Contadores vão reescrever o bê-á-bá

Posted by Clayton Teles das Merces on 19 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Enquanto conclui a revisão de normas contábeis abrangentes e polêmicas como instrumentos financeiros, leasing, seguros e reconhecimento de receita, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) acaba de entrar em um tema ainda mais complexo, embora aparentemente simples.

O Iasb pretende rever conceitos contábeis básicos, mas ao mesmo tempo fundamentais, como a definição de ativo e passivo, e também dar princípios sobre quais lançamentos devem entrar na demonstração de resultados do exercício (DRE) e quais devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido.

O órgão internacional, com sede em Londres, colocou ontem em audiência pública um documento para discussão com uma proposta de revisão da “Estrutura Conceitual” do IFRS, que no Brasil é conhecida como CPC 00.

Neste documento existem hoje definições sobre conceitos como ativo, passivo, patrimônio líquido, receita e despesa, que servem para dar sustentação teórica à diretoria do Iasb quando ela elabora os pronunciamentos contábeis específicos.

A abrangência dos conceitos sendo discutidos dá uma ideia da relevância do debate do tema o futuro da contabilidade societária mundial. “Esse documento posto em discussão dá oportunidade às pessoas nos ajudarem a modelar o futuro das demonstrações financeiras, debatendo os conceitos que guiam nosso trabalho”, declarou Hans Hoogervorst, presidente do Iasb, em comunicado divulgado ao mercado.

A área técnica do Iasb tentou ser bem sucinta nas definições propostas e procurou deixar clara a diferença entre a definição de um conceito como ativo ou passivo e os critérios para sua mensuração e reconhecimento no balanço.

Conforme o texto colocado em discussão, “um ativo de uma entidade é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados”.

Em relação à definição atual de ativo, a principal diferença é a retirada do trecho que fala que se espera que de tais recursos “fluam futuros benefícios econômicos” para a entidade.

Como se nota, a ênfase ficou no recurso econômico, e não no benefício gerado por ele, o que pode ser uma fonte de discussão na audiência pública.

Do outro lado do balanço, o Iasb diz que “um passivo de uma entidade é uma obrigação presente de a entidade transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados”.

Nesse ponto, foi suprimido o trecho que diz que, quando da liquidação da obrigação, “se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos”.

Na definição de patrimônio líquido, a área técnica do Iasb propõe que seja mantida a definição atual, que o explica apenas pela diferença entre ativos e passivos – ou seja, seriam ativos residuais, líquidos dos passivos.

A decisão de rever algumas dessas definições é consequência de um processo de consulta realizado pelo Iasb, que ouviu agentes envolvidos com IFRS em todo o mundo a respeito de que pontos deveriam estar na sua agenda futura. E a revisão da Estrutura Conceitual ficou entre as prioridades apontadas.

As definições de ativos e passivos são apenas um dos pontos do documento colocado em discussão ontem pelo Iasb, que tem um total de 239 páginas.

Os critérios para reconhecimento e “desreconhecimento” de ativos e passivos, bem como o tema da mensuração por custo histórico ou valor justo também estão contemplados.

O documento traz ainda novidades, como considerações sobre que tipo de lançamento deve transitar pela DRE ou na conta de outros resultados abrangentes, diretamente no patrimônio líquido. E apresenta também orientações sobre princípios que devem ser observados para divulgação de informações, seja nas peças contábeis como balanço patrimonial e DRE, ou nas notas explicativas, tema que até então era abordado apenas em pronunciamentos específicos.

O documento colocado em discussão ficará em audiência pública até 14 de janeiro de 2014. Depois de ouvir os comentários e sugestões dos interessados, o Iasb deverá então apresentar uma minuta com um novo texto para essa parte da Estrutura Conceitual. Feito isso, os agentes de mercado terão nova oportunidade de fazer comentários, antes da publicação da nova versão oficial.

Sobre reconhecimento, a proposta diz que devem ser reconhecidos todos os ativos e passivos que atenderem a definição, a não ser que o Iasb decida que o registro do ativo ou passivo vai proporcionar uma informação não relevante para os usuários do balanço, ou que a sua não mensuração vai resultar numa representação suficientemente fiel do ativo e do passivo.

Por enquanto, prudência fica de fora

Contrariando a expectativa que alguns agentes econômicos tinham, a volta do conceito de prudência para a Estrutura Conceitual do IFRS não está contemplada diretamente na proposta apresentada ontem pelo Iasb. Mas não está totalmente descartada.

Embora muitos contadores tenham aprendido na escola que o conservadorismo é um princípio da contabilidade, já faz tempo que ele não integra mais os normativos do padrão IFRS.

