Um novo horizonte para as MPES
A recém-criada secretaria específica para micro e pequenas empresas (MPEs) deve ter como principal objetivo a promoção da desburocratização e, consequentemente, da redução da carga tributária para as empresas. Além desses aspectos, ela deverá atuar nas diversas áreas relacionadas, com abrangência para atender a todas as questões das micro e pequenas empresas, desde a simplificação do acesso ao crédito, até a promoção da inclusão de todas as atividades empresariais no Simples Nacional.
Hoje, o segmento das MPEs compõe 99% das empresas brasileiras, representa mais de 60% da mão de obra no país e oferece, em geral, o primeiro emprego dos brasileiros. Dessa forma, configura-se como um importante sustentáculo social da nação, especialmente devido à criação de empregos e à geração e distribuição de renda.
Por isso, é necessária atenção especial ao segmento. Embora a Secretaria da Micro e Pequena Empresa já existisse internamente no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a atenção acabava dividida com as grandes empresas – um dos principais focos da pasta. Portanto, com a separação da secretaria, espera-se que o governo consiga dar mais atenção às micro e pequenas empresas e, consequentemente, possa acelerar o desenvolvimento do país através delas.
Além disso, a iniciativa deve ser encarada como uma tentativa de o governo corrigir brechas existentes em outros programas de apoio ao empreendedorismo. O novo órgão poderá promover e simplificar a busca de empreendedores ainda não legalizados, devido às dificuldades provocadas pela burocracia. Projetos como a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) devem ser continuados e aprimorados, com objetivo de simplificar a abertura de novas empresas, principalmente das que não representam risco para a sociedade ou para o meio ambiente.
Dessa forma, esperamos que ela possa trazer um impacto muito positivo, com consequências como a geração de mais empregos e maior arrecadação de impostos – considerando que as contribuições sejam realizadas por todas as empresas, de fato, e não por poucas, como ainda ocorre hoje. Isso, consequentemente, geraria redução de impostos e maior igualdade para todas as empresas do país, reduzindo a necessidade de desonerações e incentivos a setores.
Auditor da Receita explica como fazer o Imposto de Renda após o prazo
O auditor fiscal da Receita Federal, Marcelo Costa, explica como os contribuintes que não declararam imposto de renda devem proceder após o prazo, que foi até o dia 30 de abril.
Em relação ao novo prazo dado aos contribuintes, o auditor explica que a Receita Federal tem o prazo de cinco anos para efetuar a fiscalização. “O contribuinte tem cinco anos para se preocupar, caso não seja declarado, pode ser considerado como crime de sonegação fiscal“, afirmou.
O especialista conta que outra consequência, é a incidência da fiscalização sobre o contribuinte que vai ocasionar na aplicação de multas. “A multa por entrega em atraso da declaração começa em R$165,74 e pode chegar a até 20% do imposto devido“, informou.
De acordo com ele, a Receita Federal por meio de um sistema totalmente informatizado consegue filtrar todos os contribuintes que estão pendentes. “A entrega com atraso não tem prazo, mas ela precisa ser efetuada o mais rápido possível“, acrescenta.
No caso dos valores das multas a serem pagos, Costa informa que varia. “Se não houver imposto a pagar, vai ser pago o valor mínimo de R$165,74 se tiver imposto a apagar, vai ser aplicado 1% ao mês, até o limite máximo de 20% do imposto devido“, disse.
Declaração retificadora
O auditor diz que a declaração retificadora é a alteração das informações apresentadas na declaração original. “É sem ônus, é justamente por isso que o contribuinte declara, mesmo com informações erradas, para se evitar a aplicação de multas pelo prazo na entrega da declaração“, completa.
Empresas manifestam perspectivas positivas para a economia
O Índice de Expectativas do Empresário (IEE) aumentou 4,35%, em relação ao mês anterior, passou de 161 para 168, o que demonstra expectativa positiva referente a redução de contas atrasas, nos próximos três meses. Já o Índice de Confiança Empresarial (ICE) cresceu 2,76%, em relação ao mês passado. Saltou de 145 para 149.
