Isenção de IR que incide sobre participação nos lucros paga a trabalhadores é adiada
Governo e centrais sindicais continuam sem acordo sobre a isenção de Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Em mais uma reunião nesta quarta-feira (23), no Palácio do Planalto, sindicalistas saíram sem os números que o governo pretende apresentar aos trabalhadores.
Segundo o secretário nacional de Finanças da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas, o governo comprometeu-se a apresentar uma proposta oficial nos próximos dias. “O ministro Gilberto Carvalho disse que está com os números prontos, vai levá-los à presidenta e, na sexta-feira ou, no máximo, segunda-feira, reúne-se novamente com as centrais sindicais para apresentá-los”, disse.
Mais cedo, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também havia dito que a decisão da presidente Dilma Rousseff sobre a questão será tomada nos próximos dias.
A bancada sindicalista na Câmara havia incluído a isenção de imposto na PLR como uma emenda à Medida Provisória 556 que, entre outros itens, estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Como a MP perde a validade dia 31 de maio e o governo tem pressa na votação, as centrais concordaram em retirar a emenda para pressionar uma contraproposta. “Fizeram entendimento com os líderes para tirar a emenda e garantir a votação da MP”, explicou Freitas.
A proposta, segundo a CUT, deverá estabelecer um teto para isenção total de imposto para quem recebe entre R$10 mil e R$12 mil de PLR, e alíquotas progressivas para valores que ultrapassarem esse limite.
Receita anuncia medidas de transparência no atendimento ao contribuinte
O subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, lança hoje (25) em Brasília relatório com dados sobre os atendimentos nos centros da instituição e no site. Será às 15h, no Ministério da Fazenda.
O objetivo é oferecer transparência e permitir que a sociedade possa acompanhar os números e o desempenho da Receita na prestação de serviços ao cidadão. Os relatórios serão divulgados sistematicamente na página da instituição na internet.
Occaso fará também um balanço das principais medidas tomadas pelo órgão para facilitar a vida dos contribuintes. Essas medidas fazem parte da programação da Receita para marcar o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, celebrado hoje, de acordo com a Lei 12.325 de 2010.
Conheça a Seção Especial sobre a DIPJ de 2012
No Portal COAD, site Tributário-contábil, disponibilizamos na Seção Especial, de forma organizada e prática, orientações gerais sobre a DIPJ/2012 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) com exemplos práticos de preenchimento de diversas fichas.
Na Seção Especial você também encontra links para download do programa gerador da DIPJ 2012 e do Receitanet, destinado à transmissão da declaração.
Contribuições apuradas em abril devem ser recolhidas até hoje, dia 25-5
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto instituições financeiras e equiparadas, devem recolher nesta sexta-feira, dia 25 de maio, as contribuições do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas no mês de abril/2012.
Prorrogada a vigência da MP 563/2012 que desonera a folha de pagamento
O Congresso Nacional, através do Ato 23, de 24-5-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 25-5, prorrogou por 60 dias, a vigência da Medida Provisória 563, de 3-4-2012 (Fascículo 15/2012), que alterou a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011) que desonera vários setores econômicos da contribuição previdenciária patronal relativa à folha de pagamento, substituindo-a pela tributação sobre o faturamento.
A MP 563/2012 reduziu, a partir de 1-8-2012, as alíquotas de contribuição sobre a receita bruta, antes previstas em 1,5% ou 2,5% para, respectivamente, 1% ou 2%, conforme a atividade empresarial, bem como incluiu outros setores na desoneração da folha de pagamento.
Cobrança de impostos no Brasil é destaque mundial, aponta sindicato
A carga tributária do Brasil é destaque em ranking mundial, com o país ocupando a 15ª posição, com a lista de mais de 60 tributos cobrados, conforme aponta o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).
De acordo com o sindicato, o valor arrecadado somente em 2012 já chega a R$ 500 bilhões, considerando até a primeira semana de maio, dois dias antes do que no ano passado.
