida uma alíquota única de 4% de ICMS interestadual para produtos importados. Também ajudou a proposta de súmula vinculante do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a guerra fiscal entre os estados. Até junho, o STF deverá declarar a inconstitucionalidade da concessão irregular de benefícios fiscais fora do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Desta forma, é de se festejar o fato de que o Senado aprovou o substitutivo do senador Eduardo Braga (PMDB-AM) ao projeto de resolução número 72, que institui uma alíquota única de 4% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados que entram em território nacional. A matéria segue para promulgação. A única alteração aprovada pelos senadores no texto determina que a alíquota única não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similares produzidos no Brasil nem àqueles produtos com fabricação nacional, mas que não atendem à demanda interna. A instituição de uma alíquota única tenta acabar com a disputa entre os estados pela entrada de produtos estrangeiros. Hoje, cada estado fixa sua alíquota de ICMS e alguns reduzem o percentual para atrair o maior volume possível de produtos importados para entrarem no País por meio de seus portos e aeroportos. Os mais afetados com a unificação do ICMS são Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás, que concedem isenção fiscal para o desembarque de produtos do exterior em seus territórios. Então, usando palavras que estão na moda da política, a decisão do Senado é uma atitude federativa. Para completar, é também republicana, transparente e lança um novo olhar sobre a Federação. Uma equalização entre os estados do País, o que é muito bom.

IR incompleto é alternativa para quem não conseguir toda documentação

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Enviar a declaração de Imposto de Renda incompleta pode ser uma alternativa para quem não conseguir reunir todos os documentos necessários para preencher o documento. A sugestão é do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Segundo ele, ao entregar a declaração incompleta, o contribuinte tem a chance de realizar posteriormente uma declaração retificadora, evitando assim a multa por atraso, cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo, de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês.
Declaração retificadora
O prazo para entrega da declaração do IRPF 2012 termina na próxima segunda-feira (30), sendo que a retificação pode ser feita pelo período de cinco anos. Apesar disso, a consultoria aconselha que a retificação seja realizada o quanto antes.
A Confirp informa ainda que o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo de uma declaração comum. A diferença é que, no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.
Outro cuidado é entregar o documento de retificação no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, se a correção for feita depois de 30 de abril. Mas, se a entrega ocorrer antes da data, ainda é possível alterar o modelo. Vale lembrar que é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.
“Diferentemente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a malha fina, porém, depois da entrega, o contribuinte deverá fazer o material com muito mais cuidado, pois as chances [de cair na malha] serão maiores”, observa Domingos.

Pior horário para enviar a declaração é entre 14h e 15h, afirma supervisor do IR

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“O horário de maior concentração de envio de declaração de IR acontece entre as 14h e 15h”. A informação é do supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, para quem o melhor horário para o envio da declaração é após as 20h.
De acordo com ele, o grande fluxo no período da tarde ocorre pelo fato de a maior parte dos escritórios de contabilidade costumar enviar o documento em horário de expediente, ou seja, quem fugir deste intervalo pode ter mais tranquilidade no envio.
Entretanto, alerta, quanto mais perto do dia 30 de abril, data limite para o envio da declaração, mais dificuldades o contribuinte pode encontrar, independentemente do horário.

Transmissão é interrompida na madrugada
Para quem ainda não entregou a declaração, vale lembrar que a transmissão do documento por meio do Receitanet é interrompida entre 1h e 5h, para manutenção do sistema.
Apesar da interrupção da transmissão, o download do programa pode ser feito a qualquer hora. “Talvez durante a madrugada, quando não é possível enviar a declaração, os contribuintes tenham mais tranquilidade para baixar os programas, já que o acesso tende a ser menor”, indica Adir.

Migração para lucro real pode ser vantajosa

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Fundada em 1998, a MM Optics, de São Carlos, interior de São Paulo, há oito anos deixou de ser uma pequena empresa para o fisco e passou a ser classificada como negócio de médio porte. O faturamento projetado para este ano é de R$ 8 milhões, praticamente o dobro do teto exigido para pertencer ao Simples. “Estamos mais próximos das pequenas empresas e bem distantes das grandes, mas enfrentamos uma carga tributária igual à de quem fatura dezenas de vezes mais“, afirma o fundador Fernando Mendonça Ribeiro, 40 anos, mestre em engenharia.
Hoje, a MM Optics arca com uma carga tributária de 30% sobre os produtos e paga 68,17% sobre a folha de pagamento de seus 55 funcionários. Na ponta do lápis fica difícil ter um produto competitivo no exterior e, em alguns casos, até mesmo disputar uma fatia de mercado com os fabricantes chineses que atuam no Brasil.

