Restituição do quinto lote do IR estará nos bancos a partir do dia 17

Posted by Clayton Teles das Merces on 11 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 11/10/2011

O lote recorde de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física de 2011 estará disponível para saque a partir da próxima segunda-feira (17). Ao todo, 2.656.556 contribuintes receberão R$ 2,448 bilhões referentes ao quinto lote do IR 2011. Também neste dia, a Receita Federal depositará a restituição de mais 34.187 pessoas físicas que caíram na malha fina em 2010, 2009 e 2008, elevando o total desembolsado para R$ 2,5 bilhões.

O dinheiro será depositado na conta bancária informada pelo contribuinte na declaração do Imposto de Renda. Caso o depósito não seja feito ou o declarante tenha mudado de conta, é necessário ir a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os telefones 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades). Deficientes auditivos têm à disposição o número 0800-729-0088 para consulta.A lista dos beneficiados do quinto lote foi liberada ontem (10) às 9h. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone, no número 146.

O dinheiro do lote de 2010 teve correção em 5,93%. Quanto ao lote residual de 2010, serão creditadas restituições para 24.665 contribuintes, com correção de 16,08 %. Com relação ao lote de 2009, 6.491 contribuintes receberão a restituição com correção de 24,54 %. Do lote de 2008, serão creditadas restituições para 3.031 contribuintes, com correção de 36,61 %.

Com a liberação do quinto lote de 2011, a Receita Federal praticamente liberou todas as restituições dos contribuintes que enviaram a declaração deste ano dentro do prazo. Nos próximos lotes, com raras exceções, estarão apenas as declarações das pessoas que deixaram a entrega para os dois últimos dias. Para os contribuintes que fizeram ou ainda vão fazer a retificação, a previsão é que eles sejam incluídos no último lote, a ser liberado em dezembro, informou o supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

“Quem ainda não recebeu a restituição do Imposto de Renda é importante que vá à página da Receita Federal na internet e verifique o extrato para ver se não existem pendências. A Receita, para aqueles que entregaram no prazo, já pagou com este lote [o que será restituído este mês] a quase todos”, disse. Adir aconselha que, em caso de pendência, seja feita, o quanto antes, uma declaração retificadora.

Com lote deste mês, Receita terá liberado praticamente todas as restituições do IR 2011

Posted by Clayton Teles das Merces on 10 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 10/10/2011
A Receita Federal praticamente liberou todas as restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 dos contribuintes que enviaram o documento dentro do prazo. Nos próximos lotes, com raras exceções, estarão apenas as declarações das pessoas que deixaram a entrega para os dois últimos dias. Para os contribuintes que fizeram ou ainda vão fazer a retificação, a previsão é que eles sejam incluídos no último lote, a ser liberado em dezembro, informou o supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

“Quem ainda não recebeu a restituição do Imposto de Renda é importante que vá à página da Receita Federal na internet e verifique o extrato para ver se não existem pendências. A Receita, para aqueles que entregaram no prazo, já pagou com este lote [o que será restituído este mês] a quase todos”, disse. Adir aconselha que, em caso de pendência, seja feita, o quanto antes, uma declaração retificadora.

Hoje (10), a Receita libera, às 9h, a consulta ao quinto lote, que virá acompanhado de lotes residuais de declaração retidas em malha nos exercícios 2010, 2009 e 2008. Ao todo, 2.690.743 contribuintes terão direito à restituição neste lote multiexercício, totalizando R$ 2,5 bilhões. Valor igual para um lote multiexercício já havia sido liberado em dezembro de 2009. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone 146.

Individualmente, o quinto lote, disponível na segunda-feira, será o maior já liberado, com R$ 2,448 bilhões. Terão direito à restituição 2.656.556 contribuintes. O dinheiro teve correção em 5,93 % e assim como os demais lotes estará no banco no dia 17, já que 15 cai no sábado. Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 24.665 contribuintes, com correção de 16,08 %.

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 6.491 contribuintes, com correção de 24,54 %. Do lote de 2008, serão creditadas restituições para um total de 3.031 contribuintes, com correção de 36,61 %.

