Contadores versus COAF/CFC parte 1: Não é pelos R$0,20, é pelos R$ 20.000.000,00 !
A respeito do título “Contadores versus COAF 1” , cumpre esclarecer que não há qualquer rusga ou atrito entre os Conselhos CFC e COAF. Nada, absolutamente, que eu saiba não há de fato nenhum conflito aparente entre essas, de fato, respeitáveis instituições.
Ao contrário, a sintonia dos Conselhos é tal que fomos nós, os contabilistas, os pioneiros a implantar a sistemática de denúncia (por nós) para necessária investigação (pelo COAF) de atividades suspeitas ligadas a terrorismo, tráfico e lavagem de dinheiro.
O título desse artigo reflete portanto, apenas e tão somente, meu inconformismo particular, ou seja, pura manifestação pessoal e também ao que parece solitária, deste Contabilista. Como o tema comporta a meu ver bastante crítica, resolvi dividir em parte 1, 2 , 3 e não sei a quantas vai.
Neste aqui, vou aproveitar a ainda recente onda de protestos que nasceu, em várias praças, por conta do reajuste de cerca de R$0,20 (cinte centavos) na passagem de ônibus. Excluindo-se os vândalos caroneiros, foi um movimento bonito de se ver e venceu a empáfia de alguns Prefeitos, que tiveram que recuar nos reajustes.
E foi além o movimento, gerando ao que parece novo comportamento crítico dos cidadãos, em relação à qualidade quase sempre duvidosa dos serviços públicos.
Mas o meu particular inconformismo aqui insurge-se diante do teor das Leis 9.683/98 e 12683/2012, das Resoluções 24 e 25 COAF, regulamentadas (à base copy/paste) pelo nosso respeitável CFC-Conselho Federal de Contabilidade, em sua Resolução 1.445/2013. Basta comparar os dois dispositivos e verificar-se-á enorme semelhança nos textos.
Ambos comportam exageros, inconstitucionalidades patentes, situações subjetivas agora passíveis de severa punição, avaliações surreais (por exemplo, define como bem de luxo, tudo aquilo cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00!), portanto os dispositivos aqui abordados merecem uma saraivada de ressalvas, críticas e reparos.
Nesta “Parte 1” , neste artigo-desabafo, vou me limitar apenas e tão somente à parte que dispõe sobre a penalidade imposta àquele contabilista que deixar de cumprir, note-se, culposa ou dolosamente, a deduragem imposta pelas Resoluções retro mencionadas.
A canetada poderá chegar a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), caro(a) colega de profissão. Se não crê, vá a letra “c” do inciso II do artigo 12 da lei 12.683/2012, que modificou o mesmo artigo 12 da Lei anterior, 9.683/1998. Lá, a maior penalidade era de “apenas” R$200.000,00 (duzentos mil reais). Atualizado foi, portanto, para módicos R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Já brigamos por multas de R$5.000,00 ao mês da Receita Federal, realmente um exagero, e em parte conseguimos a redução disso. Aquelas multas fugiam completamente ao caráter educativo da penalidade, previsto em lei, pois eram claramente punições abusivas e portanto de caráter arrecadatório, talvez até extorsivo. Mas com alguma insistência conseguiram os empresários e contabilistas, pelas suas entidades representantivas, articularem-se politicamente pela redução daquelas multas, o que veio a ocorrer.
E essa agora? R$20.000.000,00? Como justifica-se tal aberração?
Como entender e aceitar que essa punição milionária, tenha sido fruto de entendimento entre nosso órgão máximo regulador da profissão e o COAF? Como pudemos anuir com isso?
As hipóteses de aplicação da multa estãp capituladas de forma tão suscinta quanto objetiva:
Não declarou (você, contabilista!) operação suspeita, poderá sim ser autuado, por culpa ou dolo, uma vez apurada depois a sua omissão.
Se o colega não distingue culpa de dolo, atente-se ao que dispõe o Código Penal. Evidentemente excluo dessa minha particular análise crítica, aqueles colegas de profissão que dolosamente aliarem-se a criminosos de qualquer estirpe. Para esses, estou me lixando. O que preocupa é aquele, como eu, que não estudou qualquer técnica investigativa, que considera seus clientes pessoas de bem, que agem de boa-fé. E que, culposamente, pode se ver surpreendido amanhã pela situação prevista na Lei e Resoluções citadas.
As Resoluções determinam que o contabilista, deverá (grifo meu) implantar meios de apurar, verificar, aferir, acompanhar, enfim, por qualquer meio, investigar e descobrir se algum cliente seu realizar operações “suspeitas” e tão logo tenhas a revelação, deverá denunciar. Em 24 hs. !
Tornamo-nos todos uma nova espécie de investigador-dedo-duro compulsório, por Lei, e por Resoluções .
Ato contínuo, no seu silêncio, ou melhor, “restando infrutíferas as suas investigações”, ficamos assim sujeitos à penalidades severas, inclusive essa que citei, pecuniária, digamos um tanto severa, se algum cliente passado, atual ou futuro, se vir envolvido em alguma daquelas atividades delituosas listadas.
Há mais de duas décadas nessa profissão, felizmente não conheci nenhum colega de profissão que tenha se aliado aos crimes de tráfico, nem lavagem de dinheiro, tampouco terrorismo. E confesso também que não conheço nenhum contabilista assim, tão exageradamente milionário, que possa correr esse risco de punição estratosférica, sem qualquer preocupação.
Na verdade, não conheço nenhum dos quase quinhentos mil contabilistas brasileiros que não pudesse estar deveras preocupado, literalmente de orelhas em pé. Deveríamos estar todos nós em desespero !
Mas a julgar pelo silêncio fúnebre da nossa categoria profissional, o assunto parece não preocupar ninguém, o que é absolutamente lamentável. Nenhum debate, nenhuma reação, pífia que fosse.
Então, caros colegas de profissão, resolvi escrever. E não é pelos vinte centavos. É pelos vinte milhões de reais !