Dinheiro do FGTS garantiu meta fiscal do governo em 2012

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Além da reserva extra que estava no Fundo Soberano e de dividendos dos bancos públicos, o Tesouro também contou com R$ 7,2 bilhões do FGTS -fundo que pertence aos trabalhadores- para fechar as suas contas em 2012.

O montante foi obtido de duas formas diferentes. Primeiro, o Tesouro não quitou uma dívida que tem com o fundo relativa à parcela dos subsídios concedidos no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV), de responsabilidade da União.

Além disso, reteve a arrecadação proveniente de contribuição adicional de 10% que as empresas são obrigadas a fazer para o FGTS quando demitem sem justa causa.

A dívida com o fundo vem se acumulando como uma espécie de esqueleto que terá que ser quitado um dia.

Técnicos do governo negam que isso seja um novo esqueleto que impactará a dívida pública. Argumentam tratar-se de “uma obrigação” que entrará na programação financeira do Tesouro e irá se reduzir ao longo do tempo.

Dizem, ainda, que a legislação permite que essa “equação financeira” seja usada com responsabilidade e que o dinheiro voltará ao FGTS na “forma estabelecida pela lei”.

Subsídio

Segundo dados oficiais, desde 2009, quando o MCMV foi lançado, só no primeiro ano do programa e em 2010 foram feitos pagamentos ao FGTS referentes aos subsídios concedidos. Os valores, no entanto (R$ 450 milhões em 2009 e R$ 350 milhões em 2010), foram bem inferiores ao total do benefício dado.

Pela regra em vigor, do total do subsídio concedido a famílias carentes dentro do MCMV, 17,5% têm que ser arcados pelo Tesouro, que deve ressarcir o FGTS.

No início do programa, esse valor era maior (25%). O FGTS, porém, vem bancando 100%, e o crédito é registrado para ser pago um dia.

Nas demonstrações contábeis do fundo referentes a 2011, consta saldo a ser quitado pelo Tesouro de R$ 3,1 bilhões. A estimativa oficial é que a dívida tenha subido em 2012 para R$ 4 bilhões. Corrigido pela inflação, esse valor chega a R$ 4,8 bilhões.

Além de não pagar sua parte nos subsídios do MCMV, o Tesouro se beneficiou de R$ 2,8 bilhões arrecadados em 2012 com a contribuição extra de 10% paga ao FGTS pelas empresas em demissões.

Inicialmente, a contribuição, criada em 2001 para que o FGTS tivesse caixa para quitar expurgos decorrentes de planos econômicos, era apenas registrada no sistema oficial. O dinheiro seguia direto para o fundo.

Em abril de 2012, amparado em brecha legal, o Tesouro decidiu reter os recursos que serão devolvidos ao FGTS, mas sem prazo-limite.

Análise

Meta fiscal ainda ambígua é desafio ao Banco Central

Gustavo Patu
Brasília

A intenção declarada era restaurar a confiança na política fiscal, mas o governo continuou agarrado à ambiguidade ao finalmente divulgar sua meta -se é que há mesmo uma- para este ano.

Segundo Guido Mantega, permanecerá na lei o objetivo de poupar R$ 155,9 bilhões, equivalentes a 3,1% do PIB, para abater a dívida pública.

Também foi mantida a possibilidade de subtrair da meta R$ 45,2 bilhões em gastos do PAC.

Um novo projeto enviado ao Congresso permite descontar outros R$ 20 bilhões relativos a desonerações tributárias, o que reduz a poupança obrigatória a pouco mais de R$ 90 bilhões.

Mas, disse o ministro, não se pretende aproveitar a ampliação da margem -e talvez nem a brecha original seja integralmente utilizada.

Não parece um grande progresso rumo à clareza e à convicção, mesmo para quem sustentou até outubro que a meta de 2012 seria cumprida e teve de passar o Réveillon entre manobras para fechar a contabilidade do ano.

Pelo menos na teoria, o saldo entre receitas e despesas do governo, que afeta o volume de consumo e investimento, é uma variável decisiva para a fixação dos juros do BC.

Em janeiro, o BC decidiu, apesar da escalada da inflação, manter sua taxa em 7,25% anuais, considerando, “como hipótese de trabalho”, o cumprimento integral da meta fiscal fixada em lei.

Já Mantega disse anteontem que o resultado ficará entre 2,4% e 3,1% do PIB -embora esteja pedindo autorização legislativa para poupar apenas 1,8% do produto.

A diferença entre as cifras citadas pelo ministro equivale ao dobro do que o governo investe em rodovias, ferrovias e hidrovias. Entre a meta integral e o mínimo obrigatório, há o suficiente para quadruplicar o Bolsa Família.