Não há chance de liberação de um superlote até o final do ano, segundo Joaquim Adir. Ele garante que faltam poucas restituições. “Não há muita coisa. Tem, claro, aqueles que já retificaram e ficaram para o final e vão receber no último lote, que será no mesmo patamar dos que estão sendo liberados. Não haverá um superlote, mas quem retificou ficará para o último lote”, destacou.

Receita abre nesta segunda-feira consulta ao 5º Lote de restituição Multiexercício do IRPF (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008)

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(Notícias Receita Federal)

Data: 07/10/2011
A Receita Federal do Brasil libera, às 9 horas desta segunda (10), consulta ao lote multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008).

De acordo com a Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição – Corec da RFB, no dia 17 de outubro de 2011 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao lote do exercício de 2011 (ano calendário 2010), residual de 2010 (ano calendário de 2009), residual de 2009 (ano calendário de 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 2.690.743 contribuintes, totalizando R$ 2.5 bilhões.

Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 2.656.556 contribuintes, totalizando R$ 2.448.325.168,73, já acrescidos da taxa selic de 5,93 % (maio a outubro de 2011). Desse montante, 6.221 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 21.629.185,23.

Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 24.665 contribuintes, totalizando R$ 35.760.617,23, já acrescidos da taxa selic de 16,08 % (maio de 2010 a outubro de 2011).

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 6.491 contribuintes, totalizando R$ 10.434.350,11, já atualizados pela taxa selic de 24,54 % , (período de maio de 2009 a outubro de 2011).

Já para o lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 3.031 contribuintes, totalizando de R$ 5.479.863,93, já atualizados pela taxa selic de 36,61 %, (período de maio de 2008 a outubro de 2011).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

A Corec informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

SENADO APROVA REAJUSTE DE LIMITES DO SIMPLES NACIONAL

Posted by Clayton Teles das Merces on 6 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |
SENADO APROVA REAJUSTE DE LIMITES DO SIMPLES NACIONAL
Origem: GERÊNCIA – 06/10/2011 às 14:28 horas
Expiração:   21/10/2011

Prezado Cliente

Os senadores aprovaram na noite desta última quarta-feira (5), o projeto de lei complementar que reajusta em 50 por cento as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples), regime especial de tributação que possibilita o pagamento de diversos tributos por meio de alíquota única.

Pelo texto, o reajuste deve valer a partir de 1º de janeiro de 2012. O projeto do governo (PLC 77/2011 – Complementar) passou sem alterações de conteúdo, para que possa ir logo a sanção presidencial, sem precisar voltar à Câmara dos Deputados.

Encaminhando a votação pelo partido, o senador Walter Pinheiro (PT-BA) comemorou a aprovação da matéria como uma “das mais importantes neste cenário macroeconômico que a gente está enfrentando, onde a micro e a pequena empresa desempenham papéis decisivos para a economia local e o desafio da inclusão produtiva”. Para o senador, o projeto ratifica a importância dessa atividade econômica para sustentação da economia interna diante do enfrentamento da crise internacional.

Com o ajuste de 50 por cento nas tabelas de tributação, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais. O projeto foi aprovado na data em que se comemora o Dia Nacional das Micro e Pequenas Empresas.

PROSOFT FRANQUEADORA
DANILO LOLLIO

Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade

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(Notícias TST)

Data: 04/10/2011
Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa  da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.

A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).

Na Quarta Turma, o Ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.

Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o Ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.

Mantega admite que governo pode reduzir impostos para combater crise, mas a prioridade é o uso de medidas monetárias

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(Notícias Agência Brasil – ABr)

Data: 04/10/2011
A diminuição de tributos está entre as medidas que o governo poderá adotar caso a crise econômica mundial sofra um agravamento ainda maior. “Podemos reduzir tributos, por exemplo. Mas só se a situação piorar”, disse ontem (3) o Ministro da Fazenda, Guido Mantega. Ele, no entanto, destacou que o governo tem muita munição para combater as consequências da crise e que vai priorizar a adoção de medidas monetárias, como a redução de juros. “Temos muito armamento guardado, muita munição, que pode ser usada em caso de necessidade. E vamos preferir usar mais instrumentos monetários que fiscais”, declarou.

