Nova secretaria traz proteção e incentivo para micro e pequenas empresas

Posted by Clayton Teles das Merces on 9 maio 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A presidente Dilma Rousseff anunciou o empresário e vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos (PSD), como ministro da nova Secretaria da Micro e Pequena Empresa. A posse será nesta quinta-feira, 9 de maio. A nomeação, segundo nota divulgada pelo Palácio do Planalto, se deve ao papel relevante desempenhado por Afif Domingos nos últimos anos no estímulo e valorização das micro e pequenas empresas. O vice-governador atuou diretamente na articulação do Simples para a categoria, além de participar da criação da lei do microempreendedor individual.

Para Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), a nova secretaria com status de ministério vem em momento oportuno. “Representa um ganho para a sociedade e para a economia. Guilherme Afif Domingos é um representante legítimo dos micro e pequenos empresários, pois entende profundamente as necessidades deste grupo e poderá, a partir de agora, contribuir ainda mais para o desenvolvimento das organizações, desburocratização e segurança jurídica para os pequenos negócios”.

A presidente Dilma admitiu a falta de tradição no Brasil em preservar os micro e pequenos empresários e disse que está disposta a mudar este cenário. A primeira medida após o anúncio da nova secretaria foi a redução da taxa de juros para microempreendedores, de 8% para 5% ao ano. A mudança passa a vigorar no final de maio, segundo a presidente da República. Em todo o país, são 4,4 milhões de pequenos negócios, responsáveis por cerca de 11 milhões de postos de trabalho.

– SESCON-SP E AESCON-SP – Desde 1949, o SESCON-SP e a AESCON-SP conciliam a prestação de serviços à luta permanente em prol dos interesses dos empreendedores e dos contribuintes brasileiros. Nos próximos três anos, a nova diretoria concentrará seus esforços em ações que colaborem com a sociedade e com as quase 18 mil empresas contábeis e mais de 84 mil de assessoramento no estado de São Paulo.

Prazo para declarar imposto segue até 31 maio

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Os microempreendedores individuais têm até o dia 31 deste mês para fazer a Declaração Anual do Simples Nacional. Tanto o preenchimento quanto o envio são realizados pelo site da Receita Federal. Quem desobedecer o prazo, não poderá emitir os boletos para os pagamentos de seus tributos para este ano.

Para acessar o sistema, é necessário ter em mãos apenas o CNPJ e os valores da receita bruta total e também das atividades sujeitas ao ICMS. Não é necessário informar senha ou assinatura digital, nem baixar nenhum programa.Tudo é feito de forma online e rápida.

A figura jurídica do microempreendedor individual foi criada em julho de 2009 e abriu oportunidades para milhões de brasileiros que trabalhavam na informalidade e estavam excluídos da Previdência Social. O MEI pode ter um faturamento de até R$ 60 mil por ano e precisa pagar por mês R$ 33,90, mais R$ 1 para o estado ou R$ 5, para o município, dependendo do tipo de atividade.

O processo de formalização do microempreendedor individual é rápido e pode ser feito de forma gratuita no Portal do Empreendedor, no campo Fomalize-se. Após o cadastro, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, sem custos e burocracia. Ao se formalizar, o trabalhador por conta própria pode emitir nota fiscal e participar de licitações públicas, ter acesso facilitado a empréstimos, fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outras vantagens.

Todo microempreendedor individual que faz o pagamento de sua contribuição mensalmente se torna um segurado da Previdência Social e, com isso, tem garantido direitos como aposentaria, auxílio-saúde e salário-maternidade. A opção pelo MEI também tem sido um incentivo para as mulheres que têm família ou que desejam constituir uma e que não querem abrir mão de ficar perto dos seus filhos enquanto ganham seu próprio dinheiro.

O pagamento dos impostos mensais é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que pode ser gerado em qualquer computador conectado à internet. Os valores devem ser pagos na rede bancária e casas lotéricas até o dia 20 de todo mês. Caso o MEI esqueça de efetuar o pagamento dentro do prazo, são cobrados juros e multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Os juros são calculados com base na taxa Selic, sendo que, para o primeiro mês de atraso, eles serão de 1%. Após o vencimento, deve ser gerada uma nova guia relativa. Ela já virá com os acréscimos dos juros e multa. Mesmo o MEI que deixou de contribuir durante vários meses pode voltar a ter direito a todos os benefícios.