O resultado, segundo pesquisa do departamento de economia da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) e Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Sinop, indica que os índices começaram a criar estabilidade, em função das variações positivas “que mostra uma situação econômica satisfatória“. A Atividade Econômica (IAE) indica que houve um acréscimo de 1,55% referente a situação econômica, na visão dos empresários. Saltou de 129 (abril) para 131.
Foram entrevistados proprietários, diretores ou gerentes de 127 empresas em diversos segmentos, entre os dias 1º e 10 deste mês. As perguntas foram relacionadas a atividade econômica dos últimos 30 dias (vendas, inadimplência, investimentos, contratações, economia local e segmento empresarial). Os índices são medidos de zero (menos otimista) a 200 (mais otimista).
A pesquisa é feita pelo terceiro mês e as duas entidades buscam informações concretas sobre a economia local com o objetivo, também, de atrair investidores.
Auditoria Fiscal/Tributária: Há concorrência de infrações entre conta mercadorias e notas fiscais de aquisição não registradas?
Pensar o direito envolve, naturalmente, interpretação e aplicação. Impossível dissociar uma coisa da outra. E a tarefa não é fácil!
A interpretação “?é um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas linguísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. (…) Interpretar é atribuir um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos em um enunciado normativo. O produto do ato de interpretar, portanto, é o significado atribuído ao enunciado ou texto (preceito, disposição)? (Eros Roberto Grau. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, 2ª ed., SP, Malheiros, 2003, p. 78). E observa, mais adiante: ?A interpretação, destarte, é meio de expressão dos conteúdos normativos das disposições, meio através do qual pesquisamos as normas contidas nas disposições. Do que diremos ser – a interpretação – uma atividade que se presta a transformar disposições (textos, enunciados) em normas. Observa Celso Antônio Bandeira de Mello (…) que ‘(…) é a interpretação que especifica o conteúdo da norma. Já houve quem dissesse, em frase admirável, que o que se aplica não é a norma, mas a interpretação que dela se faz. Talvez se pudesse dizer: o que se aplica, sim, é a própria norma, porque o conteúdo dela é pura e simplesmente o que resulta da interpretação. De resto, Kelsen já ensinara que a norma é uma moldura. Deveras, quem outorga, afinal, o conteúdo específico é o intérprete, (…)’. As normas, portanto, resultam da interpretação. E o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, isto é, conjunto de normas. O conjunto das disposições (textos, enunciados) é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais. O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. (…) As disposições, os enunciados, os textos, nada dizem; somente passam a dizer algo quando efetivamente convertidos em normas (isto é, quando – através e mediante a interpretação – são transformados em normas). Por isso as normas resultam da interpretação, e podemos dizer que elas, enquanto disposições, nada dizem – elas dizem o que os intérpretes dizem que elas dizem (…)” (01).
É certo que não se pode interpretar o texto normativo em partes, mas também é certo que os vocábulos neles empregados devem ser contextualizados, sistematizando-se o processo intelectivo de produção normativa, por mais simplório que pareça o texto. Daí a afirmação de Caio Mário da Silva Pereira (02):
“Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja sua roupagem exterior, exige seja entendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia in claris cessat interpretativo.”
Este intróito fez-se necessário tendo em vista a problemática enfrentada nos procedimentos de auditoria realizados pela fiscalização envolvendo a “Conta Mercadorias” e as “notas fiscais não registradas nos livros próprios”, face aos desdobramentos destas, quando dos julgamentos dos processos administrativos pelos órgãos encarregados de proferir a justiça fiscal, no tocante à chamada concorrência de infrações.
