Receita beneficia investimento em inovação

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A Receita Federal decidiu que os gastos de empresas com pessoal de apoio técnico – mesmo sem contrato de exclusividade – para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica estão contemplados por benefícios fiscais concedidos pela União. O entendimento está na Solução de Consulta nº 4, da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A decisão tem efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas serve de orientação para os demais contribuintes para evitar autuações fiscais. No caso, os benefícios federais constam da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A empresa queria abater da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) os custos com a equipe de apoio técnico. Para usufruir do benefício, porém, a solução de consulta orienta que esses gastos para os projetos de inovação sejam registrados de forma individualizada e detalhada em sua contabilidade.

Além disso, segundo o entendimento da Receita Federal, os desembolsos com pessoal de apoio técnico devem ser indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou equipamentos destinados à execução desses projetos de inovação tecnológica e à capacitação das pessoas a eles dedicadas.

De acordo com a Lei nº 11.196, na venda ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento no país de software e serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência do PIS e da Cofins. O benefício é válido apenas se o serviço for tomado por empresa no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

O que um empreendedor precisa para crescer?

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Com mais de 20 anos de vivência no segmento de serviços, o Virtual Office desenvolveu expertise em proporcionar uma base de serviços que apóie efetivamente o micro, pequeno e grande empresário, o empreendedor, o profissional liberal ou as empresas que precisam se estabelecer em uma nova cidade, vindas de outros Estados ou Países, oferecendo um endereço comercial e/ou fiscal para que possam dar início às suas atividades.

Atender com eficiência esse público significa levar um atendimento premium, a partir do qual ele se sinta seguro e confortável na relação estabelecida.

Com serviços e produtos que cobrem seu leque de necessidades ambientes seguros e modernos, local para pequenas reuniões ou treinamentos e encontros com número maior de pessoas, atendimento telefônico personalizado, secretárias bilíngües, assessoria própria em contabilidade e tributos, contratos flexíveis e todas as sedes são próprias e estrategicamente localizadas. O Virtual Office tem 20 anos de experiência em criar condições para que os seus clientes possam construir seus business com custos adequados às suas realidades.

As vantagens de se apostar em um escritório virtual, como escolher o parceiro certo para apoiá-lo nessa área, que aspectos são fundamentais na hora de se optar por um serviço nessa área, porque uma sede própria é fundamental para a tranqüilidade do cliente que contrata uma sala virtual. Porque a assessoria contábil e tributária é um diferencial.

Todos esses aspectos precisam ser considerados – tudo isso vai gerar conforto, confiabilidade e as condições que o profissional precisa para focar a atenção em sua atividade principal.

Sete em cada dez empresas estão no mercado há mais de cinco anos

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Sete em cada dez empresas brasileiras estão no mercado há mais de cinco anos. Além da estabilidade nos negócios, a maioria dos empresários também espera que o faturamento de 2013 ultrapasse os valores obtidos no ano passado.

As informações fazem parte da pesquisa encomendada pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) e pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) e divulgadas nesta terça-feira (26).

A confiança do empresariado para este ano é motivada principalmente pelo maior número de pessoas empregadas, grande disponibilidade de crédito e pelo crescente planejamento financeiro das famílias.

Perfil do negócio

Mais de 70% dos comerciantes estão consolidados no mercado há mais de cinco anos, sendo que 69% deles afirmaram ter até nove funcionários. Além disso, 61% dos comerciantes têm apenas um único estabelecimento e 76% declararam ter rendimentos abaixo de R$ 754 mil por ano.

“Os resultados da pesquisa indicam que, por qualquer que seja o critério utilizado, a maioria do varejo brasileiro é formada por empresas de micro e pequeno porte”, avalia a economista do SPC Brasil, Ana Paula Bastos.

Contratações e investimentos

Quando questionados sobre ampliações no quadro de funcionários, 58% dos varejistas entrevistados afirmaram que pretendem contratar ou efetivar funcionários em 2013. O estudo também revela que 57% dos entrevistados pretendem fazer investimentos no próprio negócio em 2013.

Para o SPC Brasil, a atual conjuntura econômica brasileira com baixas taxas de desemprego, expansão da oferta de crédito e crescimento dos salários acima da inflação impulsionam o consumo e fazem com que empresários se sintam mais confiantes para investir e se tornarem cada vez mais competitivos.

As principais áreas nas quais serão realizados investimentos são ampliação e melhoria das instalações (27%), divulgação e marketing (17%) e formação a ampliação de estoques (13%).

“Nota-se uma preocupação crescente dos empresários com a imagem da empresa, o que constitui uma estratégia para que o varejista consiga se destacar diante da acirrada concorrência”, finaliza Ana Paula.

Será o fim do mundo?

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Novamente o Armagedom não veio com hora marcada. Mas é certo que em 2013 algo similar – guardadas as devidas proporções – poderá ocorrer bem aqui, sob os nossos olhos.

E nem é preciso ser adivinho para saber que, se as empresas, seus gestores e os profissionais envolvidos diretamente com o Sistema Público de Escrituração Digital não assumirem cada qual sua parcela de responsabilidade no tocante a esta implantação, possivelmente teremos de enfrentar o pior dos cenários.

Desde o seu início, em 2007, o SPED instituiu um novo ritmo de trabalho para empresas, contabilistas, profissionais de tecnologia e tantos outros envolvidos com a sistemática, que a esta altura já nem pode ser chamada de ‘nova’.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que os contabilistas são os que mais sofrem atualmente com tudo isto, sufocados por tantas mudanças. Um ritmo que muitos já confessaram motivar uma indisfarçável intenção de simplesmente desistir da profissão.