Fabricante de equipamentos para os mercados médico, odontológico e hospitalar com tecnologia optoeletrônica, a empresa de São Carlos há três anos encontrou um atalho para diminuir os percentuais de impostos. Como fabricante de tecnologia de ponta, enquadrou-se na Lei da Informática e conseguiu uma redução de 80% do IPI e de 61,11% de ICMS. “No ano passado a economia foi significativa, cerca de R$ 200 mil“, revela Ribeiro. Outra saída adotada foi migrar da modalidade de tributação por lucro líquido presumido para lucro real, o que nos cálculos do empreendedor foi mais vantajoso.

As medidas adotadas pela MM Optics são legais e sugeridas pela maioria dos consultores tributários para quem está, como eles costumam dizer, “no limbo“ – não têm os benefícios, a agilidade e a flexibilidade das pequenas e nem o faturamento e a estrutura das grandes. “O primeiro exercício que uma média empresa deve fazer a cada final de ano é o planejamento tributário do ano seguinte“, diz José Santiago, sócio da BDO Brasil.
“É preciso olhar o passado e projetar o futuro tendo como base os dois cenários: o do lucro presumido e o do lucro real.“ A conta é relativamente simples. Para comércio e indústria o governo estima 8% de lucro sobre o faturamento, valor sobre o qual incidirão os impostos (alíquota do IR e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no caso dos optantes do lucro presumido. “Se no fim dos cálculos o que sobrar for inferior aos 8% apontados pelo governo é melhor adotar o sistema de lucro real, se for superior a 10% vale optar pelo presumido“, diz. “Esse exercício só funciona, porém, para quem fatura até R$ 48 milhões por ano, acima dessa faixa a adoção da tributação pelo lucro real é obrigatória.“
De acordo com Gláucio Pellegrino Grottoli, da Peixoto e Cury Advogados, é crescente o número de médias empresas, com faturamento anual entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, que começam a migrar para o lucro real, principalmente as que atuam em mercados muito competitivos, com margens baixas de lucro. “O problema do Sistema Tributário Brasileiro é não ser escalonado por faixas, como acontece em outros países. Quem fatura R$ 4 milhões, na linha tênue do Simples, ou R$ 48 milhões tem o mesmo cálculo de tributos.“

Grottoli observa, contudo, que algumas medidas propostas pela Medida Provisória 563/12 poderão beneficiar várias empresas de porte médio, como o programa Um computador por Aluno, instituindo-se o Regime Especial de Incentivos a Computadores para Uso Educacional. O benefício consiste na suspensão, conforme o caso, do IPI, PIS, Cofins, PIS-Importação, Cofins-Importação, Imposto de Importação e Cide na saída de equipamentos de informática para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital e municipal, bem como para escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência.
A MP instituiu, ainda, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de redes de Telecomunicação. O regime suspende o recolhimento de PIS, Cofins e IPI nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação às obras relacionais ao programa. Também houve desoneração do PIS e do Cofins dos serviços destinados às obras civis, desoneração essa que se estende à receita de aluguel, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados às obras civis. “A desoneração da folha de salários, com a redução do percentual da contribuição sobre o faturamento ao INSS de 2,5% para 2%, válida a partir de agosto, beneficiou apenas dois segmentos com muitas empresas de porte médio, o de tecnologia da informação e hotelaria“, reforça Grottoli.

