O fato de ser optante do Simples Nacional não impede a micro e pequena empresa de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão/locação de mão-de-obra

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O objeto do presente estudo é a análise acerca da possibilidade de participação nos certames licitatórios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que realizam cessão ou locação de mão-de-obra, tendo em vista a vedação ao ingresso no Simples Nacional constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123/2006.
A referida Lei Complementar, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dispõe:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas sem álcool;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XIII – transporte municipal de passageiros; e
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
IX – empresas montadoras de estandes para feiras;
XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV – serviços de prótese em geral.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Da leitura dos supracitados artigos, infere-se pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, no art. 17, inciso XII, que se proibiu a opção de ingresso no Simples Nacional às empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, mas abriu exceção (artigo 17, §1º da mesma Lei Complementar) às atividades referidas nos §5º-B e §5º-E do artigo 18.
O Simples Nacional é um sistema especial de recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas e foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. In verbis:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.”
Por meio do sistema unificado pode ser feito o recolhimento mensal de 8 (oito) impostos, conforme o artigo 13 da supracitada Lei Complementar, sendo portanto um regime facultativo. Assim, podem optar pelo Simples as micro e pequenas empresas que não estiverem nas limitações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
É importante destacar o conceito de cessão e locação de mão-de-obra. Cessão de mão-de-obra é definida pelo Regulamento da Previdência Social como a colocação de segurados à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a realização de serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário prevista na Lei nº 6.019/1974.
Já o conceito de locação de mão-de-obra, trazido pelo SEBRAE, em seu sítio eletrônico, site www.sebraesp.com.br, é assim considerado o serviço, quando uma empresa locadora coloca seus empregados à disposição do locatário para executar trabalhos temporários, em local por esta determinada. Observe que o pessoal locado continua mantendo a condição de empregado na locadora, sendo por esta remunerado.
Desse modo, salienta-se que, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão-de-obra.
Partindo desse ponto, deve ser analisada a possibilidade ou não de participação em licitações de micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, que realizam cessão ou locação de mão-de-obra.
Entendemos que apesar da proibição da supramencionada Lei Complementar, as referidas empresas prestadoras de serviços de cessão/locação de mão-de-obra optantes pelo Simples Nacional, não devem ser vedadas de participarem de certames licitatórios em atenção ao princípio da ampla competitividade. Esse entendimento decorre do fato de que nem a Lei Complementar nº 123/2006, tampouco a Lei de Licitações nº 8.666/93 fazem qualquer proibição nesse sentido.
Assim, caso a micro ou pequena empresa seja prestadora de serviços de cessão/locação de mão-de-obra e esteja enquadrada irregularmente no Simples Nacional, tal fato, qual seja, a situação ensejadora da exclusão do regime diferenciado, deve ser comunicado à Receita Federal, vez que não poderia estar desfrutando dos benefícios do regime de tributação do Simples.
Desta forma, estas empresas não devem ser desclassificadas da participação em licitações, apenas devendo ser excluídas do regime do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao de contratação. Entretanto não poderá haver prejuízo do valor ajustado a despeito de os tributos serem recolhidos sem os benefícios do Simples. Nesse sentido, art. 31,II da LC n° 123/2006:
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
(…)
Desse modo, a micro ou pequena empresa arcará com as consequências de seu enquadramento irregular no regime do Simples, tendo que manter o valor global ajustado, adequando a sua proposta ao regime comum, cotando suas planilhas com tributação no lucro real.
Nesse sentido está o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União, acordão nº 2798/2012, relator ministro José Jorge:
“Opção pelo Simples Nacional: 1 – A condição de optante não impede a empresa de participar de licitação cujo objeto envolva cessão de mão de obra. Representação formulada ao Tribunal noticiou possíveis irregularidades no âmbito de pregão eletrônico destinado à contratação da prestação de serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais/produtos destinados ao atendimento dos diversos órgãos que compõem a Administração Central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Brasília/DF. A representante intentou o expediente perante o TCU em razão, basicamente, de decisão da pregoeira da ECT, que, a partir de recurso administrativo de outra licitante, reformou sua decisão inicial, na qual havia declarado vencedora do certame a representante. Em razão do recurso, a pregoeira entendeu ser devida a inabilitação da representante. Ao examinar a matéria, o relator destacou que o deslinde da questão envolvia a análise da possibilidade de participação de empresa optante pelo Simples Nacional em licitações de cessão e locação de mão de obra, ante a vedação expressa contida no art. 17 da Lei Complementar 123, de 2006 – LC 123/2006, que estabelece tal regime diferenciado de tributação. Inicialmente, destacou o relator que os serviços licitados, copeiragem, estariam enquadrados na referida vedação e, portanto, não poderia a representante desfrutar dos benefícios do regime de tributação do Simples. No entanto, isso “não constitui óbice à participação em licitação pública, pois, consoante destacou a unidade técnica, a Lei Complementar nº 123/2006 não faz qualquer proibição nesse sentido, tampouco a Lei de Licitações”. Desse modo, “inexistindo vedação legal, o caminho a ser trilhado por empresa optante pelo Simples Nacional que eventualmente passe a executar serviços para Administração, mas que se enquadre nas hipóteses vedadas pela lei, seria, como sugerido pela unidade técnica, a comunicação, obrigatória, à Receita Federal da situação ensejadora da exclusão do regime diferenciado, sob pena das sanções previstas na legislação tributária”, providência essa já adotada pela representante em licitação anterior, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, na qual se sagrara vencedora. Todavia, considerando os argumentos apresentados pelos responsáveis da ECT, baseados em entendimentos do próprio TCU, o relator deixou de imputar-lhes sanções, votando tão somente pela expedição de determinação à entidade para adoção de providências com vistas à anulação do ato irregular (inabilitação da representante), bem como pela expedição de recomendação corretiva, de que, em licitações futuras, “faça incluir, nos editais, disposição no sentido de obrigar a contratada a apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 2006″. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010.”