Seria este o fim do mundo para a própria classe? A obrigatoriedade crescente do SPED representa o seu Calendário Maia? Creio que não.

O governo também não deve enxergar isto, e até mesmo tende a torcer contra qualquer catástrofe capaz de dizimar um segmento sem o qual boa parte das informações exigidas pelo SPED sequer chegaria ao Fisco.

Tampouco pode ser considerado o único culpado por toda esta tormenta. As empresas e a própria classe contábil têm lá sua parcela de responsabilidade nisso tudo. Cada qual precisa assumir seu papel neste momento.

Postergações de prazos já foram comemoradas, mas em 2012 elas não foram tantas, ao passo que 2013 promete muita movimentação em torno do assunto.

Vêm aí, por exemplo, a EFD-Social e a EFD-Contribuições para o Lucro Presumido, dois exemplos bem acabados do quanto o tempo está passando rápido para muitas empresas, inclusive aquelas ainda em busca de adaptação à Nota Fiscal eletrônica e à EFD-ICMS/IPI.

O lado bom disso tudo é que o SPED significa a gênese de um novo mundo. Não se trata apenas de uma tecnologia de caráter fiscal, mas sim uma metodologia de gestão que contribui fortemente e dá suporte para a tomada de decisões.

O novo mundo que ele nos apresenta exige igualmente profissionais atualizados, abertos a mudanças, praticamente viciados em se especializar a cada dia, diante das muitas novidades que surgem.

Eis aí a grande chance de se obterem maiores reconhecimento e valorização, ao invés da pecha de dinossauro em extinção desde já, mesmo que o fim do mundo não tenha chegado no último dia 21.

Num país com várias mudanças legais diárias em um campo tão delicado, e que afeta sobremaneira a vida das empresas e dos cidadãos, as chances são infinitas para os profissionais e as empresas que, ao invés de menosprezar a ampla transformação em curso, prefiram se preparar. E não para o fim, mas sim para o começo de um novo mundo, repleto de boas possibilidades.

BC e China fecham acordo para troca de moedas

Posted by Clayton Teles das Merces on 28 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

O Banco Central informou nesta terça-feira (26/3) que fechou acordo de troca de moedas locais (reais e iuanes) com o BC da China, com operações que não poderão ultrapassar o montante de R$ 60 bilhões (cerca de US$ 30 bilhões), com operações por até 3 anos. O montante pode ser prorrogado de acordo com a vontade das partes.

O BC informou que a medida tem o objetivo de “facilitar o comércio bilateral entre os dois países”.

Segundo resolução publicada pelo BC, e aprovada em reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional (CMN), “os valores em reais recebidos pelo Banco Popular da China serão creditados em conta especial de depósito aberta em seu nome no Banco Central do Brasil, sem remuneração ou acesso a crédito, cuja utilização será restrita às movimentações de recursos vinculadas à execução do contrato”.

A segurança e a medicina do trabalho perante o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: Os avanços e os retrocessos legislativos com o advento da Lei Complementar 123/2006