Outros instrumentos que podem ser usados em caso de piora da situação econômica mundial são a redução na taxa de juros e a utilização das reservas em leilões de crédito. “Se faltar crédito para o comércio internacional podemos usar as reservas para dar esse crédito”, disse ainda o Ministro após se reunir com empresários em um almoço promovido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O governo brasileiro, segundo o titular da Fazenda, tem atualmente mais fôlego para enfrentar os problemas gerados pela crise do que tinha em 2008. “O que vim dizer aqui para os empresários da Fiesp é que o Brasil está preparado seja para [enfrentar] uma crise crônica, mais leve e de crescimento mais lento dos países avançados e também para um agravamento da crise”, disse. Isso se deve, segundo Mantega, às reservas cambiais maiores, à situação fiscal sólida e a “uma política monetária com muitos graus de liberdade”.

Sobre a situação do câmbio, que neste momento passa pela valorização do dólar em relação ao real, o Ministro disse que não existe um dólar ideal para o país e que o governo não pretende retirar, neste momento, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Quanto à taxa de juros ideal para o país, Mantega disse que ela deveria ser semelhante a de outros países emergentes, com taxa real em torno de 2% a 3%, mas que não se pode atingir esse patamar de uma hora para outra . “É óbvio que isso não dá para ser atingido da noite para o dia. E é o Banco Central que vai decidir quando isso vai ser possível, sempre olhando para a inflação. A inflação alta é tão ruim quanto o juro alto. Não queremos nem uma coisa, nem outra”.

O Presidente da Fiesp, Paulo Skaf, declarou que, para os industriais, é “mais saudável” que o dólar esteja cotado em R$ 1,80. “O [dólar] de R$ 1,50 era uma sobrevalorização do real que roubava a competitividade brasileira, barateando as importações, encarecendo as exportações e que não fazia bem para o Brasil”, disse Skaf.

Durante a reunião com o Ministro da Fazenda, os empresários falaram com Mantega, segundo o Skaf, sobre o custo Brasil, que impede a competitividade. Os setor quer que o governo aproveite o vencimento de alguns contratos de concessão de energia, em 2015, para tentar reduzir os custos de energia. “É uma distorção totalmente injusta o Brasil, que tem 77% de sua matriz energética em hidreletricidade, que é a forma mais barata de se produzir energia, ter a terceira conta mais cara do mundo”, disse. Mantega respondeu que o governo pretende continuar implementando medidas para reduzir custos de infraestrutura, de energia e tributário.

Perguntas e respostas sobre a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

Perguntas e respostas sobre a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego
(Clique aqui e veja maiores informações sobre a Portaria 1510 )

1. Quais são os principais pontos da Portaria 1510 do MTE ?
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

2. Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

3. Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.

4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1510 do MTE.

5. Quais os principais requisitos do REP?
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

6. O MTE especificará um modelo de referência de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

7. Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria 1510 do MTE?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria 1510 do MTE.

8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

9. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

10. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

11. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.

12. A emissão do comprovante é obrigatória desde já?
Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.

13. Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

14. Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.

15. Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.

16. Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.

17. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.

18. Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.

19. Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.

20. O empregador poderá desenvolver o seu prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.

21. A portaria 1510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho?
Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.

22. A portaria 1510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

23. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente?
Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.

24. O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4°.
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4°, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7°. Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto.

25. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.

26. O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.

27. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A Portaria 1510 do MTE disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.

28. Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc?
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

29. Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.

30. Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.

31. Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1510 do MTE, a que o empregador não está obrigado?
Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1510 do MTE, o empregador não está obrigado a:
1. utilização do REP;
2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados – AFD;
3. impressão do comprovante do trabalhador;
4. emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.

32. A Portaria 1510 do MTE revogou a portaria 1.120/1995?
Não. Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverão obedecer ao disposto na portaria 1510 do Ministério do Trabalho.

33. O que fazer quando a memória MRP encher?
A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.

34. Uma empresa terceirizada poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada dos seus trabalhadores que prestam serviço no local da contratante? (Alterada)
Não. A Portaria 1510 do Ministério do Trabalho não prevê mais de um empregador por REP.

35. Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP?
A solução técnica para fabricação do REP é do fabricante, que deve observar o disposto na Portaria 1510 do MTE , especialmente a necessidade de certificação por órgão técnico credenciado.

