Breves considerações sobre princípios do direito do trabalho

Posted by Clayton Teles das Merces on 22 janeiro 2013 in Sem categoria |

Inicialmente, antes de tratarmos mais especificadamente e detalhadamente sobre os princípios do direito trabalhista, iremos tratar da conceituação de princípios.Princípios são enunciados amplos, máximas que no seu todo servem como base e sustentáculo de informação ao legislador na elaboração de uma norma.Também orientam o Juiz ao interpretar, aclarar a norma, quando fundamenta as suas decisões.Essas assertivas servem como arrimo às lacunas e possíveis omissões da lei, atuando dessa forma como uma maneira de integrar a norma à lei.
No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento princípios são:
“Para o positivismo, os princípios estão situados no ordenamento jurídico, nas leis em que são plasmados, cumprindo uma função integrativa das lacunas, e são descobertos de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que delas derivam, restritos portanto, aos parâmetros do conjunto de normas vigentes, modificáveis na medida em que seus fundamentos de direito positivo são alterados”.
Podemos dizer, portanto, que os princípios do direito do trabalho tem a função de informar, orientar/interpretar e normatizar/função normativa tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores das normas.
Desta maneira, passemos a analisar individualmente o seguinte princípio do direito do trabalho:
– Princípio da proteção: Consiste em conferir ao trabalhador, e também podemos dizer,ao pólo mais fraco da relação de trabalho,uma proteção jurídica, pela sua posição de inferioridade econômica, de categoria subordinada e dependente frente às ordens, obediência ao empregador e ao contrato de trabalho. Esse princípio tem como escopo a tentativa de equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, qual sejam: empregado/trabalhador e empregador, visto que há uma desigualdade no pacto laboral existente entre os dois sujeitos.Também tem como premissa a tutela de direitos que são assegurados por normas de cunho categórico e imperativo nos pactos laborais, na confecção e feitura do contrato de trabalho e emprego.
Em contrapartida a este princípio, o mesmo sofre e vem sofrendo a chamada “flexibilização das normas/normatizada”,ou seja, sob o argumento de “não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais”, como bem explica Alice Monteiro de Barros. Dessa forma, vale dizer,essa flexibilização seria um movimento de negociação das leis trabalhistas com a finalidade de diminuir, reduzir, decrescer encargos trabalhistas por parte do empregador frente ao contrato de trabalho do trabalhador.
No nosso entendimento, devemos determinar um equilíbrio entre uma flexibilização atinente à questão trabalhista e uma legislação que de fato proteja o trabalhador, nos distanciando de um retrocesso legal, onde o trabalhador acorda prestações de serviço sem o arrimo mínimo legal e sem base em ideiais de justiça social.
O princípio da proteção se subdivide em outros três princípios, assim vejamos:
– Princípio in dubio pro operario: Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista, e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam uma certa dúvida,incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao empregado/trabalhador. Entretando,no campo probatório em se tratando de Direito Processual, esse princípio não é aplicado, visto que é imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito,e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito (conforme art.818 da CLT e art.333 do CPC).
– Princípio da aplicação da norma mais favorável: Dispõe esse princípio que em havendo duas ou mais nomas que se inclinam sobre o mesmo direito, a norma prioritária será aquela que favorecer o trabalhador. Desta feita, aplicamos portanto, a norma, que em seu conjunto, proporciona mais vantagem ao trabalhador, independentemente da posição da norma na escala hierárquica das normas.
Como exemplo desse princípio, podemos citar o art. 620 da CLT que menciona:
“As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
Consideramos importante explicitar o conceito de Convenção Coletiva do Trabalho na esfera trabalhista, portanto, Convenção é o acordo normativo que tem como objetivo estipular condições de trabalho mais favoráveis, aplicáveis às relações trabalhistas, realizada entre dois ou mais Sindicatos que representam categorias econômicas,os empregadores e a categoria dos profissionais, esta última se refere a categoria dos trabalhadores.Com relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, é o acordo normativo entre Sindicatos de categorias profissionais e uma ou mais Empresas, com objetivo de estipular condições de trabalho mais benéficas às relações de trabalho.
A questão que encontramos importante de ser ressalvada neste caso, ocorre, em relação a qual instrumento normativo devemos nos ater quando no bojo de uma Convenção Coletiva, há cláusulas mais benéficas ao trabalhador, e por sua vez, no Acordo Coletivo, este possui, engloba outras cláusulas e/ou dispositivos também mais benéficos ao trabalhadores.
Em consideração à questão acima explicitada e, em virtude da possível dificuldade e problema de ordem técnica quanto aos critérios de comparação de normas mais favoráveis, a legislação brasileira adotou, em entendimento doutrinário (que são estudos fundamentados por grandes pensadores, doutrinadores do Direito brasileiro, a fim de balizar, explicar um ponto de vista jurídico que se aplica a uma norma específica) consubstanciado por Alice Monteiro de Barros, a Teoria do conglobamento, parcial, orgânico, mitigado ou por instituto, com o objetivo de solucionar a problemática, defendendo que:
“A norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização”, como bem destaca Renato Saraiva.
Como por exemplo temos o art. 3º,II da Lei n. 7.064/1982, que seguiu o entendimento da teoria acima, ao dispor a lei acima exemplificada sobre os trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos de um local de trabalho para prestar seus serviços no exterior, dessa forma, aplicaremos a lei brasileira ( CLT) de proteção ao trabalhador, naquilo que não for incompatível com a Lei n. 7.064/1982,e, sendo a lei brasileira mais favorável que a legislação territorial, em seu conjunto de normas e em relação a cada matéria, aquela será aplicada.
– Princípio da condição mais benéfica: Esse princípio indica que os benefícios, vantagens legais, constantes nos regulamentos das Empresas e que já se incorporaram ao contrato de trabalho do trabalhador, tem primazia sobre possíveis mudanças e transformações prejudiciais ao contrato de trabalho do mesmo, ou seja, as edições de normas supervenientes que dispõem sobre matéria de ordem trabalhista, mas estabelecem normas protetivas inferiores que diminuem direitos dos trabalhadores, não tem prevalência sobre o que foi acordado anteriormente no contrato de trabalho do trabalhador.
As novas regras jurídicas, supervenientes, somente produzirão seus efeitos a partir de novos contratos de trabalho, e não quanto aos contratos já firmados anteriormente às novas regras.Como exemplo temos o art.5º., XXXVI, da CF do Brasil ao tratar do direito adquirido (espécie de direito subjetivo que, de forma definitiva, se incorpora ao patrimônio jurídico de seu titular), que é princípio do direito comum e trabalhista.
Ao tratarmos de modo específico as três subdivisões do princípio protetor, continuamos a analisar os outros princípios do Direito do Trabalho.São eles:
– Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: Dispõe este princípio que os direitos trabalhistas dos trabalhadores são irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, não estão sujeitos à transação, como por exemplo: o trabalhador não pode renunciar ao 13º salário, férias, e outros.Podemos citar o art. 9º da CLT, como uma maneira de consolidar a ideia de que se os direitos trabalhistas forem transacionados por ato de má-fé e, com a finalidade de burlar a lei trabalhista, estes atos serão considerados como nulos. Assim sendo:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Os atos indicados no artigo em tela, não serão apenas aqueles preceitos referidos na CLT, porém, outros dispositivos legais sobre regras trabalhistas serão tidos como nulos se houver fraude, má-fé,lesão e desvirtuamento das normas trabalhistas.
– Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Como regra geral, na esfera trabalhista os contratos de trabalho são confeccionados, pactuados por prazo indeterminado, e, dessa forma, o trabalhador passa a estar integrado na estrutura da empresa que o contratou de uma maneira permanente. Entretanto, na esfera trabalhista também admitimos, como exceção, o contrato por prazo determinado, ou a termo, do qual se sabe quando se dará o término.
– Princípio da Primazia da Realidade:Este princípio visa uma priorização da verdade real em confronto com a verdade formal, ou seja, predomina na esfera trabalhista a realidade dos fatos em detrimento da forma. Como por exemplo: quando temos uma documentação, papéis sobre a relação contratual de um trabalhador e, o modo real, efetivo,como, de maneira concreta, os fatos da relação de trabalho/emprego ocorreram, devemos, portanto, nos basear e reconhecer os fatos concretos em detrimento dos papéis que foram apresentados, como meio de prova ao Judiciário em caso de processo trabalhista.
– Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: É a vedação de alteração contratual por parte de empregagor que seja lesiva, prejudicial aos trabalhadores. Por outro lado, as alterações que impliquem maiores benefícios, são perfeitamente possíveis.
Dessa maneira, o empregador, poderá realizar pequenas alterações, unilaterais (jus variandi) no contrato de trabalho do trabalhador, desde que, como foi dito acima, não cause desvantagem contratual ao trabalhador, sob pena desta situação ser levada ao Judiciário como forma de demanda trabalhista.
– Princípio da Intangibilidade Salarial: O salário do trabalhador tem natureza alimentar e, dessa maneira, provê os recursos necessários ao sustento do trabalhador e de sua família. Entretanto, a Carta Magna flexibilizou esse princípio, ou seja,por meio de convenção coletiva do trabalho e/ou acordo coletivo do trabalho, há a possibilidade de redução salarial, com o intuito de presevar o contrato de trabalho do trabalhador em caso de uma determinada Empresa estar passando por uma crise econômica, de gestão, política interna.Entendemos que dessa forma, a redução salarial valorizaria a continuidade da relação de emprego, a manutenção do trabalhador à Empresa, e ao trabalho.Importante ressaltarmos que essa flexibilização é uma exceção.
Referências bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.8 ed.São Paulo: LTr, 2012.
Código de Processo Civil
Consolidação das Leis Trabalhistas
Constituição da República Federativa do Brasil
MARTINS,Sergio Pinto. Comentários à CLT. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NASCIMENTO,Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho.17 ed.rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2001.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos.9 ed. São Paulo: Editora Método,2008.

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