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

O Estatuto Nacional da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte é uma inovação legislativa necessária para o crescimento econômico de um país, regulamentando o suporte legal para o tratamento determinado pela Constituição Federal em seu artigo 146, III, ?b?. É uma compilação do tratamento diferenciado, facilitado e simplificado para tal forma societária, repercutindo no direito laboral. É um claro exemplo das flexibilizações trabalhistas, causando remodelagens significativas. Algumas novidades são muito bem vindas, realmente trazem vantagens, melhorias, fomentando a economia nacional, contudo, algumas inovações deveriam ser revistas. A flexibilização com certeza trará aumentos quantitativos, mas em contrapartida, poderá ocasionar perdas qualitativas. Um exemplo negativo é quanto à fiscalização orientadora realizada pelos auditores fiscais do trabalho, na qual apenas se detectada a irregularidade em uma segunda visita, é que poderá ser lavrado o auto de infração.
A publicação da norma foi muito comemorada pelo ramo, pois já era aguardada a unificação de Leis esparsas para o surgimento do Estatuto, agora com status de Lei Complementar. A primeira impressão realmente é de avanço e incitação para o deslize das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, entretanto, analisando detalhadamente, certas vezes até em comunhão com outros aspectos do direito brasileiro, vislumbra-se certa falta de destreza do legislador ao aprovar preceitos que deveriam merecer cuidados minuciosos.
Analisando o viés trabalhista, a Lei pode não trazer tantos benefícios para a sociedade, como o seu objetivo principal, ou talvez até trazer retrocessos a direitos trabalhistas alcançados ao longo de vários anos. Esse será o pressuposto deste trabalho, debruçar sobre os fundamentos do referido Estatuto e as consequências na seara laboral, calcando o estudo principalmente nos artigos 50, 51, inciso IV, além do artigo 55.
Introduzido pela Lei Complementar n° 123/2006, o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, chamado também de Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, trouxe modificações consideráveis em relação ao regramento no tocante a tais formas societárias. Conforme explanado por diversos doutrinadores:
(…)
um conjunto de normas que visa beneficiar a criação, a estruturação e a manutenção dos pequenos negócios mediante a instituição de um ambiente favorável a este seguimento mediante condições especiais de tratamento e recolhimento de tributos, créditos, fiscalização, normas trabalhistas, etc (01)
(…)
institui no ordenamento pátrio um inovador sistema de proteção e estímulo das atividades empresariais de pequeno porte, assegurando aos empreendimentos dessa natureza acesso a um modelo simplificado de tributação, a medidas de redução da burocracia, de estímulo ao crédito, à inovação e às relações trabalhistas (02).
A Lei Complementar n° 123 de 2006 consolidou duas disciplinas jurídicas anteriormente dispostas na Lei n° 9.317 de 1996, que tratava dos aspectos tributários do regime do Simples Federal, e a Lei n° 9.841 de 1999, o anterior Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sendo ambas revogadas com a promulgação da Lei Complementar n° 123.
Partindo-se do consagrado conceito de justiça, de acordo com o princípio da isonomia, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida exata da desigualdade, podemos traçar um paralelo com o tema em questão. O que pode ser tolerável para uma grande empresa, poderá não ser para uma média ou pequena.
É evidente mesmo para um leigo no assunto, que uma pequena empresa não tem condições de competir em pé de igualdade com uma grande. Diante disso, é necessária a regulamentação específica para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para tornar menos injusta a relação de mercado entre as mesmas, assim como entre os consumidores.
O Estatuto surgiu segundo as diretrizes constitucionais que asseguram o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como podemos verificar:
Artigo 146 CF. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
O legislador na tentativa de eliminar os procedimentos burocráticos incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto na Constituição Federal, alterou certos pontos do regime trabalhista para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, buscando mais uma vez, minimizar possíveis problemas que os novos empresários possam encontrar.
São muitas as pesquisas apontando o percentual dessas formas societárias no Brasil e no mundo. Os números não são uniformes, mas é visível a maioria esmagadora. O economista Américo Germano (03) afirma que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somam um número expressivo de aproximadamente 99% dos estabelecimentos empresariais existentes no Brasil.
Veiculada no site Universidade Empresa Brasil, de acordo com a conclusão da pesquisa “Cenários para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) do Estado de São Paulo 2009/2015”, realizada pelo Observatório das MPEs do SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo), em 2015, o Brasil terá uma empresa para cada 24 habitantes. O estudo mapeou as tendências nacionais e mundiais e identificou a evolução na quantidade de empreendimentos abertos. O número brasileiro chegará, em 2015, perto dos europeus registrados em 2000 (04).
O SEBRAE que dá suporte especializado para o ramo e que representa um seguimento responsável por 99,23% dos negócios do país e que gera 28,7 milhões de empregos (05).
A mesma instituição publicou uma apostila chamada Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa – Conheça as mudanças, os procedimentos e os benefícios (06), na qual elucida outros números:
(…)
A Lei Geral representa o reconhecimento da importância de um segmento econômico que congrega 99,2% de todas as empresas do País, quase 60% dos empregos e 20% do Produto Interno Bruto. Isso sem falar na janela de oportunidades que se abre para a regularização dos mais de 10 milhões de empresas que vivem na informalidade.
Tais números são citados apenas para salientar a importância do tipo societário para o Brasil e a consequente repercussão que o seu Estatuto gera no momento que disciplina o regulamento de boa parte da economia de um país, afetando a sociedade.
As pequenas empresas também se mostram muito importantes no crescimento de um país, pois demonstra a distribuição do capital dentro da coletividade, não permanecendo as riquezas nas mãos de poucos, diminuindo o abismo e a desigualdade entre as classes sociais.
O professor José Pastore mostra a pesquisa que indica que nos quatro anos de funcionamento do SIMPLES (1997-2000), isto considerando a primeira Lei (Lei n° 9.317 de 1996), que o implementou, as Micro e Pequenas Empresas que optaram pelo sistema, formalizaram mais de 4 milhões de empregos, e isto se deve pelo mero fato da simplificação da burocracia (07). Percebe-se claramente que ao simplificar o regramento da matéria, a procura para a formalização das empresas e dos empregos gerados pelas mesmas cresceu vertiginosamente.
Antes de adentrar no tema, rapidamente, imprescinde a conceituação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Conforme disciplinado na própria Lei:
