A polícia Federal e o Ministério Público Federal invadiram no dia 19 de abril escritórios de contabilidade em São Paulo, sob a alegação de que os profissionais estariam fraudando declarações de IR, através de simulações de despesas médicas, como recibos e outros documentos. Independente de ser caracterizada a ilegalidade da invasão e a conseqüente apreensão de computadores e documentos, o que precisa ser observado é que houve grande alteração na responsabilidade do contador pelos lançamentos, após o novo Código Civil.
O novo diploma legal passou a tratar dos contabilistas nos art.s 1.177 e 1.178 e, pelo menos no que se refere aos limites da responsabilidade, esta não deixou de ser subjetiva, ou seja, a responsabilidade do profissional de contabilidade ainda está sujeita à comprovação de dolo (intenção) ou culpa (negligência e imperícia) por parte deste. Entretanto, as novas disposições civilistas vieram externar os assentamentos das responsabilidades do empresário e do contabilista pelos lançamentos contábeis realizados nos livros empresariais.
Assim, o caput do art. 1.177 veio esclarecer que os assentamentos contábeis feitos pelos profissionais contratados ou designados pelo empresário, denominados pela lei como “prepostos” consideram-se, para efeitos legais, como se feitos por estes, numa clara intenção legislativa de não se admitir qualquer excludente de culpabilidade do empresário, que poderia alegar que a responsabilidade seria exclusiva do contador.
Aliás, a alternativa do legislador de se utilizar da expressão “preposição” não deixa dúvidas de que a sua intenção foi caracterizar o ato praticado pelo contabilista como se o tivesse sido praticado pelo próprio empresário, responsabilizando este pelos atos praticados por aquele como se fossem praticados por seus funcionários, o que fica claro na redação do caput do art. 1.178 do Novel Código Civil. Admite-se, contudo, que a regra seja excepcionada no caso de se tratar de serviços prestados por contabilista externo ao estabelecimento empresarial e desde que conste de documento escrito, o que, como sabemos, não é comum no dia a dia dos contabilistas, um verdadeiro pesar.
Com efeito, deve ser exigência do próprio contador a limitação dos poderes que lhe são conferidos no contrato social ou estatuto, como forma de se eximir de responsabilidades futuras, por crimes contra a ordem tributária cometidos por empresários inescrupulosos, que muitas vezes omitem dados dos contadores, colocando-os em situações de risco penal.
Assim, torna-se necessário, mais do que nunca, que os empresários e contabilistas construam uma relação jurídica embasada em contrato escrito, onde se discrimine de forma pormenorizada os direitos e obrigações das partes e o limite da responsabilidade do contabilista. Muitas vezes o contrato utilizado pelo contador é aquele modelo antiquado, que ele possui há vários anos e que não passou por uma atualização de acordo com o novo código Civil.
Um contrato escrito elaborado de acordo com o novo Código Civil beneficia ambas as partes, uma vez que a discriminação de direitos e obrigações tem o pressuposto, justamente, de delimitar as responsabilidades de cada um, podendo isentar a parte inocente, ou, pelo menos, servir de fundamento a um eventual direito de regresso contra a parte infratora da relação negocial.
Com destaque, o instrumento torna-se ainda mais importante para o Contabilista, pois uma vez delimitada a sua obrigação, seria incabível o acionamento do profissional, por exemplo: contra lançamentos não efetuados, mas também não informados pelo empresário ou pela pessoa física; contra transcrição de balanços cujas informações não foram inteiramente fornecidas pelo empresário; pela não realização de lançamentos tributários em razão da não entrega de documentos ou informações pelo empresário, o que, há toda evidência, economizará muita dor de cabeça ao profissional.
Nessa linha de raciocínio, o contabilista deve primar pelo protocolo de entrega e o de não entrega de documento, na certeza de ambos tem a mesma importância, já que podem definir na justiça quem é o verdadeiro autor do crime.
Ademais, faz-se necessário a assinatura do empresário em qualquer documento fornecido pelo setor contábil, mesmo os internos, o que muitas vezes passa despercebido pelo contabilista. Com efeito, o contador não pode deixar de colher a assinatura do administrador em seus relatórios contábeis, já que nesta hipótese o empresário estará atestando por vontade própria a veracidade dos lançamentos ali descritos. Como se vê, existem várias medidas que poderão ser tomadas pelos contadores, como forma de conferir-lhes maior segurança e dignidade no exercício da profissão.
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