Microempresa já é a maior
Quase metade dos negócios ativos no País (49,95%) é formada por Microempreendedores Individuais (MEIs) e Empresários Individuais, aponta o Censo das Empresas e Entidades Públicas e Privadas Brasileiras (o “Empresômetro”), do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O regime de baixa burocracia e baixo custo para instituir esse tipo de negócio explica o aumento, apesar de a modalidade jurídica ser relativamente nova, disse o coordenador de estudos do IBPT Gilberto Luiz do Amaral.
Porém, com o passar do tempo, esse número vai diminuir, pelo aumento da transformação desses MEIs em empresas de micro e pequeno portes. Muitos deles já ultrapassaram a receita anual de R$ 60 mil e migraram para o regime do Simples Nacional, ou fizeram transição direta para o Lucro Presumido. É um número ainda pequeno, em torno de 0,2%, mas que cresce mês a mês, cada vez mais.
Outro dado importante do perfil do empreendedor brasileiro é a diminuição da mortalidade das empresas no primeiro ano de atividades, segundo o estudo do IBPT. Na década de 70, quando o Brasil viveu o período do “Milagre Econômico”, esse índice era de 29,15%. Hoje, época em que o País passa por outro momento de crescimento econômico, esse índice caiu para 15,41%.
O aumento do acesso ao crédito a partir da década passada, a instituição do Simples Nacional – que diminuiu a burocracia para a formação de pequenos empreendimentos – e a tecnologia, que permitiu o acesso a programas do governo que facilitam a atividade do empreendedor, explicam essa queda. O dado positivo é que, consequentemente, aumentou a idade média das empresas para 8,7 anos, ante 5,2, na década de 70.
Em relação à atividade econômica, o Empresômetro indica que 43,91% dos empreendimentos estão no ramo de serviços. Outros 42,07% estão no comércio, e 7,16% na Indústria. A grande quantidade de empreendimentos no setor de serviços (mais de 5,6 milhões) é explicada pela predominância de micro e pequenos negócios no total de empresas (85%). “Para novos empreendedores, esse é um tipo de atividade que demanda menor capital, não precisa de local específico para exercê-la. Por isso a tendência é de se manter em alta”, completou Amaral.
Outros dados – O IBPT – que também desenvolveu o Impostômetro, da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) – mapeou outras informações em seu censo das empresas, com base em dados oficiais dos últimos 12 meses (até 30 de setembro). De acordo com o Empresômetro, há mais de 12 milhões de empreendimentos em atividade no País, sendo que a maioria (13,78%) tem até um ano de existência. Menos de 1% deles tem até 50 anos, e apenas 149 foram criados há mais de 100 anos.
São Paulo está no topo do ranking das empresas, com mais de 3,7 milhões de estabelecimentos (29%), seguido por Minas Gerais (9,8%) e Rio de Janeiro (8,2%). A região Sudeste representa a maior fatia dos negócios no País, com 49,36% do total.
O estudo levantou o número de empresas com filiais: 190.884, sendo que 92% têm apenas uma. Um dado curioso é a pujança dos empreendimentos religiosos (ou sem fins lucrativos). A primeira da lista é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com 7.941 filiais; as igrejas do Evangelho Quadrangular e a Universal do Reino de Deus estão na quarta e quinta posições, com 5.558 e 4.654 filiais.
Texto confeccionado por: Karina Lignelli
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Multa por erro em livro fiscal pode ser alterada
Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$ 25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, “isso seria eminentemente desproporcional e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que poderá valer já em 2013”.
Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. “Ambas as penalidades em vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande porte”, afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil.
A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras – normalmente tributadas pelo lucro real – não poderão mais transferir receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo, caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que “o regime de tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo”.
O texto também trata de contratos de permuta realizados por incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da transação e do valor justo. “Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a realização da transação”, afirma Moura.
Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno, esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo, oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada anos depois, quando fossem vendidas.
Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido. O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em tesouraria). Mas não aparece na relação a conta “outros resultados abrangentes”. Nessa última conta entram, principalmente, variações de valor justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda.
Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje, esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas regras contábeis. “Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT.”
Mortalidade das empresas cai pela metade desde anos 70
Pesquisa divulgada ontem pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostrou que o Índice de Mortalidade das Empresas Brasileiras vem caindo a cada década. Para o coordenador de Estudos da entidade, Gilberto Amaral, o levantamento confirma a consolidação da economia brasileira nos últimos anos, a beneficiar principalmente os pequenos empreendedores.
A pesquisa realizada de outubro de 2011 a setembro deste ano que resultou em um censo – chamado de Empresômetro – revela que atualmente, 15,41% dos empreendimentos morrem no primeiro ano de vida. Na década de 70, o índice de desaparecimento nesse período era quase o dobro, ou seja, de 29,15%.
Da mesma forma, o IBPT observou que entre um e cinco anos de vida, 41,86% dos empreendimentos desaparecem, nos anos 70, o percentual era 59,81%. Nessa mesma base de comparação, a mortalidade após 14 anos de existência passou de 85% para 75%.
Com base em dados oficiais de diversos órgãos, o censo mostrou que o Brasil possui atualmente 12.904.523 de empreendimentos, incluindo seus estabelecimentos matriz e filiais. Segundo Amaral, esses números significam que existe um empreendimento para cada grupo com 16 habitantes. Além disso, 90% do total, que representam 11.663.454 empresas, são privadas. Outros 9% (1.144.081), são entidades privadas sem fins lucrativos, e 1% (96.988) são entidades públicas.
Nesses quase 13 milhões de empresas ativas, o IBPT registrou que os tipos jurídicos Empresário Individual (EI) e Microempreendedor Individual (MEI) representam metade (ou 6.446.003 empresas) de todos os empreendimentos brasileiros, seguido por Sociedade Empresária Limitada (4.644.813 ou 36% do total) e Associação Privada (608.041 ou 5%).
De um modo geral, 85% das empresas brasileiras são de micro e pequeno porte. As companhias de médio e grande porte representam 15% do total. Para o coordenador do estudo, esse volume é sinal de que ocorre um aumento da formalização no País. “Historicamente, o Brasil era conhecido por ter, na maior parte, empreendedores informais. Agora o cenário parece estar mudando. Os pequenos, no mundo inteiro, são a maioria. É um sinal de que não só os grandes detêm o controle da economia, os pequenos também”, avalia.
Como Serviços foi o setor que apresentou o maior número de empresas (43,91%), grande parte está ligada a essa área. “Esse é um setor que não exige muitos recursos para começar um negócio, por isso é mais comum”, entende o coordenador do estudo.
Depois de serviços, vem Comércio, com 42,07%, Indústria com 7,16%, Agronegócio com 4,72%, Setor Financeiro com 1,38% e Serviços Públicos com 0,75%. As empresas e entidades que possuem filiais somam 190.884, sendo que 92% delas têm uma única filial. O total de filiais é de 401.784 em todo o País.
Vida média
O IBPT apurou ainda que os empreendimentos brasileiros têm idade média de 8,7 anos, sendo que 13,78% se situam na faixa inicial de até um ano, 11,71% de 1 a 2 anos, e 8,81% de 2 a 3 anos. Menos de 1% das empresas tem mais de 70 anos de existência. O número com mais de 100 anos é de 149. Na década de 70, a idade média era de 5,2 anos.
São Paulo é o estado que tem o maior número de empreendimentos, com 3.782.075 de estabelecimentos (29,3% do total). O estado com o menor número é Roraima com 23.852 (0,2%).
A Região Sudeste possui 49% de todas as empresas em atividade do País, seguida da Região Nordeste e Sul com 19% cada uma, da Região Centro-Oeste com 8% e Região Norte com 5% dos estabelecimentos existentes no Brasil.
Curiosidade
O IBPT também registrou que os nomes de pessoas que mais aparecem nas denominações das empresas e entidades são: Maria (115.647 de empresas), José (84.560) e Antônio (37.488) para as empresas individuais e MEIs. No caso das sociedades, os nomes mais frequentes foram Comercial (45.874), Centro (34.365) e Auto (33.389 empreendimentos).
