Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais por não ter efetivado um contrato de trabalho oferecido.
No caso em análise, a reclamante havia passado por todas as etapas de um processo seletivo para o preenchimento da vaga, tendo, inclusive, recebido um documento onde continha a expressão “nosso funcionário” que a encaminhada ao banco para abertura de conta salário.
Em primeira instância o juízo entendeu pela configuração de danos morais. Inconformada com a decisão a reclamada interpôs recurso. Porém, a decisão foi mantida em segunda instância.
De acordo com o ministro relator Jorge Orlando Sereno Ramos “Todas as fases, tratativas, expectativas e providências de ambas as partes fazem parte do negócio jurídico até que este seja concretizado. Cabe, assim, a indenização pela violação do princípio de boa-fé que deve vigorar em todo o contrato, desde que frustrada sua finalização por decisão de uma das partes. Tal violação é a própria caracterização do dano moral a que a reclamada submeteu a reclamante. Todas as etapas foram exigidas pela ré e cumpridas pela autora até que, ao final, a certeza da contratação foi frustrada, causando-lhe mais que mero aborrecimento.”
Vale destacar, ainda, que foi aplicado ao caso a teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance. Nesses termos, o recurso foi negado, e mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Processo relacionado: 0010493-95.2014.5.01.0065 (RO).