Tem-se que o RICMS do Estado da Paraíba, em seu art. 643, assenta, em rol não taxativo, procedimentos que podem e/ou devem ser utilizados pela fiscalização para fins de análise da exatidão dos lançamentos e recolhimento do ICMS pelos contribuintes desse tributo. Dentre os procedimentos, encontra-se a Conta Mercadorias – CM, cujo ponto de partida é o custo das mercadorias vendidas – CMV e é utilizado, segundo entendimento dos órgãos responsáveis pelo julgamento dos processos administrativos tributários do Estado da Paraíba, apenas para as empresas que não possuem escrita contábil regular (03).
O dispositivo supramencionado, no que interessa à discussão em apreço, tem o seguinte teor:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(…)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
(…)
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.
(…)
§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 (04) deste Regulamento.
Em sua visão simplificada, o CMV é calculado a partir do estoque inicial acrescido das compras e a subtração do estoque final (Ei + C – Ef). Esses valores são levados em consideração na metodologia da CM, agregando-se o percentual de 30% (estabelecido no RICMS) sobre o valor do CMV a título de vendas.
O CMV, conforme regramento contido no art. 14 do Decreto-Lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, é “determinado com base em registro permanente de estoques” (05).
Apesar de o RICMS não conter explanação similar ao art. 14 do DEL nº 1598/77, tem-se que sua invocação não pode ser desprezada. É que, como salientado por Kelsen (06), “O Direito não é, como as vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa atenção a uma regra isolada.” Ademais, não poderia o RICMS tratar de temática cuja competência é exclusiva da União (07), cabendo, se fosse o caso, apenas reproduzi-la.
Como visto, o art. 14 do DEL menciona o termo “registro” dos estoques para fins de cálculo do CMV. Logo, tem-se a primeira e óbvia conclusão: a CM é calculada a partir dos fatos mercantis que foram devidamente registrados pela empresa em sua escrituração fiscal, a partir de documentos que as comprovam: as notas fiscais.
Questão de difícil compreensão, e que merece reflexão alongada, é identificar a natureza jurídica do resultado da CM, quando esta fica aquém do patamar estabelecido de 30% sobre o CMV. Daí ter-se iniciado este rascunho com a temática sobre interpretação, eis que a apressada leitura do §6º do art. 643, acima transcrito, pode, e tem sido assim, levar a uma equivocada compreensão do texto. É que o mesmo tem de ser interpretado dentro do sistema, como mensurado por Kelsen, inclusive em relação ao procedimento em si. Destarte, se “o significado da norma é produzido pelo intérprete”, cumpre a ele [interprete] se valer do todo para chegar ao resultado.
O art. 643 do RICMS, dentre outros, regulamenta os §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 6.379/96, que tratam da presunção da omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos seguintes termos:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(…)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Resta claro que deixar de efetuar o registro de notas fiscais de aquisição no livro registro de entrada (08) atrai a presunção legal de que a saída será efetuada também sem a emissão de notas fiscais. O mesmo não se pode afirmar em relação a CM, pois esta, diferentemente, tem como ponto de partida o CMV, ou seja, baseado nos fatos mercantis que foram devidamente registrados, para daí verificar se o percentual de agregação de 30% foi observado.
Explicando melhor: se o resultado da CM não atingir o percentual mencionado, tem-se a possibilidade do cometimento de duas infrações, e não apenas uma como a literalidade do texto deixa transparecer – margem de agregação inferior a 30% ou venda sem emissão de nota fiscal. Na primeira hipótese, as vendas foram feitas com a emissão de nota fiscal, porém, com margem inferior ao percentual estabelecido; na segunda, mercadorias que adentraram legalmente no estabelecimento, com o respectivo registro no livro, foram vendidas sem a emissão de notas fiscais. Portanto, se os fatos que geraram a infração não são coincidentes, são fatos distintos, descabe falar-se em conflito de infrações, como bem assinala Fábio Medina Osório (09):
A ideia básica do non bis idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como ?princípio geral de direito?, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja em uma ou mais ordens sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da Administração Pública.
