Receita esclarece novo regime previdenciário
Mesmo após a publicação do regulamento da contribuição previdenciária que incide sobre o faturamento – criada no contexto do Plano Brasil Maior, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos das empresas -, continuam a chegar na Receita Federal dúvidas de contribuintes sobre a nova forma de recolhimento. A contribuição sobre o faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.
Uma das dúvidas é sobre a incidência da contribuição previdenciária no 13º salário dos funcionários. Outra diz respeito à incidência do tributo sobre verbas decorrentes de reclamações trabalhistas. Ambas foram respondidas pelas soluções de consulta nº 160 e 161, publicadas no Diário Oficial da União do dia 21.
Segundo a Receita Federal, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime da Lei nº 12.546, será devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário na forma da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, 20% sobre a folha de salários proporcional ao período. Se a empresa estiver sujeita exclusivamente ao regime da Lei nº 12.546, a contribuição sobre o 13º proporcional não será devida.
Em relação às verbas decorrentes de reclamações trabalhistas, o Fisco decidiu no mesmo sentido. Pela solução de consulta, o fato gerador ocorre no período da prestação dos serviços. Se ocorreu já na vigência da Lei nº 12.546, a contribuição não será devida. Antes disso, na forma da Lei nº 8.212, a contribuição de 20% incidirá sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado na Justiça.
Contabilistas poderão atualizar cadastro até março/2013
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução 1.419/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 26-12, que altera a Resolução 1.404/2012, estabelece que o recadastramento dos contabilistas ocorrerá até 31 de março de 2013.
Salário mínimo será de R$ 678 em 2013, anuncia governo
Governo também informou que participação nos lucros terá isenção de IR
O Palácio do Planalto anunciou nesta segunda-feira (24) que, a partir de 1º de janeiro de 2013, o valor do salário mínimo será de R$ 678, o que representa um reajuste de 9% em relação aos atuais R$ 622.
O anúncio foi feito pela ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffman, após reunião com a presidente Dilma Rousseff no Palácio do Planalto.
O valor do salário mínimo é calculado com base no percentual de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do ano retrasado mais a reposição da inflação do ano anterior pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Em 2011, a variação do PIB foi de 2,73%, e a inflação de 2012 medida pelo INPC, de 6,1%.
O Orçamento de 2013 – ainda não aprovado pelo Congresso – previa alta do mínimo para R$ 674,96. A proposta original do governo era de aumento de R$ 622 para R$ 670,95, mas o cálculo da inflação foi reajustado, e isso elevou o valor.
A ministra também informou que a presidente assinou uma medida provisória que isenta de imposto de renda o valor que os trabalhadores recebem referente à participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas. A isenção é para valores de até R$ 6 mil.
O decreto com o valor do novo mínimo e a medida provisória sobre a PLR serão publicados na edição da próxima quarta (26) do “Diário Oficial da União”, informou o Planalto.
“Na verdade, é um bom anúncio de Natal para o trabalhador, né? Reconhecendo o esforço que todos os trabalhadores fizeram e o resultado que o país teve neste ano. As medidas vão ser publicadas no ‘Diário’ de quarta-feira. Mas a presidenta fez muita questão que isso fosse divulgado hoje”, afirmou a ministra Gleisi Hoffmann.
Isenção sobre participação nos lucros foi negociada com centrais sindicais
O Diário Oficial da União publica nesta quarta-feira (26) a medida provisória que zera a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre participação dos lucros e resultados (PLR), recebida por trabalhadores, até R$ 6 mil.
A informação consta de nota divulgada pela assessoria de imprensa do Palácio do Planalto, segundo a qual a definição sobre o limite de desoneração foi negociada entre o governo e as centrais sindicais, representadas pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Força Sindical.
Os sindicalistas concordaram com o limite de isenção, sinalizado antes pelo ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e pediram que a decisão fosse anunciada ainda neste ano.
Além da isenção de IR sobre o PLR até R$ 6 mil, foram definidas alíquotas de 7,5% do IR sobre lucros e resultados entre R$ 6 mil e R$ 9 mil; de 15% para PLR de R$ 9 mil a R$ 12 mil; de 22,5% na faixa entre R$ 12 mil e R$ 15 mil; e de 27,5% para lucros e resultados acima de R$ 15 mil.