Artigo 3º LC 123/2006. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
No referido artigo, constata-se que a Lei considerou o critério quanto ao faturamento da empresa (08). Sendo assim, apenas as formas societárias que se enquadrarem nos parâmetros definidos pela Lei, poderão ser consideradas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Essa caracterização legal da se faz necessária para que o Poder Executivo possa efetivar a previsão constitucional de tratamento diferenciado e facilitado para as pequenas empresas.
O artigo 50 da Lei Complementar 123/2006
Iniciando o Capítulo VI, dedicado à simplificação das relações de trabalho, encontramos a seção destinada à segurança e à medicina do trabalho, em seu artigo 50, incentivando às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por parte do poder público e pelos serviços sociais autônomos, a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. A tutela da saúde e da segurança do trabalhador encontra importante fundamento no direito laboral, revestindo-se de caráter cogente e irrenunciável. Nesta condição, a proteção dessas condições, no que diz respeito à saúde (medicina) e à segurança, encontra-se em inúmeras normas, entre leis, portarias e normas regulamentadoras, cuja aplicação encarece o negócio comercial do empreendedor, exigindo contratação de serviço especializado para essa área.
Agora, abaixo, citamos o artigo em comento no Estatuto:
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Artigo 50 LC 123/2006. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Por Serviços Sociais Autônomos pode se entender o SEBRAE, SESC, o SENAI, SENAT, SENAR etc., enfim, entidades tradicionalmente ligadas ao desenvolvimento econômico e social.
A organização de serviços cooperados de saúde e segurança importará, por certo, a redução desses custos, sem que se perca de vista a importância do tema, para higidez e inserção social do trabalhador.
Além do mais, em levantamento informal, em 5 Microempresas com menos de 20 funcionários, os proprietários e administradores afirmaram que raramente utilizam medidas de segurança do trabalho, devido à dificuldade em interpretar as regras e leis (09).
A CLT em seus artigos 154 ao 223, trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, relatando todos os direitos e deveres dos empregados, visando sua saúde e condições de trabalho.
A questão não pode ser confundida com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), disciplinada pela CLT no artigo 163, e obrigatória para grandes empresas, embora trabalhem calcando o mesmo objetivo. A CIPA enfoca a prevenção de acidentes, procurando as causas dos sinistros, a fim de removê-los e evitá-los. O custo indireto de um acidente do trabalho, geralmente representa quatro vezes seu custo direto.
As normas e procedimentos adotados pelas teorias relativas ao tema têm como objetivo eliminar doenças ocupacionais, analisando o grau de risco do local de trabalho, assegurando a saúde e o bem estar físico e mental do trabalhador. Para o empregador, a contribuição retornará em lucro, diminuindo os índices de falta, os atestados médicos e tendo um empregado em boas condições de trabalho e saúde. As empresas que não cumprem as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego põem em risco a saúde e a segurança do trabalhador, sujeitando-se a multas, à interdição do estabelecimento e, conforme o caso, ao pagamento de altas indenizações às vítimas.
São objetivos específicos de tais normas e procedimentos: a conscientização do empregador e o empregado, identificando o perigo e fazendo treinamento sobre como evitá-lo; manter todas as pessoas envolvidas sempre alertas contra os riscos existentes; o estudo e observação de novos processos, formas de trabalho ou materiais a serem utilizados (10).
Interessante é o artigo 162 da CLT, o qual há a previsão dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e assim como a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais começamos a análise:
Artigo 162 CLT. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
NR 4 MTE. 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Percebe-se que a criação do SESMT não é dotada de discricionariedade, mas é uma obrigação legal, um ato vinculado. Deve-se, contudo, verificar o quadro de dimensionamento previsto na citada NR, que leva em consideração o grau de risco da empresa e o número de empregados.
Curiosa a leitura da Norma Regulamentadora, pois já previa a possibilidade de uma SESMT “comum” para várias empresas (ou dentro de uma mesma empresa), como podemos verificar:
NR 4. MTE. 4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
NR 4 MTE. 4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
Como percebemos, a Lei Complementar n° 123/2006 seguiu as diretrizes da Norma Regulamentadora 4 do MTE, com a possibilidade da criação de um consórcio. A iniciativa do legislador é louvável, todavia, a Lei apenas não menciona como fará tal estimulação pelo poder público e pelos serviços sociais autônomos, cabendo uma implementação extralegal para a concretização do feito, algo que a Lei já poderia, mesmo que brevemente, ter adiantado.
Em contrapartida ao entendimento da regulamentação pormenorizada a respeito dos consórcios, a apostila do SEBRAE (11), entende que a regulamentação é desnecessária, pois não há impedimento para que as Micros e Pequenas Empresas se organizem para contratar esses serviços, seja por meio de uma associação, seja por meio de um simples contrato de parceria.
Todavia, já que a Lei foi criada e o estímulo para o consórcio já foi dado, a mesma poderia fomentar, estimular ainda mais tais negócios. O número de novidades advindas foram inúmeras, restando ao empreendedor implementá-las, e quanto mais clara puder ser a legislação, menores problemas teremos na sua aplicação. Poderiam ser explicitadas como serão exercidas as inovações, necessitando de regulamentação vista a importância da saúde e segurança do trabalhador. Obviamente, a contratação de profissionais com essa formação representa elevados custos para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destarte é de se saudar o incentivo para a criação de consórcios para atender a essas exigências e melhorar as condições de saúde e segurança dos trabalhadores, mesmo não pormenorizando o tema.
A dispensa do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”
Realizando um comparativo com a Lei anterior, a Lei n° 9.841/1999, que em seu artigo 11 tratava das normas celetistas não aplicáveis para o grupo societário em questão, o qual transcrevemos abaixo:
Artigo 11 Lei 9.841/1999. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os artigos 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Agora, o citamos o referido artigo 628, § 1º da CLT:
Artigo 628 CLT. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.
(…)
E por fim, trazemos o artigo atual da Lei 123/2006:
Artigo 51 LC 123/2006. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
(…)
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
Portanto, verificamos que não ocorreu inovação legislativa, uma vez que a Lei n° 9.841/99, em seu artigo 11, já previa a dispensa do artigo 628, 1º, que trata da obrigatoriedade do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”:
A CLT, assim como a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.158, de 18.05.1971, e o Regimento de Inspeção do Trabalho – RIT, disciplinam o assunto, o qual os Agentes da Inspeção do Trabalho registrarão sua visita ao estabelecimento, declarando a data e hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível os elementos de sua identificação funcional. Se existir mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros “Inspeção do Trabalho” quantos forem seus estabelecimentos.
Porém, com o permissivo legal, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão desobrigadas desse dever.
Ao realizar o presente trabalho, não encontramos nenhum artigo ou publicação criticando o referido tema, nem negativamente ou positivamente, no máximo o cita, mas jamais entrando no mérito da questão.
Não vemos razão de ser desta dispensa, já que é de importância para o estabelecimento, tratando da segurança de todos ali presentes. Por exemplo, no livro serão lavradas todas as problemáticas verificadas pelo Inspetor, como anotações referentes a escadas de incêndio, atestados médicos, condições sanitárias, entre outros.
A desobrigação do livro não é grande “desburocratização” das relações de trabalho, pois para o dono do estabelecimento, nada será do que um livro, não encarecendo a sua ficha financeira. O livro poderá ser comprado em qualquer papelaria, a sua única obrigação é mantê-lo em condições próprias para uso, desde que contenha o modelo estipulado pelo MTE. A Portaria que disciplina o tema não contém nenhuma obrigação no que se refere à posse do livro que poderia ser um agravante para a sua guarda que justificaria a dispensa. Quem deverá preenchê-lo é o Auditor Fiscal do Trabalho, este sim, terá muito mais trabalho com o aumento da forma societária a partir do interesse de empresários em criar Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mas isto nada mais é do que sua tarefa, e se o número de auditores é insuficiente para atender a demanda brasileira, que sejam colocados mais inspetores, sejam realizados concursos públicos e as respectivas vagas para preencher o déficit.
A Lei advinda em 2006 poderia ter alterado o entendimento contido na lei de 1999, o que não o fez, permanecendo a dispensa da posse do Livro, tratando o assunto de forma totalmente secundária e sem importância.
Assim sendo, continuamos a procurar uma justificativa lógica para a dispensa, algo não encontrado ao longo deste trabalho, portanto, frisamos a nossa desconformidade para a desobrigação da posse do livro chamado “Inspeção do Trabalho”, pois nada mais é do que o “extrato” das irregularidades ocorridas no estabelecimento. Sem ele, torna-se muito mais complexo averiguar as violações ou não de preceitos constatados pelos auditores fiscais do trabalho, uma vez que os arquivos estarão apenas guardados na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que poderiam, também, estar arquivados na própria empresa, facilitando a próxima visita do Auditor.
A fiscalização orientadora
O artigo 55 da Lei Complementar n° 123/2006, que trata da fiscalização orientadora, não tange apenas quanto aos aspectos trabalhistas, mas também em relação aos quesitos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança, realizada pelo Auditor Fiscal:
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Artigo 55 LC 123/2006. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
Não houve tamanha inovação legislativa nesse sentido, uma vez que a Lei n° 9.841/1999 abordava a situação em seu artigo 12:
Artigo 12 Lei 9.841/1999. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A partir do principio da Fiscalização Orientadora, salvo em alguns casos (§ 1o do artigo 55 da LC 123/2006), o Auditor Fiscal não poderá punir o empresário flagrado no descumprimento de obrigações trabalhistas. Primeiramente irá orientá-lo a cumprir a lei. Apenas na segunda visita, caso a irregularidade persistir, poderá ser lavrado o auto de infração. Enfim, a finalidade da lei é permitir a correção pelas empresas de eventuais vícios antes de serem autuadas.
O artigo em comento é criticado pela doutrina, conforme o texto extraído da campanha promovida pela CONLUTAS (Coordenação Nacional de Lutas), CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio), CCT (Coordenação Confederativa dos Trabalhadores) e FST (Fórum Sindical dos Trabalhadores), direcionada ao Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando o veto tanto do artigo 55, como o 51:
(…)
com o escasso número de fiscais e a gigantesca quantidade de empresas abrangidas por esta lei, a norma estabelecendo que a autuação punitiva só poderá ser feita em uma segunda visita do fiscal do trabalho já seria em si um enorme incentivo ao descumprimento das obrigações trabalhistas (12).
E com razão merecia acolhimento a manifestação em relação ao veto. O artigo é um estímulo para o descumprimento das obrigações trabalhistas. Com a quantidade de empresas que abrem e fecham todos os dias, uma visita por estabelecimento já é algo complicado de ser concretizado, quiçá uma segunda visita para constatar as mesmas irregularidades.
Torna-se inviável a conduta estabelecida pela Lei. Com a carência de fiscais, dificilmente as empresas serão multadas por descumprimento. O permissivo legislativo, tanto na Lei de 2006 como a de 1999, traz enorme insegurança para os trabalhadores. Poderia ser encontrada uma solução “meio termo” para a questão. O rol do § 1° deveria ser mais extenso, e não contendo apenas aquelas irregularidades. Poderiam estar sujeitas ao critério da dupla visita apenas obrigações acessórias, que não causariam maior gravame aos trabalhadores. O tema deveria ser melhor abordado pela Lei, com um rol a respeito das obrigações que ensejam lavratura do auto imediata, assim como obrigações de menor importância sujeitas à fiscalização orientadora. Além do mais, não foi especificado prazo entre uma visita e outra e o procedimento a ser adotado. Estamos abordando apenas a matéria trabalhista, mas do mesmo modo, é um absurdo a possibilidade de irregularidades, por exemplo, a respeito dos pesos e medidas, em condições de higiene e na agressão ao meio ambiente, pois ambas as situações também são possíveis, uma vez que se enquadram no critério da fiscalização orientadora.
Conforme a jurisprudência, aplica-se exatamente o expresso pela Lei:
AUTUAÇÃO FISCAL POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Tratando-se de microempresa e de empresa de pequeno porte, salvo as exceções expressamente previstas, a legislação determina seja observado o critério da dupla visita antes da lavratura dos autos de infração, como corolário da natureza prioritariamente orientadora da atividade fiscalizatória dos agentes do Estado. A Administração Pública não pode deixar de pautar seus atos pela estrita observância ao princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37, caput). Não se trata, ao contrário do que alega a recorrente, de submeter a atividade fiscalizatória do Estado a mera formalidade, mas sim de preservar a segurança jurídica, imprescindível em um Estado Democrático de Direito, sujeitando a atuação dos agentes públicos à observância das normas que o próprio Estado editou, no exercício da sua função legislativa. Inteligência do disposto no artigo 12 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, no artigo 23 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e no artigo 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Recurso ordinário da União improvido. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01472-2007-118-15-00-9-RO. 10ª Câmara. Relator Des. Fernando da Silva Borges) (13).
