Ajuste a valor presente

Posted by Clayton Teles das Merces on 18 fevereiro 2013 in Sem categoria |

STJ x Pronunciamento técnico CPC nº 12
Questão que merece referência trata do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo, especialmente quanto à base de cálculo do ICMS no contexto das novas regras contábeis introduzidas pelas Leis nos 11.638/07 e 11.941/09, bem como pelo Pronunciamento Técnico nº 12, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
A legislação determina que quaisquer valores debitados ao adquirente da mercadoria devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Parte-se do pressuposto de que tais valores compõem o custo de venda e, por isso mesmo, integram o preço de venda.
A partir da interpretação literal dessas disposições, alguns Fiscos estaduais se manifestaram no sentido de deliberar que os juros cobrados por empresas administradoras de cartões de crédito devem compor a base de cálculo do ICMS. A título ilustrativo, foi essa a posição adotada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao emitir a Resposta à Consulta nº 607/01, dispondo que:
“Somente os encargos de financiamento cobrados por instituições financeiras, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que constituem receita dessas instituições, é que estão fora do campo de incidência do ICMS por se tratar de operação de crédito sujeita à tributação pelo IOF, de competência federal”.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, afastou as pretensões fiscais dessa natureza ao consolidar os seguintes entendimentos: (i) nas operações com cartão de crédito os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS (Súmula nº 237); e (ii) apenas são computados na base de cálculo do Imposto os juros cobrados pelo próprio vendedor, que nada mais é do que um valor repassado no preço de venda por variados motivos, por exemplo, venda a prazo, venda parcelada, entre outros (EREsp nº 215.849-SP, DJe 12.08.08).
Mas, essa interpretação deve ser adaptada às novas realidades normativas.
Conforme é sabido, as Leis nos 11.638/07 e 11.941/09 modificaram profundamente a Lei nº 6.404/76, em especial a contabilidade praticada no País. No bojo dessas modificações foi instituído o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, cujos pronunciamentos têm força normativa reconhecida em lei.
O Pronunciamento Técnico nº 12, expedido pelo Comitê, veio dispor sobre o Ajuste a Valor Presente, que tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro. Em suma, a empresa deve reconhecer como receita financeira os juros embutidos na venda a prazo, que antes eram contabilizados como receita bruta da venda de bens. É verdade que referido Pronunciamento preconiza que os juros em questão devem ser contas redutoras da receita bruta (justamente por ser uma receita financeira), não exatamente uma conta receita financeira constituída com esse nome no balanço do contribuinte. Seja como for, independentemente do nome da conta contábil, fato é que a redução da receita bruta de vendas se dá pelo fato de que há um reconhecimento contábil certo e mensurável de uma receita financeira embutida no preço de venda.
Tomando como exemplo uma venda a R$ 150,00, na qual R$ 100,00 se refere à venda de mercadorias e R$ 50,00, aos juros embutidos na venda, e considerando as antigas regras contábeis, o contribuinte deveria lançar como receita bruta de vendas o valor de R$ 150,00, em contrapartida ao mesmo valor em caixa, na hipótese de venda à vista, ou como um ativo em “clientes a receber” caso de venda a prazo. Na atual sistemática, entretanto, R$ 50,00 devem ser reconhecidos como receita financeira, o que reduz a receita bruta de vendas pelo fato de não ser decorrente de uma venda (e, sim, cobrança de juros).
Segundo o Pronunciamento Técnico CPC nº 12, o reconhecimento da receita financeira, nesses moldes, deve ser feito no ato da venda, ou seja, no ato da emissão da Nota Fiscal.
Aplicando-se essas regras à sistemática de apuração de ICMS, os valores relativos aos juros não devem compor a base de cálculo do ICMS. Isso porque, se o contribuinte está obrigado a reconhecer que determinados valores da operação não são receitas de vendas, mas receitas financeiras, então há de se concluir que estes não devem ser entendidos como parcelas do valor da operação e, por isso mesmo, não devem compor a base tributável do ICMS, afinal, o Imposto não pode (e não deve) incidir sobre operações financeiras.
Deve ser ressaltado que o STJ, ao firmar sua jurisprudência, decidiu pela inclusão dos juros na base de cálculo do ICMS em um contexto normativo que determinava o reconhecimento contábil dos juros embutidos no preço de venda como resultado da própria operação de venda. As normas do Pronunciamento Técnico CPC nº 12, entretanto, determinam que tais juros sejam reconhecidos como receita financeira no momento da venda.
Assim sendo, as Fazendas Públicas, os Tribunais Administrativos, os Tribunais de Justiça e o STJ deverão se ver diante de um novo questionamento dos contribuintes, porquanto as bases normativas em torno do debate foram completamente modificadas.
Por fim, cumpre ressaltar que as normas relativas ao Regime Tributário de Transição, instituídas pelo art. 15 da Lei nº 11.941/09, se aplicam somente à apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, e não ao ICMS ou ao IPI. À evidência, a discussão é válida e não conta com impedimentos de natureza legal.

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