O Empresômetro, segundo o instituto, teve como base as informações divulgadas pelas próprias empresas e entidades, pela Receita Federal do Brasil, Secretarias Estaduais da Fazenda, Secretarias Municipais de Finanças, Agências Reguladoras, cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Juntas Comerciais, Portais da Transparência e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Licença médica entra no cálculo de aposentadoria
O Centro do Professorado Paulista (CPP) – entidade que representa profissionais do ensino fundamental e médio da rede estadual – conseguiu na Justiça reverter entendimento da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que não incluía períodos de licença e faltas médicas no cálculo das aposentadorias.
A entidade ingressou com ação contra o Estado em maio. O pedido de liminar foi negado pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Ao analisar o mérito, entretanto, o magistrado julgou procedente o pedido. Segundo ele, o Estatuto dos Funcionários Públicos – Lei nº 10.261, de 1968 – estabelece que faltas para tratamento de saúde são consideradas tempo de serviço para a aposentadoria.
Para o juiz, o entendimento da secretaria é contrário ao disposto legalmente e a orientação da norma só poderia ser alterada por meio de outra lei. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que irá recorrer da decisão.
A entidade decidiu ir à Justiça depois de verificar que professores tiveram que cumprir o período em que ficaram afastados por licença médica ou faltaram por motivos de saúde para se aposentar. Alguns, de acordo com o presidente do Centro do Professorado Paulista, José Maria Cancelliero, foram obrigados a voltar ao trabalho. A situação atinge aproximadamente quatro mil dos 116 mil associados do CPP. “É um absurdo obrigar o professor a compensar períodos em que esteve doente”, diz.
Empreendedores individuais em débito com a Previdência
Campanha estimula pequeno empresário formalizado a acertar pagamento de tributos
Para combater a alta inadimplência — no pagamento da contribuição mensal ao INSS — entre os empreendedores individuais, a Previdência Social lançou uma campanha publicitária para mostrar a importância de manter o recolhimento em dia. Assim, fica garantida a manutenção de benefícios previdenciários. O programa Empreendedor Individual (EI) tem 2,5 milhões de inscritos. Mas, conforme dados do Ministério da Previdência, cerca de 53% (1,325 milhão) dos participantes estão com seus tributos atrasados.
De abrangência nacional, a estratégia da campanha é reforçar a necessidade do pagamento mensal da contribuição previdenciária para ter direito a benefícios como aposentadoria por idade, salário-maternidade e auxílio-doença, entre outros.
Empreendedor Individual é o regime de formalização de trabalhadores, que atuam por conta própria e têm um faturamento bruto anual de até R$ 60 mil. Ao se cadastrar, o trabalhador passa a ter Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita abertura de conta bancária e emissão de notas fiscais.
O empreendedor não paga nada para se formalizar, mas mensalmente desconta à Previdência Social: para indústria e comércio, a contribuição é de R$31,10 mais R$ 1 a título de ICMS. Prestador de serviço paga R$ 31,10 mais R$ 5 do ISS. O custo máximo de formalização para quem tem atividade mista é de R$37,10 por mês.
Falta informação sobre a contribuição
Analista da área de Políticas Públicas do Sebrae-RJ, Juliana Lohmann considera que a falta de informação é uma das principais razões para a alta inadimplência de tributos entre os empreendedores individuais. Segundo ela, houve uma facilitação muito grande à formalização, com a desburocratização do sistema, mas sem que houvesse à devida informação sobre a necessidade da manutenção dos pagamentos.
“Foi detectado um número expressivo de empreendedores que não vêm pagando regularmente a contribuição. É importante lembrar que esse empreendedor até pouco tempo vivia na informalidade e ainda apresenta certas fragilidades. Ele precisa de atenção”, afirma Juliana.
