Os registros dos fatos contábeis são suscetíveis de erros, que poderão ou não interferir na apuração do resultado. Ocorrem situações em que os documentos contábeis (notas fiscais de entrada, por exemplo), por deficiência do fluxo de informações, acabam sendo contabilizados fora do regime de competência. Também erros na apuração de tributos e cálculos de participações nos resultados, etc.
De acordo com a Lei da S/A (Lei 6.404/1976), o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período.
Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
Um exemplo: no balanço de 31/Dezembro apurou-se o IRPJ e a CSLL de forma indevida, resultando em diferença a recolher, nestes tributos. A contabilidade registrou R$ 1.000.000,00 de Provisão para o IRPJ e R$ 400.000,00 para a CSLL. Entretanto, após o fechamento do balanço, foi apurado que os valores devidos eram de R$ 1.200.000,00 e R$ 450.000,00. respectivamente. Como o balanço já foi publicado, não sendo mais possível sua reabertura e republicação, sugere-se então que a complementação dos valores devidos seja realizada através de Ajuste de Exercícios Anteriores, conforme segue:
D – Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)
C – IRPJ e CSLL a Pagar (Passivo Circulante)
Pela transferência do valor do ajuste à conta de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados:
D – Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C – Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)