Empresas de trabalho temporário devem enviar informações ao MTE até 28-12
As empresas de trabalho temporário que celebraram e/ou prorrogaram contratos de trabalho temporários, no mês novembro/2012, devem transmitir, até 28-12-2012, pela página eletrônica do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sirett – Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, informações contendo os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.
A multa por falta de envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Simples Nacional – Retenção na fonte – Roteiro de Procedimentos
Introdução
Roteiro – Federal – 2010/4602
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14.08.2007, e pela Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008, dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Estatuto engloba o regime tributário denominado Simples Nacional, além de outros facilitadores que visam, a princípio, favorecer as microempresas e as empresas de pequeno porte.
O Projeto de Lei do qual resultou a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 15, previa que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, não sofreriam retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições sociais.
Esse dispositivo impedia, por exemplo, as retenções do imposto de renda e das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) relativas a serviços prestados a outras pessoas jurídicas.
Essa dispensa também contemplava, dentre outras, a retenção do imposto de renda em relação aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em renda fixa ou variável, bem assim o próprio IOF. O mencionado dispositivo, portanto, era muito abrangente, dispensando inclusive a retenção de tributos não abrangidos pelo regime unificado, o que resultou no veto pelo Presidente da República, deixando de haver qualquer dispositivo que dispensasse a retenção na fonte em relação aos pagamentos efetuados a micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Todavia, a exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal (Lei nº 9.317 de 1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em regra, o aproveitamento da retenção sofrida. Diante disso, foram feitas alterações por meio de atos infralegais, para permitir a dispensa da retenção em determinadas situações, conforme será detalhado a seguir.
I – Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
O artigo 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Essa dispensa teve, inclusive, efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, data de início da vigência do Simples Nacional.
Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que a referida dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá efetuar normalmente as retenções do imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de efetuar as retenções.
Muito embora a dispensa das retenções tenha efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 765 somente foi publicada no DOU de 9 de agosto de 2007. Ou seja, no período entre 1º de julho e 8 de agosto de 2007, é muito provável que os optantes pelo Simples Nacional tenham sofrido as retenções aqui tratadas. A legislação, no entanto, foi omissa em relação aos procedimentos a serem adotados neste caso. A melhor alternativa, dessa forma, é a devolução da quantia retida pela fonte pagadora. Para tanto, observar as disposições previstas no artigo 8º da IN RFB nº 900/2008.
Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte:
a) Pagamentos a pessoa física: IRRF – Rendimentos pagos a pessoas físicas – Tabela progressiva – Roteiro de Procedimentos;
b) Pagamentos a pessoa jurídica: IRPJ, CSLL, COFINS e PIS – Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas – Retenção na Fonte.
Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007; art. 5º, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 4/2007; art. 13, § 1º, V, da Lei Complementar nº 123/2006.
II – Retenção das contribuições sociais – CSLL, PIS/PASEP e COFINS
Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, foi dispensada a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS) também não deve ser realizada quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459/2004 dispensando a retenção na hipótese em que o tomador for optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar normalmente a retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o prestador de serviço optante pelo Simples Nacional.
Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte:
IRPJ, CSLL, COFINS e PIS – Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas – Retenção na Fonte.
Fundamentação: art. 1º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 459/2004.
III – Órgãos Públicos Federais – Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP
A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos efetuados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não deverão fazer a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.
Para saber mais sobre a retenção na fonte, consulte:
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Retenção na fonte – Recebimentos de órgãos públicos federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, dentre outros.
Fundamentação: art. 3º, XI, da Instrução Normativa SRF nº 480/2004.
IV – Retenção do INSS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Atualmente estão contidos no Anexo IV os seguintes serviços:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) vigilância, limpeza ou conservação.
Para saber mais sobre contribuições previdenciárias, consulte o Roteiro Trabalhista/Previdenciário sob o título: Simples Nacional – Aspectos previdenciários – Roteiro de Procedimentos.
Fundamentação: § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
IV.1 – Responsabilidade pelas contribuições sociais
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
c) pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras;
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada (arts. 112 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Fundamentação: art. 190 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
V – Retenção do ISS
A opção pelo Simples Nacional não exime que o prestador de serviços sofra a retenção do ISS.
Para saber mais sobre a retenção do ISS, consulte os Comentários Municipais sob os títulos:
a) ISS – Simples Nacional – Retenção de ISSQN na Fonte – Novos Procedimentos do Prestador dos Serviços a partir de 2009; e
b) ISS – Simples Nacional – Retenção de ISSQN na Fonte – Novos Procedimentos do Tomador dos Serviços a partir de 2009.