O Sescon-SP declarou que a maioria desses impostos são indiretos, já que estão inseridos no valor do produto, como as chamadas telefônicas, que têm 92% do custo em tributos.
Segundo a análise realizada, o diferencial do Brasil para os demais países que recolhem tributos altos é a destinação destes.
A participação da carga tributária do Brasil no Produto Interno Bruto (PIB) chega a 35,13%. A Suécia, que ocupa o primeiro lugar, tem participação de 44,08%, segundo dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Incentivos tributários entram na mira do Tribunal de Contas
As sucessivas ações da equipe econômica para reativar a economia por meio da concessão de benefícios tributários estão na mira do Tribunal de Contas da União (TCU).
O órgão quer que o Executivo crie instrumentos pelos quais possa ser monitorado o retorno efetivo desses benefícios tanto para a sociedade quanto para o próprio governo.
Segundo o ministro José Múcio Monteiro, uma vez que esse tipo de medida vem se consolidando como instrumento de política econômica é preciso apertar os controles.
“Não é só fazer a renúncia fiscal. É necessário mais acuidade sobre essa aplicação e os seus resultados”, disse ele, citando a recente medida de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor automobilístico anunciado no início desta semana.
No ano passado, as renúncias das receitas federais chegaram R$ 187,3 bilhões, sendo que R$ 132,6 bilhões foram de benefícios tributários, R$ 20 bilhões de tributos que seriam recolhidos pela Previdência e R$ 34 bilhões em equalizações de operações de crédito.
De acordo com o relatório do TCU, sobre esse valor ainda é preciso considerar os subsídios cobertos pelo Tesouro Nacional nas operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), inclusive o volume de equalizações das taxas de juros para o Programa de Sustentação do Investimento (PSI). Segundo o Tesouro, apenas nesses dois eventos, a conta chega a R$ 22,8 bilhões.
Múcio Monteiro, que foi relator da avaliação das contas do primeiro ano de governo Dilma Rousseff, chama a atenção para o montante apurado em 2011, que cresceu 30% em relação ao período anterior, e já ultrapassa os gastos com saúde, educação e assistência social que, juntos, foram de R$ 163 bilhões.
“A gestão das renúncias e a avaliação dos seus impactos carecem de melhorias nas prestações de contas e na tempestividade de sua análise, bem como de indicadores da efetividade do uso desses recursos”, afirmou.
O próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, admite que a política de desonerações tributárias vem sendo tomada de forma repetitiva desde 2008 como uma maneira de fazer o país escapar dos reflexos negativos da crise.
Segundo declarou na terça-feira durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, as ações tomadas naquele ano e em 2009 deram a oportunidade de o país ser um dos primeiros a se recuperar da queda da atividade em razão da turbulência internacional.
No entanto, o TCU alerta para a concentração de benefícios em algumas regiões em detrimento do efeito regionalizado que deveria existir conforme indica a Constituição Federal, que prevê o uso desses instrumentos também para a redução das desigualdades regionais.
De acordo com o relatório, a distribuição de incentivos fiscais seguiu o mesmo padrão de 2010, ou seja, se concentrou nos estados do Sudeste do país, com 46,2% das renúncias feitas em 2011. Enquanto isso, a região Centro-Oeste recebeu a menor participação no total dos benefícios (6,8 %).
Ao considerar os benefícios regionalizados per capita, a região Norte aparece na frente. No entanto, ressalva o TCU, é necessário notar que o predomínio expressivo deve-se à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Em 2011, os incentivos à ZFM superaram o montante de R$ 18 bilhões – que representam mais de 69% do total dos gastos tributários associados ao Norte do Brasil.
Receita esclarece IN 1.271 – IOF nas operações com derivativos
Foi publicada no Diário Oficial da União, de 23 de maio de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.271, de 22 de maio de 2012, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
De acordo com a Coordenação-Geral de Tributação, a Instrução Normativa não alterou qualquer regra de incidência do IOF nos contratos de derivativos posto que apenas atualizou a Instrução vigente. A partir de hoje todas as informações necessárias ao contribuinte para apuração do IOF devido constam da IN 1207 após usa atualização.