“Opção pelo Simples Nacional: 2 – Nas licitações cujo objeto envolva cessão de mão de obra, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês subsequente ao da contratação
Ainda na representação oferecida ao Tribunal noticiando possíveis irregularidades no âmbito de pregão eletrônico destinado à contratação da prestação de serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais/produtos destinados ao atendimento dos diversos órgãos que compõem a Administração Central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Brasília/DF, outra questão fundamental seria a data de início dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional. Para o relator, com base nos arts. 28, 29 e 30 da LC 123/2006, são duas as formas pelas quais se materializa a exclusão do Simples Nacional, com consequências distintas, conforme explicitado pela unidade técnica: “no caso de opção pela exclusão, a data de vigência dos efeitos se dá a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Já no caso de incidência das vedações, a empresa é excluída a partir do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva”. Na espécie, a representante “solicitou sua exclusão do Simples Nacional via ‘opção’, o que, consequentemente, só gera efeitos a partir de 31/12/2010, permanecendo a empresa até lá no regime diferenciado, não obstante já tenha incorrido na vedação prevista na lei desde o momento em que começou a prestar serviços para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”. Contudo, para o relator, a situação não constituiria “motivo para penalizar a empresa, tolhendo-a de participar ou contratar com a Administração”. O que ocorrera, no caso concreto, foi o equívoco quanto ao enquadramento da exclusão da representante, que não deveria ter sido por “opção”, com efeitos a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente (2011, no caso), mas sim pelo fato de ela incidir em vedação desde 1º de julho de 2010, data de assinatura do contrato com o MPDFT. Todavia, para o relator, a despeito do erro de enquadramento, a representante, na licitação examinada, não contou com privilégios tributários, conforme declarado pela própria ECT, uma vez que na sua proposta não fora utilizada a tributação pelo regime do Simples Nacional. Assim sendo, votou pela expedição de recomendação corretiva à entidade, de que, em licitações futuras, “faça incluir, nos editais, disposição no sentido de que a licitante, optante pelo Simples Nacional, que venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II, e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123″. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. José Jorge, 20.10.2010.”
No mesmo diapasão encontra-se o acordão nº 341/2012-Plenário, relator ministro Raimundo Carreiro:
“Representação apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 24/2011, promovido pela Companhia Energética de Alagoas (CEAL), visando à contratação de serviços especializados em recepção. A autora da representação destacou que a empresa Vega Comércio e Serviços Ltda. – ME, por recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, só poderia “participar de licitação cujo objeto seja pertinente ao descrito na Lei Complementar n. 123/2006, sob pena de desvirtuar diversos princípios do direito, dentre eles, o da legalidade e o da igualdade”. O relator considerou serem duas as questões abordadas no processo: a) apresentação pela citada empresa de proposta de preços utilizando-se dos benefícios decorrentes da sua opção pelo Simples Nacional; b) ausência de previsão no edital do certame de que a empresa proponente não poderia estar beneficiada pelo sistema de tributação do Simples Nacional, tendo em vista o disposto no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Observou, quanto à primeira dessas questões, que a empresa Vega Ltda. – ME enviou planilhas retificadas, já cotadas “com base na tributação pelo Lucro Presumido e com o mesmo valor unitário proposto inicialmente no contrato assinado, mantendo-se, assim, como a proposta mais vantajosa para a CEAL”. A despeito disso, considerou necessário expedir determinação à CEAL impondo a formalização desses ajustes e sua exclusão do referido sistema de tributação. Em relação à segunda questão enunciada, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal aponta no sentido de que “a condição de optante pelo Simples Nacional não impede a empresa de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão de obra (Acórdão nº 2.798/2010 – Plenário)”. Mas a licitante que venha a ser contratada, “não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão do Simples Nacional (…)”. O Tribunal, ao endossar proposta do relator, decidiu: I) informar à CEAL sobre a necessidade de “incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar, conforme já decidido neste Tribunal no Acórdão nº 797/2011 – Plenário”; II) determinar à CEAL que regularize o contrato firmado com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 24/2011, de modo a ajustá-lo à orientação acima transcrita. Acórdão n.º 341/2012-Plenário, TC-033.936/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.2.2012.”
Ante o exposto, a condição de optante do Simples Nacional não impede a microempresa ou a empresa de pequeno porte de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão-de-obra (Acordão nº 2798/2010-Plenário TCU). Esse entendimento decorre do fato de que nem a Lei Complementar nº 123/2006, tampouco a Lei de Licitações nº 8.666/93 fazem qualquer proibição nesse sentido. Todavia, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês subsequente ao da contratação, conforme art. 31, II da LC n° 123/2006, sendo dever do Administrador comunicar à Receita Federal a situação ensejadora da exclusão do regime diferenciado. Por fim, tem-se que a empresa arcará com as consequências do seu enquadramento irregular, mantendo o valor global ajustado.
Elaborado por:
Juliana de Assis Aires Gonçalves. Procuradora Federal. Gerência Regional da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Receita orienta sobre uso de créditos

