SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006
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Prezado Cliente Por meio da Lei Complementar nº 139/2011 foi alterada a legislação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a fim de tratar sobre: a) a alteração do limite de receita bruta para fins de enquadramento das empresas como ME e EPP para, respectivamente, R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00. Destaca-se que, as empresas que auferiram entre R$ 2.400.000,00 e R$ 3.600.000,00 em 2011 continuarão automaticamente no Simples Nacional; b) a alteração do limite de receita bruta para enquadramento do MEI para R$ 60.000,00 (antes da alteração o limite era de R$ 36.000,00); c) a alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional; d) a instituição de regras de exclusão presumida; e) o trâmite especial para Microempreendedor Individual (MEI), preferencialmente eletrônico; f) a alteração do prazo para baixa com dispensa de pagamento dos tributos; g) a instituição do sistema de comunicação eletrônica; h) as regras para restituição e compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior no âmbito do Simples Nacional; i) a instituição da possibilidade de parcelamento; j) a impossibilidade de considerar quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar; k) a instituição de notificação eletrônica de exclusão; l) a alteração dos Anexos I a V, que tratam das alíquotas para recolhimento; m) a alteração das disposições do processo judicial; n) a possibilidade de contratação, pelo MEI, de outro trabalhador em caso de afastamento legal de seu empregado; o) a entrega de declaração única pelo MEI, que poderá ser definida pelo CGSN, com dados relacionados à contribuição para a Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); p) a dispensa do envio pelo MEI da GFIP, RAIS e declaração de ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS, salvo quando houver contratação de empregado. Por fim, foram revogados o § 2º do art. 4º e o § 7º do art. 29 da Lei Complementar nº 123 de 2006, que tratam, respectivamente, do processo de registro do MEI e da notificação. |
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