Acontece que as instâncias julgadoras, a partir de uma visão exclusivista do texto (10) (11), sem a devida adequação ao procedimento, têm entendido que o conflito de infrações (12) existe, conforme se depreende do julgado proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – CRF/PB, Acórdão nº 285/2011:
“Com relação à denunciação relativa ao levantamento da Conta Mercadorias sobre o exercício de 2005, observa-se que o ilícito ali materializado encontra agasalho normativo, visto se basear em procedimento adequado ao regime fiscal utilizado pela empresa, já que a suplicante ao não manter uma ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR, apenas uma ESCRITURAÇÃO FISCAL, encontra-se na impossibilidade de apresentar a verdadeira margem de lucratividade ou de prejuízo em suas operações mercantis, enquadrando-se, portanto, na exigência contida no artigo 643, §4º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, ?in verbis?:
(…)
Porém, este relator atesta uma anomalia processual que não foi observado pelo contribuinte nem pela julgadora monocrática, visto que esta acusação entra em conflito com a irregularidade derivada pelas notas fiscais não lançadas nos registros próprios, que foi objeto de exigência fiscal no mesmo procedimento de fiscalização, vez representar omissão de vendas de mercadorias tributáveis que ficaram a margem do faturamento oficial, ambas embasadas pela legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 643, §3º e 4º, incisos II e artigo 646, ambos do RICMS/PB.
Assim, em vista da existência de repercussão tributária detectadas pelas duas irregularidades de mesma natureza no exercício de 2005, a fiscalização deveria ter optado somente por àquela de maior base de cálculo, visto representar o universo maior das irregularidades apuradas – omissão de saídas mercantis, fato este que não foi realizado, sendo exigida também uma repercussão tributária via conta mercadorias, quando a acusação de notas fiscais não lançadas foi maior para efeito de lançamento no auto de infração em debate.
Desse fato, comprova-se o equivoco da decisão monocrática que manteve a exigência sem observar a ocorrência de infrações concorrentes, devendo ser expurgado o valor de R$ 279,13 de ICMS e de R$ 558,26 de multa por infração, decorrente da repercussão tributária advinda do Levantamento da Conta Mercadorias, vez representar a monta menor da irregularidade sobre o exercício de 2005, inobstante ao fato de o contribuinte ter recolhido ao erário estadual o crédito tributário constituído, já que o principio da justiça fiscal e da verdade material deve prevalecer perante o objeto da arrecadação tributária.
Em tema idêntico ao abordado, esta Corte de Justiça Fiscal já se posicionou em caso de concorrência de infração, conforme lavra do ilustre Conselheiro Rodrigo Antônio Alves de Araújo no Acórdão a seguir colacionado:
CONTA MERCADORIAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
A constatação de notas fiscais de aquisição não contabilizadas nos livros próprios caracteriza a presunção legal de omissão de saídas, assim como, a diferença verificada na Conta Mercadorias. Ajustes efetuados em decorrência de infrações concorrentes relativas ao exercício de 2005. Reformada a decisão recorrida. Auto de Infração Parcialmente Procedente.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão nº 146/2007. Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo.
A atenta leitura dos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 6.379/96, acima transcritos, per si, demonstra a impossibilidade de se falar em concorrência de infrações entre CM x notas não registradas (13), eis que na CM sempre se parte de notas escrituradas no livro registro de entrada, enquanto na outra, não há a escrituração. Mais ainda, também não procede a afirmação que o resultado da omissão de vendas verificado na CM tenha servido para a aquisição das mercadorias que não foram registradas, por dois motivos: (i) a receita obtida do próprio resultado das vendas das mercadorias não escrituradas; (ii) a acusação da CM pode ter sido fruto de vendas com emissão de nota fiscal abaixo de 30%.
Um paradoxo, contudo, tem aventado das instâncias julgadoras: a título de diligência, elas têm determinado a inclusão das notas fiscais não registradas na CM, como se verifica no Acórdão 003/2011 (14):
“A presente disceptação discorre acerca das acusações de omissão de saídas de mercadorias tributáveis evidenciada pela falta de lançamento de notas fiscais e pelo levantamento da Conta Mercadorias.