Primeiro ele foi substituído pelo conceito da prudência, que parecia menos incisivo, mas depois foi totalmente eliminado, pelo entendimento de que ele seria conflitante com o princípio da representação fidedigna da situação patrimonial da entidade. Ou seja, não deveria haver viés.

Mas ainda que não traga uma sugestão para a retomada do conceito, o órgão menciona que esse tema tem sido motivo de preocupação de alguns agentes e diz que ele pode ser contemplado.

A postura de evitar mudanças se justifica pela tentativa do órgão de não rever alterações feitas em 2010 nos capítulos iniciais da Estrutura Conceitual, que tratam do objetivo das demonstrações financeiras e das características qualitativas que devem ser observadas para a elaboração dos balanços – como representação fidedigna, relevância, comparabilidade etc.

Integram a lista de temas colocados em discussão pelo Iasb também assuntos como definição de modelo de negócio, unidade de conta, entidade em marcha e manutenção de capital.

Natureza jurídica do pedágio: Preços público ou taxa?

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Uma dúvida bastante comum diz respeito à natureza jurídica do pedágio: se possui natureza jurídica de taxa ou de tarifa (preço público). A discussão em sua essência diz respeito ao estudo da diferença entre preço público e taxa, pois é nesta seara onde se busca um critério que nos diga de forma segura e objetiva como determinado serviço público poderá ser remunerado.
Aviso desde já aos navegantes que os mares são turbulentos e não há ainda resposta definitiva nesse assunto.
Para nivelarmos todos os amigos e amigas leitores, é importante abordar de forma bem sucinta as principais características que separam as taxas dos preços públicos, até para que a discussão de ser o pedágio uma coisa ou outra se justifique bem aos olhos de todos, sob pena de parecer numa primeira análise perda de tempo com debate meramente acadêmico. Não é nem de longe o nosso caso.
Taxa é uma espécie de tributo que tem na sua materialidade uma atividade do Estado, servindo para remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Por ser espécie tributária, está submetida a um regime de direito público e a ela se aplicam todas as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, sua cobrança segue o rito especial da Execução Fiscal, etc.).
O preço público está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade de sua cobrança a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário, de modo que não se admite a cobrança de preço público pela utilização em potencial do serviço, como ocorre validamente com a taxa.
Atenção: digo desde logo que não vou adotar a diferença proposta por parte da doutrina entre preço público e tarifa. Para os que veem diferença, preço público é utilizado para quando o serviço e a cobrança forem realizadas diretamente pelo Estado, e tarifa quando a prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário ou permissionário daquele serviço. Usarei as duas expressões a partir de agora como sinônimos.
Na visão do direito financeiro, taxa é tipo de receita pública derivada, como todo tributo, ao passo que o preço público é tipo de receita pública originária. Disto decorre a diferença de tratamento que receberão do ordenamento jurídico, conforme analisaremos abaixo.
Percebe-se então que na taxa há o elemento da compulsoriedade de seu pagamento, quando estiverem presentes os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional (prévia lei instituidora, serviço público específico e divisível, etc.), o que não ocorre com o preço público, que por ser de natureza contratual, regido por normas de direito privado, pressupõe a facultatividade da adesão ao serviço.
Para o nosso debate nos interessa a taxa cobrada em razão dos serviços públicos. Peço a todos que verifiquem seus apontamentos ou livros de direito administrativo para que fique bem claro o que é serviço público. Sem que tenham isso bem definido, a discussão abaixo parecerá mais complexa do que realmente é.
Como exemplo de taxa, podemos citar o serviço público de coleta de lixo domiciliar. Caso este serviço público seja prestado pelo Estado, ou por quem lhe faça as vezes, mesmo que o usuário não o utilize, imaginemos que o administrado leve seus resíduos sólidos para reciclagem, o pagamento da taxa ainda assim será devido, pois existia a possibilidade de seu uso – o caminhão passou em frente a sua residência para coletar o lixo, ainda que nada tenha encontrado. No caso de um serviço remunerado por preço público, como os serviços de telefonia, somente com sua adesão ao contrato e a utilização dos mesmos é que nascerá a obrigação de pagar as respectivas tarifas. Existe para o usuário a faculdade de aderir ou não àquele contrato.
Vendo por este lado, outras diferenças saltam aos olhos. O serviço remunerado por taxa não pode ser suspenso em casos de inadimplência (não recolhimento do tributo), devendo o sujeito ativo credor utilizar-se da Execução Fiscal, diferentemente do que ocorre com os serviços renumerados por preço público, conforme nos alerta Renato Lopes Becho (2011, p. 281).