36. Quando a Portaria entrar totalmente em vigor, será admitida alguma forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP?
Não.

37. A Portaria 1510 do MTE aplica-se a trabalhadores não regidos pela CLT?
Não.

38. Será definido algum padrão de implementação para o Programa de Tratamento?
Não, cada desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse programa, respeitando as regras da Portaria 1510 do MTE, que exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.

39. Serão definidas as justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de tratamento?
Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.

40. Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?
Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.

41. As pausas de 10 minutos, previstas na Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia – em seu item 17.6.4, item c, para atividade de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados, devem ser marcadas no REP?
Não, esses 10 minutos não constituem intervalo de repouso/alimentação, mas sim pausas inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador. O empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da citada norma.

42. O REP emitirá copia do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador para o empregador?
Não. O Comprovante será emitido em via única destinada ao trabalhador.

43. Quando adotado o REP, o que o empregador deverá fazer quando o equipamento não estiver funcional?
A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.

44. Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria 1510 do MTE não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.

45. A portaria prevê a tecnologia que será empregada na impressão, por exemplo impressão matricial ou térmica?
Não. O fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5 anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante.

46. No momento do registro, o REP pode se comunicar com equipamentos externos para obter dados necessários à identificação do empregado? Por exemplo, comunicar-se com o banco de dados central da empresa para verificar dados biométricos?
Não. Todos os dados necessários à operação do REP deverão estar armazenados na Memória de Trabalho (MT) do equipamento.

47. O REP poderá ser programado para fazer automaticamente o ajuste para o horário de verão?
Sim. O ajuste deverá ser registrado na Memória de Registro de Ponto, conforme inciso III do art. 6º da Portaria 1510 do MTE.

48. Os fabricantes de REP deverão obrigatoriamente fabricar o Programa de Tratamento para fornecê-lo com o equipamento?
Não. O fabricante pode fornecer o programa de tratamento se quiser.

49. O empregador pode utilizar para seu controle modelo de Espelho de Ponto diferente do especificado no anexo II?
Sim. O empregador pode utilizar outro modelo de relatório para o seu controle, desde que mantenha o Relatório de Espelho de Ponto, conforme o anexo II da Portaria 1510 do MTE à disposição inspeção do trabalho para apresentação quando requisitado.

50. A empresa deve imprimir todos os meses os Relatórios de Espelho de Ponto?
A empresa é livre para escolher o momento da impressão, desde que os relatórios estejam à disposição da inspeção do trabalho na forma legal.

51. Como ficam as empresas que adotaram o ponto eletrônico mas possuem funcionários que realizam trabalho externo?
Nesse caso, as empresas devem utilizar a papeleta de serviço externo prevista no art. 13, parágrafo único, da Portaria MTE 3.626/1991.

52. Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?
Brevemente o MTE tornará disponível página da internet para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o Art. 20 da Portaria 1510 do MTE.

53. A Portaria 1510 do MTE define o método que o REP utilizará para a identificação do empregado, tal como cartão magnético ou biometria?
Não, cada fabricante poderá escolher o método que julgar mais conveniente.

54. Os arquivos eletrônicos mencionados na Portaria 1510 do MTE devem ser impressos?
Não, o AFD será obtido pelo fiscal do trabalho diretamente no REP, já o AFDT e o ACJEF devem ser fornecidos à fiscalização em meio eletrônico imediatamente quando requisitados.

55. O programa de tratamento poderá ter outras funcionalidades e gerar outros relatórios que não os obrigatórios?
Sim, o programa de tratamento pode ter outras funcionalidades, desde que não proibidas pela Portaria 1510 do MTE.

56. Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos para lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP?
Os intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser registrados no REP.

57. O REP poderá ser mudado de estabelecimento?
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme Art. 5º e 6º da Portaria 1510 do MTE.

58. Quais os sistemas que se enquadram no SREP?
Aqueles em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.

59. Um empregador que use o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em computador para apuração está enquadrado na Portaria 1510 do MTE?
Não, se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria 1510 do MTE.