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(Notícias Fenacon)

Data: 12/09/2012
A Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou no Diário Oficial da União de ontem (11/09/2012) soluções de consulta que restringem o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em relação a custos com hotéis e alimentação de funcionários em viagem. Esses créditos são relevantes porque reduzem o valor a ser recolhido das contribuições pelas empresas.

Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, além de contrariar o atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a interpretação da Receita desrespeita o princípio da isonomia. “O que testemunhamos é uma batalha diária entre o Carf, que defende um conceito mais amplo de créditos, e a Receita, cada vez mais na contramão”, afirma.

Segundo a Solução de Consulta nº 359, os créditos que podem ser descontados do valor a ser pago de PIS e Cofins “restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido o alargamento dos conceitos e requisitos”. Já na Solução nº 360, a Receita entendeu que os gastos com agências de viagens e hotéis, sobre deslocamentos de funcionários, não geram créditos. Isso porque não se enquadrariam no conceito de insumos utilizados diretamente nas atividades-fim de empresa que realiza consultoria, projetos e planejamento de engenharia.

Segundo a resposta do Fisco, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da empresa. “Mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado”.

A Solução de Consulta nº 353 segue a mesma linha, mas de modo favorável ao contribuinte. Na resposta, a Receita admite que empresa de limpeza, conservação e manutenção desconte dos valores a serem recolhidos de contribuições créditos decorrentes do fornecimento de uniforme aos empregados. “Nessa solução, a Receita dá traços de que pode analisar o direito a créditos com base no critério da essencialidade, assim como o Carf vem fazendo”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.

No ano passado, a Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo decidiu que o custo com uniformes geram créditos. No caso, a atividade-fim da empresa não era de limpeza, pois tratava-se de um frigorífico. Na decisão, os conselheiros foram além da argumentação da Receita na solução de consulta e disseram que, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, os uniformes geram créditos.

Comunicado de execução Simples Nacional

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(Notícias Município de Belo Horizonte)

Data: 12/09/2012
Sr (a) Contribuinte e Sr (a) Contador/Contabilista,

A Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Belo Horizonte disponibiliza na Internet, através do link abaixo, a relação de empresas que têm débitos tributários com este Município e que foram notificadas de sua exclusão do Simples Nacional em 2012. Neste mesmo endereço eletrônico, está disponível a relação dos referidos débitos.