RISCOS DE EXCLUSÃO
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Empreendedor individual com débito pode ser excluído do programa e do Simples Nacional, ficando sujeito à tributação de uma empresa normal. Após 12 meses de inadimplência, perde a qualidade de segurado da Previdência Social. Também fica impedido de vender serviços ou produtos à União.
BENEFÍCIOS
Aposentadoria por idade,aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário maternidade. Já os benefícios para a família são: pensão por morte e auxílio-reclusão.
PARA PAGAR ATRASADOS
Guias no portal do empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
DESONERAÇÃO DA FOLHA – NOVAS EMPRESAS – MP 582/2012
Prezado Cliente
Foi alterado o rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20 por cento substituída pela contribuição com base na receita bruta, bem como foi adequado o cálculo do INSS para as atividades concomitantes.
Neste contexto, foram estabelecidas as seguintes regras, válidas a partir de 1º.1.2013:
a) inclusão de segmentos beneficiados pela desoneração da folha de pagamento – alíquota de 1 por cento sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; determinados aparelhos elétricos e telefônicos; instrumentos e aparelhos para medicina, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
b) exclusão de alguns segmentos beneficiados pela desoneração da folha de pagamento – empresas que fabricam resíduos de garrafões, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tensão não superior a 80 V, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
c) adequação do cálculo do INSS das empresas que se dedicam a outras atividades (concomitantes).
Proposta acaba com a contribuição previdenciária sobre aviso-prévio
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3718/12, do ex-deputado Romero Rodrigues, que acaba com o pagamento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
A exclusão estava prevista originalmente na Lei de Custeio da Previdência (8.212/91), mas foi retirada pela Lei 9.528/97. De acordo com Rodrigues, o aviso prévio não pode ser tributado por ser uma indenização ao trabalhador e não uma parte de seu salário. “É uma reparação de dano sofrido pelo trabalhador, por não ter sido avisado no tempo legal da rescisão de seu contrato de trabalho”, disse.
Rodrigues lembra que o Superior Tribunal de Justiça já tem decisões a favor da exclusão do pagamento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
As sanções por descumprimento de obrigações acessórias devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Recentemente o SINDICONT-RIO desenvolveu, juntamente com entidades parceiras um manifesto contra multas abusivas, levando proposta de lei ou medida provisória ao Ministério da Fazenda visando a revogação doartigo 57 da Medida Provisória 2158-35/2001.
A referidaMedida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente por meio doartigo 57, institui multas pela falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins). A referida legislação institui multas também por informações incorretas ou omitidas.
Não se ignora a importância das obrigações acessórias como importante ferramenta para garantir o cumprimento da obrigação principal e aumentar a eficiência na arrecadação, porém, verifica-se que, com base na regulamentação acima mencionada, uma empresa que deixe de apresentar as referidas declarações, por exemplo, pelo período de um ano (12 meses) sofrerá a aplicação de multas no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A despeito do entendimento doutrinário antigo no sentido de que os valores das multas não estariam sujeitos ao princípio do não confisco (devido à vedação constitucional se aplicar somente a tributos) é oportuno destacar que toda a legislação pátria pertinente ao tema fiscal está sujeita às disposições daConstituição Federale dos princípios norteadores desta.
Por outro lado, verifica-se hodiernamente que os valores indicados a título de multa, pela sua alta probabilidade de inviabilizar a atividade empresarial de uma pequena empresa, que por alguma razão não conseguisse enquadramento no SIMPLES, por exemplo, obrigariam, sim, a observação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e em última análise o do não confisco.
Deveras, a atual sistemática de aplicação das referidas multas no âmbito da Receita Federal vem atentando contra os princípios citados (do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade) e vem contribuindo para inviabilizar a atividade das pequenas empresas (01).
Ademais, além disto, nos moldes atuais, a carga de responsabilidades que pesa sobre os profissionais da área contábil (que já se encontram sobrecarregados com o cumprimento de obrigações e procedimentos junto ao Fisco e por uma responsabilidade profissional solidária com seus clientes) está chegando a níveis insuportáveis.