A alteração no art. 2º apenas esclareceu que a transferência entre fundos não está sujeita a uma segunda cobrança do IOF posto que referido imposto já foi pago no dia anterior à incorporação, fusão ou cisão. Se o Fundo A, que já pagou o IOF, foi incorporado pelo Fundo B, este não deverá pagar novamente o IOF, exceto se depois da incorporação fizer novas operações sujeitas à incidência, caso que o Fundo B deverá pagar somente sobre essas novas operações.
As alterações no art. 3º e inclusão do art. 8º A referem-se ao exportador que opera com contratos de derivativos.
A Cosit explica que o art. 3º, que trata do exportador, apenas incluiu a regra já vigente desde a edição do Decreto 7.699, que estabeleceu alíquota zero para o exportador que contratar operações com derivativos e que operar no limite ali estabelecido (até 20% acima das operações realizadas no ano anterior).
Já a inclusão do art. 8º-A estabelece que o exportador que ultrapassar esse limite para gozo do benefício da alíquota zero pode ir para a regra de compensação, ou seja, pode pagar o IOF e depois compensá-lo com outro imposto devido ou pedir a restituição caso não tenha outro tributo devido para fazer a compensação.
Responsabilidade de terceiros em matéria tributária: Limites à ingerência fiscal no patrimônio dos sócios
A responsabilização dos sócios pelo pagamento do crédito fiscal devido pela pessoa jurídica, em certos e determinados casos, apresenta-se fora dos limites constitucionais e legais viabilizando seu questionamento no processo de execução fiscal da dívida pública, sobretudo diante do entendimento emanado pela jurisprudência sobre a matéria.
O Código Tributário Nacional, na posição de diploma normativo que de forma válida disciplina o disposto no artigo 146, da Constituição Federal, qualifica como contribuinte a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fator gerador do tributo ocupando a posição de sujeito passivo na relação jurídico-tributária.
Definiu, também, o precitado Códex, a figura do responsável tributário pelo pagamento do crédito fiscal e que podem ser discriminados da seguinte forma: responsável substituição, responsável solidário, responsável por transferência, responsabilidade de terceiros e por infrações.
Interessa-nos a análise e estudo da responsabilidade tributária de terceiros propagada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional cuja utilização, em alguns casos, de forma irresponsável pela Fazenda Pública, culmina na responsabilização de sócios pelo pagamento de crédito originariamente devido pela pessoa jurídica que guarda relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária principal.
No inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional a disciplina da matéria revela que diretores, gerentes ou mesmo representantes da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do crédito tributário quando praticarem atos reputados como contrários à lei, contrato social ou estatuto, assim como ensejam a responsabilização os atos praticados com excesso de poderes.
Revela a prática forense, no mais das vezes, que a ingerência fiscal no patrimônio dos sócios ocorre no curso do processo de execução fiscal e diante do pedido da Fazenda Pública de inclusão no polo passivo da demanda das pessoas que integram o quadro societário da empresa executada.
Nesta hipótese, para que houvesse a responsabilização, passou-se a discutir a obrigação da Fazenda Pública de demonstrar a materialização de uma ou mais hipóteses presentes no inciso III, do artigo 135, do Código Tributário Nacional quando os sócios já figuravam ou não como co-responsáveis, na Certidão de Dívida Ativa, pelo recolhimento do crédito tributário devido pela pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, dando solução ao embate, fixou o entendimento de que na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio que não fora desde logo apontado na CDA como devedor competia ao Fisco o ônus de demonstrar em juízo a prática de atos típicos viabilizadores da responsabilidade pessoal.
Realmente, neste ponto, existe, sim, a obrigação de a Fazenda credora apontar por meio de elementos probatórios, de maneira clara e precisa, a prática, por parte dos sócios da pessoa ficta, de alguma das condutas discriminadas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional como pressuposto para a imputação da responsabilidade.