Nos termos do art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/03, esta exclusão produzirá os seus efeitos a partir do ano-calendário de 2013, salvo se o contribuinte optante regularizar o pagamento dos respectivos débitos em até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, consoante dispõe o § 2º do art. 31 do mesmo diploma legal.

A emissão das guias relativas aos débitos deve ser feita pela Internet através do link abaixo, não sendo necessária a apresentação das guias quitadas, pois os pagamentos são automaticamente computados no sistema de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Faça sua consulta de débitos neste link: http://www.fazenda.pbh.gov.br/simplesExclusao/simples2012.asp

Respeito ao contribuinte e desburocratização norteiam ações

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(Notícias Município de Belo Horizonte)

Data: 12/09/2012
Através de uma política sólida e justa de arrecadação de impostos e desenvolvimento sustentável com responsabilidade, a Prefeitura de Belo Horizonte conseguiu aumentar a arrecadação real do município e ainda equilibrar as finanças públicas. O crescimento da receita na capital permite que a PBH continue investindo na qualidade de vida da população com grandes realizações no Orçamento Participativo e nas áreas da saúde, habitação, cultura, educação, meio ambiente, limpeza urbana, segurança, saneamento e transporte.

O equilíbrio das finanças e o aumento real nas arrecadações da PBH garantem a manutenção, o funcionamento e a qualidade dos serviços indispensáveis prestados aos belo-horizontinos. A administração do município investe em novos recursos tecnológicos para dar continuidade ao crescimento econômico de Belo Horizonte.

A Prefeitura modernizou o sistema de cobrança tributária para torná-lo mais ágil, eficiente e seguro. Iniciativas como o Sistema de Arrecadação Tributária e Urbana (Siatu), que dá suporte informatizado à gestão com informações para as Secretarias Municipais de Arrecadação e Regulação Urbana e a Rede de Controle de Sistemas, que fiscaliza o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), promovem a regulação do montante arrecadado e evitam a sonegação fiscal.

Já o programa BHNOTA10 pode gerar até 30% de desconto no valor do IPTU. Pedindo a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, você ajuda BH a crescer e ainda ganha o benefício do desconto na hora de pagar o IPTU.Quem tem imóvel em BH ganha, automaticamente, ao pedir a NFS-e.Quem não tem pode indicar imóveis de outras pessoas para receber o benefício.

Contribuições retidas na 2ª quinzena de agosto vencem na sexta-feira, 14-9

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As pessoas jurídicas de direito privado que efetuaram retenção da CSLL, do PIS e da Cofins sobre pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços prestados no período de 16 a 31 de agosto/2012, devem recolher as contribuições na sexta-feira, dia 14 de setembro.

Também devem ser recolhidas em 14-9, pelos fabricantes de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, bem como pelos fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, as retenções na fonte, efetuadas na 2ª quinzena de agosto/2012, do PIS e da Cofins sobre pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).

Fazenda aumenta espaço fiscal para MG, RS e GO

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O Ministério da Fazenda informou há pouco, em comunicado à imprensa, que ampliou o espaço fiscal para os Estados de Minas Gerais (MG), Rio Grande do Sul (RS) e Goiás (GO). Esse aumento faz parte da revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) para o período de 2012 a 2014. Segundo a nota, o protocolo de entendimento entre o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e os governadores Antonio Anastasia (MG), Tarso Genro (RS) e Marconi Perillo (GO) foi assinado hoje. O aumento do espaço fiscal para esses três Estados totaliza R$ 9,031 bilhões.

Com a assinatura da revisão do PAF, o aumento do limite de contratação de crédito para 21 Estados chega a R$ 58,311 bilhões. “O objetivo é estimular o investimento no País e amenizar os impactos da crise internacional na economia brasileira”, trouxa a nota da Fazenda.

Minas poderá contratar operações de crédito de R$ 6,126 bilhões a mais para ampliar investimentos no Programa de Infraestrutura, Mobilidade Urbana e Segurança, programas PAC Mobilidade Metrô e PAC Prevenção, além de ações previstas no Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do DF (Proinvest), entre outros. Para Goiás, o limite foi ampliado em R$ 2,174 bilhões para investimentos no PAC Mobilidade, Programa Rodovida e também para o Proinvest.