O julgador singular, vislumbrando concorrência de infrações, requereu o refazimento do Demonstrativo da Conta Mercadorias, incluindo os valores das notas fiscais não lançadas, objetivando o esclarecimento de questões acerca dos valores de vendas omissas. O fazendário não somente se recusou a efetuar a diligência, como também discordou da existência de acusações concorrentes.
Ressalte-se que a negativa do fiscal trouxe prejuízos ao Estado, pois impossibilitou a reconstituição da Conta Mercadorias e inviabilizou um possível Termo de Infração Continuada, visto que esse procedimento não pode mais ser feito em sede recursal. A realização da diligência requerida na instância prima poderia definir com mais acuidade o quantum devido, esclarecendo quaisquer dúvidas porventura surgidas. Como não foi cumprida a solicitação, não resta a este Relator outro caminho, senão analisar a quaestio juris conforme descrita na peça vestibular.
Observa-se que as denúncias delatadas na peça basilar referem-se ao cometimento de uma única infração fiscal: a omissão de mercadorias tributáveis. Infere-se que a apuração desse delito foi realizada através do Levantamento da Conta Mercadorias e da constatação de que havia no sistema Átomo da Receita Estadual o registro de notas fiscais que não foram declaradas pelo contribuinte.
As circunstâncias do caso vertente permitem concluir que os recursos advindos das vendas omissas devem ter sido usados, em parte, para o pagamento das mercadorias adquiridas mediante as notas fiscais que não foram lançadas nos seus livros próprios. Deste modo, a aludida omissão não pode ser arguída duas vezes no mesmo exercício e, portanto, não se pode cobrar o imposto referente às vendas omissas pelas duas acusações do autuante concomitantemente.”
Com o devido respeito, gritante a incoerência dessa medida, eis que se há concorrência de infrações, então, por óbvio, uma está contemplada na outra. Logo, aí sim, estar-se-ia diante de um bis in idem.
E a medida, além de equivocada, também atrai o cometimento de uma grave irregularidade. É que inexiste legislação a abalizar a determinação das instâncias julgadoras, quando é certo que “Interpretar é construir o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas a partir da leitura dos textos legais. O sujeito tem contato com o texto da lei, do decreto, da portaria etc. e a partir daí constrói em sua mente o significado da norma jurídica” (15). É dizer, as instâncias julgadoras estão, na verdade, criando legislação, subvertendo o princípio da submissão, assim explicitado por Carlos Ari Sundfeld (16):
O princípio determina não só que o Estado está proibido de agir contra a ordem jurídica como, principalmente, que todo poder por ele exercido tem sua fonte e fundamento em uma norma jurídica.
Assim, o agente estatal, quando atua, não o faz para realizar sua vontade pessoal, mas para dar cumprimento a algum dever, que lhe é imposto pelo Direito. O Estado se coloca, então, sob a ordem jurídica, nos mais diferentes aspectos de sua atividade.”
Conclui-se, portanto, que: (i) não há a concorrência de infrações entre CM versus nota fiscal de entrada não registrada no livro próprio; (ii) que a determinação para inserir as notas fiscais de entrada, não registradas no livro próprio, feita pelos órgão julgadores, configura bis in idem, além da atuação da corte administrativa, mutatis mutandis, como legislador positivo, dotada do poder de criação de texto legislativo.
Referências
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro : Forense. 1987.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. de: Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 1990.
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, São Paulo: Editora RT, 2000.
BARREIRINHAS, Robinson Sakkiyama. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Método, 2006.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público, Malheiros, 4ª ed., 2004.
Notas
(01) apud STJ, RESP nº 825.858, rel. Min. Teori Albino Zavascki.
(02) In Instituições de Direito Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro : Forense. 1987, vol. I, p. 135.
(03) “O arbitramento do Lucro Bruto na Conta Mercadorias para detectar omissão de vendas, só é legítimo quando o contribuinte não possui escrita contábil regular. Auto de Infração Nulo.” (Acórdão nº 121/2005)
(04) Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(…)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.