A demonstração, sob o aspecto subjetivo, passa, invariavelmente, pela apuração minudente da pessoa que praticou materialmente o fato típico, assim como do respectivo ordenador e ainda daqueles que de alguma forma participaram da sua execução.
Deve, também, abster-se de pleitear em juízo a inclusão da pessoa que cedeu suas cotas sociais, ainda que tivesse poderes de gestão na época da ocorrência dos fatos imponíveis, quando não existir fundamento para a sua responsabilização, sobretudo na hipótese de dissolução irregular posterior a sua retirada do quadro societário (STJ. REsp nº 1.345.913-RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 13/10/2011).
Há a necessidade, ainda, segundo o entendimento externado pela jurisprudência de discriminar qual o sócio possuía poderes de gestão da sociedade e deliberava sobre a assunção de obrigações perante terceiros relativamente às operações comerciais, incluído aí o credor fiscal, eximindo aqueles que figuravam apenas como meros cotistas, sem poderes de administração (STJ, REsp nº 751.858-SC, Primeira Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, DJU 22/08/2005).
Além disso, pondera a doutrina, como também a jurisprudência que a infração de lei deduzida no caput do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional não contempla o mero inadimplemento tributário (STJ. Súmula 430, DJe 13/05/2010), e sim ato culposo ou doloso do agente que, se o quisesse, poderia ter agido de outra forma.
O meio de apuração da responsabilidade, sob tal perspectiva, passa, necessariamente, pelo preceituado no artigo 1.011, do Código Civil, dado que do dispositivo legal emana a obrigação do sócio com poderes de administração de empregar nos negócios societários o mesmo cuidado “(…) que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
Portanto, configurar-se-á infração de lei, ocasionando a responsabilização pessoal, a prática de conduta que destoe da previsão legal societária, a teor das ponderações tecidas por Renato Lopes Becho em tese doutoramento defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, aduzindo, como exemplo, que “Um caso sempre lembrado de infração à lei é o da dissolução irregular da sociedade, ou o funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes)(01).” Enfim, faz-se necessário, melhor dizendo, imprescindível, a incursão nas disposições regentes do direito de empresa para a correta e adequada apuração de responsabilidade (STJ. REsp nº 141.516-SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU 30/11/1998).
Por outro lado, no caso de já figurar ab initio como responsável no título de crédito fazendário, o ônus da prova vinha, até então, de acordo com o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo direcionado aos sócios que deveriam demonstrar a inexistência das condutas previstas como necessárias e suficientes ao redirecionamento da execução fiscal. Veja-se, verbi gratia, o desfecho dado pela Segunda Turma nos autos do Recurso Especial nº 800.159-PR, relatado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins.
A imputação da responsabilidade radicava-se na previsão inserta no artigo 204, do Código Tributário Nacional, como ainda na norma cogente do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, dispositivos que atribuem à Certidão de Dívida Ativa a presunção relativa de liquidez e certeza quanto à constituição do crédito.
Aludida presunção implicava em concluir que a questão da responsabilidade tributária já havia sido apurada pelo Fisco quando da constituição do crédito tributário por meio do lançamento, de modo que deveria a pessoa física penalizada demonstrar sua irresponsabilidade pelo pagamento do tributo devido pela empresa.
Com o delineamento da matéria pelo STJ, a presunção legal de higidez da dívida passou a servir de panacéia para responsabilização descompassada de terceiros pela Fazenda Pública com a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque o lançamento tributário vem definido pelo artigo 142, do Código Tributário Nacional como procedimento administrativo de acertamento do crédito tributário oriundo da ocorrência do fato gerador previsto em lei e apto ao nascimento da obrigação tributária. Pelo lançamento, apura-se, ainda, quem deve arcar com o pagamento da exação, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (CTN. art. 121, caput).
Por força da previsão contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em todo e qualquer processo, administrativo ou judicial, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa. A regra também alcança o lançamento tributário na condição de processo administrativo.