TJ-SP suspende autuação fora do prazo

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Uma empresa do setor gráfico conseguiu derrubar, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de aproximadamente R$ 5 milhões. No julgamento, os desembargadores consideraram que a autuação pelo Fisco paulistano ocorreu fora do prazo. No caso de alguma quantia do imposto ser recolhida, ainda que inferior ao valor total, o prazo de decadência é de cinco anos.

A autuação foi aplicada à Padilla Indústrias Gráficas em dezembro de 1998, apontando irregularidades no recolhimento de ISS durante o ano de 1993. O imposto, segundo o entendimento do Fisco, deveria ter sido pago por serviços de impressão sobre os quais não incidiria a imunidade destinada a livros e periódicos.

No processo, o advogado que defendeu a empresa, Renato Faroro Pairol, da Advocacia José Yunes e Associados, alegou que seriam indevidos os valores anteriores a dezembro de 1993 cobrados pela Fazenda municipal. Segundo Pairol, a Justiça tem considerado que, nos casos em que parte do imposto já foi pago, o Fisco tem até cinco anos para autuar o contribuinte. O que estaria em acordo com o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para as situações em que o tributo não foi recolhido integralmente, aplica-se o artigo nº 173 da norma, que também estipula os cinco anos, mas considera que o período começa a valer a partir do exercício seguinte ao do não recolhimento. A segunda hipótese, na prática, garante um prazo maior aos Fiscos.

Apesar de a empresa ter perdido na esfera administrativa, os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheram a sua argumentação e extinguiram o débito tributário. Para Pairol, outros contribuintes devem estar na mesma situação, mas muitos não vão à Justiça. “Muitas empresas, por medo ou desinformação, acabam pagando os valores devidos”, diz o advogado.

O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados, afirma que atua em processos semelhantes. Mas diz que hoje em dia não é comum o Fisco autuar fora do prazo.

Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que no Rio de Janeiro, Estado em que atua, o Fisco geralmente não recorre de decisões desfavoráveis em processos como esse. “No Estado do Rio, existe um parecer da procuradoria orientando os procuradores a seguir essa orientação”, afirma.

CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA

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IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (…………………..), C.P.F. nº (……………………), residente e domiciliado na Rua (……………………………………..), nº (….), bairro (……………………), Cidade (…………………..), Cep. (…………………), no Estado (….);

EMPREGADA DOMÉSTICA: (Nome da Empregada), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (………………….), C.P.F. nº (…………………..), Carteira de Trabalho nº (……………….) e série (……), residente e domiciliada na Rua (……………………………), nº (….), bairro (…………), Cep (……………….), Cidade (…………………….), no Estado (…..).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho para Empregada Domestica, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a prestação de serviços domésticos por parte da contratada, na residência do contratante, salvo se combinadas previamente viagens ou outros compromissos.

Parágrafo único. Desta forma, aceita desde já a prestá-los em conformidade com suas condições pessoais e com as instruções do EMPREGADOR.

Cláusula 2ª. Os serviços mencionados acima são inerentes à contratada, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente contratado.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 3ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (….) a (….), havendo descanso semanal remunerado às/aos (…..)3, iniciando-se às (….) horas, e terminando às (….) horas4, com intervalo de (….) minutos/horas para almoço5, podendo não haver expediente às/aos (….), caso haja compensação6 durante o horário da semana.

DA AUSÊNCIA DO EMPREGADOR

Cláusula 4ª. Facultará ao EMPREGADOR convocação da EMPREGADA para realizar o acompanhamento em viagens e outros compromissos.

Cláusula 5ª. Caso seja convocada, a mesma irá realizar os serviços inerentes à função, nos termos do presente contrato.

Cláusula 6ª. O EMPREGADOR, não necessitando dos trabalhos da EMPREGADA poderá liberá-la para descanso, ou combinar o efetivo trabalho nos dias a serem previamente determinados.

DO SALÁRIO

Cláusula 7ª. O salário acordado entre as partes é de R$ (…..) (Valor Expresso) mensais, a ser efetuado em dinheiro, até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.