VI – Comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve mencionar em sua nota fiscal a seguinte informação:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”.
Portanto, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer constar em seus documentos fiscais informações relativas à sua condição.
Não obstante essa informação obrigatória, a RFB, por meio da Instrução Normativa nº 791, de 10.12.2007, introduziu alterações nas Instruções Normativas nºs 459 e 480, para estabelecer que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para não sofrerem a retenção das contribuições sociais (tópico II), bem assim do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP no fornecimento a órgãos públicos federais (tópico III), deverão apresentar declaração de sua condição de optante ao regime unificado.
Portanto, além da informação contida no documento fiscal, será necessário ainda exigir as declarações previstas no Anexo I da IN SRF 459/2004 ou do Anexo IV da IN SRF nº 480/2004, conforme o caso.
No que se refere à retenção do imposto de renda, na forma prevista no tópico I, destaca-se que não há previsão de exigência das mencionadas declarações. Aqueles mais preventivos, contundo, poderão exigir de seus prestadores de serviços que também apresentem declaração em relação a esse imposto, com as devidas adaptações.
Importa mencionar que a exigência das declarações é única. O contribuinte optante pelo Simples Nacional se compromete na declaração a informar à fonte pagadora eventual desenquadramento do regime.
Fundamentação: art. 2º, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007; art. 11 da Instrução Normativa nº 459/2004; art. 4º da Instrução Normativa 480/2004.
Fonte: Fiscosoft
Substituição de Tributaria
Regras Gerais:
Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS sendo conhecido como ICMS- ST, embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
Como indentificar um produto ST? Precisamos indenficar o Codigo da Situação Tributaria Tabela B abaixo, se é 10, 30, 60, 70. e o NCM/SH
NCM/SH – Nomeclatura Comum do Sistema Harmornizado- Tabela do IPI- TIPI
Código de Situação Tributária – CST.
Tabela A
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
Tabela B – Tributação pelo ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
CÁLCULO DO IMPOSTO
Exemplo:
– Operação interna
Base de cálculo da operação própria
R$ 1.000,00
Base de cálculo da substituição
R$ 1.400,00
IVA 40%
Alíquota interna
18%
ICMS operação própria
1.000 x 18%
R$ 180,00
ICMS-ST
1.400 x 18% – 252,00
R$ 72,00
– Operação interestadual com destino ao Estado Paulista
Base de cálculo da operação própria
R$ 1.000,00
Base de cálculo da substituição
R$ 1.400,00
IVA 40%
Alíquota interna
18%
Alíquota interestadual
12%
ICMS operação própria
(1.000 x 12%)
R$ 120,00
ICMS-ST
(1.400 x 18%) – 252,0
R$ 132,00
Quando a revenda mercadoria for para fora do estado de São Paulo, e existindo Protocolo/convênio entre os estado sobre ST (substituição Tributaria), você paga o ICMS normal e o ICMS da Substituição Tributaria destacando na nota fiscal em campo próprio e recolhendo a guia da GNRE.
CFOP => 6.404 – Venda de Mercadoria Fora do Estado c/Substituição Tributaria
CST =>010, 060 (Substituição Tributaria) ou 070 (Substituição Tributaria, redução Base de Calculo ICMS)
Quando se comprar da Indústria para consumo ou integrar Ativo Imobilizado, não há Substituição Tributaria.
O que é IVA-ST?
IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final. O IVA-ST varia para cada produto. Aconselhamos a consulta periódica em nosso site o qual se atualiza sempre que o governo altera os índices do IVA-ST: http://www.jotacontabil.com.br/templates/midia/SubTributaria/tabela_st.pdf
Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária?
Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 313-A – medicamentos (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-C – bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-E – produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-G – produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008);
Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:
Cimento (artigo 291);
Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293);
Sorvete (artigo 295);
Veículos de duas rodas (artigo 299);
Veículos (artigo 301);
Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante – (artigos 412, 413, 414 e 418);
Cigarros e derivados do fumo (artigo 289);
Tintas e vernizes (artigo 312);
Pneumáticos e afins (artigo 310).
Como calcular o imposto devido sobre estoques?
Conforme disposto nos Decretos 52.665/08 (e suas alterações) e 52.847/08.