(05) Alerta-se que não é objeto deste estudo aferir os métodos possíveis de utilização para a quantificação dos estoques, mas apenas as implicações em relação ao procedimento de auditoria fiscal intitulado “conta mercadoria”.
(06) KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. de: Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 1990. p. 11.
(07) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
(8) Pode ser suprido com o registro no livro caixa.
(09) in Direito Administrativo Sancionador, São Paulo: Editora RT, 2000, fls.279.
(10) “Não é diferente o entendimento de Luiz Flávio Gomes: ‘nem tudo que o legislador insere numa lei tem sentido, racionalidade e validade. O conjunto de enunciados lingüísticos que a integram, na verdade, só possuem validade depois de examinada sua razoabilidade e compatibilidade vertical com o texto maior. Vigência forma e uma coisa; validade substancial é outra bem diferente. Nem tudo a que o legislador da a forma de lei (por ato de sua vontade,voluntas legislatoris) possui o valor de lei. Lei válida é a que guarda compatibilidade com a Constituição e com a realidade social. Quando o enunciado lingüístico fere uma ou outra, tem vigência, mas não tem validade, não é vinculante, não ganha o status de direito. Leia-se: não deve ser aplicada, porque já não somos la bouche de la loi, tal como pregava Napoleão. Na lição que acaba de ser relembrada, e que constitui a base do Estado Constitucional e Democrático de Direito, são mais que oportunos os estudos e a interpretação do dispositivo acima transcrito e ora sob análise’. (Lei de Armas de Fogo, p. 172/173).” (STJ, HC 204734)
(11) Lembrando que a interpretação deve levar em consideração o todo: dispositivo e procedimento.
(12) “INFRAÇÕES CONCORRENTES – Insuficiência de Caixa – Passivo Fictício. Na constatação de comportamento infringentes denunciando um mesmo fato não tributado, há de se optar pelo lançamento de ofício em relação a infringência de maior. Tributar amos os comportamentos é impor duplicidade de carga tributária sobre um mesmo fato gerador. (Acórdão nº 4.112/98)
(13) Até as penalidades sugeridas para as infrações são distintas: FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTO AUDITORIA NA ESCRITA FISCAL, pena: Art. 82, V, “f”, da Lei n.6.379/96 % 200,00 ? f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil; OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS ESTABELECIMENTO CONTA MERCADORIAS, pena: Art. 82, V, “a”, Lei n.6.379/96 % 200,00 ? a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais.
(14) Consta do relatório: “Após regular distribuição do processo, o Julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, requereu diligência às fls. 102 e 103, solicitando que o autuante refizesse o levantamento da Conta Mercadorias com a inclusão das notas fiscais não lançadas e, se resultasse em crédito tributário devido a maior, que se lavrasse um Termo de Infração Continuada. Solicitou ainda que, após esse levantamento, fosse reaberto prazo para a manifestação do acusado. Destacou também que a acusação de notas fiscais não lançadas seria desconsiderada no julgamento, por ser concorrente com a omissão de saídas apurada através da Conta Mercadorias.”
(15) BARREIRINHAS, Robinson Sakkiyama. Manual de direito tributário, Método, 2006, pg. 224.
(16) In Fundamentos de direito público, Malheiros, 4ª ed., 2004, pg. 158.
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=736&key=14978&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz2TrWCdYrD
Pagamento do DAS de abril deve ser efetuado até hoje, 20 de maio
As informações da totalidade das receitas correspondentes às operações realizadas no período pela ME ou EPP têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida.
As microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições devem recolher até segunda-feira, dia 20 de maio, os valores devidos ao Simples Nacional, apurados sobre a receita bruta do mês de abril/2013.
As informações da totalidade das receitas correspondentes às operações realizadas no período pela ME ou EPP têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida. A ME ou EPP que deixar de prestar estas informações até o prazo para recolhimento do Simples Nacional, ou prestá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
– 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores até a data da efetiva informação, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das receitas informadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%;
– R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
No mesmo dia vence o prazo para pagamento do DAS em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de abril/2013.