São montantes que o BC dificilmente vai poder desconsiderar na próxima reunião para deliberar sobre os juros, em março. Uma nova hipótese de trabalho, ainda que tão ambígua quanto a da Fazenda, terá de ser apresentada.

Projeto cria parcelas dedutíveis do valor pago por empresas do Supersimples

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias FENACON)

Data: 11/02/2013
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 221/12, do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), que cria parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente por empresas pertencentes ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples. A proposta altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). De acordo com o texto, as parcelas dedutíveis variarão conforme a faixa de renda da empresa.

O projeto acrescenta os valores das parcelas dedutíveis às tabelas contendo as alíquotas do Simples, constantes nos anexos da Lei da Micro e Pequena Empresa. Nessas tabelas, são definidas 20 faixas de renda para cada ramo de atividade exercido pela empresa (comércio, indústria, locação de bens móveis ou prestação de serviços), com alíquotas crescentes: quanto maior a receita, maior é a alíquota aplicada para pagamento do Simples.

Cálculo atual
O deputado Vaz de Lima aponta, porém, que são necessárias alterações na sistemática de cálculo do valor devido. “Ocorre que, ao elevar a sua receita bruta e ser tributada pela alíquota correspondente à nova faixa de renda, a empresa contribui com o percentual majorado sobre todo o montante, mesmo que o acréscimo que a levou para a nova tributação tenha sido de apenas R$ 1”, afirma.

Ele cita o exemplo de uma empresa do ramo do comércio que fature R$ 180 mil por ano. “Nesse caso, ela estaria enquadrada na alíquota de 4% e pagaria R$ 7,2 mil de tributos durante o período. Se essa mesma pessoa jurídica faturar R$ 1 a mais, terá a tributação elevada para 5,47% sobre todos seus rendimentos e deverá pagar R$ 9,8 mil. Ou seja, acréscimo de mais de 36% no valor recolhido”.

Ao criar parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente, o parlamentar visa expurgar desse montante a quantia referente à incidência de alíquotas superiores sobre faixas inferiores de renda. “Desse modo, pretendemos agregar maior progressividade e mais justiça ao Regime do Simples Nacional”, argumenta.

O projeto estabelece ainda que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto de lei orçamentária apresentado após a publicação da lei complementar, se a proposta for aprovada.

Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e, em seguida, pelo Plenário.

MTE atualiza 60 ocupações na CBO

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(Notícias MTE)

Data: 13/02/2013
O documento retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A revisão contou com a inclusão e exclusão de 60 ocupações, famílias ocupacionais e sinonímias. O arquivo passa a conter agora 2.619 ocupações. Clique aqui para conferir.

“Os trabalhadores sentem-se amparados e valorizados ao terem acesso a um documento elaborado pelo governo que identifica e reconhece seu ofício. As inclusões das ocupações na CBO têm gerado, tanto para categorias profissionais quanto para os trabalhadores, uma maior visibilidade, um sentimento de valorização e de inclusão social”, destaca o diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE, Rodolfo Torelly.

As novas atualizações buscam atender as demandas do público em geral e entidades governamentais como: Ministério da Saúde; do Desenvolvimento Social; do Turismo; Secretária de Direitos Humanos; Policia Federal; Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO) da Organização Internacional do Trabalho; entre outros.

A CBO retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. A atualização e modernização do documento ocorrem para acompanhar o dinamismo das ocupações e mudanças econômicas, sociais e culturais pelas quais o país passa. Essas modificações e inclusões são elaboradas com a participação efetiva de representantes dos profissionais de cada área, em todo o país.

Aplicação – A CBO é utilizada pelo MTE na confecção da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no cruzamento de dados do Seguro-Desemprego e na formulação de políticas públicas de geração de emprego e renda.

Outras instituições governamentais utilizam a CBO para seus produtos, como a Declaração de Imposto de Renda, o cadastramento no INSS, em políticas públicas de Saúde, no Censo Educacional e em pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Carnaval não é feriado nacional; saiba quais as consequências em caso de falta no trabalho

Posted by Clayton Teles das Merces on 13 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

O carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho somente na “quarta-feira de cinzas” depois das 12h. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional.

De acordo com a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos, aqueles declarados por lei.

O advogado especialista em direito do trabalho, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, explica que somente o Estado do Rio de Janeiro e Salvador (BA) possuem leis que consideram a terça-feira de carnaval como feriado.
DÚVIDA

A empresa pode descontar o sábado e o domingo, caso eu falte na sexta ou na segunda?

