Prepare-se para a fiscalização

Posted by Clayton Teles das Merces on 6 outubro 2014 in Sem categoria |

Brinquedos e roupas estão entre os itens mais procurados por aqueles que pretendem presentear os pequenos no Dia das Crianças, data comemorada no próximo domingo e uma das mais importantes para o calendário do varejo. São estes itens também os mais fiscalizados neste período do ano por instituições públicas que atuam na proteção e na defesa do consumidor.

O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP), por exemplo, costuma fazer uma varredura nesta época nas lojas de brinquedos na tentativa de impedir a comercialização de produtos cujas embalagens não estampem o selo do Inmetro, indicativo de que o fabricante cumpriu as normas de segurança. Este selo deve constar inclusive nas mercadorias importadas.

Outro dado verificado pelo instituto que atua na proteção do consumidor é a idade indicativa do brinquedo. Para crianças abaixo dos três anos é importante que o produto não tenha peças pequenas ou que possam se soltar, podendo ser engolidas pelos pequenos.

O Ipem-SP também recomenda que os lojistas tomem cuidado ao revender itens que possam ter algum material tóxico ou substância que, se ingerida, possa causar acidentes. E, também, com os selos dos brinquedos falsificados. Neste caso, o varejo poderá responder penalmente, uma vez que é considerado crime, além de multa e até a interdição do estabelecimento.

Todo esse trabalho tem um fim específico: evitar um acidente de consumo com as crianças. Dados do Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), do Inmetro, instituição federal à qual o Ipem-SP (e todos os Ipems do País) está subordinado, mostra que, do total de acidentes de consumo registrados entre 2006 e 2014 pelos consumidores, 3,72% foram provocados por brinquedos.

Têxteis – Se o produto comercializado pelo varejo for roupas, o lojista deve ficar de olho se há a etiqueta têxtil obrigatória, na qual devem estar descritas o nome, marca ou razão social do fabricante ou importador; identificação fiscal (CNPJ) ; país de origem; tamanho ou dimensões; composição têxtil e os símbolos ou textos de tratamento e cuidados para conservação do produto, com a sequência correta de utilização do produto, como: lavagem, alvejamento, secagem a tambor, se pode usar ferro de passar e limpeza a seco.

“Todos os tipos de fibras ou filamentos utilizados para a produção da peça devem estar mencionados com a incidência percentual de cada um deles (70% algodão e 30% poliéster, por exemplo). Entretanto, é proibido o uso dos nomes das marcas comerciais ou denominação estrangeira (como nylon, popeline, lycra, lurex e rayon)”, informa o Ipem-SP por meio de sua assessoria de imprensa.

Penalidades – Se alguma irregularidade for constatada no varejo pelos fiscais do Ipem-SP, a multa a que está sujeito o infrator varia entre R$ 800 e R$ 30 mil, no caso de brinquedos, e de R$ 793 a R$ 20 mil, nos têxteis (valores que podem dobrar se a empresa for reincidente), além da apreensão de todos os itens irregulares, conforme a Lei nº 9.933/99.

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerada prática abusiva a colocação no mercado de produtos ou serviços que não atendem às normas expedidas pelos órgãos oficiais ou as específicas. As regras e normas visam a um padrão mínimo de segurança e qualidade. É isso o que estipula o artigo 39, VIII.

Falta de informação de preço é um dos itens verificados

No ano passado, as operações de fiscalização do Procon-SP nesta época do ano autuaram 154 estabelecimentos no Estado (entre 600 visitados, o que corresponde a 25%). “O principal problema verificado foi a inadequação da informação de preço – falta da informação de preço no interior ou na entrada do estabelecimento, falta de ostensividade e preço informado somente em parcelas –, bem como ausência de selo do Inmetro, obrigatório em brinquedos que devem ser certificados pelo órgão”, informa o Procon-SP. Todas as empresas responderam ou estão respondendo a processo administrativo, conforme a assessoria de imprensa do órgão, podendo ser multadas entre R$ 473 a R$ 7 milhões. Valores que também podem ser dobrados se houve reincidência.

Portanto, o varejo deve cuidar da forma pela qual apresenta os preços de suas mercadorias ao consumidor. Por exemplo, a informação clara dos preços, se é possível o parcelamento e, neste caso, a informação do preço total a prazo e os juros de cada parcela. “Também verificamos se, nas compras cujo pagamento é efetuado com cartão, se o comércio estipula valores mínimos e se é cobrada alguma taxa no uso dos meios de pagamentos de plástico”, acrescenta o Procon-SP.

É prática também do órgão público de defesa do consumidor fiscalizar o e-commerce e o cumprimento à Lei da Entrega (Lei Estadual nº 13.747). Ela estipula os turnos e a data da entrega das mercadorias e da realização de serviços. Os turnos são das 8h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h. O não cumprimento resulta em multas que podem chegar a R$ 3,2 milhões, com base no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O QUE DIZ O CDC

Artigo 39

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Artigo 57

A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

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