Cláusula 8ª. Os encargos com o pagamento das obrigações previdenciárias serão pagos pelo EMPREGADOR, bem como será dado 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado.

Cláusula 9ª. A EMPREGADA desde já concorda que, havendo negligência, imprudência e imperícia no trato com as coisas que possui contato na residência, será desde já compelida ao pagamento das despesas que causar.

Cláusula 10ª. Para efeito de pagamento, serão descontados os adiantamentos se porventura existirem.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 11ª. As partes irão extinguir o presente contrato pelas causas explicitadas, bem como se houver insatisfação pela execução do serviço ou no recebimento do mesmo.

Cláusula 12ª. Caso a EMPREGADA se manifeste a respeito do desejo de sair, proporcionará o prazo suficiente ao EMPREGADOR até que o mesmo contate uma empregada substituta.

Cláusula 13ª. As infringências da legislação trabalhista que rege a função das empregadas facultarão ao EMPREGADOR realizar dispensa por justa causa.

FORMA E PRAZO DA CONTRATAÇÃO

Cláusula 14ª. O presente contrato terá o lapso temporal de validade de (…..) meses8, a iniciar-se no dia (….), do mês (….) no ano de (……..) e findar-se no dia (….), do mês (……) no ano de (………), data a qual as partes combinarão a continuidade ou não dos serviços.

Cláusula 15ª. Fica acordado também que haverá prazo de experiência que vigerá a partir da assinatura deste contrato e terá a duração de 90 (noventa) dias. Após este prazo o EMPREGADOR terá a faculdade de cumprir o disposto na cláusula anterior. Tal faculdade também é inerente à EMPREGADA, assim, durante o prazo de experiência, a mesma poderá rescindi-lo.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 16ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Cláusula 17ª. Resta acordado que quaisquer infrações do disposto neste contrato, por parte da EMPREGADA, ficará o EMPREGADOR facultado a apresentar advertências, suspensão e demissão, ressalvando-se fatos que justifiquem demissão imediata, como porte de armas, embriaguez, furto, etc.

DO FORO

Cláusula 18ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (………………..), de acordo com o art. 651, da CLT9;

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do Empregador)

(Nome e assinatura da Empregada Doméstica)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Nota:

1. Art. 1º, da Lei nº 5.859/72.

2. Direitos previstos para a Empregada Doméstica – Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal/88.

3. É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Art. 67, da CLT).

4. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Art. 58, da CLT c/c Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88).

5. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (Art. 71, da CLT).

6. É facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7º, XIII, parte final, da CF/88).

7. Art. 3º-A, da Lei nº 5.859/72.

8. Pelo Art. 445 da CLT, o Contrato de Trabalho de Prazo Determinado não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.

9. CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

ICMS de importado fica sem acordo

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Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não chegaram ontem a um acordo sobre como fazer a discriminação do conteúdo importado nos produtos para efetuar a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido. Essa discriminação tem que ser feita por meio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Pela Resolução 13 do Senado, produtos com mais de 40% de conteúdo importado pagam ICMS de 4%. O que se discute é como fazer esse cálculo.

A medida que está em vigor exige que seja registrado na nota fiscal eletrônica o valor pago a cada parcela do insumo importado e o valor total da mercadoria. Essa forma é contestada por empresários e secretários, pois a divulgação do valor pago na importação e nas diferentes etapas produtivas revelaria “segredos comerciais”.

De acordo com o secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Andrea Calabi, a proposta de simplificação das informações não foi para frente em função do pedido de vista do secretário de Fazenda do Ceará, Mauro Benevides Filho. De acordo com Benevides, o acordo sobre o preenchimento da FCI voltará a ser discutido na semana que vem. Mas o apoio dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste à proposta, disse o secretário, está, agora, atrelada à convalidação dos benefícios que já foram dados pelos Estados e que estão em desacordo com as resoluções do Confaz.

Presidente da Câmara cria comissão especial para revisar Simples Nacional

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(Notícias FENACON)

Data: 09/05/2013
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, assinou nesta quarta-feira a criação da comissão especial para tratar da quinta revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/06). O anúncio foi feito após uma reunião com o presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, deputado Pedro Eugênio (PT-PE), na última terça-feira (7).

