O exame de suficiência da classe contábil estaria ameaçado novamente?
No dia 25 de agosto de 2011, o website da Procuradoria da República em Goiás (MPF/GO) publicou notícia intitulada “Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro”, na qual apresentava decisão favorável do TRF-1, em grau de recurso, para processo do Ministério Público Federal em Goiás que questionava a legalidade da prova aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade para inscrição de registro profissional . Com isso, muitos estudantes e profissionais passaram a se perguntar se isso significaria, novamente, o fim do nosso Exame de Suficiência.
Recapitulando a nossa história recente, percebemos que a aplicação do exame de suficiência para obtenção do registro profissional na área contábil já foi motivo de diversas discussões, tanto no mundo acadêmico quanto no mercado profissional. Ainda que existam opiniões contrárias, a maioria da classe contábil hoje parece entender a necessidade da instituição dessa avaliação do conhecimento técnico de nossos contabilistas recém-graduados.
Criado originalmente pela resolução 853/1999 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a primeira fase do exame teve um período de vida muito curto, durando apenas cinco anos (de 2000 a 2005) até a sua extinção pelas decisões judiciais proferidas quanto aos processos 2005.34.00.006.208-4 da 14ª Vara Federal do Distrito Federal e 2004.72.00.015564-0 da Justiça Federal de Florianópolis, as quais tinham como principal argumento o fato de que o exame de suficiência era instituído apenas por resolução do CFC e não por lei, contrariando o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional, pelo qual, de acordo com o inciso XIII do Art. 5 da CF, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifo nosso).
Assim, por não haver lei que regulamentasse o exame de suficiência da classe contábil, o mesmo permaneceu extinto por alguns anos, apesar do crescente número de profissionais graduados a cada semestre por milhares de instituições de ensino superior existentes no Brasil, muitas das quais sabemos que não possuem a qualidade necessária para preparar seus alunos adequadamente às exigências do mercado de trabalho. Apesar dos esforços do governo, das instituições de classe e dos professores compromissados (e aí me refiro àqueles mestres que não encaram a docência como apenas um “bico” e realmente se preocupam em formar bons profissionais) , sem nenhum tipo de teste de suficiência ficou cada vez mais difícil nivelar a qualidade dos profissionais da área contábil.
Obviamente, o mercado continuou avaliando esses contadores recém formados, recompensando muito mais aqueles com maior conhecimento e aptidão profissional. Entretanto, a falta de um nivelamento técnico continuou apresentando-se prejudicial não apenas para a nossa classe mas, principalmente, para os usuários dos serviços contábeis que buscavam o auxílio de profissionais registrados em nosso órgão de classe e, muitas vezes, acabavam levando gato por lebre.
Embora o exame de suficiência por si só não garanta a qualidade dos nossos profissionais, nossos representantes de classe perceberam que ele servia como um balizador que exigia do recém-formado uma dedicação maior para suprir quaisquer falhas que por ventura tenham existindo no decorrer da sua formação acadêmica. Por isso, continuou-se tentando ressuscitar o exame de suficiência por vários anos até que, em 11 de junho de 2010, a classe contábil pôde finalmente comemorar a aprovação de uma lei que regulamentasse a prova para obtenção do registro profissional.
Nasceu então a segunda fase do exame de suficiência da classe contábil, a qual teve a sua primeira (e, até então, única) prova no dia 27 de março de 2011 e que, diga-se de passagem, apresentou taxa de reprovação vergonhosa.
Desta vez, a prova do CFC veio amparada pela lei 12.249/10 que alterou a redação do Decreto-lei 9.295/46, atribuindo ao Conselho Federal de Contabilidade a competência para regular sobre o exame de suficiência e ainda exigindo, em seu artigo 12, que os profissionais só poderão exercer a profissão de contabilistas após “aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”. Portanto, para a felicidade de muitos e para a tristeza de alguns, a prova do CFC está devidamente prevista em lei e, assim como o exame da OAB, não fere mais o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional.
E quanto à notícia veiculada pelo website do MPF/GO? Na verdade, o processo que obteve essa decisão é de 2003, portanto ainda se refere à primeira fase do exame de suficiência, na qual o mesmo ainda era regulamentado somente pela resolução CFC 853/1999, sem previsão legal. A fase atual do exame, porém, possui todos os requisitos de legalidade e, por isso, não deve ser afetada de modo algum por essa decisão.
Portanto, esperamos que o exame de suficiência continue ainda pelo tempo que for necessário, ou pelo menos enquanto contribuir para o desenvolvimento técnico da nossa classe. Vamos torcer também para que a prova sirva como um impulso para a melhoria do ensino contábil no Brasil, a fim de que nas próximas edições do exame tenhamos um índice cada vez maior de aprovação.
Referências
http://www.prgo.mpf.gov.br/direitos-do-cidadao/noticias/692-conselho-de-contabilidade-esta-proibido-de-aplicar-exame-de-suficiencia-como-requisito-para-registro.html