Receita publica parecer normativo

Posted by Clayton Teles das Merces on 9 maio 2012 in Sem categoria with Comments closed |

A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. “A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos”, afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. “Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio”, diz.

Quanto pagamos para ser empresário no Brasil

Posted by Clayton Teles das Merces on 9 maio 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Em plena crise mundial, o Brasil continua dando sinais de desenvolvimento e se torna alvo e porto seguro para investimentos nacionais e internacionais. Mas esse vigor empreendedor se deve em boa parte a determinação e energia do empresariado brasileiro que, apesar de todas as dificuldades e da burocracia imposta pelas exigências do sistema brasileiro, segue em frente com seu espírito desbravador.

Não por acaso que ocupamos, no ranking do projeto Doing Business 2012, o qual mede e compara as regulamentações relevantes para o ciclo de vida de pequenas e médias empresas nacionais em 183 economias, o 126º lugar na classificação geral na categoria “Facilidade para Fazer Negócios” e 120º lugar na categoria “Abertura de Empresas” que trata dos desafios burocráticos e legais que um empresário tem que enfrentar para abrir um negócio.

A burocracia é um sistema composto por regras e procedimentos importantes para orientar a sociedade. Para Max Weber, a burocracia é a organização eficiente por excelência.

Contudo, em excesso, ela se torna extremamente prejudicial ao desenvolvimento econômico do país, diminuindo sua competitividade. No caso do Brasil, é um entrave que vem prejudicando o desenvolvimento de um ambiente mais favorável ao surgimento de novos negócios, dificultando o crescimento dos já existentes, contribuindo para o aumento da corrupção (por falta de transparência nos processos) e do Custo Brasil.

De acordo com a pesquisa sobre burocracia realizada em 2010 pela CNI com 431 empresas (CNI, 2010), quase 90% das empresas responderam que o número excessivo de normas é a principal dificuldade para o cumprimento das obrigações legais, seguido pela complexidade das regulamentações.

Focando especificadamente no quesito que se refere a “Abertura de Empreasas”, internacionalmente o país se encontra em posição desfavorável em termos de tempo, custos e integração de processos. Para se ter uma ideia, para se abrir uma empresa no Brasil são necessários 13 procedimentos e o processo dura em média 119 dias; na América Latina, 9 procedimentos e 54 dias e nos países membros da OCDE, 5 procedimentos e 12 dias.

Essa demora decorre, como se sabe, do excesso de burocracia para criar uma empresa.

O processo envolve diversos órgãos das esferas federal, estadual e municipal. Além de ida a cartórios para autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, etc. É uma verdadeira “Via Crucis” para abrir legalmente uma empresa.

Segundo pesquisa realizada pelo Sistema FIRJAN em 2010, o custo médio de abertura de uma empresa no Brasil, considerando todas as etapas e taxas nos 27 estados, todos os portes e os setores de comércio, serviço e indústria é de R$ 2.038.

Dentre os estados, o maior custo é registrado em Sergipe, com R$ 3.597 e o menor na Paraíba, com R$ 963 – uma variação de 274%. Na Bahia o custo foi estimado em R$ 2.024. Essa variação demonstra que não há uma padronização do critério utilizado na definição dos valores, cada município tem a sua tabela de preços.

Comparando os dados da pesquisa realizada com dados do Banco Mundial percebe-se que ocupamos a posição número 58 do ranking mundial. Mesmo dentre os chamados BRICs, o Brasil se en-contra em desvantagem já que o custo de abertura de empresas na Rússia é de R$ 559, na Índia é de R$ 1.176 e na China é de R$ 280, tendo como custo médio R$ 672.

Já se considerarmos as 10 economias melhor colocadas no ranking (Dinamarca, Nova Zelândia, Canadá, Irlanda, Cingapura, Reino Unido, EUA, Austrália, Hong Kong, Brasil e Noruega) o custo médio de abertura é de R$ 719, e pode ser usado como indicador de custo eficiente no processo.

Nesse sentido, o custo brasileiro de R$ 2.038 é 183 % superior a esse indicador.
A título informativo, vale destacar que o custo de abertura de Microempresas(ME) e Empresas de |Pequeno Porte(EPP) foi estimado em R$ 1.494, já que a Lei Complementar 123/2006 reduz algumas exigências.

Paradoxalmente, com o “furor arrecadatório” do Estado, estamos bem à frente no ranking de maiores cobradores de impostos do mundo, respaldado por um dos mais sofisticados programas de declaração de renda on-line existente na atualidade. Esta é apenas uma das causas do que denominamos de “Custo Brasil”, o qual encarece nossos produtos e tornam nossas empresas menos competitivas. É o custo econômico da burocracia e da ineficiência das instituições brasileiras voltadas para este fim.