Visto a diferença entre taxa e tarifa, falta agora discutir o ponto principal e que está longe de encontrar sistematização uniforme na doutrina: qual serviço público pode ser remunerado por taxa e qual pode ser remunerado por tarifa?
Apenas para que possam entender a confusão que este tema causa na doutrina, abordarei aqui posicionamentos extremados e minoritários, de modo que para fins de concursos públicos deverão ser esquecidos, mas importantes de serem mencionado para ilustrar a situação pelo gabarito de quem os sustenta.
Renato Lopes Becho (2011, p. 267) divide os autores em dois grupos, ao menos: os que entendem que todo serviço público é objeto de taxas, negando a possibilidade jurídica de existirem preços públicos no ordenamento jurídicos brasileiro, e os autores que sustentam a concomitância, em nosso sistema jurídica, de taxas e preços públicos, sendo que em alguns casos não há opção deixada a cargo do legislador.
Para Geraldo Ataliba (1996, p. 140), por exemplo, é inconstitucional a cobrança de todo e qualquer preço público. Com entendimento nesse mesmo sentido, nos ensina Roque Antônio Carrazza (2010, p. 555) que todos os serviços públicos deveriam ser remunerados por taxa ou serem gratuitos, negando a possibilidade constitucional da cobrança de preços públicos. Outro nome de peso que segue entendimento mais extremado é José Eduardo Soares de Melo (2001, p. 56), que afirma categoricamente que a “prestação de serviço público deve ser necessariamente remunerada por taxas”.
Mesmo os que advogam a tese da possibilidade de cobrança das taxas e dos preços públicos para custear serviços públicos, não chegam a um critério único que nos informaria qual tipo de serviço seria remunerado por qual tipo de cobrança.
Durante um tempo, buscou-se utilizar os elementos caracterizados de serviço público da doutrina administrativista, que podem aparecer em conjunto ou não: a) elemento material (atividade inerente ao interesse coletivo); b) elemento subjetivo (presença do Estado na relação jurídica); e c) elemento formal (normas de regime público) (DI PIETRO, 2011, p. 99).
Contudo, atualmente com a evolução do direito administrativo, surgindo a presença da prestação de serviços por concessionários, permissionários, aplicação de regimes jurídicos híbridos e a dificuldade em se apontar objetivamente o que é interesse coletivo, levou ao abandono de tais critérios próprios do direito administrativo para que se buscasse um típico do direito financeiro e tributário (BECHO, 2011. 273).
Como nosso foco é dar um norte para aqueles que estão prestando provas para concursos públicos, é sempre recomendável pesquisar o que nos diz o Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Voltando um pouco no tempo e na jurisprudência do STF, verificaremos inicialmente que de acordo com seu antigo entendimento sumulado preço público e taxa são coisas distintas, senão vejamos:
STF Súmula nº 545 – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Atenção que a parte final desta súmula está prejudicada de acordo com o ordenamento constitucional vigente, uma vez que não há mais a necessidade dos tributos se submeterem ao princípio da anualidade tributária, qual seja a autorização de sua cobrança naquele ano na Lei Orçamentária Anual. Apesar da parte final estar desatualizada, serve a súmula para deixar claro que o Supremo além de ver diferença entre tais institutos, parece apontar não só umas das principais características do taxa, mas também o que seria um critério diferenciador entre ambos: a compulsoriedade.
Como estamos buscando responder a indagação feita acima, qual seja entender o que justifica determinado serviço público ser remunerado por taxa enquanto outro é remunerado por tarifa, é curial que busquemos um critério diferenciador.
O critério da compulsoriedade é aceito por diversos doutrinadores (por todos, Paulo de Barros Carvalho, 2008, p. 382) e pode ser entendido de duas formas:
1. Um serviço público será remunerado por taxa se não puder o administrado licitamente obter de outro modo aquela comodidade por ele proporcionada. Caso haja uma outra alternativa lícita ao administrado para obter a comodidade almejada, sua adesão ao serviço é considerada facultativa, devendo ser remunerado por preço público; OU
2. Sempre que a contraprestação a cargo do sujeito passivo independer de sua efetiva utilização, bastando que o serviço público seja disponibilizado pelo Estado ou por um concessionário, advindo o vínculo diretamente da lei, estaremos diante de uma taxa; agora se for necessário um contrato, mesmo que verbal ou de adesão, podendo o usuário optar em não receber aquele serviço público, estaremos diante de um preço público.
O segundo critério é o mais utilizado pela doutrina moderna, recomendando-se sua utilização em provas de concurso público, em especial nas questões discursivas, pois possui a vantagem de não separar a possibilidade da cobrança de taxa ou de preço público em razão da pessoa que presta o serviço e nem procura investigar a natureza do serviço em si. Explico.
