A fraude resulta da aplicação de inteligência (planejamento, organização, administração e execução) para cometer ato ilícito, reprovado pelas leis, pela moral e pela ética.
Logo, entende-se como tal o ato ou omissão decorrente da intenção planejada para omitir a verdade e, através da mentira, prejudicar o outro ou, então, leva-lo a errar.
Além do sentido de contravenção à lei, notadamente a fiscal, possui o significado de contrafação, isto é: clonagem de documentos, falsificação de qualquer artigo, marca e de dinheiro, adulteração de documentos e alteração indevida de uma coisa por outra, ou seja, tentar convencer alguém de que algo é verdadeiro ou provado quando, de fato, não o é.
É o ato lesivo aos interesses de outrem cometido com a intenção premeditada de causar mal ou prejuízo.
As fraudes administrativas, quanto à contabilidade, podem ocorrer de forma a buscar lesões ao erário (redução de forma ilícita de tributo devido), aos sócios (manipulação de resultados), fornecedores e bancos (balanços adulterados) e outros interessados direta ou indiretamente nas demonstrações contábeis (como auditores independentes, órgãos de regulação – BACEN, CVM, trabalhadores que recebem bônus por Participações nos Resultados, etc.).
De qualquer forma, há responsabilidade do contabilista e do administrador que assinam o balanço, bem como o auditor que o certifica, mesmo que venham alegar desconhecimento da prática dentro da organização.
Desta maneira, sugere-se que, preventivamente, as organizações, administradores e profissionais envolvidos com a contabilidade busquem práticas gerenciais regulares, coerentes e eficazes contra as fraudes, erros e incorreções, dentre elas:
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auditoria interna;
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controles internos;
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análises estatísticas para detectar desvios;
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conciliações periódicas de contas relevantes, como clientes, fornecedores, empréstimos bancários, aplicações financeiras, entre outras.