Porém, analisando a íntegra de decisão, constata-se que as irregularidades encontradas diziam respeito: 1) deixar de providenciar EPI adequado ao risco; 2) não providenciar para que extintor de combate ao fogo estivesse desobstruído; e 3) não planejar ou adaptar o posto de trabalho para a posição sentada, sempre que o trabalho possa ser executado nessa posição. Dessarte, concluímos o abuso que os trabalhadores devem estar sofrendo, face à “fiscalização orientadora”. Resta uma dúvida, quanto tempo o trabalhador deve ter ficado sujeito ao EPI inadequado ao grau do risco? Será que a empresa realmente corrigirá os problemas? As consequências do permissivo poderão ser irremediáveis.
A intenção do legislador não é de todo repreensível, mas constatada a realidade brasileira, efetivamente a realização da segunda visita para constatar a correção dos problemas já averiguados na primeira fiscalização, foge da atualidade nacional. Em um país de proporções continentais torna-se difícil a efetuação do procedimento. De nada adianta o dispositivo ter uma ótima ideia se não é adequado às condições da localidade onde será aplicado. Em razão disso, o permissivo deve ser remodelado para vigorar de acordo com a conjuntura do Estado.
Conclusão
Diante do estudo do Estatuto e reflexos no direito e processo do trabalho, são visíveis as melhorias e os retrocessos advindos pela Lei. Contudo, as matérias trabalhadas são restritas e pouco irá promover a condição da empresa no que tange às relações de trabalho.
Já quanto ao incentivo aos consórcios a serviços especializados de segurança e medicina do trabalho, é considerado um avanço. Apenas poderia seria um item que não necessitaria ser mexido, talvez apenas aprimorado.
Não sabemos os parâmetros de valores utilizados para a confecção do Estatuto, mas com certeza a relação custo benefício poderá não ser obtida se alguns tópicos da Lei não forem revistos, pelo contrário, poderá ser alcançado um resultado muito negativo se comparado à aplicação da CLT. A economia realizada pelo microempresário ao longo de anos com o seu estabelecimento poderá ser comprometida, por exemplo, com o pagamento de uma indenização para diversos empregados em função da falta do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), uma vez que com o novo critério da fiscalização orientadora, dificilmente o empregador será multado, visto que apenas na segunda visita ao estabelecimento e constatadas novamente as irregularidades, poderá ser lavrado o termo.
Curiosos são certos aspectos, como a dispensa da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho, algo que não verificamos razão de existir, uma vez que não cria maiores transtornos para o microempresário, o livre serve para o controle de irregularidades do estabelecimento, e sem esse, torna-se muito complicada tal averiguação.
O objetivo do Estatuto é muito nobre e está certo que o ramo precisa de reconhecimento para o seu crescimento econômico, resta saber se o rumo tomado em certos temas é o certo. Apesar dos avanços trazidos pela Lei, os retrocessos os superam, resultando em um expoente negativo. A Lei de 2006 poderia e deveria ter alterado a questão da dupla visita orientadora, mas não, manteve o entendimento expresso na Lei anterior, marcando um forte retrocesso em uma legislação que deveria permanecer em constante avanço, mas infelizmente manteve os mesmos erros do passado.
A Lei precisa de melhorias, revisões, um estudo a longo prazo, além de uma reflexão do legislador a respeito dos princípios e direitos priorizados no momento de confecção da norma, da mesma maneira, a realização de mais pesquisas de campo para apurar o que na prática está ocorrendo efetivamente no interior desses estabelecimentos. Foi esse o foco de estudo desse trabalho, demonstrar as mudanças, as críticas e consequências do implementado e do que foi mantido pela nova Lei, pelo menos quanto aos efeitos trabalhistas, com a menor pretensão de esgotá-lo.
Referências bibliográficas
BOMFIM, Ana Paula Rocha do. Comentários ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Lúmen Júris, 2007, 122 p.
BRASIL. Campanha pelo Veto dos artigos do Super Simples que flexibilizam direitos. Disponível em Acesso em 20 maio.2012.
BRASIL. Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa – SEBRAE. Brasília; abril 2007. Disponível em Acesso em 05 jan 2012.
FAVA, Marcos Neves. Primeiras linhas acerca das conseqüências trabalhistas do Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Lei Complementar nº 123/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1281, 3 jan. 2007. Disponível em: Acesso em: 06 mar.2012.
GERMANO, Américo. Microempresa e empreendedorismo no Brasil. Disponível em: Acesso em 20 jan.2012.
LIMA, Maria Cristina Gertrudes. BRANDALIZE. Adalberto. Manual de Segurança do Trabalho para MicroEmpresa. Disponível em: Acesso em 20 maio 2012
PASTORE, José. Simples Trabalhista. Disponível em Acesso em 05 jan 2012
SALVIA, Thiago Rodrigues Danzi. O contexto socioeconômico e jurídico das microempresas e as empresas de pequeno porte. Disponível em: Acesso em 12 jan.2012.
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Disponível em Acesso em 20 maio.2012.
Notas
(01) BOMFIM, Ana Paula Rocha do. Comentários ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Lúmen Júris, 2007, p. 13
(02) FAVA, Marcos Neves. Primeiras linhas acerca das consequências trabalhistas do Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Lei Complementar nº 123/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1281, 3 jan. 2007. Disponível em: Acesso em: 06 mar.2012.
(03) GERMANO, Américo. Microempresa e empreendedorismo no Brasil. Disponível em: Acesso em 20 jan.2012.
(04) Disponível em: Acesso em 20 jan.2012.
(05) SALVIA, Thiago Rodrigues Danzi. O contexto socioeconômico e jurídico das microempresas e as empresas de pequeno porte. Disponível em: Acesso em 12 jan.2012.
(06) Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa – SEBRAE. Brasília; abril 2007. Disponível em Acesso em 05 jan 2012.
(07) PASTORE, José. Simples Trabalhista. Disponível em Acesso em 05 jan 2012.
(08) Os parágrafos constantes do referido artigo não foram citados, pois são preceitos que não são de importância para o estudo do tema pretendido.
(09) LIMA, Maria Cristina Gertrudes. BRANDALIZE. Adalberto. Manual de Segurança do Trabalho para MicroEmpresa. Disponível em: Acesso em 20 maio 2012.
(10)22 LIMA, Maria Cristina Gertrudes. BRANDALIZE. Adalberto. Manual de Segurança do Trabalho para MicroEmpresa. Disponível em: Acesso em 20 maio 2012.
(11) Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa – SEBRAE. Brasília; abril 2007. Disponível em Acesso em 05 jan 2011.
(12) Campanha pelo Veto dos artigos do Super Simples que flexibilizam direitos. Disponível em Acesso em 20 maio.2012.
(13) SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Disponível em Acesso em 20 maio.2012