Os integrantes da comissão vão avaliar o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 237/12, de autoria de Pedro Eugênio. Além de alterar o Estatuto das Microepresas (LC nº 123/06), a proposta tem entre os objetivos ampliar os incentivos fiscais já concedidos por meio do Simples Nacional (ou Supersimples) – regime diferenciado de tributação no qual todos os tributos são pagos com uma alíquota única.

Como a matéria seria distribuída a mais de três comissões permanentes, coube à Mesa Diretora anunciar a criação da comissão especial. Sua composição será definida posteriormente pelos líderes, que vão indicar os membros da comissão.

Na opinião do presidente da frente, a lei tem sido exemplo eloquente do grande avanço que o País tem no plano tributário, “garantindo o tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendedores”. Segundo o deputado, cerca de 7,2 milhões de contribuintes estão enquadrados no estatuto, incluindo microempreendedores individuais (MEI), o que resulta no emprego de cerca de 15 milhões de trabalhadores.

Alterações

Entre as principais propostas que já foram apresentadas no PLP nº 237/12 estão o fim da substituição tributária; a inclusão de novas categorias; a redução de custos para abertura de cadastros; o estímulo às exportações e compras governamentais; a extensão dos benefícios aos produtores rurais pessoa física e agricultores familiares.

De acordo com Pedro Eugênio, o projeto 237/12 foi construído a partir de diálogos e reuniões entre membros da frente parlamentar e entidades representativas e de apoio ao setor, como Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho de Política Fazendária (Confaz).

Mais um pacote quebra-galho

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Tentando estimular a economia, a presidente Dilma lançou dias atrás o 15º pacote de medidas econômicas desde que assumiu o governo. Isso tem ocorrido, em média, a cada 38 dias desde agosto de 2011, quando foi anunciado o primeiro conjunto de medidas de sua gestão. Apesar de todo esse ativismo, as ações não têm sido eficazes, uma vez que em 2012 o PIB avançou apenas 0,9%.
Membros do governo podem até argumentar que caso essas medidas não tivessem ocorrido o País estaria em recessão. Porém, a questão que deve ser colocada em debate refere-se à ineficiência do governo na condução de medidas de longo alcance capazes de promover o crescimento sustentado e manter o controle da inflação.
Os inúmeros pacotes tiveram efeitos pífios. Foram medidas de curto alcance. Por conta disso, a economia brasileira patina e a inflação preocupa.
Se a atual gestão tivesse adotado uma estratégia de continuidade das mudanças estruturais que começaram nos anos 90, e que permitiram o crescimento econômico médio de 5% entre 2004 e 2008, o País poderia ter hoje um cenário mais promissor em termos de expansão do PIB e estabilidade da inflação.
Analistas dizem que crescer na casa dos 5% atualmente não será possível sem que haja inflação mais alta e aumento do déficit no balanço de pagamentos. Além disso, enfatizam que esse crescimento para um período relativamente longo só será verificado se o País fizer uma reforma tributária, tema que ficou mofando durante a atual gestão.
É importante que a questão da reforma tributária seja novamente trazida à tona pelos especialistas. Nos últimos anos ela foi esquecida.
Mas qual é a reforma tributária que pode estimular o crescimento sustentado do PIB e ao mesmo tempo manter a inflação controlada e as contas externas em equilíbrio?
A substituição dos tributos arrecadatórios por um único imposto sobre a movimentação financeira nos bancos é a saída. A adoção dessa proposta teria efeito positivo sobre a produção, o consumo e o emprego. Além disso, essa medida combate a informalidade e a sonegação de tributos. Sua automaticidade reduz os custos administrativos para o governo e as empresas.
O imposto único estimula o mercado interno por conta da desoneração dos salários e pela eliminação dos tributos embutidos nos preços. Essa situação somada à redução dos custos para as empresas elevaria os investimentos no País.
No tocante à inflação, a queda nos custos de produção permite reduzir preços. A estrutura de mercado em cada segmento produtivo ajustaria as margens de lucro e o nível dos salários nominais.
Quanto ao balanço de pagamentos, o impacto seria positivo em razão da maior competitividade da produção nacional. Com melhoria do saldo das transações correntes, o País reduziria sua vulnerabilidade externa, reduzindo a necessidade de atração de financiamento estrangeiro e aumentando a atratividade do mercado doméstico.
Uma reforma tributária nos moldes do imposto único é o que o Brasil precisa para crescer com equilíbrio no balanço de pagamento e controle da inflação. O que vem sendo feito é quebra-galho.