Fórmula para optante do Simples Nacional:
a) Utilizando o IVA-ST:
Imposto devido = base de cálculo* x IVA-ST x alíquota interna;
* base de cálculo = o valor da entrada mais recente da mercadoria.
b) Na existência de preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda (é o caso de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope):
Imposto devido = (base de cálculo da saída* – base de cálculo da entrada**) x alíquota interna;
* base de cálculo da saída = o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda.
** desconsiderando-se os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída
Fontes: Posto Fiscal Eletrônico e SEBRAE.
PEC das Domésticas amplia direitos, mas ainda há dúvidas sobre como efetivá-los
(Notícias Agência Câmara)
Data: 21/12/2012
Ter uma empregada em casa pode ficar pelo menos 10% mais caro quando entrar em vigor a proposta que garante às domésticas os mesmos direitos dos outros trabalhadores.
Um em cada dez brasileiros que trabalham e produzem renda são empregados domésticos. São 7,2 milhões de pessoas que faxinam, lavam, passam, arrumam, cuidam de crianças, de idosos e dos jardins das casas de seus patrões. Quase 95% são mulheres, que trabalham sem jornada de trabalho regularizada e ganham menos da metade da média dos salários dos trabalhadores em geral.
O Congresso Nacional pode mudar a Constituição brasileira para corrigir uma injustiça histórica: o artigo que garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos trabalhistas. Com a mudança, os domésticos passam a ter direitos iguais aos de qualquer trabalhador.
O primeiro passo já foi dado com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 478/10, que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás e cozinheiras. Para entrar em vigor, a PEC ainda terá de ser aprovada em dois turnos no Senado.
Regulamentação
A discussão, no entanto, é polêmica. A maior parte dos 16 novos direitos precisa ser regulamentada por uma lei específica. Dois direitos entram em vigor logo que a PEC for aprovada: a jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo no máximo 8 por dia, e o pagamento de hora extra para o que ultrapassar essa jornada.
As dúvidas sobre a aplicação dessas novas regras se acumulam. “E quando a doméstica mora na casa da gente? Como é que vai computar os horários trabalhados?” , pergunta a arquiteta e dona de casa Batta Fajardo, que tem uma empregada há 30 anos.
A Justiça do Trabalho considera que a jornada não se refere apenas às horas trabalhadas, mas ao tempo em que o funcionário fica à disposição do trabalhador. Há situações especiais para algumas profissões, como bombeiros e policiais que ficam de prontidão ou jornalistas que ficam de sobreaviso e só trabalham se for necessário.
O juiz do Trabalho Cristiano Siqueira de Abreu e Lima não vê analogia direta entre essas situações e o trabalho doméstico, mas alerta que as horas eventualmente trabalhadas no meio da noite têm de ser remuneradas de alguma maneira. “O empregador de boa-fé precisa ver uma forma de computar esse trabalho para pagá-lo no fim do mês. Parece que a solução mais adequada, é que, ao invés de sobreaviso se pague adicional para empregadas domésticas que residam no próprio local de trabalho.”
A presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria de Oliveira, deseja que a questão das horas extras seja superada de outra maneira. “O que a gente quer é que a trabalhadora vá embora como qualquer trabalhador, não tem nenhuma categoria que more no local de trabalho como a empregada doméstica, que é um resquício da casa grande e senzala, em que o escravo estava ali sempre à disposição do senhor.”
Fundo de Garantia
As horas extras não representam o único impacto financeiro. Mesmo para quem não ultrapassar a jornada, a Justiça do Trabalho calcula que a nova redação da Constituição vai tornar pelo menos 10 % mais caro ter uma empregada doméstica.
O principal responsável pelo impacto é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que passa a ser obrigatório (hoje ele é facultativo). Como já acontece com todo trabalhador, a empregada doméstica vai ter direito ao fundo de garantia quando se aposentar, ou depois de três anos desempregada ou ainda em caso de doença grave. Também passa a ser obrigatória a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Uma dona de casa que hoje paga o salário mínimo para sua empregada e cumpre normalmente os atuais direitos trabalhistas, como o 13º e a Previdência Social, gasta ao final do mês R$ 832. Com a nova redação da Constituição, o custo mensal de uma empregada que ganha o salário mínimo vai passar a ser de R$ 915. Os encargos, que hoje representam 33% dos custos de manter uma empregada, vão passar a representar 47%.