Então, onde não cabe o contrato, o serviço público será remunerado por taxa, pois não há que se falar em liberdade do usuário – trata-se de vínculo ex lege. Quando houver possibilidade de escolha por parte do administrado, aderindo ao contrato (seja ele de adesão, verbal, precedido de licitação ou não – exemplo: contrato de transporte coletivo), será o serviço remunerado por preço público.
Entendido o critério da compulsoriedade, começaremos a responder a pergunta feita acima (qual serviço público pode ser remunerado por taxa e qual pode ser remunerado por tarifa). De acordo com a doutrina e jurisprudência competirá ao legislador, dentro dos limites traçados pela Constituição. Não há discricionariedade do administrador público, posto que a competência recairá sobre o Poder Legislativo, e não sobre Executivo, para escolher qual o tipo de remuneração para determinado serviço público.
Nada impede, então, que os preços públicos sejam juridicamente transformados em taxas. José Eduardo Soares de Melo (2007, p. 85) nos explica o que será necessário para tanto: a) que se tornem, por lei, compulsórios; b) que os serviços a eles correspondentes sejam efetivamente prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição; e c) que aludidos serviços atendem aos requisitos da especificidade e divisibilidade.
Resta um último ponto a enfrentar: e o legislador, no exercício de sua competência, ele poderá escolher escolher qual serviço se submeterá ao cobrança de taxa ou de preço público?
O Supremo já esboçou uma resposta para esta pergunta. Vejamos o entendimento exarado pelo Ministro Carlos Velloso ao relatar o RE 209.365-3/SP, que adotou uma classificação ternária de serviço público, apontando em cada qual o tipo de remuneração que seria cabível:
1. Serviços públicos propriamente estatais: aqui o Estado atua com o exercício de soberania, de modo que tais serviços seriam indelegáveis. Desta forma, a única remuneração cabível aqui seria a taxa, pois submetida a regime jurídico de direito público. Exemplos: emissão de passaportes e a prestação de serviço jurisdicional.
2. Serviços públicos essenciais e de interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade e que devem ser remunerados mediante taxa. Há aqui a preponderância do interesse público sobre o privado na prestação de tais serviços, de forma a atrair a incidência do regime público. Exemplos: serviço de coleta de lixo e de tratamento de esgoto.
3. Serviços públicos não essenciais: são serviços delegável que criam uma comodidade para o usuário, mas que se não forem prestados não causariam grande prejuízo para a comunidade. Exemplos: serviço postal e de telefonia.
Claro é que esse critério não sepulta de vez a discussão. Afinal, serviços de telefonia se não prestados não causariam grande prejuízo a população? Muitos até diriam que o serviço de comunicação está intimamente relacionado a imperativas de segurança nacional. A verdade é que o STF decide se determinado serviço será prestado ou não por taxa de forma casuística, pois nem mesmo a doutrina parece encontrar um critério que pudesse ser utilizado para solucionar a questão. Todavia, é ao menos um norte a seguir.
Então, o Poder Judiciário, em última análise o Supremo Tribunal Federal, será o controlador do critério de compulsoriedade adotado pelo Legislativo ao elaborar a lei regulamentadora do serviço público em questão, para analisar, caso a caso, se determinado serviço público é delegável ou não, para ver se possível sua remuneração por taxa ou preço público.
E qual é a natureza jurídica do pedágio?
Agora que toda a discussão foi vista por nós, ficará mais fácil discutir se o pedágio é taxa ou preço público. Antes de mais nada, fica aqui um pequeno comentário que até mesmo a palavra “pedágio” é criticada por alguns (por todos, BALEEIRO), posto que atualmente melhor seria falar em rodágio. Enfim.
A discussão sobre a natureza do pedágio nasce da Constituição, que dispõe o seguinte:
art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
De acordo com a Constituição, mesmo se considerado tributo, sua cobrança será possível em razão da utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Seria, nesse caso, um tipo especial de taxa que somente poderia ser cobrada pela utilização efetiva de um serviço, não admitindo a cobrança pela simples disponibilização da rodovia em condições de tráfego.
Mauro Rocha Lopes (2010, p. 21) nos recorda que a jurisprudência do STF já considerou o pedágio taxa (RE nº 181.475), como também já entendeu ser preço público (ADI nº 800/MC). Então não é possível afirmar que o pedágio possui natureza jurídica apriorística de um ou outro instituto.
Diante deste impasse, retomamos o que foi dito acima: cabeça ao legislador decidir na lei que regulamentar o serviço em questão. Há quem aplique aqui o critério da compulsoriedade na primeira acepção trazida acima: se o usuário puder licitamente se deslocar do ponto A para o B, sem necessariamente se valer da rodovia com pedágio, este possuirá natureza de preço público; agora se para chegar ao seu destino o usuário tiver que se valer da rodovia com pedágio, sua natureza será de taxa.