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=730&key=14856&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz2Soep39IT

Senado aprova proposta para desonerar empresa que paga estudo de empregado

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A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou na quarta-feira (8), em caráter terminativo, uma proposta que desonera empresas que custeiam o estudo de empregados no ensino regular e em cursos profissionalizantes e de pós-graduação. Atualmente, benefícios concedidos na área de educação são considerados pela Receita Federal parte do salário e constam na base de cálculo das contribuições sociais, como o percentual recolhido pelo empregador ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na avaliação do senador Pedro Taques (PDT-MT), a regra atual desestimula a concessão de mais benefícios pelas empresas. “As parcelas ou benefícios, uma vez considerados salário, têm reflexos sobre as demais verbas trabalhistas”, disse. Além disso, são imediatamente consideradas na base de cálculo para incidência de tributos, com o levantamento do débito tributário e aplicação de multas, sem contar a possibilidade de o empregador responder por crime de sonegação e apropriação indébita”, completou Taques.

Para evitar fraudes, a proposta prevê que a desoneração seja limitada a gastos com educação até 30% do valor do salário. Como a aprovação ocorreu em caráter terminativo, a proposta segue direto para a Câmara sem necessidade de também ser votada no plenário do Senado.

Aprovada PEC que regula ICMS em comércio online

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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (7/5) a Proposta de Emenda Constitucional 197/12, que muda as regras de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de compra e venda feitas pela internet. Como a maioria dos centros de distribuição das empresas de comércio virtual fica no Sul e no Sudeste, os governos federal e estaduais, empresas e parlamentares têm discutido formas de redistribuir o ICMS cobrado entre as demais regiões do país.

O Protocolo 21/2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária por estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além de Distrito Federal e Espírito Santo, criou uma regra no sentido de cobrar um adicional no ICMS de até 10% sobre o valor da operação. A quantia extra seria recolhida nos estados de destino de mercadorias compradas pela internet ou por telemarketing.

Esse impasse obrigou as empresas de comércio eletrônico a procurarem o Judiciário, já que muitos estados apreendem as mercadorias em que o adicional ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente. Em vários casos, essas mercadorias são liberadas somente após o pagamento do adicional.

Para o tributarista Henrique Silva de Oliveira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados, em Salvador, o empresariado, sobretudo do varejo, e os demais contribuintes aguardam ansiosos pelo desfecho do debate. Ele acredita que o protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária institucionalizou a disputa entre os estados. A exigência do ICMS nas barreiras fiscais pelos estados em que se situam os consumidores finais traz o risco da duplicidade da cobrança do tributo. Dessa forma, os estabelecimentos de origem das mercadorias têm que pagar o imposto tanto para o estado de saída quanto para o estado de destino.

“Com isso, muitas demandas judiciais foram iniciadas, muito tributo foi pago em duplicidade, e conflitos se originaram entre as empresas de varejo, que viam suas mercadorias retidas em postos fiscais, e os consumidores, que em muitos casos não receberam mercadorias no prazo combinado”, destaca Oliveira.

O texto proposto pela PEC 197/2012, conforme parecer recém aprovado, altera os incisos VII e VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O objetivo da matéria é esclarecer que toda e qualquer venda interestadual a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, sofrerá incidência da alíquota interestadual (devida ao estado de origem) e da alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (devida ao estado de destino). Entretanto, questionamentos poderão persistir por causa das regras de responsabilidade e sobre a possibilidade de caráter mercantil da venda.

Análise do STF

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do debate sobre a cobrança do ICMS nas operações online. No Recurso Extraordinário em questão, o estado de Sergipe questiona uma sentença favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.