Informalidade e demissões
Mário Avelino, dono de uma empresa que representa os empregadores domésticos, garante que isso vai gerar demissões e aumentar a informalidade. “Estimamos que pelo menos 10% das trabalhadoras vão ser demitidas.” Avelino acredita que o aumento de custos fará as pessoas trocarem as empregadas por diaristas.
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) foi o único a discursar contra a aprovação da PEC em primeiro turno no Plenário da Câmara. Ele disse que a equiparação dos direitos vai gerar demissão em massa e um aumento da informalidade: “Mais da metade das empregadas domésticas serão demitidas em menos de seis meses, porque quando o patrão vir que a multa [em caso de demissão] vai ser tão grande, ele vai preferir ficar sem empregada antes [da mudança da Constituição] e contratar uma diarista.”
Para Creuza, da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, as ameaças de demissão são uma estratégia de quem quer que a relação entre patrões e empregados domésticos continue exatamente como está: “Isso é terrorismo. Desde 1972, quando saiu a primeira lei, havia esse boato de que teria desemprego, e em 1988 foi do mesmo jeito. Então, isso é o argumento que eles usam para que a gente não avance nos direitos.”
Na votação em dois turnos na Câmara dos Deputados, a equiparação dos direitos das empregadas domésticas aos trabalhadores em geral teve voto contrário de apenas dois deputados: Jair Bolsonaro e Vanderlei Siraque (PT-SP).
Reclamação trabalhista – Conceito e Estrutura
Uma Reclamação Trabalhista bem feita passa por uma 1ª etapa muito importante: a entrevista do cliente com o seu representante legal, o advogado. Nessa entrevista, o advogado deve buscar o máximo de informações sobre o seu cliente (empregado), sobre o empregador, ou seja, sobre todos os aspectos envolvidos na causa. Ele deve obter ciência de todos os pontos notáveis e poder detalhar todos os aspectos do Contrato de Trabalho que rege ou regeu a relação de emprego e/ou trabalho no caso em questão.
A Petição Inicial ou Reclamação Trabalhista, como chamamos na esfera trabalhista, deve ser muito bem elaborada, como bem assevera Mauro Schiavi:
“A importância da inicial é vital para o processo, pois é ela que baliza a sentença, que não pode divorciar-se dos limites do pedido (arts.128 e 460 do CPC),e é em cima dela que o réu formulará sua resposta, resistindo ao direito do autor”.
Conceituando a petição inicial, podemos dizer, de uma forma geral, que ela é uma peça escrita, de cunho formal, sendo o instrumento de ingresso do demandante em juízo. Nela o demandante apresenta a peça ao Estado-Juiz com o objetivo de romper a inércia do Judiciário,revelando e qualificando a pessoa que resiste ao seu direito,individualizando as partes, que são o autor e réu. Através da incial explicamos os motivos da resistência e apresentamos um pedido ao Juiz, pedido este que é o bem da vida,ou seja, o objeto da lide/conflito ( a expressão bem da vida é utilizada por Cândido Rangel Dinamarco, em suas diversas obras sobre Instituições de direito processual civil).
Entretanto, na Justiça do Trabalho, a petição inicial poderá ser formulada e elaborada de forma escrita, por um advogado, ou verbalmente. Neste caso, o funcionário da Vara a redigirá e reduzirá a termo a reclamação verbal formulada pelo trabalhador,segundo os termos estabelecidos no art. 840 § 2º da CLT. Serão necessárias 2 vias da inicial, nos termos do art.787 da CLT, visto que uma via será juntada ao processo e a outra irá para o reclamado.
Ao formular uma inicial, devemos seguir os requisitos estruturais previstos nos artigos: 840 da CLT e 282 do CPC.
Antes de tratarmos dos requisitos da inicial de maneira mais específica e aprofundada,consideramos importante lembrar o art.791 da CLT que trata do jus postulandi,conceito esse que representa a capacidade postulatória, que, no processo do trabalho pode ser exercida pela própria parte in verbis:
“Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
Neste artigo, nos referiremos e ateremos apenas às iniciais produzidas e assistidas por procuradores e/ou advogados com poderes e conhecimento específicos para melhor atender às necessidades de seus clientes.
É importante conceituar que as partes de um conflito trabalhista são chamadas de Reclamante e Reclamado, diferentemente do conflito cível, que são designadas por Autor e Réu.