Certo é que a maioria absoluta desses profissionais não tem a menor condição de suportar o peso financeiro da solidariedade com seus clientes em decorrência da aplicação de tão pesadas multas.
Tal responsabilidade eleva a níveis intoleráveis o stress desses profissionais em épocas de entrega das declarações e informações ao Fisco (ou seja, diversas vezes ao ano).
Como resultado do esforço empreendido pelo SINDICONT-RIO e outros interessados contra a presente regulamentação, em 27 de dezembro de 2011 foi noticiada pela agência Senado a aprovação de projeto que reduz multas por descumprimento de obrigação acessória.
Em 21/12/2011 ocorreu aprovação em Plenário pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do projeto de Lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) de número PLS 721/2011 (02) que reduz e escalona, por faixa de receita bruta anual, as multas aplicadas sobre as empresas em caso de descumprimento das chamadas obrigações acessórias em relação aos tributos (aplicadas, por exemplo, em caso de atraso ou falta de entrega de declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos).
O objetivo do projeto, segundo o autor Dornelles é oferecer às instituições, independentemente do regime fiscal, um “tratamento mais justo e proporcional” com relação às penalidades, para que as multas não possam ferir os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo o senador, a aprovação do projeto, irá corrigir e aliviar a situação de pequenas e microempresas que hoje estão realmente em dificuldades com o Fisco, em decorrência do não cumprimento de obrigações acessórias que, no entanto, não significam dolo ou sonegação; tudo para que pequenas empresas que cometem apenas erros formais não mais ficassem sujeitas a penalidades tão elevadas.
O projeto agora segue para ser examinado na Câmara dos Deputados e sugere, por exemplo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para apresentação de declarações e documentos intempestivamente, para empresa com receita bruta anual igual ou inferior a três milhões e seiscentos mil reais por ano.
Nesse caso, o patamar máximo para aplicação da multa seria o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para empresas com receita bruta anual superior a quarenta e oito milhões de reais.
Tal disposição é bem diferente da lei atualmente em vigor, que estabelece que as empresas que deixam de apresentar por um ano a chamada Escrituração Contábil Digital (ECD) paguem, como mencionado anteriormente, multa no valor de R$ 60 mil (sendo R$ 5.000,00 – cinco mil reais – por mês).
Do princípio do não confisco
Segundo José Eduardo Soares de Melo(3) :
“é difícil estipular o volume máximo da carga tributária, ou fixar um limite de intromissão patrimonial, enfim, o montante que pode ser suportado pelo contribuinte. O poder público há de se comportar pelo critério da razoabilidade, a fim de possibilitar a subsistência ou sobrevivência das pessoas físicas, e evitar as quebras das pessoas jurídicas, posto que a tributação não pode cercear o pleno desempenho das atividades privadas e a dignidade humana”.
Para Hugo de Brito Machado (4):
“o caráter confiscatório do tributo deve ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto”.
É portanto com base na tributação como um todo que a ocorrência do confisco deve ser analisada.
Deve-se repisar que não somente a legislação instituidora de tributos deve se orientar pelo princípio do não confisco, mas também a da aplicação de multas, eis que uma lei que venha a instituir multas também está sujeita à Lei Maior e seus Princípios.
Neste sentido cumpre destacar que o não confisco é princípio conhecido desde a Magna Carta inglesa, segundo lembra Hélio Sabino de Sá (5) (grifos nossos):
“Consta que essa limitação ao poder estatal de tributar teve como marco na história constitucional a imposição da Magna Carta pelos Barões Ingleses ao rei João, dito João sem terras, em 1215, in verbis:
Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês – foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.
I – Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.”
Porém, apesar da existência do referido princípio (anterior mesmo à presenteCarta constitucional), não obstante as atuais limitações Constitucionais ao poder de tributar, o legislador constitucional brasileiro deixou de estatuir limites ao poder estatal de criar e impor aos contribuintes, pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas a essas últimas, as obrigações tributárias acessórias.
