Qual prazo correto para apresentar atestado médico no trabalho

Posted by Clayton Teles das Merces on 27 junho 2016 in Contabilidade, Empresas, Geral, Governo |

O Direito do Trabalho é uma das áreas onde as dúvidas são mais recorrentes. Não é para menos, afinal, sempre há novas pessoas entrando no mercado de trabalho e, embora muitos já conheçam a dinâmica e as garantias trabalhistas, existem dúvidas que somente um profissional habilitado e que estuda corriqueiramente as mudanças pode tirar. Dentre essas dúvidas, uma das mais recorrentes é: qual o prazo para apresentar atestado médico no trabalho?
Em outro artigo comentei sobre os aspectos gerais do Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ? que é a previsão legal das faltas justificáveis ao trabalho.
O cerne da questão, nesse caso, está no prazo para apresentação do atestado comprobatório de afastamento por problemas de saúde. De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.
A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode, inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado, ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais para dar ciência em caso de urgência, quando for possível.
Acrescento, ainda, que o atestado pode ser entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e ficando uma delas.
Em caso de dúvidas, procure um advogado da sua confiança!
Por: THIAGO NORONHA VIEIRA
Fonte: Portal Veneza Notícia publicada segunda-feira, 27 de junho, 2016

Copyright © 2011-2024 Escrita Contabilidade All rights reserved.
This site is using the Desk Mess Mirrored theme, v2.5, from BuyNowShop.com.