No ramo de franquias o peso é ainda maior em alguns segmentos, conforme salienta Daniel Gudiño, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising/RJ. “Quando enquadrada no lucro presumido, a franqueadora está sujeita a uma carga tributária de 19,53% (IR, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, Cofins e ISS) sobre o valor arrecadado com royalties“, afirma. “Se for uma franqueadora de prestação de serviços, ainda arcará com 6,37% mais ICMS sobre o valor das mercadorias fornecidas a cada unidade franqueada.“ Para driblar isso, muitas redes acabam por separar em duas unidades distintas a franqueadora e a distribuidora, com faturamentos distintos. Há, ainda, quem transfira a sede da franquia para municípios que cobram o percentual mínimo de ISS, ou seja 2%, contra a média de 15% praticada por boa parte das cidades.
Com 30 anos de mercado, 18 deles como franqueador, o Grupo Astral, especializado em controle de pragas urbanas, tem 50 unidades e faturamento anual de R$ 40 milhões. “Somos uma grande empresa composta por células individuais, cada franquia tem o seu próprio CNPJ, o que ajuda a maioria a permanecer no Simples, o mesmo acontecendo com a franqueadora que está no limite do Simples“, afirma Beto Filho, 54 anos, presidente do grupo.
Segundo ele, se no lugar de franquias, as unidades fossem filiais, a carga tributária seria gigantesca. A Astral tem 1.300 colaboradores.

Rejeitada proposta que reduzia multa por atraso na entrega do IR

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou na terça-feira (24) o Projeto de Lei 2282/96, do ex-deputado Lima Netto, que reduzia a multa por atraso na entrega da declaração de Imposto de Renda. Atualmente, a multa incide sobre todo o imposto devido, mesmo que já tenha sido pago. O projeto determinava que a multa seria calculada com base no saldo do imposto a pagar, desconsiderando eventuais parcelas já pagas.
A proposta será arquivada, a menos que haja recurso para ser apreciada pelo Plenário.
A comissão acolheu o parecer do relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que apontou a injuridicidade do projeto, do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação e dos PLs 2361/96 e 2550/96, que tramitavam em conjunto.
O projeto alterava a Lei 8.981/95, que determina o pagamento de fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que este já tenha sido pago. A diferença é que o projeto estipulava a fração apenas sobre o saldo do imposto a pagar, desconsiderando a parcela já paga.
Íntegra da proposta: PL-2282/1996

Cofins não incide sobre aluguel de computador

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Não há a incidência do PIS e da Cofins-Importação sobre o pagamento à empresa no exterior pelo aluguel de servidores de datacenter também localizados no exterior. As contribuições incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas pelo aluguel de equipamentos.

O entendimento é da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) e está na Solução de Consulta nº 86, publicada no Diário Oficial de ontem. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta, mas servem de parâmetro para contribuintes que possuem dúvidas semelhantes.

A solução nº 86 é relevante por tratar de uma questão polêmica. A Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a cobrança do PIS e da Cofins na importação. A norma determina a incidência das contribuições sobre o valor dos serviços provenientes do exterior, não executados no Brasil, ou sobre os que são executados no exterior, porém, cujo resultado se verifique no país. O problema é que não existe uma definição segura sobre como verificar o resultado no Brasil.

Segundo o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a Receita já teve como referência a localização dos destinatários do serviço. “Ao analisar a importação de serviço de conferências por áudio e vídeo, o Fisco entendeu não haver a incidência das contribuições porque os destinatários do serviço encontravam-se fora do território nacional”, diz. Na solução publicada ontem, porém, o Fisco não levou a questão em consideração.

A falta da definição sobre a verificação do resultado no Brasil tem gerado insegurança jurídica, na avaliação de tributaristas. “Somente uma decisão judicial poderá definir esse conceito”, afirma o advogado Júlio Augusto Oliveira, do Siqueira Castro Advogados.

Oliveira exemplifica que, se uma empresa brasileira pede para uma auditoria estrangeira fazer uma “due dilligence” numa empresa no exterior, não se sabe se há tributação. “Como a empresa brasileira usará os dados da due dilligence no Brasil, o resultado pode ser verificado aqui”, diz. “Porém, como o trabalho da auditoria foi concluído no exterior, esse resultado pode também ser verificado lá.”

Contribuições retidas na 1ª quinzena de abril vencem segunda, 30-4

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 abril 2012 in Sem categoria with Comments closed |

As pessoas jurídicas de direito privado que efetuaram retenção da CSLL, do PIS e da Cofins sobre pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços prestados no período de 1 a 15 de abril/2012, devem recolher as contribuições até segunda-feira, dia 30 de abril.