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Solenidade marca início das comemorações do Ano da Contabilidade no Brasil

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Foi lançada oficialmente no início dessa semana a campanha “2013: Ano da Contabilidade no Brasil”. O anúncio foi feito em uma sessão solene do Congresso Nacional, em Brasília, no dia 18 de março, e faz parte de uma série de ações que ocorrerão ao longo do ano visando à valorização da classe contábil. Além desse mote, serão abordados assuntos como ética, responsabilidade social e ambiental e temas técnicos ligados à profissão e à gestão das organizações.

Oficialmente, a profissão reúne hoje 486 mil profissionais, 81 mil organizações e 450 mil alunos de Ciências Contábeis. O trabalho desses cerca de 500 mil profissionais registrados como contadores ou técnicos de Contabilidade envolve mais de 2,5 milhões de pessoas, entre empresários, empreendedores, docentes e consultores, entre outros. Apesar dos expressivos números, essa foi a primeira vez que, em quase 70 anos de história da regulamentação da profissão no país, representantes de entidades contábeis nacionais foram recebidos em uma sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Para Eduardo Pocetti, presidente nacional do Ibracon, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (www.ibracon.com.br), o ano de 2013 já se apresenta como mais um grande marco para a contabilidade brasileira. “Um dos nossos objetivos ao fazer essa campanha é unir as principais lideranças e órgãos ligados à área contábil para que a profissão seja ainda mais reconhecida e valorizada em sua unidade e representatividade diante da sociedade, das instituições e do segmento empresarial brasileiro”, destaca o executivo.

A coordenação geral da campanha é do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que constituiu um grupo de trabalho com representantes do Ibracon, dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), da Fenacon, do Sescon/SP, da Abracicon, da FBC, das empresas de auditoria e de softwares, do BNDES, do Sebrae e de algumas Instituições de Ensino Superior.

“O Brasil é um país muito jovem, que tem visto muitas de suas instituições se consolidarem apenas nas últimas décadas. E não tem sido diferente em relação ao ofício do contador, uma das cinco profissões mais demandadas no mercado de trabalho. Estamos construindo há pouco mais de meio século uma bela estrutura para fortalecer a profissão e seus profissionais, que são essenciais a qualquer negócio. E o Ano da Contabilidade é mais uma das ações que visam a esse fortalecimento e reconhecimento, reforçando nossa constante busca pela qualificação da área da Contabilidade”, afirma Pocetti.

Juarez Domingues Carneiro, presidente do Conselho Federal de Contabilidade, explica que a ideia de escolher 2013 como o Ano da Contabilidade surgiu a partir da constatação do crescimento da contabilidade dentro e fora do Brasil, principalmente na última década. Neste ano, o Sistema CFC/CRCs chegará a 500 mil profissionais registrados, que são fundamentais para o desenvolvimento econômico do país. Porém, a maioria das pessoas desconhece qual é o real papel do profissional na sociedade e nas organizações públicas e privadas.

“Por meio dos órgãos de classe e de seus profissionais, a contabilidade do Brasil atingiu reconhecimento internacional, tornando-se referência e uma das grandes lideranças, principalmente na América Latina e nos países de língua portuguesa. Com o apoio de todas as entidades ligadas à profissão, o CFC promoverá ao longo do ano essa grande campanha de valorização da classe contábil. Assim, a sociedade terá oportunidade de conhecer melhor a importância dos profissionais e da profissão contábil”, finaliza Carneiro.

STF julgará limite na dedução de IR com educação

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

O limite na dedução dos gastos com educação no Imposto de Renda – atualmente em R$ 3.091,35 – pode estar com os dias contados. Isso se o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitar um pedido feito, na segunda-feira (25), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

O fim do teto significa que não haverá mais limite para o contribuinte abater do imposto seus gastos com educação (escola, faculdade, pós-graduação etc), como já ocorre nas despesas com saúde ou pensão alimentícia.

Segundo o membro do Conselho Federal da OAB e autor da ação no Supremo, Igor Mauler, a entidade entrou com pedido de liminar, que pode ser aceito a qualquer momento. Mas como os prazos da justiça são imprevisíveis, a decisão pode sair em um dia, um mês, ou até em anos. “A OAB usará seu prestígio para tornar a ação preferencial, de modo que ela seja julgada o mais rápido possível”, afirma o advogado.