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=752&key=15303&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz2ZQ9YvPCC

Gorjetas em Minas vão ficar livres de ICMS em setembro

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Depois de perder margem de lucro com as sucessivas disparadas dos preços de alimentos, os cerca de 50 mil restaurantes, bares e lanchonetes em Minas Gerais vão pagar menos impostos. A partir de 1º de agosto, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cairá de 4% para 3% nas vendas de comida, sejam pratos ou tira-gostos – o tributo continuará em 4% para as demais operações. Já em 1º de setembro, o cálculo do chamado imposto devido deixa de incidir sobre as gorjetas. Dificilmente, porém, a maioria dos empresários vai repassar a queda do tributo aos consumidores.
A inflação dos alimentos nos últimos meses é uma das explicações. O preço do tomate, por exemplo, subiu tanto nos dois últimos semestres que virou chacota nas redes sociais. Apenas a título de recordação, o quilo do produto subiu de R$ 3 para R$ 8 em alguns sacolões. Houve dono de estabelecimento que colocou aviso pedindo desculpas à clientela e explicando que o valor do fruto subiu em razão de condições climáticas. Agora, donos de bares, restaurantes e lanchonetes esperam minimizar as perdas nas margens de lucro.

Embora dificilmente os empresários repassem a exoneração de impostos às contas dos clientes, a redução determinada pelo governo evitará – ou pelo menos adiará – novos aumentos nos preços. Tanto o governo estadual, autor do decreto que reduziu o ICMS, quanto a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), entidade que batalha há tempos pelo corte na carga tributária, avaliaram que as medidas vão reduzir a informalidade.

Para a equipe do governador Antonio Anastasia, a formalidade deve crescer 15%. “São medidas importantes na luta contra a informalidade. Muitas empresas funcionam sem declarar devido aos altos impostos ou então sobrevivem da informalidade. Em outros estados em que as medidas foram adotadas, houve aumento de ganho para o governo, pois estabelecimentos saíram da informalidade”, disse Fernando Júnior, presidente da Abrasel em Minas e sócio da churrascaria Porcão de BH.

Ele ressalta, porém, que o governo exige condicionantes para a exoneração parcial. Entre elas estão o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, o chamado ECF, ou de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, a PED. O empreendimento também deve estar em dia com o Fisco mineiro. O setor de alimentação em Minas não é o primeiro a se beneficiar no estado. No Rio de Janeiro, a alíquota caiu de 4% para 2%.

Expectativa

Em Pernambuco, a queda foi de 4,5% para 2%. Esse mesmo percentual vigora no Distrito Federal e no Espírito Santo. Na Paraíba, o ICMS é de 2,85%. Nos bastidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), porém, há uma conversa de que a alíquota em Minas também pode cair para 2%, no próximo ano, caso a receita com a arrecadação do ICMS seja mantida com a migração de informais para a formalidade.

O empresário Tarcílio Vieira, dono do Restaurante O Conde, no Bairro Cidade Jardim, torce para novas quedas: “Todo incentivo para melhorar o setor é bem-vindo. A diminuição de 4% para 3% será importante na soma total dos valores, no montante. Ajudará a amenizar a perda (na margem de lucro) com a inflação dos alimentos registrados nos dois últimos semestres”.

O pré-vestibulando Matheus Bonera Caus, de 20, torce para que os preços da alimentação fora do lar caia com as novas medidas. Ele mora em apartamento custeado pelos pais, que residem no interior, e tem o hábito de almoçar e lanchar fora de casa: “Os preços subiram muito nos restaurantes e nas lanchonetes. O jeito foi cortar gastos supérfluos, como chocolates”.

Inflação do aluguel perde força na segunda prévia de julho, diz FGV

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), conhecido como inflação do aluguel, porque é utilizado na maioria dos contratos de aluguel, registrou, na segunda prévia de julho, variação de 0,24%. No mês anterior, para o mesmo período de coleta, a variação foi de 0,74%, segundo levantamento da Fundação Getulio Vargas (FGV), divulgado nesta quinta-feira (18).

No ano, a taxa está em 1,99% e, em 12 meses, de 5,16%.

Utilizado no cálculo do indicador, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), também conhecido como inflação do atacado, variou 0,24% contra 0,60% no mesmo período de junho.

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), também integrante do cálculo, passou de 0,38% para 0,01%. A principal contribuição para o decréscimo da taxa partiu do grupo alimentação (de 0,22% para -0,43%), com destaque, nesse grupo, para os preços das frutas, cuja taxa passou de 1,29% para -4,87%.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou, também utilizado no cálculo, mas com peso menor, variou 0,78%. No segundo decêndio do mês anterior, a taxa foi de 2,41%.

