Havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou, por maioria dos votos, uma multinacional do segmento supermercadista a indenizar, por dano moral, um ex-funcionário que teve anotado na sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho.
Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira profissional de trabalho.
Segundo o advogado Paulo Rogério Jordão, especialista em Processo do Trabalho do escritório Santos e Jordão Advogados, a decisão vai facilitar e elevar pedidos de indenização em casos que ferem o direito de personalidade do trabalhador. “A decisão deve forçar as empresas a não mais praticarem indigitada conduta sob pena de arcarem com indenização por danos morais”, diz.
O especialista alerta que o Departamento de Pessoal ou Recursos Humanos das empresas devem ser orientados pelo corpo jurídico a não mais efetuarem esse tipo de anotação em CTPS, “evitando um expressivo aumento de pedidos de indenização, visto que, atualmente, a Justiça do Trabalho já se encontra sobrecarrega”, diz Jordão.
Alegação
De acordo com assessoria de imprensa do TST, em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o funcionário quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a supermercadista a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
Conforme a nota do TST, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi desabonar sua conduta.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a companhia atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. “Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação.
Principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador”, afirmou o relator.
O ministro assinalou que a carteira de trabalho é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado “não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar” emprego futuro.