Também devem ser recolhidas em 30-4, pelos fabricantes de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, bem como pelos fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, as retenções na fonte, efetuadas na 1ª quinzena de abril/2012, do PIS e da Cofins sobre pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).

Nova lei das microempresas e empresas de pequeno porte. Extinção de empresas

Posted by Clayton Teles das Merces on 25 abril 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Foi sancionada a Lei Complementar n° 139, de 10-11-2011 que altera diversos dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte.
Neste artigo abordaremos a questão da extinção das empresas e o ônus tributário dos sócios.
De conformidade com o § 3°, do art. 9°, o administrador da microempresa ou da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses(1) poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos competentes independentemente do pagamento de débitos tributários ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações de natureza tributária, observados o disposto nos §§ 4º e 5º:
§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seu titulares, sócios ou administradores.”
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores”.(2)
Essa faculdade poderá ser exercida pelo microempreendedor individual – MEI – a qualquer momento, conforme disposto no § 10 , acrescido pela LC nº 139/2011.Só que, conforme prescreve o § 11 acrescido pela nova lei a baixa não impede que, “posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular”. E o § 12 prescreve que a “solicitação de baixas prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas” (acrescido pela LC 139/2011).
Resumindo, na solicitação de baixa de microempresa e empresa de pequeno porte inativa há mais de doze meses estabelece-se a responsabilidade tributária e trabalhista solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, ao passo que, na solicitação de baixa do MEI(3) há automática assunção dessas responsabilidades pelo respectivo titular.
Nada melhorou para o contribuinte em relação ao que estava na lei modificanda a não ser o encurtamento do prazo para solicitação de baixa da empresa inativa.
Fora de dúvida, portanto, que essas normas referidas ampliaram a responsabilidade solidária dos sócios que está regulada no art. 134, VII do CTN, in verbis:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.”
Por se tratar de responsabilidade solidária alguns autores entendem que ela independe da verificação dos requisitos estabelecidos no caput do art. 134.
Mas, conforme assinalamos, é a própria norma que condiciona a responsabilidade solidária de terceiros aí referidos a dois requisitos impostergáveis: a impossibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação principal e o fato de o responsável solidário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.(4)
De fato, o legislador tributário tem a liberdade de alterar os conceitos de direito privado para fins tributários, salvo quando os institutos ou conceitos de direito privado tiverem sido utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias, na forma do art. 110 do CTN (5).
Outrossim, o inciso VII, do art. 134 do CTN limita a responsabilidade dos sócios à hipótese de liquidação de sociedade de pessoas, o que exclui os casos de liquidação de sociedades por quota de responsabilidade limitada.
Se já existe controvérsia acerca da aplicação do art. 134, VII, do CTN, pois a jurisprudência vem tratando igualmente as sociedades de pessoas e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com o advento da nova lei sob exame, a responsabilidade dos sócios na hipótese de baixa ou liquidação de sociedade empresária estará alargada, com a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Basta requerer a baixa para que o titular da sociedade empresária (microempresas e empresas de pequeno porte) se torne responsável solidário pelos tributos eventualmente devidos pela pessoa jurídica.
Sem sombra de dúvida, criou-se para as microempresas e empresas de pequeno porte mais uma hipótese de responsabilidade solidária pelos débitos tributários inexistente em relação às demais empresas senão nos termos do art. 134 do CTN. Aliás, quanto a isso o § 8º, do art. 9º adiante transcrito não deixa margem de dúvida:
“§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º desde artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
Dessa forma, a nova lei em nada melhorou em relação ao diploma legal anterior continuando, nesse particular, em desarmonia com o disposto na letra d,do inciso III, do art. 146 da CF que prescreve o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Logo, se a intenção do legislador foi a de facilitar a baixa das empresas insolventes o objetivo dificilmente será atingido. Elas continuarão subsistindo de portas cerradas ou sem existência de fato.
Notas
(1) Antes o prazo era de 3 (três) anos.
(2) Redação original.
(3) É verdade que, no caso, confundem-se a MEI e a pessoa de seu titular, o que não acontece nas hipóteses de microempresas e empresas de pequeno porte..
(4) Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 507.
(5) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=636&key=12945&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz1t4R0gh41

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