Em parecer sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. Segundo a PGR, o protocolo do Conselho de Política Fazendária da legalidade tributária, prevista pelo artigo 150 da Constituição, ao criar uma norma não prevista pelo Código Tributário Nacional. O documento aponta que “nem mesmo a lei complementar poderia dispor de forma diversa sobre tal matéria, já que o artigo 155, parágrafo 2°, inciso VII, alínea b, da Constituição definiu, expressamente, a incidência da alíquota interna do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto”.

Fiscalizadores informais do IFRS

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No atual contexto quem seria denominado de fiscalizadores informais das Normas Internacionais de contabilidade? Considerando que, a adoção das IFRS constitui-se tarefa complexa, exigindo constante atualização e a elaboração consistente no processo de implementação. Destaca-se que “as empresas de responsabilidade limitada têm sentido maior dificuldade do que as sociedades anônimas, o que se deve à diferença na cultura organizacional entre os dois grupos” conforme pesquisa realizada pela FIPECAFI (PORTAL DE CONTABILIDADE, S/D).
Neste contexto, discute-se o papel do Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Que nascido por meio do Decreto Lei nº 9.295 em 27 de maio de 1946, que de acordo com a redação do Diário Oficial da União publicada em 28 de maio de 1946, define as atribuições do contador e do “guarda livros”. Lembrando que esta redação foi alterada em 2010 pela Lei nº 12.249 de 11 de junho, passando a vigorar da seguinte maneira, em relação às atribuições do CFC:
“A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, serão exercidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (…)”.
Frisa-se no que tange as responsabilidades do CFC e seus conselhos, a fiscalização tão somente do que permeia a profissão dos profissionais contadores e técnicos em contabilidade. Ressaltando que o CFC também edita Normas e regula princípios contábeis.
Deste modo, fica em aberto a questão de um mecanismo de fiscalização efetiva no que diz respeito à aplicação destas Normas por parte das entidades de modo geral. Sob esta óptica, nota-se que os órgãos “informais” atuam nesse mercado de forma totalmente defasada. Ou seja, com exceção das entidades obrigadas a avaliação de suas demonstrações contábeis por auditorias independentes, as instituições financeiras a fazem quando exigem tais demonstrações para análise de crédito ou quando estão participando de algum tipo de licitação, por exemplo.
Cabe evidenciar que, o papel das auditorias independentes é de fundamental relevância no processo de consolidação e manutenção da aplicação das Normas Contábeis nas entidades. Todavia, o que se questiona é como será conduzido este processo no período pós IFRS para as demais entidades, quer dizer, aquelas que não têm condições ou estão desobrigadas a avaliarem suas demonstrações por meio de auditorias. Ressaltando que, este processo prima pela confiabilidade e transparência das informações contábeis e que esta Convergência tem como um dos principais objetivos a inserção de empresas nacionais no mercado internacional e vice-versa. Sendo assim, acredita-se não haveria possibilidade das entidades demonstrarem transparência e confiabilidade em suas demonstrações sem um processo de avaliação rigoroso na aplicação da Norma Contábil.
Acredita-se que o Governo está fazendo a parte dele no acompanhamento do crescimento da economia, arrochando o contribuinte com processos modernos de arrecadação e fiscalização, como citado anteriormente, mas as entidades poderão ser pegas de calças na mão se a aplicação das IFRS não se der de forma concisa. Pois, de acordo com os novos métodos de reconhecimento e mensuração de ativo, passivo, receitas e despesas, as empresas poderão realizar ajustes em decorrência desses eventos, mantendo uniformidade na apuração de tributos que obedecerão os critérios vigentes até 31 de dezembro de 2007. Contudo, quem não obtiver uma avaliação constante desse processo, até aqui complexo, pode incorrer em autuações da Receita Federal do Brasil por não realizarem os procedimentos corretos na apuração de tais tributos.