Cancelamento de telefone será pela web

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

Um ano depois de suspender as vendas de novas linhas de celular e internet móvel durante 11 dias para forçar as operadoras de telefonia a melhorar a qualidade de seus serviços, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) quer, agora, exigir a criação de um sistema de cancelamento automático dos contratos, sem a necessidade de falar com um atendente.

De acordo com o presidente do órgão, João Rezende, a agência pretende aprovar um novo regulamento de cobrança e atendimento em até 30 dias. Nos casos de portabilidade, a regra continuará a mesma. Quando o cliente quiser apenas cancelar a linha, a rescisão contratual poderá ser feita até via internet.

Com isso, os clientes vão se livrar das transferências entre setores de call center, sem precisar ouvir contrapropostas das operadoras. Em entrevista exclusiva ao Estado, Rezende afirmou que o número de reclamações caiu nos últimos 12 meses, mas reconheceu que a qualidade dos serviços e do atendimento ainda não é a ideal.

Por isso, o presidente garantiu que, além de manter a vigilância sobre a qualidade do serviço, o órgão quer atacar o problema da cobrança feita pelas operadoras, um dos principais focos de queixas dos clientes. “Achamos que as empresas ainda estão devendo ao usuário um melhor atendimento nos call centers”, avaliou. O novo regulamento em estudo daria uma maior transparência às faturas.

Rescisão automática. A principal novidade, adiantou Rezende, será a possibilidade de rescindir automaticamente os contratos, sem que os usuários precisem falar com nenhum atendente.

“Vamos estudar isso juridicamente, mas esse é o grande ponto sobre o qual vamos trabalhar. Uma das nossas principais preocupações é o fato de que, às vezes, a rescisão dos contratos demora muito. Então, vamos tentar fazer isso de forma automática no próprio sistema”, explicou.

A Anatel ainda estuda a solução tecnológica que permitirá o novo instrumento. “Quando o cliente entrar em contato com a central, ele poderá digitar o número do contrato de uma forma segura e realizar o cancelamento”, disse o presidente. “Vamos dar um prazo para a adaptação do sistema das operadoras, mas achamos que 90 dias é o suficiente”, completou.

Rezende disse ainda que a nova medida obrigará as companhias a avaliar seus modelos de negócio baseados na venda parcelada de aparelhos. Para ele, as teles terão que fazer uma melhor análise do perfil desses clientes. “As empresas podem até reclamar, por exemplo, de uma pessoa que vai à loja e compra um smartphone, parcela em seis vezes e, logo em seguida, quer cancelar o serviço. Mas é o risco do negócio”, afirmou.

Ranking. Nas próximas semanas, a Anatel deverá divulgar um ranking nacional com os indicadores de qualidade das operadoras de telefonia móvel em cada uma das tecnologias em funcionamento no País – 2G, 3G e 4G.

Segundo o presidente da Anatel, a nova Superintendência de Relação com Consumidores vai divulgar as tabelas com os dados sobre a cobertura e a qualidade do sinal de cada município brasileiro.

“Também vamos criar um portal do consumidor, condensando o máximo de informação possível ao usuário para que ele tire a maioria das suas dúvidas”, concluiu.

Comissão especial aprova novo Código de Processo Civil

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A comissão especial que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) aprovou nesta quarta-feira a proposta, com a conclusão da votação dos destaques. O texto principal havia sido aprovado na terça-feira (16). O projeto do CPC determina as regras de tramitação de todas as ações não penais, o que inclui Direito de Família, Direito de Trabalho, Direito do Consumidor e ações de indenização, entre outros.

A expectativa do presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-ES), é de que o projeto seja votado em Plenário ainda em agosto. Após a aprovação, os integrantes do colegiado foram ao gabinete do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, pedir que a proposta seja incluída na pauta no próximo mês.

O ponto de maior controvérsia durante a votação na comissão foi a realização de audiência preliminar antes da análise de liminares de reintegração de posse de terras e imóveis invadidos. A bancada ligada ao agronegócio não gostou do texto inicial do relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que obrigava a audiência nas invasões com duração superior a um ano e facultava a realização da conciliação nos conflitos com menos de um ano.

O DEM e o PP apresentaram destaques para retirar esse artigo, mas os deputados conseguiram chegar a um acordo. A audiência de conciliação só será realizada nos impasses que durarem mais de um ano. A audiência vai ter a participação dos donos dos imóveis, de integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. A votação foi acompanhada por representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

Paulo Teixeira destacou que essa redação agrada tanto aos donos de terra quanto aos trabalhadores rurais e vai permitir que alguns conflitos tenham solução pacífica. “Com essa regra, nós estabelecemos uma série de mecanismos que garantem a defesa das pessoas envolvidas nesses conflitos fundiários, por meio da presença da Defensoria Pública e do Ministério Público. Ao mesmo tempo, garantimos que o juiz pode chamar o Incra e a prefeitura para evitar um despejo quando for possível um desfecho acordado entre as partes”.