Passemos, portanto, a analisar e compreender individualmente a estrutura da inicial em tela.
1 – Endereçamento – Art. 840 da CLT
O endereçamento é importante porque é nele que declinamos a Vara do Trabalho, o Tribunal Regional doTrabalho ou Tribunal Superior do Trabalho a que se destina a ação.
No endereçamento se revela a competência em razão da matéria ( art. 114 da CF). Através dele é definido se tratamos de relação de trabalho,de dano moral ou de outras matérias, da competência funcional (organização judiciária, lembrando que há certas ações de competência originárias dos tribunais, como por ex. mandado de segurança) e da competência em razão do lugar ( art.651 da CLT) que, como regra geral é o lugar de prestação de serviço do empregado.
2 – Qualificação das partes
As partes são qualificadas, para as individualizarmos e sabermos quem são, conforme exige a CLT.A qualificação é feita da seguinte maneira:
Reclamante: nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência com CEP, CPF, RG -com o órgão expedidor, número da CTPS, PIS, nome da mãe (importante dado para evitar o homônimo), data de nascimento,qualificação do representante e/ou assistente, e outros dados que o advogado entender como necessários à qualificação.
Reclamado: nome completo, endereço e CNPJ da empresa (importante), cópia do contrato social e última alteração,onde conste o CPF dos sócios,qualificação do representante e/ou assistente, e outros dados que o advogado entender como necessários à qualificação.
3 – Causa de Pedir
É uma breve exposição dos fatos, que, de forma sucinta, deve conter:
1. “narrativa dos fatos que segundo o autor geraram as consequências jurídicas pretendidas”;
2.”proposta de enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico”, como explicita Mauro Schiavi.
O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo o entendimento dominante doutrinário adotou a Teoria da Substanciação quanto à causa de pedir, exigindo para tanto os fundamentos de fato e fundamentos jurídicos do pedido (art.282, III CPC), tomando como base o fato de todo acontecimento declinado na inicial gerar uma consequência jurídica, ou seja, devemos justificar a razão pela qual se afirma algo. Nessa linha, como exemplo de emprego da teoria da substanciação, temos o arrazoado aos pedidos, estabilidade do empregado, que deve indicar claramente os motivos e as circunstâncias envolvidas, se é o caso de o empregado ser uma gestante, dirigente sindical ou cipeiro (a); se o pedido de aviso prévio deve ter a indicação da dispensa sem justa causa, entre outros.
4 – Pedido
É o objeto da demanda. Podemos afirmar que “Pedido é a manifestação de vontade de obter do Estado/Juiz o provimento de determinada natureza sobre determinado bem da vida..” ( Schiavi apud Dinamarco, 2012)
Classificamos os diversos tipos de Pedidos em:
– IMEDIATO: É o provimento jurisdicional, ou seja, pretensão, declaração manifestada pelo autor. Ex: sentença constitutiva, condenatória, etc.
– MEDIATO: É o bem da vida pretendido, o seja, o bem tutelado pelo direito, objeto da lide (conflito) e do processo. Ex: pagamento de uma verba trabalhista,entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer.
– CERTO E DETERMINADO: O pedido deve ser certo e determinado já que o direito do trabalho também tutela bens patrimoniais .
– CUMULADO: Trata-se da cumulação de pedidos num único processo( art. 292 CPC). Ex: de um contrato de trabalho se derivam várias verbas trabalhistas; horas extras e cargos de confiança.
– ALTERNATIVO: Quando o autor pretende um ou outro bem (art. 288 CPC).Ex: pedido de nulidade de alteração contratual ilícita ou pedido de rescisão indireta do Contrato de Trabalho.
– SUCESSIVO: Neste caso, o segundo pedido só é apreciado se o primeiro for rejeitado (art. 289 CPC). Ex: ao se pleitear a reintegração ao empreg, se houver passado o período estabilitário, pedimos, por consequência, a indenização pelo período estabilitário.
– SUCESSIVO EVENTUAL: Neste pedido, o secundário somente é acolhido se o principal o for,por exemplo: no pedido de reflexo de horas extras, esse somente será deferido se o Juiz entender que houve as horas extras.
5 – Valor da Causa
Elemento importante para definirmos o tipo de procedimento a ser seguido na causa: Ordinário ( CLT); Sumário ( Lei 5.584/70); Sumaríssimo ( Lei 9.957/00).
