Aquele que pede a falência de uma empresa pode ser responsável pelo pagamento do administrador judicial
Um banco pediu a falência de uma empresa da qual era credor. Ocorre que a empresa devedora não foi localizada, sendo citada por edital.
Posto isso, o TJSP determinou que o banco caucionasse o valor relativo aos honorários do administrador judicial da falência, no caso, R$ 4.000,00.
Inconformado com a decisão, o banco recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que o administrador judicial deve ser pago pela massa falida, e pleiteou a suspensão do pagamento da ordem de caução.
Contudo, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão do TJSP. O ministro relator Villas Bôas Cueva destacou que embora a Lei n° 11.101/ 2005, em seu artigo 25 estabeleça que: “Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.”, as peculiaridades do caso em análise justifica a determinação do TJSP, tendo em vista que diante da situação exposta há possibilidade de não se conseguir bens suficientes para o pagamento do administrador.
No entanto, se houver a arrecadação de bens suficientes, a massa falida terá que restituir o valor caucionado pelo banco.
Processo relacionado: REsp 1526790.