60. A Portaria 1510 do MTE define uma quantidade máxima de trabalhadores que utilizarão cada REP?
Não. Se a opção for pelo Registro Eletrônico de Ponto, é responsabilidade do empregador disponibilizar equipamentos em quantidade e capacidade suficiente para atender aos empregados. É também responsabilidade do empregador manter o equipamento com o papel necessário para a quantidade de registros que serão efetuados.

61. Quando deverá ser emitida a Relação Instantânea de Marcações, prevista no inciso IV do caput do art. 7° da Portaria 1510 do MTE?
A Relação Instantânea de Marcações é documento previsto para o uso da Fiscalização do Trabalho. O REP deverá dispor de comando, a ser acionado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, para permitir a impressão dessa relação durante a inspeção.

62. Enquanto a exigência para uso do REP não entrar em vigor, é permitido o registro de ponto por terminal de computador?
Sim.

63. A porta fiscal do REP pode ter outra função além de “gravação do AFD em dispositivo externo de memória”?
Não. Essa porta é para uso exclusivo da fiscalização. O REP deverá ter outros conectores para o intercâmbio de dados.

64. Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?
Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.

65. Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria 1510 do MTE?
a. AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.

66. As faltas abonadas, licenças e períodos de férias devem ser listadas no ACJEF e no Relatório Espelho de Ponto?
Não, apenas os dias em que o trabalhador deve cumprir jornada devem ser listados. Observe que as faltas, sejam parciais ou integrais, devem constar do ACJEF e do Relatório Espelho de Ponto.

67. No caso da empresa que utilize ponto eletrônico, mas ainda não implantou o REP, como será gerado o AFDT?
O AFDT é gerado tomando como base os dados originais de registro de ponto, assim, enquanto o REP não for implantado, AFDT deverá ser gerado a partir do conjunto de dados do sistema de ponto eletrônico em uso. Nesse caso o campo 06 do registro de detalhe será preenchido com zeros.

68. O empregador deverá manter o AFDT e o ACJEF relativos a cada mês de apuração armazenados à disposição da fiscalização ou poderá gerá-los sob demanda?
As duas opções são válidas, porém, caso o empregador resolva gerá-los a partir do pedido da fiscalização, a produção desses arquivos deve ser imediata, no momento em que forem solicitados pelo auditor fiscal.

69. O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?
Sim.

70. O MTE fornecerá modelo do “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”?
Não. O atestado emitido pelo fabricante de REP ou de programa de tratamento deverá observar o disposto nos artigos 17 e 18 da Portaria 1510 do MTE.

71. Como o empregador deve proceder no caso de uma marcação incorreta ou da falta de registro de ponto?
Esses casos devem ser atendidos pelo programa de tratamento e documentados no AFDT. Na situação de marcação incorreta, ou seja, quando o empregado marcar uma entrada ou saída sem ter realmente entrado ou saído do trabalho ou quando o fizer em duplicidade, esse registro deve ser sinalizado como marcação desconsiderada (‘D’) no campo 7 do AFDT e na justificativa a ocorrência deve ser explicada. Se houve falta de marcação de ponto, deve ser incluído no AFDT o correto horário de entrada ou saída do empregado, bem como a justificativa para a omissão da marcação, e o campo 9 dever ser informar que aquela marcação foi incluída (‘I’).

72. Quais são as “marcações indevidas” citadas no art. 12, parágrafo único, da Portaria 1510 do MTE?
São aquelas que não correspondem efetivamente a entrada ou saída do trabalho, ou aquelas feitas em duplicidade.

73. Qual a quantidade mínima de empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?
Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.

74. Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico, deverão seguir a Portaria 1510 do MTE?
Sim.

75. Quando a marcação estiver dentro da tolerância prevista no Art. 58, § 1º, da CLT, o horário deve ser corrigido no AFDT?
Não, o horário da marcação deve ser mantido como foi registrado.

76. Como preencher os campos de horas extras e de saldo de horas a compensar do item 3.3 do Anexo I da Portaria 1510 do MTE (Detalhe ACJEF)?
Vide arquivo PDF (64kb)icone pdf

77. Após 21.08.09 houve alguma alteração na Portaria 1510 do MTE?
Sim. Foi publicada a Portaria MTE 2.233, de 17 de novembro de 2009, disponível na página de Internet do MTE no item Portarias.