O deputado Efraim Filho (DEM-PB), autor de um dos destaques para retirar o artigo, também concordou com a mudança. “Para as situações que há mais de um ano apresentam litígio e, por isso, têm maior grau de dificuldade, a exigência de audiência preliminar permite a mediação e a conciliação. Mas nas invasões recentes, a liminar da Justiça continua sendo o instrumento para resguardar a propriedade privada”, disse.

Destaques aprovados

A comissão aprovou quatro destaques. Dois deles, apresentados pelo PMDB, tratam de normas para os tribunais marítimos. Um deles transforma em título executivo judicial os acórdãos proferidos por esses tribunais e o outro prevê a suspensão do processo no caso de acidentes e fatos da navegação que sejam de competência dos tribunais marítimos.

Esses tribunais são órgãos autônomos, auxiliares do Poder Judiciário, mas vinculados ao Comando da Marinha, e têm como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima.

Os deputados também aprovaram um terceiro destaque do PMDB, com o objetivo de deixar claro na proposta que as partes da ação individual serão ouvidas antes que ela seja convertida em ação coletiva. A conversão de ação individual em coletiva é uma das inovações incluídas pela Câmara no novo CPC.

Outro destaque aprovado, apresentado pelo PSC, incluiu no texto a separação judicial em todos os dispositivos que tratem de divórcio, para manter a separação como uma opção ao casal. “Esse destaque passa a deixar claro algo que muitos juristas já sustentam atualmente, que é a faculdade do casal de, em vez de se divorciar, se separar judicialmente antes de optar pelo fim completo do matrimônio com o divórcio”, explicou o advogado Luiz Henrique Volpe, que integrou a comissão de juristas que auxiliou Paulo Teixeira.

Comissão de juristas

O projeto do novo CPC foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. O objetivo da reforma é dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de uma ferramenta específica para tratar das ações repetitivas. O projeto foi aprovado pelos senadores em dezembro de 2010 e tramita na comissão especial da Câmara desde agosto de 2011.

Receita esclarece aplicação de multas sobre declarações fiscais

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A Receita Federal esclareceu, por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração, demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

O Parecer nº 3, do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou contribuições informado.

“O parecer é importante porque a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas relacionadas a obrigações acessórias”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados.

Por pressão de entidades de classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês.

A confusão foi gerada também porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o contribuinte que não “manter à disposição da Receita” os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.

Por meio do parecer, a Receita Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação. “Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte”, diz Rodrigo Rigo Pinheiro.

O parecer também trata dos optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.

O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação acessória é abusiva. “A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem questiona as multas da Receita Federal”, afirma.