Ademais, o § 5º doart. 34 do ADCTinstituiu o fenômeno da recepção, através do qual, uma vez em vigor o novo sistema tributário, foi garantida a aplicação das normas tributárias antecedentes àConstituição de 1988, desde que não conflitantes com o texto então recém-criado.” (6)
Sendo assim, indiscriminadamente, os entes tributantes vem editando normas criando os mais diversos tipos de obrigações acessórias, que correntemente requerem as mesmas informações já prestadas às outras Fazendas Públicas ou pior, instituindo multas em duplicidade.
Diante deste cenário, cumpre ponderar que a penalidade que inviabiliza a atividade empresarial pode sim, ter efeito confiscatório e atentar contra a razoabilidade e a proporcionalidade.
Mesmo que não se analise a questão pela ótica da possibilidade de confisco, ainda resta configurado que na questão em tela existe onerosidade excessiva, o que fere a razoabilidade.
Por estas razões, a doutrina e a jurisprudência adotaram como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias, o que é totalmente justificável e plausível, a fim de proteger as pequenas e médias empresas, principalmente, de sanções que venham a inviabilizar sua atividade.
O critério da razoabilidade/proporcionalidade
Pelo critério acima mencionado, a pena imposta deve ser proporcional levando em conta o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo, segundo o porte do contribuinte.
Ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.
Sendo assim a previsão das multas contidas nosarts. 10, da IN RFB nº 787/2007(ECD) e7º, da IN RFB nº 1052/2010(EFD-Pis/Cofins), impondo pena pelo atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins no pagamento de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, com fundamento noart. 57, da Medida Provisória nº 2158-35/2001, desconsidera o princípio da proporcionalidade.
Ademais, verifica-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, tendo em vista que a previsão referente à multa referente a não apresentação da EFD-Pis/Cofins, refere-se à obrigação de prestar informações através do referido sistema de escrituração fiscal digital que são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.
Porém, aLei nº 10.426/2002(art. 7º) e aIN RFB nº 1.015/2010(art. 7º) estipulam, ambas, multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas, ou seja, como mencionado, a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que avilta frontalmente o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (7).
Conclusões e considerações finais
Diante do exposto, temos que a atual regulamentação agrava sobremaneira tanto as responsabilidades das empresas, de maneira não razoável e desproporcional, impondo também ao já sobrecarregado contabilista responsabilidades que não se justificam.
Isto porque os referidos profissionais, já tem, por lei, responsabilidade solidária aos clientes e carregam pesada rotina de entrega de declarações e seguem diuturnamente, trabalhando demasiado em prol da atividade arrecadatória do Estado, tudo sob pesada vigilância e atribuição de responsabilidades, como mencionado, jurídicas e financeiras. Tais obrigações também com relação a este grupo de pessoas também precisa ser urgentemente reduzida.
Por outro lado, a aplicação destas multas pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas de pequeno porte e havendo ameaça à continuidade deste tipo de empresa, consequentemente restará comprometida a continuidade dos empregos de parte significativa da população brasileira e o sustento da própria família do empreendedor.
Decorrência lógica da ameaça e inviabilidade das atividades das pequenas empresas é o enfraquecimento da economia.
Na questão social, outra decorrência lógica do mencionado processo é que, existindo inviabilidade na continuidade das pequenas empresas certamente ocorrerá o ingresso nos filões da pobreza milhares de brasileiros, outrora trabalhadores.
Pode-se deduzir ainda que, pela criação de necessidades, haja aumento e criação de cada vez mais programas sociais, tudo a contribuir para gerar o desagradável aumento da já inadmissível carga tributária, sendo todo este peso gerado para garantir o objetivo da República de erradicação da pobreza e fomento do bem estar social.
Portanto, o acatamento das sugestões de alteração da legislação que estabeleceu as referidas multas (Medida Provisória 2158-35/2001, notadamente oartigo 57(8) é de extrema importância e urgência, tudo visando garantir a efetividade do binômio razoabilidade/proporcionalidade, visando corroborar com a tão almejada justiça fiscal.