Caso a ação seja aprovada em breve, a mudança já pode valer para as declarações do IR 2013, tanto as já entregues quanto as que serão preenchidas até 30 de abril. “O contribuinte sempre declarou o valor integral das despesas com educação, mas abate apenas uma parte. O que mudaria é o cálculo desta dedução”, explica Mauler.

De acordo com ele, o pedido é favorável na corte, já que educação seria um direito prioritário previsto na Constituição. “Gastos com saúde não têm limite de dedução, então porque educação teria, se é também um direito básico? O limite atual não é realista, pois qualquer estudante sabe que os gastos são muito superiores a este valor, o que ofende a capacidade contributiva. Educação não é luxo”.

O relator da ação no plenário da OAB, Luiz Claudio Allemand, explica que o objetivo do pedido é viabilizar ao cidadão um direito constitucional que não é garantido pelo Estado: educação pública de qualidade. “Não pode haver limites neste caso”, afirma Allemand.

A especialista em Imposto de Renda e gerente operacional da MG Contécnica, Alexandra Assis, lembra que a dedução do IR deveria ser ilimitada a todas despesas essenciais que o Estado deixa de prover ao cidadão, como moradia, medicamentos e alimentação.

Jurisprudência

Em março de 2012, o Tribunal Regional Federal (TRF-3) reconheceu, por maioria, o pedido de um contribuinte para anular o limite anual da dedução, baseado na lei 9.250/95. A decisão, aplicada aos gastos com IR no ano-base de 2001, considerou o teto inconstitucional. O relator do processo, desembargador Mairan Maia, justificou seu voto afirmando que educação seria o “verdadeiro pressuposto da concretização dos demais direitos fundamentais”. Assim, abriu jurisprudência para pedidos semelhantes na justiça.

A decisão, neste caso, foi válida apenas para o contribuinte que entrou com a ação. Já se o pedido da OAB for aceito no STF este ano, todos os contribuintes brasileiros devem ser beneficiados e a Receita Federal deverá alterar as regras no cálculo do desconto com estas despesas.

Contabilidade: Era feliz e não sabia

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

As fusões e incorporações, em todos os setores de atividade, constituem um fenômeno que ganhou força desde o desencadeamento da globalização, a partir do qual os mercados tornaram-se exacerbadamente competitivos. Adquirir ou fundir-se a outra empresa passou a ser a fórmula mais recorrente para a conquista ou aumento de participação nos distintos mercados. Com a eclosão da crise mundial a partir de 2008, a concorrência acirrou-se ainda mais, estimulando joint ventures, associações e compras de negócios pelos concorrentes ou fundos de investimentos.

Mesmo com alguns sinais de recuperação da economia, a competitividade continua num patamar altíssimo. Assim, o cenário mantém-se fértil para fusões e incorporações, maximizando o capital mobilizado, racionalizando e reduzindo os custos da produção, distribuição, marketing e recursos humanos, com ganhos de produtividade e produção.

Na presente conjuntura, a venda de um negócio não é mais algo restrito ao universo das grandes corporações, tornando-se alternativa viável também para pequenas e médias empresas. No entanto, estas precisam estar com todo o seu balanço e demonstrativos econômico-financeiros absolutamente em dia e organizados. Caso contrário, a oportunidade de uma venda — se esta for uma opção consciente e desejada pelos controladores — poderá ser desperdiçada.

Nesse sentido, a contabilidade é fundamental! Os postulantes à compra, sejam concorrentes, uma companhia de grande porte ou fundo de investimento, necessitam de informações precisas sobre a situação da empresa, para ter condições concretas de avaliação e subsídios para a tomada de decisões. Portanto, uma organização alvo ou candidata ao processo de fusão e incorporação precisa ter regras rígidas de controle e gestão do negócio. Todos os dados devem estar organizados (entradas, saídas, estoques, vendas, contabilidade e operações fiscais).

A contabilidade é tão importante, em especial neste momento de mudanças no sistema de prestação de contas tributárias ao fisco e consolidação da convergência do Brasil às normas internacionais, que deve ser sempre feita com profissionalismo e eficácia, não apenas com vistas a uma possibilidade de fusão ou incorporação. Conhecemos alguns pequenos e médios empresários que, depois de anos, decidiram organizar a contabilidade só para vender a empresa. Ante a transparência e organização das informações, perceberam que tinham um ótimo e potencialmente rentável negócio. Desistiram da venda. Eram felizes e não sabiam, como disse um dia o grande compositor Ataulfo Alves!

Fim do ICMS sobre PIS/Cofins traz segurança jurídica

Posted by Clayton Teles das Merces on 26 março 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Primeiramente cumpre destacar que há tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

Assim é a redação do supramencionado artigo:

Artigo 7º. A base de cálculo será:

I — o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do artigo 3º desta Lei; ou (…)’

No entanto, frisamos que a Constituição, no seu artigo 149, parágrafo 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.

Portanto, Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos artsigos 75 a 83 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro.

Temos que a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do artigo 7° da Lei 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o artiigo 149, parágrafo 2°, III, ‘a’, da Constituição.

Isso porque o conceito de valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação. Hoje, encontra-se definido nos artigos 75 a 83 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inciso I do artigo 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.

O valor aduaneiro, segundo o artigo VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.

Colocando uma pá de cal no tema e trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo Tribunal Federal STF julgou em 20 de março de 2013 o RE 559.937 e declarou em definitivo e em ultima instância através de seu Pleno a inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/2004, determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins nas importações.

Assim, como a decisão acima somente se aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a Cofins/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do indébito relativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização do pela Selic, nos termos da Lei 9.250/1995, artigo 39, parágrafo 4º.

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