Lembramos que no procedimento Sumário (até 2 Salários Mínimos) o Juiz pode fixar o valor da causa de ofício e no procedimento Sumaríssimo ( 2 até 40 Salários Mínimos) os pedidos devem ser liquidados na inicial, ou seja, no corpo da inicial devemos indicar os valores correspondentes a cada pedido.
6 – Assinatura
A inicial deverá ser assinada pelo reclamante, ou seu advogado.
Petição sem assinatura é inexistente. Porém, como trata-se de vício sanável, o juiz poderá intimar a parte para saná-lo em 10 dias.
Por fim, os pedidos finais de notificação do reclamado (art. 841 da CLT) para comparecer à audiência e o protesto pela produção de provas ( arts. 787 e 845 da CLT) não são requisitos exigidos na inicial trabalhista, já que a notificação do reclamado é feita por ato do funcionário da Vara do Trabalho e as provas são produzidas em audiência, em todo o caso, se o advogado assim o entender importante,estes pedidos finais citados acima, deverão estar posicionados nos requerimentos finais,logo após o pedido.
Referências bibliográficas
Código de Processo Civil
Consolidação das Leis Trabalhistas
SCHIAVI, Mauro.Manual de direito processual do trabalho. 5. ed.São Paulo: LTr, 2012.
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Aumenta pressão por lista ampliada de beneficiários do Simples
Novas alterações na lei do Simples Nacional começam a ser costuradas na Câmara. O presidente da Frente Parlamentar Mista de Micro e Pequenas Empresas (MPEs), deputado Pedro Eugênio (PT-PE), apresenta hoje projeto de lei complementar que amplia o número de atividades beneficiadas pelo sistema simplificado de pagamento de tributos, o Simples, assim como estabelece regras mais duras para reduzir os efeitos negativos para a pequena e micro empresa por conta do regime de substituição tributária ou recolhimento antecipado de ICMS.
As negociações com os governos estaduais e federal para emplacar as mudanças, porém, começarão só no próximo ano. Se aprovada pelo Congresso Nacional, essa será a quinta revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Mas as alterações propostas pelo deputado são polêmicas. Um aumento no número de atividades beneficiadas implicaria novas desonerações tributárias pelo governo federal. Já regras para o regime de substituição tributária reduziriam as receitas dos Estados.
A proposta do deputado autoriza a adesão ao Simples para as seguintes atividades: medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes e de tradução, corretagem, representação comercial, perícia, leilão e avaliação, auditoria e consultoria, jornalismo e publicidade.
O governo federal resiste à pressão para ampliar a lista de beneficiados do Simples, que teria impacto na arrecadação no momento em que o espaço fiscal para novas desonerações em 2013 é cada vez menor.
O deputado propõe ainda a redução do número de produtos inseridos no regime de substituição tributária ou de recolhimento antecipado de ICMS. O regime possibilita que o governo estadual cobre o imposto de venda de determinados produtos antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria. Atualmente esta lista de produtos varia por Estado.
Segundo Pedro Eugênio, com o regime de substituição tributária, a micro e pequena empresa beneficiada pelo Simples Nacional é prejudicada porque paga a tributação independente de o acerto de contas ter ocorrido no início da cadeia. “A substituição tributária é perversa para as micro e pequenas empresas”, diz.
Pela proposta de projeto de lei complementar, no caso da incidência do ICMS, os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela micro ou pequena empresa optante pelo Simples não estariam sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, exceto em relação a combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas, motocicletas, máquinas e veículos automotivos, produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha e embalagens para bebidas.
O projeto prevê também aumento do teto das Licitações exclusivas para as MPEs dos atuais R$ 80 mil para R$ 120 mil. O texto ainda inclui as receitas de serviços no limite para as exportações e ampliação, no mesmo valor do teto de enquadramento do volume de exportações. “Estamos aumentando os estímulos para que a empresa possa exportar mais”, diz o deputado.
Em agosto de 2011, as faixas de faturamento das empresas para enquadramento no Simples foram reajustadas em 50%. O limite de receita bruta anual para aderir ao regime tornou-se R$ 3,6 milhões. No caso das microempresas, o teto subiu para R$ 360 mil, e foi para R$ 60 mil para os empreendedores individuais. O governo também permitiu às MPEs exportar até R$ 3,6 milhões por ano sem sair do Simples.