“Nos demais Estados, à luz da legislação em vigor, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que pareça não se encontra incluso no rol das datas agraciadas”, explica.

Obrigação e desconto

Segundo Verquietini, a interrupção da prestação dos serviços durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador. “Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados estão por contrato obrigados a trabalhar.”

O advogado alerta que, caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.

CONSUMIDOR PODE CHECAR PELA INTERNET (e de graça) SE NOME ESTÁ SUJO

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Os consumidores brasileiros já podem consultar gratuitamente pela internet se o seu CPF está sujo na praça. A Boa Vista, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), agora permite que o próprio consumidor possa checar se possui débitos, restrições ou pendências financeiras.
Para ter acesso ao serviço, o consumidor deve entrar no site da Boa Vista www.boavistaservicos.com.br e realizar um cadastro. Depois, o sistema informa se há pendências registradas no nome do usuário. Em caso de débitos, a consulta também mostra dados dos credores, permitindo uma negociação direta do consumidor.
Segundo a Boa vista, sua base de dados possui mais de 350 milhões de informações comerciais sobre consumidores e empresas e mais de 42 milhões de registros de transações.

Receitanet ficará indisponível na segunda-feira de carnaval

Posted by Clayton Teles das Merces on 8 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 07/02/2013
Diferentemente do que tinha anunciado a Receita Federal, o serviço Receitanet (telefone 146) não estará disponível na próxima segunda-feira (11) para consultas por meio de atendentes. Mesmo após questionamento, a Receita Federal manteve a informação publicada pela Agência Brasil no dia 5 e hoje retificada. O atendimento eletrônico, no entanto, não será afetado mesmo durante o carnaval.

O atendimento eletrônico, por meio de Unidade de Resposta Automática (URA), funciona 24 horas, todos os dias do ano. Normalmente, as ligações caem primeiro na URA e, em alguns casos, são posteriormente transferidas para uma central, para atendimento personalizado, feito por profissionais de uma empresa contratada pela Receita Federal, que também não funciona quando é ponto facultativo, como é o caso da segunda-feira de carnaval.

É importante destacar que o site da Receita Federal estará indisponível para os contribuintes durante o carnaval. Nesse período haverá uma parada técnica no site, que afetará inclusive o envio de declarações. Segundo a Receita, a parada foi programada pela área de tecnologia para que fosse feita a manutenção elétrica, com a ativação de nova subestação no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em Brasília.

Supremo Tribunal Federal estende aviso-prévio proporcional

Posted by Clayton Teles das Merces on 7 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Regras da Lei de Aviso-Prévio são aplicadas a Mandados de Injunção em tramitação no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

Mandado de Injunção 943

O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.

A proposta apresentada nesta quarta-feira (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.

Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.

Segurança jurídica

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada'”, afirmou o ministro.

Terceiro setor tem várias obrigações contábeis e tributárias a serem cumpridas em 2013

Posted by Clayton Teles das Merces on 7 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Elaborado em 01/2013
I – Introdução
1.1. Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas. Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema – em 2008 – nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2013. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK?s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.
1.2 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu “modus operandi”, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.
1.3 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.
1.4 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.5 – Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades – também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.
1.6 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.
1.7 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.
1.8 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
1.9 – Foram providenciais e oportunos os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T – 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental.
1.10 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.11 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.
1.12 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A):
“A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)
1.13 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG?s e OCIPS?s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há mais de 1.980 anos.
II – As obrigações tributárias do terceiro setor
2.1 – Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto – abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONG’s e as entidades similares.
2.2 – IRPJ – Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.
2.3 – CSSL – Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento (3).
2.4 – COFINS – Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.
2.5 – PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).
2.6 – Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:
2.6.1 – Serviços prestados por pessoas jurídicas isentas ou imunes – não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).
2.6.2 – Serviços prestados às ONG’s – Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 – Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 – As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9) ver lista – Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) – Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3 – Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS – A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
2.6.4 – O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
2.6.5 – O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 – As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
III – As obrigações trabalhistas no terceiro setor
3.1 – Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.
3.2 – Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II – Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).
3.3 – As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 – O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida. Informações complementares sobre as Contribuições Previdenciárias podem servem vistas com mais detalhes no LINK http://lp.verbanet.com.br/bol_tbpv/lpext.dll/bol_tbpv/418a/9029/9f1f/ade7?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0
3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br .
3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.
3.5.2 – Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada – As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra estão obrigadas a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV – As obrigações acessórias
4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização!
4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.
DIPJ – A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.
DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.
DACON – Não estão obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao contrário, se o valor ultrapassar esse limite há de se enviar via site da RFB a DACON correspondente.
RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP).
4.3 – Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).
V – Outras obrigações
5.1. ICMS – Não se verifica benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.
5.2. ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.
5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.
5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP.
5.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK?s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar incluí-las neste texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir.
5.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.
VI – Necessidade de um Calendário específico
Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos contabilistas, empresários e operadores do direito tributário existe farto material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas.
Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes ou gestores.
Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR, visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais.
A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.
Finalizamos citanda a obra (F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigente do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes dos RH?s, onde podem se informarem e serem lembrados que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os usuários, com cerca de 122 pgs., por isso digno de elogios aos autores.
Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse sentido.
VII – Conclusão
Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.
Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante e até ociosa (inchada).
E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para “pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal”. Lastimável!
Bibliografia
(Não escolhemos listar por ordem alfabética)
(A) LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributárias e Contábeis do Terceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012
Obs.: A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em Curitiba e o autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos pela gentileza: atitudes somente inerente às (aos) GRANDES! A autora tem 19 livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br
(B) FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES) http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf
(C) Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(D) Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
(E) COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP – CATILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETOR http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.pdf
(F) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS. http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf
(G) YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008
(H) SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.
(I) MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005
(J) BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.
(K) LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.
Notas
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.
(2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90.
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades.
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei de nº, 5.764/1971.
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitou quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006.
(8) Art. 649 do RIR/1999.
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.
(18) Lei 8137/1990:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre: (…)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.”
(21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:
I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.
(22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm
Elaborado por:
Roberto Rodrigues de Morais. Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
E-mail:robertordemorais@gmail.com