A RFB, por meio do FCONT – (é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007), fará o acompanhamento dos ajustes realizados pelas entidades em decorrência da adoção dos novos métodos de reconhecimento e mensuração de ativos, passivos, receitas e despesas trazidas pela IFRS. No entanto, acredita-se não deve haver o contentamento, por parte das organizações e entidades contábeis, em aceitar a RFB como único órgão fiscalizador da aplicação das Normas Contábeis. E a respeito desse assunto, o coordenador de Relações Internacionais do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Nelson Carvalho, salienta que:
“(…) ainda não foi definido quem fará a fiscalização deste processo, mas alerta que de qualquer forma o CFC obrigará os contadores a trabalhar com o padrão IFRS” (PORTAL DE CONTABILIDADE, S/D).
Deste modo, fica difícil entender como se batalha tanto ao longo dos anos para segregar a contabilidade societária da contabilidade tributária, que está acontecendo hoje, e quando se espera que haverá um desfecho consistente, acaba sobrando uma lacuna. Pois, se não são pelos fiscalizadores informais, acredita-se que é impossível saber se todas as entidades estão aplicando de forma correta as Normas Internacionais de Contabilidade. Complementando, o Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), Valdir Pietrobon ressalta que:
“(…) a partir de agora, é muito importante que haja fiscalização da aplicação das normas (…)”.
Ele lembra ainda que:
“O Brasil tem mais de cinco milhões de empresas, sendo que, dessas, cerca de 3,5 milhões sequer têm contabilidade”. (JUSBRASIL, apud CRCPB, 2011).
As Instituições Financeiras que buscam nas demonstrações contábeis subsídios para autorizar ou negar capital de giro e até mesmo determinar as taxas de juros poderão vir a fazer este papel, pois é claro que as informações baseadas pelas normas do IFRS deixam transparente a operação da empresa, a valorização dos resultados e o real valor dos bens, direitos e obrigações (Balanço Patrimonial). As empresas de Auditoria que outros objetivos primam pela qualidade das informações contábeis. Os Conselhos Estaduais e Federais que regulamentam a profissão contábil e assim devem orientar os contadores e técnicos bem como punir pela não adequação ao novo cenário de normas contábeis.
Outra alternativa, paliativa, seria a criação de um sistema de perguntas e respostas (P&R), em que poderiam se sanar dúvidas à respeito das aplicações das IFRS. Pois, acredita-se que até o momento as informações disponibilizadas pela Norma não são suficientes para o total entendimento daqueles responsáveis pela implementação de tais Normas. Lembrando que “o IFRS para PME?s é simplificado, mas captura todas as exigências das IFRS completas” avalia o Sr. Amaro Luiz de Oliveira Gomes, único brasileiro entre os 15 membros da Diretoria do IASB, em entrevista a Revista Brasileira de Contabilidade em novembro de 2010. No entanto, sabe-se que o IASB recolhe dúvidas e sugestões enviadas por profissionais e empresários e as encaminha a sua própria equipe técnica, onde são analisadas as questões e as remete aos membros do grupo, propondo ou não, a emissão de um documento de esclarecimentos sob a forma de ?Perguntas e Respostas?. (REVISTA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, 2010).
Porém, estas informações são muito pouco difundidas no cotidiano contábil, tendo em vista que, hoje, os profissionais contábeis não sem saber para onde correr, pois, não sabem para quem pedir ajuda no suporte a questionamentos e opiniões. Ainda, pode-se dizer que deveria haver um meio menos burocrático de se ter respostas, que não seja o envio de informações para o IASB e aguardar todo um procedimento de análise para depois ser publicado em forma de Perguntas e Respostas. Contudo, acredita-se que o CPC – Comitê de Pronunciamentos Técnicos ou o CFC – Conselho Federal de Contabilidade poderia ser o responsável por desempenhar este papel, já que o primeiro é que faz o elo entre as Normas Internacionais e Nacionais de Contabilidade.
Bibliografia
CONTABILIDADE, Portal de, IFRS – A Contabilidade Passada a Limpo, Disponivel em http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/ifrscontabilidadealimpo.htm, acesso em 30/06/2012.
CONTABILIDADE, Portal de, Contabilidade Internacional Para Pequenas e Médias Empresas, Disponivel em http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/contabilidadepme.htm , acesso em 31/06/2012.
CONTABILIDADE, Revista Brasileira de, Brasil Começa a Adotar o IFRS na Contabilidade de PMEs, Disponível em http://www.fucape.br/downloads/reportagem_rbc_186.pdf, acesso em 07/05/2012.
CPC, Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em http://www.cpc.org.br/oque.htm acesso em 08/06/2012.

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