O DAS para recolhimento do valor devido será gerado por meio de aplicativo específico disponível na internet.
Bebê de cinco meses é o contribuinte mais jovem do IR 2013
O declarante mais jovem do Imposto de Renda da Pessoa Física 2013 só tem cinco meses de idade, informou hoje (30) a Receita Federal. Segundo o órgão, o contribuinte nasceu em 8 de novembro do ano passado e teve de prestar contas ao Fisco por ser herdeiro.
O declarante mais velho não está vivo: nasceu em 1872. A declaração é preenchida por parentes ou procuradores por se tratar de um caso de espólio.
A Receita divulgou ainda dados sobre o comportamento dos contribuintes que enviaram a declaração do Imposto de Renda. Os declarantes têm, em média, 47 anos e, na maioria dos casos, enviou o documento entre as 15h e as 16h.
Segundo o Fisco, um contribuinte incluiu 24 dependentes na declaração, o maior número registrado este ano. O maior rendimento declarado entre as pessoas físicas correspondeu a R$ 30 milhões em 2012.
Calculo parcelas mensais do IRPF 2013
Para calculo mensal das parcelas acessar este link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/CalQuotaIrpf2000/default.htm
Quota
Vencimento
Taxa de juros aplicável para pagamento no prazo
1ª ou quota única
30/04/2013
–
2ª
31/05/2013
1%
3ª
28/06/2013
Taxa Selic de maio + 1%
4ª
31/07/2013
Taxa Selic acumulada (maio e junho/2013) + 1%
5ª
30/08/2013
Taxa Selic acumulada (maio, junho e julho/2013) + 1%
6ª
30/09/2013
Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto/2013) + 1%
7ª
31/10/2013
Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro/2013) + 1%
8ª
29/11/2013
Taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2013) + 1%
REGISTRO E MANUTENÇÃO DE EMPREGADAS DOMÉSTICAS
A Escrita Contabilidade e Advocacia, vem através desta, oferecer mais um serviço.
REGISTRO E MANUTENÇÃO DE EMPREGADAS DOMÉSTICAS
Hoje em dia, as empregadas domésticas possuem os seguintes direitos:
1 – salário mínimo, fixado em lei; (Salário mínimo Estadual)
2 – irredutibilidade do salário;
3 – 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
6 – licença-gestante, por período de 120 dias;
7 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando o período mínimo de 30 dias;
8 – aposentadoria;
9 – vale-transporte.
Vale explicar que o salário mínimo para o Estado de São Paulo é diferenciado e sofreu reajuste anualmente.
Neste serviço está incluso:
1) Folha e recibo de pagamento Mensal,
2) Contribuição Previdenciária,
3) Aviso e Recibo de Férias;
4) Folha e recibo de 13° Salário;
5) Rescisão Contratual.
Ligue e consulte-nos para saber o preço deste serviço.
32 3331-5886
32 3333-1972
e-mail e skype: anp_escritacontab@hotmail.com
www.escritacontabilidade.adv.br
Imposto de importação expõe desigualdade entre estados
O cenário de comércio exterior brasileiro está cada vez mais complicado. Ao mesmo tempo que a balança comercial sofre com um déficit de US$ 5,047 bilhões o governo inclui novos produtos na lista dos que contém redução de imposto de importação através de ex-tarifários para acelerar os investimentos e controlar as taxas de inflação.
Se observarmos os dados da arrecadação de imposto de importação no primeiro trimestre desse ano vamos encontrar uma alta em relação ao mesmo período do ano passado. O montante do estado de São Paulo, por exemplo, passou de R$ 3,1 bilhões para R$ 3,7 bilhões e o de Santa Catarina de R$ 803 milhões para R$ 943 milhões no mesmo período de comparação. Além dessa alta, os dados também nos apontam uma grande concentração da arrecadação, o que mostra a desigualdade dos estados. A Bahia arrecadou no primeiro trimestre R$ 194 milhões e é um estado, territorialmente, bastante maior que Santa Catarina.