Análise: com a mudança nas regras da poupança, veja onde aplicar

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A partir desta sexta-feira (4), o rendimento da caderneta de poupança será diferente: sempre que a Selic for menor ou igual a 8,5%, o rendimento da poupança deixará de ser 0,5% ao mês mais a Taxa Referencial (TR) e passará a ser 70% da Selic (taxa básica de juros) mais a TR. Essa medida será válida apenas para os montantes aplicados na caderneta de poupança a partir desta sexta.

Diante dessa notícia, muitos investidores se perguntam: nesse novo cenário, qual a melhor decisão de investimento? Se a Selic alcançar o patamar de 8,5%, devo aplicar os meus recursos na poupança, no Tesouro Direto ou em CDB?

A primeira decisão que o investidor deve tomar é se vale mais a pena a poupança ou o Tesouro Direto.

Vantagem da poupança é não-incidência de IR

A principal vantagem da aplicação em poupança é a não-incidência de Imposto de Renda sobre os seus rendimentos. Já as aplicações no Tesouro Direto e em CDBs pagam IR. A alíquota de IR varia conforme o prazo: 22,5% para investimentos de até 180 dias; 20% para investimentos entre 180 e 360 dias; 17,5% para investimentos entre 360 e 720 dias e, por fim, 15% para investimentos com prazo superior a 720 dias.

Além do IR, os investimentos no Tesouro Direto estão sujeitos a três taxas: taxa de negociação de 0,1% (paga uma única vez no momento da compra); taxa de custódia de 0,3% ao ano e taxa de corretagem, que varia de corretora para corretora (nas principais corretoras essa taxa é nula).

Tendo em conta essas vantagens e desvantagens e assumindo uma TR média de 0,02% ao mês e a atual Selic em 9% ao ano, a rentabilidade do Tesouro Direto supera a rentabilidade da poupança, independentemente do período de investimento. Devido à alíquota regressiva do IR (paga menos se o prazo for maior), o Tesouro Direto ganha ainda mais da poupança se o dinheiro ficar aplicado mais tempo.

Uma vez decidido entre poupança e Tesouro Direto, o investidor deve procurar o seu banco e ver qual a rentabilidade do CDB oferecido como percentual do CDI (Certificado de Depósito Inter-Bancário) para tomar a decisão final.

Vale lembrar que investir em um CDB é o mesmo que emprestar dinheiro ao banco. Dessa forma, o investidor deve procurar CDB de bancos grandes e com boa capacidade de crédito.

No atual cenário, o Tesouro Direto será preferível a qualquer CDB com rendimento inferior a 94% do CDI. Caso contrário, o investidor deverá optar pelo investimento em CDB em detrimento do Tesouro Direto.

Com Selic em 8,5% e novas regras, poupança perde atratividade

Se a Selic caísse para 8,5% e o regime antigo da poupança fosse mantido, a rentabilidade da poupança superaria a rentabilidade do Tesouro Direto para investimentos com prazo de seis meses.

Contudo, levando em consideração o novo regime da poupança, isso não ocorre. Portanto, o Tesouro Direto se mantém mais vantajoso do que a poupança, independentemente do período de investimento.

Com o novo sistema de poupança e a Selic a 8,5%, as conclusões são basicamente as mesmas do que com a atual Selic e o antigo sistema de poupança: o Tesouro Direto é preferível à poupança e a qualquer CDB cujo rendimento seja inferior a 94% do CDI.

Com o novo regime da poupança, a sua rentabilidade só será superior à do Tesouro Direto com uma taxa Selic inferior a 8,25% para investimentos de seis meses; 5,5% para investimentos de um ano; 4,15% para investimentos de dois anos e 3,4% para investimentos de três anos.

Em suma, levando em consideração o novo cálculo do rendimento da caderneta de poupança, podemos destacar os seguintes dados:

Selic maior ou igual a 8,25%: Tesouro Direto é mais vantajoso que poupança e qualquer aplicação de CDB cujo rendimento seja inferior a 94% do CDI
Selic inferior a 8,25%: “nova poupança” será mais atrativa para investimentos de até seis meses
Selic inferior a 5,5%: “nova poupança” será mais atrativa para investimentos de seis meses até um ano
Selic inferior a 4,15%: “nova poupança” será mais atrativa para investimentos de um até dois anos
Selic inferior a 3,4%: “nova poupança” será mais atrativa até mesmo para investimentos de prazos mais longos, como de três anos