Notas
(01) A proteção às pequenas empresas está contida no art. 146, III, “d”, da CFA/88, é regulamentada pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
(02) http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=103576
(03) Curso de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p.34.
(04) Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42.
(05) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 6 mar. 2012.
(06) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 6 mar. 2012.
(07) Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I – de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3;
II – de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
III – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(08) Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
*Renata Villela, mestranda em Direito Empresarial pela UCES-Buenos Aires. Especialista em Direito Público e Tributário, Direito e Processo Tributário e Planejamento Tributário. Sócia no escritório Amaral & Araujo in association with MMO Advogados – São Paulo e Rio de Janeiro.
Articulista de diversas publicações técnico-jurídicas. Atuação preponderante em tributação no setor da saúde, distribuição de combustíveis, em procedimentos administrativos e judiciais.
Débitos do Simples poderão ser parcelados
Os débitos do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos na dívida ativa da União, poderão ser parcelados mediante regras especiais, que deverão ser estabelecidas por portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A novidade está na Resolução nº 101, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
Na semana passada, a Receita Federal iniciou a cobrança de contribuintes do Simples inadimplentes com tributos administrados pelo órgão ou pela PGFN, referentes ao período de 2007 a 2012. Foram emitidos 441.149 atos declaratórios executivos nesse sentido.
De acordo com nota do Comitê Gestor do Simples Nacional, o contribuinte terá 30 dias, contados do recebimento do ato declaratório, para regularizar sua situação. A dívida poderá ser quitada à vista ou parcelada.
O parcelamento especial anunciado, porém, incluirá só débitos de 2007. O Simples é o regime de tributação simplificada de impostos e contribuições federais para micro e pequenas empresas.
O comitê informou ainda que não serão excluídos do Simples os contribuintes que possuem apenas débitos do regime simplificado e parcelaram o que deviam antes do recebimento do ato declaratório prevendo a punição. “Nesse caso, não é necessário pedir novo parcelamento”, diz a nota.
Erro em pagamento gera multa pesada
Não bastasse a apuração das contribuições de PIS e Cofins ser complexa, empresas que erram nas contas estão sujeitas a multas que podem ser milionárias.
Funciona assim: gastos com insumo para produção geram créditos, usados para pagar PIS e Cofins, no caso de empresas que pagam seus tributos pelo lucro real.
Se restarem créditos, esses podem ser usados para compensar outros débitos com o Fisco, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Porém, a questão do insumo é complexa e pode gerar divergências. Se o Fisco considerar que o pedido de compensação foi feito sem a empresa ter direito ao crédito, ela será multada em 50% do valor pedido, de acordo com lei federal de 2010.
A advogada Priscila Dalcomuni afastou uma possível multa de R$ 8 milhões para uma exportadora no Tribunal Regional Federal da 4ª região (RS, SC e PR). O mandado de segurança tinha sido rejeitado na primeira instância.
“O valor da multa coloca os contribuintes em uma situação de medo”, diz Heleno Torres, professor de direito tributário da USP. Para ele, usar ações preventivas é um recurso caro e que congestiona o sistema judiciário.
Márcio Shimomoto, vice-presidente administrativo do Sescon-SP (Sindicato dos Escritórios de Contabilidade), diz que a legislação é complexa por ter muitas exceções sobre o direito a crédito, dependendo da atividade e seu fim.
Para Juliana Ono, diretora da consultoria Fiscosoft, pontos que geram dúvidas quanto ao direito ao crédito são produtos e serviços que não são matéria-prima, mas são necessários -como os equipamentos de proteção.
Decisões
Segundo a tributarista Fabiana Chagas, o Fisco usa um conceito restrito ao considerar que apenas matéria-prima dá direito a créditos. Mas há decisões que apontam conceitos mais amplos.
Exemplo: o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em 2010 definiu insumo como todo gasto necessário para a produção, ao autorizar o crédito sobre serviços, como o de armazenagem, da empresa Fitesa.
Procurada na quarta (dia 19), a Receita Federal informou que não haveria tempo hábil para resposta até o fechamento desta edição.