78. É necessário enviar os arquivos gerados nos formatos especificados na Portaria 1510 do MTE para o MTE?
Não. O AFD deve estar sempre disponível no REP para que o auditor-fiscal do trabalho possa fazer uma cópia por meio da porta fiscal. Os outros arquivos devem ser apresentados ao auditor-fiscal do trabalho, quando solicitados.

79. O fornecedor do programa de tratamento é responsável pelo conteúdo do AFD?
O AFD é gerado pelo REP e não pelo programa de tratamento, mas o fabricante do programa de tratamento assina termo de responsabilidade afirmando expressamente que seu programa atende às determinações da Portaria 1510 do MTE. Assim, será responsabilizado se o seu programa possibilitar que o AFD seja alterado.

80. Os relógios Ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?
Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.

81. De acordo com o anexo II temos que emitir, no espelho do ponto eletrônico, o período da folha de pagamento, porém se o período da folha é de 01 a 30 e o período de apuração do ponto é de 26 a 25 de cada mês, qual desses períodos deve ser listado no espelho?
A Portaria 1510 do MTE se refere ao período de apuração do ponto para efeito de folha de pagamento. Assim, no caso em questão é do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.

82. A assinatura do “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, previsto no artigo Art. 18 da Portaria 1510 do MTE, pode ser digitalizada?
Não. A imagem da assinatura digitalizada não tem valor legal.

83. Se o empregado, sem autorização do empregador, efetuar marcação de saída após o horário de sua jornada, qual o procedimento deve ser adotado?
O SREP deve registrar os horários efetivamente trabalhados. Se o empregado tiver trabalhado, o horário deve ser considerado para efeito de pagamento. O programa de tratamento prevê a possibilidade de correções. A justificativa da correção será analisada pelo auditor-fiscal do trabalho no momento da fiscalização. Questões relacionadas ao comportamento do empregado não dizem respeito à Portaria 1510 do MTE e sim ao poder diretivo do empregador.

84. As informações relativas ao CNPJ/CEI e à razão social dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF se referem à empresa (matriz) ou ao estabelecimento?
Ao estabelecimento onde ocorre a prestação do serviço pelo empregado.

85. A Emissão da Relação Instantânea de Marcações deverá ser impressa ou armazenada no dispositivo externo do auditor Fiscal?
Deverá ser impressa pela impressora do REP.

86. No relatório do espelho do ponto, quando o funcionário possuir batidas em um dia de descanso em que não existe um horário contratual, o campo CH deve ser preenchido com qual valor?
No dia de folga em que não existe um horário contratual de trabalho, caso o empregado trabalhe, o campo CH deve ser preenchido com “0000”.

87. Um órgão público que tenha funcionários em regime estatutário e empregados regidos pela CLT estará obrigado a utilizar o REP para os empregados regidos pela CLT? Em caso afirmativo, o órgão poderá, opcionalmente, incluir os funcionários em regime estatutário no REP, fazendo a separação no programa de tratamento?
Sim. Para todo empregador que tenham mais de dez empregados regidos pela CLT que opte por sistema eletrônico de ponto será obrigatório o uso do REP. Não há problema em incluir, opcionalmente, funcionários estatutários, desde que sejam separados no programa de tratamento e nos documentos a serem apresentados à fiscalização.

88. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, deve-se informar a jornada realizada com entrada e saída. No modelo que consta no Anexo II da Portaria 1510 do MTE, têm-se três períodos (entrada e saída). Se o empregado efetuar mais de três entradas ou saídas no mesmo dia, deverão ser criadas mais colunas na tabela de jornadas realizadas?
Não. Caso existam mais de três entradas/saídas no dia do início dessa jornada, deve-se repetir a data em outra linha da coluna DIA e utilizar, nessa outra linha, as colunas existentes. Por exemplo, se o empregado tiver uma quarta entrada e/ou saída, a primeira coluna ficará com duas linhas preenchidas e as demais, apenas com uma. Observar a resposta da questão 56.

