QUADRO DE INCIDÊNCIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Posted by Clayton Teles das Merces on 2 junho 2011 in Sem categoria |

 

TIPO DE RESCISÃO Saldo de
Salários
Férias Proporcionais
+ 1/3
Férias Vencidas
+ 1/3
13º
Salário
Aviso
Prévio
FGTS +
MULTA
(VerNota 2)
FGTS +
20%
FGTS
Dispensa sem justa causa
(art. 477; 478 e 481 da CLT)
com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
SIM
(art. 146, parágrafo único da CLT e art 7º, XVII da CF)
NÃO SIM
(Lei nº 4.090/62; Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
SIM
(art 487 da CLT e art 7º, XXI da CF)
SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90)
NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT, art. 17, I, alínea a da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146, parágrafo único da CLT e art 15, caput, da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146 e 137 c/c 130 da CLT , art 7º, XVII da CF e art. 15, caput da IN nº 2/92)
SIM
(Lei nº 4.090/62 , Decreto nº 57.155/65 e art 7º,VII da CF e art.16 da IN nº 2/92)
SIM
(art. 487 da CLT; art 7º,XXI, CF e art. 11 e 13 da IN nº 2/92)
SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90)
NÃO NÃO
Dispensa com justa causa
(art 482 da CLT)
com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea a da IN nº 2/92)
NÃO SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT , art 7º, XVII da CF e art. 15 , caput, da IN nº 2/92)
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
Rescisão indireta
(art. 483 da CLT)
com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
SIM
(art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º,XVII da CF)
SIM
(art 146, parágrafo único da CLT , art 15 da IN nº 2/92 e art 7º, XVII da CF)
SIM
( Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
SIM
(art.487, § 4º da CLT e art 7º da CF)
SIM
( Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90)
NÃO NÃO
com mais um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea a da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º XVII da CF e art. 15, caput da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146 e 137 c/c 130 da CF, art 7º, XVII da CF e art. 15, caput da IN nº 2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII CF e art 16 da IN nº 2/92)
SIM
(art. 487 da CLT, art 7º, XXI da CF e art. 11 e 13 da IN nº 2/92)
SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90)
NÃO NÃO
Culpa recíproca
(art 484 da CLT)
com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM
( Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90)
NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
NÃO SIM
(Art. 146 e 137 c/c 130 da CLT, art 7º, XVII da CF e Art 15, caput, da IN nº 2/92).
NÃO NÃO NÃO SIM
( Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90)
NÃO
Pedido de demissão com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
SIM (Ver Nota 1) NÃO SIM
( Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e Art 17,I, Alínea “a” da IN nº 2/92).
SIM
Art. 46, parágrafo único da CLT e Art. 15 caput da IN nº 2/92).
SIM
(Art. 146 e 137 c/c 130 da CLT, art 7º, XVII da CF e Art. 15 caput da IN nº 2/92).
SIM
( Lei 4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF).
NÃO NÃO NÃO NÃO
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (regido pelo art. 479 da CLT) com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
SIM
(art 147 da CLT e art 7o ,XVII da CF)
NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)
NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art. 17, I, alínea “a ” da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146, parágrafo único da CLT ,art.7º, XVII da CF e art. 15, caput da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art.7o, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)
NÃO NÃO
Rescisão de contrato a prazo determinado com justa causa (regido pelo art. 479 da CLT) com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT)
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
com mais de um ano (até 2 anos SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92)
NÃO SIM
(Art 146 e 137 c/c 130 da CLT e art 7º, XVII da CF e Art. 15 caput da IN nº 2/92).
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado por pedido de demissão (regido pelo art. 479 da CLT) com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT).
NÃO (Ver Nota 1) NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF).
NÃO NÃO NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92).
SIM
(art. 146, parágrafo único da CLT ,art.7º, XVII da CF e art. 15, caput da IN nº 2/92)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art 7º, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO NÃO
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (regido pelo art. 481 da CLT) com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT).
SIM
(art. 146 da CLT ,art.7º, XVII –  CF)
NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
SIM
(art 487 da CLT e art 7º, XXI da CF)
SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)
NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92).
SIM
(art. 146 CLT ,art.7º ,XVII da CF)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art.7o, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
SIM
(art 487 da CLT e art 7º, XXI da CF)
SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)
NÃO NÃO
Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado por pedido de demissão (regido pelo art. 481 da CLT). com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT).
NÃO (Ver Nota 1) NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92).
SIM
(art. 146, art.7º, XVII da CF)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art.7o, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO NÃO
Extinção do contrato por falecimento do empregado com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT).
NÃO NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92).
SIM
(art. 146 da CLT,art.7º ,XVII da CF)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art.7o, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90
Extinção do contrato por fechamento da empresa com menos de um ano SIM
(arts. 457 e 458 c/c 462 da CLT).
SIM
(art 147 da CLT e art 7o ,XVII da CF)
NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
SIM
(art 487 da CLT e art 7º, XXI da CF)
SIM
( e Decreto 99.684/90)
NÃO NÃO
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92).
SIM
(art 147 da CLT e art 7o ,XVII da CF)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art.7o, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
SIM
(art 487 da CLT e art 7º, XXI da CF)
SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)
NÃO NÃO
Extinção de contrato a prazo determinado (inclusive o contrato de experiência) com menos de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT).
SIM
(art 147 da CLT e art 7º ,XVII da CF)
NÃO SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)
com mais de um ano SIM
(art. 457 e 458 c/c 462 da CLT e art 17, I, alínea “a “da IN nº 2/92).
SIM
(art 147 da CLT e art 7o ,XVII da CF)
SIM
(art. 146 e 137 c/c130 da CLT, art 7º, XVII da CF e art.15 ,caput, da IN nº2/92)
SIM
(Lei nº4.090/62, Decreto nº 57.155/65 e art 7º, VIII da CF)
NÃO NÃO NÃO SIM
(Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90)

* Notas:

1) Férias Proporcionais – pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de trabalho: o Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:

“O  empregado que  se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Portanto, apesar de objetivamente constar da CLT o não direito á percepção de férias proporcionais, no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.

2) A Lei Complementar 110/2001 instituiu contribuições sociais, dentre elas a contribuição de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida do empregado sem justa causa.

 

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