Disponibilização para download a versão 2.0.0 do PVA da EFD-Contribuições

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(Notícias Portal do Sped)

Data: 09/05/2012
A nova versão 2.0.0 está sendo disponibilizada para download em 09.05.2012, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A Versão 2.0.0 contempla as seguintes funcionalidades em relação à versão anterior:

1. Disponibilização do Bloco “P”, para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou fabricantes de produtos, relacionados respectivamente nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

2. Possibilidade de edição completa da Escrituração no próprio PVA;

3. Atualização de tabelas da escrituração.

Poderá ser utilizada a versão 1.0.7 (sem apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas) ou a versão 2.0.0 (com apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas), conforme a sujeição da pessoa jurídica. A versão 2.0.0 poderá ser utilizada para retificação de escrituração gerada em versões anteriores.

A versão 2.0.0 ainda não contempla os registros F500 e F550, para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido (regime de caixa ou competência), cuja versão (2.0.1) será disponibilizada no mês de junho de 2012.

EIRELI constituída por titular pessoa jurídica

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Na redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (PSD/MG), que culminou na Lei nº 12.441/2011 (norma que alterou o Código Civil, prevendo a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica), constava expressamente que a empresa individual de responsabilidade limitada (cuja sigla original era “EIRL”) seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade”.

Enfim, além de tratar o titular da EIRELI como um “sócio”, o texto original permitia que apenas uma pessoa natural (física) instituísse essa pessoa jurídica.

Ocorre que o projeto sofreu algumas alterações em sua redação, valendo destacar, neste trabalho, que foi permitida a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Ou, se preferir, que esse direito não foi proibido.

Como se sabe, na esfera particular, aquilo que não é proibido, é permitido. Trata-se de decorrência dos princípios da liberdade e da legalidade:

“ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.

No entanto, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, extravasando sua competência regulamentar, por meio de sua Instrução Normativa nº 117/2011 vedou a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, numa flagrante ilegalidade que pode ser combatida judicialmente pelos interessados. Agora, vale ressaltar que esse impedimento (ilegal) somente vai ser seguido pelas Juntas Comerciais, ou seja, somente valerá para os registros empresariais.

Essa observação é importante, na medida em que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também estão oferecendo a abertura de EIRELI, já oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, a própria RFB já se preparou para receber amigavelmente esse novo tipo de pessoas jurídica, prevendo um código próprio no CONCLA para a EIRELI dessa natureza (não empresarial, civil ou simples).

Como os cartórios não se submetem às normas do DNRC, nada impede (muito pelo contrário, ficará plenamente aberta essa possibilidade) a constituição amigável de uma EIRELI/Simples por titular pessoa jurídica. Aliás, nada impede que uma EIRELI/Simples seja titular de uma outra EIRELI/Simples!

Portanto, as pessoas jurídicas com atividade não empresarial terão essa possibilidade de constituir EIRELI perante os cartórios. Além das atividades profissionais em geral, aquelas pessoas jurídicas que atuam na participação e administração de outras pessoas jurídicas (conhecidas como holdings) poderão adotar essa nova modalidade de pessoa jurídica.

Sobre esse assunto, fica a dúvida de como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai proceder com relação à possível adoção de EIRELI/Simples por parte dos advogados. É que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) somente fala em sociedade de advogados; mas, a princípio, também não vemos nenhum impedimento legal para que os advogados adotem tal modalidade (EIRELI/Simples) para exercerem suas atividades profissionais.

Logo, pelo menos no que diz respeito à EIRELI/Simples (registro em cartório, sem natureza empresarial), as pessoas jurídicas estão autorizadas a constituir uma EIRELI; já para a EIRELI/empresarial (registro na Junta Comercial, com natureza empresarial), a pessoa jurídica interessada deverá buscar a via judicial para fazer valer seu direito, ilegalmente castrado pela IN/DNRC nº 117/2011.

Por fim, vale dizer que esse assunto tem impacto relevante nos campos da limitação da responsabilidade do titular, da blindagem do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios ou titulares, bem como em planejamentos societários, sucessórios e, especialmente, tributários, pois a tributação da pessoa jurídica acaba sendo inferior ao de uma pessoa física (autônomo). Daí a pertinência de se utilizar uma EIRELI para tais fins.

Dia D: Dacon Mensal

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Termina hoje (08/05) o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon Mensal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2012.

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas; as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários; e as imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem entregar o Dacon.

Lembramos também que mesmo as empresas sem movimento devem transmitir o documento, por não haver previsão de dispensa.

Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para maio/2012

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A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou o Edital Eletrônico do FGTS nº 5/2012, com validade para o período de 10.05 a 09.06.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2012.