Na maioria absoluta dos casos de inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, no entanto, ao ter acesso ao processo administrativo fiscal nela referido era possível entrever a inexistência de qualquer apuração acerca da responsabilidade tributária em estudo. Como dito, a praticidade em fazer inserir o nome do sócio na CDA, tomando como norte o posicionamento consolidado do STJ, justificava a supressão da fase administrativa.
Sob o aspecto pragmático, na verdade, a própria Certidão de Dívida Ativa permitia ao Fisco levar a discussão da responsabilidade do procedimento administrativo para a execução fiscal, sendo o exercício do contraditório relegado aos embargos à execução, revelando-se assaz danoso ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da impossibilidade, muitas vezes, por parte do sócio, de garantir a integralidade do crédito tributário. Advém, pois, daí o maltrato a garantia albergada na Constituição.
Nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.426-PR, julgado aos 04 de outubro de 2011, a Segunda Turma da Corte Suprema, em Acórdão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa fixou orientação no sentido de atribuir à Fazenda Pública o ônus de apurar e comprovar a responsabilidade tributária de sócio como pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal, ainda que ele já figure como devedor na Certidão de Dívida Ativa.
Segundo o precedente jurisprudencial, a garantia do contraditório deve ser dirigida no processo administrativo de lançamento de forma irrestrita, seja na condição de contribuinte, assim como nas hipóteses preconizadas pelo CTN de responsabilidade solidária, por substituição, solidária, por transferência, responsabilidade de terceiros e por infrações.
Ressaltou-se, também, a necessidade de decisão administrativa motivada e fundamentada nos casos específicos de sujeição passiva por responsabilidade de terceiros ou por substituição, rechaçando a prática Fiscal de substituição de tais requisitos, que informam as relações no âmbito do direito público e do direito administrativo, pela presunção defendida e amplamente aplicada nos casos levados ao conhecimento do Superior de Tribunal de Justiça.
Neste ponto, ainda de acordo com o entendimento externado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a iniquidade da presunção em matéria fiscal denota a displicência por parte do Fisco de apurar em cada caso concreto a responsabilidade tributária impondo aos sócios a obrigação, indevida, de demonstrar a inadequação da cobrança do crédito tributário que lhe é imputada na Certidão de Dívida Ativa.
A nova acepção dada pelo Supremo sobre o assunto demonstra a limitação das presunções no campo do direito tributário, cuja aplicação demanda a prévia e necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo também necessária, ao menos para responsabilização tributária, a fundamentação e motivação da decisão administrativa.
Dessa maneira, a ausência de instauração pela Fazenda Pública do processo administrativo fiscal visando apurar responsabilidade tributária permite ao sócio pleitear em juízo a declaração de nulidade do título de crédito fazendário dando ensejo à extinção da execução fiscal, com fundamento nos artigos 267, inciso VI e 618, inciso I, ambos do Código de Processo, dada a incerteza da obrigação tributária.
A arguição de nulidade, entendemos, poderá ser deduzida por meio da objeção de pré-executividade instruída com a cópia do processo administrativo fiscal, desde que reste comprovada a inexistência de decisão motivada e fundamentada autorizando a inserção do seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
Em arremate, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608.426-PR juntamente com as decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, citadas de forma exemplificativa, nos Recursos Especiais nos 1.345.913-RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima; 751.858-SC, Primeira Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, e Súmula 430, prestam-se, de maneira absoluta, em sede de responsabilidade tributária de terceiros, como meio de reação do sócio contra a ingerência fiscal no seu patrimônio para pagamento dos débitos contraídos pela pessoa ficta executada.
Nota
(01) Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, p. 180/181, São Paulo, Dialética, 2000.
RFB publica regras de retificação da GPS
Instrução Normativa n° 1.270
A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta quarta-feira (23/05) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 1.270, que estabelece os procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
Para retificar a Guia deve-se utilizar o formulário “Pedido de Retificação de GPS (RetGPS)” que consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Lembramos que, a nova regra vale a partir de hoje.