Essa diferença regional é uma das causas da chamada “guerra dos portos” que consistia em dar incentivos para a entrada de importados através de alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e que foi proibida com aprovação da chamada Resolução 72, em abril de 2012, que passou a valer em primeiro de janeiro deste ano. É também a dificuldade da iniciativa mais recente do governo de aprovar a unificação da taxa para todos os produtos e estados em 4%.
Segundo Juliana Alioti Passi, advogada do escritório Machado e Associados, os estados vão contra a unificação pois “são os consumidores, não são os produtores de mercadorias e são os que não têm um grande desenvolvimento regional, quem deveria financiar esse investimento regional é a União”, disse. Ela completa afirmando que “como a união não faz esse tipo de investimento em desenvolvimento regional eles [os estados] acabam concedendo incentivo nas importações”.
A especialista explica que como o Brasil é um grande importador de partes e peças, esses estados que concediam o benefício acabavam atraindo a indústria para aquele território. “Além do ICMS eles incentivam muito as operações interestaduais, quando for vender essa mercadoria acaba tendo um custo menor, esse é o grande vilão, a alíquota de 4% parece ser um benefício, mas os estados não entendem isso pois quando há uma alíquota unificada não vale a pena o incentivo fiscal nem na operação interestadual”, completou.
Segundo o técnico aduaneiro da Mundial Import & Export atualmente as empresas só levam vantagem se estiverem no mesmo estado, “hoje compensa mais a empresa se regionalizar, pois há benefícios em cada estado”, disse.
A advogada Juliana chama atenção ainda para um outro problema. “Além dessa questão de não valer mais a pena, esses estados estão com um problema pois concederam um benefícios e as empresas que foram para lá arcaram com alguns compromissos, a empresa tem que fazer investimentos no estado e gerar empregos e se deixa de ter essa contrapartida do estado essas empresas que se estabeleceram acabam voltando para seu estado de origem”. Segundo ela, a importância do o ICMS é já que é o maior imposto do Brasil .
O professor da Fundação Instituto de Administração (FIA), Carlos Honorato, está pessimista quanto ao acerto de uma tarifa única para todos os estados. “Agente não tem esforço concentrado de solucionar as coisas mais simples, a discussão era de criar uma terceira alíquota, o que acaba sendo uma complicação. O que a gente precisaria efetivamente é fazer um esforço para uma reforma tributária mais ampla”, disse o professor da FIA.
Protestos
Na manhã de ontem trabalhadores da indústria de munícipios das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste realizaram uma marcha pacífica em Brasília para protestar contra as mudanças das alíquotas estaduais do ICMS. O protesto teve a presença de representantes sindicais, prefeitos e associações das cidades que participaram da marcha.
Brasil possui a maior desigualdade tributária da América Latina
Um estudo realizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que será lançado nesta quarta-feira em Washignton, nos EUA, aponta o Brasil como campeão da “desigualdade horizontal” na hora de pagar impostos na América Latina, afirmou o jornal Folha de S.Paulo nesta quarta-feira. De acordo com a instituição, o País apresenta a maior diferença entre o que é cobrado de trabalhadores com a mesma renda, sendo diferenciado apenas pelo regime fiscal escolhido.
Segundo a publicação, um trabalhador em uma empresa de apenas um funcionário, que paga o imposto Simples como pessoa jurídica, contribui com o equivalente a um décimo do que paga um assalariado de renda igual, mas com carteira assinada. Em outros países, como o Chile, essa diferença é irrisória; no México, a diferença chega a, no máximo, três vezes. O estudo afirmou ainda que o Brasil tem a maior carga tributária da América Latina e que é o País do mundo em que são necessárias mais horas para pagar tributos (equivalentes a 2.600 por ano), diz o jornal.