No caso do Rio Grande do Sul, o governo estadual poderá contratar novos empréstimos no valor de R$ 731 milhões para contrapartidas na execução de convênios com recursos federais, no Proinvest, para aplicação em projetos de infraestrutura e transporte, regularização urbanística e fundiária, apoio ao desenvolvimento do setor privado e da inovação tecnológica. A nota da Fazenda diz que também estão previstos investimentos no Programa de Obras Rodoviárias do Estado, que conta com pavimentação de acessos municipais, ligações asfálticas regionais e duplicação de rodovias, entre outros projetos.

Estados vão perder com redução do ICMS

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A redução das tarifas de energia trará uma má notícia para os Estados: a redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As contas de luz estão entre as principais bases de arrecadação desse tributo.

Também a União sofrerá consequências com a medida, com queda nos recolhimentos do PIS-Cofins, segundo o secretário do Tesouro, Arno Augustin. Nem os municípios escaparão, porque haverá menos recolhimento da Taxa de Iluminação Pública.

“O ICMS, assim como a Cofins, incide sobre determinada base, e essa base está sendo reduzida”, explicou. “Assim, toda a arrecadação desses tributos, de alguma forma, será influenciada por essas medidas.”

O pacote anunciado ontem atendeu em parte à expectativa dos empresários industriais, por causa da eliminação de alguns dos chamados encargos setoriais. Eles queriam que a medida fosse mais aprofundada.

Para os consumidores residenciais, deixará de ser cobrada a Reserva Global de Reversão (RGR), a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e 75% da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A RGR será eliminada também para as distribuidoras, para os novos empreendimentos de transmissão e para as concessões prorrogadas. Ela só será mantida para os empreendimentos de geração e transmissão em operação e em implantação.

Com a eliminação dos encargos, o governo calcula que a queda nas tarifas será de 5,3%. O restante da redução tarifária dependerá do volume de investimentos que cada concessionária tiver amortizado. Por isso, a presidente Dilma Rousseff falou em redução média das contas de luz residenciais em seu discurso em homenagem ao 7 de Setembro. O desconto pode ficar maior ou menor que o anunciado. Vai depender de cada caso.

Nenhum consumidor deixará de ser beneficiado, asseguraram os técnicos. Mesmo que a empresa distribuidora de energia de uma região não tenha contrato vencendo entre 2015 e 2017 – e, por isso, não vá negociar diretamente com o governo uma redução tarifária -, ela cobrará menos por causa da eliminação dos encargos e porque a energia que ela compra das geradoras para fornecer a casas e empresas ficará mais barata.

As tarifas de transmissão também vão cair. O sistema de transmissão de energia é interligado no País inteiro. Por isso, basta uma das empresas baixar a tarifa para que todos os usuários sejam, em tese, beneficiados.

Para garantir que essas reduções sejam efetivamente repassadas aos consumidores, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai promover uma revisão geral de tarifas de todas as distribuidoras em janeiro do ano que vem. “Essa revisão será unicamente para pegar o impacto da redução de geração, transmissão e distribuição e ver isso refletido nas tarifas de todos os brasileiros”, afirmou o diretor-geral da agência, Nelson Hubner.

Principal afetada pelas medidas anunciadas ontem, pois responde por 67,26% da geração que será submetida às novas regras, a estatal Eletrobrás pretende elaborar um novo plano de negócios, a ser apresentado dentro de um mês e meio a dois meses, já levando em conta as tarifas menores. Segundo o presidente da empresa, José da Costa Carvalho, a empresa continuará crescendo e aumentará seus investimentos. “Essas medidas são muito boas para o Brasil, e precisamos nos adaptar para que sejam boas para nós também”, disse. (Anne Warth, Eduardo Rodrigues, Lu Aiko Otta, João Villaverde e Iuri Dantas)

Comissão sugere soluções polêmicas para guerra fiscal

Posted by Clayton Teles das Merces on 12 setembro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

Mudanças polêmicas na legislação serão sugeridas pela comissão especial, criada pelo Senado Federal, para por fim à guerra fiscal entre os estados. No anteprojeto que será entregue ao presidente da Casa, José Sarney, em 9 de outubro — a data de entrega prevista inicialmente era hoje —, foram abordados a guerra do ICMS, o Fundo de Participação dos Estados, Royalties do Petróleo e a renegociação da dívida dos estados.