(Edital Eletrônico do FGTS nº 5/2012 – DOU 3 de 08.05.2012)

Quais as razões que levam uma empresa a ser vendida?

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Oportunidade para ir para outros mercados, mudança de sócios ou cônjuges, aposentadoria ou problemas de saúde são apenas alguns dos motivos que levam empreendedores a comercializarem suas empresas (no azul)

Alcançar o ponto de equilíbrio. Criar e manter um negócio rentável no mercado. Conseguir ter um lucro líquido respeitável (e confortável) para o empreendedor. Todas as características citadas acima são consideradas difíceis de serem alcançadas. Porém, por que, então, muitos empreendedores, após tantos anos de luta e suor, decidem vender suas empresas?

Batista Gigliotti, master franqueado da Sunbelt Business Brokers para o Brasil, rede de franquias líder mundial na intermediação de compra e venda de empresas, e quase 30 anos de experiência na área empreendedora, revela os quatro grandes motivos que levam empresários a comercializarem suas organizações:

– Aposentadoria: após anos de trabalho e dedicação, alguns visualizam que vender seu negócio contribuirá (e muito) em sua ‘aposentadoria’, seja pelo simples motivo de se aposentar, ou, então, de passar o negócio adiante para outro empreendedor fazê-lo expandir. Empresas que estão no azul e atuam há muito tempo no mercado possuem valor agregado ainda maior;

– Oportunidade para mudar de ares: depois de atuar por anos, ou, então, décadas no mesmo segmento, o ‘espírito aventureiro’ fala mais alto e alguns empresários decidem encarar novos desafios (seja em outras áreas, ou, mesmo, quando o empresário decide mudar de cidade / região). Entretanto, a mudança de mercado, precisa, sempre, ser estudada com muita cautela para evitar arrependimentos;

– Mudança de sócios ou cônjuges: quem tem sócio, tem patrão, já diz o ditado. Em determinadas situações, uma mudança de cidade de algum sócio (ou mulher / marido), faz o empresário rever o planejamento. Em alguns casos, a venda do negócio é a melhor alternativa para resolver a situação;

– Problemas de saúde: infelizmente, este é considerado o motivo mais preocupante e triste para o empresário, quando algum problema de saúde familiar atrapalha sua jornada empreendedora. A comercialização, neste caso, acontece de forma mais rápida, já que o tempo é o maior empecilho para se desfazer da empresa.

Micro, pequena e média empresa pode obter juros a partir de 5,5%

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Requisito é estar formalizado e provar capacidade de pagamento

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) tem ao menos nove programas de financiamento voltados para as micro, pequenas e médias empresas (MPMEs).

As taxas de juros foram reduzidas a partir de 5,5% ao ano conforme plano do governo para incentivar a economia. Os prazos também foram alongados.

No ano passado, o banco desembolsou R$ 49,8 bilhões (36% do total) para o setor. As operações somaram 94% do total. Não há limite orçamentário para os programas.

Segundo o banco, todo empreendedor formalizado pode se candidatar ao financiamento, desde que atenda aos requisitos exigidos, entre eles um demonstrativo de capacidade de pagamento.

Uma das linhas mais populares é o Cartão BNDES. Igual a um cartão de banco, permite a aquisição de insumos.

O limite de crédito por cartão é de até R$ 1 milhão. A taxa de juros cobrada para o mês de maio, por exemplo, é de 0,97% ao mês. E o prazo de pagamento pode ser de até 48 meses.

O empresário Robson Bernardi, 32, obteve um cartão em 2010 com limite de R$ 80 mil para comprar máquinas para a metalúrgica que mantém em Paulínia (117 quilômetros de São Paulo).

“Foi fácil obter o financiamento e ele está me ajudando muito nos negócios. A primeira coisa que fiz foi comprar os equipamentos para auxiliar na produção”, disse.

Segundo o banco, a média de compra do cartão dos empreendedores é de R$ 14,5 mil. E 98% do total das operações -540,8 mil- são com micro e pequenas empresas.

Os desembolsos na modalidade atingiram R$ 7,57 bilhões no ano passado -crescimento de 76% na comparação com o ano anterior. Atualmente, 527 mil cartões já foram emitidos no país.

Outro programa bastante procurado é o BNDES PSI (Programa de Sustentação do Investimento), para aquisição de máquinas e equipamentos a juros de 5,5% ao ano -abaixo da TJLP, que é de 6% ao ano.