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=714&key=14531&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz2KECEdeRR

Reforma tributária, para quê? O mito

Posted by Clayton Teles das Merces on 6 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

É recorrente o clamor por Reforma Tributária como uma salvação para o Brasil! Isto é um mito. Sai governo entra governo e ninguém sabe precisar o que é Reforma Tributária. Para o Contribuinte é simplificação e desoneração, para o Estado, é aumento de arrecadação. Com esse conflito não se avança.

Quem reclama da carga tributária se esquece de que ela é a medida para cobrir o custo do Estado. Ninguém quer reduzir despesas, mas todos querem reduzir tributos. Daí se falar em Reforma Tributária e ela nunca acontecer. Não existe mágica: não se pode aumentar a arrecadação e os gastos e querer reduzir tributo, a conta não fecha.

A carga tributária é alta para quem paga, mas é insuficiente para o Estado prestar serviços de qualidade. Segundo a OCDE (2010), comparando-se a carga tributária de 29,77% dos países do G-7 e um PIB/habitante de U$ 39.675, com a do Brasil de 33,56% e um PIB/habitante de U$ 11.314, constata-se que o Brasil precisaria arrecadar 3 vezes mais ou ser 3 vezes mais eficiente para dar o retorno social que a população necessita. A carga tributária precisaria era aumentar.

A qualidade da tributação é ruim, pois o peso dos tributos é sobre a produção. Os que ganham menos têm um ônus maior. Quem ganha até 2 salários mínimos (SM) paga mais que o dobro de tributos do que aqueles que ganham acima de 30 salários mínimos. Até 2 SM paga-se 3,1% de tributos diretos e 45,8% de tributos indiretos, total de 48,8%. Já acima de 30 SM: paga-se 9,9% de tributos diretos e 16,4% de tributos indiretos, total de 26,3%.

Acrescente-se a babel legislativa e judicial que contribui para a insegurança dos investimentos; a guerra fiscal para atrair investimentos e a ilusão da não-cumulatividade do PIS/COFINS que não desonerou a cadeia produtiva e criou um emaranhado de leis que ninguém entende.

Some o custo adicional da burocracia decorrente da complexidade e excesso de normas, exigências de várias inscrições, papéis e procedimentos repetidos em vários órgãos federais, estaduais e municipais. Perda de tempo e dinheiro para todos, inclusive para o Estado, criando o “tributo da insatisfação” dos que têm que cumprir esse cipoal de exigências.

Para abrir uma empresa, no Brasil, gastam-se 120 dias e são mais de 18 procedimentos em 12 órgãos. Na Nova Zelândia são apenas 15 minutos. Se abrir é difícil, fechar é pior, levam-se anos. Em média, gastam-se 2.600 horas para cumprir a burocracia. Segundo o Banco Mundial (Doing Business – 2012), entre 183 países pesquisados, o Brasil, 6ª economia do mundo, está classificado entre os menos desenvolvidos com relação à facilidade de fazer negócios (126ª); abrir empresas (120ª); e fechamento de empresas (136ª).