Conforme apurou o Brasil Econômico, algumas sugestões da comissão, que tem a presidência do ex-ministro Nelson Jobim e o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como relator, podem não ser bem acolhidas por alguns senadores e governadores. O ponto mais polêmico é a criação de uma exceção para a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para incentivos fiscais por meio do ICMS. Estados com Produto Interno Bruto (PIB) per capita inferior à média nacional precisariam de dois terços do Confaz para passar as medidas. Isso vai contra a posição adotada por estados como São Paulo e Minas Gerais. Todos as unidades da Federação das regiões Norte e Nordeste, com exceção do Amazonas, encontram-se nesta situação. Assim como o estado do Goiás, no Centro-Oeste. No entanto, o ponto de urgência se refere ao Fundo de Participação dos Estados. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que uma nova tabela de repasses seja definida até o final do ano, com o risco da atual ser invalidada e não haver transferências em 2013. A comissão definiu as participações no fundo de acordo com o PIB per capita do estado. Quanto menor a renda, maiores serão as receitas do FPE. Hoje, a Bahia é o estado que recebe a maior parcela de repasses do fundo. Com a nova composição, cairia para o nono lugar. O Piauí encabeçaria a nova lista, seguido por Maranhão, Alagoas e Paraíba. Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro passariam a receber os menores volumes de verbas do FPE. Atrelada à discussão do fundo, os royalties do pré-sal também tiveram uma definição que pode causar debates acirrados durante a discussão do tema no Congresso. Apesar dos estados produtores terem de ceder parte dos royalties para os outros estados e para a União, passarão a recolher ICMS quando o produto cruzar a fronteira estadual. Nas regras que regem o petróleo do pós-sal, não há partilha de royalties. Porém, o ICMS é cobrado apenas no destino.

Por fim, a comissão pede que haja a revisão do indexador da dívida dos estados, de IGP-DI por IPCA, além da redução dos juros para 2% ao ano. A Selic configuraria um teto para a revisão da dívida. Além disso, o limite de comprometimento de receitas seria reduzido dos atuais 13% para 12%.

Ponto eletrônico passa a valer para microempresas

Posted by Clayton Teles das Merces on 12 setembro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

As empresas com mais de dez funcionários precisam ficar atentas para a nova determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o ponto eletrônico. As novas regras atingem mais de 6 milhões de micro e pequenas empresas, que totalizam 99% dos negócios do País, segundo dados do Sebrae e Dieese, entre 2000 e 2011. Alan Balaban, advogado e sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, explica que o modelo manual pode, sim, ser utilizado ou até mesmo outros sistemas alternativos. No entanto, no caso da empresa já adotar um sistema eletrônico, a Portaria 1.510/2009 recomenda que sejam usados os equipamentos autorizados pelo MTE, dentro do Registro Eletrônico de Ponto, o REP. Isso é possível desde que haja uma autorização via convenção ou acordo coletivo dos funcionários. Mesmo com essa garantia, essas empresas ainda correm o risco de serem autuadas pelo MTE se o órgão entender que o controle eletrônico usado não poderá ser mantido. Por essas contrariedades, Balaban critica a decisão por não trazer qualquer inovação ao dia a dia das companhias e ainda trazer uma decisão confusa. Ele alerta que portaria não é lei, portanto, ela serve apenas para orientar.
JC Contabilidade – As micro e pequenas empresas precisam se adaptar ao novo ponto eletrônico. Quais são as vantagens dessa determinação?

Alan Balaban – A principal vantagem das pequenas, médias e grandes é a possibilidade de comprovar, de forma contundente, a real jornada de trabalho de seu funcionário, visto que, por diversas vezes, em processos judiciais, os empregados alegam jornadas absurdas e muitas empresas não possuem qualquer meio de prova para combatê-las. Em face da mudança efetiva, apenas o meio de controle da jornada sofre alteração. As empresas que já trabalham com ponto eletrônico devem adotar o procedimento padrão. As que não adotam não estão obrigadas a utilizá-los, entretanto, se resolverem utilizá-lo, devem seguir o padrão do MTE.
Contabilidade – O relógio manual ou mecânico não deve mais ser usado?

Balaban – Os relógios manual e mecânico podem ser usados sem problema algum. O que não pode é mudar o controle pelo Registo Eletrônico de Ponto (REP) após voltar a utilizar outra forma de controle da jornada. Se uma determinada empresa resolve controlar sua jornada por relógio de ponto manual e não usar o REP, não há problema algum, visto que a lei permite essa prática. A ideia da portaria é de modernizar e dar uma credibilidade maior ao controle. Entretanto, não há qualquer obrigação para a utilização de outro ponto eletrônico.
Contabilidade – E para o trabalhador, qual é a segurança real?

