EFD-PIS/COFINS – ALTERAÇÃO DE REGRAS E PRAZOS

Posted by Clayton Teles das Merces on 23 dezembro 2011 in Sem categoria |

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A Instrução Normativa nº 1.218/2011 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Dentre as alterações destacamos:

a) a mudança do tipo de certificado digital a ser utilizado para a transmissão da EFD-PIS/COFINS;

b) os fatos geradores a serem  informados são os ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas tributadas com base no lucro real, e  a partir de 1º de julho de 2012, para as demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, para as instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência, empresas de capitalização, securitização e empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;

c) a facultatividade da entrega em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, às pessoas jurídicas não obrigadas, sendo certo que, neste caso, para fatos gerados ocorridos entre 1º de abril de 2011 e a data de início da obrigatoriedade (janeiro ou julho de 2012), segundo estas novas regras, não ensejará aplicação de multa para quem não optar pela apresentação;

d) o prazo de entrega foi alterado do 5º dia útil para o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

e) a relação das pessoas jurídicas dispensadas da entrega, tais como: empresas optantes pelo Simples Nacional, inativas, imunes e isentas com PIS/PASEP e COFINS cuja soma dos valores mensais apurados seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, dentre outras.

Para mais informações veja:

Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011.

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