É preciso combater a sonegação, fraudes e desvios, mas esse controle não pode alimentar a burocracia e estimular tais desvios e aumentar o gasto da sociedade.

Embora haja luz no horizonte com as desonerações tributárias, como não se pode diminuir a arrecadação, a alternativa é tornar eficiente e reduzir o gasto público, as demandas judiciais, simplificar e desburocratizar o cumprimento de obrigações.

Deve-se reduzir a quantidade de tributos. A destinação, partilha dos recursos e disputas federativas não podem gerar complexidade e ônus para quem paga. A solução é tecnológica, tome-se a ideia do Simples Nacional.

Tem-se que unificar os tributos com bases idênticas: o IRPJ e a CSLL; o PIS, a COFINS e a CIDE; o IPI, o ICMS e o ISS. Dos 8 só restariam 3! O imposto único, ótimo para combater a sonegação, gera injustiça e distorção. É necessário transparência para saber a real alíquota dos tributos que incidem sobre eles mesmos, como o ICMS em que uma alíquota de 18% representa 21,95%.

Para simplificar precisa-se: reduzir o excesso de certidões, licenças, alvarás e declarações; criar um só cadastro e inscrição para fins fiscais e societários. Os tributos devem ser recolhidos em um só documento e a repartição dos recursos caberia ao Estado.

Do lado dos gastos precisa-se de racionalidade. Veja-se a saúde e a educação com obrigações e despesas repartidas e triplicadas pelas três esferas de governo sem que a população seja atendida nas suas necessidades.

Conclusão

Sem saber o que é, e para que é a Reforma Tributária ela não acontecerá, pois a carga tributária é baixa para o Estado e é alta e injusta para quem paga, além de os serviços serem de pouca qualidade.

Enfim, governo e sociedade precisam se unir em torno de uma proposta que consiga pelo menos simplificar o sistema e trazer bons ventos sobre: custos, arrecadação, desenvolvimento, competitividade e governabilidade do País.

O Sped não solucionará nossas distorções tributárias

Posted by Clayton Teles das Merces on 6 fevereiro 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A foice é uma ferramenta muito importante para a história da humanidade. Seu uso possibilitou o crescimento das práticas agrícolas que marcaram o fim dos povos nômades na Pré-história. A melhoria nas técnicas de cultivo possibilitaram a fixação do Homo sapiens e o surgimento de vilas e cidades. A tecnologia da foice é bastante antiga, sendo que há evidências do uso dessa ferramenta, ainda em pedra, há cerca de 3.000 a.C..

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é um instrumento desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e autoridades tributárias estaduais com o objetivo inicial de combater a sonegação e, simultaneamente, reduzir o peso dessa burocracia sobre as empresas. A participação dos contribuintes, a transparência mútua e a construção conjunta de toda esta complexa sistemática são princípios amplamente divulgados como norteadores do projeto.

Na prática, as informações sobre a gestão de estoques, financeira, logística, tributária e de pessoal das empresas estão migrando do suporte físico, o papel, para o digital, por meio de documentos e livros fiscais eletrônicos.

Essa mudança de meio de armazenamento do conhecimento empresarial representa um salto gigantesco na história da administração. Empreendedores e gestores agora têm seus atos expostos através de registros digitais que trafegam entre fornecedores, clientes, transportadores, organizações contábeis, e, obviamente, o fisco.

O Sped acelera o processo de transformação do homo sapiens para o “Homo connectus”, do ponto de vista corporativo. Entretanto, foice e o Sped são ferramentas. O agente das (re)voluções sempre foi e sempre será o homo, seja ele sapiens ou connectus.

Não há razão lógica para idolatria de tecnologias. Em vários momentos da história da humanidade a foice foi usada como símbolo ideológico motivando discussões apaixonadas, infrutíferas e perversas.

Hoje o Sped também vem sendo utilizado, por alguns, como pretensa bandeira para causas nobres: redução da carga tributária, simplificação do sistema tributário, transparência e cooperação. Pura ilusão: uma nova tentativa de modernizar o “ópio do povo”.

Jamais podemos nos esquecer que somente o ser humano é capaz de resolver os problemas por ele criados. Não será a foice, nem o Sped que solucionará as graves distorções tributárias que destroem o potencial empreendedor do brasileiro.

Muito menos será o Sped o responsável pela transparência nas relações ou cooperação entre Estado e sociedade. Somente pessoas com princípios éticos e morais podem sustentar relacionamentos sadios. Ou seja, o foco não é a tecnologia e sim o seu uso.

Afinal, a foice é usada para alimentar; degolar. E até hoje.

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