O direito das Eirelis ao regime fixo do ISS

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A Lei nº 12.441, de 2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), traz consigo polêmicas e incertezas diárias ao cidadão. Problemas como capital social mínimo a integralizar, impossibilidade de sua constituição via sócio pessoa jurídica, entre outros, são amplamente veiculados na mídia e se opõem ao princípio constitucional da livre iniciativa profissional. Além disso, acabam por retirar a eficácia direta e imediata que a lei tanto tentou trazer em seu bojo.
Não que a ordem desse artigo seja a crítica, mas o cidadão deve se atentar para mais um problema que enfrentará com a Eireli na esfera tributária: o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo regime fixo. Parece simples, mas não o é. Não obstante o fato de serem constituídas por um único sócio e de poderem ter como objeto social a prestação de serviços intelectuais e de natureza científica, a constituição das Eirelis se dá por um regime societário de sociedade limitada.
E aqui temos o problema. As prefeituras entendem que a mera constituição de uma sociedade como limitada já faz com que ela perca o direito ao recolhimento do ISS-fixo, porquanto se torna qualificável como sociedade empresária. Com efeito, já temos claro de que com as Eirelis a postura não será diferente. Será, contudo, que essa interpretação está correta?

Para respondermos essa questão, há de se recordar, previamente, que o ISS tem como regra geral o regime variável de recolhimento. Aplica-se uma alíquota (percentual) sobre o montante percebido nas prestações de serviço e apura-se o imposto. A exceção é o regime fixo de recolhimento do tributo, também conhecido como ISS-fixo. Sua previsão encontra-se nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, os quais prescrevem que o ISS será devido com base num valor fixo, independentemente da importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, quando determinados serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal e de responsabilidade própria do contribuinte.
A despeito disso, os municípios inseriram em suas legislações próprias que a tributação na forma fixa se aplicaria tão somente às sociedades profissionais “que não constituíssem elemento de empresa”; e foi aqui que todo o imbróglio começou. Acabaram por confundir a responsabilidade pessoal e técnica dos serviços prestados pelos sócios (exigidas para o gozo do ISS-fixo), com a responsabilidade social que diz respeito às obrigações que eles assumem em decorrência da própria gestão da sociedade, sobretudo, de ordem financeira e trabalhista.

Não há razão jurídica de proibi-las de se aproveitarem do regime fixo
Para confirmar tal equívoco, há de se analisar com mais detalhe o conceito do elemento de empresa e do próprio direito societário. Para tanto, verifica-se, em primeiro momento, que o Código Civil (CC) distinguiu a atividade empresarial da atividade civil, politicamente, pela importância econômica. Tanto é assim que o legislador qualificou as atividades científicas, literárias e artísticas, consideradas como não empresariais ou civis comuns, nos termos do parágrafo único do artigo 966 do CC, de maneira aleatória.
Toda sociedade, então, terá consigo o elemento de empresa, exceto se tiver por objeto as atividades previstas naquele dispositivo legal. E aqui está o grande ponto: o predicado de ser empresária não se encontra no fato de determinada sociedade estar sob o regime de responsabilidade limitada (forma), mas sim pelo conteúdo que o seu objeto social denota (fim).

Não consiste óbice à tributação pelo regime fixo do ISS, portanto, o simples fato da sociedade encontrar-se constituída sob a forma limitada. Isso não implica que os sócios tenham responsabilidade limitada na prestação dos seus serviços profissionais ou, muito menos, que não atuem pessoalmente na prestação dos seus serviços, até porque as sociedades simples (prestadoras de serviços intelectuais) podem optar pela responsabilidade limitada ou não, conforme dispõe o CC, no seu artigo 997, VIII.
O raciocínio para as Eirelis, então, é o mesmo. Ora, se existirem empresas individuais, cujo ramo da prestação de serviço conste expressamente no Decreto-Lei nº 406, de 1968, bem como o trabalho exercido pelo sócio seja feito de maneira pessoal e sob sua responsabilidade, não há razão jurídica de proibi-las de gozarem do regime fixo de recolhimento.

Observe que a Lei nº 12.441 somente alterou os artigos 44 e 980 do CC, com fins de autorizar a constituição de micro e pequenas empresas de maneira individual sem atrelar responsabilidade ilimitada ao patrimônio da pessoa física, como acontecia, até então, com o empresário individual. Não houve ali qualquer menção à normativa que restrinja o uso da estrutura societária às atividades de cunho intelectual e de natureza científica, previstas como beneficiárias do ISS-fixo.
Se assim o for, não há de se autorizar que uma interpretação oblíqua viole um direito expresso do prestador de serviço constituído como Eireli. Há, portanto, que se reconhecer o direito das Eirelis de recolherem o ISS pelo regime fixo.

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