89. No leiaute do relatório Espelho de Ponto, é explanado que quando uma jornada se inicia em um dia e termina em outro (horário noturno), deve-se gerar duas linhas. O que deve constar na coluna DIA?
No caso da jornada se iniciar em um dia e terminar em outro, os registros de horários referentes ao dia do inicio estarão em uma linha, onde será informado este dia. Os registros do dia seguinte serão colocados na próxima linha, que terá a coluna DIA preenchida com este dia. Caso exista entrada em outra jornada no mesmo dia que ocorreu a saída da anterior, esta entrada deverá ocupar uma nova linha, repetindo-se o dia. O campo DIA sempre conterá o dia em que foram realizadas as marcações contidas naquela linha.

90. No arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais, consta que o código do horário deve ser sequencial, iniciando-se em 0001. Pode-se somente listar os horários contratuais em ordem de código sem preencher o código sequencial?
Não. O código seqüencial é obrigatório.

91. O Arquivo de Fontes de Dados Tratado – AFDT, item 2.2 do Anexo I, existe o campo 9 para informar se a marcação é Original, Incluída ou Pré-Assinalada. Qual o objetivo do tipo PRE-ASSINALADO?
O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no AFDT com a sinalização de horário pré-assinalado – “P”.

92. Em uma empresa que possui várias filiais, o funcionário da matriz, pode efetuar as marcações no REP da filial e vice-versa?
Sim, desde que o período de apuração das jornadas do empregado em um estabelecimento seja feito pelo programa de tratamento considerando as marcações obtidas em todos REPs da empresa (todos os estabelecimentos) onde tenha havido marcação por aquele empregado. Observar que o estabelecimento onde houve a marcação do empregado terá marcações no AFD que não constarão do AFDT e o estabelecimento que cedeu o empregado terá marcações no AFDT que não constarão do AFD.
Exemplo: um determinado empregado registrado na filial A trabalhou durante certo período na filial B. Os registros de sua jornada contida no REP, e portanto no AFD, da filial B deverão ser inseridos no AFDT e no ACFJ da filial A, e não no AFDT e no ACFJ da filial B.

93. Quando em um estabelecimento houver vários REPs, deverá ser gerado um AFDT para cada AFD?
Não. A alínea f do item 2.2 da Portaria 1510 do MTE prevê que todos os registros do período apurado devam estar em um único AFDT. Assim, quando o auditor fiscal do trabalho solicitar, deve ser apresentado apenas um AFTD com todos os registros relativos ao estabelecimento, originários de todos os AFDs que esse estabelecimento possuir.

 

Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego (link: http://www.mte.gov.br/pontoeletronico)

Contribuição: Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

(Notícias MPS)

Data: 03/10/2011
Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).

A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).

As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda (17).

Benefícios – A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

Facultativa – A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.

PONTO ELETRÔNICO – PRORROGADO PARA 01/01/2012

Posted by Clayton Teles das Merces on 3 outubro 2011 in Sem categoria with Comments closed |
PONTO ELETRÔNICO – PRORROGADO PARA 01/01/2012
Origem: GERÊNCIA – 03/10/2011 às 09:04 horas
Expiração:   18/10/2011

Prezado Cliente

PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 – DOU de 3/10/2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sem mais

PROSOFT FRANQUEADORA
DANILO LOLLIO

Como permanecer no Simples Nacional

Posted by Clayton Teles das Merces on 30 setembro 2011 in Sem categoria with Comments closed |

por Marcelo Malagoli da Silva

O artigo 146 da Constituição Federal atribuiu à Lei Complementar a instituição de um sistema diferenciado, simplificado e favorecido de Tributação para as micro e pequenas empresas e esta determinação foi concretizada em 2006 com a Lei Complementar nº 123 que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 Desde sua criação vem sendo discutido diversos aperfeiçoamentos a este Sistema Simplificado, e atualmente cogitou-se até mesmo na criação de um Ministério das Micro e Pequenas Empresas.

 Em trâmite no Congresso Nacional a discussão atual referente a essa sistemática exceptiva de tributação, está focada principalmente no aumento do valor de faturamento para fins de enquadramento no sistema.

 Embora considere de suma importância, não pretendo discutir nesse artigo, se os valores para enquadramento devem ser ou não majorados e em qual percentual, mas sim sobre a importância e atenção que deve ser dispensada as regras de exclusão do Simples Nacional, por quem já está enquadrado.