Balaban – O funcionário terá em mãos o comprovante diário de trabalho, visto que toda vez que marcarem entrada e saída poderão ter uma cópia da jornada de trabalho realizada. Além disso, qualquer divergência poderá ser resolvida de imediato e não dependerá de terceiros ou de certo tempo para que seja sanada.
Contabilidade – Com a Portaria nº 373, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregados de sistemas alternativos de controle de jornada, como os funcionários devem se organizar?

Balaban – A portaria dispõe sobre a marcação da jornada de trabalho de forma alternativa. Os funcionários, junto aos seus representantes, os sindicatos, devem procurar uma forma de controle da jornada e propô-la aos empresários por meio de convenção ou acordo coletivo.
Contabilidade – Por que essa determinação foi tantas vezes postergada?

Balaban – Sou completamente contrário à forma como o MTE impôs o uso do REP. Em primeiro lugar, destaca-se que o uso de tecnologia no ambiente de trabalho é positivo e faz parte da evolução do homem, da sociedade e da própria relação de trabalho. Porém, deve-se ter parcimônia e muito cuidado em sua utilização. Não pode uma portaria impor regras, ou melhor, ditar regras. O correto seria que a portaria apresenta-se, de forma clara e objetiva, como e para que o ponto eletrônico deve ser utilizado, quando e em quais situações etc. Assim, cada companhia estaria livre para desenvolver sua tecnologia dentro das regras do MTE e, ainda, o mercado teria diversos concorrentes para apresentar soluções. Agora, impor a empresa X ou Y que estão “credenciadas” para implementar o REP não me parece uma saída justa ou até mesmo lícita para resolver a forma de controle de jornada de trabalho. Em segundo lugar, a forma como o atual REP é imposto, não leva em consideração aspectos tão discutido como o ambiente. O gasto com papel será tamanho que muitas empresas terão que gastar importâncias astronômicas para satisfazer a vontade do MTE e, por consequência lógica, esse valor será repassado à sociedade. Por fim, do aspecto constitucional e legal, deve-se destacar que a legislação ordinária está acima de qualquer portaria e deve ser questionada perante o Poder Judiciário sobre sua validade e eficácia.
Contabilidade – As pequenas empresas estão preparadas para essa nova modalidade de controle de horas?

Balaban – Preparadas estão, visto que se têm acima de dez funcionários, já apresentam alguma forma de controle. O grande problema é o custo, visto que qualquer aparelho cadastrado não custará menos do que R$ 3.000,00, além da implementação, treinamento e manutenção. O problema é a viabilidade econômica e a real necessidade de sua utilização.

Entra em vigor nesta terça-feira a Lei do Descanso para motoristas profissionais

Posted by Clayton Teles das Merces on 11 setembro 2012 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 11/09/2012
Entram em vigor hoje (11) as resoluções 405 e 406 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamentam a jornada de trabalho do motorista profissional que faz transporte escolar e de passageiros em veículos com mais de dez lugares, bem como no transporte de carga com peso bruto superior a 4.536 quilos.

A regulamentação da Lei n° 12.619, também conhecida como Lei do Descanso, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho, estabelece que os motoristas têm que descansar 30 minutos a cada quatro horas trabalhadas, além do direito a intervalo mínimo de 11 horas ininterruptas por dia. Quem descumprir essas exigências poderá ser multado em R$ 127,69 mais a perda de cinco pontos na carteira de habilitação.

O controle do tempo de direção e descanso será aferido por tacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. O equipamento, obrigatório para veículos de transporte escolar, de passageiro e de carga, deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A fiscalização pode ser feita também em registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho, e o descumprimento da norma será considerado infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo. De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a regulamentação é um avanço para a categoria e vai diminuir o número de acidentes provocados por cansaço dos motoristas com sobrecarga de trabalho.

A partir de agora, o tempo máximo de direção diária será de dez horas, e a legislação obriga a empresa contratante a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga. Cálculos preliminares dos sindicato de transportadores apontam para aumento médio de 30% nos preços dos fretes, pois além do aumento de custos, alegam que um caminhão hoje roda em média 10 mil quilômetros (km) por mês, e essa média deve cair para algo em torno de 7 mil km.

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