A responsabilidade do profissional de contabilidade frente ao novo Código Civil

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A polícia Federal e o Ministério Público Federal invadiram no dia 19 de abril escritórios de contabilidade em São Paulo, sob a alegação de que os profissionais estariam fraudando declarações de IR, através de simulações de despesas médicas, como recibos e outros documentos. Independente de ser caracterizada a ilegalidade da invasão e a conseqüente apreensão de computadores e documentos, o que precisa ser observado é que houve grande alteração na responsabilidade do contador pelos lançamentos, após o novo Código Civil.
O novo diploma legal passou a tratar dos contabilistas nos art.s 1.177 e 1.178 e, pelo menos no que se refere aos limites da responsabilidade, esta não deixou de ser subjetiva, ou seja, a responsabilidade do profissional de contabilidade ainda está sujeita à comprovação de dolo (intenção) ou culpa (negligência e imperícia) por parte deste. Entretanto, as novas disposições civilistas vieram externar os assentamentos das responsabilidades do empresário e do contabilista pelos lançamentos contábeis realizados nos livros empresariais.
Assim, o caput do art. 1.177 veio esclarecer que os assentamentos contábeis feitos pelos profissionais contratados ou designados pelo empresário, denominados pela lei como “prepostos” consideram-se, para efeitos legais, como se feitos por estes, numa clara intenção legislativa de não se admitir qualquer excludente de culpabilidade do empresário, que poderia alegar que a responsabilidade seria exclusiva do contador.
Aliás, a alternativa do legislador de se utilizar da expressão “preposição” não deixa dúvidas de que a sua intenção foi caracterizar o ato praticado pelo contabilista como se o tivesse sido praticado pelo próprio empresário, responsabilizando este pelos atos praticados por aquele como se fossem praticados por seus funcionários, o que fica claro na redação do caput do art. 1.178 do Novel Código Civil. Admite-se, contudo, que a regra seja excepcionada no caso de se tratar de serviços prestados por contabilista externo ao estabelecimento empresarial e desde que conste de documento escrito, o que, como sabemos, não é comum no dia a dia dos contabilistas, um verdadeiro pesar.
Com efeito, deve ser exigência do próprio contador a limitação dos poderes que lhe são conferidos no contrato social ou estatuto, como forma de se eximir de responsabilidades futuras, por crimes contra a ordem tributária cometidos por empresários inescrupulosos, que muitas vezes omitem dados dos contadores, colocando-os em situações de risco penal.
Assim, torna-se necessário, mais do que nunca, que os empresários e contabilistas construam uma relação jurídica embasada em contrato escrito, onde se discrimine de forma pormenorizada os direitos e obrigações das partes e o limite da responsabilidade do contabilista. Muitas vezes o contrato utilizado pelo contador é aquele modelo antiquado, que ele possui há vários anos e que não passou por uma atualização de acordo com o novo código Civil.
Um contrato escrito elaborado de acordo com o novo Código Civil beneficia ambas as partes, uma vez que a discriminação de direitos e obrigações tem o pressuposto, justamente, de delimitar as responsabilidades de cada um, podendo isentar a parte inocente, ou, pelo menos, servir de fundamento a um eventual direito de regresso contra a parte infratora da relação negocial.
Com destaque, o instrumento torna-se ainda mais importante para o Contabilista, pois uma vez delimitada a sua obrigação, seria incabível o acionamento do profissional, por exemplo: contra lançamentos não efetuados, mas também não informados pelo empresário ou pela pessoa física; contra transcrição de balanços cujas informações não foram inteiramente fornecidas pelo empresário; pela não realização de lançamentos tributários em razão da não entrega de documentos ou informações pelo empresário, o que, há toda evidência, economizará muita dor de cabeça ao profissional.
Nessa linha de raciocínio, o contabilista deve primar pelo protocolo de entrega e o de não entrega de documento, na certeza de ambos tem a mesma importância, já que podem definir na justiça quem é o verdadeiro autor do crime.
Ademais, faz-se necessário a assinatura do empresário em qualquer documento fornecido pelo setor contábil, mesmo os internos, o que muitas vezes passa despercebido pelo contabilista. Com efeito, o contador não pode deixar de colher a assinatura do administrador em seus relatórios contábeis, já que nesta hipótese o empresário estará atestando por vontade própria a veracidade dos lançamentos ali descritos. Como se vê, existem várias medidas que poderão ser tomadas pelos contadores, como forma de conferir-lhes maior segurança e dignidade no exercício da profissão.

Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?&id=751&key=15283&dados[acao]=artigo&tipo=0#ixzz2ZKwbd1us

HomologNet exigirá certificado digital a partir de setembro

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

A partir de 16 de setembro, empresas e sindicatos devem adquirir certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para utilizar funções do Homolognet, sistema do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que permite o cadastro de informações referentes a rescisões contratuais.

O acesso ao sistema implantado em 2010 poderá ser realizado por meio de login e senha, como é feito atualmente, mas o certificado ICP-Brasil será necessário para que se disponha de serviços como a emissão do Termo de Quitação da Rescisão de Contrato para trabalhadores com vínculo há menos de um ano.

Utilizar o certificado ICP-Brasil no Homolognet significa, para o MTE, a ampliação da rede de serviços oferecidos à sociedade. Segundo informações do órgão, “a certificação digital possibilitará ao MTE oferecer novos serviços relativos à elaboração e rescisão contratuais, disponibilizando funcionalidades que só podem ser oferecidas a partir da segurança da certificação digital”.

Alimentos ficam mais baratos, e inflação em SP desacelera em prévia

Posted by Clayton Teles das Merces on 17 julho 2013 in Sem categoria with Comments closed |

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de São Paulo registrou variação positiva de 0,01% na segunda quadrissemana de julho, ante alta de 0,16% na segunda prévia de julho, informou a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) nesta quarta-feira (17).

Os principais fatores de baixa no período foram os grupos alimentação e transportes. Este último teve queda de 0,39%, após alta de 0,38% no período anterior, representando -0,0680 ponto percentual do IPC-Fipe do mês.

O aumento das tarifas de transporte público, principal gatilho dos maiores protestos de rua ocorridos no país em mais de duas décadas, foi revogado em várias capitais, o que ajudou a inflação a perder força em julho.

Mas a maior queda e maior impacto de baixa na segunda quadrissemana vieram dos alimentos, cujos preços recuaram 0,53%, representando -0,1212 ponto percentual do índice, após queda de 0,44% na apuração anterior.

Já habitação manteve ritmo forte, subindo 0,48%, com impacto de alta de 0,1483 ponto percentual no período.

O IPC-Fipe mede as variações quadrissemanais dos preços às famílias paulistanas com renda mensal entre 1 e 10 salários mínimos.

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