 A legislação de regência do Sistema Simplificado estabeleceu condições para que as empresas participassem dessa modalidade exceptiva de tributação e arrolou vários eventos que podem ocasionar a exclusão de ofício destas empresas.

 Os principais motivos constam do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/06 e ocorrem quando:

 I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

 II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

 III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

 V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

 VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e alterações posteriores;

 VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

 IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

 XI – houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;

 XII – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

 Alguns dos motivos acima se praticados não merecem nossa complacência, pois se tratam verdadeiramente de crimes  tipificados no ordenamento penal. Entretanto, nosso intento é chamar a atenção para alguns motivos que podem passar despercebidos dos Empresários das micro e pequenas empresas e conduzir a sua exclusão do Sistema Simplificado, inviabilizando sua atividade.

 Um destas causas consta do inciso XI acima que é o descumprimento da obrigação de  emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

 O Comitê Gestor do Simples nacional expediu estas instruções na redação da Resolução nº 10/07 e permite que estados e municípios exijam a Nota Fiscal Eletrônica – NFe de seus contribuintes. Desta forma temos que as ME e EPP estão sujeitas a utilização da NFe ou se for o caso do Emissor de Cupom Fiscal -ECF, ressalvadas algumas poucas exceções.

 Destarte caso a empresa esteja obrigada a emissão do documento eletrônico e ainda não tenha se adaptado, estará correndo sério risco de ser desenquadrada de oficio do Simples Nacional pelo Fisco.

 Agora outro ponto que deve ser objeto de vigilância constante, e que me motivou a escrever este artigo é o mais genérico de todos e que prevê a exclusão quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória.

 Mais uma vez vamos restringir o nosso comentário a uma situação especifica que é a obrigatoriedade da adimplência tributária como uma das condições para permanecer no sistema, é o que podemos depreender da leitura do inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06, in verbis:

 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

(…)

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 Veja que o texto acima não limita a existência de débitos relativos ao próprio Simples Nacional, mas trata de qualquer débito, mesmo que você não seja contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por exemplo, mas se tiver débito de alguma taxa junto ao município, tal situação poderá ensejar seu desenquadramento, o mesmo se dará no âmbito estadual e federal.

 Conforme mencionamos o não atendimento a este critério legal enseja a exclusão obrigatória da empresa do Simples Nacional, como pode ser visto a seguir em outro dispositivo da Legislação Complementar:

 Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(…)

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

(…)

§ 1o  A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(…)

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação

(…)

§ 2o  A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

Devemos atentar que a comunicação da exclusão está prevista nos parágrafos 7º e 8º do artigo 29, descrevendo que poderão ser utilizados os meios de notificação previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão:

 Art. 29.  A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

 I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(…)

§ 7o  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6o deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.

 § 8o  A notificação de que trata o § 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

 O artigo 31 do comentado diploma legal prevê a exclusão a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão, mas admite a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão:

 Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(…)

IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.

(…)

§ 2o  Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.

(…)

 O problema e/ou tragédia para os empreendedores  das Micro e Pequenas empresas acaba de ser iniciada, pois, valendo-se de uma regra jurídica legal, mas, de certo ponto imoral, o ente federativo com um intuito talvez de economia do dinheiro público (notificar por carta custa muito dinheiro), entende por bem notificar seus devedores através de edital publicado no concorrido “Diário Oficial” que todos os cidadãos leem avidamente, linha a linha todos os dias, segundo consta da “ficção jurídica”.

 Como dizem no jargão popular “a arapuca está armada” !

 Na realidade o desavisado contribuinte pode ter algum débito, muitas vezes de valor inexpressivo,  junto ao ente da federação, e não toma conhecimento da publicação do edital, desta forma acaba sabendo posteriormente que foi desenquadrado do Simples Nacional por não ter quitado os débitos de tributos, sejam eles federais estaduais e/ou municipais.

 Fica aqui o aviso para os empresários das Micro e Pequenas empresas ficarem atentos a estas armadilhas criadas com base em “ficções” e acompanharem de perto sua situação  tributária junto aos Fiscos, evitando que pequenos valores se transformem em grandes problemas.

Elaborado por:

Marcelo Malagoli da Silva – Advogado Tributarista

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